RECUPERAÇÃO JUDICIAL

¨RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. Ultrapassado o prazo previsto no Plano de Recuperação Judicial, aprovado pela Assembléia Geral de Credores, para o pagamento dos créditos trabalhistas, a execução pode ser concluída na Justiça do Trabalho, conforme disposto no artigo 6º, §5º, da Lei 11.101/2005.¨

CHAMAMENTO AO PROCESSO

“CHAMAMENTO AO PROCESSO – Perfeitamente possível, no processo do trabalho, o chamamento ao processo daquele que é indicado como verdadeiro empregador do Reclamante, com base no inciso III do art. 77 do CPC.” (TRT-RO-3534/88 – 3a. Reg. Rel. Orestes C. Gonçalves – DJ/MG 14.04.89, pag. 63)

CUSTAS

“Recurso ordinário – Deserção. Denegado o seguimento ao apelo, por deserção, o simples pedido de reconsideração da decisão não a elide, e isto porque a concessão posterior da isenção não tem o condão de eliminar os efeitos dessa deserção, ato jurídico perfeito e acabado.”

SENTENÇA

“Seguro-desemprego. Entrega das guias. Obrigação de fazer. Indenização incabível. A entrega das guias de seguro desemprego corresponde a obrigação de fazer insusceptível de conversão em indenização pecuniária à falta de autorização legal.

HONORÁRIOS

“HONORÁRIOS PERICIAIS. A fixação dos honorários periciais deve guardar consonância com o princípio da justa retribuição, reduzindo-se o “quantum” fixado pelo decisório de 1º grau, quando ele se mostra elevado.” (TRT-RO-5365/88 – 3a. Reg. – Rel. Allan Kardec – DJ/MG 21.04.89, pag. 56)

RESPONSABILIDADE

“Responsabilidade subsidiária – O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quando àquelas obrigações, exceto quanto às parcelas de natureza rescisória.” (TRT-RO-10729/96 – 3a. Reg. – 1a. T. – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Manuel Cândido Rodrigues – DJ/MG 21.02.97, pag. 5)

PETIÇÃO INICIAL

LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. NÃO CABIMENTO. A indicação de valores efetuada na inicial não possui o condão de limitar a condenação, pois consiste em mera estimativa, apenas para que se possa fixar a alçada e determinar o rito processual a ser seguido, devendo-se apurar as verbas deferidas em liquidação.” (Processo Nº ROT-0010622-42.2019.5.03.0042 – 3ª Reg. – 10ª T – Relator Marcus Moura Ferreira – DEJT-MG 18.03.2021, pag. 2754/2755)