COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

“COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. O artigo 625-A da CLT, com redação dada pela Lei 9958/00, faculta a instituição de Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária com representantes dos empregados e dos empregadores, cuja atribuição consiste em tentar a conciliação dos conflitos individuais do trabalho.