PRESCRIÇÃO

“Havendo desistência da reclamação, sem julgamento do mérito, há extinção do processo, ficando, por via de conseqüência, sem feito a citação inicial, a qual, assim, não tem o condão de interromper a prescrição.” (TRT. 9ª Reg. RO-465/84 – Ac. 1.155/84, 15-5-84 – Rel. Juiz Leonardo Abagge, In LTr 49-4/437)

INDENIZAÇÃO

“Enquanto não prolumgada a lei complementar referida no art. 7º, I, da Constituição a única indenização devida por dispensa injusta é aquela correspondente à multa de 40% sobre o FGTS, previsa no art. 10, I, do ADCT.” (TRT-RO-15588/94 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Fernando P. Lima Netto – DJ/MG 30.09.94, pag. 118)

ESTABILIDADE

“GRAVIDEZ DA EMPREGADA. DESCONHECIMENTO PELO EMPREGADOR. Se o empregador deve, pelo ato unilateral da rescisão, suportar maiores encargos do que aqueles decorrentes da despedida injusta, que lhe são objetivamente impostos pelas normas trabalhistas, inegavelmente tem ele o direito de conhecer os fatos limitativos de seu poder de resilir, como, no caso a gravidez da Reclamante.

AVISO PRÉVIO

“AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA – MODALIDADE JURÍDICA INEXISTENTE: MULTA PARÁGRAFO 8o. 477/CLT – Não existe no ordenamento jurídico a figura do aviso prévio cumprido em casa

DANO MORAL

“VISTORIA – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – CABIMENTO – Não restando comprovado ter sido pactuado entre as partes a possibilidade de revista pessoal do empregado, eis que nada foi consignado no contrato de trabalho no particular, nem trouxe a empresa o seu regulamento interno, é certo que a referida revista só se justificaria na falta de adoção de qualquer medida preventiva de controle prévio, e a empregadora possuía câmaras de filmagem que permitiam fiscalizar

MULTA

“Dobra – Art. 467/CLT – Entende-se que, a dobra, prevista pelo artigo 467/CLT, só alcança os salários básicos, não aqueles enriquecimentos que se acrescem ao salário do empregado, ao longo do tempo.

JUSTA CAUSA

“Se entre a falta (acidente) e a punição (dispensa) demandou tanto tempo foi em virtude da instauração do devido inquérito administrativo.

EXECUÇÃO

1A L. 6.024/74 fala em suspensão de ações e execuções que se refiram a interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda. Esse não é o caso do crédito trabalhista, que é privilegiado (TST, E-RR 6.001/85, José Ajuricaba, Ac. SDI 4.169/89).

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.

CITAÇÃO

CITAÇÃO INVÁLIDA – NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL ENTREGUE À PESSOA ESTRANHA A RELAÇÃO PROCESSUAL