CONFISSÃO

“Confissão. A ignorância do preposto não dá ensejo à aplicação da pena de confissão. E mesmo que assim o fosse, não se aplica a confissão ficta quando em desacordo com outras provas. Contestado o trabalho em sobretempo à jornada legal, à noite e em dias destinados ao descanso, ao autor competiria o onjus da prova. Não de desincumbindo do encargo, denega-se a paga pelo trabalho nessas condições.” (TRT-RO-4065/90 – 3a. Reg. – 2ª T. – Rel. Alice M. de Barros – DJ/MG 19.07.91, pag. 46)