ESTABILIDADE
“GRAVIDEZ DA EMPREGADA. DESCONHECIMENTO PELO EMPREGADOR. Se o empregador deve, pelo ato unilateral da rescisão, suportar maiores encargos do que aqueles decorrentes da despedida injusta, que lhe são objetivamente impostos pelas normas trabalhistas, inegavelmente tem ele o direito de conhecer os fatos limitativos de seu poder de resilir, como, no caso a gravidez da Reclamante.