CHAMAMENTO AO PROCESSO

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CHAMAMENTO AO PROCESSO

“CHAMAMENTO AO PROCESSO – Perfeitamente possível, no processo do trabalho, o chamamento ao processo daquele que é indicado como verdadeiro empregador do Reclamante, com base no inciso III do art. 77 do CPC.” (TRT-RO-3534/88 – 3a. Reg. Rel. Orestes C. Gonçalves – DJ/MG 14.04.89, pag. 63)

CITAÇÃO PAR INTEGRAR A LIDE – O processo do trabalho, tendo em vista as pessoas e bens por ele tutelados, não pode admitir o rigorismo formal do processo comum, ainda quando este deve ser aplicado subsidiariamente. O indeferimento de pedido de citação de pessoa apontada na defesa como verdadeiro empregador é inadmissível.” (TRT-RO-7585/90 – 3a. Reg. – Rel. Orestes Campos Gonçalves – DJ/MG 25.10.91, pag. 80)

“CHAMAMENTO O ESTADO DE MINAS GERAIS À LIDE – DESCABIMENTO Provado nos autos que a relação existente entre a Reclamada e o Estado de Minas Gerais é de natureza civil, eis que celebrado entre os mesmos um mero contrato de prestação de serviços, descabe “in casu” o vindicado chamamento à lide. Recurso Ordinário desprovido.” (TRT/RO-10698/97 – 3a. Reg. – 1a. T. – Relator Santiago Ballesteros Filho – DJ/MG 06.02.97)

¨DENUNCIAÇÃO À LIDE – CHAMAMENTO AO PROCESSO. JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCABIMENTO. Não existe na Justiça do Trabalho estas modalidades de intervenção de terceiros. Há que se ter em vista que a celeridade processual, característica do processo do trabalho, não pode ceder lugar à aplicação desenfreada à ação trabalhista de todas as figuras de intervenção de terceiros, ainda que se tome como base a alteração da redação do artigo 114 da Constituição, que, após a Emenda à Constituição n.° 45, passou a fazer menção ao exame de “ações oriundas da relação de trabalho” (inciso I). O não deferimento do pedido não implica cerceio de defesa para parte, uma vez que ela não fica privada de produzir todas as provas que o direito admite, nem do devido processo legal.¨ (Processo Nº RO-488-16.2010.5.03.0027 – Processo Nº RO-488/2010-027-03-00.8 – 3ª. Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 07.10.2011, pág. 39)

¨CHAMAMENTO AO PROCESSO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 77, III DO CPC. POSSIBILIDADE. O chamamento ao processo é hipótese de intervenção de terceiro semelhante à denunciação da lide, porém, com ela não confunde. Tem por finalidade integrar à lide outros responsáveis pelo débito pleiteado pelo Autor, a fim de obter a condenação do terceiro na Sentença, que valerá como título executivo em face dele. Recurso parcialmente provido.¨ (TRT 15ª Reg. (Campinas/SP) Proc. 0001056-44.2011.5.15.0033 RO – (Ac. 71607/12-PATR, 3ª C.) – Re. Hélcio Dantas Lobo Junior. Dejt 5.9.12, pag.552), In ¨LTr Sup. Jurisp. 46/2012 – p 366)

PROCESSO DO TRABALHO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. 1.Em regra, cabe ao autor a definição dos réus que figurarão na polo passivo da ação, embora seja admitida a intervenção de terceiros nas hipóteses legais (art. 119 e seguintes do CPC). 2.Contudo, o chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiros que é facultada ao réu (art. 130, caput, do CPC), e não aos autores, porquanto visa assegurar a responsabilidade conjunta dos demais devedores solidários. 3.Além disso, a inclusão de seguradora no polo passivo da ação encontra óbice na competência desta Especializada (art. 114 da CF), que não abarca as relações jurídicas sem vínculo com a relação de trabalho estabelecida entre o empregado falecido e a ex-empregadora. 4. Eventual conflito de interesses entre a 1ª ré e a empresa seguradora desafia o ajuizamento de ação judicial em jurisdição própria. 5. Recurso ordinário conhecido e desprovido.” (Processo Nº ROT-0010208-90.2023.5.03.0143 – 3ª Reg. – 4ª T. – Relator Paula Oliveira Cantelli – DEJT-MG 23.02.2024, pag. 1185)