GESTANTE

“ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. LEI nº 6.019/1974. FIXAÇÃO DE TESE. IAC/TST. TEMA 542 DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO E. STF. O Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº TST-IAC-5639- 31.2013.5.12.0051, publicado em 20/09/2019, firmou o seguinte posicionamento especificamente quanto aos contratos temporários, como no caso dos autos: “ESTABILIDADE GESTANTE – CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO – LEI Nº 6.019/1974 – FIXAÇÃO DE TESE. É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, de modo que, com base em tal jurisprudência, decidiu-se que, em se tratando de contrato temporário disciplinado pela Lei n. 6.019/1974, não há falar em garantia de estabilidade provisória à empregada gestante.Ressalte-se ainda que a hipótese em análise também não possui aderência ao Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo, uma vez que o referido julgamento trata especificamente a respeito das trabalhadoras gestantes com contrato firmado com a Administração Pública.” (Processo Nº ROT-0010276-37.2022.5.03.0026 – 3ª Reg. – 6ª. T. – Relator Maria Cristina Diniz Caixeta -DEJT-MG 24.07.2024, pag. 1479)

ESTABILIDADE

“GRAVIDEZ DA EMPREGADA. DESCONHECIMENTO PELO EMPREGADOR. Se o empregador deve, pelo ato unilateral da rescisão, suportar maiores encargos do que aqueles decorrentes da despedida injusta, que lhe são objetivamente impostos pelas normas trabalhistas, inegavelmente tem ele o direito de conhecer os fatos limitativos de seu poder de resilir, como, no caso a gravidez da Reclamante.

COMPETÊNCIA

ENTE PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A liminar, com efeito ex tunc e eficácia erga ominis, concedida pelo STF, na ADIN nº 3.3395-6, em 01.02.2005, suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao artigo 114, inciso I da CR/88, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas entre servidores e Poder Público, de ordem estatutária ou caráter jurídico administrativo.

EXECUÇÃO

1A L. 6.024/74 fala em suspensão de ações e execuções que se refiram a interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda. Esse não é o caso do crédito trabalhista, que é privilegiado (TST, E-RR 6.001/85, José Ajuricaba, Ac. SDI 4.169/89).

RESCISÃO INDIRETA

“RESCISÃO INDIRETA – REQUISITOS – Para decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, necessário se torna que a manutenção do contrato de trabalho tenha se tornado insuportável para o empregado. Não restando evidenciada, no caso, tal circunstância, é de se manter a r. decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pleito”.(Processo n°. 00254-2007-035-03-00-0 RO – 3ª Região – Sétima Turma – Desembargadora Relatora Maria Perpetua Capanema F. de Melo – DJ/MG 13/09/2007)

PENHORA

“Penhora. Nomeação de bens. A nomeação de bens, pelo devedor, sem observância da ordem de que trata o artigo 655 do CPC, pode ser recusada pelo credor, a quem a lei devolve o direito à nomeação de outros que forem encontrados.” (TRT-AP-70/94 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Antônio Fernando Guimarães – DJ/MG 15.07.94, pag. 88)

PREPOSTO

“REVELIA. Se a parte comparece, por empregado seu, à audiência, comprovando que o preposto designado havia sido acometido de doença que impossibilitava sua locomoção, por atestado médico que reflete atenção ao Enunciado 122/TST, não pode ser condenada à revelia, que é penalidade própria dos que injustificadamente não atendem ao chamamento judicial.”

CONFISSÃO

“Confissão. A ignorância do preposto não dá ensejo à aplicação da pena de confissão. E mesmo que assim o fosse, não se aplica a confissão ficta quando em desacordo com outras provas. Contestado o trabalho em sobretempo à jornada legal, à noite e em dias destinados ao descanso, ao autor competiria o onjus da prova. Não de desincumbindo do encargo, denega-se a paga pelo trabalho nessas condições.” (TRT-RO-4065/90 – 3a. Reg. – 2ª T. – Rel. Alice M. de Barros – DJ/MG 19.07.91, pag. 46)

ATLETA PROFISSIONAL

“Atleta profissional – LUVAS – Por definição legal – argiro 12, da Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976, as luvas constituem “importância paga pelo empregador ao atleta, na forma do que for convencionada pela assinatura do contrato”. Tem, por isto mesmo, caráter remuneratório, integrando a remuneração do atleta para todos os efeitos legais.” (TST-RR-1957/81 – 1ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio – DJ 02.07.82, pag. 6571)