ENGENHEIRO

ENGENHEIRO. LEI 4.950-A/66. DIVISOR 220. Aplica-se aos engenheiros o divisor 220, haja vista que a Lei 4.950-A/66, ao estabelecer o salário-mínimo profissional, com a previsão do adicional de 25% para as duas horas que excederem a 6ª, não estabelece que a jornada de trabalho dos engenheiros seria de 6 horas.