INDENIZAÇÃO

“Enquanto não prolumgada a lei complementar referida no art. 7º, I, da Constituição a única indenização devida por dispensa injusta é aquela correspondente à multa de 40% sobre o FGTS, previsa no art. 10, I, do ADCT.” (TRT-RO-15588/94 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Fernando P. Lima Netto – DJ/MG 30.09.94, pag. 118)