CONTRATO

“ACIDENTE DE TRABALHO – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – O contrato de experiência não se suspende em decorrência de acidente de trabalho, extinguindo-se naturalmente ao seu termo.” (TRT/RO-2414/97 – 3a. Reg. – 1a. T. – Relator: Dr. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 26.09.97)