ARBITRAGEM

Arbitragem. Aplicabilidade no direito do trabalho. Encerrado o vínculo contratual, não mais se justifica considerar intocáveis determinados direitos patrimoniais, não se podendo presumir uma absoluta falta de discernimento do trabalhador quanto aos seus direitos básicos.

FACTUM PRINCIPIS

“FACTUM PRINCIPIS A suspensão do contrato de obras públicas com empresa privada, não se enquadra como fato do príncipe, decorrente de força maior derivado de fato imprevisto e imprevisível, nem pode ser atribuída a culpa pela dispensa de funcionários decorrente de um ato da empregadora, pessoa de direito privado legalmente constituída e em atividade, a pessoa de direito público tal como o Estado de MG, pois a suspensão ou cancelamento do contrato, pouco afeta a continuidade das atividades da reclamada, e sua permanência como grande construtora no mercado realizador de obras ligadas ao Governo.” (TRT/RO-12802/99 (BH29-699/99) – 3a. reg. – 5a. T. – Rel. Marcia A.Duarte de Las Casas – DJ/MG 19.08.2000)

JUROS DE MORA

Juros de mora. A incidência dos juros quando há decretação da liquidação extrajudicial está claramente vedada bo art. 18, “d”, da Lei nº 6.024/74 que não comporta interpretação. Recurso parcialmente conhecido e provido. Ac. TST 2a. T. (RR 15994/90.3), Rel. Min. Francisco Leocádio, DJU 11/12/91, p. 18224, In “Dicionário de Decisões Trabalhistas – 24a. Edição – verbete 3033, pag. 435)

QUITAÇÃO

Não pode a simples assistência sindical da rescisão contratual impedir que o empregado postule em juízo os seus direitos trabalhistas, sob pena de se admitir que ocorra coisa julgada na homologação da rescisão, com provimento ao art. 831, da CLT, e da Constituição da República, para transferir ao órgão da classe poder de prestar tutela jurisdicional, prerrogativa do Poder Judiciário.” (TRT 3a. Reg. – RO 3527/94 – Ac. 5a. T., 30.05.94 – Rel. Juiz Bolivar Viegas Peixoto, In LTr 58-09/1084)

TERCEIRIZAÇÃO

“SERVIÇOS DE TELEMARKETING – TERCEIRIZAÇÃO. Não se considera o serviço de telemarketing como atividade fim de empresa que explora a telefonia pública, mas mera utilidade, relacionada com a prestação de serviço, não havendo, pois, falar em ilegalidade na sua terceirização.”

CATEGORIA

VIGILANTE – VIGIA – DIFERENCIAÇÃO. Os vigilantes constituem categoria regulamentada por lei especial, sendo profissionais que trabalham para empresas especializadas na prestação de serviços de vigilância e transportes de valores ou estabelecimento financeiros, enquanto que o vigia apenas desempenha função de fiscalização no local de trabalho.