PRESCRIÇÃO
“Havendo desistência da reclamação, sem julgamento do mérito, há extinção do processo, ficando, por via de conseqüência, sem feito a citação inicial, a qual, assim, não tem o condão de interromper a prescrição.” (TRT. 9ª Reg. RO-465/84 – Ac. 1.155/84, 15-5-84 – Rel. Juiz Leonardo Abagge, In LTr 49-4/437)
“Prescrição: Não a evita a soma do período do aviso prévio, que se dá para outros efeitos. Aqui importa a actio nata.” (Ac. 1a. T. 3220/83, RR 4.000/82. Rel. Min. Coqueijo Costa. Pub. DJ 2-3-84 pag. 2.831, in Jurisprudência Trabalhista do TST – pag. 173)
“Quando o aviso prévio é indenizado, ganha caráter de indenização substitutiva, ocorrendo o término do pacto laboral na data da rescisão e não naquela em que cessariam os efeitos do aviso prévio. Revista parcialmente conhecida e provida.” (TST-RR-2483/85.4 – 2a. T. – Rel. Min. Nelson Tapajós – DJU 25.04.86, pag. 6587)
“PRESCRIÇÃO 1. Diz respeito à ação. Assim, a partir do nascimento desta começa a correr o prazo respectivo. 2. A partir da homologação da ruptura contratual o empregado passa a ter em patrimônio ação exercitável para reclamar a observância de norma baixada pela empresa fixando os parâmeteros da importância devida. O fato desta última ter a satisfação repsectiva desdobrada em prestações não tem o condão de projetar o termo inicial da contagem do biênio. Impossível é confundir termo com condição.”, (TST-E-RR-818/81 – TP – Rel. Min. Marco Aurélio – DJU 15.08.86, pag. 13978)
“É total, e não parcial a prescrição do direito de reclamar contra alteração contratual lesiva, praticada pelo empregador há mais de dois anos do ajuizamento da reclamatória, uma vez que somente o eventual reconhecimento da alteração denunciada é que adviririam melhores condições salariais. Revista da empresa conhecida e provida para julgar prescrito o direito de ação prejudicado o exame do recurso da empregada.” (TST-RR-3709/85.5 – 2a. T. – Rel. Min. Nelson Tapajós – DJU 10.10.86, pag. 19052)
“Prescrição – alteração Contratual – Se a hipótese está ligada a ato do empregador que implicou alteração do contrato de trabalho em período anterior aos dois anos que antecederam ao ajuizamento da ação, a prescrição é total. Precdenes: E-RR-4215/80, Ac. TP-2662/86, julgado em 06.11.86; E-RR-6245/84, ac. TP 3043/86, julgado em 09.12.86; E-RR-2356/84, AC-TP-610/87, julgado em 02.04.87 e E-RR-1463/82, Ac. TP-114/87, publicado no Diário da Justiça de 03.04.87” (TST-AG-E-RR-2403/86.6 = TP – Rel. Min. Marco Aurélio – DJU 4.9.87, pag. 18398)
“Prescrição – Alteração contratual – A alteração do contrato de trabalho que prejudica o direito do empregado, caracteriza uma nulidade relativa que se suejita à prescrição. O prazo bienal inciai-se com a prática do ato inquinado de vício e atinge a demanda em torno do direito leisonado em si, e não apenas das prestações del decorentes.” (TST-RR-7081/86.2 – 1a. T. – Rel. Min. Marco Aurélio – DJU 04.09.87, pags. 18402/4)
“Alteração contratual. Prescrição. A alteração contratual é ato único e positivo. Se houve lesão de direitos, a partir de sua perpetração tem inícvo o transcurso de prazo prescricional.” (TRT-RO-0429/87 – 10a. Reg. – Rel. Fernando A. V. Damasceno – DJU 04.11.87, pag. 2419)
“AVISO PRÉVIO INDENIZADO – PRESCRIÇÃO – O aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço do empregado mas, não projeta o vínculo quando se trata de prescrição.” (TRT-RO-52/89 – 11a. Reg. – Rel. Lucy Stone Bivar Rodrigues – LTr 54-5/605)
“Ação rescisória. Violação de Lei. Prescrição. O art. 11, da CLTD, apontado como violado, declara que, “não havendo disposição especial em contrário nesta Consolidação, prescreve em dois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de dispositivo nela contido”. Os atos nulos não são imprescritíveis. Eles se restauram, se convalidam pela inatividade do interessado em sua ineficácia. Ação rescisória procedente.” (TST-AR-49/85.6 – (Ac. SDI-3249/89) – Rel. Min. José Ajuricaba – DJU 15.12.89, pag. 18367)
“Prescrição. Aplicação compulsória. A Constituição Federal de 1988, via do art. 7º, inciso XXIX, alinea “a” e da sua aplicação imediata (§ 1º, art. 5º), alerou, profundamente, a questão da prescrição do direito de ação quanto a créditos resultantes de relações de trabalho urbanas. O direito de agir não pode ser exercido após a exaustão dos cinco anos, com o limite de dois após a extinção do contrato, sendo inadmitida a subsidiariedade de qualquer outra norma. Pretensão deduzida que diga respeito a período que supere o tempo legal de exigibilidade deve ser excluída de ofício, pela consumação da prescrição extinta que se dá independemente de arguição.” (TRT-RO-15.400/91 – 3a. Reg. – 1a. T. – 10.08.92 – Rel. Antônio F. Guimarães – LTr 56-11/1335)
“PRESCRIÇÃO BIENAL – APLICABILIDADE – Decorridos mais de dois anos entre o término do contrato de trabalho e o ajuizamento da reclamatória, consideram-se prescritos os direitos trabalhistas postulados, conforme art. 7º, inciso XXIV, b, da Constituição Federal.” (TRT-RO-5590/91 – 3a. Reg. – Rel. Renato M. Figueiredo – DJ/MG 05.06.92, pag. 128)
“Prescrição. Declaração de Ofício. Independente da arguição, pela parte, a prescrição deve ser declarada de ofício. Ao se introduzir na Constituição Federal como direito do trabalhador ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional dela expressamente se afastou aquele direito. A hipótese constitucional, portanto, não diz respeito ao direito reivindicado, mas ao instrumento para fazer vale-lo, que se extingue pelo decurso do prazo.” (TRT – RO – 13452/91 – 3ª Reg. – 1ª T. – Rel. Antonio F. Guimarães – DJ/MG 19.9.92, pág. 68)
“Prescrição. Interrupcão. Ação antiga. Tendo sido ajuizada ação antiga, pedindo horas extras, não cabe vir a Juizo, depois de prescrito, pedir os reflexos delas por incorporação. A interrupção da prescrição não pode gerar, de forma oblíqua, a alteração da causa de pedir anterior, como uma emenda à inicial.” (TRT-RO-14681/92 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. J. Menotti Gaetani – DJ/MG 27.08.93, pag. 106)
“Prescrição. Aviso Prévio Indenizado. Computo do prazo. No momento em que se dá o aviso prévio e se quitem as parcelas da rescisão, em sendo aquele indenizado, é que inicia a contagem do prazo prescricional, vez que aí é que surge o direito de ação (actio nata), em caso de eventual lesão de direito. Não há falar, assim, para tal efeito, em integração do prazo do citado aviso, sendo inaplicável, então, à espécie, a regra do art. 487, parágrafo 1º CLT.” (TRT-RO-8030/93 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Saulo G. de Castro – DJ/MG 23.10.93, pag. 73)
“Prescrição. O prazo prescricional de dois anos é contado da data do desfazimento do contrato, e não da data do término do prazo do aviso prévio indenizado.” (TRT-RO-7844/93 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Pedro Lopes Martins – DJ/MG 30.10.93, pag. 100)
“Prescrição. Interrupção. O ajuizamento da reclamatória anterior interrompeu a prescrição tão somente em relação aos direitos vindicados naqueles autos. Postulando outros direitos, mais de dois anos após o desfazimento do contrato, acolhe-se a prescrição total invocada na resposta.” (TRT-RO-715/93 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Pedro Lopes Martins – DJ/MG 30.10.93, pag. 97)
“Prescrição. Aviso prévio indenizado. Para efeito de prescrição, o parazo começa a luir a partir da ciência da violação do direito, mesmo que o aviso prévio tenha sido indenizado e o termo o termo deste integrado o contrato de trabalho.” (TRT-RO-7627/93 – 3a. Reg. – 6a. T. – Rel. Ana M. V. Riccio – DJ/MG 30.10.93, pag. 107)
“A reclamação trabalhista não interrompe a prescrição relativa a parcela que não lhe constitui objeto.” (TRT-RO-13127/93 – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Levi Fernandes Pinto – DJ/MG 17.01.95, pag. 28)
“Aviso prévio indenizado. Prescrição. Marco inicial. Conquanto a apressada leitura do parágrafo 1º do art. 487/CLT possa levar ao pensamento de que o aviso prévio se incorpora ao contato para todos os efeitos legais – cuja interpretação elastecida não é permitida -, não há como, a partir daí, se entender que o prazo prescricional previsto no inciso XXIX, do art. 7º/CF, seja alterado. Porque a integração do lapso de tempo relativo ao aviso indenizado ou não concedido, é mera ficção legal para fins de contagem de tempo e não de aumento do prazo prescricional. Com efeito, a extinção do pacto, no caso do aviso prévio indenizado, ocorre quando o empregador dispensa o empregado do trabalho indenizando-lhe o período, valendo dizer que neste momento, irreversivelmente, termina o contrato, começando a correr daí o prazo prescricional bienal constitucionalmente previsto. Não concedido o aviso prévio, não se há falar em expiração de seu tempo porque este não existe.” (TRT-RO-3518/95 – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Roberto Marcos Calvo – DJ/MG 03.06.95, pag. 50)
“Prescrição quinquenal. Ato lesivo. Ocorrendo lesão a direito do empregado quando ainda em curso o contrato laboral, a prescrição aplicada, no caso, é a quinquenal e o marco incial de sua contagem dá-se no dia do conhecimento do ato lesivo.” (TRT-RO-2931/95 – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Washington Maia Fernandes – DJ/MG 28.10.95, pag. 56)
“Prescrição. Contrato de trabalho em curso. Trabalhadora Urbana. Tratando-se de trabalhadora urbana e não rural, a prescrição opera no curso do contrato de acordo com a vetusta regra ltina “dormientibus no sucurrit jus”, sendo que uma vez lesionado o direito, pelo princípio da “atio nata”, passa o empregado de imediato a contar com ação própria para protegê-lo e se dela não se vale, sujeita-se à prescrição dia a dia, cujo termo “ad quem” coincide com a data de propositura da ação trabalhista, com efeito retrooperantes no tempo até o alcance do quinquenio previsto no art. 7º, item XXIX, letra “a”, da Constituição da República, que se estabelece como seu “dies a quo”. Somente contra o trabalhador rural é que não corre prescrição na fluência do pacto laborativo, “ex vi” do disposto na letra “b”, do referido dispositivo constitucional” (TRT-RO-3035/96 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 23.08.96, pag. 35)
“Aviso prévio indenizado. Prazo prescricional. O aviso prévio indenizado permite ao empregador desvincular-se, totalmente de quaisquer amarras com o empregado, sem que este venha sobre prejuízos patrimoniais, já que para efeitos salariais o período do aviso prévio integrar-se-á ao tempo de serviço. A interpretação de que os termos do mencionado artigo celetário se estende a ponto de ser considerado para o cômputo do prazo prescricional, chega às raias do absurdo, pois significa compactuar com a inércia do reclamante, enquanto potencial detentor do direito, ao aguardar lapso temporal superior a dois anos após o término da prestação laboral para o ajuizamento de reclamatória trabalhista.” (TRT-RO-9131/96 – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Sérgio Aroeira Braga – DJ/MG 26.11.96, pag. 4)
“Prescrição. Prazo. Contagem. Aviso prévio. O direito de ação nasce para o autor no momento em que este toma ciência da lesão do seu direito material. Na extinção do contrato de trabalho a possível lesão surge tão logo cessada a prestação laboral, marco definitivo dessa extinção. Por isso, a ficção legal da projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço – computado para vantagens pecuniárias – não afeta o prazo de prescrição do direito de ação, que tem incidência no processo, para o fim de prorroga-lo. A admitir-se o contrário, o prazo prescricional passaria a ser de dois anos e mês, contado da data do afastamento definitivo.” (TRT-RO-9.600/96 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Tarcísio Alberto Giboski – DJ/MG 15.03.97, pag. 10 – íntegra)
“Prescrição. Início. “Actio nata”. Em se tratando de prescrição, pelo princípio da “Actio nata”, somente pode pretender reparação de uma lesão aquele que dela tenha ciência e, não quem tem ciência apenas da data em que esta lesão teria ocorrido. Se a prescrição nada mais é que o decurso de um determinado tempo no qual o credor pode exigir o adimplemento de uma obrigação natural que este prazo também deva ter como parâmetro para sua fixação a consciência do próprio credor enquanto tal.” (TRT-RO-17.354/96 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Deoclécia Amorelli Dias – DJ/MG 19.07.97, pag. 6)
“Prescrição total. Supressão das comissões sobre as vendas de papeis, seguros e outros valores mobiliários. A supressão das comissões sobre vendas de papeis e outros caracteriza-se como ato único e positivo do empregador, incidindo a prescrição total, nos termos do Enunciado 294/TST, visto que ultrapassado o biênio contado da alteração contratual que resultou em prejuízo econômico para o empregado Recurso de embargos parcialmente conhecido e provido.” (TST-E-RR-187.187/95.4 (AC-SBDII-3612/97) – Rel. Min. Vantuil Abdala – DJU 29.08.97, pg. 40461)
“PRESCRIÇÃO. FGTS. O prazo prescricional para postulação de eventuais créditos trabalhistas, nele incluído o FGTS, é de cinco anos, até o limite de dois após a extinção do contrato de trabalho (art. 7o., inciso XXIX, letra “a”, da CF)” (TRT/RO-1692/97 – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Marcos Bueno Torres – DJ/MG 04.10.97, pag. 8)
“É pacífico o entendimento, segundo o qual o prazo prescricional qüinqüenal previsto no art. 7o., inciso XXIX, letra a da CF, conta-se da data do ajuizamento da ação” (TRT/RO-3895/97 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Jose Eustaquio de Vasconcelos Rocha – DJ/MG 17.10.97)
“FGTS – PRESCRIÇÃO – Como os demais direitos resultantes das relações de trabalho o FGTS, enumerado no artigo 7o., III, da Constituição Federal vigente, tem seu prazo prescricional definido no mesmo artigo 7o., XXIX, ou seja, de 5 anos para o trabalhador urbano, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho.” (TRT/RO-4999/97 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 18.10.97, pag. 9)
“FGTS. PRESCRIÇÃO. Tendo sido o FGTS inserido entre os direitos trabalhistas previstos no art. 7o., III, da Constituição Federal de 1988, sujeita-se, pois, aos prazos prescricionais fixados no seu art. 7o., inciso XXIX.”(TRT/RO-3740/97 – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Marcos Bueno Torres – DJ/MG 18.10.97, pag. 10)
“A prescrição para reclamar contra anotação de Carteira Profissional ou omissão desta flui da data de cessação do contrato de trabalho” (E. 64/TST).” (TRT/RO-6114/97 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Jose Eustaquio de Vasconcelos Rocha – DJ/MG 24.10.97)
FGTS – PRESCRIÇÃO – Só se pode invocar a prescrição trintenária do FGTS (que, por ser de natureza especial, prevalece sobre a qüinqüenal – parágrafo 5o. do art. 23 da Lei n. 8.036/90 e Enunciado n. 95 do TST) se a ação tiver sido proposta dentro do prazo de dois anos – conforme art. 7o., item XXIX, alínea “a”, da Carta Maior (contados a partir do nascimento do direito) – ao qual todo e qualquer crédito trabalhista, sem exceção, encontra-se submetido.” (TRT/RO-5193/97 – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Maria Laura Franco Lima de Faria – DJ/MG 29.10.97)
“FGTS – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA – A prescrição sobre direitos aos depósitos do FGTS é trintenária e não quinquenal, nos termos do Enunciado 95/TST e Lei 8.036/90, impondo-se o deferimento de todos os depósitos não efetuados neste lapso temporal.” (TRT/RO-3265/97 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Carlos Eduardo Ferreira – DJ/MG 31.10.97)
“FGTS – PRIVILÉGIO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA – Reconhecida pela douta maioria desta Turma a trintenariedade da prescrição do FGTS (Enunciado 95/TST e art. 23, b, parágrafo 5o., da Lei 8.036/90), pode o empregado dispensado há mais de dois anos ingressar em juízo para vindicar diferenças nos recolhimentos do FGTS. O privilégio da prescrição trintenária afasta a prescrição extintiva do direito de agir prevista no art. 7o., inciso XXIX, da Carta Magna de 1988.” (TRT/RO-5500/97 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Michelangelo Liotti Raphael – DJ/MG 31.10.97)
“PRESCRIÇÃO – PRAZO – A prescrição das parcelas resultantes da relação de trabalho, nos termos do inciso XXIX, do artigo 7o., da CF/88, é quinqüenal e se interrompe com o aforamento da reclamação, termo inicial para a contagem retroativa do prazo prescricional.” (TRT/RO-8321/97 – 3a. Reg. – 2a. T. – Relator Fernando Antonio Ferreira – DJ/MG 06.02.97)
“PRESCRIÇÃO – PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO – CONTAGEM DO PRAZO – O aviso prévio indenizado projeta o contrato de trabalho até o seu final, visto que, à luz do artigo 487, parágrafo 1o. da CLT, o período do pré-aviso é computado como tempo de serviço. Logo, o prazo prescricional para o ajuizamento de reclamatória trabalhista só começa a fluir a partir do último dia de sua projeção.” (TRT/RO-11810/97 – 3a. Reg. – 2a. T. – Relator Michelangelo Liotti Raphael – DJ/MG 06.02.97)
“PRESCRIÇÃO TOTAL. O ato empresarial que modifica o horário de trabalho originalmente ajustado, quando data de mais de cinco anos, encontra-se sepultado pela prescrição total a que se refere o En. 294/TST.” (TRT/RO-13022/97 (BH31-1113/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Fernando Antonio de Menezes Lopes – DJ/MG 30.04.98)
“FGTS – PRESCRIÇÃO – O FGTS, conquanto direito do trabalhador inserido no elenco do art. 7o. da CF, tem seu prazo prescricional regulado pelo inciso XXIX do referido artigo da Novel Carta (prescreve em 5 anos no curso do contrato e em 2 anos após a extinção deste).” (TRT/RO-19939/97 (BH02-1657/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Paulo Roberto Sifuentes Costa – DJ/MG 21.07.98)
“AVISO PRÉVIO INDENIZADO – PRESCRIÇÃO – PRAZO – O período relativo ao aviso prévio, ainda que indenizado, integra-se ao tempo de serviço do trabalhador, para todos os efeitos legais, inclusive na contagem do prazo prescricional do direito de ação.” (TRT/RO-20534/97 (CN02-861/96) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Mauricio Pinheiro de Assis – DJ/MG 29.08.98)
“PRESCRIÇÃO – A prescrição quinquenal se conta , retroativamente, a partir do ajuizamento da ação e não da ruptura do contrato de trabalho.” (TRT/RO-15223/97 (MC02-1172/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 24.07.98)
“PRESCRIÇÃO. AVISO PRÉVIO NÃO TRABALHADO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. A integração do prazo do aviso prévio não pode ser entendida como dilatação do prazo prescricional, que se conta desde a extinção do pacto laboral e incorporar este período ao contrato é coisa distinta, não podendo haver decurso de mais de dois anos, sob pena de se alterar o limite fixado na Constituição para dois anos e um mês.” (TRT/RO-4339/98 (BH35-1320/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 20.01.99)
“FGTS – CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO HÁ MAIS DE DOIS ANOS – PRESCRIÇÃO – Encontrando-se o pacto laborativo extinto há mais de dois anos, em virtude do evento aposentadoria por tempo de serviço, a prescrição trabalhista envolvendo o recolhimento do FGTS é bienal e não trintenária, uma vez que a Carta Republicana de 1.988 elencou no art. 7o., item III, tal verba como direito do trabalhador, sujeitando-o à prescrição genérica de dois anos, conforme se colhe do item XXIX, letra “a”, do mesmo dispositivo constitucional. Com isso perdeu fôlego a cizânia anterior em torno da exata natureza jurídica dos recolhimentos fundiários, mostrando-se anódino qualificá-la como contribuição previdenciária, tributária ou social, uma vez que, extinto o pacto laborativo, e operado o decurso do biênio constitucional, a prescrição total incide inexoravelmente. Prescrição total que se acolhe, decretando-se a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, c/c o art. 769 da CLT.” (TRT/RO-23746/97 (CT01-640/97) – 3a. Reg. – 2a. T. Redator: Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 12.02.99)
“PRESCRIÇÃO. Nos termos do art. 162, do Código Civil Brasileiro, a prescrição pode ser argüida em qualquer instância, donde se conclui ser perfeitamente válida a sua alegação por ocasião da audiência de instrução, ainda na fase de conhecimento.” (TRT/RO-8245/98 (PM01-851/97) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Marcia A.Duarte de Las Casas – DJ/MG 12.02.99)
“PRESCRIÇÃO. A prescrição qüinqüenal conta-se do ajuizamento da ação e não da extinção do contrato de trabalho. Essa é a exegese mais consentânea do artigo 7o. inciso XXIX, alínea a, da Constituição da República, e do artigo 11, inciso I, da CLT, com nova redação dada pela Lei no. 9.658, de 05/6/1998.” (TRT/RO-7246/98 (CR04-152/98) – 3a. Reg. – 5a. T. – Redator: Emilia Facchini – DJ/MG 12.02.99)
“PRESCRIÇÃO. A não-argüição da prescrição na defesa não torna preclusa a possibilidade de manifestação no Recurso Ordinário, consoante o teor do Enunciado 153, do Col. TST.” (TRT/RO-23640/97 (BH25-1687/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Fernando Procopio de L. Netto – DJ/MG 19.03.99)
“FGTS – PRESCRIÇÃO – No que diz respeito ao pleito de verbas relacionadas com o FGTS, aplica-se o dispositivo constitucional que determina que o direito de ação tem por limite dois anos contados da extinção do contrato de trabalho (art. 7o., XIX, “a”), pois o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi enumerado, na Carta Maior, como um dos direitos do trabalhador (art. 7o., item III).” (TRT/RO-13255/98 (BH04-67/97) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Gilberto Goulart Pessoa – DJ/MG 07.05.99)
“INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PRESCRIÇÃO – A prescrição é a perda do direito à ação, pelo transcurso do tempo, em razão de seu titular não o ter exercido. Segundo a teoria da “actio nata”, a contagem da prescrição inicia-se no momento em que o autor toma conhecimento do ato ilegítimo.” (TRT/RO-14688/98 (IJ01-689/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Gilberto Goulart Pessoa – DJ/MG 07.05.99)
“PRAZO PRESCRICIONAL – CONTAGEM – O prazo prescricional de cinco anos, previsto na Constituição da República em seu art. 7o., XXIX, “a”, é contado retroativamente, a partir da data do ajuizamento da ação. Entendimento contrário acarretaria o elastecimento do prazo para até sete anos, o que não foi, por certo, a intenção do legislador constituinte.” (TRT/RO-19851/98 (BR01-482/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 02.07.99)
“ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO TOTAL. Se o autor exerceu cargo de confiança, até agosto de 1990 – tendo, a partir daí, retornado ao cargo efetivo que, anteriormente, ocupava – a pretensão de revisão de enquadramento, no 6o. nível da escala salarial dos gerentes de seção, está, inapelavelmente, prescrita. E a prescrição é total, por se tratar de ato único e positivo.” (TRT/RO-4951/98 (BH21-1356/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 16.07.99)
“PRESCRIÇÃO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRINCÍPIO DA “ACTIO NATA” EN. 327/TST. Tratando-se de demanda que discute parcela de complementação de aposentadoria, cujo pagamento já estava sendo efetivado, o prazo prescricional é contado a partir da “actio nata” e não da data da extinção do contrato. Inteligência do En. 327/TST.” (TRT/RO-13138/98 (BH16-675/98) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Lucas Vanucci Lins – DJ/MG 24.07.99)
“FGTS – PRESCRIÇÃO. No que diz respeito ao FGTS, aplica-se o dispositivo constitucional que determina que o direito de ação tem por limite dois anos contados da data da extinção do contrato de trabalho, devendo, em se tratando de órgão público, a prescrição ser declarada, mesmo de ofício, já que se trata de dever do magistrado zelar pela coisa pública.” (TRT/RO-21076/98 (AL01-662/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Gilberto Goulart Pessoa – DJ/MG 22.09.99, pag. 14)
“PRESCRIÇÃO – CONTRATO DE TRABALHO – REGIME JURÍDICO ÚNICO. A inserção da reclamante no regime jurídico único extingue o contrato de trabalho (Precedente Jurisprudencial no. 128/SDI/TST). Ajuizada a reclamação trabalhista há mais de dois anos da data da conversão do contrato, aplica-se o artigo 7o, inciso XXIX, letra a,”in fine”, da Constituição Federal, consumada a prescrição.” (TRT/RO-22135/98 (JN01-592/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Nanci de Melo e Silva – DJ/MG 12.10.99)
“PRESCRIÇÃO. ENUNCIADO 294 C. TST. Tendo sido pleiteadas diferenças salariais decorrentes de alteração de cláusula contratual, por ato único do empregador, a reparação judicial deve ser reivindicada dentro do qüinqüênio subseqüente. Assim, uma vez configurada a lesão e não se insurgindo a parte prejudicada em cinco anos, incide a prescrição total, não sendo mais devidas as diferenças posteriores. É o que dispõe o Enunciado n. 294 do TST, invocado pelo autor.” (TRT/RO-1842/99 (BH34-1780/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Maria Cecilia Alves Pinto – DJ/MG 17.11.99)
“PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. É perfeitamente cabível o acolhimento da argüição de prescrição qüinqüenal feita somente nas razões recursais, já que dentro da instância ordinária. É o que se infere do Enunciado 153 do C. TST.” (TRT/RO-6829/99 (UL04-1416/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Carlos Alves Pinto – DJ/MG 28.01.2000)
“AVISO PRÉVIO. PRESCRIÇÃO. O aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Repercute, pois, na contagem do prazo prescricional que somente começa a fluir após o seu término (Inteligência do Precedente Jurisprudencial no. 83/SDI/TST).” (TRT/RO-10801/99 (BH28-1622/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 28.01.2000)
“PRESCRIÇÃO. O marco prescricional se inicia a partir da propositura da ação. O empregado terá seu direito prescrito dentro do prazo de cinco anos, com limite para reclamá-lo até dois anos após a ruptura do liame empregatício.” (TRT/RO-12397/99 (LV01-155/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Emilia Facchini – DJ/MG 11.02.2000, pag. 10)
“PRESCRIÇÃO TOTAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. ARQUIVAMENTO. AJUIZAMENTO DE LIDE DISTINTA. CONSEQUÊNCIA. Em que pese a propositura de ação trabalhista anterior interrompa a prescrição nos moldes da legislação civil esta forma de interrupção só aproveita ao empregado se na lide posterior houver identidade de partes de pedido e de causa de pedir. Tendo o reclamante ajuizado posteriormente lide completamente distinta daquela anteriormente ajuizada não se beneficia o mesmo da regra civil que determina seja reiniciada a contagem do lapso prescricional. Aforada a última ação trabalhista depois de escoado o biênio fatal do art. 7 item XXIX a da Constituição da República mostra-se correta a decisão que acolheu a prescrição total e extinguiu o feito com julgamento do mérito.” (TRT/RO-18410/99 (BT01-112/99) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 06.05.2000)
“PRESCRIÇÃO CONTAGEM – A prescrição quinquenal conta-se retroativamente da data do ajuizamento da reclamatória independentemente de ter havido a extinção do contrato de trabalho em data anterior. O entendimento de que tal prazo se conta da rescisão do vínculo empregatício viola a regra do artigo 7o. inciso XXIX a da Constituição da República porquanto admite a possibilidade de ampliação para sete anos do prazo prescricional: dois anos a partir da resilição e cinco anos retroativos no curso do contrato . Tal interpretação além de implicar indevido exercício de função legiferante pelo aplicador da lei cria desigualdades em uma mesma categoria de trabalhadores o que não é admitido a teor da própria Carta Política. Como exemplo da desigualdade criada considere-se que um empregado dispensado e que trabalhou por exatos cinco anos em certa empresa poderia obter parcelas de seu primeiro mês trabalhado depois de decorridos sete anos enquanto outro da mesma empresa que tenha permanecido no trabalho e que venha a ajuizar reclamação trabalhista no curso do contrato após sete anos de sua admissão jamais poderia alcançar parcela do seu primeiro mês trabalhado.” (TRT/RO-4972/99 (CG01-991/98) – 3a. reg. – 5a. T. – Rel. Carlos Alves Pinto – DJ/MG 06.05.2000)
“PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. A interrupção da prescrição pelo ajuizamento de demanda trabalhista somente produz efeitos em relação aos direitos vindicados naquela ação. É que tal causa interruptiva depende da citação válida que num primeiro passo torna litigiosa a coisa para que em seguida sejam definidos os limites da litiscontestação.” (TRT/RO-19276/99 (PT01-605/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 17.05.2000)
“PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO: O prazo prescricional do direito de ação na Justiça do Trabalho é uno ou seja o trabalhador tem até dois anos após a expiração da relação jurídica para reclamar eventuais direitos regra esta que se aplica inclusive às demandas envolvendo a discussão em torno da transferência do regime jurídico de celetista para estatutário.” (TRT/RO-6838/99 (PN01-136/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Gilberto Goulart Pessoa – DJ/MG 14.06.2000)
“MUNICÍPIO – PRESCRIÇÃO – Em se tratando de órgão público a prescrição não apenas pode como deve ser declarada de ofício já que é dever do Juiz zelar pela coisa pública.” (TRT/RO-6964/99 (JF03-173/95) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Gilberto Goulart Pessoa – DJ/MG 14.06.2000)
“PRESCRIÇÃO TOTAL. ENUNCIADO 294/TST – A análise da prescrição parcial e do Enunciado 294 implica classificação do ato do empregador como negativo ou positivo. Assim é que se o empregador altera uma condição de trabalho ajustada com o empregado pratica um ato positivo que fere o interesse individual protegido pelo art. 468 da CLT conforme esclarece a MM. Juíza deste Tribunal Dra. Alice Monteiro de Barros (in Curso de Direito do Trabalho – Obra Conjunta – LTr I vol. pg. 186). Esta atitude pode ser anulada requerendo para tanto a propositura de ação sujeita ao prazo prescricional do art. 11 da CLT. Entretanto quando o empregador apenas deixa de cumprir aquilo a que se obrigara ocorre simplesmente um ato de omissão ou negativo e se isso se faz por meio de prestações periódicas a prescrição não atinge o direito em si mas somente cada prestação.” (TRT/RO-1300/00 (UR02-2163/99) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 08.07.2000)
“PRESCRIÇÃO. AVISO PRÉVIO. A teor do parágrafo 1o., do artigo 487, da CLT, o período de aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais. Assim sendo, o prazo prescricional do direito de ação conta-se a partir do dia seguinte após o termo final do pré-aviso.” (TRT/RO-22146/99 (UL01-1893/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 28.07.2000)
“PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. O protesto judicial interrompe a prescrição. Equivale dizer, a contagem do prazo prescricional, isto é, o “dies a quo” corresponde ao primeiro dia do qüinqüênio antecedente ao protesto.” (TRT/RO-3160/00 (CX01-1401/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 02.08.2000)
“PRESCRIÇÃO – ARGUIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ – Sendo a prescrição prefacial de mérito, só pode ser acolhida se suscitada no processo de conhecimento como matéria de defesa e depois renovada, expressamente, no recurso ordinário, não podendo ser decretada de ofício pelo Juiz, pois o silêncio da parte sobre a matéria implica a renúncia à prescrição” (TST-RR-330.028/96.5 – Ac 1ª T., 2.2.00 – Rel. Min. Ronaldo Leal, In LTr 64-07/906)
“ALTERAÇÃO CONTRATUAL – REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE COMISSÃO – PRESCRIÇÃO TOTAL. O prazo para postular diferenças salariais decorrentes de alteração do percentual de comissão começa a fluir a partir da violação do direito, porquanto se origina do contrato e não da lei. Logo, ainda que a alteração implique em redução salarial para o empregado, sujeita-se à prescrição extintiva do direito de ação, nos termos do Enunciado 294 do TST.” (TRT/RO-3317/00 (OP01-1219/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Mauricio Dias Horta – DJ/MG 17.08.2000)
“O ajuizamento de reclamatória trabalhista não interrompe a prescrição de outra ação quando os pedidos forem diversos.” (TRT 4ª Re. – RO-96.001605-8 Ac., 2.7.97, Rel. Juiz Convoc. Denis Marcelos de Lima Molarinho, In LTr 62.02/227)
“PRESCRIÇÃO – FGTS. Ajuizada a reclamação trabalhista há mais de dois anos da data da extinção do contrato, aplica-se o artigo 7o, inciso XXIX, letra “a”, “in fine”, da Constituição Federal, consumada a prescrição.” (TRT/RO-20200/99 (MN01-634/99) – 3a. reg. – 2a. T. – Rel. Antonio Fernando Guimaraes – DJ/MG 20.09.2000)
“ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ATO ÚNICO. PRESCRIÇÃO TOTAL. “Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. Enunciado 294/TST.” (TRT/RO-20977/99 (IB01-619/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 20.09.2000)
“Havendo desistência da reclamação, sem julgamento do mérito, há extinção do processo, ficando, via de consequência, sem efeito a citação inicial, a qual, assim, não tem o condão de interromper a prescrição. (TRT 9ª Reg. RO-465/84 – Ac. 1.155/84, 15-5-84 – Rel. Juiz Leonardo Abagge, In LTr 49-4/437)
“INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – LIMITES. A interrupção do prazo prescricional ocasionada pelo ajuizamento de reclamação anterior não extrapola os limites objetivos da lide. Parcelas que não foram objeto da primeira ação não têm alterado o marco prescricional.” (TRT/RO-6755/00 (BT03-649/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Jose Maria Caldeira – DJ/MG 11.10.2000)
“PRESCRIÇÃO. A prescrição bienal, a que alude o art. 7o., XXIX da Constituição Federal de 1988, começa a fluir após o término do aviso prévio, ainda que indenizado. Inteligência do Precedente 83 da SDI do TST.” (TRT/RO-7848/00 (JM02-241/00) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Alice Monteiro de Barros – DJ/MG 11.10.2000)
“REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA – NATUREZA. O pagamento dos salários tem natureza sucessiva. Contudo, a redução da carga horária tem natureza distinta, de puro ato único, a partir do qual passa a correr prescrição. Recurso patronal provido no aspecto.” (TRT/RO-8780/02 00439-2002-009-03-00-3 – 3a. Reg. – 2a. T; – Rel. Antonio Fernando Guimaraes – DJ/MG 21.08.02)
“Havendo desistência da reclamação, sem julgamento do mérito, há extinção do processo, fincando por via de consequência, sem feito a citação inicial, a qual, assim, não tem o condão de interromper a prescrição.” (TRT. 9ª Reg. RO-465/84 – Ac. 1.155/84, 15-5-84 – Rel. Juiz Leonardo Abagge, In LTr 49-4437)
172316 – INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO – Nos termos da tese abraçada pelo En. 268/TST, a desistência da ação anteriormente ajuizada, com o mesmo objeto, interrompe o prazo extintivo do direito de ação de que trata a alínea a, primeira parte, do inc. XXIX, do art. 7º da Constituição da República, de dois anos após a extinção do contrato, mas não o prazo qüinqüenal, referente às parcelas decorrentes do pacto laboral, que tem seu marco inicial na data em que ajuizada a reclamação trabalhista, pois, mesmo dispensado o empregado, a fluência do prazo continuará contando o tempo at cinco anos. Não fosse assim, o prazo prescricional constitucionalmente previsto estaria sendo frontalmente vulnerado com o reconhecimento do autor de créditos referentes a um período superior a cinco anos. (TRT 3ª R. – RO 3023/02 – 3ª T. – Relª Juíza Maria Lúcia Cardoso de Magalhães – DJMG 21.05.2002 – p. 19)
“FGTS. PRESCRIÇÃO. PERÍODO SEM ASSINATURA DE CTPS. Uma vez extinto o contrato de trabalho, é de dois anos o prazo prescricional para reclamar em Juízo o não recolhimento da contribuição ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, consoante entendimento consubstanciado na Súmula n. 362 da Jurisprudência predominante do Colendo TST. Agindo o Autor dentro do biênio, a pretensão está limitada, por outro lado, ao qüinqüênio, nos termos do art. 7o., inc. XXIX, da Carta Republicana.” (Processo TRT no. 00340-2003-042-03-00-7 RO – 3a. Reg. – 6a. T. – Redator: Juiz Hegel de Brito Boson – DJ/MG 02.10.03)
“MULTA DE 40% DO FGTS – DIFERENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANOS ECONÔMICOS – PRESCRIÇÃO – PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. O prazo da prescrição para reclamar diferença da multa de 40% do FGTS, em decorrência dos expurgos inflacionários, conta-se do reconhecimento ao empregado do direito material pretendido (complementos de atualização monetária do FGTS), seja por decisão judicial transitada em julgado, seja pela edição da Lei Complementar n. 110/01. Irrelevante a data da rescisão contratual.”
Súmula nº 17, TRT, de seguinte teor::
MULTA DE 40% DO FGTS DIFERENÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANOS ECONÔMICOS PRESCRIÇÃO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. O prazo da prescrição para reclamar diferença da multa de 40% do FGTS, em decorrência dos expurgos inflacionários, conta-se do reconhecimento ao empregado do direito material pretendido (complementos de atualização monetária do FGTS), seja por decisão judicial transitada em julgado, seja pela edição da Lei Complementar n. 110/01. Irrelevante a data da rescisão contratual.
24017033 – DIFERENÇA DA MULTA DE 40% DO FGTS – EXPURGO INFLACIONÁRIO – LEI COMPLEMENTAR Nº 110/01 – PRESCRIÇÃO – À diferença da multa de 40% decorrente da complementação de atualização monetária em face da Lei Complementar nº 110/01 aplica-se, na seara trabalhista, a prescrição prevista no art. 7º, inciso XXIX da CF e no art. 11 da CLT, não havendo como se importar a teoria da actio nata. Tendo a reclamação trabalhista sido ajuizada após o biênio da extinção do contrato de trabalho, correto o juízo de origem ao decidir pela extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, inciso IV do CPC). (TRT 15ª R. – ROPS 00163-2003-105-15-00-1 – (27863/2003) – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Roberto Nunes – DOESP 19.09.2003)
“PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. O TST tem adotado posicionamento no sentido de que a prescrição a incidir no caso de pedido de reparação de dano material e de compensação de dano moral é a prevista no Código Civil (TST-E-RR-8871/2002-900-02-00.4 – SBDI-1 – Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA – DJ: 05.03.2004 e TST-RR-1162/2002-014-03-00.1 – 1ª Turma – Ministro JOÃO ORESTES DALAZEN – DJ: 11.11.2005). Assim sendo, por uma questão de disciplina judiciária e para evitar expectativa falsa de um direito, curvo-me a esse entendimento. Como no caso dos autos a autora pretende compensação por danos morais e materiais decorrente de acidente de trabalho, o termo inicial do prazo prescricional, nos termos da Súmula 278 do STJ, flui a partir da data em que ela teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Constatado que essa confirmação se deu no ano de 2005, não há prescrição na hipótese (art. 206, §3o, V, do Código Civil).” (Processo: 00755-2005-135-03-00-2 RO – 3ª. Reg. – 7ª. – T. – Relator: Juiz Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 20/04/2006)
“DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – PRESCRIÇÃO. A indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho constitui crédito advindo da relação de trabalho, razão pela qual deve ser aplicada a prescrição trabalhista. No caso dos autos, o acidente ocorreu em 1999 e o contrato de trabalho foi rompido em abril de 2003, por dispensa sem justa causa. Proposta a demanda em dezembro de 2005, depois da vigência da Emenda Constitucional no. 45/2004, e muito depois dos prazos bienal e qüinqüenal referidos no inciso XXIX do artigo 7o. da Carta Magna, resta configurada a prescrição total.;” (Processo TRT no. 01447-2005-039-03-00-1 RO;- 3a. Reg. – 2a. Turma – Relator: Juiz Joao Bosco de Barcelos Coura – DJ/MG 17/05/2006)
10023649 – JUSTIÇA DO TRABALHO – DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO – PRESCRIÇÃO – Considerando que o pedido de indenização por danos morais e materiais em razão de acidente de trabalho decorre da relação de emprego, a prescrição aplicável é a estabelecida no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso provido. (TRT 24ª R. – RO 0916/2003-021-24-00-0 – Rel. Juiz André Luís Moraes de Oliveira – DOMS 30.11.2005)
109023119 – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 4886/65, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 8420/92 – PRAZO DECADENCIAL QÜINQÜENAL – TRANSCORRIDO O LAPSO TEMPORAL, CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 269 – IV, DO CPC – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO – É uníssono o entendimento de que os cinco anos previstos no art. 44, da Lei 4886/65, com a redação que lhe foi dada pela Lei 8420/92, refere-se a prazo decadencial, para o exercício do direito de ação na qual o representante comercial poderá pleitear todas as parcelas atinentes ao período contratado, este sim, estando submetido ao lapso da prescrição vintenária (art. 177, do CC/16). (TAPR – AC 0286553-8 – (236483) – Curitiba – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Anny Mary Kuss – DJPR 22.04.2005)
“EXECUÇÃO FISCAL MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. É qüinqüenal o prazo prescricional dos créditos de natureza não-tributária (Decreto nº 20.910/32 e Lei nº 9.873/99).” ( TRT – 3ª REGIÃO – SEXTA TURMA – 01046-2006-072-03-00-7 AP – RELATOR: JOÃO BOSCO PINTO LARA – DJ/MG 05/07/2007)
“SÚMULA 294 DO TST. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. Perpetrado ato único e comissivo do empregador, consubstanciado na supressão do pagamento de adicional por tempo de serviço, há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, é de se aplicar a prescrição total a que alude a Súmula 294 do TST.”(TRT RO 00002-2007-113-03-00-1 – Terceira Região – Sexta Turma – Relator João Bosco Pinto Lara – DJ/MG 26/07/2007)
“PRESCRIÇÃO – Dispõe o artigo 7°, XXIX, da Constituição Federal: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”. Possuindo as parcelas postuladas pelo reclamante típica natureza trabalhista, sendo decorrentes do contrato de trabalho havido entre as partes, contrato esse extinto mais de dois anos antes do ajuizamento da ação, tem aplicação o indigitado dispositivo constitucional.”(Processo nº. 00661-2007-016-03-00-9 RO – 3ª Região – Terceira Turma – Desembargador Relator Irapuan Lyra – DJ/MG 01/09/2007)
“PRESCRIÇAO – DOENÇA OCUPACIONAL – ACTIO NATA. O termo a quo da contagem do prazo prescricional nas doenças ocupacionais não está vinculado à data da extinção do contrato de trabalho, ou do aparecimento da doença ou do diagnóstico, ou mesmo do afastamento do trabalho. É incabível exigir da vítima o ajuizamento precoce de ação quando ainda persistam questionamentos sobre a doença, sua extensão e grau de comprometimento, a possibilidade de recuperação ou mesmo de agravamento, dentre outros. A lesão só fica mesmo caracterizada quando o empregado toma conhecimento, sem margem a dúvidas, da consolidação da doença e da estabilização dos seus efeitos na capacidade laborativa. Nesse sentido são as Súmulas 230 do STF e 278 do STJ”. (Processo nº. 00642-2006-061-03-00-6 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Desembargador Relator Sebastião Geraldo de Oliveira – DJ/MG 05/09/2007)
“PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. O curso da prescrição fica suspenso quando a demanda é submetida à Comissão de Conciliação Prévia, pelo prazo máximo previsto na lei, consoante se infere do artigo 625, letras D, F e G, da CLT”. (Processo n°. 00240-2007-018-03-00-0 RO – 3ª Região – Terceira Turma – Desembargador Relator César Machado – DJ/MG 06/10/2007)
“PRESCRIÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO NO JUÍZO TRABALHISTA. Com a recente alteração do artigo 219, parágrafo 5º, do CPC, promovida pela Lei 11.280, de 16/02/2006, foi atribuído ao Juiz o dever de pronunciar a prescrição de ofício. Todavia, tal comando, em que pese aplicável às lides trabalhistas, por não guardar incompatibilidade com o princípio da proteção, só deve ser aplicado pelo Juiz com observância do princípio do contraditório, para que não se cometa injustiça. No caso vertente, sendo revel e confessa a reclamada, uma vez ajuizada a ação trabalhista dentro do biênio constitucional, não se coaduna com o princípio da proteção a declaração de ofício da prescrição parciária qüinqüenal, já que a prescrição se restringe a atenuar a condenação, imposta ao empregador revel, beneficiando-o indevidamente, em que pese a sua incúria em defender-se condignamente em Juízo”. (TRT – 754-2007-153-03-00-1 RO – 3ª REGIÃO – QUARTA TURMA – RELATOR: JÚLIO BERNARDO DO CARMO – DJ 12/10/2007)
“PRESCRIÇÃO BIENAL – Revelando os elementos dos autos que a reclamação trabalhista fora ajuizada após decorridos mais de dois anos da cessação do vínculo empregatício existente entre as partes, por certo que ocorrera a prescrição prevista no artigo 7o., XXIX, da CR/88, devendo ser mantida a r. sentença no tocante à extinção, com resolução do mérito, de todos os pedidos formulados em face da reclamada, a exceção da anotação da CTPS da autora”. (TRT – 00655-2006-027-03-00-4 RO – 3ª REGIÃO – QUARTA TURMA – RELATOR: JÚLIO BERNARDO DO CARMO – DJ 12/10/2007)
“PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. Hoje, em face da EC 45/04 é trabalhista a prescrição aplicável nas ações envolvendo pedidos de indenização decorrentes de acidente do trabalho. Aliás, o direito já era previsto no art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, dispositivo dos direitos sociais (trabalhistas e previdenciários) e não de direito civil- constitucional. Noutro giro, já quem entenda que, não obstante já definida e superada a competência dessa Justiça Especial para julgar as ações de reparação civil por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho, elas mantêm sua natureza, regidas pelos dispositivos da lei civil, uma vez que a pretensão não decorre do normal desenvolvimento do contrato de trabalho, mas de um ilícito circunstancialmente ligado a ele, razão pela qual a alteração da regra de competência definida após a EC nº 45/04 não tem o condão de transformar a natureza do direito vindicado para se entender que a prescrição aplicável é a trabalhista. O diferencial, que venho entendendo inafastável, é que não é a data do ajuizamento da ação que define se a prescrição é a civil ou a trabalhista, mas sim, a data do acidente em relação a qual se considera: 1) se o marco anterior ao advento da EC 45/2004, prescrição civil; 2) se o marco é posterior, prescrição trabalhista. O direito aplicável é aquele que disciplina o fato na data da sua ocorrência e não aquele que regula o fato na data do ajuizamento da ação”.(Processo n°.00647-2006-100-03-00-7 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Desembargador Hegel de Brito Boson – DJ/MG 18/10/2007 – pág. 12)
“DANO MORAL TRABALHISTA – PRESCRIÇÃO – AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE TRÊS ANOS PREVISTO NO NOVO CÓDIGO CIVIL Pedido de indenização decorrente de acidente ocorrido na execução do contrato de trabalho observa a prescrição civil, por não se tratar de crédito de natureza trabalhista. Cuidando-se, todavia, de ação aforada após a edição da nova Lei Civil, envolvendo lesão de direito ocorrida sob a égide do artigo 177 do antigo Código Civil, sem possibilidade de aplicação da norma revogada, a teor da regra de transição inscrita no artigo 2.028 do CCB vigente – não transcorridos mais de dez anos do suposto evento danoso -, incide a nova prescrição de três anos, contada de sua implementação, em 11.01.2003. Assim, ainda que inaplicável o biênio definido pelo art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, é inatendível pretensão indenizatória aforada após o transcurso da nova prescrição de três anos prevista no art. 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, prazo específico previsto legalmente para a hipótese, o que afasta, também, a aplicação da regra genérica do art. 205, ibidem”.(Processo n°. 01982-2006-058-03-00-1 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Desembargadora Emilia Facchini – DJ/MG 18/10/2007 – pág. 14)
“EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Nos termos do que preceitua o parágrafo 4º, da Lei. 6.830, na redação que lhe conferiu a Lei no. 11.051/04: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Nesse sentido, aliás, a Súmula n. 314, do Superior Tribunal de Justiça: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. Agravo desprovido”.(Processo n°. 00347-2006-152-03-00-7 AP – 3ª Região – Quarta Turma – Relator Juiz Convocado José Eduardo de R. C. Junior – DJ/MG 20/10/2007 – pág. 16)
“PRESCRIÇÃO TOTAL – REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM INSTRUMENTO COLETIVO – Não há como acolher a prescrição total quanto ao reajuste salarial previsto em instrumento coletivo, com vigência a partir de 1º.05.2002, diante do ajuizamento da ação em 27.04.2007, eis que se encontram prescritas as verbas alusivas ao período anterior a 27.04.2002, não alcançando as diferenças postuladas. Não se cogita na hipótese de aplicação de prescrição bienal, porquanto o prazo de dois anos só se aplica após a extinção do contrato de trabalho. A prescrição aplicável é, portanto, a qüinqüenal”.(Processo n°. 00601-2007-044-03-00-5 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Desembargadora Emilia Facchini – DJ/MG 25/10/2007 – pág. 12)
“PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. PROCESSO DO TRABALHO. COMPATIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO CONTRADITÓRIO. 1. A declaração de ofício da prescrição prevista no art. 219, § 5º, do CPC, é compatível com o processo do trabalho, não só pela omissão da CLT, como também em face do seu art. 8º, caput, que dispõe que as normas trabalhistas devem ser interpretadas de “maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”. 2. É que a prescrição, inteiramente aplicável ao processo do trabalho em face do art. 7º, XXIX, da CF, tem grande alcance social, pois “Se a possibilidade de exercício dos direitos fosse indefinida no tempo, havia instabilidade social” (Sílvio Venosa). Assim, entre o interesse particular no exercício do direito de ação de forma ilimitada e a declaração de ofício da prescrição constitucional, de interesse coletivo, deve o intérprete prestigiar essa última, em face do citado art. 8º, caput, da CLT. 3. Frise-se que a possibilidade da declaração de ofício da prescrição é de inegável conteúdo isonômico, pois, nessa situação, está se igualando os privilégios processuais concedidos aos reclamados, que invariavelmente a invocam e a obtêm em seu favor, exceto àqueles empregadores desfavorecidos de assistência jurídica. 4. Contudo, a aplicação do art. 219, § 5º, do CPC deve respeitar o princípio do contraditório, previsto no art. 5º, LV, da CF e, conseqüentemente, antes da declaração de ofício da prescrição deve o juiz conceder vista à parte para que possa esta argüir fatos que impeçam, suspendam ou interrompam os prazos prescricionais”.(Processo n°.00597-2006-028-03-00-5 RO – 3ª Região – Terceira Turma – Relator Desembargador César Machado – DJ/MG 01/11/2007 – pág. 13)
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. Tendo sido a ação proposta, originalmente, perante a Justiça do Trabalho, envolvendo pleitos de indenização por dano material, moral e estético decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional/ocupacional, o prazo prescricional será aquele fixado pelo artigo 7º, XXIX, da Constituição”.(Processo n°.00549-2007-084-03-00-6 RO – 3ª Região – Quarta Turma – Relator Desembargador Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello – DJ/MG 06/11/2007 – pág. 17)
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO – PRESCRIÇÃO APLICÁVEL – Na esteira do entendimento predominante nesta Eg. Turma, em se tratando de pedido de dano moral decorrente da relação de trabalho, eventuais créditos indenizatórios dele advindos devem sujeitar-se às regras e princípios próprios do Direito do Trabalho, inclusive os que fixam o prazo prescricional de 2 anos contados da extinção do contrato de trabalho (CF, art. 7º, XXIX e CLT, art. 11). Assim, proposta a presente demanda após o biênio legal, correta a decisão recorrida que extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC”.(Processo n°.01545-2006-060-03-00-4 RO 3ª Região – Primeira Turma – Relator Desembargador Marcus Moura Ferreira – DJ/MG 07/11/2007)
“FGTS – PRESCRIÇÃO – O direito de reclamar o não recolhimento dos depósitos do FGTS prescreve em trinta anos, observado o prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, como se depreende do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e da Súmula 362 do Colendo TST. Tendo a reclamante observado o prazo para a propositura da ação, faz jus ao recebimento do FGTS durante todo o período contratual”.(Processo n°.00324-2007-101-03-00-0 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Relator Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira – DJ/MG 07/11/2007 – pág. 7)
“GRUPO ECONÔMICO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. A teor do que dispõe o art. 2o, §2o, da CLT, são solidariamente responsáveis pelas verbas trabalhistas, as empresas que, embora tendo personalidade jurídica própria, “estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.”A entidade sem finalidade lucrativa que não explore atividade econômica não se enquadra no conceito de grupo econômico previsto no referido artigo consolidado, não podendo ser, portanto, responsabilizada”.(Processo n°. 00507-2007-012-03-00-1 RO 3ª Região – Primeira Turma – Relator Juíza Convocada Adriana Goulart de Sena – DJ/MG 23/11/2007 – pág. 7)
“PROCESSO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho somente em relação a crédito objeto da execução fiscal oriundo de relação de direito administrativo, não sendo aplicável sobre crédito de verbas de natureza trabalhista”. (Processo n°. 00529-1997-036-03-00-9 AP – 3ª Região – Sétima Turma – Relator Juíza Convocada Maristela Íris S. Malheiros – DJ/MG 27/11/2007 – pág. 17)
“PRESCRIÇÃO. REITERAÇÃO EM CONTRA-RAZÕES. NÃO-CONHECIMENTO. Não se conhece da prescrição reiterada apenas em contra-razões quando a r. sentença, pronunciando-se sobre o tema, a afasta expressamente. Nesta hipótese, cabia à parte interpor o competente recurso ordinário, sob pena de deixar incidir, como aqui ocorreu, a coisa julgada a respeito”. (Processo n°. 03153-2004-091-03-00-6 RO – 3ª Região – Quinta Turma – Relator Juíza Convocada Adriana Goulart de Sena – DJ/MG 18/03/2008 – pág. 20)
“ALTERAÇÃO CONTRATUAL – PRESCRIÇÃO TOTAL – É total a prescrição de pedido que envolve prestações sucessivas, decorrentes de alteração do contrato de trabalho, consubstanciada na supressão do pagamento de gratificação de função, não prevista em lei, operada em razão da mudança de função. Ajuizada a ação depois de decorridos mais de cinco anos da supressão do pagamento, incide a Súmula n. 294 do TST”. (Processo n°. 00364-2008-011-03-00-2 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator: Desembargador Antonio Fernando Guimarães – DJ/MG 14/08/2008 – Pág. 11)
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO – PRESCRIÇÃO APLICÁVEL – Em se tratando de ação que tem por objeto a reparação de danos morais decorrentes da relação de trabalho, proposta perante esta Justiça Especializada após a EC 45/2004, eventuais créditos dela advindos devem sujeitar-se às regras e princípios próprios do Direito do Trabalho, inclusive os que fixam o prazo prescricional de 2 anos contados da extinção do contrato de trabalho (CF, art. 7º, XXIX e CLT, art. 11) (Processo TRT no. 00259-2008-099-03-00-2 RO – 3ª Região – Relator: Desembargador Marcus Moura Ferreira – DJ/MG 05/12/2008 – Recorrente(s): (1) Arnaldo Proescholdt e outros; (2) Companhia Vale do Rio Doce – CVRD; Recorrido(s): (1) os mesmos)
¨ALTERAÇÕES. – PRESCRIÇÃO – As alterações prejudiciais no plano de saúde, de fato, são nulas de acordo com o art. 468 da CLT, mas o empregado deve exercitar o seu direito de ação dentro do prazo de 5 anos, se não tiver sido dispensado ou em 2 anos, em caso de ruptura contratual. Como os benefícios do plano de saúde não decorrem de comando legal, a prescrição é total consoante o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula n. 294 do C. TST. Se entre a data da modificação lesiva e o dia do ajuizamento da ação judicial transcorreu prazo superior a 5 anos, tem-se por ocorrida a prescrição total do direito de ação, na forma do art. 7o., inc. XXIX, da Constituição Federal de 1988.¨ (Processo TRT no. 00244-2008-071-03-00-9 RO- 3a. Reg. – 2a. T. – Relator: Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 28.01.2009, pag. 15)
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO – PRESCRIÇÃO APLICÁVEL – Na esteira do entendimento predominante nesta Eg. Turma, em se tratando de pedido de dano moral decorrente da relação de trabalho, eventuais créditos indenizatórios dele advindos devem sujeitar-se às regras e princípios próprios do Direito do Trabalho, inclusive os que fixam o prazo prescricional de 2 anos contados da extinção do contrato de trabalho (CF, art. 7º, XXIX e CLT, art. 11). Assim, proposta a presente demanda após decorridos mais de cincos anos contados da data do acidente de trabalho noticiado na inicial, e que ensejou o pleito de indenização por danos morais, impõe-se manter a r. decisão recorrida que extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.”( Processo : 00843-2008-081-03-00-0 RO, Órgão Julgador : Primeira Turma, Juiz Relator : Desembargador Marcus Moura Ferreira, DJ/MG 30/01/09, pag. 9)
“PRESCRIÇÃO TOTAL E BIENAL DO DIREITO DE AÇÃO – INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL – A competência plena da Justiça do Trabalho para processar e julgar as lides decorrentes de acidente de trabalho foi declarada pelo STF no julgamento do CC 7204-MG, tendo como Relator o Min. Carlos Ayres Britto, em 29.06.05. O reclamante ajuizou a presente ação trabalhista em 30/04/08, portanto, já em pleno vigor o entendimento jurisprudencial a respeito da competência material da Justiça do Trabalho. Se a Justiça do Trabalho é competente em razão da matéria, então, dúvida não há de que os pedidos de indenizações decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional referem-se a créditos trabalhistas e, portanto, aos créditos trabalhistas é aplicável a prescrição prevista no art. 7o., inciso XXIX, da CF/88. O termo inicial de contagem da prescrição total do direito a indenizações decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional é a data em que o empregado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278 do STJ).” ( Processo : 00534-2008-043-03-00-3 RO, TRT 3ª Região, Órgão Julgador : Segunda Turma Juiz Relator : Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, DJ/MG 04/02/09, pag. 10)
“PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO, ART. 219, § 5º, DO CPC. processo do trabalho. compatibilidade. princípio da isonomia e do contraditório. 1. A declaração de ofício da prescrição prevista no art. 219, § 5º, do CPC, é compatível com o processo do trabalho, não só pela omissão da CLT, como também em face do seu art. 8º, caput, que dispõe que as normas trabalhistas devem ser interpretadas de “maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”. 2. É que a prescrição, inteiramente aplicável ao processo do trabalho em face do art. 7º, XXIX, da CF, tem grande alcance social, pois “Se a possibilidade de exercício dos direitos fosse indefinida no tempo, havia instabilidade social” (Sílvio Venosa). Assim, entre o interesse particular no exercício do direito de ação de forma ilimitada e a declaração de ofício da prescrição constitucional, de interesse coletivo, deve o intérprete prestigiar essa última, em face do citado art. 8º, caput, da CLT. 3. Frise-se que a possibilidade da declaração de ofício da prescrição é de inegável conteúdo isonômico, pois, nessa situação, está se igualando os privilégios processuais concedidos aos reclamados, que invariavelmente a invocam e a obtêm em seu favor, exceto àqueles empregadores desfavorecidos de assistência jurídica. 4. Contudo, a aplicação do art. 219, § 5º, do CPC, deve respeitar o princípio do contraditório, previsto no art. 5º, LV, da CF e, conseqüentemente, antes da declaração de ofício da prescrição deve o juiz conceder vista à parte para que esta possa argüir fatos que impeçam, suspendam ou interrompam os prazos prescricionais”. (Processo n°. 00285-2008-094-03-00-9 RO – 3ª Região – Terceira Turma – Juiz Relator: Desembargador César Machado – DJ/MG 14/02/2009 – Pág. 4)
“Prescrição NÃO ARGÜÍDA. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. Constatando-se que o ajuizamento da ação ocorreu mais de dois anos do encerramento da prestação de serviços, impõe-se o reconhecimento da prescrição (artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal), salientando-se que o fato de o recorrente não ter renovado o pleito atinente à prescrição em sede de recurso ordinário não impede o seu acolhimento, haja vista a norma contida no artigo 219, § 5º, do CPC, segundo a qual o juiz deve pronunciar, de ofício, a prescrição”. (Processo n°. 00775-2008-082-03-00-5 RO – 3ª Região – Terceira Turma – Juiz Relator: Desembargador César Machado – DJ/MG 14/02/2009 – Pág. 6)
¨PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. Dispõe a Súmula 294 do col. TST que “tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. Essa disposição, a meu sentir, contempla duas situações diversas. Quando o empregador promove uma alteração contratual lesiva mas o benefício/direito suprimido do trabalhador continua previsto em determinado diploma normativo, não há prescrição total e sim apenas parcial, exatamente porque o direito segue amparado, em abstrato, por normativo garantidor. Por outro lado, quando o empregador altera cláusulas contratuais, revogando uma disposição instituída por mera liberalidade, e o empregado daí colhe prejuízos, cabe a este acionar o Judiciário no prazo improrrogável de cinco anos sob pena de se ver apanhado pela prescrição. A diferença é inegável: lá, existe um preceito que está sendo violado mês a mês, e a demora em reivindicá-lo afeta apenas as parcelas “mais antigas”; aqui, o preceito foi abolido do mundo jurídico e irá se buscar por restauração, razão da necessidade imperiosa de observância ao decurso prescricional, que acabará por atingir por completo o próprio ato único de alteração.¨ (Processo Nº RO-89500-68.2009.5.03.0094 – Processo Nº RO-895/2009-094-03-00.3 – 3ª. Reg. – 10ª. Turma – Relator Juiza Convocada Wilmeia da Costa Benevides – DJ/MG 31.05.2010, pag. 117/118)
¨PRESCRIÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A norma prevista no § 5º, do art. 219 do CPC, com nova redação dada pela Lei 11.280/06, não é aplicável no Processo do Trabalho, uma vez que contrária aos seus princípios informativos, devendo a prescrição ser expressamente arguida pela parte contrária na instância ordinária, na forma da Súmula 153 do TST.¨ (Processo Nº RO-185900-73.2009.5.03.0053 – Processo Nº RO-1859/2009-053-03-00.1 – 3ª. Reg. – 6ª. Turma – Relator Des. Anemar Pereira Amaral – DJ/MG 28.06.2010, pág. 177)
PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A ação de protesto judicial tanto promove a interrupção da prescrição bienal, quanto da quinquenal. Em ambos os casos, a nova contagem do prazo prescricional começa a correr partir do aforamento do protesto. Na hipótese em apreço, o reclamante ajuizou a presente reclamação mais de dois anos após a efetivação do protesto judicial, motivo pelo qual merece prevalecer a decisão que acolheu a prescrição bienal.¨ (Processo Nº RO-139-28.2010.5.03.0022 – Processo Nº RO-139/2010-022-03-00.4 – 3ª. Reg. – 5ª. Turma – Relator Des. Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DJ/MG 22.10.2010, pag.. 80)
¨PRESCRIÇÃO TOTAL. Ajuizada a reclamatória trabalhista decorridos mais de dois anos do término do contrato de trabalho, impõe-se o pronunciamento da prescrição total, com a extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos do art.269, IV, do CPC.¨ (Processo Nº RO-441-02.2010.5.03.0105 – Processo Nº RO-441/2010-105-03-00.5 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DJ/MG 04.02.2011, pág.. 264)
¨PRESCRIÇÃO – INTERRUPÇÃO DO PRAZO. Ausente a identidade entre o pedido ora formulado com aqueles relacionados em ação anteriormente ajuizada, não há como se reconhecer interrupção do prazo prescricional, nos termos da Súmula 268 do TST, devendo ser acolhida a prescrição total do direito vindicado na presente reclamação, com a conseqüente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso IV do artigo 269 do CPC.¨ (Processo Nº RO-1493-22.2010.5.03.0044 – Processo Nº RO-1493/2010-044-03-00.3 – 3ª. Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Jose Marlon de Freitas – DJ/MG 03.03.2011, pág. 114)
¨PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. A suspensão do contrato de trabalho em razão da percepção de benefício previdenciário e concessão de aposentadoria por invalidez não obsta a normal fluência do prazo de prescrição.¨ (Processo Nº RO-930-48.2010.5.03.0005 – Processo Nº RO-930/2010-005-03-00.9 – 3ª. Reg. – 10ª Turma – Relator Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DJ/MG 04.04.2011, pág.115)
¨PRESCRIÇÃO – “ACTIO NATA”. Transcorrido o prazo de cinco anos entre a ciência da lesão sofrida, pelo reclamante – e objeto da controvérsia da reclamatória -, e o ajuizamento da ação, encontram-se prescritos os direitos postulados na exordial, à luz do princípio da “actio nata”.¨ (Processo Nº RO-240-10.2010.5.03.0008 – Processo Nº RO-240/2010-008-03-00.9 – 3ª. Reg. – 8ª Turma – Relator Juiza Convocada Maria Cristina D.Caixeta – DJ/MG 09.06.2011, pág. 273)
¨PRESCRIÇÃO TOTAL – NOVO REGULAMENTO – DIREITO PREVISTO EM NORMA JAMAIS APLICADA. Versando o presente feito sobre a aplicação de regulamento anterior, cuja alteração se deu no curso do contrato de trabalho, a prescrição é a total, a teor do entendimento consolidado na súmula 326 do TST. Isso porque a complementação de aposentadoria, na forma como vindicada pelos autores, jamais lhes foi paga. Na hipótese, o benefício percebido nunca foi calculado de acordo com o regulamento que entendem ser-lhes aplicável.¨ (Processo Nº RO-34-78.2011.5.03.0034 – Processo Nº RO-34/2011-034-03-00.6 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Denise Alves Horta – DJ/MG 14.07.2011, pág. 221)
PRESCRIÇÃO BIENAL. Confessado pela autora que o contrato de trabalho se extinguiu há mais de 02 anos da data de propositura da presente ação, deve ser mantida a sentença que acolheu a prescrição bienal, nos termos do artigo 7º XXIX da Constituição Federal.¨ (Processo Nº RO-36-75.2011.5.03.0025 – Processo Nº RO-36/2011-025-03-00.4 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 26.07.2011, pág. 82)
¨AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A pretensão à indenização por danos morais decorrentes de atos praticados pelo empregador durante a relação laboral se sujeita aos prazos previstos no inciso XXIX, do artigo 7º da Constituição da República, por ter origem no contrato de trabalho.¨ (Processo Nº RO-341-83.2011.5.03.0114 – Processo Nº RO-341/2011-114-03-00.0 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Maria Cristina D.Caixeta – DJ/MG 30.08.2011, pág. 109)
¨PRESCRIÇÃO. ANOTAÇÃO DA CTPS. O parágrafo primeiro, do artigo 11, da CLT, afasta a prescrição das ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.¨ (Processo Nº RO-726-53.2011.5.03.0042 – Processo Nº RO-726/2011-042-03-00.9 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Antonio G. de Vasconcelos – DJ/MG 26.09.2011, pág. 129)
¨PRESCRIÇÃO. HERDEIRO MENOR DE EMPREGADO FALECIDO. O objetivo do legislador trabalhista (art.440 da CLT) e o do Código Civil, de aplicação subsidiária por força do artigo 8º da CLT, foi o de proteger o menor contra os efeitos da prescrição, seja na condição de trabalhador ou de herdeiro de ex-empregado. Na hipótese vertente como o reclamante é herdeiro menor de empregado falecido afasta-se a declaração da prescrição bienal. Precedentes do TST.¨ (Processo Nº RO-643-19.2011.5.03.0048 – Processo Nº RO-643/2011-048-03-00.8 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 27.09.2011, pág. 120)
¨PRESCRIÇÃO. Declaração de existência de relação de emprego. É imprescritível a pretensão que tem por objeto a declaração de existência de relação de emprego (art. 11, § 1º, da CLT),¨ (Processo Nº RO-1512-76.2010.5.03.0028 – Processo Nº RO-1512/2010-028-03-00.2 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida – DJ/MG 29.09.2011, pag. 130)
¨MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Com base na distinção estabelecida no § 2º do art. 39 da Lei n. 4.320, de 17.03.1964, tenho que a multa administrativa por infração de artigo da CLT não possui natureza tributária, sendo, pois, inaplicável o prazo de prescrição previsto no art. 174 do CTN. Lado outro, tratando-se de crédito que se originou de uma relação de direito material público (exercício do poder de polícia do Estado), a matéria deve ser examinada à luz do conjunto de normas e princípios aplicáveis às relações de cunho administrativo, motivo pelo qual, à hipótese, incide a regra estabelecida no artigo 1º da Lei n. 9.873/99, que dispõe que prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, decorrente do exercício de seu poder de polícia. Entretanto, ainda que se repute inaplicável a Lei n. 9.873/99, também prevaleceria a prescrição quinquenal, em razão do disposto no Decreto n. 20.910/32, em consonância com o princípio da simetria. Isto porque, se as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, de igual forma, devem prescrever os seus créditos, em não havendo norma específica sobre tal hipótese.¨ (Processo Nº RO-1751-04.2010.5.03.0021 – Processo Nº RO-1751/2010-021-03-00.8 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DJ/MG 14.10.2011, pág. 141)
RECURSO ORDINÁRIO – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PRESCRIÇÃO. Há muito que a doutrina já firmou o entendimento no sentido de que a prescrição atinge direitos patrimoniais, não produzindo efeito algum quando se trata de pretensão com efeito declaratório, ou, como no caso, a exibição de documentos. Seguindo essa tendência, as Cortes Nacionais firmaram entendimento no mesmo sentido.¨ (Processo Nº RO-1613-91.2010.5.03.0100 – Processo Nº RO-1613/2010-100-03-00.6 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Mauro Cesar Silva – DJ/MG 17.10.2011, pág. 139)
¨PROCESSO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE. A disposição contida no § 5º do art. 219 do CPC, que trata do pronunciamento de ofício da prescrição, é inaplicável ao processo do trabalho, dada a sua incompatibilidade com os princípios informadores desse ramo jurídico, notadamente, o princípio da proteção.¨ (Processo Nº RO-135-40.2011.5.03.0156 – Processo Nº RO-135/2011-156-03-00.2 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Redator Des. Marcelo Lamego Pertence – DJ/MG 24.10.2011, pág. 100)
“Agravo de Petição. Prescrição Intecorrente. A omissão da exeqüente, por mais de dez anos, em requerer providências tendentes a localizar bens do executado, da qual resultou o arquivamento provisório dos autos, faz com que se reconheça a sua exclusiva responsabilidade, por inércia, pela paralisação do processo, a ensejar que se acolha a prescrição intecorrente. No caso concreto, decorridos onze anos do arquivamento, a exeqüente vem solicitar providência que poderia ter sido requerida à época do arquivamento, imputando defeito ao ato do Oficial de Justiça quanto à certificação sobre a inexistência de bens passíveis de execução e requerendo que aquele ato fosse complementado, agora, com a expedição de ofício do Cartório de Registro de Imóveis”. (TRT 4ª Reg. – Proc. N. 0163000 – 10.1995.5.04.0102 AP – (Ac. 4ª T.) – Red. Desig. Fabiano de Castilhos Bertolucci. Publicação 24.6.11 – Acórdão publicado na íntegra in LTR Sup. Jurisp. 33/2011 – p. 265/267)
¨PRESCRIÇÃO BIENAL. CONSUMAÇÃO. O inciso XXIX, do art. 7°, da Constituição da República, preconiza ser direito de todo trabalhador, urbano ou rural, “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”. A norma constitucional estabeleu, desse modo, o prazo de dois anos para a propositura da ação trabalhista, contado da data da extinção do contrato de trabalho, sob pena de consumação da prescrição bienal. É cediço que a morte do empregado é causa extintiva do pacto empregatício, na medida em que torna impossível a continuidade da sua execução tendo em vista que, em relação ao empregado, o contrato de trabalho é intuitu personae. Nessa esteira, a ação deve ser proposta em até dois anos contados da data do falecimento.¨ (Processo Nº RO-956-83.2011.5.03.0143 – Processo Nº RO-956/2011-143-03-00.2 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Joao Bosco Pinto Lara Relator – DJ/MG 14.12.2011, pág. 90)
¨PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE DEMISSÃO. AVISO PRÉVIO NÃO CUMPRIDO. PROJEÇÃO. Há clara distinção nos §§ 1º e 2º do artigo 487 da CLT quanto aos efeitos da não concessão do aviso prévio. Apenas o § 1º estabelece a integração (ou projeção) do aviso prévio, quando não concedido pelo empregador. O § 2º, ao tratar da falta de aviso prévio por parte do empregado, não faz nenhuma alusão a essa projeção. E o julgador não pode elastecer quando o legislador restringe. Ou seja, somente quando o empregado é dispensado do emprego, sem a dação de aviso prévio pelo empregador, ou quando este último dispensa seu cumprimento, indenizando-o, há a referida projeção para todos os efeitos legais. E isso se justifica tendo em vista a finalidade do préaviso, que é possibilitar ao empregado a procura de novo emprego. O mesmo não ocorre quando há pedido de demissão pelo empregado. Ainda mais quando, como no caso em exame, fica evidente que o trabalhador não tinha interesse no seu cumprimento, pois já estava com outro emprego assegurado. Assim, ajuizada a presente reclamação quando já decorrido o biênio fatal da extinção do contrato de trabalho por iniciativa do reclamante, deve ser mantida a r. sentença que declarou a prescrição total dos direitos postulados.¨ (Processo Nº RO-6-95.2011.5.03.0039 – Processo Nº RO-6/2011-039-03-00.0 – 3ª Reg. – 10ª Turma – Relator Juiza Convocada Camilla G.Pereira Zeidler – DJ/MG 30.01.2012, pág. 138/139)
¨INDENIZAÇÃO – DOENÇA PROFISSIONAL – PRESCRIÇÃO APLICÁVEL Aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República para as ações de reparação de danos decorrentes de doença profissional consumada após o advento da Emenda Constitucional de n. 45/2004, que definiu a competência da Justiça do Trabalho para o exame da matéria. Contrário sensu, prevalece a prescrição civil, se verificada a lesão de direito antes do referido marco, adotando-se, todavia, o prazo o trienal estabelecido no artigo 206, §3º, V, do novo codex, se o fato lesivo a este sobreveio.¨ (Processo Nº RO-2373-33.2011.5.03.0091 – Processo Nº RO-2373/2011-091-03-00.1 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Emilia Facchini – DJ/MG 16.02.2012, pag. 198)
¨EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Nos termos da Súmula nº 314 do STJ e do disposto no §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, a contagem do prazo da prescrição intercorrente tem início depois de transcorrido um ano da suspensão da execução. Dessa forma, transcorridos cinco anos desde o fim da suspensão da execução, sem que a parte interessada tenha indicado meios para o prosseguimento do feito, deve ser decretada a prescrição.¨ (Processo Nº AP-28700-30.2003.5.03.0112 – Processo Nº AP-287/2003-112-03-00.0 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Rogerio Valle Ferreira – DJ/MG 16.02.2012, pag. 258)
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Em se tratando de ação proposta perante a Justiça do Trabalho após a EC 45/2004, quando já pacificado o entendimento de que é esta a Justiça competente para apreciação de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho, a prescrição aplicável é a do art. 7º, XXIX, da Constituição da República, ou seja, de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, observados os cinco anos que antecederam a propositura da demanda” (00409-2009-065-03-00-1-RO; 1ª T.; Des. Rel. Marcus Moura Ferreira; DEJT 17/12/2010). Entendimento predominante da d. 1ª Turma, vencido este Relator que aplica a prescrição de dez anos do artigo 205 do Código Civil.¨ (Processo Nº RO-6-97.2011.5.03.0103 – Processo Nº RO-6/2011-103-03-00.9 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Emerson Jose Alves Lage – DJ/MG 01.03.2012, pag. 130)
¨PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO ÂMBITO DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, NOS MOLDES DA SÚMULA 327/STF. A irrenunciabilidade de que trata do direito material do trabalho não eleva o crédito trabalhista à condição de imprescritível, tanto que a própria Constituição Federal consagra essa possibilidade, por inteligência do disposto no inciso XXIX, de seu artigo 7º. O direito infraconstitucional também chancela tal autorização, conforme o § 1º, do artigo 884/CLT e o § 4º, do artigo 40/LEF, aplicável na fase de execução com o permissivo contido no artigo 889/CLT. O direito sumular de maior magnitude igualmente assegura a extinção da execução por meio da declaração judicial de prescrição intercorrente, face ao teor do verbete 327, da súmula do Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, implementado o lapso temporal de inatividade, fica o Juiz do Trabalho autorizado a pronunciar a extinção da execução no mesmo interregno de possibilidade de ativação do direito de ação, a teor do verbete 150/STF, porquanto a pretensão executiva se extingue no mesmo prazo de ativação da pretensão acionária.¨ (Processo Nº AP-57700-76.2002.5.03.0026 – Processo Nº AP-577/2002-026-03-00.8
Relator Juiz Convocado Vitor Salino de M. Eca – 3ª Reg. – 2ª Turma – DJ/MG 16.03.2012, pag. 59)
¨EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. A prescrição intercorrente é inaplicável na Justiça o Trabalho em se tratando de litígio envolvendo empregado e empregador (Súmula n. 114 do TST). Conquanto frustradas todas as tentativas de satisfação do débito exequendo junto ao devedor, não há falar-se em extinção da execução, mas tão-somente em suspensão de seu curso, nos moldes do art. 791, III, do CPC, permanecendo os autos no arquivo provisório até que o credor consiga obter meios para o prosseguimento da execução.¨ (Processo Nº AP-152300-79.2008.5.03.0026 – Processo Nº AP-1523/2008-026-03-00.5 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Antonio G. de Vasconcelos – DJ/MG 19.03.2012, pag. 127/128)
¨prescrição intercorrente: Admitida à possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, a sua declaração pressupõe, por aplicação analógica do disposto no artigo 267, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao processo, com comunicação expressa da pena de extinção no caso de permanecer inerte, e de expresso pedido do demandado (a quem é assegurado, como foi dito, o direito de renunciar à prescrição , quando tenha interesse no julgamento do mérito da demanda), o
que não se deu neste caso.¨ (Processo Nº AP-86700-11.1997.5.03.0087 – Processo Nº AP-867/1997-087-03-00.3 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa – DJ/MG 19.03.2012, pag. 145)
¨APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE AJUIZAR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE TRABALHISTA. Não ocorre a suspensão da fluência do prazo prescricional, para o ajuizamento de ação indenizatória decorrente de acidente do trabalho, a partir da data da aposentadoria por invalidez do trabalhador, sendo certo que a condição suspensiva daí advinda restringe-se aos efeitos rescisórios do pacto laboral, não se podendo admitir, lado outro, que tal condição propicie a eternização do direito de ajuizar a ação indenizatória em questão, em detrimento da própria segurança jurídica das relações, mormente se o empregado acidentado sequer demonstrou a sua total impossibilidade de instaurar o pleito dentro do interstício prescricional.¨ (Processo Nº RO-1390-64.2011.5.03.0081 – Processo Nº RO-1390/2011-081-03-00.4 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Marcio Ribeiro do Valle – DJ/MG 29.03.2012, pag. 159)
¨PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Prevalente nesta 3ª. Turma Julgadora o entendimento de que a inércia da parte interessada aciona prazo prescricional intercorrente. E, considerando o abandono da execução pela parte interessada, que se omite de praticar atos indispensáveis ao prosseguimento do feito, acolhe como correta a pronúncia da prescrição intercorrente, com decreto da extinção da execução, afinando-se aos termos da Súmula 327, do STF, ao artigo 884, § 1º, da CLT, e ao artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80.¨ (Processo Nº AP-79200-43.1998.5.03.0026 – Processo Nº AP-792/1998-026-03-00.1 – 3ª. Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Emilia Facchini – DJ/MG 30.03.2012, pag. 44)
¨PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO ÂMBITO DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, NOS MOLDES DA SÚMULA 327/STF. A irrenunciabilidade de que trata do direito material do trabalho não eleva o crédito trabalhista à condição de imprescritível, tanto que a própria Constituição Federal consagra essa possibilidade, por inteligência do disposto no inciso XXIX, de seu artigo 7º. O direito infraconstitucional também chancela tal autorização, conforme o § 1º, do artigo 884/CLT e o § 4º, do artigo 40/LEF, aplicável na fase de execução com o permissivo contido no artigo 889/CLT. O direito sumular de maior magnitude igualmente assegura a extinção da execução por meio da declaração judicial de prescrição intercorrente, face ao teor do verbete 327, da súmula do Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, implementado o lapso temporal de inatividade, fica o Juiz do Trabalho autorizado a pronunciar a extinção da execução no mesmo interregno de possibilidade de ativação do direito de ação, a teor do verbete 150/STF, porquanto a pretensão executiva se extingue no mesmo prazo de ativação da pretensão acionária.¨ (Processo Nº AP-84600-18.1996.5.03.0023 – Processo Nº AP-846/1996-023-03-00.8 – 3ª. Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Vitor Salino de M.Eca – DJ/MG 30.03.2012, pag. 44/45)
¨PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Ficando os autos da execução trabalhista arquivados por período superior a cinco anos, sem manifestação da parte interessada, é inevitável a decretação da prescrição intercorrente, com extinção definitiva da execução, por aplicação analógica do disposto na Súmula n.º 314 do STJ, no sentido de que “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo quinquenal intercorrente”. (Processo Nº AP-121400-76.1998.5.03.0087 – Processo Nº AP-1214/1998-087-03-00.2 – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Danilo Siqueira de C. Faria – DJ/MG 10.04.2012, pag. 97)
¨PRESCRIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. A lei processual conferiu natureza pública ao instituto da prescrição, tal como ocorre, por exemplo, com a decadência, as condições da ação e os pressupostos processuais, cabendo ao magistrado pronunciá-la de ofício, após expirado o prazo prescricional.¨(Processo Nº AP-3700-96.2007.5.03.0044 – Processo Nº AP-37/2007-044-03-00.0 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 12.04.2012, pag. 88)
¨PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO DÉBITO TRABALHISTA. De acordo com o entendimento da d. douta maioria desta 5ª Turma, aplica-se a prescrição intercorrente, já que o parágrafo 4°, do artigo 40, da Lei n° 6.830/80, autoriza o Juiz a reconhecer e decretar, de ofício, a prescrição intercorrente, quando consumado o prazo de 05 anos.¨ (Processo Nº AP-87100-10.1998.5.03.0016 – Processo Nº AP-871/1998-016-03-00.5 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto Sifuentes Costa – DJ/MG 13.04.2012, pag. 136)
¨PRESCRIÇÃO BIENAL EXTINTIVA. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA APÓS O BIÊNIO PREVISTO NO ART. 7º, INCISO XXIX, DA CF. Ajuizada a reclamação trabalhista após o decurso de 02 (dois) anos do fim do alegado pacto laboral, encontram-se fulminadas pela prescrição total as pretensões que a ele se referem.¨ (Processo Nº RO-674-75.2011.5.03.0036 – Processo Nº RO-674/2011-036-03-00.9 – 3ª Reg.- Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim – DJ/MG 18.04.2012, pag. 219)
¨PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE DEMISSÃO. AVISO PRÉVIO NÃO CUMPRIDO. PROJEÇÃO. Há clara distinção nos §§ 1o e 2o do artigo 487 da CLT quanto aos efeitos da não concessão do aviso prévio. Apenas o § 1o estabelece a integração (ou projeção) do aviso prévio, quando não concedido pelo empregador. O § 2o, ao tratar da falta de aviso prévio por parte do empregado, não faz nenhuma alusão a essa projeção. E o julgador não pode elastecer quando o legislador restringe. Ou seja, somente quando o empregado é dispensado do emprego, sem a dação de aviso prévio pelo empregador, ou quando este último dispensa seu cumprimento, indenizando-o, há a referida projeção para todos os efeitos legais. E isso se justifica tendo em vista a finalidade do préaviso, que é possibilitar ao empregado a procura de novo emprego. O mesmo não ocorre quando há pedido de demissão pelo empregado. Ainda mais quando, como no caso em exame, fica evidente que o trabalhador não tinha interesse no seu cumprimento, pois já estava com outro emprego assegurado. Assim, ajuizada a presente reclamação quando já decorrido o biênio fatal da extinção do contrato de trabalho por iniciativa do reclamante, deve ser mantida a r. sentença que declarou a prescrição total dos direitos postulados.¨ (Processo Nº RO-146-29.2011.5.03.0040 – Processo Nº RO-146/2011-040-03-00.9 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 19.04.2012, pag. 68)
¨PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. No confronto entre as diretrizes das Súmulas 114 do TST e a Súmula 327 do STF, a primeira dizendo da impossibilidade da aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, e a segunda orientando de forma diametralmente oposta, há de prevalecer esta última. Diante da significativa ampliação da competência da Justiça do Trabalho e da evolução do processo do trabalho, sempre em busca da maior efetividade das sentenças trabalhistas, sobretudo na seara do processo de execução, não mais se justifica o anacrônico entendimento que afasta a aplicação da prescrição intercorrente.¨ (Processo Nº AP-128600-85.1999.5.03.0092 – Processo Nº AP-1286/1999-092-03-00.6- 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Joao Bosco Pinto Lara – DJ/MG 19.04.2012, pag. 141)
¨PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Na Justiça do Trabalho a execução poderá ser promovida por qualquer interessado ou se processa por impulso oficial, nos termos do art. 878 da CLT. Porém, ficando os autos da execução trabalhista arquivados por período superior a cinco anos, sem manifestação da parte interessada, é inegável a decretação da prescrição, tendo em vista a inércia da exequente, por aplicação analógica do disposto na Súmula n.º 314 do STJ, no sentido de que “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo quinquenal intercorrente”, com extinção definitiva da execução.¨ (Processo Nº AP-52100-66.1999.5.03.0095 – Processo Nº AP-521/1999-095-03-00.1 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Danilo Siqueira de C. Faria – DJ/MG 20.04.2012, pag. 64)
¨PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. No confronto entre as diretrizes das Súmulas 114 do TST e a Súmula 327 do STF, a primeira dizendo da impossibilidade da aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, e a segunda orientando de forma diametralmente oposta, há de prevalecer esta última. Diante da significativa ampliação da competência da Justiça do Trabalho e da evolução do processo do trabalho, sempre em busca da maior efetividade das sentenças trabalhistas, sobretudo na seara do processo de execução, não mais se justifica o anacrônico entendimento que afasta a aplicação da prescrição intercorrente.¨ (Processo Nº AP-38000-93.2006.5.03.0020 – Processo Nº AP-380/2006-020-03-00.4 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 30.04.2012, pag. 171)
¨APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – PRESCRIÇÃO. A aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, possuindo natureza precária (artigo 47, I, da Lei 8.213/91). Destarte, até que seja transformada em definitiva, ou então cancelada, o vínculo de emprego permanece íntegro, não correndo prazo prescricional durante o referido lapso temporal, porquanto pendente condição suspensiva (artigo 199, I, do CC). Neste sentido, dispõe o artigo 475 da CLT que: “O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício”. Na mesma trilha, o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 1 das Turmas deste Egrégio Regional: “Aposentadoria por invalidez. Suspensão do Contrato de Trabalho. Prescrição Bienal. A aposentadoria por invalidez é causa de suspensão do contrato de trabalho e impede a aplicação da prescrição bienal extintiva prevista art. 7º, XXIX, da Constituição da República.” (Processo Nº RO-962-30.2011.5.03.0066 – Processo Nº RO-962/2011-066-03-00.5 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Julio Bernardo do Carmo – – DJ/MG 11.05.2012, pag. 103)
¨PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. De acordo com o entendimento da d. douta maioria desta 5ª Turma, aplica-se a prescrição intercorrente, já que o parágrafo 4°, do artigo 40, da Lei n° 6.830/80, autoriza o Juiz a reconhecer e decretar, de ofício, a prescrição intercorrente, quando consumado o prazo de 05 anos.¨ (Processo Nº AP-52200-28.1994.5.03.0020 – Processo Nº AP-522/1994-020-03-00.9 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto Sifuentes Costa – DJ/MG 11.05.2012, pag. 147)
¨PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO ÂMBITO DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, NOS MOLDES DA SÚMULA 327/STF. A irrenunciabilidade de que trata do direito material do trabalho não eleva o crédito trabalhista à condição de imprescritível, tanto que a própria Constituição Federal consagra essa possibilidade, por inteligência do disposto no inciso XXIX, de seu artigo 7º. O direito infraconstitucional também chancela tal autorização, conforme o § 1º, do artigo 884/CLT e o § 4º, do artigo 40/LEF, aplicável na fase de execução com o permissivo contido no artigo 889/CLT. O direito sumular de maior magnitude igualmente assegura a extinção da execução por meio da declaração judicial de prescrição intercorrente, face ao teor do verbete 327, da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, implementado o lapso temporal de inatividade, fica o Juiz do Trabalho autorizado a pronunciar a extinção da execução, pela prescrição.¨ (Processo Nº AP-20900-95.2001.5.03.0022 – Processo Nº AP-209/2001-022-03-00.3 – 3ª Reg. – 3ª. Turma – Relator Juiz Convocado Vitor Salino de M.Eca – DJ/MG 15.06.2012, pag. 31)
¨EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Nos termos da Súmula nº 314 do STJ e do disposto no § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, a contagem do prazo da prescrição intercorrente tem início depois de transcorrido um ano da suspensão da execução. É sabido, entretanto, que a execução trabalhista pode ser promovida de ofício pelo Juiz (artigo 878, caput, da CLT), o que deve ser sopesado na aplicação da prescrição intercorrente nesta Justiça Especializada. Conjugando-se, pois, o aludido preceito da Lei nº 6.830/80 com os princípios que regem o processo do trabalho, a contagem do prazo da prescrição intercorrente somente começa a correr após a utilização, de ofício, dos meios executórios atualmente disponíveis, tais como BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG etc., a serem adotados depois de transcorrido 01 ano de suspensão da execução (artigo 40, § 2º, LEF).¨ (Processo Nº AP-42500-41.2002.5.03.0022 – Processo Nº AP-425/2002-022-03-00.0 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Rogerio Valle Ferreira – DJ/MG 15.06.2012, pag. 137)
¨PRESCRIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. A lei processual conferiu natureza pública ao instituto da prescrição, tal como ocorre, por exemplo, com a decadência, as condições da ação e os pressupostos processuais, cabendo ao magistrado aferir a fluência do prazo prescricional e declará-la de ofício, em qualquer momento ou grau de jurisdição.¨ (Processo Nº AP-108300-89.1996.5.03.0001
Processo Nº AP-1083/1996-001-03-00.5 – 3ª. Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 31.07.2012, pag 83)
¨PRESCRIÇÃO TOTAL. Ajuizada a reclamatória trabalhista decorridos mais de 02 (dois) anos do término do vínculo empregatício, impõe-se o pronunciamento da prescrição total, com a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Recurso ordinário do reclamante ao qual se nega provimento.¨ (Processo Nº RO-611-42.2011.5.03.0071 – Processo Nº RO-611/2011-071-03-00.0 – 3ª Reg. – 5ª. Turma – Relator Des. Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DJ/MG 03.08.2012, 136)
¨PRESCRIÇÃO TOTAL. Ajuizada a reclamatória trabalhista quando já decorridos mais de 02 (dois) anos do término do vínculo empregatício, impõe-se o pronunciamento da prescrição total, com a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Recurso ordinário da reclamante ao qual se nega provimento.¨ (Processo Nº RO-1571-10.2011.5.03.0067 – Processo Nº RO-1571/2011-067-03-00.4 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DJ/MG 17.08.2012, pag. 171/172)
¨PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. Para saber o início da fluência do prazo prescricional, há que se perquirir a data da ciência inequívoca da incapacidade laborativa pelo empregado, nos termos da Súmula 278 do STJ, que dispõe que “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. (Processo Nº RO-8-76.2012.5.03.0024 – Processo Nº RO-8/2012-024-03-00.1 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar – DJ/MG 21.08.2012, pag. 51)
¨PRESCRIÇÃO TOTAL. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. OBRIGAÇÕES RESULTANTES DO CONTRATO. Ainda que o pleito se refira a prestações sucessivas, em se tratando de obrigações resultantes do contrato (e não da lei), e uma vez configurada a lesão, contra a qual não se insurgiu a parte prejudicada em cinco anos, incide a prescrição total.¨ (Processo Nº RO-283-70.2012.5.03.0106 – Processo Nº RO-283/2012-106-03-00.1 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Monica Sette Lopes – DJ/MG 21.08.2012, pag. 57)
¨PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. As contrarrazões não são o meio processual próprio para arguir a prescrição, tendo em vista que admitir essa possibilidade poderia abrir uma brecha para que a parte recorresse sem efetuar o depósito recursal. Além disso, a prescrição é analisada em capítulo de sentença próprio merecendo impugnação específica pela via recursal (art. 514,II do CPC). A referida matéria não é abrangida pelo efeito devolutivo em profundidade tendo em vista que é argüida de forma autônoma, guardando relação apenas incidental com a matéria principal, entendimento em contrário implicaria em reconhecer a prescrição de ofício, o que não é compatível com os princípios do processo do trabalho.¨ (Processo Nº RO-107900-49.2009.5.03.0024 -Processo Nº RO-1079/2009-024-03-00.6 – 3ª Reg. – 2ª Turma -Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 28.08.2012, pag. 45/46)
¨PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO. Prevalece na 9ª Turma deste Terceiro Regional o entendimento de que o processo do trabalho admite a prescrição intercorrente, sendo cabível a sua declaração, de ofício, notadamente quando há a paralisação da execução e o exeqüente não indica meios eficazes para a continuidade do processo.¨ (Processo Nº AP-33200-65.2001.5.03.0030 – Processo Nº AP-332/2001-030-03-00.9 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 28.08.2012, pag. 67)
PRECRIÇÃO. DANO MORAL. A reparação de dano (moral ou material) decorrente de doença ocupacional (legalmente equiparada a acidente do trabalho) é um crédito de natureza trabalhista, a reclamar a prescrição do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, de 5 anos até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho.¨ (Processo Nº RO-336-02.2011.5.03.0069 – Processo Nº RO-336/2011-069-03-00.8 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar – DJ/MG 28.08.2012, pag. 68)
¨EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. Diante do disposto no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, merece prevalecer a decisão de origem que acolheu a prescrição intercorrente, já que transcorridos mais de 05 anos sem que o exequente tenha indicado nos autos meios para o regular prosseguimento da execução, o que ensejou, inclusive, o arquivamento dos autos.¨ (Processo Nº AP-40200-88.2001.5.03.0104 – Processo Nº AP-402/2001-104-03-00.0 – 3ª Reg. – 9a Turma – Relator Juiz Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar – DJ/MG 04.09.2012, pag. 77)
¨INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRESCRIÇÃO APLICÁVEL – ART. 7º., XXIX, CR/88. As reparações pecuniárias por danos morais e materiais, requeridas a partir da existência de uma relação de emprego, com ação aforada na Justiça do Trabalho, depois da EC nº 45/2004, configuram créditos trabalhistas e, dessa forma, submetem-se à prescrição trabalhista, seguindo as regras do artigo 7º, XXIX, da Carta Magna, ainda que o instituto tenha por substrato o Direito Civil. Dessa forma, proposta a ação depois de decorrido o prazo de dois anos contados da rescisão do contrato de trabalho, encontra-se prescrito o direito de ação.¨ (Processo Nº RO-1209-48.2011.5.03.0086 – Processo Nº RO-1209/2011-086-03-00.1 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Juiz Convocado Maurilio Brasil – DJ/MG 14.09.2012, pag. 141)
¨INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. PRECRIÇÃO APLICÁVEL. A reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho é um crédito de natureza trabalhista, a reclamar a prescrição do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, de 5 anos até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho.¨ (Processo Nº RO-796-28.2012.5.03.0077 – Processo Nº RO-796/2012-077-03-00.1 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar – DJ/MG 25.09.2012, pag. 63)
¨PRESCRIÇÃO. ARTIGO 7º, XIX, DA CR/88. A teor do artigo 7º, XIX, da CR/88 e da Súmula 308, I, do C. TST, tem-se que a prescrição quinquenal deve incidir em relação às pretensões anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda, exatamente como pronunciada em primeiro grau.¨ (Processo Nº RO-1403-94.2011.5.03.0103 – Processo Nº RO-1403/2011-103-03-00.8 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Marcio Ribeiro do Valle – DJ/MG 01.10.2012, pag. 298)
¨PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. A prescrição é matéria de defesa e, nos termos da Súmula 153 do C. TST, poderá ser arguida, na instância ordinária, enquanto a decisão não transitar em julgado. Assim, transcorrido o prazo de dois anos para o ajuizamento de ação que vindica créditos oriundos do vínculo de emprego, contados do término deste, e tendo a primeira Reclamada, ainda que em contrarrazões, apontado a ocorrência da prescrição bienal, não há como prover a pretensão do Obreiro de afastamento do óbice prescricional e retorno dos autos à origem para julgamento dos pedidos exordiais.¨ (Processo Nº RO-1925-28.2011.5.03.0134 – Processo Nº RO-1925/2011-134-03-00.8 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Marcio Ribeiro do Valle – DJ/MG 01.10.2012, pag. 300)
¨PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – APLICAÇÃO – Transcorrido o prazo de cinco anos sem a devida promoção do exequente, incide a prescrição intercorrente, à luz do § 4º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, de aplicação subsidiária, nos termos do art. 889, da CLT.¨ (Processo Nº AP-76800-26.2000.5.03.0078 – Processo Nº AP-768/2000-078-03-00.7 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Luiz Antonio de Paula Iennaco – DJ/MG 03.10.2012, pag. 221)
¨EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. CEEE. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. INTEGRAÇÃO DE
PARCELAS DEFERIDAS EM AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. PRESCRIÇÃO PARCIAL E QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 327 DO TST. Diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/05/2011, em decorrência das discussões travadas na Semana do TST, realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial nº 156 da SBDI-1 desta Corte, e que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula nº 327 do TST, que assim passou a dispor: A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação também agora atribuída à Súmula nº 326, nas hipóteses em que for formulada pretensão a complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. Neste caso, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração de parcelas deferidas em ação ajuizada anteriormente. Como se verifica, o reclamante pretende, por meio desta ação, que o valor por ele já recebido a título de complementação de aposentadoria, na data do ajuizamento de sua reclamação, seja majorado, ou seja, requer o pagamento de diferenças de proventos, o que, conforme explicitado, atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, na exata forma da nova redação da Súmula nº 327 do TST. Embargos conhecidos e providos.¨ (Processo Nº E-ED-ED-RR-64141-24.2002.5.04.0001 – Processo Nº E-ED-ED-RR-641/2002-001-04-41.6 – Subseção I de Dissídios Individuais – Relator Min. José Roberto Freire Pimenta – DJU 04.10.2012, pag. 139)
¨PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. A prescrição aplicável, nos casos de acidente do trabalho, deve ser vista levando-se em consideração a data do evento danoso, se antes ou depois da Emenda Constitucional 45/2004. Isso porque somente após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004 é que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de reparação por danos materiais, morais e estéticos oriundos de acidentes do trabalho ou doenças profissionais. Todavia, há que se considerar a regra de transição inscrita no art. 2.028 do Código Civil. Assim, para os acidentes ocorridos antes de 12/1/1993, o prazo prescricional é de 20 anos (art. 177 do Código Civil de 1916), porquanto, consoante o art. 2.028 do atual Código Civil, já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada no momento da entrada em vigor do atual Código Civil, 12/1/2003. Para os acidentes ocorridos entre 12/1/1993 e 11/1/2003, o prazo prescricional é de três anos contados a partir da vigência do Código Civil de 2002, porquanto, segundo o art. 2.028 do atual Código Civil, ainda não transcorrera a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 no momento da entrada em vigor do atual Código Civil, 12/1/2003, razão por que o prazo a ser observado é o do atual Código Civil, no seu art. 206. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento.¨ (Processo Nº E-ED-RR-80500-06.2005.5.03.0152 – Processo Nº E-ED-RR-805/2005-152-03-00.7 – Subseção I de Dissídios Individuais – Relator Min. João Batista Brito Pereira – DJU 04.10.2012, pag. 145)
¨PRESCRIÇÃO – MOMENTO DE ARGUIÇÃO. A argüição da prescrição é cabível em instância ordinária, ainda que não tenha sido a matéria suscitada na defesa apresentada, conforme dispõe o artigo 193 do Código Civil, artigo 303 inciso III, do Código de Processo Civil e Súmula 153 do C. TST.145)¨ (Processo Nº RO-2292-36.2011.5.03.0107 – Processo Nº RO-2292/2011-107-03-00.2 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Joao Bosco Pinto Lara – DJ/MG 09.10.2012, pag. 145)
¨AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. Desde que transcorrido o prazo de cinco anos do arquivamento do feito, sem que a parte
interessada forneça meios eficazes para o prosseguimento da execução, permanecendo inerte pelo interstício legal, incide claramente a prescrição intercorrente na hipótese dos autos, nos termos do art. 40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais.¨ (Processo Nº AP-115400-58.1996.5.03.0078 – Processo Nº AP-1154/1996-078-03-00.5 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Heriberto de Castro – DJ/MG 17.10.2012, pag. 175)
¨PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. Afastada, na sentença, a prescrição argüida na defesa, cabia às reclamadas reiterar a sua prejudicial de mérito por meio do competente recurso adesivo, não sendo as contrarrazões o meio adequado para tanto.¨ (Processo Nº RO-15-14.2012.5.03.0042 – Processo Nº RO-15/2012-042-03-00.5 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiza Convocada Erica Aparecida Pires Bessa – DJ/MG 18.10.2012, pag. 38/39)
¨PRESCRIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. A prescrição alcança apenas ações de natureza condenatória. No caso dos autos, não foi postulado o pagamento de qualquer vantagem pecuniária em razão da periculosidade, mas sim o reconhecimento de uma situação, qual seja, que o reclamante laborou exposto a agentes perigosos, com a conseqüente retificação do PPP. Trata-se de ação declaratória, de tal sorte que a pretensão não resta prescrita.¨ (Processo Nº RO-1048-05.2011.5.03.0097 – Processo Nº RO-1048/2011-097-03-00.0 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Rosemary de O.Pires – DJ/MG 18.10.2012, pag. 83)
¨PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO TRABALHISTA. O transcurso de mais de dois anos sem qualquer manifestação do exequente no sentido de promover diligências viabilizadoras da satisfação da execução, enseja a incidência da prescrição intercorrente. Agravo não provido.¨ (Processo Nº AP-24200-39.1998.5.24.0005 – Processo Nº AP-242/1998-005-24-00.7 – 24ª Reg. – Tribunal Pleno – Relator Des. Ricardo G. M. Zandona – DEJT/MS 23.10.2012, pag. 55)
¨PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – HIPÓTESE DE NÃO APLICAÇÃO – Quando não se pode imputar ao reclamante a responsabilidade exclusiva pela paralisação do processo, tem-se a hipótese de incidência do disposto na Súmula 114 do C. TST, não merecendo aplicação a prescrição intercorrente.¨ (Processo Nº AP-30200-97.2001.5.03.0049 – Processo Nº AP-302/2001-049-03-00.7 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Luiz Antonio de Paula Iennaco – DEJT-MG 24.10.2012, pag. 208)
¨PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 327 STF. Aplica-se nesta Especializada a prescrição intercorrente, ainda que o crédito tenha natureza trabalhista, conforme disposto na súmula 327 do STF e no artigo 40, §4º, da Lei nº 8.630/1980. Este entendimento, ademais, encontra respaldo no princípio constitucional da duração razoável do processo.¨ (Processo Nº AP-158100-76.1995.5.03.0048 -Processo Nº AP-1581/1995-048-03-00.0 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Sabrina de Faria F.Leao – DEJT-MG 08.11.2012, pág. 54)
¨PROCESSO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CABIMENTO. Aplica-se a prescrição intercorrente na execução trabalhista, na interpretação da Súmula n. 327 do Supremo Tribunal Federal, ante o primado da segurança jurídica e o escopo da pacificação social, diante da inércia qualificada do exeqüente de praticar atos processuais tendentes a impulsionar a execução, no decurso do prazo legal. Agravo de petição desprovido, no particular, por maioria.¨ (Processo Nº AP-120000-38.2000.5.24.0001 – Processo Nº AP-1200/2000-001-24-00.3 – 24ª Reg. – 2ª Turma – Relator DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA – DEJT-MS 23.11.2012, pag. 60/61)
¨PRESCRIÇÃO – PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INVENTO DO EMPREGADO – Os pedidos decorrentes de suposta invenção do empregado (propriedade industrial) submetem-se à prescrição trabalhista. Isto porque independentemente do direito que rege os pleitos reparatórios, se derivados do contrato empregatício, impõe-se observar as regras previstas no art. 7º., XXIX, da CR/88.¨ (Processo Nº RO-82-59.2011.5.03.0059 – Processo Nº RO-82/2011-059-03-00.0 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Camilla G.Pereira Zeidler – DEJT-MG 25.01.2013, pag. 35)
¨PRESCRIÇÃO BIENAL – CONTAGEM DO PRAZO – AVISO PRÉVIO INDENIZADO. O período do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, projetando, assim, a rescisão contratual para a data do seu término, razão pela qual a contagem da prescrição bienal inicia daquela data. Recurso da reclamada não provido.¨ (Processo Nº RO-471-05.2012.5.24.0001 – Processo Nº RO-0/0-000-24-00.0 – 24ª Reg. – 1ª Turma – Relator DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA – DEJT-MS 24.06.2013, pag. 60)
¨TERMO FINAL DO PRAZO PRESCRICIONAL EM DIA EM QUE NÃO HÁ EXPEDIENTE FORENSE. PRORROGABILIDADE. Em conformidade os artigos 775, parágrafo único da CLT, 184, § 1º do CPC e 132, § 1º do Código Civil, é forçoso concluir que, quando o termo final do prazo prescricional bienal do art. 7º, XXIX, da CR/88, recair em dia em que não há expediente forense, o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente. Trata-se aqui da aplicação do princípio da utilidade dos prazos, segundo o qual o prazo se inicia ou termina em dia útil. Assim, consumado o termo final do prazo prescricional em um domingo, a propositura da reclamação trabalhista no primeiro dia subsequente afasta a possibilidade de se extinguir o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC. Recurso a que se dá provimento.¨ (Processo Nº RO-357-98.2013.5.03.0071 – Processo Nº RO-357/2013-071-03-00.1 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Marcio Jose Zebende – DEJT-MG 12.11.2013, pag. 59/60)
¨PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A despeito do entendimento consubstanciado na Súmula TST n. 114, a prescrição intercorrente deve ser admitida na seara trabalhista (Súmula STF n. 327) sempre que a prática do ato estiver exclusivamente a cargo do credor.¨ (Processo Nº AP-48800-38.2009.5.24.0006 – Processo Nº AP-488/2009-006-24-00.9 – 24ª Reg. – 1ª Turma – Relator JUIZ JÚLIO CÉSAR BEBBER – DEJT-MS 25.11.2013, pag. 48)
¨PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. No confronto entre as diretrizes da Súmula 114 do TST e da Súmula 327 do STF, a primeira dizendo da impossibilidade da aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, e a segunda orientando de forma diametralmente oposta, há de prevalecer esta última. Diante da s ignificativa ampliação da competência da Justiça do Trabalho e da evolução do processo do trabalho, sempre em busca da maior efetividade das sentenças trabalhistas, sobretudo na seara do processo de execução, não mais se justifica o anacrônico entendimento que afasta a aplicação da prescrição intercorrente. Entretanto, no caso dos autos não houve o transcurso do prazo quinquenal.¨ (Processo Nº AP-85200-62.2008.5.03.0041 – Processo Nº AP-852/2008-041-03-00.1 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Joao Bosco Pinto Lara – DEJT-MG 17.12.2013, pag. 88)
¨PRESCRIÇÃO – MARCO INICIAL – TEORIA DA “ACTIO NATA”. De acordo com o princípio da “actio nata”, a prescrição só inicia seu curso no momento em que nasce a ação em sentido material para o titular do direito (art. 189 do CCB/02). Logo, considerando que a reclamante apenas teve ciência quanto à possibilidade de supressão do seu plano de saúde na data da rescisão contratual, é a partir desta data que começa a fluir o prazo da prescrição extintiva. Tendo sido a presente ação ajuizada dentro do biênio prescricional, fica afastada prescrição total acolhida na origem¨ (Processo Nº RO-0002281-60.2013.5.03.0002 – Processo Nº RO-02281/2013-002-03-00.4 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Rosemary de O.Pires – DEJT-MG 25.11.2014, pag. 99)
¨AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. No entendimento da d. maioria desta Turma na atual composição é aplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 327/STF.¨ (Processo Nº AP-0158100-65.2000.5.03.0092 Processo Nº AP-01581/2000-092-03-00.7 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Lucas Vanucci Lins – DEJT-MG 02.06.2016, pag. 97)
¨PRESCRIÇÃO. COMISSÕES. De acordo com o entendimento consagrado na OJ 175 da SDI-I do TST, a alteração do percentual de cálculo das comissões, ainda que em eventual prejuízo do empregado, atrai a prescrição total de que trata a Súmula 294 do mesmo TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei.¨ (Processo Nº RO-0011442-74.2015.5.03.0180 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Mônica Sette Lopes – DEJT-MG 02.06.2016, pag. 298)
¨PRESCRIÇÃO TOTAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 294/TST. ARTIGO 169 DO CÓDIGO CIVIL – 1. Com o advento do Novo Código Civil, ficou sedimentada a imprescritibilidade da ação declaratória de nulidade. Assim, não há mais falar em prescrição total de pretensão sobre alteração contratual lesiva ao empregado por ato único do empregador, pois o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação e nem convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do artigo 169 do Regramento Civilista (c/c art. 8º da CLT) que não tem correspondência na dogmática civil anterior, ficando, dessa maneira, superado (overruling) o entendimento contido na Súmula 294 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. 2. O artigo 9º da CLT, que informa toda a lógica da teoria das nulidades no Direito do Trabalho, constitui o núcleo duro de proteção jurídica da ordem social do trabalho, o que torna incompossível, assim, conferir-se maior eficácia tuitiva contra a nulidade dos atos entre iguais (regra civilista), que aquela praticada contra o ser humano em situação de subalterna assimetria social e econômica. 3. A teoria do ‘ato único’ do empregador foi construída a partir da antiga redação do artigo 11 da CLT, cuja redação cogitava de ‘atos infiringentes’, redação essa que foi modificada pela Lei n. 9.658/1998, em obediência à dicção constitucional, que passou a tomar como critério, durante a vigência da relação de emprego, apenas a prescrição gradativa e parcial dos créditos. A prescrição total, na literalidade do preceito constitucional, é admitida tão somente após a cessão do contrato de trabalho.¨ (Processo Nº RO-0002670-62.2014.5.03.0179 Processo Nº RO-02670/2014-179-03-00.4 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator José Eduardo de Resende Chaves Júnior – DEJT-MG 28.07.2016, pag. 101)
¨PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. CABIMENTO. Muito embora o Tribunal Superior do Trabalho tenha se pronunciado contrariamente à aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho (Súmula nº 114 /TST), tal foi admitida pelo Supremo Tribunal Federal, a teor de sua Súmula de nº 327.¨ (Processo Nº AP-0023900-34.1999.5.03.0003 Processo Nº AP-00239/1999-003-03-00.6 – 3ª Reg. – 10ª Turma – Relator Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque – DEJT-MG 01.08.2016, pag. 300)
¨PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO ÂMBITO DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. SÚMULA 327/STF. A irrenunciabilidade de que trata do direito material do trabalho não eleva o crédito trabalhista à condição de imprescritível, tanto que a própria Constituição Federal consagra essa possibilidade, por inteligência do disposto no inciso XXIX de seu artigo 7º. O direito infraconstitucional também chancela tal autorização, conforme o § 1º do artigo 884/CLT e o § 4º do artigo 40/LEF, aplicável na fase de execução com o permissivo contido no artigo 889/CLT. O direito sumular de maior magnitude igualmente assegura a extinção da execução por meio da declaração judicial de prescrição intercorrente, face ao teor do verbete 327 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, implementado o lapso temporal de inatividade, fica o Juiz do Trabalho autorizado a pronunciar a extinção da execução, pela prescrição.¨ (Processo Nº AP-0132400-57.1999.5.03.0081 Processo Nº AP-01324/1999-081-03-00.7 – 3ª Reg. – 10ª Turma – Redator Juiz Convocado Vitor Salino de Moura Eca – DEJT-MG 01.08.2016, pag. 302)
¨PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO ÂMBITO DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. SÚMULA 327/STF. A irrenunciabilidade de que trata do direito material do trabalho não eleva o crédito trabalhista à condição de imprescritível, tanto que a própria Constituição Federal consagra essa possibilidade, por inteligência do disposto no inciso XXIX de seu artigo 7º. O direito infraconstitucional também chancela tal autorização, conforme o § 1º do artigo 884/CLT e o § 4º do artigo 40/LEF, aplicável na fase de execução com o permissivo contido no artigo 889/CLT. O direito sumular de maior magnitude igualmente assegura a extinção da execução por meio da declaração judicial de prescrição intercorrente, face ao teor do verbete 327 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, implementado o lapso temporal de inatividade, fica o Juiz do Trabalho autorizado a pronunciar a extinção da execução, pela prescrição.¨ (Processo Nº AP-0190500-93.2004.5.03.0092 Processo Nº AP-01905/2004-092-03-00.0 – 3ª Reg. – 10ª Turma – Redator Juiz Convocado Vitor Salino de Moura Eca – DEJT-MG 212.08.2016, pag. 374)
¨PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. CABIMENTO. Muito embora o Tribunal Superior do Trabalho tenha se pronunciado contrariamente à aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho (Súmula nº 114 /TST), tal foi admitida pelo Supremo Tribunal Federal, a teor de sua Súmula de nº 327.¨ (Processo Nº AP-0013300-68.2001.5.03.0007 – Processo Nº AP-00133/2001-007-03-00.3 – 3ª Reg. – 10ª Turma – Redator Alexandre Wagner de Morais Albuquerque – DEJT-MG 07.11.2016, pag. 272/274)
¨CONTRATO DE EMPREITADA. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. A pretensão de reparação civil prescreve em três anos (inteligência do artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil). Assim, verificado que o fato gerador da pretensão indenizatória se deu em junho de 2012, tendo a lide sido proposta pelos autores somente em agosto de 2015, deve ser mantida a prescrição declarada.¨ (Processo Nº RO-0010721-77.2015.5.03.0098 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator José Eduardo de Resende Chaves Júnior – DEJT-MG 23.11.2016, pag. 164)
¨PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE INOBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. INAPLICABILIDADE. Conforme dispõe a Súmula 452 do TST, em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.¨ (Processo Nº RO-0010929-19.2015.5.03.0015 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Paulo Chaves Correa Filho – DEJT-MG 28.11.2016. pags. 264/265)
“PRESCRIÇÃO E SUA DECLARAÇÃO “EX OFFICIO”. POSSIBILIDADE. A declaração de ofício da prescrição prevista no artigo 332, § 1º, do NCPC de 2015, é compatível com o processo do trabalho, não só pela omissão da septuagenária CLT de 1943, como também em face do seu artigo 8º, “caput”, que dispõe que as normas trabalhistas devem ser interpretadas de “maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.” Recurso ordinário ao qual se dá provimento no particular.” (TRT 2ª Reg. Proc. 0002749-59.2013.5.02.0064 – (Ac. 11ª T. 20160253661) – Rel. Ricardo Verta Luduvice. Doe/ TRT 2ª Reg., 3.5.16, p. 40, In ¨Ltr Sup. Jurisp. 028/2016 – p 224)
¨PRESCRIÇÃO TOTAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 294/TST. ARTIGO 169 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Com o advento do Novo Código Civil, ficou sedimentada a imprescritibilidade da ação declaratória de nulidade. Assim, não tem mais lugar a prescrição total de pretensão relativa a alteração contratual lesiva ao empregado por ato único do empregador, pois o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação e nem convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do artigo 169 do Regramento Civilista (c/c art. 8º da CLT) que não tem correspondência na dogmática civil anterior, ficando, dessa maneira, superado (overruling) o entendimento contido na Súmula 294 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. 2. O artigo 9º da CLT, que informa toda a lógica da teoria das nulidades no Direito do Trabalho, constitui o núcleo duro de proteção jurídica da ordem social do trabalho, o que torna incompossível, assim, conferir-se maior eficácia tuitiva contra a nulidade dos atos entre iguais (regra civilista), que aquela praticada contra o ser humano em situação de subalterna assimetria social e econômica. 3. A teoria do ‘ato único’ do empregador foi construída a partir da antiga redação do artigo 11 da CLT, cuja redação cogitava de ‘atos infringentes’, redação essa que foi modificada pela Lei n. 9.658/1998, em obediência à dicção constitucional, que passou a tomar como critério, durante a vigência da relação de emprego, apenas a prescrição gradativa e parcial dos créditos. A prescrição total, na literalidade do preceito constitucional, é admitida tão somente após a cessão do contrato de trabalho.¨ (Processo Nº RO-0010387-89.2016.5.03.0039 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Antônio Gomes de Vasconcelos – DEJT-MG 08.03.2017, pag. 53)
¨PRESCRIÇÃO BIENAL. CRITÉRIO DA “ACTIO NATA”. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Proposta a ação posterior ao decurso de dois anos após o término do contrato de trabalho do reclamante, incide a prescrição bienal, ante os termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.¨ (Processo 0010761-72.2016.5.03.0050 – RO – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Desembargador(a) Sebastião Geraldo de Oliveira – DEJTMG 03.04.2017, pag. 301)
¨ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Versando a presente ação sobre (suposta) majoração indevida da jornada de trabalho de seis horas diárias, que se encontra assegurada pelo art. 224, caput, da CLT, não há que se aplicar a prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST.¨ (Processo Nº RO-0010732-36.2016.5.03.0013 – 3ª Reg. – 6ª T. – Relator Marcelo Furtado Vidal – DEJT-MG 15.05.2017, pag. 457/458)
¨CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO. A cumulação de pedido declaratório com condenatório determina apenas o exame em separado, sendo certo que somente para os pedidos de natureza condenatória se aplica a prescrição, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.¨ (Processo Nº RO-0010543-44.2016.5.03.0050 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Manoel Barbosa da Silva – DEJT-MG 24.07.2017, pag. 459)
DIFERENÇAS SALARIAIS – PRESCRIÇÃO TOTAL. Não se aplica à hipótese a Súmula n. 294 do TST, porquanto, despeito da previsão em norma coletiva, as parcelas pleiteadas na inicial, de natureza salarial, constituem direito assegurado também por lei. Ademais, não se trata de alteração do pactuado decorrente de ato único do empregador, mas de verdadeiro descumprimento de norma.” (Processo Nº ROT-0011161-26.2019.5.03.0036 – 3ª Reg. – 3ª. T. – Relator Marcus Moura Ferreira – DEJT-MG 21.08.2020, pag. 513/514)
“PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. LEI 13.467/2017. O art. 11, §3º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, trouxe regramento específico para a interrupção da prescrição trabalhista, ficando afastada a aplicação do art. 202 do Código Civil, fonte subsidiária do Direito do Trabalho. O novo dispositivo celetista estabelece que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente. Desse modo, ajuizada a ação após a vigência da Lei em 11/11/2017, não cabe a aplicação do protesto judicial como causa interruptiva da prescrição, ainda que distribuído anteriormente à referida data.” (Processo Nº ROT-0010862-37.2021.5.03.0179 – 3ª Reg. – 9ª T. – Relator WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO – DEJT-MG 13.07.2022, pag. 1945)
“PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. INEFICÁCIA. Nos termos do art. 726 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), o protesto judicial tem natureza de medida cautelar preparatória da ação principal por ter por objeto prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal. Contudo, para que se possa alcançar a finalidade de conservação do direito do empregado, faz-se imprescindível a especificação da pretensão em relação à qual se postula a interrupção da prescrição. Inadmissível, portanto, o protesto genérico envolvendo hipotéticas lesões de pagamento de parcelas inespecíficas “sob qualquer motivação”, sob pena de impedir ao empregador, caso queira, regularizar a situação indicada. Com efeito, faz-se indispensável à parte contrária conhecer sobre quais direitos se dirige a pretensão de interrupção da prescrição, de forma a lhe possibilitar atuar no sentido de eventual satisfação do crédito devido.” (Processo Nº ROT-0010784-63.2021.5.03.0043 0080 – 3ª Reg. – 10ª T. – Relator Ana Maria Amorim Rebouças – DEJT-MG 18.07.2022, pag. 2375)
“PRESCRIÇÃO BIENAL. Proposta a ação há mais de dois anos da extinção do contrato de trabalho celebrado pelas partes, a declaração de prescrição das pretensões deduzidas é medida que se impõe, na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição da República.” (Processo Nº ROT-0010649-78.2023.5.03.0173 – 3ª Reg. – 5ª T. – Relator JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA- DEJT-MG 29.09.2023, pag. 1179)