EXECUÇÃO
1A L. 6.024/74 fala em suspensão de ações e execuções que se refiram a interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda. Esse não é o caso do crédito trabalhista, que é privilegiado (TST, E-RR 6.001/85, José Ajuricaba, Ac. SDI 4.169/89).
“Liquidação extrajudicial – Execução – O crédito privilegiado do empregado de sociedade que tem decretada sua liquidação extrajudicial é executado na ação trabalhista sem qualquer diferença procedimental, inexistindo exceção. Não há falar em suspensão de execução e habilitação de crédito. Aquela é inaplicável, pois só tem previsão quando se diga respeito ao acervo da sociedade. Esta, pela forma de declaração de crédito, só de credores quirografários.” (TRT-AP-625/86 – 3a. Reg. – Rel. Wagner Meira – DJ/MG 01.05.87, pag. 48)
“Liquidação extrajudicial – Crédito Trabalhista. Uma vez solvida a controvérsia a respeito do crédito exequendo no Juízo Trabalhista, inadequado é o procedimento que suspende os atos de constrição e determina a habilitação do crédito junto ao liquidante para o seu pagamento. O crédito trabalhista tem natureza alimentar e goza de privilégios exatamente para que se satisfeito com rapidez, nos termos dos arts. 887 e seguintes da CLT.”(TRT-AP-0006/92 – 3a. Reg. – 3a. T. – Red.. Michel Melin – DJ/MG 24.04.92, pag. 109)
“Crédito Trabalhista – Execução em liquidação extrajudicial. O crédito trabalhista, por
r: Antonio Alvares da Silva – DJ/MG 19.03.99)
“EXECUÇÃO – BEM PROTEGIDO CONTRA PENHORA – LEI 8.009/90 A obrigação, como dívida, é objeto do direito material. A responsabilidade, como sujeição dos bens do devedor à sanção, que atua pela submissão à expropriação executiva é uma noção absolutamente processual. (…) A responsabilidade atua, justamente, quando o devedor deixa de realizar o adimplemento, na forma e tempo convencionados ou estipulados em lei ou sentença. Ocorre então a sujeição do patrimônio do devedor à coação estatal, de sorte que o juiz invade o patrimônio do inadimplente e expropria os bens necessários para realizar, independentemente de seu consentimento, a prestação a que tem direito o credor. Em algumas circunstâncias especiais, a lei exclui também da execução alguns bens patrimoniais, qualificando-os de impenhoráveis por motivos de ordem moral, religiosa, sentimental, pública, etc., sendo o caso do imóvel residencial da entidade familiar, conforme art. 1o. da Lei 8.009/90, o qual é infenso à constrição judicial.” (TRT/ED-1301/99 (AP-4326/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 19.03.99)
“PENHORA – BEM DE FAMÍLIA – A Lei n. 8.009, de 29.03.90, no seu art. 1o, parágrafo único, proíbe a penhora dos bens móveis que guarnecem (e não que adornam) a casa. O verbo guarnecer, na pureza de sua acepção gramatical, significa “prover do necessário”. A interpretação teleológica da norma leva à inevitável conclusão de que o legislador pretendeu afastar da constrição judicial tão-somente os bens imprescindíveis à subsistência da família.” (TRT/AP-2777/98 (AX01-723/98) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Roberto Marcos Calvo – DJ/MG 26.03.99)
“PENHORA – COTAS DE SOCIEDADE. A penhorabilidade das cotas de sociedade, não sendo vedada em lei, há de ser reconhecida.” (TRT/AP-2886/98 (JM01-1072/96) 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Paulo Roberto Sifuentes Costa – DJ/MG 26.03.99)
“EMBARGOS À EXECUÇÃO – ADMISSIBILIDADE – Não são admissíveis embargos à execução quando a penhora é insuficiente. Aplicação dos arts. 883 e 884 da CLT. Agravo de Petição não conhecido.” (TRT/AP-2942/98 (RO-11007/96) (AG01-299/96) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Roberto Marcos Calvo – DJ/MG 26.03.99)
“EMBARGOS DE TERCEIRO – PROVA DA POSSE DOS BENS PENHORADOS – Dispõe o art. 1.050 do CPC que ao terceiro embargante compete fazer a prova sumária de sua posse. Desatendida essa exigência legal, os embargos de terceiro não podem prosperar.” (TRT/AP-2945/98 (DV01-596/98) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Roberto Marcos Calvo – DJ/MG 26.03.99)
“AGRAVO DE PETIÇÃO – ADJUDICAÇÃO. Evidenciado nos autos que o bem entregue à exeqüente, para fins de adjudicação, encontra-se em péssimo estado de uso e conservação, não sendo, notadamente, o mesmo bem apreendido, é legítima a recusa da exeqüente em recebê-lo, devendo ser efetuada nova penhora sobre outros bens de propriedade da executada. Litigância de má-fé reconhecida.” (TRT/AP-2957/98 (BH33-982/97) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Alice Monteiro de Barros – DJ/MG 26.03.99)
“PENHORA – BEM DE FAMÍLIA. Não bastam simples alegações de que o bem constrito é bem de família, para que seja desconstituída a penhora realizada, cabendo a quem alega a impenhorabilidade provar a presença dos requisitos previstos no art. 1o. da Lei No. 8.009/90. (art. 818, da CLT e 333, I do CPC)” (TRT/AP-2124/98 (BT04-218/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Maria Jose C. B. de Oliveira – DJ/MG 26.03.99)
“AGRAVO DE PETIÇÃO. CONSTRIÇÃO DE BENS PESSOAIS DE SÓCIO. Encerrando a empresa suas atividades, sem deixar bens disponíveis para a penhora, constata-se sua incapacidade, pelo que, correta a penhora que incidiu sobre bens do sócio. Agravo desprovido.” TRT/AP-2763/98 (IB01-440/98) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Itamar Jose Coelho – DJ/MG 09.04.99)
“AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. Todas as operações realizadas pelo agravante após o ajuizamento da reclamação trabalhista, demonstram a tentativa de frustar a execução. Demonstrada a fraude à execução, o agravo é desprovido.” (TRT/AP-2890/98 (JF04-380/96) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Relator:Exmo Juiz Itamar Jose Coelho – DJ/MG 09.04.99)
“EXECUÇÃO – BENS DO EX-SÓCIO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. Em regra, os bens particulares do sócio não podem ser objeto de constrição, a teor do art. 596 do CPC. O Decreto no. 3.708/1919, que regulamenta o funcionamento das sociedades de responsabilidade limitada, dispõe que o sócio somente responderá pelas dívidas da sociedade, em caso de falência, quando não integralizado o capital, diante de excesso de mandato do sócio-gerente ou quando os sócios praticarem atos contrários à lei ou ao contrato. A jurisprudência trabalhista acresce a dissolução irregular da sociedade, sem o pagamento dos créditos trabalhistas. Restando incontroversa a extinção irregular da executada, que não deixou bens suficientes ao atendimento dos débitos trabalhistas, os sócios hão de responder pela dívida, ainda que não tenham participado da relação processual na fase de conhecimento. Vale invocar a teoria do superamento da personalidade jurídica (disregard of legal entity), a qual permite seja desconsiderada a personalidade jurídica das sociedades de capitais, para atingir a responsabilidade dos sócios, visando impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos através da sociedade. Aliás, aplicável, por analogia, a disposição contida no art. 28, parágrafo 5o., do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos.” (TRT/AP-3127/98 (BH11-1101/98) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Alice Monteiro de Barros – DJ/MG 09.04.99)
“EMBARGOS DE TERCEIRO – PROVA DA POSSE DOS BENS PENHORADOS – Dispõe o art. 1.050 do CPC que ao terceiro embargante compete fazer a prova sumária de sua posse. Desatendida essa exigência legal, os embargos de terceiro não podem prosperar.” (TRT/AP-3251/98 (LV01-1031/98) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Wanderson Alves da Silva – DJ/MG 09.04.99)
“AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. A alegada impenhorabilidade com base na Lei n. 8.009/90, alcança somente a geladeira, a máquina de lavar e o conjunto estofado, “in casu”, que são equipamentos essenciais da casa de residência do agravante. Os demais bens penhorados podem ser objeto de constrição judicial, nos termos do artigo 2-o da citada lei, por não serem necessários à vida doméstica normal da família do devedor, mas apenas a sua maior comodidade e conforto, como tem interpretado a jurisprudência predominante. TRT/AP-3071/98 (BH17-449/98) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Fernando Luiz G. Rios Neto – DJ/MG 24.04.99)
“EMBARGOS DE TERCEIRO – CÓPIA DO AUTO DE PENHORA – NÃO APRESENTAÇÃO – A oposição de embargos de terceiro deve observar o disposto no art. 282, do CPC. Em conseqüência, com a petição inicial deve o embargante trazer prova da qualidade de terceiro e de que é proprietário ou possuidor do bem objeto da constrição judicial. Por conseguinte, a cópia do auto de penhora é documento indispensável à propositura da ação (art. 283-CPC). A inércia do embargante, após o despacho saneador, leva à extinção da ação (artigos 284, parágrafo único e 267, I, do CPC).” (TRT/AP-3796/98 (UB01-547/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Maria Laura F. Lima de Faria – DJ/MG 07.05.99)
“Não é possível o conhecimento do Agravo de Petição oposta antes dos embargos à execução, ate porque o contrário implicaria supressão da instância originária”. (TRT-1a. Reg. 7a. T., Proc. AP-1.427/97; Rel. Juiz Rogério Martins; DO-RJ nº 176/97, In “Repertório de Jurisprudência Trabalhista – João de Lima Teixeira Filho – Volume 7 – verbete – 2161, pag. 615)
“Agravo de petição – Se o procedimento empresarial é acintosamente procrastinatório e feito no intuito único e exclusivo de segurar a execução, impõe-se a aplicação de multa exatamente na forma dos arts. 600, II e 601, ambos do CPC”. (TRT-1ª Reg., 2ª T., Proc. AP-1.697/97; Rel. Juiz Leopoldo Felix; DO-RJ nº 178/97, In “Repertório de Jurisprudência Trabalhista – João de Lima Teixeira Filho – Volume 7 – verbete – 2165, pag. 616)
“IMPENHORABILIDADE DA LEI 8009/90 – EMPREGADO DOMÉSTICO – NÃO INCIDÊNCIA – Tratando-se de crédito decorrente da prestação de serviços na residência da empregadora, incabível a alegação de impenhorabilidade da Lei 8.009/90.” (TRT/AP-3648/98 (AG01-1330/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Carlos Augusto J. Henrique – DJ/MG 15.06.99)
“EMBARGOS DE TERCEIRO – CREDOR HIPOTECÁRIO – PRIVILÉGIO – Não existindo nos autos elementos que possam destruir os indícios de insolvência da executada, devedora comum, não pode ser acolhida a pretensão deduzida em incidental de embargos de terceiro aviada pelo credor hipotecário, diante do superprivilégio do crédito trabalhista.” (TRT/AP-4377/98 (JF03-1560/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Carlos Augusto J. Henrique – DJ/MG 15.06.99)
“PENHORA – QUOTA SOCIAL – VALIDADE – “A quota social compõe a sociedade, mas consequentemente, deverá responder por suas dívidas. Não haveria, no caso, inconveniente de arrematação e, havendo alteração no quadro social, resolve-se a questão com a extinção da sociedade e sua liquidação.” (ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS, “Manual de Direito Processual Civil”, III, pág. 141, Saraiva, 1987).” (TRT/AP-2845/98 (SJ01-409/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Carlos Augusto J. Henrique – DJ/MG 15.06.99)
“EMBARGOS DE TERCEIRO – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – REGISTRO – EFICÁCIA “INTER PARTES” – Consoante entendimento jurisprudencial sumulado da mais alta Corte, não enseja embargos de terceiro a penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis (súmula 621, do Supremo Tribunal Federal).” (TRT/AP-131/99 (CS01-894/98) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Antonio Alvares da Silva – DJ/MG 02.07.99)
“AGRAVO DE PETIÇÃO. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. PREFERÊNCIA. O ônus hipotecário, regularmente instituído prevalece sobre qualquer outro, inclusive sobre o trabalhista, desde que tenha sido instituído antes deste último, como no caso dos autos. O gravame persegue o bem imóvel em qualquer situação seja ele penhorado, vendido ou não em hasta pública. O adquirente o levará com o ônus hipotecário a favor da agravante, que em hipótese nenhuma poderá ser extinto pela penhora superveniente. Agravo provido.” (TRT/AP-152/99 (MR01-1038/98) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Itamar Jose Coelho – DJ/MG 02.07.99)
“EXECUÇÃO – BENS DO SÓCIO. Se a empresa não possui bens para solver obrigação trabalhista, pode a penhora recair sobre bens do sócio, tal qual sucede na execução fiscal, cuja lei se aplica ao processo de execução.” (TRT/AP-4980/98 (BH04-1212/97) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Marcus Moura Ferreira – DJ/MG 02.07.99)
“AGRAVO DE PETIÇÃO – PRECLUSÃO – NÃO CONHECIMENTO. Preclusos os embargos à execução, prejudicado fica o agravo de petição que se segue, não merecendo conhecimento.” (TRT/AP-5050/98 (CX01-40/98) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Antonio Alvares da Silva – DJ/MG 02.07.99)
“CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS. PRECLUSÃO LÓGICA. A tentativa da Agravante de discutir as diferenças exeqüendas, diga-se de passagem, que se encontram em conformidade com os limites da coisa julgada, quando já havia manifestado sua concordância com os cálculos apresentados, caracteriza a preclusão lógica, visto insurgir-se contra as mesmas parcelas constantes dos cálculos submetidos à sua apreciação, por ser ato incompatível com a manifestação de concordância anteriormente praticada.” (TRT/AP-1615/94 (RO-14424/92) (BH07-1134/92) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 16.07.99)
“FRAUDE DE EXECUÇÃO – Na fraude à execução a má fé não precisa ser provada pelo credor, pois presumida legalmente, a teor do art. 593 do CPC. Ao reverso do alegado, à época da alienação não pendia sobre o bem ação fundada em direito real. Da mesma forma não corria contra o primeiro devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.” (TRT/AP-4974/98 (VG01-2801/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 16.07.99)
“AGRAVO DE PETIÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO PROVA DE PROPRIEDADE – Ao apresentar embargos de terceiro é necessário que a parte apresente, juntamente com a inicial, prova inequívoca e robusta da titularidade dos bens objeto da constrição judicial, para dela se ver livre.” (TRT/AP-204/99 (BH13-1623/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Maria de Lourdes G.Melo – DJ/MG 17.07.99)
“Não suscitada a questão em anteriores embargos à execução, não é legítimo que a executada pretenda, após meramente atualizado o cálculo, discutir o índice aplicável de correção monetária.” (TRT/AP-4030/97 (RO-7158/91) (VG01-2617/90) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Luis Felipe Lopes Boson – DJ/MG 20.07.99)
“AGRAVO DE PETIÇÃO – JUROS DE MORA. Verificada a incidência de juros sobre juros, nos cálculos de liquidação, torna-se imperiosa a modificação dos cálculos, para o cômputo dos juros de forma simples, conforme previsto no nosso ordenamento jurídico.” (TRT/AP-2782/95 (RO-1240/89) (BH12-1203/88) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Joao Eunapio Borges Junior – DJ/MG 24.07.99)
“JUROS DE MORA: Os juros de mora incidem sobre todas as parcelas da condenação, são calculados antes de efetuado o desconto previdenciário e compõem a base de cálculo do imposto de renda.” (TRT/AP-87/99 (RO-1487/97) (CN04-1205/96) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Maria Stella A.Silva Campos – DJ/MG 24.07.99)
“AGRAVO DE PETIÇÃO PENHORA SOBRE BENS DE SÓCIOS – Esgotada a possibilidade de garantir a execução com bens da sociedade podem os bens particulares dos sócios responder pelas obrigações assumidas pela executada, mesmo que a sociedade seja constituída sob a forma quotas de responsabilidade limitada, e que não tenham os sócios participado do processo na fase cognitiva.” (TRT/AP-573/99 (IU01-2007/98) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Maria de Lourdes G.Melo – DJ/MG 31.07.99)
“EXECUÇÃO. ESTADO DE MINAS GERAIS. PRECATÓRIO. Por serem impenhoráveis os bens do Estado, deve ser transmudada a execução, que prossegue através de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição da República, mesmo que a devedora originária tenha sido a Caixa Econômica Estadual, posto que, extinta esta, ficou aquele seu antigo instituidor como responsável único pelos débitos trabalhistas em questão.” (TRT/AP-498/93 (BH16-331/90) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Fernando Luiz G. Rios Neto – DJ/MG 31.07.99)
“‘ENTIDADE ESTATAL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O ente estatal responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas quando da inadimplência da empresa contratada, em face da culpa in eligendo e in vigilando. Sua finalidade precípua – realização do bem comum – não pode ser alcançada à custa do sacrifício de terceiros de boa-fé, isto é, dos empregados que não percebem os direitos provenientes do serviço prestado.” (TRT/RO-12072/98 (BH19-66/98) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Taisa Maria Macena de Lima – DJ/MG 31.07.99)
“AGRAVO DE PETIÇÃO. PROCESSO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CUSTAS FIXADAS NA SENTENÇA. NÃO-RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. Mesmo entendendo alguns juristas que os embargos de terceiro não são ação autônoma e, portanto, não se submetendo as partes a pagamento de custas processuais, por tratar-se de incidente de execução, disto não se cuidou no momento do agravo de petição, estando a condenação na sentença recorrida, tratando-se de pressuposto de admissibilidade do recurso. Por isto, está irremediavelmente deserto o apelo, não podendo ser conhecido.” (TRT/AP-985/99 (OP01-1270/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 18.08.99)
“CRÉDITO TRABALHISTA. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INSUBSISTÊNCIA DA PENHORA. A penhora deve recair sobre bem pertencente ao patrimônio do executado. O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora, pois, o executado tem apenas sua posse direta. Penhora declarada insubsistente.” (TRT/AP-1065/99 (IB01-517/98) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Redator Sergio Aroeira Braga – DJ/MG 20.08.99)
“FALÊNCIA – PENHORA – A execução contra Massa Falida não comporta a realização de penhora, devendo haver, definido o crédito, a habilitação no Juízo universal da falência.” (TRT/AP-1270/99 (SB01-496/98) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Antonio Fernando Guimaraes – DJ/MG 20.08.99
“EXECUÇÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. Ficando evidenciada nos autos a necessidade de se efetuar a substituição da penhora, nada obsta que esta recaia sobre dinheiro. Ao contrário, tal determinação está em consonância com a ordem estabelecida no CPC, art. 655.” (TRT/AP-595/99 (RO-20947/96) (PR01-1350/96) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Marcus Moura Ferreira – DJ/MG 25.08.99)
“EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL. RASTREAMENTO DE CONTA DO DEVEDOR. INJURIDICIDADE. ABUSO DE PODER. O pedido não encontra amparo legal, “data venia”. Não pode este juízo quebrar o sigilo bancário de quaisquer pessoas, no sentido de invadir a sua vida particular, mesmo que se trate de medida que viabilize o pagamento de crédito alimentício, sob pena de abuso de autoridade. A se admitir tal providência, o Poder Judiciário, na ordem jurídica vigente, passaria a ter poderes extremos, sem amparo legal, o que a sociedade não toleraria. O que a lei autoriza – isto, sim – é a medida de apuração, sem violação de segredos particulares, como tal tida a conta bancária. Ou, então, se se verificar que o próprio débito foi objeto de ilícito, civil ou penal, em que o devedor oculta o patrimônio subtraído irregularmente do credor, mesmo tratando-se de valores monetários.” (TRT/AP-467/99 (RO-15087/96) (CN02-2756/95) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 25.08.99)
“JUROS DE MORA – FORMA DE APURAÇÃO – ANATOCISMO VERIFICADO – Os juros de mora no processo do trabalho são contados a partir do ajuizamento da ação, à base de 1% ao mês, de forma não cumulativa. Em caso de atualização de cálculos, inadmissível a atualização do principal acrescido dos juros da conta anterior para sobre o “quantum” assim encontrado aplicar-se a taxa do interregno de tempo decorrido entre a data do cálculo atualizado e aquela em que se faz a atualização. Somente quando feita eventual amortização, incidindo esta primeiramente sobre os juros, poder-se-á alterar o termo inicial da fluência dos juros.” (TRT/AP-4455/97 (RO-16363/96) (BH18-949/96) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Carlos Augusto J. Henrique – DJ/MG 05.10.99)
“Encerrando a liquidação, a MINASCAIXA, sem pagamento do crédito trabalhista ou retenção de numerário suficiente ou depósito no juízo da execução, deve o Banco Central responder pelo total reconhecido aos exequentes.” (TRT/AP-780/99 (RO-19183/92) (BH15-2076/92) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Luis Felipe Lopes Boson – DJ/MG 05.10.99)
“PODER DIRETIVO DO JUIZ – BLOQUEIO DE CRÉDITO – PODER GERAL DE CAUTELA – Compete ao Juiz, na presidência do processo, zelar para que seja atendido o princípio da efetividade do provimento jurisdicional. Dispondo a empresa devedora de crédito junto a terceiros, a ordem de bloqueio e depósito à disposição do juízo é válida e eficaz mesmo antes da citação para a execução, enquanto procedimento acautelatório para garantir o bom êxito do processo.” (TRT/AP-1473/99 (CR02-11/99) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Carlos Augusto J. Henrique – DJ/MG 05.10.99)
“OFÍCIOS – A ÓRGÃOS OFICIAIS QUEBRA DE SIGILO-ABUSO DE AUTORIDADE. Em que pese o interesse da Justiça em dar cumprimento à decisão judicial, com a entrega definitiva da prestação jurisdicional, não é possível o rastreamento de bens por determinação de ordem judicial. Admitir-se que o Magistrado detenha poderes ilimitados seria permitir-se à autoridade judiciária posicionar-se acima da lei, admitindo-se a prática de atos, pela autoridade responsável, ilegais ou com abuso de poder, instaurando um estado de injuridicidade, em que o interesse público exige o sigilo. Note-se, por fim, que o artigo 399 do CPC é taxativo quanto àquelas situações em que é possível ao Juiz requisitar aos órgãos competentes as informações necessárias a esclarecimentos de situações determinadas, e apenas no interesse da Justiça, dado o caráter público do processo, como instrumento da jurisdição. É despiciendo dizer que, mesmo assim, deve o Juiz cercar-se de todas as garantias para que tais dados não ultrapassem os que sejam absolutamente indispensáveis à localização de bens do devedor.” (TRT/AP-1342/99 (SZ01-1254/96) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 12.10.99)
“ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOCORRÊNCIA. O art. 71, da Lei 8.666/93, em perfeita harmonia com os princípios constitucionais que orientam a Administração Pública, de forma explícita, afasta a responsabilidade do ente público pelos débitos trabalhistas da empresa contratada. DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso; por maioria de votos, vencida a Exma. Juíza Revisora, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente pelos débitos trabalhistas reconhecidos nos presentes autos.” (TRT/RO-3526/99 (GV02-1394/97) – 3a. Reg. – 2a. T. Rel. Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 12.10.99)
“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS – O artigo 71 da Lei 8.666/93 não pode ser interpretado no sentido de excluir a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Do contrário, estaríamos ferindo o artigo 37, parágrafo 6o., da Carta Magna que adotou entre nós a responsabilidade objetiva quanto à administração pública.” (TRT/RO-20768/98 (LV01-335/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Mauricio Dias Horta – DJ/MG 12.10.99)
“AGRAVO DE PETIÇÃO. MEAÇÃO. Se não há nos autos elementos que revelem exercer a agravante, esposa do executado, profissão ou atividade de que possa extrair renda própria, entende-se que os lucros auferidos pelo seu marido, no exercício de atividade econômica, revertem-se em benefício da família, inclusive da esposa. Logo, a sua meação também deve responder pelo pagamento do crédito trabalhista devido ao exeqüente.” (TRT/AP-2185/99 (AX01-407/99) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Alice Monteiro de Barros – DJ/MG 06.11.99)
“LEILOEIRO. COMISSÃO. APLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRT/3a. REGIÃO. No processo TRT/SCR-PP-003/96 ficou determinado que, em não havendo licitante ou não homologada a arrematação e nem requerida a adjudicação, quanto a esta estará consumada a preclusão e será chegado o momento de atuação do leiloeiro que, a partir daí, não ficará prejudicado em sua comissão por qualquer fato ou ato superveniente (acordo, recebimento em pagamento etc). De conformidade com este entendimento da Corregedoria, determino o prosseguimento da execução da quantia correspondente à comissão do leiloeiro.” (TRT/AP-2618/99 (JF01-866/97) – Seção Especializada – Rel. Wanderson Alves da Silva – DJ/MG 06.11.99)
“CRÉDITO TRABALHISTA – PRIVILÉGIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. O crédito trabalhista é superprivilegiado e deve prevalecer inclusive sobre a alienação fiduciária, ante a sua natureza subsistencial resguardada inclusive pela legislação tributária nacional que assim dispõe em seu art. 186 “o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho”(grifo nosso).” (TRT/AP-2826/99 (JF01-1505/98) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Redator Antonio Alvares da Silva – DJ/MG 06.11.99)
“EMBARGOS DE TERCEIRO. CREDOR HIPOTECÁRIO. PREFERÊNCIA ABSOLUTA DO CRÉDITO TRABALHISTA. A existência prévia de hipotecas gravando bem imóvel de devedor trabalhista não impede sua penhora e subseqüente alienação forçada pela Justiça do Trabalho, desde que tenha sido respeitado o disposto no inciso V do artigo 686 do CPC, cabendo ao credor hipotecário direito apenas ao valor que eventualmente remanescer, na forma prevista na segunda parte do artigo 711 do CPC. A natureza “superprivilegiada” dos créditos trabalhistas de natureza alimentar em relação a todos os outros tipos de créditos, decorrente dos artigos 184 e 186 do Código Tributário Nacional e do artigo 30 da Lei no. 6830/80 (aplicável às execuções trabalhistas por força do artigo 889 da CLT), prevalece inclusive sobre a anterioridade do registro daquele direito real de garantia, de natureza meramente privada e patrimonial.” (TRT/AP-2245/99 (IT01-1182/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Jose Roberto Freire Pimenta – DJ/MG 06.11.99)
“AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE DINHEIRO. Não se pode jamais perder de vista que a execução realiza-se no interesse do credor (CPC, artigo 612), não podendo a aplicação do princípio da execução menos gravosa para o devedor previsto no artigo 620 do CPC chegar a ponto de impedir a aplicação de outras normas legais que regem a execução forçada. Nos precisos termos do artigo 882 da CLT, a executada só poderá nomear bens à penhora se observar a ordem preferencial fixada no artigo 655 do CPC, sob pena de o credor poder recusá-la por não obedecer à ordem legal e passar a ter o direito de nomear os bens a serem penhorados (CPC, artigos 656, I e 657, “caput”, segunda parte, c/c o artigo 769 da CLT). Se o Juízo da execução determinou a penhora da quantia em dinheiro remanescente de outro processo contra a executada (que, nos termos do inciso I do citado artigo 655 do CPC, tem preferência absoluta sobre qualquer outro tipo de bem), deve sua decisão ser mantida em sede recursal.” (TRT/AP-2432/99 (RO-8114/93) (CS01-356/93) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Jose Roberto Freire Pimenta – DJ/MG 06.11.99)
“COMPETÊNCIA RECURSAL – EXECUÇÃO PROCESSADA NA FORMA DO ART. 730/CPC – A competência das turmas do Regional não alcança os recursos aviados contra decisões proferidas pelo Juiz Presidente em autos de precatório.” (TRT/AI-448/99 (RO-7865/91) (BH19-943/91) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Carlos Augusto J. Henrique – DJ/MG 09.11.99)
“Pode o Juiz do Trabalho, mesmo de ofício, a qualquer momento, proceder à ampliação ou substituição dos bens penhorados (CLT, artigos 878 e 889 c/c art. 15, II, da Lei 6.830/80).” (TRT/AP-3775/97 (RO-9354/96) (PT01-31/96) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Luis Felipe Lopes Boson – DJ/MG 09.11.99)
“AGRAVO DE PETIÇÃO. MEAÇÃO. Se não há nos autos elementos que revelem exercer a agravante, esposa do executado, profissão ou atividade de que possa extrair renda própria, entende-se que os lucros auferidos pelo seu marido, no exercício de atividade econômica, revertem-se em benefício da família, inclusive da esposa. Logo, a sua meação também deve responder pelo pagamento do crédito trabalhista devido ao exeqüente.” (TRT/AP-2186/99 (AX01-363/99) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Alice Monteiro de Barros – dJ/MG 12.11.99)
“PENHORA EM DINHEIRO – ARTIGOS 620 E 655 DO CPC: A penhora que recai sobre dinheiro é a que atende à ordem do art. 655 do CPC, de observância obrigatória, aos princípios da celeridade e da economia processual e a que se processa pelo meio menos oneroso, cumprindo o disposto no art. 620 do mesmo diploma legal” (TRT/AP-3058/97 (BH32-1088/95) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Maria Stella A.Silva Campos – DJ/MG 13.11.99)
“AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FIXADAS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. DESERÇÃO. O parágrafo 4o. do artigo 789 da CLT exige que as custas sejam pagas pelo vencido no prazo de 5 (cinco) dias a contar da interposição de qualquer recurso seu e não apenas do recurso ordinário oferecido contra a decisão condenatória que tenha fixado o seu valor. Em outras palavras, se a sentença exeqüenda não houver sido objeto de recurso, o valor das custas processuais ali arbitradas deverá ser recolhido pela condenada por ocasião do primeiro agravo de petição que vier a interpor nos autos, na fase de execução. Não o fazendo, seu recurso deverá ser considerado deserto.” (TRT/AP-2760/99 (AF01-1702/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Jose Roberto Freire Pimenta – DJ/MG 13.11.99)
“ARRESTO. A conversão de arresto em penhora é medida que a lei impõe art. 818, do CPC, falar não havendo em prazo para nomeação de bens após a referida conversão”.(TRT/AP-2904/99 (AX01-1017/98) – 3a. Reg. – 1a. T. Rel. Adriana Goulart de Sena – DJ/MG 13.11.99)
MINASCAIXA. A sub-rogação do Estado de Minas Gerais nos direitos e deveres da extinta MINASCAIXA autoriza que a execução dos créditos se processe na pessoa daquela entidade, com a observância dos ritos que lhe são peculiares, na forma do art. 100 da CF/88, autorizando-se contudo a liberação de depósito para recorrer feito anteriormente à data-limite, tendo em vista a natureza de tal depósito.” (TRT/AP-3034/99 (RO-7043/93) (BH02-375/93) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Monica Sette Lopes – DJ/MG 13.11.99)
“SÓCIO – RETIRADA DA SOCIEDADE ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – EFEITOS – Não há como responsabilizar-se o ex-sócio que se retirou da sociedade em data anterior à admissão da reclamante na empresa.” (TRT/RO-4720/99 (BH29-22/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Mauricio Dias Horta – DJ/MG 17.11.99)
“PENHORA DE 50% DE APARTAMENTO – INSUBSISTÊNCIA – Não pode subsistir a penhora de 50% de apartamento, bem indivisível, pois cada metade decorrente da divisão não tem igual utilidade do todo originário, inviabilizando o uso para a finalidade à qual destina.” (TRT/AP-3858/99 (BH24-90159/99) – 3a. Reg. Seção Especializada – Rel. Wanderson Alves da Silva – DJ/MG 28.01.2000)
“NOMEAÇÃO DE BENS. PENHORA. INEFICÁCIA. É ineficaz a nomeação de bens procedida pelo executado em desconformidade com a gradação determinada no art. 655 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 882 consolidado. Inexiste, pois, ilegalidade no despacho que rejeitou a nomeação, ficando mantida a decisão que determinou o bloqueio de dinheiro em conta corrente.” (TRT/AP-3981/99 (RO-7404/96) (JM01-212/96) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Alice Monteiro de Barros – DJ/MG 28.01.2000)
“AGRAVO DE PETIÇÃO – IMPENHORABILIDADE DAS FERRAMENTAS DE TRABALHO – INDICAÇÃO ESPONTÂNEA – Ainda que o bem em questão se enquadrasse na categoria que o classificou o Agravante (ferramentas de trabalho), perdeu sua proteção legal em face da espontânea indicação do mesmo pelo executado.” (TRT/AP-4089/99 (AF01-222/99) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Wanderson Alves da Silva – DJ/MG 28.01.2000)
“ADJUDICAÇÃO. DESISTÊNCIA. É perfeitamente admissível a desistência da adjudicação requerida pelo exeqüente, em decorrência de embargos interpostos pela executada, nos quais se nega a propriedade do bem penhorado. Demais, se há possibilidade de a constrição judicial recair sobre numerário, não restam dúvidas de que assim deve ocorrer, em face do que dispõe o artigo 655 do CPC.” (TRT/AP-3609/99 (SZ01-252/97) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Maria Laura F. Lima de Faria – DJ/MG 04.02.2000)
“Empresa brasileira de Correios e Telégrafos. É direta a execução contra a ECT (Precedente n. 87 da SDI/TST).” (TRT/RO-12422/99 (BH27-468/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Redator Washington Maia Fernandes – DJ/MG 04.02.2000)
“PRECLUSÃO – FUNDAÇÃO PÚBLICA. Os entes da administração pública direta ou indireta, quando atuam como partes no processo, não estão imunes à ocorrência do fenômeno da preclusão. O processo é um caminhar sempre para frente, não sendo admissível que a sua marcha fique ao arbítrio de uma das partes, ainda que se trate de ente público.”(TRT/AP-2465/98 (RO-3961/90) (OP01-1152/89) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Antonio Alvares da Silva – DJ/MG 04.02.2000)
“IMÓVEL ÚNICO – IMPENHORABILIDADE – PROVA – ÔNUS – O imóvel residencial é impenhorável, art. 1o., da lei 8.009/90, salvo se não for o único do casal ou entidade familiar, (art. 5o.), fato, portanto, que obstaculiza a aplicação daquela regra geral . Daí, é do Exeqüente o encargo de demonstrar que o imóvel penhorado, do devedor ou Executado, não é o único por ele utilizado para a sua moradia permanente.” (TRT/AP-1045/99 (BH18-1291/97) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Antonio Fernando Guimaraes – DJ/MG 18.02.2000, pag. 2)
“EXECUÇÃO DE SÓCIO DE SOCIEDADE LIMITADA QUE TRANSFERIU SUAS COTAS, CONTINUANDO A EMPRESA – O sócio de empresa que se retira da sociedade, transferindo suas cotas a terceiros, com os quais continua a Empresa, não responde, com seus bens, por débitos desta, independentemente desses terem sido constituídos anterior ou posteriormente ao arquivamento do instrumento respectivo no registro de comércio (Junta Comercial).” (TRT/AP-4319/99 (GV02-1648/97) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Antonio Fernando Guimaraes – DJ/MG 25.02.2000)
“Os cálculos de liquidação devem ser objeto de impugnação no prazo de 10 dias, com a devida fundamentação de itens e valores, sob pena de preclusão, hipótese em que a discordância sequer será apreciada (TRT-SP, 2.940.119.923, Wilma Nogueira Vaz da Silva, Ac. SDI 7.970/95, In NJDT – NOVA JURISPRUDÊNCIA EM DIREITO DO TRABALHO – 2º SEMESTRE/96)
AGRAVO DE PETIÇÃO – ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS PERICIAIS – INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. Não se há falar em trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos periciais, visto que não pode passar em julgado erro de conta, devendo o mesmo ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte. Agravo de Petição a que se dá provimento parcial.” (TRT/AP-4042/99 (RO-18279/92) (BH08-713/91) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Redator Fernando E. Peixoto Magalhaes – DJ/MG 24.03.2000, pag. 3)
EXECUÇÃO PROVISÓRIA SOBRESTAMENTO DO FEITO Não há falar em sobrestamento da execução ao argumento de ser ela provisória se o que pende de recurso no TST é apenas a multa do art. 477/CLT e os cálculos referem-se a horas extras. Quanto a esta última parcela a execução é definitiva e não provisória.” (TRT/AP-4761/99 (RO-19940/97) (BH11-918/97) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Rogerio Valle Ferreira – DJ/MG 06.05.2000)
“ADJUDICAÇÃO ARREMATAÇÃO. Na arrematação o Exeqüente tem preferência para a adjudicação oferecendo preço igual ao do maior lance podendo ainda promovê-la mesmo na ausência de licitantes conforme se extrai dos parágrafos 1o. e 3o. do art. 888 da CLT. Diante da norma expressa falar não há em direito de arrematar por aplicação e interpretação do direito processual comum.” (TRT/AP-4722/99 (OP01-959/98) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Jose Murilo de Morais – DJ/MG 06.05.2000)
“EXECUÇÃO. Nos termos do Precedente 143/TST é direta a execução de crédito trabalhista contra empresa em liquidação extrajudicial.” (TRT/AP-4708/99 (BH19-511/99) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Jose Murilo de Morais – DJ/MG 06.05.2000)
“EXECUÇÃO – BLOQUEIO DE CRÉDITOS – Tratando-se de execução forçada o art. 882 da CLT com a redação dada pela Lei n. 8.432 de 11.06.92 dispõe claramente que a nomeação de bens à penhora se subordina à ordem preferencial estabelecida no art. 655 do CPC (a remissão é expressa) não podendo ser realizada conforme o alvedrio do devedor. E naquela enumeração legal o dinheiro por razões óbvias aparece em primeiro lugar.” (TRT/MS-376/99 – 3a. Reg. – 1a. SEDI – Rel. Gabriel de Freitas Mendes – DJ/MG 16.06.2000)
“RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS – ART. 28 DA LEI 8.078/90: O art. 28 da lei 8.078/90 não restringe a responsabilidade ao sócio gerente – os sócios, todos eles, são responsáveis quando insolvente a executada.” (TRT/AP-421/00 (UL03-707/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Maria Stella A.Silva Campos – DJ/MG 29.07.2000)
“EXECUÇÃO – PROCESSAMENTO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO: Não encontrado o devedor principal, para evitar o devedor subsidiário processamento da execução contra si e penhora de bem seu, deve cumprir o disposto no art. 4o. parágrafo 3o. da lei 6830/80 (de aplicação subsidiária, a teor do art. 889 consolidado) – nomear bens livres e desembaraçados do devedor principal, capazes de solver o débito exequendo.” (TRT/AP-499/00 (BH13-1903/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Maria Stella A.Silva Campos – DJ/MG 29.07.2000)
“Transmitindo-se a propriedade de bens móveis pela simples tradição e encontrado o bem em questão em poder do executado, presume-se ser este o proprietário, insuficiente ao afastamento de tal presunção a mera existência de nota fiscal em nome de terceiro.” (TRT/AP-852/00 (AX01-1139/99) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Luis Felipe Lopes Boson – DJ/MG 01.08.2000)
“A não localização dos bens do devedor trabalhista pode gerar, quando muito, a mera suspensão da execução e até o eventual arquivamento do processo, admitido sempre, em todo o caso, o desarquivamento para que se prossiga na mesma execução, a qualquer tempo, desde que localizados os bens. Lei 6830/80, art. 40, subsidiariamente aplicável ( CLT, art. 889). Hipótese em que há meio de se prosseguir na execução, com penhora de veículo cujo impedimento já foi lançado no respectivo registro.” (TRT/AP-861/00 (BH04-751/94) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Luis Felipe Lopes Boson – DJ/MG 01.08.2000)
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. O devedor tem o prazo de cinco dias para opor embargos à execução, que deverão ser contados a partir da data em que foi realizado o depósito para garantir o juízo. Ultrapassado este lapso temporal, não se há como conhecê-lo em face de sua extemporaneidade.” (TRT/AP-1294/00 (CN02-42/99) – 3a. Reg. – 2a. t. – Rel. Lucilde D’Ajuda L. de Almeida – DJ/MG 20.09.2000)
“AGRAVO DE PETIÇÃO. Não há respaldo legal para que seja expedido ofício à Receita Federal para que forneça cópia das declarações de rendas e bens dos sócios da executada. Cabe à parte indicar bens para a penhora, não podendo transferir essa responsabilidade para o judiciário. A ausência de bens ou a situação furtiva dos devedores se resolve, em execução, na forma do artigo 40, da Lei 6.830/80 c/c artigo 889, da CLT.” (TRT/AP-467/99 (RO-15087/96) (CN02-2756/95) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Antonio Fernando Guimaraes – DJ/MG 11.10.2000)
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. O devedor tem o prazo de cinco dias para opor embargos à execução, que deverão ser contados a partir da data em que foi realizado o depósito para garantir o juízo. Ultrapassado este lapso temporal, não se há como conhecê-lo em face de sua extemporaneidade.” (TRT/AP-2194/00 (CN01-344/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Lucilde D’Ajuda L. de Almeida – DJ/MG 11.10.2000)
“SÓCIO – RESPONSABILIDADE – GERÊNCIA. Não detendo a gerência da sociedade, não se pode imputar ao sócio, que não figurou na decisão exeqüenda, a responsabilidade por seus débitos.” (TRT/AP-4365/99 (CN02-978/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Antonio Fernando Guimaraes – DJ/MG 11.10.2000)
“IMPENHORABILIDADE ART. 649, VI, DO CPC INAPLICABILIDADE À FIRMA COMERCIAL INDIVIDUAL OU COLETIVA. A impenhorabilidade referida no art. 649, VI, do CPC, somente se aplica às pessoas físicas, ou seja, àqueles que vivam do trabalho pessoal e próprio, não se aplicando a firma comercial individual ou coletiva. O substantivo “profissão”, utilizado no texto legal, pressupõe a idéia de pessoa física, tendo em vista que a pessoa jurídica não possui profissão, mas, sim, atividade.” (TRT/AP-4776/00 (CN02-2223/99) – 3a. Reg. – 4a. T. Rel. Antonio Alvares da Silva – DJ/MG 11.11.2000)
“PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE À EMPRESA PÚBLICA. Sendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos uma empresa pública, que explora atividade eminentemente econômica, está sujeita às mesmas condições das empresas privadas, não podendo beneficiar-se de privilégios que não lhes são extensivos. Inteligência do art. 173, parágrafo 1o., da Constituição Federal. ” (TRT/RO-17640/00 (SL02-717/00) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Alice Monteiro de Barros – DJ/MG 06.12.2000)
“EXECUÇÃO – HONORÁRIOS DE PERITO – Na execução de processo trabalhista, os honorários periciais constituem encargo da parte, cujos cálculos mais se distanciaram do cálculo oficial.” (TRT/AP-3819/00 (RO-18518/98) (CR01-552/98) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Salvador Valdevino Conceicao – DJ/MG 03.02.01)
“IMPENHORABILIDADE IMÓVEL RESIDENCIAL BEM DE FAMÍLIA. Tratando-se o imóvel penhorado de bem de família, assim reconhecido pela Lei 8.009/90 e comprovado nos autos, sua impenhorabilidade é absoluta, sendo irrelevante a ausência de prova quanto a não ter o crédito executado resultado em benefício para o casal ou a família. Onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir.” (TRT/AP-3596/00 (UL01-89/99) – 3a. Reg. – 4a. T. – Redator Maria Jose C. B. de Oliveira – DJ/MG 03.02.01)
“IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS PRECLUSÃO INOCORRÊNCIA. Não havendo expressa cominação da preclusão no despacho que determinou a intimação do executado para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo exeqüente, tem-se por não preclusa a matéria discutida nos embargos.” (TRT/AP-4651/00 (RO-6566/96) (BD01-24/96) – 3a. Reg. – 5a. T. Rel. Virgilio Selmi Dei Falci – DJ/MG 19.05.01)
“EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE DE EXECUÇÃO. Para a caracterização da fraude de execução prevista no artigo 593, inciso II do CPC, é necessária a comprovação do consilium fraudis, que pressupõe o conhecimento, por parte do terceiro que adquiriu o bem, da existência da demanda ou da constrição judicial ao tempo em que foi concluída a alienação. A boa-fé merece a mais ampla tutela do Poder Judiciário.” (TRT/AP-1866/01 (UL02-1527/00) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 19.06.01)
“EXECUÇÃO – PENHORA EM DINHEIRO É possível o bloqueio de importância relativa ao débito trabalhista, em conta bancária do Executado, quando os bens indicados à penhora são de difícil comercialização. Assim, a penhora em dinheiro para garantir o crédito exeqüendo, na medida em que obedece a gradação prevista no artigo 655 do Código Civil Brasileiro, encontra respaldo nos artigos 656 e 620 do referido diploma legal e, como tal, não pode ser tida como arbitrária ou violadora de direito.” (TRT/AP-2490/01 (CR03-528/00) – 3a.. Reg. – 5a. T. – Rel. Emilia Facchini – DJ/MG 23.06.01)
“LEILÃO ARTIGO 888, /S3o., DA CLT FACULDADE O estabelecido no artigo 888, /S3o., da Consolidação não possui um caráter cogente, ao revés, é deixado ao livre nuto de cada magistrado, considerando as circunstâncias próprias de cada caso concreto, a determinação para que os bens penhorados na hipótese de não ter havido licitantes quando da arrematação, e não tendo o exeqüente requerido a adjudicação dos mesmos sejam vendidos por leiloeiro. Não é, portanto, um direito líquido e certo do empregado credor, mas uma faculdade concedida ao juiz.” (TRT/AP-2362/01 (CN02-2369/96) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 23.06.01)
“PENHORA – NUMERÁRIO EXISTENTE EM CONTA BANCÁRIA. OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 655 DO CPC. Inocorre ofensa ao artigo 620 do CPC, com a penhora de numerário encontrado em conta-corrente das executadas, que sequer nomearam bens à penhora. Tendo o Oficial de Justiça deixado de observar a gradação legal (artigo 655 do CPC), quando da efetivação da penhora, tem o credor o direito de indicar outros bens, mormente quando o bem penhorado não encontra licitantes, o que aponta tratar-se de bem de difícil alienação. Assim, não age com ilegalidade o Juízo que determina constrição de dinheiro, que é o primeiro dentre os bens elencados pelo artigo 655 do CPC, para substituição da penhora.” (TRT/AP-3512/01 (RO-16414/00) (UL02-1016/00) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Fernando Luiz Goncalves Rios N. – DJ/MG 28.07.01)
“SÓCIO QUOTISTA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RESPONSABILIDADE. A desconsideração da pessoa jurídica (art. 20/CC), agasalhada no art. 10 da Lei 3708/19, só é possível quando o sócio administrador ou gerente, utilizando-se da sociedade em desacordo com a legislação e/ou com os fins para que fora concebida, pratica fraudes ou exorbita de seus direitos, por ter sido ele, em última análise, quem auferiu real proveito da força de trabalho despendida pelo empregado em prol da sociedade.” (TRT/AP-2715/01 (RO-3078/99) (UL02-1148/98) – 3a. Reg. – 5a. t. – Rel. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 28.07.01)
“MANDADO DE SEGURANÇA – PENHORA DE FATURAMENTO. A ordem de bloqueio de numerário é regular, se a nomeação ofertada pelo executado não atende à gradação prevista pelo art. 655/CPC, revelando-se, pois, ineficaz (art. 656/CPC). Nesse sentido, também, o Precedente no. 60, da 2a. SBDI/TST. O gravame, no entanto, não pode atingir o total do faturamento da empresa, sob pena de inviabilizar as suas atividades.” (TRT/MS-89/01 – 3a. Reg. – 1a. SEDI – Rel. Fernando Antonio de Menezes Lo – DJ/MG 07.09.01)
“MANDADO DE SEGURANÇA – BLOQUEIO DE CRÉDITO – LEGALIDADE. Não é ilegal e nem fere direito líquido e certo a ordem de bloqueio de crédito do devedor, em execução definitiva. A invocação de proteção a capital de giro e a busca de interpretação benevolente do artigo 620 do CPC são fatores a serem analisados em cada situação específica, não permitindo generalizações que possam levar à frustração de uma execução e ao desprestígio da imagem institucional da Justiça.” (TRT/MS-140/01 – 3a. Reg. – 1a. SEDI – Rel. Jales Valadao Cardoso – DJ/MG 07.09.01)
“EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. O artigo 20 e seu parágrafo único, da Lei no. 6.830, de 22 de setembro de 1980, não retiram a eficácia dos Embargos à Execução, se oferecidos no Juízo deprecante, em vez de no Juízo deprecado. O preceito em apreço apenas fixa a competência do Juízo, para julgá-los. Por conseguinte, o equívoco pode, sem dúvida, ser sanado.” (TRT/AP-4332/01 (RO-21354/97) (AX01-57/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 07.09.01)
“EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE CRÉDITO. VALIDADE. A execução é realizada no interesse do credor, como disposto no artigo 612 do CPC, sendo que o princípio da execução menos gravosa para o devedor não pode inviabilizar o processo executório, mormente se considerado que o crédito trabalhista tem natureza alimentar. Neste sentido, não há como desconstituir a penhora efetivada sobre bloqueio de crédito.” (TRT/AP-4920/01 (CL01-688/00) – 3a. Reg. 3a. T. – Rel. Maria Lucia Cardoso Magalhaes – DJ/MG 09.10.01)
“EMBARGOS DE TERCEIRO – FRAUDE À EXECUÇÃO – EFEITOS – Para que se configure a fraude à execução, basta a existência de demanda pendente, quando a alienação do bem se consumou, não dispondo o executado de outros bens penhoráveis. Daí a ineficácia da alienação posterior, já que o executado não quitou a dívida ou nomeou, no momento oportuno, outros bens para satisfação do crédito do exeqüente.” (TRT/AP-4925/01 (BH02-240/01) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Maria Lucia Cardoso Magalhaes – DJ/MG 09.10.01)
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENTE PÚBLICO. O prazo, em vigor, para o ente público embargar a execução é de 30 dias.” (TRT/AP-3627/01 (RO-7055/99) (CN03-1963/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Jose Murilo de Morais – DJ/MG 16.10.01)
“EXECUÇÃO – PENHORA SOBRE CRÉDITO – Constitui princípio informativo do processo de execução trabalhista a satisfação do crédito do empregado; é esta sua razão de existir, pois a execução se realiza no interesse do credor (artigo 612 do CPC). Assim, apenas se não resultar em qualquer prejuízo para o hipossuficiente é que se poderá admitir que a execução se processe de modo menos gravoso. O que se objetiva, repita-se, é o pagamento do débito reconhecido em juízo, da forma mais rápida e eficiente possível, já que a prestação de serviços há muito foi entregue ao empregador, estando o empregado a esperar pela contraprestação devida, de caráter alimentício, que já tarda.” (TRT/AP-4924/01 (CL01-689/00) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Maria Lucia Cardoso Magalhaes – DJ/MG 16.10.01)
“EXECUÇÃO – CUCO COMPANHIA URBANIZADORA DE CONTAGEM – A sociedade de economia mista, ainda que destinada a prestar serviços de interesse público, rege-se pelas normas do direito privado, especialmente na parte das obrigações, igualando-se à empresas particulares (Constituição da República, art. 173, parágrafo 1o.), pelo que não se beneficia de quaisquer privilégios na execução dos créditos trabalhistas, que deve processar-se nos moldes dos arts. 884 da CLT e seguintes.” (TRT/AP-3880/01 (RO-11925/97) (CN04-719/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 16.10.01)
“PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. Sem anuência do exeqüente, é lícito ao devedor substituir a penhora do bem constrito por dinheiro, mas não por outros bens.” (TRT/AP-5474/01 (BD01-1215/00) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio de M.Lopes -DJ/MG 17.10.01)
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO. Não observado o qüinqüídio legal para a apresentação dos embargos à execução (CLT, art. 884), nega-se provimento ao agravo interposto, confirmando-se a r. sentença que declarou a intempestividade dos embargos.” (TRT/AP-5484/01 (RO-2399/99) (UR02-597/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel.. Fernando Antonio de M.Lopes – DJ/MG 17.10.01)
“SOLIDARIEDADE PASSIVA. EXECUÇÃO. Consoante determina o art. 904/CCB, na solidariedade passiva, “o credor tem direito a exigir e receber de um ou alguns dos devedores, parcial, ou totalmente, a dívida comum”. (TRT/AP-5485/01 (AR-58/01) (IJ01-940/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio de M.Lopes – DJ/MG 17.10.01)
“DEPÓSITO EM DINHEIRO PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO -A realização do depósito judicial para garantia do juízo, sem a possibilidade de liberação dos valores ao credor, não interrompe a contagem dos juros de mora e correção monetária, uma vez que a atualização monetária do depósito judicial, pelo banco depositário, não inclui a incidência de juros de 1% ao mês, previsto no artigo 39 da Lei 8177/91. O fato de o executado realizar depósito em dinheiro para garantia da execução não significa que houve efetivo pagamento.” (TRT-RO -6088/01 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 23/02/2002)
“AGRAVO DE PETIÇÃO – DEPÓSITO PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO – ATUALIZAÇÃO – O depósito feito pelo executado, em garantia do Juízo, não o exime de responder pelas possíveis atualizações futuras, uma vez que o processo ainda está em curso, com questões pendentes a serem decididas pelo Judiciário. Lado outro, é consabido ser o débito trabalhista atualizável por tabelas especiais previstas na Legislação vigente (Lei 8177/91, artigo 39), não se havendo falar, pois, em bis in idem sob tal fundamento.” (TRT/AP-727/02 (RO-13801/99) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Heriberto de Castro – DJ/MG 27.04.02)
“EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COTA PARTE DO EMPREGADOR, NÃO OBSTANTE A EMPRESA EXECUTADA ENCONTRAR-SE EM SITUAÇÃO IRREGULAR EM RELAÇÃO AOS RECOLHIMENTOS DO SIMPLES. O SIMPLES consiste num regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, implementado pela Lei 9.317, de 05/12/96, em cumprimento ao que determina o disposto no artigo 179 da Constituição Federal de 1988. A inscrição no SIMPLES implica no pagamento mensal unificado de vários impostos e contribuições, inclusive das contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam a Lei 8.212/91. A circunstância de a empresa executada encontrar-se em situação irregular no que tange aos recolhimentos do SIMPLES perante a Receita Federal não autoriza, entretanto, a execução, na Justiça do Trabalho, das contribuições previdenciárias cota parte do empregador. Enquanto a empresa não for excluída da opção por aquele regime tributário simplificado, em virtude de algum motivo legalmente previsto, continua a beneficiar-se da isenção no que tange à cobrança isolada de algum dos tributos abrangidos pelo SIMPLES. Agravo de petição provido, para declarar extinta a execução de contribuições previdenciárias que se processa nos presentes autos.” (TRT/AP-2530/02 01436-2000-092-03-00-6 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Cristiana M.Valadares Fenelon – DJ/MG 10.07.02)
“DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O entendimento majoritário nesta E. Turma, ressalvado o ponto de vista desta Relatora, é no sentido de que, uma vez efetuado o depósito judicial do valor principal do débito, devidamente atualizado (incluídos o crédito do autor, despesas processuais, juros e correção monetária), ainda que à disposição do Juízo, cessa a responsabilidade do executado por atualizações futuras, uma vez que, a partir de então, o crédito passa a ser corrigido pelos índices do banco depositário até o efetivo levantamento da importância pelo exeqüente.” (TRT/AP-3256/02 00293-2001-071-03-00-5 – 3a. Reg. – Rel. Cristiana M.Valadares Fenelon – 3a. Reg. – 2a. T. – DJ/MG 10.07.02)
“Inconstitucionalidade – Medida Provisória no. 2180-35/2001 (1984/2000): É irrelevante a discussão sobre a inconstitucionalidade da Medida Provisória no. 2180-35/2001 (1984/2000), que ampliou o prazo do art. 730, do C.P.C. para 30 dias, em face do disposto no art. 2o., da Emenda Constitucional no. 32 de 12 de setembro de 2001.” (TRT/AP-2912/02 (RO-7024/93) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Antonio Fernando Guimaraes – DJ/MG 24.07.02)
“CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Não prospera a tese do INSS, da obrigatoriedade de recolhimento da contribuição previdenciária relativa à empresa, quando esta comprova o pagamento efetuado ao referido órgão previdenciário, na condição de integrante do SIMPLES, sem objeção do recolhimento efetuado. ” (TRT/AP-3120/02 00988-2001-025-03-00-6 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Jose Maria Caldeira – DJ/MG 24.07.02)
“CÁLCULOS DE LIQÜIDAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CONTA. INEXISTÊNCIA DO INSTITUTO DA PRECLUSÃO. Cumpre a esta Justiça Especializada evitar procedimentos que prejudiquem ou que possam vir a prejudicar o Erário Público, a qualquer tempo. Dessa forma, compete ao Juiz do Trabalho, como reitor do processo, corrigir, de ofício ou a requerimento do interessado, erros de cálculo, porque estes não transitam em julgado. Detectado excesso de execução nas planilhas de cálculo, pelo cômputo incorreto do reflexo das horas extras sobre férias, ocasionando enriquecimento ilícito aos autores, deve ser afastada a preclusão decretada em 1o. grau, a fim de que a conta de liquidação seja retificada.” (TRT/AP-3235/02 (RO-14701/94) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Alice Monteiro de Barros – DJ/MG 24.07.02)
“SÓCIO. RESPONSABILIDADE. GERÊNCIA. Não detendo a gerência da sociedade, não se pode imputar ao sócio a responsabilidade pelos seus débitos.” (TRT/AP-3562/02 00369-2002-014-03-00-9 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Antonio Fernando Guimaraes – DJ/MG 24.07.02)
“EXECUÇÃO DE DÉBITOS DE PEQUENO VALOR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PRECATÓRIOS – EMENDA CONSTITUCIONAL No. 37, DE 12.06.02 – Sobrevindo no ordenamento jurídico norma legal que discipline o que seja considerado pequeno valor para efeito de execução de débitos judiciais contra a Fazenda Pública, sendo inclusive alçada a nível constitucional (art. 87, incisos I e II do ADCT), impõe-se como corolário a sua fiel e imediata observância, apanhando situações que ainda estejam em curso, não consumadas, por se tratar, à toda evidência, de lei processual nova. É o que se infere da interpretação extensiva dos arts. 912, da CLT e 1.211, do CPC.” (TRT/AP-3431/02 (RO-6888/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Maria Laura F.Lima de Faria – DJ/MG 02.08.02)
“ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DEVIDOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. Na execução trabalhista, a norma que regula a matéria encontra-se prevista na Lei 8.177/91 (artigo 39, parágrafo 1o.), estabelecendo que os juros são devidos desde o ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento ao obreiro, e observado o disposto no Enunciado n. 200 do C. TST, independentemente de realização de depósito à disposição do Juízo. Assim, a data de realização do depósito para garantia da execução não constitui o marco final para efeito de incidência de correção monetária e juros.” (TRT/AP-3681/02 (RO-914/01) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Maria Laura F.Lima de Faria – DJ/MG 02.08.02)
¨CÁLCULO. PARÂMETROS. O Juiz não está obrigado a dar vista às partes do despacho que traça diretrizes para elaboração do cálculo de liquidação. Eventual impugnação àqueles parâmetros pode ser apresentada quando dos embargos à execução. Daí, não se há falar em nulidade. (TRT- AP-3914/02 – 3a. Reg. – 2a. T – Rel. Fernando Antonio de Menezes Lopes – DJ/MG 08/08/2002 )
“AGRAVO DE PETIÇÃO – O agravo de petição é o recurso cabível contra decisão proferida pelo juiz monocrático em fase de execução. Ao interpô-lo, o agravante deverá “delimitar justificadamente, as matérias e os valores impugnados”, conforme redação dada pelo art. 897, parágrafo 1o. da CLT. Caso o agravante assim não proceda, o que significa incorrer em inconformidade genérica e meramente protelatória, o juiz de primeiro grau poderá não receber o agravo de petição, indeferindo-lhe seguimento, o que efetivamente ocorreu no presente caso” (TRT/AI-643/02 01384-1999-075-03-40-2 – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Paulo Araujo – DJ/MG 25.01.03)
“BEM PÚBLICO – BENFEITORIAS – ACESSÓRIO – IMPENHORABILIDADE. Tendo os bens constritos sido edificados em terreno doado com cláusula de reversão ao patrimônio público, no caso de descumprimento de encargos fixados por Lei Municipal, adquirem estes, por acessório, a característica de bens públicos, insuscetíveis de serem alienados e penhorados, pelo que nula a penhora incidente sobre os mesmos.” (TRT/AP-7527/02 02668-2002-079-03-00-3 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 14.02.03)
“EMBARGOS DE TERCEIRO – BENS ENCONTRADOS NA POSSE DO EXECUTADO. Encontrado os bens constritos na posse do executado, presume-se que lhe pertençam, conforme dispõe o artigo 498 do Código Civil, vigente à época da constrição judicial. Impera, portanto, a presunção “juris tantum” de que o bem pertence, efetivamente, ao Executado, cabendo ao interessado o ônus de provar o seu domínio.” (TRT/AP-8011/02 01109-2002-023-03-00-1 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 14.02.03)
JUROS DE MORA CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA REDUÇÃO PARA 6% AO ANO CONSTITUCIONALIDADE – O artigo 1o.-F da Lei n. 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n. 12.180-35, publicada em 24 de agosto de 2001, dispõe que “os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano”. O servidor público, embora também prestador de serviços, não recebe o mesmo tratamento legal dispensado ao empregado de empresa privada, podendo sua atividade ser regulamentada de forma diferente, como efetivamente acontece. A Fazenda Pública goza de prerrogativas e privilégios que não podem ser reconhecidos às empresas privadas. Não ofende, portanto, o princípio constitucional da isonomia o fato de servidor público e empregado de empresa privada serem tratados desigualmente pela lei. Entretanto, como referido dispositivo legal não pode ter aplicação retroativa, só pode ele dispor sobre as condenações impostas a partir de sua vigência. Se, como no caso dos autos, a sentença condenatória é anterior, os juros devidos são de 1% ao mês, nos termos do artigo 39 da Lei n. 8.177/91, mesmo porque inadmissível a aplicação de juros em percentuais diferentes, relativamente às parcelas objeto da mesma condenação.” (TRT-AP-965/03 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Luiz Otavio Linhares Renault – DJ/MG 20.05.03)
24035138 – EXECUÇÃO DIRETA CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – Provado nos autos que não foi sequer tentada a execução contra a empregadora, devedora principal, posto que foi determinada a expedição de mandado de citação e penhora diretamente contra a tomadora dos serviços, responsável subsidiária, e não tendo sido alegado ou demonstrado o estado de insolvência ou a não localização da devedora principal, nula é a execução promovida diretamente contra a devedora subsidiária, como determinado na decisão agravada. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT 15ª R. – AP 00962-2004-096-15-00-2 – (49926/2005) – 2ª T. – Rel. Juiz Samuel Corrêa Leite – DOESP 14.10.2005)
“IMPENHORABILIDADE DE BENS. A ressalva contida no art. 649, inciso VI, do CPC se destina às pessoas físicas que vivem do seu próprio trabalho, não alcançando pessoas jurídicas. Irrelevante o argumento de que a penhora do prédio escolar inviabilizaria a continuação das atividades da empresa. O patrimônio do empregador é a garantia do crédito trabalhista.” (Processo n° 00509-2005-086-03-00-5 AP – 3ª Região – Terceira Turma – Juiz Relator Antônio G. de Vasconcelos – DJ/MG 17/03/2007). “AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS DE PERITO. RESPONSABILIDADE. EXECUÇÃO. Há que se distinguir, para fins de responsabilização de uma das partes pelo pagamento de honorários relativos à perícia elaborada, se o processo está em fase de conhecimento – pendendo ainda incerteza quanto aos direitos do reclamante – ou se está em fase de execução – quando a pretensão obreira já tenha sido confirmada por decisão passada em julgado. Na primeira etapa, tal responsabilidade recai sobre a parte sucumbente no objeto do trabalho apresentado, sendo esta a situação, por exemplo, do reclamante que tenha pleiteado o pagamento de adicional de insalubridade. Em tal hipótese, é fácil notar que, constatando o especialista que havia labor, por exemplo, em local insalubre, o reclamado é a parte perdedora quanto ao tema abordado no laudo, devendo ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários. O mesmo ocorre na hipótese inversa – ou seja, quando se constatar que as pretensões do reclamante eram inverídicas -, somente existindo o diferencial de que, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, não se responsabilizará pelo pagamento da verba, conforme o artigo 790-B da CLT. Quando se falar, por outro lado, de processo de execução, a regra é distinta, devendo-se entender que é sempre do executado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia porventura realizada. É que ele próprio deu causa à prova, não cumprindo a obrigação que lhe foi imposta por lei e pela própria sentença, com força de coisa julgada. Logo, havendo diferença entre o cálculo do executado e o do perito, mesmo que “mais próximo” que o do exeqüente, os ônus dos honorários são sempre de quem tenha dado causa à execução (reclamado). Na verdade, somente se justificaria a inversão da sucumbência quando o executado pretenda pagar o valor integral do débito e o obreiro, por sua vez, postule importância superior, promovendo ato inútil consubstanciado em prova pericial.” (Processo n°. 01063-2005-016-03-00-5 AP – 3ª Região – Terceira Turma – Desembargador Relator Bolívar Viegas Peixoto – DJ/MG 17/03/2007). “CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. Embora a Constituição da República dê validade a acordos e convenções coletivas (art. 7. º, XXVI), não se pode negar que ela própria é veículo de duas normas específicas concernentes à jornada de trabalho, conforme dispões os incisos XIII e XVI do mesmo artigo, assegurando ao trabalhador o direito de receber horas extras decorrentes do labor em sobrejornada. E os instrumentos coletivos devem ser firmados tendo como limite garantias mínimas asseguradas ao trabalhador, ainda que em um contexto de flexibilização dos direitos trabalhistas. Na verdade, o direito às garantias mínimas asseguradas ao empregado “tratando-se ou não de norma relativa à saúde ou segurança do trabalho” é diretriz a ser seguida até mesmo pela Justiça do Trabalho, órgão do Poder Judiciário que detém isenção para solucionar os conflitos que lhe são submetidos. A existência desta limitação se extraí do parágrafo 2. º do art. 114 da Constituição de 1988, no sentido de que, instaurando-se dissídio coletivo de natureza econômica, poderá a “Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as condições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”(grifou-se). Ora, se até neste contexto de isenção e imparcialidade (relação jurisdicional) prevalecem condições mínimas favoráveis ao trabalhador, ainda com mais razão se impõe tal regra no âmbito da negociação coletiva, em que muitas vezes prevalecem interesses classistas, em detrimento da proteção e manutenção de garantias as mais básicas do empregado. Por esta razão, uma norma “como ora se analisa” que estabeleça uma verdadeira renúncia ao intervalo intrajornada e, via de conseqüência, ao recebimento das horas extras, viola os termos da própria Constituição da República, bem como o disposto ao art. 9. ª da CLT, o que decerto escapa aos limites pretendidos pelo legislador ao conferir validade aos instrumentos coletivos. Frise-se, ainda, que o próprio Tribunal Superior do Trabalho, embora por fundamentos diversos, não acata convenções ou acordos coletivos que reduzam garantias do empregado. É este o teor da OJ 342 da SDI-I do colendo TST, que declara ser “inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7. º, XXII da CF/88), infenso à negociação coletiva”. Nestas condições, a cláusula que elimina ou reduz o intervalo intrajornada extrapola os limites da autonomia da vontade coletiva frente às normas de ordem pública, de observação imperativa e cogente, não podendo ser convalidado pelo Judiciário. Nestes termos, a OJ n.º 307 da SDI-I estabelece que mesmo a simples redução do horário do mencionado intervalo conduz ao pagamento, como extra, do período integral. O simples fracionamento da pausa leva o empregador a pagar todo o tempo a ela destinado como extraordinário e com o acréscimo de, no mínimo 50% sobre o valor da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). E, analisando-se os autos, constata-se que o autor usufruía 10 min de intervalo entre uma viagem e outra para descanso e alimentação, tendo em vista que a própria reclamada admite o aludido fracionamento baseando-se nas CCTs coligidas. Assim, considerando que o reclamante não gozava o intervalo intrajornada em sua integralidade, dou provimento ao recurso do reclamante, para, reformando o tópico relativo ao intervalo intrajornada, deferir ao reclamante o pagamento de uma hora como extraordinária, além dos acréscimos convencionais ou legais.” (Processo n°. 01450-2005-044-03-00-0 RO – 3ª Região – Terceira Turma – Desembargador Relator Bolívar Viegas Peixoto – DJ/MG 17/03/2007).
“AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CÁLCULOS OBSERVAÇÃO DA COISA JULGADA. Evidenciado que os cálculos elaborados não estão em conformidade com o que determina a coisa julgada, dado que não observou, integralmente, os limites definidos na sentença, impõe-se a devida retificação”.(Processo n°. 00238-2004-012-03-00-0 AP – 3ª Região – Terceira Turma – Desembargador Relator Irapuan Lyra – DJ/MG 26/05/2007)
“MULTA PROCESSUAL – ART. 475-J DO CPC – PROCESSO DO TRABALHO. O art. 475-J do CPC, introduzido pela Lei n. 11.232/2005, que modificou o regime de liquidação e da execução de sentença no processo civil, prevê a aplicação de multa processual em caso de descumprimento da sentença no prazo de quinze dias. É certo que a modificação introduzida no processo civil teve como finalidade simplificar e acelerar os atos destinados à satisfação do direito reconhecido por sentença. Contudo, as inovações trazidas com a Lei n. 11.232/2005 não se aplicam integralmente ao processo do trabalho, especialmente a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, uma vez que a Consolidação das Leis do Trabalho tem disposição específica sobre os efeitos do descumprimento da ordem de pagamento, qual seja o direito à nomeação de bens (art. 882/CLT) o que não mais subsiste no processo civil. Portanto, in casu não se aplica a norma do processo civil, ante a existência de regras próprias no processo do trabalho para que o devedor seja compelido ao efetivo cumprimento das decisões trabalhistas.”(Processo nº. 00089-2007-078-03-00-4 RO – 3ª Região – Quarta Turma – Desembargador Relator Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 12/06/2007)
“EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA SALÁRIO. ILEGALIDADE. A teor do art. 649, inciso IV do CPC, são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos dos magistrados e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia”.” ( TRT – 3ª REGIÃO – SEXTA TURMA – 00176-2007-114-03-00-0 AP – RELATOR: JOÃO BOSCO PINTO LARA – DJ/MG 05/07/2007)
“EXECUÇÃO FISCAL MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. É qüinqüenal o prazo prescricional dos créditos de natureza não-tributária (Decreto nº 20.910/32 e Lei nº 9.873/99).” ( TRT – 3ª REGIÃO – SEXTA TURMA – 01046-2006-072-03-00-7 AP – RELATOR: JOÃO BOSCO PINTO LARA – DJ/MG 05/07/2007)
“EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXIGÊNCIA DE DINHEIRO. Sendo provisória a execução, pela pendência de julgamento de agravo de instrumento visando destrancar recurso de revista, não se pode exigir garantia preferencial do valor exeqüendo mediante dinheiro, por força da Súmula nº 417, III, do TST, ainda mais se o devedor já ofereceu outro bem para sua garantia”. (TRT – 00806-2007-000-03-00-6 MS – 3ª REGIÃO – 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS – RELATOR: JOÃO BOSCO PINTO LARA – DJ 12/10/2007)
“EXECUÇÃO – RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO. Verificado nos autos que o ex-sócio da empresa executada não figurava em seu quadro societário quando a exeqüente iniciou sua prestação de serviços, o princípio da desconsideração da personalidade jurídica não o alcança”.(Processo n°.00796-2005-151-03-00-8 AP – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Juíza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DJ/MG 18/10/2007 – pág. 13)
“MANDADO DE SEGURANÇA – EXECUÇÃO FISCAL – BLOQUEIO DE NUMERÁRIO – Fere direito líqüido e certo do Impetrante, violando o artigo 620 do CPC, a utilização imediata de bloqueio de numerário pelo sistema Bacen-Jud na execução fiscal, derivada de título extrajudicial (auto de infração), já que essa espécie de execução tem caráter provisório, ante a possibilidade de o executado argüir toda matéria útil à sua defesa, podendo questionar o direito reivindicado, inclusive produzindo prova documental e testemunhal (art. 16, § 2o., da Lei 6830/80)”.(Processo n°. 00554-2007-000-03-00-5-MS – 3ª Região – 1a Seção Espec. de Dissidios Individuais – Relator Juiza Convocada Adriana Goulart de Sena – DJ/MG 19/10/2007 – pág. 5)
“PENHORA. SUBSTITUIÇÃO POR DINHEIRO. POSSIBILIDADE. Na forma da OJ n. 6, das Turmas deste Regional: Em face do que dispõem os arts. 765, 878 e 889, da CLT, e o art. 15, II, da Lei n. 6.830/80, o juiz da execução pode determinar a substituição dos bens indicados à penhora ou penhorados, principalmente por dinheiro, até mesmo de ofício, respeitada, em caso de execução provisória, a restrição quanto à penhora de dinheiro”.(Processo n°. 00139-2006-020-03-00-5 AP – 3ª Região – Quarta Turma – Relator Juiz Convocado José Eduardo de R. C. Junior – DJ/MG 20/10/2007 – pág. 14)
“EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Nos termos do que preceitua o parágrafo 4º, da Lei. 6.830, na redação que lhe conferiu a Lei no. 11.051/04: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Nesse sentido, aliás, a Súmula n. 314, do Superior Tribunal de Justiça: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. Agravo desprovido”.(Processo n°. 00347-2006-152-03-00-7 AP – 3ª Região – Quarta Turma – Relator Juiz Convocado José Eduardo de R. C. Junior – DJ/MG 20/10/2007 – pág. 16)
“EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1- O artigo 475-0, § 2º,I, com redação dada pela lei 11.232/95, significou grande evolução no Direito Processual, porque permitiu a prática de atos alienatórios e o levantamento de depósito em dinheiro sem caução, quando se tratar de crédito natureza alimentar ou proveniente de ato ilícito, até o limite de 60 salários mínimos. 2- Esta medida, que significa grande evolução do processo em geral é plenamente compatível com o Processo do Trabalho, que não pode se excluir das conquistas da Ciência do Direito, simplesmente por ser especial. 3- Por isto, é plena a compatibilidade do art. 475-0, § 2º, I, com o processo do trabalho, pois facilita e agiliza a execução do crédito trabalhista, de natureza tipicamente alimentar, fruto do trabalho humano, que a Constituição da República colocou como fundamento da República e base da ordem econômica e social- artigos 1º, IV, 170 e 193. 4- Ao garantir a tempestividade da prestação jurisdicional em tempo razoável bem como os meios de efetivar sua rápida tramitação- art.5º, LXXVIII, a Constituição emitiu preceito que se destina não só ao legislador, para criar os meios e revolver os obstáculos à duração razoável dos processos, mas também ao juiz, para concretizar, em qualquer ramo do processo, dispositivos que favoreçam e possibilitem a realização do desejo constitucional, que a aplicador da lei da lei não pode negar nem obstar. 5- Sendo o Processo do Trabalho o meio por excelência de efetivação dos créditos alimentares, que resultam do trabalho humano, bem constitucional repetidamente prezado nos artigos já citados, é dever do intérprete dotá-lo de todas as conquistas que o moderno direito processual criou para garantir ao cidadão a efetividade de seus direitos, sob pena de ferir o espírito da Constituição e impedir a eficácia de seus preceitos”.(Processo n°. 00037-2006-134-03-00-0 RO – 3ª Região – Quarta Turma – Desembargador Relator Antonio Alvares da Silva – DJ/MG 20/10/2007 – fls.14)
“AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. Se a executada deixa transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado para a impugnação dos cálculos apresentados pelo exeqüente, momento em que poderia, inclusive, apresentar a conta de liquidação que entendesse correta, atrai para si os efeitos da preclusão. Agravo de petição a que se nega provimento”.(Processo n°. 00434-2006-040-03-00-6 RO – 3ª Região – Relator Desembargador Marcus Moura Ferreira – DJ/MG 23/11/2007 – pág. 7)
“EMBARGOS DE TERCEIRO. VENDA DE BEM IMÓVEL PELA EXECUTADA APÓS AJUIZADA AÇÃO TRABALHISTA. Não diligenciando o comprador no sentido de tomar as devidas cautelas ao adquirir o imóvel, na medida em que deixou de consultar a existência de ações judiciais em face da proprietária-vendedora, cabe-lhe tão somente o direito de reaver junto a esta, através de ação regressiva, o que pagou pelo bem transmitido, pois o ordenamento jurídico optou por salvaguardar o interesse do empregado-credor que está vinculado à integridade patrimonial do empregador- devedor sobre a boa-fé do terceiro adquirente, o que impede a desconstituição da penhora sobre o bem”. (Processo n°. 01077-2007-018-03-00-3 AP – 3ª Região – Primeira Turma – Relator Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias – DJ/MG 23/11/2007 – pág. 9)
“DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. A desconsideração da personalidade jurídica para a satisfação do crédito trabalhista em execução atinge também os sócios retirantes da empresa, desde que sua participação na sociedade tenha sido contemporânea à prestação de serviços. Por sua vez, antes da vigência do atual Código Civil, havia o direito adquirido dos exeqüentes de promover a execução contra a antiga empregadora ou seus sócios, já que o Código Civil de 1916 não estabelecia a limitação temporal inserida no artigo 1032 da lei em vigor. Esse dispositivo não pode ser invocado, portanto, para eximir da responsabilidade sócio cuja retirada da sociedade ocorreu na vigência do Código Civil anterior, à vista da previsão contida no artigo 6º da LICC”.(Processo n°. 00037-1995-082-03-00-2 AP – 3ª Região – Sétima Turma – Relator Juíza Convocada Maristela Íris S. Malheiros – DJ/MG 27/11/2007 – pág. 16)
“Exceção de Pré-Executividade – Decisão Exeqüenda – Litigação de Má-fé – É litigante de má-fé o Excipiente que, condenado na fase de conhecimento, maneja exceção de pré-executividade para obstaculizar a execução ao argumento de que é “parte ilegítima para figurar no pólo passivo da lide””. (Processo n°. 00984-2006-012-03-00-6 AP – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Desembargador Antônio Fernando Guimarães – DJ/MG 06/12/2007 – pág. 22)
“RELAÇÃO APENAS COMERCIAL ENTRE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, INCISO IV, DO TST. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em condenação subsidiária da empresa credenciante quando demonstrada nos autos a ocorrência de relações meramente comerciais entre as rés, através do contrato de credenciamento firmado, não se estando diante, aqui, no entender da d. maioria, de típico caso de terceirização”. (Processo n°. 00262-2007-016-03-00-8 RO – 3ª Região – Quinta Turma – Relator Juiz Convocado Adriana Goulart de Sena – DJ/MG 29/01/2008 – pág. 25)
“HONORÁRIOS PERICIAIS NA EXECUÇÃO – RESPONSABILIDADE. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é do devedor, uma vez que é ele, em última análise, quem dá causa ao procedimento de execução forçada. Diante desse entendimento, o fato de o cálculo do Exeqüente mais se distanciar daquele elaborado pelo perito não justifica a inversão dos ônus da sucumbência, até porque este critério não encontra amparo legal ou mesmo jurisprudencial”. (Processo n°. 00289-2006-027-03-00-3 AP – 3ª Região – Sétima Turma – Relator Desembargador Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 14/02/2008 – pág. 12)
“VERBA PÚBLICA. SISTEMA COMPLEMENTAR DO SUS. IMPENHORABILIDADE. A Lei n. 11.382, de 2006, ao conferir nova redação ao artigo 649 do CPC, inciso IX, estabeleceu a impenhorabilidade dos “recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”. Se a parte não demonstrou que o bloqueio de numerário efetivado diretamente na conta bancária de sua titularidade constituía verba pública destinada à prestação de assistência à saúde, dentro do sistema complementar do SUS, não há como aplicar à hipótese o dispositivo legal em epígrafe”. (Processo n°. 00514-2005-007-03-00-6 AP – 3ª Região – Sétima Turma – Relator Juíza Convocada Wilmeia da Costa Benevides – DJ/MG 26/03/2008 – pág.13 – Acórdão publicado na Íntegra)
“EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRAZO – FAZENDA PÚBLICA. Em acatamento à liminar concedida pelo excelso STF, nos autos da Medida Cautelar em ADC 11-8, aplico à hipótese vertente a norma do art. 1º-B da Lei 9.494/97, que altera o prazo dos artigos 884 da CLT e 730 do CPC para a Fazenda Pública, pelo que se apresentam tempestivos os embargos à execução opostos pelo Município de Passos”. (Processo n°. 00294-2006-070-03-00-8 AP – 3ª Região – Primeira Turma – Relator Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias – DJ/MG 02/04/2008 – pág. 11)
“LIQUIDAÇÃO – COISA JULGADA – PRINCÍPIO DA FIDELIDADE – O que prevalece na liquidação é o que restou decidido na fase de conhecimento, com o trânsito em julgado, que torna imutável o provimento jurisdicional. Observa-se, pois, o título executivo, feito incoativo entre as partes, em seus exatos termos, não podendo ser majorado sem causa jurídica”. (Processo n°. 00144-2002-094-03-00-0 AP – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Desembargador Emilia Facchini – DJ/MG 24/04/2008 – pág. 8)
“PENHORA OCORRIDA ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA – BEM NÃO ARRECADÁVEL PELO JUÍZO FALIMENTAR VALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL – O bem penhorado antes da declaração da falência não é arrecadável pelo juízo falimentar, cabendo a execução prosseguir perante esta Justiça Especializada, considerando-se, portanto, válida a constrição judicial ocorrida. No caso, o fato de a penhora ter sido efetivada antes da decretação da falência constitui aspecto de total relevância.” (Processo : 01614-2006-103-03-00-3 AP – Setima Turma – Juiz Relator : Desa.Maria Perpetua Capanema F.de Melo – DJ/MG 27/11/08, pag. 12)
“ARTIGO 475-J DO CPC – NÃO APLICABILIDADE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA. A determinação contida na sentença, no sentido de que após liquidada a decisão, com a homologação de cálculos, intimada terá a reclamada o prazo de 15 dias para cumpri-la e efetuar o pagamento do crédito do reclamante e/ou garantir a execução, observada a gradação legal prevista no art. 655 do CPC, sob pena de aplicação da multa de 10%, em favor do reclamante, na forma disposta no art. 475-J, do CPC, deve ser revista, razão pela qual o apelo empresarial fora também em sentido provido. Isso, porque a execução trabalhista tem regras próprias, sendo que a fonte subsidiária do CPC se torna aplicável somente nos casos omissos, mesmo assim, se houver compatibilidade (art. 769/CLT), o que não é o caso do art. 475-J, do CPC, ante os termos dos artigos 880 e seguintes, da CLT”. ( Processo : 01576-2006-043-03-00-0 RO, Juiz Relator : Desa.Maria Perpetua Capanema F.de Melo, DJ/MG 29/01/2009)
“EXECUÇÃO PROVISÓRIA – LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL – É cabível a aplicação do artigo 475-O do CPC no processo do trabalho não só por força do disposto no art. 769 da CLT, mas principalmente porque a natureza do crédito trabalhista se harmoniza com normas de índole protetiva que visam a otimização do princípio da efetividade da prestação jurisdicional. Assim, sempre que o processo civil, em razão das recentes reformas legislativas, tiver como objetivo o aperfeiçoamento dos procedimentos executivos, com o intuito de se alcançar, de forma efetiva, a satisfação dos créditos reconhecidos judicialmente, deve-se estabelecer a heterointegração do sistema mediante o diálogo das fontes normativas”. (Processo n°. 01573-2003-043-03-00-3 AP – 3ª Região – Sexta Turma – Juiz Relator: Juiza Convocada Maria Cristina D. Caixeta – DJ/MG 14/02/2009 – Pág. 34)
“PRESCRIÇÃO. ARGÜIÇÃO EM DEFESA. NÃO APRECIAÇÃO EM SENTENÇA. PRECLUSÃO. Embora argüida a prescrição total e qüinqüenal, como prejudicial de mérito na peça defensiva, o Juízo de Primeiro Grau não apreciou a matéria quando da decisão de mérito e, não tendo sido essa omissão objeto de embargos de declaração, a hipótese não permite nenhuma outra medida, posto já se encontrar a prestação jurisdicional concluída, estando preclusa a matéria, inviabilizada, por isso, a apreciação pela Instância Revisora. Descabe invocar a Súmula 153 do C. TST que discorre acerca da possibilidade de conhecimento e apreciação da prescrição argüida em sede recursal, ainda que não argüida por ocasião da defesa, não sendo essa a hipótese destes autos, onde, em efetivo houve argüição anteriormente à r. sentença, esta que nada disse, não tendo sido a omissão objeto de embargos, razão porque exsurge preclusa.” (TRT/SP – 02437200707002002 – RS – Ac. 10ªT 20081042145 – Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO – DOE 13/01/2009)
¨FRAUDE À EXECUÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. Considera-se como fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando ao seu tempo corria demanda contra o devedor, capaz de reduzi-lo à insolvência. O inciso II do artigo 593 do Estatuto Processual Civil, portanto, refere-se especificamente a demanda em curso, o que ocorreu neste caso, visto que, no momento em que o embargante adquiriu o bem, a ação trabalhista já havia sido ajuizada.¨ (Processo Nº AP-153300-41.2009.5.03.0039 – Processo Nº AP-1533/2009-039-03-00.8 – 3ª. Reg. – 4ª. Turma – Relator Juiz Convocado Fernando Luiz G.Rios Neto – DJ/MG 28.05.2010, pág. 189)
¨EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. Nos termos do inciso II do art. 593 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, caracteriza-se fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou oneração de bens, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.¨ (Processo Nº AP-53-48.2010.5.03.0025 – Processo Nº AP-53/2010-025-03-00.0 – 3ª. Reg.- 5ª. Turma – Relator Juiza Convocada Gisele de Cassia VD Macedo – DJ/MG 28.05.2010, pág. 217)
¨EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 601 DO CPC. Não se vislumbra na oposição dos embargos à execução intuito malicioso apto a gerar a cominação da penalidade prevista no art. 601 do CPC, tendo a executada tão somente se valido dos meios legais existentes para a defesa de seus direitos e interesses. O uso equivocado do meio do qual dispôs a agravante, ante a sua visão/interpretação da decisão de fls.97/98, não é conduta procrastinatória.¨ (Processo Nº AP-75900-48.2009.5.03.0136 – Processo Nº AP-759/2009-136-03-00.0 – – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Antonio Fernando Guimarães – DJ/MG 01.06.2010, pag. 132)
¨REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Somente depois de comprovado o esgotamento de todas as medidas necessárias à penhora de bens suficientes e desimpedidos do empregador é que a execução deverá se voltar em desfavor do devedor subsidiário.¨ (Processo Nº AP-5800-71.2009.5.03.0038 – Processo Nº AP-58/2009-038-03-00.6 – 3ª. Reg. – 10ª. Turma – Relator Juiz Convocado Fernando A.Viegas Peixoto – DJ/MG 01.06.2010, pag. 162)
¨FALÊNCIA DA EXECUTADA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Corolário de ser o Direito do Trabalho orientado pelo princípio de proteção ao hipossuficiente, não se admite que os riscos da atividade econômica sejam repassados para o empregado. Assim, na hipótese de constatação da insuficiência de bens da empresa executada, posto que falida, oportuniza-se a responsabilização patrimonial dos sócios (art. 592, II, do CPC) para a satisfação dos créditos trabalhistas, por meio do instituto da desconsideração da personalidade jurídica¨ (Processo Nº AP-83700-68.2005.5.03.0104 – Processo Nº AP-837/2005-104-03-00.9 – 3ª. Reg. – 7ª. Turma – Relator Des. Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 07.06.2010, pág. 113/114)
¨AGRAVO DE PETIÇÃO – GRUPO ECONÔMICO. Havendo, segundo o entendimento dominante, prova bastante de que as empresas Adservis Multiperfil Ltda. e Adser Serviços Ltda. integram o mesmo grupo econômico que as demais executadas, é aplicável a responsabilidade solidária prevista no art. 2º, §2º, da CLT.¨ (Processo Nº AP-38300-14.2008.5.03.0011 – Processo Nº AP-383/2008-011-03-00.9 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiza Convocada Monica Sette Lopes – DJ/MG 10.06.2010, pág. 108)
¨EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA. CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE E INALIENABILIDADE. Na execução trabalhista, não obsta a penhora do bem o fato de dele constar a cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade. O crédito trabalhista tem natureza privilegiada, sobrepondo-se a quaisquer outras preferências, conforme disposição expressa do art. 186 do Código Tributário Nacional. Outrossim, o art. 30 da Lei nº 6.830/80, aplicável à execução trabalhista ex vi do art. 889 da CLT, estabelece que respondem pela execução a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis. Agravo provido para determinar a penhora do bem imóvel.¨ (Processo Nº AP-125300-20.2006.5.03.0012 – Processo Nº AP-1253/2006-012-03-00.8 – 3ª Reg. 2ª. Turma – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJMG 15.06.2010, pag. 67)
¨AGRAVO DE PETIÇÃO – FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Embora Falência e Recuperação Judicial sejam figuras jurídicas distintas, o certo é que, tanto uma quanto a outra se consideram imunes à execução direta, em razão de créditos. ¨ (Processo Nº AP-50900-32.2007.5.03.0034 – Processo Nº AP-509/2007-034-03-00.8 – 3ª. Reg. – 1ª. Turma – Relator Des. Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 18.06.2010, pág. 126)
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRAZO IMPRORROGÁVEL. Após o decurso do prazo de suspensão fixado pelo artigo 6º, § 4º da Lei 11.101/2005, que é improrrogável, a execução trabalhista contra devedor em Recuperação Judicial deve prosseguir normalmente, na Justiça do Trabalho, por força do disposto no §5º do mesmo artigo da Lei de Falências. Processo Nº AP-159400-52.2008.5.03.0134 Processo Nº AP-1594/2008-134-03-00.0 – 3ª. Reg. – 1ª. Turma – Relator Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida – DJ/MG 18.06.2010, Pág. 151)
¨EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. Se o imóvel praceado foi arrematado por lanço equivalente a 31% do valor da avaliação, não prospera a pretensão da agravante de tornar sem efeito a arrematação, sob alegação de preço vil.¨ (Processo Nº AP-16300-05.2008.5.03.0016 – Processo Nº AP-163/2008-016-03-00.7 – 3ª Reg. – 7ª. Turma – Relator Des. Alice Monteiro de Barros – DJ/MG 21.06.2010, pág. 100)
¨CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO. OPORTUNIDADE. Na execução trabalhista existem duas oportunidades para as partes se manifestarem acerca dos cálculos de liquidação. A primeira, prevista no §2º do artigo 879 da CLT, ocorre quando, elaborada e tornada líquida a conta, o Juiz tem a faculdade de conceder às partes prazo para manifestação sobre os valores apurados em liquidação de sentença, sob pena de preclusão. A segunda oportunidade encontra-se prevista no “caput” do artigo 884 Consolidado, ou seja, após a homologação da conta e garantido o Juízo, mediante a oposição de embargos à execução pela executada ou de impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente. Demonstrado que a ré foi intimada para impugnar os cálculos antes da sentença de liquidação, sob a cominação expressa da preclusão a que alude o art. 879, § 2º da CLT, deve ser mantida a decisão agravada que não conheceu dos Embargos à Execução aviados, por precluso.¨ (Processo Nº AP-36100-48.2008.5.03.0071 – Processo Nº AP-361/2008-071-03-00.2 – 3ª Reg. – 7ª. Turma – Relator Des. Alice Monteiro de Barros – DJ/MG 21.06.2010, pág. 105/106)
¨EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECORRIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. Considera-se interlocutória, nos termos do art. 893, § 1º da CLT, e não desafia recurso a decisão prolatada pelo MM. Juiz de 1º. grau que rejeita a exceção de pré-executividade, porquanto não põe fim ao processo de execução, mas resolve questão incidente. (Cf. FREDIANI, Yone. Exceção de Pré-Executividade no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 86-87). Agravo de Petição não conhecido.¨ (Processo Nº AP-102400-04.2005.5.03.0004 – Processo Nº AP-1024/2005-004-03-00.8 – 3ª Reg. – 7ª. Turma – Relator Des. Alice Monteiro de Barros – DJ/MG 21.06.2010, pág. 116)
¨AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Não estando integralmente garantida a execução, inviável o conhecimento do agravo de petição, pois somente com a garantia integral do débito pode o devedor manejar seus embargos à penhora ou eventualmente agravar de petição, em face da diretriz traçada pelo art. 884, caput, c/c o art. 897, § 1º, ambos da CLT.¨ (Processo Nº AP-115700-48.2006.5.03.0020 – Processo Nº AP-1157/2006-020-03-00.4 – 3ª Reg. – 7ª. Turma – Relator Des. Marcelo Lamego Pertence – DJ/MG 21.06.2010, pág 118)
¨EMBARGOS DE TERCEIRO – FRAUDE À EXECUÇÃO. Caracteriza fraude à execução, se ao tempo da alienação do imóvel constrito, já havia sido ajuizada a ação trabalhista pelo Exeqüente em face do Executado.¨ (Processo Nº AP-81600-39.2009.5.03.0060 – Processo Nº AP-816/2009-060-03-00.7 – 3ª. Reg. – 10ª Turma – Relator Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DJ/MG 28.06.2010, pág. 210)
¨PENHORA ANTECEDENTE – CRÉDITO TRABALHISTA – PREFERÊNCIA. “O crédito trabalhista prefere a todos os demais, inclusive aos que estão garantidos com penhora antecedente (precedentes do STJ).” (Processo Nº AP-73100-19.2006.5.03.0050 – Processo Nº AP-731/2006-050-03-00.9 – 3ª. Reg. – 1a. T. – Relator Des. Maria Laura Franco Lima de Faria – DJ/MG 08.07.2010, Pág. 112)
¨AGRAVO DE PETIÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. O bem objeto de alienação fiduciária em garantia não pode ser penhorado, eis que não é de propriedade do devedor na execução trabalhista, mas sim do credor fiduciário, que possui a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem dado em garantia (art. 1o. do Decreto-Lei no. 911 de 01/10/69). O executado, no caso, possui apenas a posse direta daquele bem e a expectativa de ter o domínio pleno sobre ele, se e quando forem quitadas as parcelas oriundas do contrato fiduciário. Processo Nº AP-15-75.2010.5.03.0109 – Processo Nº AP-15/2010-109-03-00.7 – 3ª. Reg – 1ª. Turma – Relator Juiz Convocado Jose Marlon de Freitas – DJ/MG 07.10.2010, PAG. 83)
¨MEAÇÃO. ESPOSA. PROVEITO OBTIDO DO EMPREENDIMENTO DO MARIDO. CONSTRIÇÃO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. A meação da esposa que não exerce atividade econômica capaz de lhe garantir sustento responde por dívida trabalhista da sociedade do marido, devendo-se presumir que ela tirou proveito do empreendimento dele.¨ (Processo Nº AP-175740-85.2005.5.03.0131 – Processo Nº AP-1757/2005-131-03-40.8 – – 3ª. Reg. – 9ª. Turma – Relator Juiza Convocada Denise Amancio de Oliveira – DJ/MG 26.10.2010, pág. 125)
¨PENHORAS SUCESSIVAS. PROCESSOS DISTINTOS. IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA. A penhora de um bem em determinado processo não o torna impenhorável em outro. A lei processual permite várias constrições sobre o mesmo bem.¨ (Processo Nº AP-30100-19.2008.5.03.0140 – Processo Nº AP-301/2008-140-03-00.0 – 3ª. Reg. – 9ª. Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 26.10.2010, pág. 103)
¨PENHORA – VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – Consoante estabelece o art. 391 do CC/2002 e os artigos 591 e 646 do CPC, somente os bens do devedor respondem pelo cumprimento de suas obrigações, restando vedada a penhora de veículo alienado fiduciariamente. Os bens alienados fiduciariamente por não pertencerem ao devedor-executado, mas ao credor fiduciário, não podem ser objeto de penhora. Neste contexto, tem-se a edição da Súmula nº 31 deste Regional, que afasta a possibilidade da penhora recair ob bem objeto de alienação fiduciária, verbis: “SÚMULA N. 31 – PENHORA – VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE. Não se admite, no processo do trabalho, a penhora de veículo gravado com ônus de alienação fiduciária¨ (Processo Nº AP-850-33.2010.5.03.0022 – Processo Nº AP-850/2010-022-03-00.9 – 3ª. Reg. – 10ª. Turma -Relator Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DJ/MG 02.12.2010)
¨EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. Ainda que decretada a falência da empresa executada, pode a exequente reclamar sobre o patrimônio dos sócios via desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Nesse sentido o art. 28, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor, de incidência analógica: “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”. (Processo Nº AP-86300-83.2007.5.03.0042 – Processo Nº AP-863/2007-042-03-00.7 – 3ª. Reg. – 10ª. Turma – Relator Des. Deoclecia Amorelli Dias – DJ/MG 07.02.2011, pág. 123)
¨FRAUDE À EXECUÇÃO. Considera-se em fraude à execução, nos termos do art. 593, II do CPC, a alienação de automóvel da sócia/executada, após o ajuizamento da ação trabalhista, não havendo de se perquirir, na espécie, sobre a boa ou a má-fé do terceiro adquirente, que dispõe da medida apropriada para se ressarcir, no juízo próprio.¨ (Processo Nº AP-23300-98.2009.5.03.0023 – Processo Nº AP-233/2009-023-03-00.6 – 3ª. Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Denise Alves Horta – DJ/MG 09.02.2011, pág.. 129/130)
¨FRAUDE À EXECUÇÃO – BOA-FÉ DO AQUIRENTE – AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS – PESQUISAS JUNTO AOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO. A fraude à execução pressupõe a ocorrência de dois fatos simultâneos: a
pendência de um processo de conhecimento, de execução ou cautelar, à época da alienação ou oneração do bem; e o estado de insolvência a que, em virtude desta alienação ou oneração, seja conduzido o devedor. Assim ocorrendo, em nada importará se houve ou não boa-fé por parte do adquirente, pois a inércia deste em averiguar, antes da aquisição do bem, a existência de demanda contra o vendedor, não poderá prejudicar o exequente, cujo crédito possui natureza alimentar. Máxime quando se verifica que o comprador sequer tomou medidas acautelatórias, como pesquisas junto aos órgãos do Poder Judiciário, quando da aquisição do bem para o fim de se resguardar de eventuais danos. Para eximir o bem da constrição judicial, no caso de um veículo, não basta a inexistência, à época da compra, de impedimento junto ao DETRAN/MG. E, para que se possa presumir, de fato, a boa-fé, de molde a se estudar a impossibilidade de penhora, mister que a parte interessada tenha tomado amplas medidas acautelatórias quanto ao bem que está adquirindo, o que inclui também, obviamente, àquele que o está alienando.¨ (Processo Nº AP-568-89.2010.5.03.0023 – Processo Nº AP-568/2010-023-03-00.8 – 3ª. Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 11.02.2011, pág. 97)
¨FRAUDE À EXECUÇÃO. Comprovado que a venda do bem ocorreu quando já estava em curso a presente demanda, com a possibilidade de reduzir o devedor à insolvência (art. 593, II, do CPC), considera-se que a alienação do imóvel se deu com a intenção de fraudar a execução, devendo ser mantida a constrição do bem.¨ (Processo Nº AP-124-94.2010.5.03.0075 Processo Nº AP-124/2010-075-03-00.1 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiz Convocado Orlando Tadeu de Alcântara – DJ/MG 22.02.11, pág. 93)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. Restando configurado o inadimplemento da obrigação pela devedora principal, deve a execução ser redirecionada automaticamente contra a devedora subsidiária, não obstante não terem sido esgotadas todas as possibilidades de execução de bens dos sócios daquela empresa.¨ (Processo Nº AP-39600-96.2008.5.03.0015 – Processo Nº AP-396/2008-015-03-00.3 – 3ª Reg. – 2ª. Turma – Relator Des. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 25.02.11, pág. 44)
¨EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO. A Medida Provisória no 2.180-35/2001 ampliou o prazo da Fazenda Pública para 30 dias e apesar das manifestações do TST em outro sentido, tem prevalecido o entendimento do STF de que este dispositivo de lei é constitucional. Sendo a executada pessoa jurídica de direito público, beneficia-se do prazo previsto no art. 1o – B da Lei no 9.494/1997, sendo de 30 dias o prazo para a oposição de Embargos à Execução.¨ (Processo Nº AP-25700-92.2008.5.03.0129 – Processo Nº AP-257/2008-129-03-00.0 – 3ª. Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Maria Lucia Cardoso Magalhães – DJ/MG 01.03.2011, pág. 71/72)
¨HONORÁRIOS PERICIAIS. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. A condenação da executada na fase de conhecimento, por si só, é insuficiente para torná-la obrigada ao pagamento da verba honorária relativa à perícia contábil necessária à liquidação. As fases do processo são distintas. Se, em relação à débito exequendo, for demonstrado que a perícia se mostrou necessária pelo erro em que incorreu de forma mais aguda o exequente, a este caberá arcar com a perícia.¨ (Processo Nº AP-127600-27.2008.5.03.0030 -Processo Nº AP-1276/2008-030-03-00.6 – 3ª. Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 01.03.2011, pág. 92)
¨FALÊNCIA DA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA NO JUÍZO TRABALHISTA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Não se pode olvidar da força atrativa do juízo universal da falência, que alcança os processos trabalhistas em curso, subsistindo a competência da Justiça do Trabalho apenas para tornar líquido o valor da condenação, que, apurado, será habilitado perante o juízo falimentar. Outrossim, há que ser realçado que a própria Lei 11.101/2005 autoriza a responsabilidade dos sócios da falida naquele juízo falimentar, permitindo, inclusive, a decretação de indisponibilidade de seus bens, como se infere do art. 82 da referida Lei. Todavia, ante a concordância expressa da Executada, Massa Falida, com o pedido formulado pelo Exequente, no caso específico dos autos, impõe-se o deferimento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica e direção da execução contra os sócios. Nesse aspecto, não há óbice à aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica perante esta Justiça Especializada, desde que o patrimônio dos sócios ainda não tenha sido atingido pelo processo falimentar, não estando, ainda, sujeito à força atrativa do juízo universal, no qual há que ser observado o concurso de credores.¨ (Processo Nº AP-90500-36.2007.5.03.0042 – Processo Nº AP-905/2007-042-03-00.0 – – 3ª. Reg. – 8ª. Turma – Relator Des. Marcio Ribeiro do Valle – DJ/MG 02.03.2011, pág. 102)
¨EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Nos termos do § 5º do art. 6º da Lei 11.101/2005, após o fim da suspensão (180 dias), “as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores”. Nesse contexto, à semelhança do que anteriormente ocorria na hipótese de concordata, é imperioso asseverar que, na recuperação judicial, após decorrido o prazo de suspensão do feito, previsto no referido dispositivo legal, as execuções trabalhistas serão normalmente concluídas, nesta Justiça Especializada. No caso dos autos, foi deferido à ora Agravante, pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Estado de São Paulo, o processamento do pedido de recuperação judicial, sendo que o prazo de suspensão (180 dias), previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, expirou-se em 13/12/2009, conforme certificado nos autos. Por assim ser, deve ser mantida a competência desta Justiça Especializada para o prosseguimento da execução, até que esta seja normalmente concluída, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.¨ (Processo Nº AP-106600-59.2009.5.03.0151 – Processo Nº AP-1066/2009-151-03-00.8 – 3ª. Reg. – 8ª. Turma – Relator Des. Marcio Ribeiro do Valle – DJ/MG 02.03.2011, pág. 104)
¨DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO, SEM QUE TENHA HAVIDO PRÉVIA TENTATIVA DE EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. A execução dirigida contra o agravante, responsável subsidiariamente pelo adimplemento dos créditos deferidos à reclamante, é perfeitamente válida, na medida em que restou frustrada a tentativa de execução contra a devedora principal, não havendo que se falar na necessidade de prévia tentativa de execução dos sócios da devedora principal, que sequer foram parte no processo.¨ (Processo Nº AP-7940-52.2008.5.03.0058 – Processo Nº AP-79/2008-058-03-40.0 – 3ª. Reg. – 3ª. Turma – Relator Juiz Convocado Marcio Jose Zebende – DJ/MG 01.04.11, pág 40/41)
¨MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO QUE DETERMINA O BLOQUEIO DE 30% DO SALÁRIO DO IMPETRANTE – IMPOSSIBILIDADE. A determinação judicial de bloqueio de 30% do salário do impetrante junto à sua empregadora fere o direito líquido e certo inserto no inciso IV do artigo 649 do CPC, que considera aquela verba absolutamente impenhorável. Segurança concedida.¨ (Processo Nº MS-113000-23.2010.5.03.0000 – Processo Nº MS-1130/2010-000-03-00.3 – 3ª Reg. – 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais – Relator Juiz Convocado Marcelo Furtado Vidal – DJ/MG 07.06.2011, pág. 81)
¨MANDADO DE SEGURANÇA – VALOR BLOQUEADO – CADERNETA DE POUPANÇA – LIMITE. O art. 649, X, do CPC declara como absolutamente impenhorável a importância depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Nesse contexto, merece ser concedida, em parte, a segurança para liberar do bloqueio judicial o valor penhorado em conta poupança da impetrante.¨ (Processo Nº MS-359300-59.2010.5.03.0000 – Processo Nº MS-3593/2010-000-03-00.0 – 3ª Reg. – 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais – Relator Juiz Convocado Marcelo Furtado Vidal – DJ/MG 07.06.2011, pág. 84)
¨EMBARGOS DE TERCEIRO – FRAUDE À EXECUÇÃO. Demonstrado pela prova documental que a alienação do bem imóvel, objeto da penhora, pela sócia da empresa executada, em favor de sua genitora, ocorreu quando já em curso reclamação trabalhista, e em não havendo outros bens passíveis de penhora, patente a fraude à execução, nos termos do art. 593, II, do CPC, sendo ineficaz a alienação perpetrada pela sócia executada, respondendo o bem imóvel pelos débitos trabalhistas resultantes de sentença transitada em julgado.¨ (Processo Nº AP-1378-94.2010.5.03.0110 – Processo Nº AP-1378/2010-110-03-00.0 – 3ª. Reg. – 4ª. Turma – Relator Juiz Convocado Manoel Barbosa da Silva – DJ/MG 08.04.2011, pág 138)
¨EXECUÇÃO DE BENS DE SÓCIOS. FALÊNCIA DA EMPRESA-EXECUTADA. Ainda que decretada a falência da empresa executada, pode o exequente reclamar sobre o patrimônio dos sócios via desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Nesse sentido o art. 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor, de incidência analógica: “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”. (Processo Nº AP-67100-51.2007.5.03.0152 – Processo Nº AP-671/2007-152-03-00.6 – 3ª. Reg. – 10ª T. – Redator Des. Deoclecia Amorelli Dias – DJ/MG 11.04.2011, pág. 143)
¨DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA – A instauração da execução em desfavor da devedora subsidiária não representa violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nem supressão de etapas processuais. Assim que ela for citada para pagamento da monta exequenda ou garantia da execução sob pena de penhora, terá o prazo de 5 dias para apresentar os embargos à execução e impugnar a sentença de liquidação (art. 884, § 3º, da CLT).¨ (Processo Nº AP-19900-65.2008.5.03.0135 – Processo Nº AP-199/2008-135-03-00.7 – 3ª. Reg. – 2ª. Turma – Relator Juiza Convocada Maristela Íris S.Malheiros – DJ/MG 12.04.2011, pag. 48/49)
¨BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL RESIDENCIAL INSUSCETÍVEL DE DIVISÃO. Tratando-se de imóvel residencial urbano constituído em uma casa edificada sobre a totalidade de dois lotes, a sua indivisibilidade é evidente, haja vista não poder ser fracionado sem alteração na sua substância, diminuição considerável de seu valor ou prejuízo do uso a que se destina (Código Civil, art. 87).¨ (Processo Nº AP-86000-79.2005.5.03.0014 – Processo Nº AP-860/2005-014-03-00.2 –
3ª. Reg. – 2ª. Turma – Relator Juiza Convocada Maristela Íris S.Malheiros – DJ/MG 03.05.2011, pág. 81)
¨EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. Conforme atual e iterativa jurisprudência do TST, não cabe agravo de petição da decisão que julga improcedente a exceção de pré-executividade, por se tratar de decisão meramente interlocutória.¨ (Processo Nº AP-135300-73.2008.5.03.0056 – Processo Nº AP-1353/2008-056-03-00.0 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Maria Laura Franco Lima de Fari Relator Juiz – DJ/MG 05.05.2011, pág. 103)
¨DISCUSSÃO DOS CÁLCULOS DE LIQÜIDAÇÃO PRECLUSÃO – Opera-se a preclusão da discussão em torno dos cálculos de liquidação quando, concedida vista para impugnação da conta elaborada, a parte mantém-se inerte. Aplicação do § 2o do art. 879/CLT.¨ (Processo Nº AP-55600-84.2008.5.03.0044 – Processo Nº AP-556/2008-044-03-00.0 – 3ª. Reg. – 7ª Turma – Redator Des. Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 09.05.2011, pág. 121)
¨responsabilidade. Não tendo os autores inserido as reclamadas no pólo passivo da ação proposta contra sua empregadora, mas o fazendo após decorrido o prazo de dois anos da extinção de seus contratos, e tendo em vista a constatação de que entre sua empregadora e as recorridas havia uma relação meramente comercial, mediante a qual contratavam a confecção de produtos, nos mesmos moldes de outras empresas, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de responsabilidade e condenação nas verbas correlatas.¨ (Processo Nº RO-793-17.2010.5.03.0086 – Processo Nº RO-793/2010-086-03-00.7 – 3ª. Reg. – 8ª Turma – Relator Juiza Convocada Monica Sette Lopes – DJ/MG 09.06.2011, pág. 279)
¨PENHORA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal vem decidindo que a penhora de bem alienado fiduciariamente, em execução contra o devedor fiduciário, afronta o direito de propriedade assegurado pelo art. 5º, inciso XXII, da CR/88 (RE-144984-5, Ministro Marco Aurélio de Mello; RE- 102299-9/PR, Ministro Rafael Mayer; RE-117.063-8/SP, Ministro Sydney Sanches). No mesmo sentido já se posicionou o Colendo TST, ao editar a Orientação Jurisprudencial nº 226 da SDI-I, nos seguintes termos: “CRÉDITO TRABALHISTA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PENHORABILIDADE. Diferentemente da cédula de crédito industrial garantida por alienação fiduciária, na cédula rural pignoratícia ou hipotecária o bem permanece sob o domínio do devedor (executado), não constituindo óbice à penhora na esfera trabalhista. (Decreto-Lei nº 167/67, art. 69; CLT, arts. 10 e 30 e Lei nº 6.830/80)”. (Processo Nº AP-20600-63.2008.5.03.0063 – Processo Nº AP-206/2008-063-03-00.1 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Maria Laura Franco Lima de Faria – DJ/MG 16.06.2011, pág. 91)
¨MEAÇÃO – PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. As dívidas contraídas pelo marido da agravante devem ser suportadas pelo patrimônio comum do casal, pois, presume-se que o produto da atividade empresarial sempre é usufruído por ambos os cônjuges, em benefício da família. Não há provas de que a prestação de serviços do reclamante não se tenha revertido em favor da família. Em conseqüência, há que prevalecer o entendimento de que a dívida deve ser suportada pelo patrimônio comum do casal e, portanto, sujeito à execução, nos termos dos artigos 1664 do novo Código Civil e art. 592, IV do CPC, impondo-se a consideração legítima da penhora realizada para a garantia da execução.¨ (Processo Nº AP-243-05.2011.5.03.0048 – Processo Nº AP-243/2011-048-03-00.2 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiz Convocado Vicente de Paula M.Junior – DJ/MG 05.07.2011, pág. 76)
¨RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO. LIMITAÇÃO. É cediço que a retirada de um sócio de uma empresa não o torna imediatamente imune a todas as obrigações que a sociedade assumiu. Todavia, não pode a extensão dessa responsabilidade perdurar indefinidamente pelo tempo, sob pena de ameaça à segurança jurídica. Aplicando-se os dispositivos dos artigos 1003, § único e 1032 do Código Civil, tem-se que a responsabilidade do sócio que se retira da sociedade perdura até o máximo de 2 anos após sua saída.¨ (Processo Nº AP-65100-35.2002.5.03.0029 – Processo Nº AP-651/2002-029-03-00.5 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto – DJ/MG 14.07.2011, pág. 233)
¨EXECUÇÃO. FALÊNCIA. BENS DO SÓCIOS. Mesmo se conciderando a natureza alimentar do crédito trabalhista, a execução sujeita-se à habilitação no juízo universal da falência, onde deverá ocupar o seu lugar na ordem de classificação preferencial. Compete. ao ao juízo universal falimentar a arrecadação do patrimônio dos sócios, nos termos da Lei n.º 11.101, de 2005, para o pagamento dos credores.¨ (Processo Nº AP-87400-34.2007.5.03.0152 – Processo Nº AP-874/2007-152-03-00.2 – 3ª Reg. – 3ª. Turma – Relator Des. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 15.07.2011, pág. 50)
¨PENHORA – VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – Conforme entendimento consolidado pela Súmula 31 do TRT da 3ª Região, não se admite, no processo do trabalho, a penhora de veículo gravado com ônus de alienação fiduciária. Assim, deve ser afastada a penhora feita sobre veículo que já se achava nessa situação, quando não demonstrado que o referido gravame ocorreu já no curso da ação judicial que deu origem ao crédito trabalhista executado nem que ele é tentativa do devedor de dilapidar patrimônio para fraudar credores.¨ (Processo Nº AP-178100-07.2001.5.03.0107 – Processo Nº AP-1781/2001-107-03-00.5 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Jorge Berg de Mendonca – DJ/MG 15.07.2011, pág. 230)
¨PENHORA DE DINHEIRO EM CONTA POUPANÇA. Nos termos do inciso X do art. 649 do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é absolutamente impenhorável.¨ (Processo Nº AP-93500-29.1996.5.03.0010 – Processo Nº AP-935/1996-010-03-00.8 – 3ª. Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Jose Murilo de Morais – DJ/MG 02.09.2011, pág. 87)
¨SÓCIO – RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO ANTES DA CONTRATAÇÃO DO TRABALHADOR – IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL: Provado nos autos que ao tempo da contratação do reclamante, o sócio não mais integrava os quadros da sociedade, porque se retirara antes da celebração do contrato de trabalho objeto do litígio, não se pode decretar a sua responsabilidade patrimonial pessoal. A tutela do crédito social alimentar não é absoluta, encontrando barreira na ausência do binômio lucro-risco em relação à pessoa do sócio cuja participação societária já se apagara no mundo jurídico à época da prestação de serviços. Quem não se beneficiou do trabalho (artigo segundo, da CLT), não pode ser chamado a responder pelo risco do empreendimento que não mais o favorecia na ocasião dos fatos que edificaram os direitos objeto da execução.¨ (Processo Nº AP-94900-62.2008.5.03.0138 – Processo Nº AP-949/2008-138-03-00.0 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Frederico Leopoldo Pereira – DJ/MG 08.09.2011, pág. 51)
¨DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. A jurisprudência trabalhista há muito já se consolidou acerca da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica no caso de sociedade limitada, com responsabilização inclusive de sócios minoritários, com pequena participação social, visando impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos através da sociedade. A controvérsia permanece no tocante às sociedades anônimas, cujos acionistas muitas vezes vêem-se livres de qualquer responsabilidade trabalhista em razão, unicamente, da figura societária escolhida, o que foge à razoabilidade. Cabe verificar especialmente se a sociedade anônima é aberta ou fechada, pois o Código Civil de 2002 aproximou bastante o funcionamento da sociedade limitada ao da sociedade anônima de capital fechado, praticamente inexistindo razão para diferenciá-las no tocante à responsabilidade dos sócios e acionistas.¨ (Processo Nº AP-43500-27.2008.5.03.0132 – Processo Nº AP-435/2008-132-03-00.6 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa – DJ/MG 28.09.2011, pág. 184)
¨GRUPO ECONÔMICO. ESTREITA RELAÇÃO ENTRE OS SÓCIOS. RECONHECIMENTO NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. – Depois do cancelamento da Súmula 205 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o integrante de grupo econômico pode ser incluído na execução, mesmo que não figure no título executivo judicial. Comprovada a estreita relação entre os sócios, com participação comum em várias sociedades, é possível reconhecer solidariedade em relação aos créditos trabalhistas decorrentes de grupo econômico, mesmo na execução.¨ (Processo Nº AP-1306-72.2010.5.03.0057 – Processo Nº AP-1306/2010-057-03-00.8 – 3ª. Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 05.10.2011, pág. 124)
¨FALECIMENTO DO EXECUTADO. HERDEIROS. INCLUSÃO POLO PASSIVO. Nos termos do que dispõe o artigo 1.792 do CCb, no sentido de que “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança”, suportando-os apenas na proporção da parte da herança que lhe couber (artigo 597 do CPC), Assim, não restando comprovado, nos autos, até o presente momento, que o falecido sócio tenha deixado bens a inventariar, deve ser negado provimento ao pedido do exequente de inclusão no polo passivo da demanda dos respectivos herdeiros.¨ (Processo Nº AP-74600-66.2003.5.03.0102 – Processo Nº AP-746/2003-102-03-00.9 – 3ª. Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 07.10.2011, pág. 44)
¨SOCIEDADE ANÔNIMA – DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS – POSSIBILIDADE. Em se tratando de sociedade anônima, em casos especiais é possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa (art. 50 do Código Civil) e o redirecionamento da execução contra o patrimônio de seus sócios ou acionistas, cuja responsabilidade é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Nos termos da Lei 6.404/76 – arts. 117 e 158, tem-se que o acionista controlador será responsável pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder, e os administradores, na hipótese de agirem com culpa ou dolo, violação de lei ou regulamento, o que restou perfeitamente evidenciado nos autos.¨ (Processo Nº AP-79800-64.1997.5.03.0102 – Processo Nº AP-798/1997-102-03-00.6 – 3ª Reg. – 10ª Turma – Relator Juiza Convocada Sueli Teixeira – DJ/MG 20.10.2011, pág 244)
¨BENEFÍCIO DE ORDEM – INAPLICABILIDADE. Levando -se em consideração as fortes evidências de que o devedor principal não tem bens livres e desembaraçados para satisfazer ou garantir o valor executado, é incensurável a decisão do juízo a quo que determinou o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, não havendo que se falar em benefício de ordem. Isto porque a figura do devedor subsidiário existe exatamente para garantir a integral satisfação do crédito. Não é razoável submeter o exequente à espera quando existente responsável subsidiário capaz de quitar a obrigação trabalhista com maior rapidez. Ademais, a também denominada “responsabilidade subsidiária em terceiro grau” não prospera no âmbito desta Especializada, por falta de amparo legal e/ou jurisprudencial, tendo-se em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista, que demanda celeridade em sua satisfação, não podendo ainda se olvidar dos dispositivos constitucionais que valorizam o trabalho e asseguram a dignidade da pessoa humana (arts. 1º, incisos III e IV, 170 e 193).¨ (Processo Nº AP-102400-43.2008.5.03.0151 – Processo Nº AP-1024/2008-151-03-00.6 – – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Maria Cristina D.Caixeta – DJ/MG 25.10.2011, pág. 70)
¨DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. A jurisprudência trabalhista há muito já se consolidou acerca da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica no caso de sociedade limitada, com responsabilização inclusive de sócios minoritários, com pequena participação social, visando impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos através da sociedade. A controvérsia permanece no tocante às sociedades anônimas, cujos acionistas muitas vezes vêem-se livres de qualquer responsabilidade trabalhista em razão, unicamente, da figura societária escolhida, o que foge à razoabilidade. Cabe verificar especialmente se a sociedade anônima é aberta ou fechada, pois o Código Civil de 2002 aproximou bastante o funcionamento da sociedade limitada ao da sociedade anônima de capital fechado, praticamente inexistindo razão para diferenciá-las no tocante à responsabilidade dos sócios e acionistas.¨ (Processo Nº AP-20400-98.2008.5.03.0049 – Processo Nº AP-204/2008-049-03-00.6 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Heriberto de Castro – DJ/MG 26.10.2011, pág. 116)
¨EXECUÇÃO TRABALHISTA – DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE EM RELAÇÃO A UM DOS EXECUTADOS – POSSIBILIDADE – A teor do que dispõe o art. 569 do CPC é possível a desistência na execução em relação a qualquer dos demandados. O citado dispositivo legal não preconiza que a anuência dos outros devedores é requisito para a validade do ato de vontade manifestado pela parte. Dessa forma, não há óbice a que se acolha a pretensão do exeqüente, sobretudo quando a execução encontra-se integralmente garantida pelo outro executado.¨ (Processo Nº AP-126800-71.1999.5.03.0108 – Processo Nº AP-1268/1999-108-03-00.5 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar – DJ/MG 18.11.2011, pag. 80)
¨SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PENHORA. VALIDADE. A agravante, sociedade de economia mista, sujeita-se ao regime jurídico das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (art. 173, §1º, inciso II, da CR/88). Dessa forma, não se aplica a seus bens a impenhorabilidade atribuída aos bens públicos.¨ (Processo Nº AP-158800-42.2009.5.03.0022 – Processo Nº AP-1588/2009-022-03-00.6 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Rogerio Valle Ferreira – DJ/MG 25.11.2011, pág 180)
¨PENHORA. BENS DA MULHER DE SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. A penhora requerida deve ser determinada, mesmo que objetive a apreensão de bens da mulher do sócio da devedora, pois há evidência, na espécie, de que a sociedade conjugal se beneficiou do que foi auferido pelo marido por intermédio da empresa executada.¨ (Processo Nº AP-190600-79.1999.5.03.0009 – Processo Nº AP-1906/1999-009-03-00.6 – 3ª Reg. – 4ª. Turma – Relator Juiz Convocado Fernando Luiz G.Rios Neto – DJ/MG 02.12.2011, pág. 112)
¨INÉRCIA DO EXEQUENTE. abandono processual. A teor do art. 267, III, do CPC, extingue-se o processo sem resolução do mérito “quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias”. Não pode o juízo relevar a aplicação do referido dispositivo, por mera condescendência com infortúnios alegados pelas partes.¨ (Processo Nº AP-203-24.2010.5.03.0059 – Processo Nº AP-203/2010-059-03-00.3 – 3ª Reg. -3ª Turma – Relator Juiz Convocado Danilo Siqueira de C.Faria – DJ/MG 09.12.2011, pág. 37)
¨EXECUÇÃO – IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. O artigo 649, inciso IV, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, é expresso ao determinar a absoluta impenhorabilidade dos salários, salvo para pagamento de pensão alimentícia, sem sentido estrito, o que não é o caso dos autos. A impenhorabilidade decorre do fato de que a verba salarial é indispensável à sobrevivência e manutenção do trabalhador-executado e de sua família, já que tem natureza alimentar, não podendo, por isso, ser objeto de apreensão judicial.¨ (Processo Nº AP-86800-84.2009.5.03.0138 – Processo Nº AP-868/2009-138-03-00.0 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – DJ/MG 16.02.2012, pag. 107)
¨FRAUDE À EXECUÇÃO – ALIENAÇÃO DE BEM. A transmissão do bem imóvel se dá com o registro (artigo 1245, § 1º do CCB). Assim, se à época da alienação do bem, ocorrida com o registro, já existia contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, resta caracterizada a fraude à execução, de que trata o inciso II do art. 593 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho.¨ (Processo Nº AP-55400-13.2007.5.03.0109 – Processo Nº AP-554/2007-109-03-00.0 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida – DJ/MG 17.02.2012, pag. 56)
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em se tratando de lide de caráter fiscal, e uma vez determinada a exclusão da quarta agravante da lide, são devidos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da Fazenda Pública, nos moldes do artigo 20, §4º, do CPC e artigo 5º da IN 27 do TST. Agravo de petição a que se dá provimento para condenar a União Federal ao pagamento da verba honorária.¨ (Processo Nº AP-116100-48.2005.5.03.0036 Processo Nº AP-1161/2005-036-03-00.7 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Luiz Antonio de Paula Iennaco – DJ/MG 07.03.2012, pag. 176)
¨EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. Revela-se prematura a decisão que declarou extinta a execução quando se constata que não foram procedidas pesquisas junto ao INFOJUD, DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias (artigo 8o da Lei no 10.426/02) e INFOSEG, por exemplo, cabendo ao Juízo da execução o impulso executório, de ofício (artigo 765/CLT).¨ (Processo Nº AP-165000-88.2001.5.03.0105 – Processo Nº AP-1650/2001-105-03-00.5 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiza Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho – DJ/MG 15.03.2012, pag. 136)
¨PENHORA EM CONTA POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. O inciso X do artigo 649 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece a impenhorabilidade de quantias depositadas em conta poupança até o limite de quarenta salários mínimos. Portanto, consideram-se absolutamente impenhoráveis os numerários depositados em conta poupança. Este entendimento há de se aplicar também às execuções processadas perante a Justiça do Trabalho, dada a sua condição de norma geral. O texto legal fixa categoricamente a absoluta, e não relativa, impenhorabilidade das verbas ali discriminadas. Aliás, aplica-se à espécie o mesmo princípio que resultou na edição da orientação jurisprudencial no 153, da SBDI-2/TST.¨ (Processo Nº AP-10100-90.2009.5.03.0001 – Processo Nº AP-101/2009-001-03-00.7 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiza Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho – DJ/MG 15.03.2012, pag. 99)
¨EXECUÇÃO. ART. 620 DO CPC. O preceito contido no art. 620 do CPC deve ser conjugado com o previsto no art. 612 do mesmo diploma, no sentido de que a execução se realiza no interesse do credor.¨ (Processo Nº AP-337-19.2011.5.03.0026 – Processo Nº AP-337/2011-026-03-00.4 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Jose Murilo de Morais – DJ/MG 16.03.2012, pag. 183)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. O devedor subsidiário, declarado como tal no título executivo judicial, não faz jus à desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal a fim de que se executem, antes dele, os sócios deste outro, dado que a responsabilidade dos sócios também é subsidiária e entre responsáveis de uma mesma classe não há benefício de ordem.¨ (Processo Nº AP-30800-38.2009.5.03.0082 – Processo Nº AP-308/2009-082-03-00.6 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Jose Murilo de Morais – DJ/MG 16.03.2012, pag. 183)
¨PENHORA. VALIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PROVA. Demonstrado nos autos que o imóvel constrito não se destinava à efetiva residência da entidade familiar, deve ser mantida a penhora perpetrada, não incidindo a proteção prevista na Lei 8.009/90.¨ (Processo Nº AP-180500-92.2006.5.03.0147 – Processo Nº AP-1805/2006-147-03-00.0 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Anemar Pereira Amaral – DJ/MG 16.03.2012, pag. 297)
¨EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADADE. RENOVAÇÃO DA MATÉRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza meramente interlocutória, não recorrível de imediato. Em vista disso, pode a parte renovar o seu conteúdo em embargos à execução, meio pelo qual alcançará o pronunciamento passível de recurso.¨ (Processo Nº AP-105800-27.2006.5.03.0057 – Processo Nº AP-1058/2006-057-03-00.9 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Jose Murilo de Morais – DJ/MG 16.03.2012, pag. 201)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – O entendimento mais compatível com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e com a conseqüente exigência de celeridade em sua satisfação é o de que, não sendo possível a penhora de bens suficientes e desimpedidos da pessoa jurídica empregadora, deverá o tomador dos serviços, como responsável subsidiário, sofrer logo em seguida a execução trabalhista, cabendo-lhe a prerrogativa de postular posteriormente na Justiça Comum o correspondente ressarcimento por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica que, afinal, ele próprio contratou¨ (Processo Nº RO-1161-51.2011.5.03.0034 – Processo Nº RO-1161/2011-034-03-00.2 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto Sifuentes Costa – DJ/MG 16.03.2012, pag. 204)
¨AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DE EXSÓCIOS. Nos termos do artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil, remanesce a responsabilidade dos sócios retirantes até dois anos após a alteração contratual da sociedade, pelas obrigações assumidas enquanto sócios, perante a sociedade e terceiros.¨ (Processo Nº AP-10100-44.2008.5.03.0060 – Processo Nº AP-101/2008-060-03-00.3 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DJ/MG 23.03.2012, pag. 179)
¨FRAUDE À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. O marco inicial para se aferir a possível ocorrência de fraude à execução é o ajuizamento da demanda. Comprovado que a transferência do imóvel ocorreu após a propositura da reclamatória trabalhista, a alienação é fraudulenta, já que capaz de levar o devedor à insolvência, a teor do disposto no inciso II, do artigo 593 do CPC, e, portanto, ineficaz em relação ao credor trabalhista.¨ (Processo Nº AP-1468/2011-095-03-00.3 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DJ/MG 23.03.2012, pag. 200)
¨AGRAVO DE PETIÇÃO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – PARÂMETROS DE CÁLCULO. A liquidação da sentença há que exprimir os exatos contornos estabelecidos no título judicial, dele não podendo se afastar, sob pena de violação à garantia constitucional de respeito à coisa julgada (CF, art. 5º, inciso XXXVI).¨ (Processo Nº AP-22-61.2010.5.03.0014 – Processo Nº AP-22/2010-014-03-00.6 – 3ª Reg. – 10ª Turma – Relator Juiza Convocada Ana Maria Amorim Reboucas – DJ/MG 28.03.2012, pag. 88)
¨FRAUDE À EXECUÇÃO – CARACTERIZAÇÃO. Considera-se em fraude à execução quando o executado procede à alienação de seus bens após o ajuizamento da ação trabalhista, bastando, para a sua configuração, a venda na situação prevista no art. 593, inciso II, do CPC, mostrando-se, inclusive, irrelevante a boa fé dos adquirentes. Assim, o ajuizamento da reclamação trabalhista constitui momento de primacial importância para a garantia do crédito trabalhista frente a eventual alienação de bens pelo devedor.¨ (Processo Nº AP-1023-60.2011.5.03.0042 – Processo Nº AP-1023/2011-042-03-00.8 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida – DJ/MG 30.03.2012, pag. 83)
GARANTIA DO JUÍZO – CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA – POSSIBILIDADE. Embora seja possível a garantia da execução através de carta de fiança bancária, a qual equivale a dinheiro para efeito de gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 655 do CPC ( Orientação Jurisprudencial 59 da SDI-II do TST), é necessário que o valor da carta ofertada corresponda ao valor da execução acrescido de 30%, conforme estabelecido no art. 656, §2º, do CPC, diretriz não observada pela executada. Agravo de
Petição a que se nega provimento.¨ (Processo Nº AP-31700-07.2009.5.03.0022 – Processo Nº AP-317/2009-022-03-00.3 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiza Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho – DJ/MG 03.04.2012, pag. 72/73)
¨RESPONSABILIDADE DOS EX-SÓCIOS. DÉBITOS TRABALHISTAS. ARTS. 1003 E 1032 DO CÓDIGO CIVIL. Os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil dispõem sobre a responsabilidade dos sócios retirantes perante as obrigações de natureza civil. Com relação aos débitos trabalhistas da empresa, a responsabilidade do sócio retirante não se esgota após dois anos de sua saída da sociedade, tendo em vista as peculiaridades da ação trabalhista que visa resguardar direitos de natureza alimentar. Os direitos de natureza trabalhista subsistem até mesmo à dissolução da empresa, nos termos do artigo 449 da CLT, sendo inequívoca a responsabilidade dos ex-integrantes do quadro societário da empresa executada pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, inexistindo qualquer limite temporal. Entrementes, no caso dos autos, ainda que se entenda pela compatibilidade dos referidos dispositivos legais com o Direito do Trabalho, subsiste a responsabilidade patrimonial do sócio/agravante, pois como afirma no recurso retirou-se da sociedade em 08/05/2002, alteração averbada na JUCEMG em 11/07/2002, e tendo a ação trabalhista sido proposta em 29/04/2002, com início da execução em 31/10/2002, sua responsabilidade patrimonial é inquestionável. Assim, não pode o empregado/hipossuficiente, que não participou do lucro, ser responsabilizado pelo risco do empreendimento.¨ (Processo Nº AP-32600-34.2008.5.03.0148 – Processo Nº AP-326/2008-148-03-00.4 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Marcelo Lamego Pertence – DJ/MG 09.04.2012, pág. 210)
¨PENHORA – EMPRESA EM RECUPERAÇAO JUDICIAL – Não há falar em incompetência da Justiça do Trabalho para processar a presente execução e tampouco em suspensão da execução trabalhista em razão de a agravante encontrar-se em processo de recuperação judicial, na medida em que o prazo legal, improrrogável, que permite a suspensão da execução que é de no máximo 180 dias, que no presente caso já se encontra há muito expirado (artigo 6o da Lei 11.101/2005).¨ (Processo Nº AP-42400-69.2009.5.03.0013 – Processo Nº AP-424/2009-013-03-00.0 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 09.04.2012, pág. 211/212)
¨EXECUÇÃO. FRAUDE. COMPROVAÇÃO. Para a caracterização da fraude de execução é necessária a comprovação do consilium fraudis, que pressupõe o conhecimento, por parte do terceiro que adquiriu o bem, da existência da demanda ou da constrição judicial ao tempo em que foi concluída a alienação. Sem a prova induvidosa de que houve simulação, não há como afastar a boa-fé do adquirente do imóvel.¨ (Processo Nº AP-1547-87.2010.5.03.0108 – Processo Nº AP-1547/2010-108-03-00.5 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiza Convocada Adriana G. de Sena Orsini – DJ/MG 10.04.2012, pag. 111)
¨SISTEMA INFOJUD. CONSULTA ELETRÔNICA. ACESSO A DADOS CADASTRAIS. CABIMENTO. O Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) permite o fornecimento de informações cadastrais e econômico-fiscais das bases de dados da RFB, em atendimento às requisições judiciais oriundas da Justiça do Trabalho em todos os graus de jurisdição. A fim de garantir o prosseguimento da execução e prestar a tutela jurisdicional de forma exauriente, cabe ao Magistrado solicitar tais informações de forma integral, garantindo-se a efetividade do processo e sua celeridade, nos termos do art. 5º, XXXV, LIV e LXXVIII da Constituição da República.¨ (Processo Nº AP-174700-23.2003.5.03.0007 – Processo Nº AP-1747/2003-007-03-00.4 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiza Convocada Camilla G. Pereira Zeidler – DJ/MG 30.04.2012, pag. 196)
¨EX-SÓCIO DE EMPRESA. RESPONSABILIZAÇÃO. No caso de retirada do sócio, ele responde pelas obrigações que tinha na referida condição até dois anos após a averbação da modificação do contrato, como previsto pelo parágrafo único do art. 1003/CCB. Tendo a alteração societária sido averbada em 08/05/2007 e a inclusão do agravante no polo passivo da demanda, em face da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, se dado em 27/09/2010, ou seja, mais de dois anos depois da alteração do contrato social da empresa, não há cogitar de sua responsabilização pelos créditos deferidos em prol da exeqüente.¨ (Processo Nº AP-3300-91.2007.5.03.0138 – Processo Nº AP-33/2007-138-03-00.9 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – DJ/MG 10.05.2012, pag. 30)
¨EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -Acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que seja extinta a execução em relação apenas a um dos sócios da empresa devedora, são devidos os honorários advocatícios a cargo da Fazenda Pública, diante da sua sucumbência.¨ (Processo Nº AP-176900-54.2009.5.03.0019 – Processo Nº AP-1769/2009-019-03-00.0
– 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiza Convocada Camilla G. Pereira Zeidler – DJ/MG 13.07.2012, pag. 78/79)
¨SÓCIO RETIRANTE – RESPONSABILIDADE. Cessa a responsabilidade do sócio retirante dois anos depois de averbada na Junta Comercial a sua retirada da sociedade. Nesse caso, a execução não poderá atingir seu patrimônio e o cessionário das suas quotas passa a ser o legítimo responsável pelo débito trabalhista.¨ (Processo Nº AP-10200-02.2006.5.03.0017 – Processo Nº AP-102/2006-017-03-00.4 – 3ª. Reg.- 2ª Turma – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 31.07.2012, pag. 36)
¨EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. Não havendo qualquer indício de fraude à execução, o terceiro deve ser considerado adquirente de boa fé e, consequentemente, julgada insubsistente a penhora que recaiu sobre o imóvel constrito.¨ (Processo Nº AP-20-54.2012.5.03.0036 – Processo Nº AP-20/2012-036-03-00.6 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Oswaldo Tadeu B. Guedes – DJ/MG 22.08.2012, pag. 205)
¨EMBARGOS À EXECUÇÃO – ART. 884 DA CLT – NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. O art. 880 da CLT oferece dois caminhos ao executado, quando citado: pagar a importância reclamada ou garantir a execução. Essa garantia pode ser apresentada mediante depósito da importância reclamada ou pela nomeação de bens à penhora (art. 882). Por outro lado, o teor do art. 884 da CLT – “Garantida a execução, ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos”… – autoriza concluir que a simples penhora de numerário encontrado em conta bancária do executado, em montante insuficiente para garantir o juízo, não lhe abre a via dos embargos à execução. Assim é, com mais razão, quando o executado não atende espontaneamente a obrigação de quitar a dívida, não nomeia outros bens à penhora, como lhe faculta a lei e tampouco apresenta qualquer justificativa para sua omissão.¨ (Processo Nº AP-128600-35.2009.5.03.0060 – Processo Nº AP-1286/2009-060-03-00.4 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 28.08.2012, pag. 48)
¨EXECUÇÃO – DEPÓSITO EM DINHEIRO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Sobre o crédito resultante da condenação incidem atualização monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, que somente ocorre quando o Exequente pode se apropriar do crédito, conforme disposto na Súmula nº 15 desta Egrégia Corte.¨ (Processo Nº AP-2-44.2010.5.03.0152 – Processo Nº AP-2/2010-152-03-00.0 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto – DJ/MG 30.08.2012, pag 124)
¨DEVEDOR SUBSIDIÁRIO – BENEFÍCIO DE ORDEM – REQUISITOS. A responsabilidade subsidiária enseja a oportunidade do benefício de ordem, ou seja, nomear bens livres e desembaraçados da devedora principal, ou de seus sócios, situados
no mesmo município e suficientes para quitar o débito, pelas regras do parágrafo único artigo 827 do Código Civil, artigo 595 CPC e parágrafo 3º artigo 4º da Lei nº 6.830/80, esta última de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, na fase de execução, pela regra do artigo 889 CLT. Mas enquanto não cumprir estes requisitos do benefício de ordem, a executada não pode pretender usar essa prerrogativa.¨ (Processo Nº RO-203-88.2012.5.03.0112 – Processo Nº RO-203/2012-112-03-00.0 – 3ª Reg. – 2ª. Turma – Relator Des. Jales Valadao Cardoso – DJ/MG 30.08.2012, pag. 60)
¨DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. Aquele que, direta ou indiretamente, se beneficia do trabalho do empregado, deve responder pelo inadimplemento das obrigações correspondentes. Assim, não tendo a sociedade patrimônio capaz de suportar as dívidas trabalhistas, impõe-se a desconsideração da sua personalidade jurídica, cabendo aos sócios a responsabilidade pelo pagamento respectivo.¨ (Processo Nº AP-3500-56.2009.5.03.0097 – Processo Nº AP-35/2009-097-03-00.9 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Juiz Convocado Vitor Salino de M. Eca – DJ/MG 30.08.2012, pag 125/126)
¨EXECUÇÃO CONTRA EX-SÓCIO DE SOCIEDADE FALIDA – POSSIBILIDADE POR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A má gestão empresarial acarreta ônus aos acionistas, e nesse sentido a jurisprudência se encarregou de consagrar a aplicação do disposto no artigo 28, da Lei 8.078/90, no espectro do Direito Processual do Trabalho, situação que permite a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, e, como conseqüência, autorizar que a execução se volta contra o patrimônio dos ex-sócios.¨ (Processo Nº AP-82200-85.2007.5.03.0042 – Processo Nº AP-822/2007-042-03-00.0 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Juiz Convocado Vitor Salino de M. Eca – DJ/MG 30.08.2012, pag 147)
¨FRAUDE À EXECUÇÃO – CUIDADOS QUANDO DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL – O dever de diligência imposto ao homem médio exige que, quando da aquisição de imóvel, o comprador se certifique da inexistência de pendências judiciais em nome do vendedor. Sem que tenham diligenciado nesse sentido, os adquirentes não se consideram de boa-fé.¨ (Processo Nº AP-501-65.2012.5.03.0020 – Processo Nº AP-501/2012-020-03-00.6 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 03.09.2012, pag. 269)
¨DEPÓSITO EM DINHEIRO. JUROS E CORREÇÃO. RESPONSABILIDADE. Na esteira da Súmula 15 deste Eg. TRT, “A responsabilidade do executado pela correção monetária e juros de mora incidentes sobre o débito exequendo não cessa com o depósito em dinheiro para garantia da execução, mas sim com o seu efetivo pagamento.” (Processo Nº AP-64600-74.2009.5.03.0044 – Processo Nº AP-646/2009-044-03-00.1 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 03.09.2012, pag. 271)
¨RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Pela aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica os bens dos sócios e administradores podem ser atingidos para satisfação da execução. Lícito o direcionamento da execução contra os bens dos sócios que participam, ou participaram, do quadro societário da executada, os quais figuram como responsáveis pela satisfação do crédito exequendo.¨ (Processo Nº AP-140300-63.2008.5.03.0150 – Processo Nº AP-1403/2008-150-03-00.0 – 3ª Reg. – 9a Turma – Relator Juiz Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar – DJ/MG 04.09.2012, pag. 95/96)
¨EXECUÇÃO. DIRECIONAMENTO EM FACE DO CÔNJUGUE SUPÉRSTITE. POSSIBILIDADE – Com o falecimento do executado, sendo patente a participação de sua esposa, à época, nos benefícios decorrentes da atividade empresarial desenvolvida com a exploração da força de trabalho do autor, o conjugue supérstite, nestas condições, responde pelo débito trabalhista, independentemente de ter participado da fase cognitiva do feito. Agravo de petição que se nega provimento.¨ (PROC. N. TRT – 0096400-50.1997.5.06.0241 (AP) — 5ª Reg. – 2ª Turma Relatora : JUÍZA MARIA DAS GRAÇAS DE ARRUDA FRANÇA – DJ/PE 04.09.2012, pag. 172)
¨DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. A jurisprudência trabalhista há muito já se consolidou acerca da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica no caso de sociedade limitada, com responsabilização inclusive de sócios minoritários, com pequena participação social, visando impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos através da sociedade. A controvérsia permanece no tocante às sociedades anônimas, cujos acionistas muitas vezes vêem-se livres de qualquer responsabilidade trabalhista em razão, unicamente, da figura societária escolhida, o que foge à razoabilidade. Cabe verificar especialmente se a sociedade anônima é aberta ou fechada, pois o Código Civil de 2002 aproximou bastante o funcionamento da sociedade limitada ao da sociedade anônima de capital fechado, praticamente inexistindo razão para diferenciá-las no tocante à responsabilidade dos sócios e acionistas.¨ (Processo Nº AP-1007-22.2010.5.03.0049 – Processo Nº AP-1007/2010-049-03-00.9 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Heriberto de Castro – DJ/MG 05.09.2012, pag. 179)
¨EXECUÇÃO – PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE CÁLCULOS – ART. 879, PARÁGRAFO 2º, DA CLT. O artigo 879, parágrafo segundo, da CLT, consubstancia que, elaborada a conta e liquidada, o magistrado poderá abrir às partes prazo sucessivo de dez dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Por constar dos autos, conforme despacho de f. 574, expressamente, o prazo preclusivo para a executada se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo exeqüente, ocorre preclusão, se transcorrido in albis referido prazo, a executada não apresentar impugnação e apontar os valores objeto da discordância.¨ (Processo Nº AP-5000-76.2008.5.03.0006 – Processo Nº AP-50/2008-006-03-00.4 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 06.09.2012, pag. 158)
¨SOCIEDADE ANÔNIMA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – SÓCIOS DIRETORES – O artigo 28, §5º, do CDC c/c artigo 50 do CC, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista por força dos artigos 8º e 769 da CLT, não excepcionam o fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica em relação a qualquer tipo de sociedade. Assim, se a personalidade da pessoa jurídica constituir obstáculo ao cumprimento das obrigações devidas por ela, a desconsideração será possível, à luz dos precitados dispositivos legais. Em se tratando de sociedade anônima, a jurisprudência trabalhista tem se firmado no sentido de se atribuir a responsabilidade subsidiária somente ao sócio que seja gerente ou controlador. No caso vertente, cuida-se de sociedade anônima de capital aberto, mas que foi dirigida pelo agravante, como membro da diretoria executiva e posteriormente como diretor-presidente, durante quase todo o vínculo empregatício em questão, o que o torna responsável subsidiário pelo implemento das obrigações trabalhistas decorrentes daquele contrato de trabalho.¨ (Processo Nº AP-1043-44.2011.5.03.0012 – Processo Nº AP-1043/2011-012-03-00.7 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Jorge Berg de Mendonca – DJ/MG 06.09.2012, pag 295)
¨DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Como a retirada do ex-sócio da sociedade ocorreu há menos de dois anos e após a propositura da reclamação, detendo também a condição de sócio à época em que vigorava o contrato de trabalho do reclamante, deve responder com seus bens pelos créditos trabalhistas devidos, sendo ineficaz a sua retirada quando já em curso a execução. Não se observa qualquer violação ao artigo 1029 do Código Civil e aos demais invocados pela agravante, sendo que o sócio se responsabiliza pelas obrigações sociais anteriores até 02 anos após averbada a sua saída da sociedade, por força do artigo 1032 também do Código Civil. Registre-se que, ainda que não se reconheça a existência de grupo econômico entre as sociedades, é possível alcançar o patrimônio de outra empresa por meio da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica ¨ (Processo Nº AP-1647-28.2011.5.03.0069 – Processo Nº AP-1647/2011-069-03-00.4 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 11.09.2012, pag. 51/52)
¨FRAUDE À ARREMATAÇÃO – BEM ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE. A aquisição de bem em hasta pública e por terceira pessoa deve ser considerada livre de qualquer ônus, por se tratar de aquisição originária, ungida pela
Estado-juiz.¨ (Processo Nº AP-10800-03.1991.5.03.0032 – Processo Nº AP-108/1991-032-03-00.7 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Jose Eduardo Resende Chaves Jr. – DJ/MG 13.09.2012, pag. 23)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO PERANTE O DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. Em conformidade com o item IV,da Súmula 331, do C. TST, constatada a integração da 2ª ré na relação processual e no título executivo, basta o simples inadimplemento do devedor principal para que se processe a execução perante o devedor subsidiário. Com efeito, exigir do trabalhador ou do Juízo o exaurimento do procedimento executório perante o devedor principal configuraria, na espécie, diligência francamente oposta à celeridade que se impõe, haja vista o caráter alimentar do crédito trabalhista.¨ (Processo Nº AP-893-20.2011.5.03.0091 – Processo Nº AP-893/2011-091-03-00.0 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Marcelo Lamego Pertence – DJ/MG 17.09.2012, pag. 262)
¨COISA JULGADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE E DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. A decisão que julga improcedente o pedido veiculado em exceção de
pré-executivade é interlocutória, não recorrível de imediato, nos termos do art. 893, §1º, da CLT e Súmula 214/TST. Logo, não há coisa julgada na utilização, após a garantia do juízo, para obter decisão definitiva e buscar a análise desta instância sobre os pontos controvertidos eriçados em embargos à execução, conforme levado a efeito pela acionada.¨ (Processo Nº AP-1175-33.2010.5.03.0143 – Processo Nº AP-1175/2010-143-03-00.4 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Jose Miguel de Campos – DJ/MG 26.09.2012, pag. 215)
¨EXECUÇÃO TRABALHISTA – INTERESSE DO CREDOR No executivo trabalhista, prevalece o interesse do credor, encerrando o ideário da efetividade da execução e, por conseguinte, ameniza o rigor do artigo 620 da Lei Processual Comum. Essencialmente se busca isso quando se pretende dar efetividade ao procedimento executivo. Deve o juízo privilegiar a efetividade do título judicial com maior celeridade, sem fixação rígida nos institutos do CPC, já que tais normas, no processo judiciário do trabalho, são aplicadas de forma supletiva.¨ (Processo Nº AP-7600-25.2005.5.03.0055 – Processo Nº AP-76/2005-055-03-00.0 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Emilia Facchini – DJ/MG 28.09.2012, pag. 17)
¨EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Inviável a instituição do benefício de ordem, ou seja, não vinga o raciocínio de que o recorrente somente pode ser responsabilizado pela satisfação do crédito depois de esgotadas todas as tentativas de se receber o respectivo valor dos sócios da primeira reclamada, pois estes, acaso venham a ser acionados, também seriam devedores subsidiários e gozariam da mesma classificação que o recorrente. Neste sentido, a O.J. nº 18 das Turmas deste Regional:
“EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário.”. (Processo Nº AP-240-72.2010.5.03.0149 – Processo Nº AP-240/2010-149-03-00.2 8 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiz Convocado Milton V. Thibau de Almeida – DJ/MG 05.10.2012, pag. 67)
¨EMBARGOS À EXECUÇÃO PRAZO. FAZENDA PÚBLICA. ADC Nº 11-8. Nos termos do art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, o prazo estatuído no art. 884 da CLT para oposição de embargos à execução, pela Fazenda Pública, é de 30 dias. Respeitado esse lapso temporal, deve-se conhecer dos embargos opostos pelo Município, ante a decisão liminar do STF nos autos da Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 11-8 que suspendeu os processos em que se discute a constitucionalidade do art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35.¨ (Processo Nº AP-909-12.2010.5.03.0025 – Processo Nº AP-909/2010-025-03-00.8 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiza Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho – DJ/MG 16.10.2012, ag. 102)
¨SOCIEDADE ANÔNIMA. EXECUÇÃO. BENS PARTICULARES DOS ADMINISTRADORES. Na dicção do art. 158 da Lei 6.404/76, que rege as sociedades anônimas na época que vigeu o contrato de trabalho do exequente, o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder com culpa ou dolo e com violação da lei ou do estatuto. Em se tratando de sociedade anônima, em casos especiais é possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa (art. 50 do Código Civil) e o redirecionamento da execução contra o patrimônio de seus sócios ou acionistas, cuja responsabilidade é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. In casu, não se evidenciou a atuação desvirtuada dos sócios-diretores indicados, pelo que se afasta a aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica.¨( Processo Nº AP-10500-78.1998.5.03.0102 – Processo Nº AP-105/1998-102-03-00.6 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DEJT-MG 31.10.2012, pag. 141)
¨DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMÓVEL. USUFRUTO VITALÍCIO. PENHORA DOS FRUTOS. POSSIBILIDADE. O usufruto é um direito real, conferido a alguém, de retirar, temporariamente, da coisa alheia, os frutos e utilidades que ela produz, sem alterar-lhe a substância. Tem por características a inalienabilidade e a impenhorabilidade, por certo, mas os seus frutos podem ser objeto de penhora, pois permanece a intangibilidade sobre o bem.¨ (Processo Nº AP-1320-90.2012.5.03.0023 – Processo Nº AP-1320/2012-023-03-00.6 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Rosemary de O.Pires – DEJT-MG 08.11.2012, pág. 50)
¨SOCIEDADE ANÔNIMA. EXECUÇÃO. BENS PARTICULARES DOS ADMINISTRADORES. Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, em casos especiais é possível a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) e o redirecionamento da execução contra o patrimônio de seus sócios ou administradores, cuja responsabilidade é limitada às pessoas que agiram em abuso da personalidade jurídica do ente convencional. In casu, não se evidenciou a atuação desvirtuada dos sócios-diretores indicados, pelo que se afasta a aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica.¨ (Processo Nº AP-661-21.2011.5.03.0022 – Processo Nº AP-661/2011-022-03-00.7 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DEJT-MG 23.11.2012, pag. 105)
¨PENHORA DE NUMERÁRIO DE EX-SÓCIO QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE. Não pode ser alcançado na execução trabalhista o patrimônio de ex-sócio que não integre a relação processual desde a fase de conhecimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DESPACHO. Não merece conhecimento agravo de petição contra mero despacho que ordena a intimação de partes para impugnação a embargos à execução.¨ (Processo Nº AP-391-11.2010.5.03.0158 – Processo Nº AP-391/2010-158-03-00.1 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Luiz Antonio de Paula Iennaco – DEJT-MG 05.12.2012, pag. 216)
¨FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SEUS SÓCIOS – POSSIBILIDADE. Na hipótese de decretação de falência da empresa executada, é possível o redirecionamento da execução perante os seus sócios no âmbito desta Especializada, com amparo na aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 da Lei n.º 8.078/90 c/c art. 8º da CLT), mormente quando evidenciado nos autos que o patrimônio dos sócios não foi atingido no processo de falência que, por sua vez, se encontra em fase de encerramento pela inexistência de bens da massa falida que possibilitassem a satisfação dos débitos remanescentes.¨ (Processo Nº AP-139500-17.1997.5.03.0022 – Processo Nº AP-1395/1997-022-03-00.0 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DEJT-MG 11.12.2012, pag. 81)
¨TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. Tratando-se a executada de associação civil, de direito privado, sem fins lucrativos, incabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução sobre os bens de seus diretores, vez que estes não auferem lucros.¨ (Processo Nº AP-54900-47.2002.5.03.0100
Processo Nº AP-549/2002-100-03-00.6 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DEJT – 14.02.2013, pag. 294)
¨DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – SOCIEDADE ANÔNIMA. MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. Para que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima e, por conseguinte, o manejo da execução em face de membros do conselho de administração, de acionistas controladores e de administradores, ao contrário do que ocorre nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, exige-se prova cabal da má-gestão, nos termos dos artigos 117, 158 e 165 da Lei 6404/76, fato esse não demonstrado nos autos, o que não autoriza o deferimento pleito formulado pelo Exequente nesse sentido.¨ (Processo Nº AP-300-64.2002.5.03.0104 – Processo Nº AP-3/2002-104-03-00.0 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto – DEJT – 14.02.2013, pag. 355 – Editora JB S.A)
¨EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. É pressuposto da existência da obrigação tributária a presença do sujeito passivo, pois, sem ele, a obrigação é incerta, tornando a inscrição em dívida ativa indevida, como no caso dos autos. Com efeito, se o falecimento do executado se deu anteriormente à inscrição do débito em dívida ativa, há um obstáculo técnico intransponível para o prosseguimento da presente execução fiscal, porquanto direcionada contra devedor inexistente.¨ (Processo Nº AP-521-63.2010.5.03.0105 – Processo Nº AP-521/2010-105-03-00.0 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva – DEJT-MG 19.02.2013, pag. 106/107)
¨EXECUÇÃO DE PESSOA FÍSICA. BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA MODULADA DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. Não se pode dizer que sejam absolutamente impenhoráveis todos os bens que guarnecem a residência da pessoa física executada, mas apenas aqueles capazes de lhe conferir o mínimo de dignidade, assim como a qualquer cidadão trabalhador, onde, por certo, não se incluem os bens suntuosos ou requintados, em especial os que ultrapassam a noção de comodidade básica do homem médio, emprestando, mais do que dignidade, conforto extraordinário ao usuário. Esses últimos bens devem ser reputados penhoráveis. Apelo desprovido.¨ (TRT 3ª Reg. AP – 1690-16.2011;5.03.0052 (AP-1690/2011-052-03-00.8) – (Ac.TRJF.) – Rel. José Miguel De Campos. DJe/TRT 3ª Reg. N. 1.077/12, 3.10.12, p.235, In LTr Sup. Jurisp. 06/2013 – p 45)
¨FALÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. A decretação da falência do devedor principal não impede o prosseguimento da execução trabalhista em face do devedor subsidiário.¨ (Processo Nº AP-431-74.2010.5.03.0034 – Processo Nº AP-431/2010-034-03-00.7 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Antonio G. de Vasconcelos – DEJT-MG 07.03.2013, pag. 83)
¨DEPOSITÁRIO INFIEL – Nos termos da Súmula Vinculante nº 25/STF “não é cabível a prisão do depositário infiel”. (Processo Nº AP-712-44.2010.5.03.0094 – Processo Nº AP-712/2010-094-03-00.3 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Camilla G.Pereira Zeidler – DEJT-MG 17.05.2013, pag. 74)
¨BLOQUEIO DE VALORES ATRAVÉS DO BACEN-JUD. GRADAÇÃO LEGAL. Nos termos do art. 655/CPC c/c art. 882/CLT, na ordem preferencial dos bens sobre os quais deve recair a penhora, o dinheiro está em primeiro lugar. A penhora realizada através do bacen-jud permite a imediata satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar, em total observância ao princípio constitucional da celeridade (art. 5º da Constituição da República, inciso LXXVIII).¨ (Processo Nº AP-143700-86.2006.5.03.0140 – Processo Nº AP-1437/2006-140-03-00.5 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DEJT-MG 13.09.2013, pag. 147)
¨AGRAVO DE PETIÇÃO – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. O interregno temporal de dois anos do artigo 1032 do CC tem natureza de direito material, dentro do qual deve ser avaliada e fixada a responsabilidade do sócio-retirante pelas obrigações sociais anteriores e posteriores, com base no aproveitamento do trabalho entregue à atividade econômica explorada pela empresa.¨ (Processo Nº AP-158-41.2010.5.03.0149 – Processo Nº AP-158/2010-149-03-00.8 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Danilo Siqueira de C. Faria – DEJT-MG 13.09.2013, pag. 47)
¨PENHORA DE PARTE DO FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA – LEGITIMIDADE – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE: “Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em
dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC” (item I da Súmula 417 do Colendo TST)¨ (Processo Nº AP-65900-13.2008.5.03.0107 – Processo Nº AP-659/2008-107-03-00.8 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Jales Valadao Cardoso – DEJT-MG 19.09.2013, pag. 42)
¨EMBARGOS DE TERCEIRO – LEGITIMIDADE A teor do preceito insculpido no art. 1.046 do CPC, tem legítimo interesse para promover a ação de embargos de terceiro todo aquele que, estranho à lide, seja turbado ou sofra esbulho em seu patrimônio pelos efeitos de ato judicial praticado, e que, a nenhum título, possa ser atingido ou prejudicado pela atividade jurisdicional. Por isso, aquele que já integra o polo passivo da execução trabalhista na condição de Executado não se trata de terceiro legitimado para opor os embargos de terceiro. A contrario sensu, aquele que não a integra, está legitimado para defender seu bem pela via da ação de terceiro.¨ (Processo Nº RO-481-03.2013.5.03.0097 – Processo Nº RO-481/2013-097-03-00.0 – 3ª Reg – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Danilo Siqueira de C. Faria – DEJT-MG 20.09.2013, pag. 43/44)
¨EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. Não é cabível agravo de petição nos casos de rejeição ou improcedência do incidente de exceção de pré -executividade por constituir-se decisão interlocutória e, portanto, irrecorrível, a teor do disposto na Súmula 214 do TST.¨ (Processo Nº AP-81800-11.2009.5.03.0007 – Processo Nº AP-818/2009-007-03-00.7 – 3ª Reg – 3ª Turma – Relator Des. Cesar Machado – DEJT-MG 20.09.2031, pag. 50)
¨GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIOS E COMUNHÃO DE INTERESSES. RECONHECIMENTO NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Comprovada a participação comum dos sócios, bem como a comunhão de interesses, atuando as empresas nas mesmas atividades, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, é possível o reconhecimento da solidariedade em relação aos créditos trabalhistas decorrentes de grupo econômico, mesmo que em sede de execução.¨ (Processo Nº AP-358-23.2011.5.03.0146 – Processo Nº AP-358/2011-146-03-00.2 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Monica Sette Lopes – DEJT-MG 24,09.2013, pag. 85)
¨HIPOTECA JUDICIÁRIA. Embora a Decretação de Hipoteca judiciária seja medida cabível na justiça do trabalho, a constituição de tal medida não representa mera decorrência da condenação trabalhista, sendo necessária a existência de indícios acerca da insolvência do devedor¨ (Processo Nº RO-547-97.2012.5.03.0135 – Processo Nº RO-547/2012-135-03-00.2 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Sercio da Silva Pecanha – DEJT-MG 26.09.2013, pag. 93)
¨DEPÓSITO EM DINHEIRO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Nos termos da Súmula Regional nº 15, “a responsabilidade do executado pela correção monetária e juros de mora incidentes sobre o débito exequendo não cessa com o depósito em dinheiro para garantia da execução, mas sim com o seu efetivo pagamento” (Processo Nº RO-1264-63.2012.5.03.0021 – Processo Nº RO-1264/2012-021-03-00.7 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto Sifuentes Costa – DEJT-MG 27.09.2013, pag. 146)
¨doação do bem em momento anterior ao ajuizamento da ação. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não há fraude à execução quando o bem é transferido, mediante doação, em momento anterior ao ajuizamento da ação, uma vez que, à época da transmissão, não havia demanda em face do executado capaz de reduzi-lo à insolvência.¨ (Processo Nº AP-1013-48.2010.5.03.0075 – Processo Nº AP-1013/2010-075-03-00.2 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Cesar Machado – DEJT-MG 18.10.2013, pag. 44)
¨EXECUÇÃO – INCLUSÃO NO POLO PASSIVO – INCONFORMISMO – REMÉDIO ADEQUADO. Se o sujeito é parte no processo, mesmo que incluído na fase de execução, o remédio adequado para em face disso se insurgir não são os embargos de terceiro, mas embargos à execução.¨ (Processo Nº AP-1692-05.2012.5.03.0099 – Processo Nº AP-1692/2012-099-03-00.1 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DEJT-MG 14.11.2013, pag. 148)
¨PENHORA – DINHEIRO – A execução segue o princípio da maior eficiência, objetivando o pagamento da dívida, de cunho alimentar, devendo a efetiva prestação jurisdicional, com o pagamento total do crédito trabalhista, ser solucionada rapidamente, de modo a não causar mais prejuízos financeiros a parte mais fraca da relação contratual trabalhista. Ora, o mais importante princípio, no executivo trabalhista, é que a “execução se processa no interesse do credor”, princípio com o ideal da efetividade do procedimento de execução e, por conseguinte, ameniza o rigor do artigo 620 do CPC. O interesse do credor é basicamente o de receber o que lhe é devido, o que se torna mais efetivo quando envolve penhora de dinheiro, classificado legalmente na ordem preferencial do artigo 655 do CPC, como o primeiro item. Essencialmente se busca isso quando se pretende dar efetividade ao procedimento executivo. Vale registrar o dito pelo juízo de origem, considerando a máxima da experiência, através do seu conhecimento, de que a empresa possui poder econômico, não havendo qualquer prejuízo que possa justificar a nulidade da penhora do valor em dinheiro, primeiro item da lista de ordem preferencial de penhora de bens, descrita no artigo 655 do CPC.¨ (Processo Nº AP-440-16.2010.5.03.0073 – Processo Nº AP-440/2010-073-03-00.0 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto de Castro – DEJT-MG 18.11.2013, pag. 298)
¨REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO DE FATO. Quando os elementos de prova contidos nos autos apontam a existência de pessoa detentora de estreita vinculação com a empresa executada, reunindo a condição de administrador e gestor, constitui-se este verdadeiro sócio de fato dessa sociedade, ainda que não conste formalmente dos registros legais, o que permite a persecução dos seus bens particulares.¨ (Processo Nº AP-946-87.2012.5.03.0148 – Processo Nº AP-946/2012-148-03-00.0 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Danilo Siqueira de C. Faria – DEJT-MG 29.11.2013, pag. 101)
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. A empresa que possui o mesmo sócio que a executada principal faz parte de um mesmo grupo econômico, na forma estabelecida no art. 2º, § 2º da CLT, autorizando, por esse motivo, a sua inclusão do polo passivo da execução.¨ (Processo Nº AP-18700-43.2004.5.03.0012 – Processo Nº AP-187/2004-012-03-00.7 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Danilo Siqueira de C. Faria – DEJT-MG 24.01.2014, pag. 19 – Renata Guimaraes Costa x Contexto Propaganda Ltda. e outro e JBIS PROPAGANDA LTDA.)
¨POUPANÇA. POSSIBILIDADE. O inciso X do art. 649 do CPC, que estabelece a impenhorabilidade absoluta dos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, é inaplicável ao Processo do Trabalho, haja vista a natureza alimentar do crédito trabalhista.¨ (Processo Nº AP-2367-18.2012.5.03.0050 – Processo Nº AP-2367/2012-050-03-00.0 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiza Convocada Erica Aparecida Pires Bessa – DEJT-MG 04.02.2014, pag. 66)
¨DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE DURANTE O VÍNCULO DE EMPREGO. POSSIBILIDADE. O direcionamento da execução trabalhista em desfavor dos sócios da empresa devedora é lícito nos casos em que tenham figurado no quadro social durante o vínculo de emprego.¨ (Processo Nº AP-0000863-25.2011.5.03.0110 – Processo Nº AP-00863/2011-110-03-00.7 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva – DEJT-MG 25.02.2014, pag. 86)
¨EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL DE SÓCIO. ALIENAÇÃO DE BEM APÓS AJUIZADA A AÇÃO TRABALHISTA E DEPOIS DA DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. Só se configura fraude à execução, em se tratando de bem particular de sócio, quando a alienação do bem ocorrer após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, isto é, quando a execução passar a ocorrer também em face dos sócios. Nestes termos, a alienação de imóvel efetuada pelo sócio, quando a ação corria contra a sua pessoa, caracteriza a fraude prevista no art. 593 do CPC.¨ (Processo Nº AP-0001200-84.2010.5.03.0098 – Processo Nº AP-01200/2010-098-03-00.0 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Camilla G. Pereira Zeidler – DEJT-MG 21.03.2014, pag. 80)
¨CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA – GARANTIA DO JUÍZO EXECUTÓRIO – CONDIÇÃO DE EFICÁCIA. A carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no artigo 655 do CPC. Todavia, a desatenção ao que preconiza o § 2º do artigo 656 do CPC (acréscimo de 30% no valor da garantia) destitui a eficácia da carta apresentada, tornando-se inviável a correta garantia do Juízo, através desta.¨ (Processo Nº AP-0003200-65.2008.5.03.0021 – Processo Nº AP-00032/2008-021-03-00.5 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Julio Bernardo do Carmo – DEJT-MG 21.03.2014, pag. 129)
¨EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. A decisão do juiz de primeiro grau que julga improcedente a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, resolvendo questão incidental, e por isso não pode ser atacada por recurso, consoante os ditames do §1o do art. 893, da CLT. Nesse caso, a discussão só pode ser reacendida na oportunidade dos Embargos à Execução, depois de garantido o juízo, só então sendo recorrível o ato, na forma da letra “a”, do art. 897, da mesma CLT.¨ (Processo Nº AP-0096600-65.1998.5.03.0060 – Processo Nº AP-00966/1998-060-03-00.7 – 3ª Reg. – 2ª Turma –
Relator Des. Anemar Pereira Amaral – DEJT-MG 08.04.2014, pag. 73)
¨EMPRESAS DO MESMO RAMO DE ATIVIDADE. PATRIMÔNIO IMATERIAL ABSORVIDO. SUCESSÃO TRABALHISTA CARACTERIZADA. Como se sabe, o patrimônio de uma empresa não se limita aos seus bens materiais, abrangendo também, e principalmente, quando se dedica a atividades de criação, publicidade e propaganda, o prestígio, renome e o próprio talento de seus profissionais, reconhecidos e respeitados no mercado em que atuam. Todo esse patrimônio imaterial, de inegável valor econômico, quando absorvido por outra empresa do mesmo ramo, juntamente com a sua clientela e “Know-How”, caracteriza a sucessão prevista nos arts. 10 e 448 da CLT, respondendo a sucessora pela dívida trabalhista da sucedida. Agravo provido.¨ (Processo Nº AP-0018700-46.2004.5.03.0011 – Processo Nº AP-00187/2004-011-03-00.0 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Rogerio Valle Ferreira – DEJT-MG 02.05.2014, pag. 286 – Claudia Lopes Tiraboschi x Contexto Propaganda Ltda. E JMM Alro Comunicacao Ltda)
¨AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. Não havendo conceituação legal para o preço vil (art. 692, do CPC), a sua caracterização há de levar em conta vários aspectos, tais como dificuldades de comercialização do bem ou sua depreciação. Assim sendo, a doutrina e a jurisprudência majoritárias têm se posicionado no sentido de que o lanço ofertado, que atinge mais de 60% do valor da avaliação, não deve ser considerado vil.¨ (Processo Nº AP-0069700-62.2009.5.03.0059 – Processo Nº AP-00697/2009-059-03-00.2 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Jose Eduardo Resende Chaves Jr. – DEJT-MG 06.05.2014, pag. 42)
¨AGRAVO DE PETIÇÃO – penhora – bens da sociedade conjugal – possibilidade – MEAÇÃO DA CÔNJUGE AFASTADA – evidenciado pelos elementos probatórios dos autos que os bens imóveis constritos foram adquiridos pela sociedade conjugal durante o período de vigência do contrato de trabalho da exequente do processo principal, cujo labor com seus frutos financeiros beneficiou a cônjuge meeira, impossível reservar a meação da embargante, sendo absolutamente possível e legítima a penhora de tais bens. Inteligência do artigo 1664 do CC c/c o artigo 592, inciso IV, do CPC.¨ (Processo Nº AP-0000341-04.2013.5.03.0150 – Processo Nº AP-00341/2013-150-03-00.6 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes – DEJT-MG 16.05.2014, pag. 124)
¨EXECUÇÃO – Somente após a efetivação da penhora é que tem início o prazo para a interposição de embargos à execução e impugnação aos cálculos, não ensejando conhecimento embargos à execução apresentados antes que o juízo esteja integralmente garantido com a constrição judicial de bens suficientes para a satisfação do crédito trabalhista. Inteligência do disposto no art. 884 da CLT.¨ (Processo Nº AP-0034000-73.2009.5.03.0140 – Processo Nº AP-00340/2009-140-03-00.8 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes – DEJT-MG 06.06.2014, pag. 168)
¨ARREMATAÇÃO PELO EXEQUENTE. VALOR DA AVALIAÇÃO. LANCE MÍNIMO. PREÇO VIL Havendo interesse do exequente em adjudicar o bem penhorado, deve fazê-lo pelo valor da avaliação, conforme dispõe o art. 24 da Lei nº 6.830/80, de aplicação subsidiária no processo do trabalho.¨ (Processo Nº AP-0001814-71.2010.5.03.0104 – Processo Nº AP-01814/2010-104-03-00.9 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Paulo Chaves Correa Filho – DEJT-MG 25.07.2014, pag. 166)
¨EXECUÇÃO DE EX-SÓCIO. LIMITE TEMPORAL. ARTS. 1.003 E 1.032, DO CCB. AVERBAÇÃO DA RETIRADA PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE. O prazo de dois anos, a que aludem o parágrafo único do art. 1.003 e a primeira parte do art. 1.032, ambos do Código Civil, é um marco prescricional para a cobrança das obrigações sociais anteriores à averbação da saída dos sócios, e não a ampliação temporal da responsabilidade dos sócios retirantes, para abranger obrigações sociais posteriores à retirada. Se mesmo os ex-sócios que averbam a alteração correspondente a sua saída fossem responsáveis pelas obrigações constituídas nos dois anos posteriores, não haveria necessidade de o art. 1.032 do CC ter expressamente estabelecido, como o fez, para os sócios que não hajam averbado a alteração, a responsabilidade pelas obrigações “posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação”. Agravo de petição provido para excluir a responsabilidade do ora Agravante/executado (ex-sócio) pelas obrigações sociais constituídas posteriormente à data em que averbada a sua retirada.¨ (TRT 15ª Reg. (Campinas/SP) AP-0092000-51.2004.5.15.0126 – (62935/2014-PATR, 1ª C) – Rel. Olga Aida Joaquim Gomieri. DEJT/TRT 15ª Reg. N. 1.542/14, 21.8.14, p. 843, In LTr Sup. Jurisp. 41/2014 – p 324)
¨GARANTIA DA EXECUÇÃO. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. PRAZO INDETERMINADO. MOMENTO DE AFERIÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO. 1) Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SBDI-2, do c. TST, a carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação prevista no art. 655 do CPC. Todavia, somente se pode considerar apta a garantir a execução a Carta de Fiança Bancária por prazo indeterminado ou aquela com cláusula de validade até a solução final da execução. 2) A aferição da garantia do Juízo se dá no momento da oposição dos Embargos à Execução, não se podendo admitir a complementação da garantia, para fins de conhecimento dos embargos à execução, após o julgamento destes.¨ (Processo Nº AP-0000012-26.2015.5.03.0019 Processo Nº AP-00012/2015-019-03-00.7 Relator Juiza Convocada Maristela Iris S. Malheiros – 3ª Reg. – 2ª Turma – DEJT-MG 03.03.2015, pag. 77)
¨AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A segurança do Juízo é condição de procedibilidade dos Embargos à Execução – de modo que, em havendo oferta dos mesmos embargos, sem a necessária garantia, não podem ser admitidos (art. 884, da CLT).¨ (Processo Nº AP-0000001-10.2015.5.03.0144 Processo Nº AP-00001/2015-144-03-00.5 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Paulo Eduardo Queiroz Goncalves – DEJT-MG 30.06.2015, pag. 63/64)
¨IMÓVEL ADQUIRIDO DE BOA-FÉ. FALTA DE REGISTRO. POSSIBILIDADE DE DEFESA DA PROPRIEDADE EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. INSUBSISTÊNCIA. Na esteira da Súmula 84 do STJ, autoriza-se o ajuizamento dos embargos de terceiro com base em contrato particular de compra e venda de bem imóvel, ainda que desprovido de registro, impondo-se a desconstituição da penhora incidente sobre o bem objeto de tal pacto quando esta é realizada anteriormente ao ajuizamento da ação trabalhista principal e demonstrada a boa fé do adquirente.¨ (Processo Nº AP-0001805-85.2014.5.03.0099 – Processo Nº AP-01805/2014-099-03-00.0 – 3ª Reg. – 10ª Turma – Relator Des. Deoclecia Amorelli Dias – DEJT-MG 10.08.2015, pag. 301)
¨EXECUÇÃO FISCAL – MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO TRABALHO – REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIOS – IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de execução fiscal para cobrança de multa por infração às leis trabalhistas, é impossível o redirecionamento aos sócios e aos representantes da pessoa jurídica executada não constantes da Certidão de Dívida Ativa, com base em preceitos insertos no Código Tributário Nacional.¨ (Processo Nº AP-0010418-08.2015.5.03.0084 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Fernando Antônio Viégas Peixoto – DEJT-MG 21.09.2015, pag. 270)
¨AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE MÓVEL SUNTUOSO. Está excluída da impenhorabilidade de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei 8.009/90 uma cristaleira, na forma do art. 2º da referida lei. Ainda que se admita se tratar de um móvel com valor sentimental, não há como considerar que uma cristaleira é indispensável à sobrevivência do executado e de sua família, mas sim um adorno suntuoso. Provimento negado.¨ ( trt 4ª Reg. Proc. 0027100-61.2009.5.04.0103 AP – (Ac. SEE) – Rel. Des. João Batista De Matos Danda. Publivcação em 12.8.15. (Rev. Eletr. TRT 4ª Reg. Ano 184, Set. 15, In LTr Sup. Jurisp. 044/2015 – p 350)
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL EM FAVOR DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 899 da CLT, a execução provisória é permitida até a penhora, sendo que os atos praticados não podem implicar em transferência de domínio de bem penhorado ou liberação de valores constritos, sob pena de tornar definitiva a execução. Ainda que se admita a aplicação subsidiária da regra contida no artigo 475 -O do CPC, mister se faz que o exequente alegue e demonstre o seu estado de necessidade, caso excepcional que autorizaria o levantamento do depósito em dinheiro que se encontra como garantia do Juízo, até o limite de sessenta salários mínimos.¨ (Processo Nº AP-0000501-03.2015.5.03.0136 Processo Nº AP-00501/2015-136-03-00.2 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiz Convocado Joao Bosco de Barcelos Coura – DEJT-MG 04.03.2016, pag. 233)
¨AGRAVO DE PETIÇÃO. DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO NA FASE DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. POSSIBILIDADE. Insolvente a reclamada quanto aos créditos do trabalhador e reconhecida, na fase executiva, a existência de grupo econômico empresarial, possível se apresenta a responsabilização de qualquer sociedade pertencente a este grupo, ainda que a devedora solidária não tenha sido incluída no título executivo judicial. Desdobramento das Teorias da Aparência e da Desconsideração da Personalidade Jurídica¨ (Processo Nº AP-0001213-65.2012.5.03.0146 Processo Nº AP-01213/2012-146-03-00.0 – 3ª Reg. – 10ª Turma – Relator Des. Taisa Maria M. de Lima – DEJT-MG 02.06.2016, pag. 360)
¨PENHORA DE BEM IMÓVEL DE ALTO VALOR. VIOLAÇÃO AO ART. 805 DO NCPC. A violação ao art. 805 do NCPC, sob o prisma da execução mais gravosa para o devedor, deve ser reconhecida quando, havendo duas (ou mais) possibilidades de satisfação do crédito, o exequente optar, de forma não razoável, por aquela mais prejudicial ao devedor. É exatamente esta a situação vislumbrada, pois a gritante desproporção entre o valioso bem imóvel penhorado e o total da execução recomenda a penhora do bem móvel indicado pela executada. Recurso provido.¨ (Processo Nº AP-0000480-44.2012.5.03.0035 Processo Nº AP-00480/2012-035-03-00.8 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Juliana Vignoli Cordeiro – DEJT-MG 20.07.2016, pag. 290)
¨EXECUÇÃO. CONSULTA AO SIMBA. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. A realização de investigação patrimonial dos devedores por meio do sistema SIMBA – Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias, é ferramenta complexa, cabível apenas em situações excepcionais, não evidenciadas na hipótese. Agravo a que se nega provimento.¨ (Processo Nº AP-0036500-96.2009.5.03.0016 Processo Nº AP-00365/2009-016-03-00.0 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Paulo Chaves Correa Filho – DEJT-MG 29.07.2016, pag. 121)
¨EXECUÇÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DOS COMANDOS DA SENTENÇA EXEQUENDA. O parágrafo 1º do art. 879 da CLT é expresso ao estabelecer que “na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda”, dispondo o art. 836 da CLT ser “vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas”. Isso equivale a dizer que o critério fundamental na fase de acertamento do direito objeto da condenação é o absoluto respeito, tanto pelo julgador quanto pelas partes, aos exatos ditames da coisa julgada, sob pena de restar caracterizada, ainda, ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, 301, parágrafos 1º e 2º, do CPC, e 836 da CLT.¨ (Processo Nº AP-0000515-98.2015.5.03.0002 Processo Nº AP-00515/2015-002-03-00.0 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Fernando Luiz G. Rios Neto – DEJT-MG 01.08.2016, pag. 210/211)
¨AGRAVO DE PETIÇÃO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – PRECLUSÃO – Com efeito, a partir da vigência do Novo Código de Processo Civil a desconsideração da personalidade jurídica da empresa se faz mediante incidente, na forma disposta nos artigos 133 e seguintes do referido diploma processual, cuja aplicação no procedimento trabalhista foi disciplinada pelo C. TST na IN 39/2016. Contudo, a novel legislação não afasta a obrigatoriedade do cumprimento de prazos preclusivos por parte dos executados, tampouco dispensa a necessidade de motivação com elementos seguros e concretos os quais justifiquem a suspensão da execução. A justiça não tolera atos meramente protelatórios, desprovidos de fundamentação, sobretudo o processo do trabalho, em razão da verba alimentar tutelada, cuja satisfação, na execução forçada, se objetiva.¨ (Processo Nº AP-0010013-77.2015.5.03.0146 0007 – 3ª. Reg. – 4ª Turma – Relator Maria Lúcia Cardoso de Magalhães – DEJT-MG 09.11.2016. pag. 278)
¨FRAUDE À EXECUÇÃO TRABALHISTA. VENDA DE IMÓVEL APÓS A DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DOS SÓCIOS EXECUTADOS. INEFICÁCIA ERGA OMNES. Para a caracterização da fraude à execução basta que, ao tempo da alienação do bem, já exista contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (CPC, art. 593, II). Se a sócia da empresa executada veio a alienar imóvel quando já direcionada a execução contra seu patrimônio pessoal, resta configurada a fraude, não havendo falar em boa-fé do terceiro adquirente, notadamente ante a ausência de nenhuma cautela prévia na realização do negócio, resultando na sua ineficácia erga omnes (CCB, art. 1.245)¨ (TRT 10ª Reg. Proc. n 0001244-05.2012.5.10.0821 (AP) – (Ac. 3ª T.) – Rel.: Des. Ricardo Alencar Machado. DEJT/TRT 10ª Reg. N. 2.091/16, p. 736, In LTr Sup. Jurisp. 002/17 – p 11)
AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. Verificando-se que a alienação do imóvel ocorreu em data posterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista, ou seja, quando tramitava contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 792, IV, CPC), impõe-se o reconhecimento de fraude à execução, subsistindo a penhora efetivada na origem.¨ (Processo Nº AP-0011746-38.2016.5.03.0148 – 3ª Reg. – 11ª Turma – Relator Marco Antonio Paulinelli de Carvalho – DEJT-MG 19.04.2017, pag. 1029)
¨BNDT. PROTESTO CARTORÁRIO. Inexistente incompatibilidade entre a inclusão dos executados no BNDT e o protesto via cartório, há de ser autorizado o pedido do autor para que sejam protestados os devedores.¨ (Processo Nº AP-0000899-15.2012.5.03.0019 – 3ª Reg. – 2ª T. – Relator Lucas Vanucci Lins – DEJT-MG 15.05.2017, pag. 253)
¨EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado pela Súmula de n. 54, deste Tribunal, verbis: I. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. Agravo desprovido¨ (Processo Nº AP-0001609-88.2014.5.03.0108 – Processo Nº AP-01609/2014-108-03-00.2 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiza Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta – DEJT-MG 07.06.2017, pag. 494)
“MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SEGURO GARANTIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 59 DA SBDI-II DO TST. ARTIGOS 805, 835, § 2º E 848, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. SEGURANÇA DEFERIDA. A Orientação Jurisprudencial nº 59 da SBI-II do TST reconhece que a carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação do artigo 835 do NCPC, anteriormente previsto no artigo 655 do CPC/73. Impetrado mandado de segurança contra ato judicial que determinou o depósito em dinheiro pelas impetrantes, deixando de deferir a indicação de Seguro Garantia Judicial como garantia da execução provisória, viola o direito líquido e certo das impetrantes de verem processada a execução da forma a elas menos gravosa, nos termos do artigo 805 NCPC, anteriormente sob a redação do artigo 620 do CPC/73. Segurança concedida para a substituição do numerário pelo seguro garantia” (TRT 12ª Reg. Proc. 0000234-94.2018.5.12.0000 – (Ac. Seção Especializada 2) – Rel. Gilmar Cavalieri. Data de Assinatura: 21.2.19. (B) do TRT 12ª Reg., 21. a 28.2.19, In LTr Sup. Jurisp. 013/19 – p 102)
“BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. MEDIDA COERCITIVA. Embora o artigo 139, IV, do CPC assegure o uso de técnicas indiretas/atípicas de se dar efetividade à execução da obrigação de pagar, mediante medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, necessárias para garantir o cumprimento de ordem judicial, a pretensão de bloqueio e restrição de cartões de crédito extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo previsão legal a amparar os pedidos. A execução trabalhista deve recair sobre o patrimônio e não sobre a pessoa do devedor, a teor do artigo 789 do CPC.” (Processo Nº AP-0065400-17.2003.5.03.0108 – 3ª Reg. – 5ª. T. – Relator Manoel Barbosa da Silva – DEJT-MG 23.10.2019, pag. 1005/1006)
“EXECUÇÃO – LIMITAÇÃO À DECISÃO EXEQÜENDA – O § 1º do art. 879 da CLT é expresso ao estabelecer que “Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda”. Isso equivale a dizer que o critério fundamental da fase de acertamento do direito objeto da condenação é o absoluto respeito, tanto do julgador como das partes, aos limites da coisa julgada. Essa regra obriga a todos, juiz e partes, igualmente.” (Processo Nº AP-0011266-77.2015.5.03.0186 – 3ª Reg. – 7ª. T. – Relator Paulo Roberto de Castro- DEJT-MG 23.10.2019, pag. 1651/1665)
“AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DO CÔNJUGE DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. Nos termos do art. 790, IV, do CPC é possível a execução dos bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida.” (Processo Nº AP-0002900-43.2008.5.03.0041 – 3ª Reg. – 3ª T. – Relator Delane Marcolino Ferreira – DEJT-MG 13.12.2019, pag. 564)
“AGRAVO DE PETIÇÃO. CÔNJUGE DE SÓCIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O cônjuge do devedor não consta do rol do art. 779 do CPC e, por isso, não pode ser incluído no polo passivo da execução, ainda que o casamento tenha seguido o regime de comunhão parcial de bens. O redirecionamento da execução atentaria contra os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além deir de encontro à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CR).” (Processo Nº AP-0001093-49.2014.5.03.0082 – 3ª Reg. – 10ª T Relator Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo – DEJT-MG 08.05.2020, pag. 1029/1030)
“SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – BHTRANS – EXECUÇÃO – PAGAMENTO POR PRECATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – INCISO II PARÁGRAFO 1ª E PARÁGRAFO 2ª ARTIGO 173 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. As sociedades de economia mista têm personalidade jurídica de direito privado, razão pela qual não detêm as prerrogativas asseguradas a Fazenda Pública, estando submetidas ao regime jurídico das empresas privadas, segundo as regras do inciso II parágrafo 1º e parágrafo 2º artigo 173 da Constituição Federal. Esses dispositivos de hierarquia constitucional não fazem qualquer ressalva ou restrição quanto a natureza das atividades exploradas (atividades econômicas de interesse do Estado ou de prestação de serviços públicos). Como corolário, não pode ser aplicada a empresa BHTRANS, como sociedade de economia mista, o regime de execução por expedição de precatório, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.” (Processo Nº ROT-0010332-33.2019.5.03.0137 – 3ª Reg. – 2ª T. – Relator Jales Valadão Cardoso – DEJT-MG 30.07.2020, pag. 452/453)
“AGRAVO DE PETIÇÃO – RENAJUD. Tendo em vista o grande lapso de tempo decorrido desde a última consulta ao sistema Renajud, bem como a possibilidade de renovação das medidas constritivas para satisfação do crédito, impõe-se a reforma na r. decisão agravada para autorizar a realização de nova pesquisa.” (Processo Nº AP-0089800-18.2000.5.03.0103 – 3ª Reg. – 3ª T. – Relator Emília Lima Facchini – DEJT-MG 30.07.2020, pag. 571)
“AGRAVO DE PETIÇÃO – EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. Quando não se tem sucesso nas tentativas de excussão dos bens da devedora principal, não se exige o prévio direcionamento da execução a seus sócios para posterior inclusão da devedora subsidiária (Orientação Jurisprudencial nº 18 das Turmas deste e. Tribunal).” (Processo Nº AP-0000384-27.2015.5.03.0034 – 3ª Reg. – 2ª. T. Relator Lucas Vanucci Lins – DEJT-MG 21.08.2020, pag. 404/405)
“EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL Conforme entendimento predominante na jurisprudência, tratando-se de empresa que se encontra em recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho para processar a execução fiscal movida em seu desfavor se esgota na apuração do crédito devido, o qual deve ser habilitado no Juízo da Recuperação Judicial, em apreço ao princípio da preservação da empresa.” (Processo Nº AP-0011289-45.2019.5.03.0101 – 3ª Reg. – 2ª. T. Relator Lucas Vanucci Lins – DEJT-MG 21.08.2020, pag.421
“SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: a empresa devedora; os sócios atuais e os sócios retirantes (art. 10-A da CLT). No caso em tela, tendo em conta que a ex-sócia se retirou da sociedade executada mais de dois anos antes do ajuizamento da ação, incabível a responsabilização pretendida pelo exequente.” (Processo Nº AP-0010638-90.2017.5.03.0001 – – 3ª Reg. – 11ª. T. – Relator Antônio Gomes de Vasconcelos | Silva – DEJT-MG 12.02.2021, pag. 1776)
“EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. Após as alterações legislativas promovidas pela Lei 13.467 de 2017, que incluiu na CLT a determinação de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a maioria desta Turma passou a entender que não é mais cabível a observância da Teoria Menor nesta Especializada e que, para inclusão dos sócios no polo passivo da execução, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos legais previstos no art. 50 do Código Civil, o que não ocorreu, no caso.” (Processo Nº AP-0010308-72.2021.5.03.0092 – 3ª Reg. – 3ª T. – Relator Luís Felipe Lopes Boson – DEJT-MG 08.09.2021, pag. 301)
“DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. A execução do débito trabalhista deve ser direcionada contra o empregador, pessoa física ou jurídica, em relação ao qual se formou o título executivo, podendo, contudo, voltar-se contra os seus sócios se a execução se mostrar infrutífera em relação à devedora principal, por aplicação da “teoria menor” da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do CDC, segundo a qual a frustração da execução, em razão da insuficiência de bens livres e desembaraçados da sociedade empresária, é fundamento suficiente para a desconsideração da sua personalidade jurídica.” (Processo Nº AP-0010859-50.2017.5.03.0041 – 3ª Reg. – 2ª T. – Relator Sebastião Geraldo de Oliveira – DEJT-MG 08.09.2021, pag. 172)
AGRAVO DE PETIÇÃO. FERRAMENTA CNIB. A inclusão dos dados dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB – revela-se útil à satisfação do crédito exequendo, na medida em que possibilita a identificação de bens imóveis de propriedade dos executados, em âmbito nacional, no momento da realização do cadastro, além de bens que vierem a ser por eles adquiridos posteriormente.” (Processo Nº AP-0002429-82.2013.5.03.0063 – 3ª Reg. – 9ª T. – Relator Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho – DEJT-MG 08.09.2021, pag. 1164)
“AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO INVÁLIDA. Nos termos do art. 855-A da CLT, aplica-se ao processo do trabalho o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. Conforme disposto no art. 135 do CPC, “instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestarse e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias”. Por conseguinte, verificada a irregularidade da citação dos sócios, impõe-se ao julgador declarar, mesmo que de ofício, a nulidade do ato processual que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, haja vista se tratar de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, sob pena de afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CR/88)” (Processo Nº AP-0011609-17.2017.5.03.018 – 3ª Reg. – 2ª. T. – Sebastião Geraldo de Oliveira – DEJT-MG 13.09.2021, pag. 1045)
“DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. No Processo do Trabalho, é prescindível a comprovação do abuso da personalidade jurídica para a aplicação da teoria da despersonalização do empregador, bastando o inadimplemento deste, pela aplicação do art. 28, § 5º, do CDC.” (Processo Nº AP-0011010-23.2017.5.03.0168 – 3ª Reg. – 4ª T. – Relator César Pereira da Silva Machado Júnior – DEJT-MG 13.09.2021, pag. 1337)
“FERRAMENTA CCS. UTILIZAÇÃO. A ferramenta CCS é importante instrumento para dar efetividade às execuções ao permitir identificar o relacionamento bancário de pessoas físicas com as empresas executadas, na condição de representante ou procurador, elemento que, em conjunto com outras provas, pode revelar a existência da atuação de sócios ocultos, grupos econômicos, holdings familiares, entre outros.” (Processo Nº AP-0010825-07.2017.5.03.0096 – 3ª Reg. – 4ª T. – Relator César Pereira da Silva Machado Júnior – DEJT-MG 13.09.2021, pag. 1328/1329)
“EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. Nos termos do artigo 173, § 1º, II, da Constituição da República, as empresas públicas devem se sujeitar “ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários”. Desse modo, não há se falar em impenhorabilidade de seus bens ou em cobrança do débito exequendo via Precatórios, por não se diferenciar do empregador comum.” (Processo Nº AP-0010126-26.2021.5.03.0112 – 3ª Reg. – 1ª T. – Relator Emerson José Alves Lage – DEJT-MG 15.09.21, pag. 516)
“AGRAVO DE PETIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. Considerando a existência de trânsito em julgado em relação ao tema, são inaplicáveis os índices estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC n. 58 e 59 e das ADI n. 5.867 e 6.021.” (Processo Nº AP-0011396-33.2017.5.03.0013 – 3ª Reg. – 6ª T. – Relator César Pereira da Silva Machado Júnior – DEJT-MG 21.09.2021, pag. 1285)
“AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Os cálculos de liquidação devem representar estritamente as diretrizes constantes no comando exequendo, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, sob pena de ofensa à coisa julgada.” (Processo Nº AP-0010404-46.2018.5.03.0075 – 3ª Reg. – 6ª T. – Relator César Pereira da Silva Machado Júnior – DEJT-MG 21.09.2021, pag. 1252)
“DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. No Processo do Trabalho, tem-se adotado a “teoria menor” da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do CDC. Não é preciso a prova do abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), bastando a constatação da má gestão. Isso significa que, uma vez frustrada a execução contra a empresa, é cabível o seu redirecionamento contra os sócios.” (Processo Nº AP-0010181-58.2020.5.03.0064 – 3ª Reg. – 2ª T. – Relator Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo – DEJT-MG 21.09.2021, pag. 748/749)
“AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. No Processo do Trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do CDC, que autoriza que a execução seja direcionada contra os sócios do empreendimento pela simples inadimplência da dívida pelo executado principal, quando verificado que os bens da sociedade não são suficientes para a quitação do débito trabalhista.” (Processo Nº AP-0011200-35.2017.5.03.0087 – 3ª Reg. – 5ª T. – Relator Jaqueline Monteiro de Lima – DEJT-MG 21.09.2021, pag. 1168)
“AGRAVO DE PETIÇÃO. CONSULTA JUNTO AO SISBAJUD. Infrutíferas as várias tentativas de recebimento do crédito exequendo, a utilização de ferramentas de pesquisa patrimonial, como o SISBAJUD, se mostra necessária, tendo em vista que a execução deve ser realizada visando à satisfação do interesse do credor.” (Processo Nº AP-0010313-11.2018.5.03.0089 – 3ª Reg. – 2ª T. – Relator Sabrina de Faria Froes Leão – DEJT-MG 27.09.2021, pag. 162)
“EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Com a edição do art. 883-A da CLT, a dívida trabalhista já transitada em julgado, em atraso e sem garantia do juízo, pode acarretar a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito de caráter público previsto no art. 43, §3º, do CDC.” (Processo Nº AP-0010516-60.2016.5.03.0018 – 3ª Reg. – 10ª T. – Relator Taisa Maria Macena de Lima – DEJT-MG 27.09.2021, pag. 1380/1381)
“AGRAVO DE PETIÇÃO. UTILIZAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS E EXCEPCIONAIS DO ARTIGO 139, IV, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE. Impedir o executado de utilizar documentos pessoais para sua finalidade específica, não obstante seja aplicável ao Processo do Trabalho o preceito do art. 139, IV, do CPC, a teor do disposto no art. 3º da IN 39 do TST, é medida que excede a possibilidade de coerção judicial apta a assegurar o cumprimento de condenação. Não se olvide que a execução sempre foi o maior gargalo do Processo do Trabalho, mas não é possível, sob tal fundamento, autorizar uma interpretação desmesurada do artigo 139 do CPC, que deve passar pelo filtro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (Processo Nº AP-0001080-59.2010.5.03.0092 – 3ª Reg. – 9ª T. – Relator Rodrigo Ribeiro Bueno – DEJT-MG 29.09.2021, pag. 1770)
EXECUÇÃO – CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO / PASSAPORTE – APREENSÃO / CANCELAMENTO / SUSPENSÃO AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. MEDIDAS EXECUTIVAS INDUTIVAS. ART. 139, IV, DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO TRABALHISTA. HIPÓTESE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ART. 8º, DO CPC. Segundo o art. 139, IV, do CPC, cabe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Embora esta norma seja aplicável ao processo do trabalho, conforme o art. 3º, da Instrução Normativa n.º 39/16, do TST, a adoção das mencionadas medidas indutivas no processo de execução de obrigação de pagar pressupõe a apresentação de indícios pelo exequente de que o executado permanece inadimplente em razão da ocultação de seu patrimônio ou em virtude de outra conduta maliciosa. Somente nesta hipótese a restrição a direitos fundamentais como a dignidade, a liberdade e o direito de ir e vir, por meio da retenção da CNH, por exemplo, torna-se adequada e necessária, ou seja, legítima sob a perspectiva do princípio da proporcionalidade, nos moldes do art. 8º, do CPC. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0081900-81.2008.5.03.0077 (APPS); Disponibilização: 14/02/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2152; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima).
RETENÇÃO DA CNH – MEDIDAS ALTERNATIVAS DE EXECUÇÃO. Na medida em que a legislação permite uma atuação mais ampla dos magistrados nos processos executivos, é preciso ponderar e analisar qual a viabilidade e o efeito das medidas coercitivas a serem aplicadas ao devedor, sob pena de serem legitimadas penas restritivas de direitos sem prévia cominação legal (art. 5º, II, da CF/88) ou sem a efetividade esperada. Dessa forma, constatando-se que a medida postulada pelo exequente, qual seja, a retenção da CNH do devedor e respectiva proibição de renovação da licença, caso deferida, não se converteria em crédito ao exequente, não detendo qualquer utilidade prática para a satisfação da execução, é de se negar provimento ao agravo de petição. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010849-46.2016.5.03.0136 (APPS); Disponibilização: 18/05/2021; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Maria Cecilia Alves Pinto).
“PARCELAMENTO DO DÉBITO – ARTIGO 916 DO CPC – APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO – Conforme previsto no inciso XXI do artigo 3º da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, há compatibilidade entre o processo do trabalho e os dizeres do artigo 916 do CPC, aplicando-se, subsidiariamente, as normas dispostas neste acerca do parcelamento do crédito exequendo.” (Processo Nº AP-0011610-26.2018.5.03.0098 – 3ª Reg. – 3ª T. – Relator Márcio José Zebende – DEJT-MG 26.11.2021, pag. 622)
“EXECUÇÃO – SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. A suspensão da CNH do executado é medida que não beneficia o credor, além de trazer grande e desproporcional prejuízo ao devedor inadimplente. Assim, não há que se falar em adoção da medida pleiteada.” (Processo Nº AP-0011911-27.2016.5.03.0038 – 3ª Reg. – 3ª T. – Relator Márcio José Zebende – DEJT-MG 26.11.2021, pag. 632)
“CONTRATO DE FACÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. A existência de relação comercial entre as empresas reclamadas, caracterizada por contrato de facção, afasta a responsabilidade solidária/subsidiária do comprador dos produtos, ante a ausência de terceirização de mão-de-obra e de comprovação de fraude.” (Processo Nº ROT-0010492-51.2021.5.03.0052 – 3ª Reg. – 4ª T. – Relator Maria Cristina Diniz Caixeta – DEJT-MG 26.11.2021, pag. 732)
“BOLSA DE ESTÁGIO REMUNERADO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. A remuneração decorrente de bolsa de estágio percebida por pessoa física é indispensável à manutenção do devedor e à sobrevivência de sua família. Assim, afigura-se ilegal eventual determinação de penhora sobre tal rendimento, nos termos do art. 833, IV, do CPC.” (Processo Nº AP-0000088-07.2015.5.03.0001 – 3a Reg. – 10ª T. Relator Taisa Maria Macena de Lima – DEJT-MG 18.02.2022, pag 2276)
“AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE EMPRESAS NA FASE DE EXECUÇÃO. Constatada a existência de grupo econômico familiar (art. 2º, § 2º, da CLT), é possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica e inclusão das empresas na fase de execução, não sendo necessário que todos os integrantes do grupo tenham participado da fase de conhecimento.” (Processo Nº AP-0001323-45.2013.5.03.0044 – 3ª Reg. – 2ª T. – Relator Lucas Vanucci Lins – DEJT-MG 22.06.2022, pag. 475)
EXECUÇÃO – GRUPO ECONÔMICO – INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE. Com supedâneo nos arts. 506 e 513, §5º, do CPC, não se revela possível a inclusão, no polo passivo da execução, de empresa integrante do mesmo grupo econômico da devedora principal, pois não participou do feito na fase de conhecimento e, portanto, não consta do título executivo. Tal entendimento amolda-se à atual e reiterada jurisprudência do STF.” (Processo Nº AP-0010498-76.2014.5.03.0093 – 3ª Reg. – 9ª T. -Relator ANDRE SCHMIDT DE BRITO – DEJT-MG 24.06.2022, pag. 1180)
“AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. REDIRECIONAMENTO. EXAURIMENTO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. O redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário pressupõe a sua frustração em relação ao devedor principal, ante o esgotamento de meios de persecução de bens de sua titularidade.” (Processo Nº AP-0010879-74.2021.5.03.0114 – 3ª Reg. – 2ª T. – Relator Maristela Íris da Silva Malheiros – DEJT-MG 11.07.2022, pag. 1212/1213)
“AGRAVO DE PETIÇÃO. FERRAMENTAS ELETRÔNICAS. CONSULTA AO SISBAJUD (“TEIMOSINHA”). As ferramentas eletrônicas foram disponibilizadas ao Poder Judiciário como forma de otimizar o rastreio de bens e possibilitar a efetivação de penhora e consequente satisfação do crédito, constituindo medida útil na busca por resultados concretos, conferindo eficácia às decisões judiciais e coibindo eventuais fraudes. Assim, inexitosas as várias tentativas de satisfação integral do crédito exequendo, a utilização da ferramenta de pesquisa patrimonial SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha” se mostra necessária, tendo em vista que a execução deve ser realizada visando ao interesse do credor.” (Processo Nº AP-0000491-38.2010.5.03.0134 – 3ª Reg. – 2ª T. – Relator Maristela Íris da Silva Malheiros – DEJT-MG 11.07.2022, pag. 1218)
“EXECUÇÃO . PRECLUSÃO . COISA JULGADA . 1 – O fato de não ter a executada se insurgido contra os cálculos elaborados pela exequente e homologados pelo juízo quando intimada para tanto não impede que, quando da oposição dos embargos à execução, impugne a sentença de liquidação para que seja fielmente observado o comando exequendo, já que a coisa julgada há de ser cumprida como nela se contém, não se podendo aplicar a preclusão quando o título judicial é extrapolado. 2 – O Judiciário tem o poder-dever de zelar pelo cumprimento da res judicata, independentemente da anuência das partes com os cálculos de liquidação, não podendo permitir a perpetuação do erro na liquidação do título judicial. 3 – Agravo de Petição a que se dá provimento para, afastando a preclusão declarada em 1ª instância, determinar o retorno dos autos à origem para o julgamento dos Embargos à Execução opostos pela executada, conforme se entender de direito.” (Processo Nº AP-0012083-02.2017.5.03.0048 – 3ª Reg. – 4ª T. – Relator Maria Cristina Diniz Caixeta – DEJT-MG 11.07.2022, pag. 1531)
“EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO DE PETIÇÃO. VENDA DE IMÓVEL. ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. Impõe-se o reconhecimento da boa-fé de terceiros adquirentes, se ao tempo da aquisição do imóvel não havia nenhum registro de penhora/indisponibilidade. Inteligência das Súmulas 84 e 375, ambas do STJ.” (Processo Nº AP-0010757-92.2021.5.03.0136 – 3ª Reg. – 5ª. T. – Relator Paulo Maurício Ribeiro Pires – DEJT-MG 11.07.2022, pag. 1567)
“AGRAVO PETIÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS. EFETIVIDADE. Além do princípio da efetividade da prestação jurisdicional, de envergadura constitucional (art. 5º, LXXVIII), dispõe, o art. 797 do CPC, que a execução realizar-se-á no interesse do exequente, cabendo ao Juiz condutor da execução adotar todas as providências necessárias à obediência do comando legal. Nesta linha de raciocínio, considerando que a busca de meios para o pagamento integral do crédito exequendo não logrou êxito, não há razão para indeferir a repetição da pesquisa através da mesma ferramenta, mesmo porque a última pesquisa realizada ocorreu em agosto de 2021. Portanto, há possibilidade de alteração da situação patrimonial dos executados, o que somente poderá ser verificado, através de nova pesquisa. Tal pesquisa não pode ser realizada pelo exequente ou seus procuradores, mas somente por magistrado e servidores. Portanto, o requerimento da exequente mostra-se perfeitamente necessário na busca de meios viáveis para satisfação de seu crédito. Assim, deve ser reformada a decisão agravada, para que seja efetivada a medida executiva requerida, dando-se regular prosseguimento ao feito.” (Processo Nº AP-0010606-52.2018.5.03.0033 – 3ª Reg. – 11ª T. – Relator JULIANA VIGNOLI CORDEIRO – DEJT-MG 11.07.2022, pag. 2098/2099)
“EMBARGOS DE TERCEIROS – FRAUDE À EXECUÇÃO. Se no momento em que foi firmado o contrato de compra e venda e no momento da averbação no registro de imóveis não havia indisponibilidade averbada na matrícula do imóvel, não se pode falar em má-fé.” (Processo Nº AP-0010361-19.2021.5.03.0168 – 3ª Reg. – 3ª T. – Relator Mauro Cesar Silva – DEJT-MG 18.07.2022, pag. 1430)
“EXECUÇÃO. PENHORABILIDADE DE SALÁRIOS, PROVENTOS OU QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Defere-se a penhora de parte dos proventos de aposentadoria do executado, prevalecendo o entendimento da maioria desta Turma Julgadora.” (Processo Nº AP-0137400-94.1999.5.03.0030 – 3ª Reg. – 5ª T. – Relator Paulo Maurício Ribeiro Pires – DEJT-MG 18.07.2022, pag. 1931/1932)
“SÓCIO OCULTO. SISTEMA CCS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. O sistema CCS é um instrumento eficaz para identificar fraudes e tornar a execução mais efetiva, tendo como objetivo a busca de procurações outorgadas a administradores que não constam do contrato social das executadas. Esse sistema torna possível, no cotejo com outros bancos de dados, detectar interpostas pessoas, sócios de fato ou grupos empresariais ocultos, evidenciando pessoas que administram o patrimônio de outras pessoas físicas ou de empresas através de procuração para movimentar as respectivas contas. Auxilia na localização de patrimônio ocultado pelos devedores e assim amplia as opções disponibilizadas à Justiça para ensejar o efetivo cumprimento de suas decisões. Não há dúvidas, como se vê, de que a consulta ao CCS é de grande relevância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio de fato ou oculto. Todavia, a consulta ao CCS, por si só, não é o bastante para fazer prova de eventual confusão patrimonial. Acolhida e determinada a pesquisa no CCS, o juízo de primeiro grau a levará em consideração, junto com outros elementos de prova.” (Processo Nº AP-0010766-83.2018.5.03.0031 – 3ª Reg. – 3ª T. – Relator Milton Vasques Thibau de Almeida – DEJT-MG 18.07.2022, pag. 1320)
“AGRAVO DE PETIÇÃO. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. No caso dos autos, mostra-se razoável a renovação da pesquisa de bens requerida pelo exequente, tendo em vista o lapso temporal decorrido da última diligência realizada, além de que o requerimento se funda na utilização da função “teimosinha” no SISBAJUD, meio mais eficaz e ainda não utilizado nos autos.” (Processo Nº AP-0024900-20.2006.5.03.0134 – 3ª Reg. – 1ª T. – Relator Maria Cecília Alves Pinto – DEJT-MG 20.07.2022, pag. 482)
“CÔNJUGE – INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. O art. 790, IV, do CPC não inclui, no seu rol taxativo, o cônjuge do executado, como responsável pelo pagamento dos créditos reconhecidos em juízo. O casamento sob o regime de comunhão de bens não é motivo, por si só, para a responsabilização do cônjuge por dívidas contraídas pelo consorte sócio devedor, como deixa claro o art. 674, § 2º, I, do CPC.” (Processo Nº AP-0010294-10.2015.5.03.0186 – 3ª Reg. – 3ª T. – Relator Paulo Emilio Vilhena da Silva – DEJT-MG 12.09.2023, pag. 1490)
“EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA x AÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, subsidiária e analogicamente aplicável, não há litispendência ou coisa julgada entre reclamação individual e ação movida pelo sindicato profissional, na condição de substituto processual, ainda que idênticos pedidos e causa de pedir.” (Processo Nº AP-0010400-55.2022.5.03.0079 – 3ª Reg. – 3ª T. – Relator Danilo Siqueira de Castro Faria – DEJT-MG 05.09.2023, pag. 1332/1333)
“ATUALIZAÇÃO. AMORTIZAÇÃO. DATA DO PAGAMENTO. “A responsabilidade do executado pela correção monetária e juros de mora incidentes sobre o débito exeqüendo não cessa com o depósito em dinheiro para garantia da execução, mas sim com o seu efetivo pagamento.” (Súmula 15 deste Regional).” (Processo Nº AP-0030000-61.2007.5.03.0023 – 3ª Reg. – 3ª T. – Relator Paulo Emilio Vilhena da Silva – DEJT-MG 05.09.2023, pag. 1395)
“BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. PROVA DE QUE O IMPORTE BLOQUEADO PERTENCE A TERCEIROS. Comprovando a executada que os valores havidos em conta bancária de sua titularidade pertencem a terceiros, não pode ser mantido o bloqueio de valores.” (Processo Nº AP-0010391-84.2019.5.03.0019 – 3ª Reg. – 2ª. T. – Relator Lucas Vanucci Lins – DEJT-MG 13.09.2023, pag. 1582)
“AGRAVO DE PETIÇÃO. DEFESA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. Não sendo elidida a presunção de que as dívidas contraídas pelo cônjuge, decorrentes da ação principal, trouxeram acréscimos ao patrimônio comum do casal, o débito trabalhista o afeta por inteiro.” (Processo Nº AP-0020100-48.2007.5.03.0025 – 3ª Reg. – 6ª T. – Relator Anemar Pereira Amaral – DEJT-MG 18.09.2023, pag. 1549)
“LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL. Para as ações ajuizadas a partir de 11/11/2017 (data da entrada em vigor da Lei 13.467/2017), a determinação dos valores contida na inicial serve como limite para eventual condenação, o que deve ser observado na fase de liquidação.” (Processo Nº ROT-0010141-80.2021.5.03.0019 – 3ª Reg. – 5ª T. – Relator Paulo Maurício Ribeiro Pires – DEJT-MG 13.10.2023, pag. 1663)
“LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS . RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como requisito da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação.” (Processo Nº ROT-0010734-59.2022.5.03.0186 – 3ª Reg. – 6ª T. – Relator MARCOS CESAR LEAO – DEJT-MG 13.10.2023, pag. 1963/1964)
“LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS DA INICIAL. NÃO CABIMENTO. Os valores postos na inicial correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito, não havendo que se falar, assim, em limitação da condenação a eles.” (Processo Nº ROT-0010827-59.2022.5.03.0012 – 3ª. Reg. – 3ª. T. Relator Danilo Siqueira de Castro Faria – DEJT-MG 30.10.2023, pag. 694)
“LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. NÃO CABIMENTO. A indicação dos valores, na petição inicial, relativos aos pedidos formulados, são meras estimativas, cuja função primordial é de fixação do procedimento (sumário, sumaríssimo ou ordinário). Adota-se a inteligência fixada na Tese Jurídica Prevalecente nº 16, editada por este Regional: “No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. (Processo Nº ROT-0012710-03.2022.5.03.0057 – 3ª. Reg. – 6ª T. – Relator Sabrina de Faria Froes Leão – DEJT-MG 30.10.2023, pag. 940)
“LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. A Instrução Normativa TST n. 41/2018 estabelece expressamente, em seu art. 12, § 2º, que, para fins do que dispõe o art. 840 da CLT, o valor da causa será estimado. Assim, não cabe falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, que têm natureza meramente estimativa, atendendo precipuamente à finalidade de fixar-se o rito processual aplicável ao caso. A aferição precisa do montante da condenação será realizada por ocasião da liquidação de sentença.” (Processo Nº ROT-0010906-44.2022.5.03.0107 – 3ª. Reg. – 10ª T. – . Relator Cleber Lúcio de Almeida – DEJT-MG 30.10.2023, pag. 1410/1411)
“AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO SUBSTITUÍDA POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. VALIDADE. Nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, a apólice para substituição de depósito recursal ou garantia do juízo na execução deve ter vigência de no mínimo três anos, o que restou atendido na espécie, não havendo que se falar em apresentação de apólice com prazo indeterminado ou condicionada à solução final do processo, mormente tendo em vista a cláusula de renovação automática nela constante. Outrossim, em nada altera o presente panorama jurídico o fato de a empresa executada ser de grande porte e reconhecido poderio econômico, uma vez que a substituição da garantia do juízo por em pecúnia por seguro garantia judicial é faculdade assegurada por lei a todos os executados,” (Processo Nº AP-0010828-80.2020.5.03.0055 – 3ª Reg. – 5ª. T. – Relator ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE – DEJT-MG 08.11.2023, pag. 1426)
“LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Este Eg. Regional, ao editar a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, pacificou o entendimento de que “os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Apesar de o posicionamento transcrito referir-se, especificamente, ao rito sumaríssimo, a lógica contida nele guarda inegável correlação com o procedimento ordinário, mormente quando confrontada com a atual redação do artigo 840, §1°, da CLT.” (Processo Nº ROT-0010248-89.2020.5.03.0139 – 3ª Reg. – 8ª. T. – Relator José Marlon de Freitas – DEJT-MG 08.11.2023, pag. 1851)
“CÔNJUGE HERDEIRO INCLUÍDO NA EXECUÇÃO. BLOQUEIO EM CONTAS BANCÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. A pretensão do exequente para que se proceda ao bloqueio de valores na conta bancária do ex-marido da sócia falecida não pode ser acolhida, visto que a sua responsabilidade pela execução está limitada à importância recebida em razão da herança. Noutras palavras, para a efetivação da medida constritiva vindicada pelo exequente, faz-se necessária a certeza de que os valores existentes, na conta bancária do executado, se originam da herança recebida, o que não se verificou nos autos. Agravo de petição do exequente conhecido e desprovido.” (Processo Nº AP-0041500-35.2008.5.03.0009 – 3ª Reg. – 4ª. T. – Relator Paula Oliveira Cantelli – DEJT-MG 09.11.2023, pag. 652)