CATEGORIA
“VIGILANTE – VIGIA – DIFERENCIAÇÃO. Os vigilantes constituem categoria regulamentada por lei especial, sendo profissionais que trabalham para empresas especializadas na prestação de serviços de vigilância e transportes de valores ou estabelecimento financeiros, enquanto que o vigia apenas desempenha função de fiscalização no local de trabalho. O Reclamante era vigia, não se beneficiando dos direitos conferidos aos vigilantes.” (TRT/RO-9962/98 (BH07-24/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Fernando Procopio de L. Netto – DJ/MG 19.03.99)
“CATEGORIA DIFERENCIADA – MOTORISTA. Empregado que exerce função de motorista pertence a categoria profissional diferenciada. Entretanto, trabalhando o Reclamante para empresa de indústria da construção pesada, sem ligação com atividades de transporte, não tem direito aos benefícios instituídos em normas coletivas dos motoristas. Para o específico fim, enquadra-se o empregado na atividade preponderante da empresa, uma vez que não se admite impor os efeitos de uma Convenção Coletiva de Trabalho à empresa que não participou da relação coletiva negocial, tampouco foi representada por Sindicato de sua categoria econômica. Aplicação do Precedente 55, da Egrégia SDI/TST.” (TRT/RO-14896/98 (CR02-723/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Beatriz Nazareth T. de Souza – DJ/MG 25.06.99)
“CATEGORIA DIFERENCIADA. CCT APLICÁVEL. O fato de um empregado pertencer a uma categoria diferenciada torna-o suscetível aos benefícios auferidos por sua entidade sindical própria, desde que, do lado patronal, figure representante hábil da categoria econômica empregadora.” (TRT/RO-10169/99 (BH22-1719/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Redatora Maria Lucia C.Magalhaes – DJ/MG 25.02.2000)
“ENQUADRAMENTO. BANCÁRIO. Não é bancário o trabalhador que, na condição de conferente, checa malotes e separa cheques para que outros se responsabilizem pela digitação e compensação dos títulos.” (TRT/RO-3154/00 (BH15-1379/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 02.08.2000)
¨OPERADORA DE TELEMARKETING. ENQUADRAMENTO SINDICAL. A operadora de telemarketing não é considerada categoria diferenciada, na forma dos parágrafos 3º e 4º do art. 511 da CLT, devendo ser observada a regra geral de enquadramento sindical do trabalhador, em função da atividade preponderante do empregador. Inviável o deferimento do piso salarial baseado em convenções coletivas inaplicáveis às partes, porque firmadas por sindicatos que não representam as categorias econômica e profissional.¨ (Processo Nº RO-93100-79.2009.5.03.0003 – Processo Nº RO-931/2009-003-03-00.7- 3ª. Reg. – 2ª. Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 07.04.2010, pag. 101)
“NUTRICIONISTA. CATEGORIA DIFERENCIADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. A categoria profissional dos nutricionistas possui condição de diferenciada, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT, regulada pelas Leis nº 6.583/78 e nº 8.234/199. Conforme autorizado pelo conselho profissional, o sindicato da categoria tem legitimidade para definir a remuneração mínima devida ao nutricionista. Assim, aplica-se à reclamante a tabela de honorários mínimos dos profissionais nutricionistas elaboradas pelo sindicato de sua categoria. Devidas, pois, as diferenças salariais postuladas, uma vez que a reclamada pagava remuneração inferior.” (TRT 18ª Reg. RO-0011278-90.2018.5.18.0082 – (Ac. 2ª T.) – Rel. Eugenio Jose Cesario Rosa. DEJT/TRT 18ª Reg. N. 2.755/19, 1.7.19, p. 564/5, In LTr Sup. Jurisp. 036/19 – p 287)