GESTANTE
“ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. LEI nº 6.019/1974. FIXAÇÃO DE TESE. IAC/TST. TEMA 542 DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO E. STF. O Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº TST-IAC-5639- 31.2013.5.12.0051, publicado em 20/09/2019, firmou o seguinte posicionamento especificamente quanto aos contratos temporários, como no caso dos autos: “ESTABILIDADE GESTANTE – CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO – LEI Nº 6.019/1974 – FIXAÇÃO DE TESE. É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, de modo que, com base em tal jurisprudência, decidiu-se que, em se tratando de contrato temporário disciplinado pela Lei n. 6.019/1974, não há falar em garantia de estabilidade provisória à empregada gestante.Ressalte-se ainda que a hipótese em análise também não possui aderência ao Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo, uma vez que o referido julgamento trata especificamente a respeito das trabalhadoras gestantes com contrato firmado com a Administração Pública.” (Processo Nº ROT-0010276-37.2022.5.03.0026 – 3ª Reg. – 6ª. T. – Relator Maria Cristina Diniz Caixeta -DEJT-MG 24.07.2024, pag. 1479)