AUDIÊNCIA
“AUDIÊNCIA. COMPARECIMENTO. ATRASO. Um mínimo de tolerância deve-se ter com as partes sabendo-se que as audiências são marcadas com intervalos exíguos nem sempre cumpridos obrigando-as a aguardar às vezes por mais de uma hora… Essa tolerância encontra-se fixada no parágrafo único do art. 815 da CLT de aplicação analógica e é de 15 minutos.” (TRT/RO-21713/99 (PM01-482/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Redator Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 14.06.2000)
“ Ausência do procurador do autor – Audiência una – Apresentação de atestado – Indeferimento do pedido de fracionamento da sessão – Nulidade – O art. 133 da Constituição Federal, ao prever que o advogado é indispensável à administração da Justiça, ressalva expressamente a aplicabilidade das leis vigentes. Assim, aplica-se o art. 791 da CLT, que autorizou empregado e empregador a postular pessoalmente perante a Justiça do Trabalho. Não se trata de incentivar a postulação pessoal das partes, até porque a representação por advogado é sempre benéfica à parte, mas, apenas, de garantir essa possibilidade existente na Justiça do Trabalho, que se afina com a garantia do mais amplo acesso à Justiça. Entretanto, a negativa do Juízo em adiar audiência em que foram ouvidas as partes e testemunhas, mesmo diante da ausência por motivo de saúde do procurador do autor, devidamente demonstrado por atestado médico, acarreta cerceio do direito de defesa e violação ao princípio do contraditório. O empregado, quando contrata profissional que atua na área do direito para assisti-lo, demonstra, de forma inequívoca, que não pretende fazer uso da faculdade que lhe é conferida. Não é razoável exigir-lhe que prossiga na audiência, desacompanhado de seu advogado, pois, muito provavelmente, não detém conhecimento técnico para produzir as provas constitutivas do seu direito, ônus que lhe compete, a teor do art. 333, I, do CPC”. (TRT 9ª Região – Proc. 31307-2007-651-09-00-0 – (Ac. 2ª T. 07212/09) – Relª. Marlene T. Fuverki Suguimatsu – DJe/TRT 9ª Reg. n. 050 – 17/03/2009 – P. 76 – In LTr Sup. Jurisp. – ANO 08 – 021/2009 – P. 167)
¨AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – ATRASO JUSTIFICADO. Em atendimento ao princípio da razoabilidade, pode ser tolerado pequeno atraso no comparecimento do autor, decorrente de fila e defeito em elevadores no edifício desta Justiça Federal Especializada. Configurado o cerceamento do direito à prova, devem os autos retornar à origem, para que seja reaberta a instrução processual e dada oportunidade de apresentação de prova, com a prolação de nova sentença, como se entender de direito.¨ (Processo Nº RO-88800-50.2009.5.03.0108 – Processo Nº RO-888/2009-108-03-00.0 – 3ª Reg. – 2ª. Turma – Relator Des. Jales Valadao Cardoso – DJ/MG 07.10.2010, pag..107)
¨AUDIÊNCIA INAUGURAL – PEQUENO ATRASO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RECLAMADA – TOLERÂNCIA – REVELIA NÃO CARACTERIZADA – Muito embora constitua dever das partes chegar com antecedência para as audiências, o atraso de apenas cinco minutos do representante legal da reclamada, estando presente à audiência o seu procurador, não pode ser interpretado com rigor absoluto de modo a caracterizar a revelia. Em que pese a OJ 245 SDI-1 do TST dispor que não existe previsão legal tolerando o atraso da parte na audiência, tal interpretação jurisprudencial não pode ser aplicada com rigidez excessiva, pois ao magistrado incumbe analisar as peculiaridades de cada caso em concreto. Assim, manifesto o interesse da parte de se defender, estando o seu procurador presente na sala de audiências e o preposto nas proximidades do prédio, tendo adentrado na sala de audiências apenas cinco minutos após o início da audiência, e antes mesmo de haver a impressão da ata, não há como considerar a empresa revel, sujeita aos efeitos da ficta confessio.¨ (Processo Nº RO-707-14.2010.5.03.0032 – Processo Nº RO-707/2010-032-03-00.4 – 3ª. Reg. – 3ª T. – Relator Des. Irapuan Lyra – DJ/MG 11.03.11, pag 30)
¨AUDIÊNCIA. ATRASO DA PARTE. Prevalece no TST, como se verifica na Orientação Jurisprudencial n. 245 da SDI-1, o entendimento de que “inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte à audiência”. Nada impede, no entanto, que o juiz tolere pequenos atrasos, que não comprometam seriamente a realização das audiências designadas para o mesmo dia. Observe-se, inclusive, que existe lacuna da lei em relação à eventual tolerância de atrasos das partes e, diante de uma lacuna, o juiz pode lançar mão da analogia para a solução da situação concreta a ser resolvida, o que permite aplicar ao atraso das partes o disposto no art. 815 da CLT, desde que, como dito, não se trate de atraso que comprometa seriamente a realização das audiências, o que não é a hipótese dos autos, posto que o atraso foi de apenas dois minutos.¨ (Processo Nº RO-1082-72.2010.5.03.0110 – Processo Nº RO-1082/2010-110-03-00.9 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida – DJ/MG 14.07.2011, pág 141/142)
¨ATRASO À AUDIÊNCIA EM PROSSEGUIMENTO – TOLERÂNCIA. A tolerância de 15 minutos assegurada ao juiz no art. 815 da CLT é analogicamente aplicável às partes, traduzindo rigor excessivo a decretação de confissão quanto à matéria de fato para o trabalhador reclamante que compareceu ao Juízo com atraso de nove minutos em relação ao horário previamente fixado para audiência.¨ (Processo Nº RO-429-76.2011.5.03.0129 – Processo Nº RO-429/2011-129-03-00.1 – 3ª Reg. – 10ª Turma – DJ/MG 07.03.2012, pag. 123)
¨REVELIA – COMPARECIMENTO TARDIO DO PREPOSTO – PRESENÇA DO ADVOGADO – ATRASO ÍNFIMO – RAZOABILIDADE DA TOLERÂNCIA – CONFIGURAÇÃO – INTERESSE PÚBLICO É admissível um atraso mínimo do preposto, já que há previsão de dedução da contestação em audiência por vinte minutos e a instrumentalidade do processo não admite apego ao formalismo do ato processual. A efetividade do processo e o acesso à Justiça devem ser valorizados, cumprindo-se no processo dialético. O rigor excessivo, ao reverso, deve ser afastado para ensejar as garantias constitucionais do acesso pleno à tutela jurisdicional com a busca da verdade real no procedimento em contraditório.¨ (Processo Nº RO-2063-46.2011.5.03.0020 – Processo Nº RO-2063/2011-020-03-00.0 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 20.04.2012, pag. 189)
¨REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES. NULIDADE. Conforme preconiza o art. 343, §1º, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), as partes devem ser intimadas, pessoalmente, para a audiência de instrução em que prestarão depoimentos pessoais, sob pena de confissão. O ato de intimação em questão há que ser feito pelo próprio Judiciário, na forma legal, não podendo ser transferido ao representante processual da parte interessada, devido a sua relevância para a solução do conflito estabelecido e em respeito à segurança jurídica. A não observância das normas processuais em referência implica violação à ampla defesa e ao devido processo legal, atraindo a anulação dos atos judiciais posteriormente praticados no feito.¨ (Processo Nº RO-1649-97.2011.5.03.0036 – Processo Nº RO-1649/2011-036-03-00.2 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Jose Miguel de Campos – DJ/MG 03.10.2012, pag. 235)
¨NULIDADE. REMANEJAMENTO DE PAUTA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. A aplicação da confissão ficta, consoante o entendimento contido na Súmula nº 74, I, do TST, exige a notificação pessoal das partes, não bastando para tanto a comunicação dirigida apenas aos procuradores.¨ (Processo Nº RO-0000624-47.2015.5.03.0056 Processo Nº RO-00624/2015-056-03-00.0 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Cristiana M.Valadares Fenelon – DEJT-MG 09.06.2016, pag. 305)
¨NULIDADE. REVELIA. ATRASO DE ONZE MINUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 815 DA CLT. ÂNIMO DE DEFESA. RAZOABILIDADE. É medida recomendável e até de bom senso evitar que conseqüências processuais relevantes para as partes, como o arquivamento da reclamação, a revelia e a pena de confissão, sejam aplicadas em descompasso com a teleologia da norma processual que prevê punições decorrentes da ausência de ânimo para a defesa ou desinteresse pela sorte do processo. Evidenciando-se comportamento oposto, e sem que se possa dizer estar-se dando tratamento desigual às partes do processo, não se mostra coerente decretar ou punir as partes com tais medidas. Deve-se lembrar que o processo é apenas meio para se alcançar a Código para aferir autenticidade deste caderno: 102062 2113/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 143 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Novembro de 2016 atuação da jurisdição, jamais um fim em si mesmo. Assim, o comparecimento das partes à audiência com atraso que não extrapola a razoabilidade, como ocorre na espécie, de apenas onze minutos do horário designado para realização da audiência, deve ser relevado, adotando-se como parâmetro de prudência e razoabilidade o disposto no parágrafo único do artigo 815 da CLT para a aferição da tolerância para as partes.¨ (Processo Nº RO-0010822-66.2016.5.03.0135 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Emerson José Alves Lage – DEJT-MG 28.11.2016. pags. 142/143)
“RECURSO ORDINÁRIO. COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE POR VIDEOCONFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. RESIDÊNCIA EM OUTRO PAÍS. Considerando a evolução tecnológica dos meios de contato, não se mostra razoável a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência do reclamante que mora em outro país, quando possível a realização das diligências através de videoconferência. Nulidade reconhecida” (TRT 8ª Reg. RO 0000511-34.2018.5.08.0126 – (Ac. 3ª T.) – Rel. Des. Francisca Oliveira Formigosa. DEJT/TRT 8ª Reg. N. 2758/19, 4.7.19, p 390/1, In LTr Sup. Jurisp. 039/19 – p 311)