MULTA
“Dobra – Art. 467/CLT – Entende-se que, a dobra, prevista pelo artigo 467/CLT, só alcança os salários básicos, não aqueles enriquecimentos que se acrescem ao salário do empregado, ao longo do tempo.
“Dobra – Art. 467/CLT – Entende-se que, a dobra, prevista pelo artigo 467/CLT, só alcança os salários básicos, não aqueles enriquecimentos que se acrescem ao salário do empregado, ao longo do tempo.