ARBITRAGEM
¨Arbitragem. Aplicabilidade no direito do trabalho. Encerrado o vínculo contratual, não mais se justifica considerar intocáveis determinados direitos patrimoniais, não se podendo presumir uma absoluta falta de discernimento do trabalhador quanto aos seus direitos básicos. Caso assim fosse, sequer poder-se-ia cogitar de transação perante as Comissões de Conciliação Prévia, nem mesmo perante o Juízo, que tem o dever de propor a conciliação a qualquer tempo, haja vista a existência de concessões recíprocas no intuito de por fim ao litígio.¨ (TRT 2ª Reg. – Proc. 0001574-64.2015.5.02.0030 RO – Ac 9ª T. 20160767100) – Rel. Simone Fritschy Louro. Doe/TRT 2ª Reg., 6.10.16, p. 42, In LTr Sup. Jurisp. 052/2016 – p 410)
“COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO X CAMÂRA DE ARBITRAGEM. A Lei nº 9.307/96 e o art. 507-A da CLT não afastam a competência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, como no caso, a teor do disposto no art. 114 da CR, apenas viabilizando a criação de um procedimento simplificado para a solução de conflitos, o que de forma alguma pode restringir o acesso do trabalhador à Justiça.” (Processo Nº ROT-0010463-67.2020.5.03.0106 – 3ª Reg. – 10ª T. – Relator Sabrina de Faria Froes Leão – DEJT-MG 12.02.2021, pag. 1550/1551 – Recorrente Clube Atletico Mineiro x Ricardo de Oliveira)
Acontece
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