SUBSTITUIÇÃO

“Trabalhador que substitui o chefe do setor, mas não tem a mesma competência do substituido e não realiza as mesmas tarefas, não faz jus ao mesmo salário.” (TRT-RO-368/82 – 12a. Reg. – Rel. Anselmo Raimundo – DJ/SC 14.07.82 – In Rep. Jur. Trab. Lima Teixeira – vol. 2, pag. 187, nr. 947)

SINDICATO

CONTRIBUIÇÃO A SINDICATO PROFISSIONAL Empregadora não tem direito de agir ( e em resistência ) às contribuições dos seus empregados em prol do Sindicato da correspondente Categoria Profissional.” (TRT/RO-3751/97 (UL01-1803/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Ricardo Antonio Mohallem – DJ//MG 19.03.99)

SEGURO DE VIDA

“SEGURO DE VIDA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho tem competência para julgar “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho”, nos termos do art. 114, inciso IX, da Constituição da República, não alcançando o pagamento do prêmio devido diretamente pela seguradora, eis que se trata de vantagem de natureza securitária e, portanto, submetida à apreciação da Justiça Comum.” (Processo : 00029-2008-011-03-00-4 RO – Primeira Turma – Juiz Relator :Desa.Maria Laura Franco Lima de Faria – DJ/MG 21/11/08, pag. 9)

RURAL

“Revelia – Notificação – Desobediência ao interstício legal – Se entre a recepção da notificação e a realização da audiência inaugural não se respeitou o interstício fixado no art. 841/CLT, a revelia não tem base de sustentação.” (TRT-RO-4802/81 – 3a. Reg. – Rel. Danilo A. Savassi – MG 03.12.82, pag. 48)

REVELIA

“Revelia – Notificação – Desobediência ao interstício legal – Se entre a recepção da notificação e a realização da audiência inaugural não se respeitou o interstício fixado no art. 841/CLT, a revelia não tem base de sustentação.” (TRT-RO-4802/81 – 3a. Reg. – Rel. Danilo A. Savassi – MG 03.12.82, pag. 48)

RENÚNCIA

¨RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. Ultrapassado o prazo previsto no Plano de Recuperação Judicial, aprovado pela Assembléia Geral de Credores, para o pagamento dos créditos trabalhistas, a execução pode ser concluída na Justiça do Trabalho, conforme disposto no artigo 6º, §5º, da Lei 11.101/2005.¨

RECESSO

“RECESSO JUDICIAL – SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. O recesso judicial suspende, para todos os fins, os prazos judiciais, que retomarão seu curso, no que faltar a partir do primeiro dia útil seguinte ao termo do recesso (artigo 179, CPC, por analogia).