TESTEMUNHA
188020126 JCLT.828 – TESTEMUNHA – FALTA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO – DISPENSA – CERCEAMENTO DE DEFESA – A exigência da apresentação de documento oficial de identificação pela testemunha chamada a depor em audiência não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio considerando que o art. 828 da CLT limita-se a determinar que quando da tomada do depoimento a testemunha decline sua qualificação, indicando nome, nacionalidade, profissão, idade, residência e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita às penalidades previstas. Logo, a da testemunha por falta de documento de identidade representa inequívoco cerceamento de defesa, consoante jurisprudência pacificada no TST. (TRT 11ª R. – RO 29125/2004-006-11-00 – (4356/2005) – Relª Juíza Francisca Rita Alencar Albuquerque – J. 09.09.2005)
“TESTEMUNHA – CARGO DE CONFIANÇA – SUSPEIÇÃO. A testemunha que exerce cargo de confiança, na reclamada – inclusive, possuindo subordinados, com poderes para punir, e indicar, para admissão e dispensa – não tem isenção de ânimo, para depor e esclarecer acerca dos fatos controvertidos da presente causa, como exige a lei. Por conseguinte, defere-se a contradita da testemunha arregimentada, pela reclamada – uma vez que, sem dúvida, era suspeita, na forma prevista no artigo 405, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil”.(Processo n°. 00191-2007-020-03-00-2 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Desembargador Relator Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 26/10/2007 – pág. 7)
“TESTEMUNHAS CONVIDADAS. NÃO-COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Somente no Procedimento Sumaríssimo existe previsão legal autorizando a testemunha que comprovadamente for convidada e deixar de comparecer à audiência a ser intimada, a teor do parágrafo 3º do artigo 852-H da CLT, regra processual que não pode simplesmente ser migrada para o Procedimento Ordinário, sob pena de acarretar tratamento desigual às partes, ferindo frontalmente o princípio do contraditório e da ampla defesa previsto no inciso LV do artigo 5º da Constituição da República”. (Processo n°. 00623-2007-030-03-00-2 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Relator Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias – DJ/MG 02/04/2008 – pág. 12)
“OITIVA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. Às partes é assegurada a prova dos fatos indispensáveis ao esclarecimento da controvérsia. O convencimento do juiz depende da comprovação da matéria fática colocada sob seu crivo. Impedi-las de provar conduz, inexoravelmente, ao cerceamento do direito de prova, acarretando a nulidade da sentença”. (Processo n°. 01087-2007-111-03-00-2 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Juiz Relator: Desembargador Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 22/11/2008 – Pág. 23)
¨PROVA TESTEMUNHAL. ALCANCE TEMPORAL. A prova testemunhal não se restringe a fixar no tempo somente aquilo que a testemunha presenciou, mas pode criar no juiz a convicção de permanência da mesma situação fática, ou seja, de que o comportamento narrado em audiência teve a duração do contrato.¨ (Processo Nº RO-202400-53.2009.5.03.0042 – Processo Nº RO-2024/2009-042-03-00.5 – 3ª. Reg. – 3ª. Turma – Relator Juiz Convocado Milton V.Thibau de Almeida – DJ/MG 11.06.2010, pág. 56)
¨CONTRADITA DE TESTEMUNHA – TROCA DE FAVORES. O entendimento da Súmula nº 357 do Colendo TST indica que ” … não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”. Mas a hipótese destes autos é diferente. Como a testemunha contraditada informou que a recte será sua testemunha, na ação que move contra a empregadora, pode ser presumida a existência da chamada “troca de favores”, onde os depoimentos recíprocos nem sempre terão a necessária isenção, para que possam ser considerados suficientes para dar suporte a eventual condenação. O interesse recíproco e comum não pode ser razoavelmente afastado, nessa hipótese de fato específica.¨ (Processo Nº RO-304-24.2010.5.03.0136 – Processo Nº RO-304/2010-136-03-00.9 – 3ª Reg. – 2ª. Turma – Relator Des. Jales Valadao Cardoso – DJ/MG 07.10.2010, pag..103)
129000004218 – SUSPEIÇÃO – TESTEMUNHA QUE DEMANDA EM DESFAVOR DO MESMO EMPREGADOR COM PEDIDO DE DANO MORAL – FALTA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO – O simples fato de demandar contra o mesmo empregador não é motivo suficiente para se considerar a suspeição da testemunha nos termos da Súmula 357/TST. Há que se levar em consideração, no entanto, a afirmação da testemunha de que foi insultada pela representante da reclamada. O indivíduo que se sente lesado em sua moral tem uma percepção dos fatos diversa daquela pessoa que não sofreu qualquer tipo de lesão. E quando os fatos envolvidos forem praticados pelo lesante, ou dentro de sua esfera de atuação, a carga emotiva é ainda maior. Dessa forma, a dispensa da testemunha mostra-se acertada, não se configurando cerceio de defesa. (TRT 18ª R. – RO 0164700-34.2009.5.18.0007 – Rel. Des. Des. Breno Medeiros – DJe 14.04.2010 – p. 19)
114000091487 JCPC.405 JCPC.405.III – PROVA TESTEMUNHAL – SUSPEIÇÃO – AMIZADE ÍNTIMA – CONTRADITA ACOLHIDA – Tendo a própria testemunha relatado a amizade íntima com a reclamante, não merece ser afastada a contradita acolhida na origem, na forma do artigo 405, III, do CPC. Nesta hipótese, presume-se o interesse da testemunha em beneficiar a reclamante, não prestando seu depoimento para comprovação das alegações autorais. (TRT 03ª R. – RO 345/2011-150-03-00.2 – Relª Juíza Conv. Maria Cristina D. Caixeta – DJe 28.09.2011 – p. 116)
250900017103 – TESTEMUNHA – Configuração de amizade íntima. Invalidação da prova. Tendo a testemunha declarado ao Juízo que visitava o reclamante cerca de três vezes por semana, resta configurada a existência de amizade íntima, não se prestando seu depoimento, portanto, a fazer prova das assertivas autorais. (TRT 15ª R. – Proc. 34.565/00 – (20.216/01) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 21.05.2001)
114000091487 JCPC.405 JCPC.405.III – PROVA TESTEMUNHAL – SUSPEIÇÃO – AMIZADE ÍNTIMA – CONTRADITA ACOLHIDA – Tendo a própria testemunha relatado a amizade íntima com a reclamante, não merece ser afastada a contradita acolhida na origem, na forma do artigo 405, III, do CPC. Nesta hipótese, presume-se o interesse da testemunha em beneficiar a reclamante, não prestando seu depoimento para comprovação das alegações autorais. (TRT 03ª R. – RO 345/2011-150-03-00.2 – Relª Juíza Conv. Maria Cristina D. Caixeta – DJe 28.09.2011 – p. 116)
123000061270 – PROVA TESTEMUNHAL – SUSPEIÇÃO POR AMIZADE – É suspeita a testemunha que é amiga íntima ou inimiga da parte, quando, respectivamente, é comprovado o compartilhamento da vida pessoal ou o rancor. (TRT 12ª R. – RO 0002398-45.2010.5.12.0054 – 1ª C. – Relª Águeda Maria Lavorato Pereira – DJe 14.09.2011)
¨TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não CONFIGURAÇÃO. A testemunha que afirma estar magoada com a empresa revela a sua falta de isenção, pelo interesse no resultado do litígio, sendo suspeita, na forma do art. 405, § 3º, item III, do CPC. E, por esse motivo, a recusa do seu depoimento não caracteriza cerceamento de defesa.¨ (Processo Nº RO-1501-29.2010.5.03.0131 – Processo Nº RO-1501/2010-131-03-00.3 – 3ª Reg. -3ª Turma – Relator Juiz Convocado Danilo Siqueira de C.Faria – DJ/MG 09.12.2011, pág. 61)
“Confirmação de amizade íntima. Depoimento tendencioso. Suspeição configurada. Art. 829 da CLT e 405 do CPC: As hipóteses legais da suspeição de testemunha estão inscritas nos arts. 829 da CLT c/c art. 405 do CPC, este aplicável por força do art. 769 da CLT, vez que detém conteúdo mais abrangente e específico do que o inscrito no texto consolidado. Uma vez verificada quaisquer dessas hipóteses, há a presunção da suspeição, impondo-se o necessário acolhimento da contradita, salvo prova em contrário. A situação pode, e dede, ser analisada caso a caso, mediante prova, e uma vez configurada a hipótese do inciso IV do §3º do citado art. 405 do CPC, a oitiva deve ser realizada na condição de mera informante. No caso, porém, além da testemunha ter confirmado a amizade íntima, o teor de suas declarações confirmou a ausência de isenção de ânimo ao depor, pois evidenciada a tentativa de favorecimento da parte que a arrolou, chegando ao ponto de afirmar ter presenciado fato ocorrido após sua própria saída da empresa. Confirmada, pois, na prática, as razões do legislador haver eleito a peculiar situação como hipótese de suspeição, o acolhimento da contradita é impositivo, não somente para fins de redução a condição de mera informante, mas para completa desconsideração das declarações prestadas, ante a total ausência de credibilidade. Incidência do princípio do livre convencimento motivado, da razoabilidade e da busca da verdade real”. Recurso ao qual se dá provimento. (TRT 9ª Reg. RO – 58-93.2010.5.09.0028 – (Ac. 6ª T.) – Relª Sueli Gil El-Rafini. DJe/TRT 9ª Reg. n. 899/12,17.12, p. 204/205 – In LTR – São Paulo – 2012 – ANO 11 – LTr Sup. Jurisp. 14/2012 – p. 112)
¨CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA RECLAMANTE. NULIDADE DA DECISÃO. Não se poderia, no caso, exigir que a autora comprovasse haver convidado as testemunhas a comparecerem espontaneamente em juízo, no molde previsto no artigo 852-H, como requisito para que houvesse a intimação das testemunhas ausentes à audiência, eis que o presente processo está submetido ao procedimento ordinário. E fica
claro que tal fato prejudicou a reclamante, porquanto ao julgar improcedente o pedido referente à função exercida pela obreira, ressaltou-se na sentença recorrida, que fora ouvida apenas uma testemunha da autora. Sem falar no alegado dano moral a embasar
o pedido de pagamento de indenização que não pôde ser demonstrado. A liberdade de condução da instrução do processo para excluir ou restringir a produção de provas tem como limite o cerceamento de defesa, que se constitui no obstáculo imposto pelo juiz na produção de provas quanto aos fatos controversos e importantes para a solução da lide. Caracterizado o alegado cerceamento de defesa, impõe-se declarar a nulidade da decisão.¨ (Processo Nº RO-1777-37.2011.5.03.0095 – Processo Nº RO-1777/2011-095-03-00.3 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Danilo Siqueira de C. Faria – DJ/MG 24.08.2012, pag. 47)
¨MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA À TESTEMUNHA. NÃO CABIMENTO. A litigância de má-fé não tem aplicação em relação à testemunha que falta com a verdade e procede com deslealdade. Tal atitude deve ser coibida com a adoção de outras medidas, como, por exemplo, ofício ao Ministério Público para as medida cabíveis quando há indícios de crime de falso testemunho.¨ (Processo Nº RO-1467-74.2011.5.03.0016 – Processo Nº RO-1467/2011-016-03-00.7 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 09.10.2012, pag. 88)
¨CONTRADITA DE TESTEMUNHA – PARENTESCO E AMIZADE. Correto o acolhimento da contradita de depoente, quando se confirma sua relação de parentesco com a reclamante, além de ser vizinha desta e ter indicado a mesma para trabalhar na reclamada. Desse modo, ainda que ouvida como informante, seu depoimento deve ter diminuta credibilidade, diante da possibilidade de isenção de ânimo tanto que prestado independentemente de compromisso (CPC, art. 414, § 1.o, parte final).¨( Processo Nº RO-1946-73.2011.5.03.0111 – Processo Nº RO-1946/2011-111-03-00.0 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Rosemary de O. Pires – DJ/MG 09.10.2012, pag. 91)
¨TESTEMUNHA – CONTRADITA – ATUAÇÃO COMO PREPOSTO EM OUTRO FEITO A lei processual não veda que aquele que tenha atuado como preposto em ação anterior seja ouvido como testemunha em demanda diversa, eis que aquela condição envolve representação exclusivamente para determinada audiência e em feito específico. Assim, mister seja demonstrado interesse na solução do litígio para que seja deferida a contradita. A assistência de que cuida o inciso III, do §2º, do artigo 405, do CPC, não se correlaciona com a substituição do empregador pelo preposto (§1º, do artigo 843, da CLT).¨ (Processo Nº RO-1285-94.2011.5.03.0111 – Processo Nº RO-1285/2011-111-03-00.2 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Emilia Facchini – DJ/MG 11.10.2012, pag. 77)
¨CONTRADITA. TESTEMUNHA SUSPEITA. A testemunha, ex-empregada que move ação contra o reclamado, na qual este também a dispensou por justa causa, sob alegação de furto, não possui isenção de ânimo para depor, equiparando-se a uma inimiga do reclamado, sendo suspeita, na forma do art. 405, §, 3º, III, do CPC.¨ (Processo Nº RO-136-83.2012.5.03.0093 – Processo Nº RO-136/2012-093-03-00.0 – 3ª Reg. – 3ª Turma –
Relator Des. Cesar Machado – DEJT-MG 16.11.2012, pag. 31)
¨CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. CONFIGURAÇÃO. Configura cerceio defesa o indeferimento da intimação de testemunhas devidamente arroladas pela autora no prazo legal. Tramitando a presente ação sob o rito ordinário, não se exige o convite das testemunhas para que sejam intimadas e tampouco a comprovação de que o convite teria sido realizado.¨ (Processo Nº RO-766-21.2012.5.03.0003 – Processo Nº RO-766/2012-003-03-00.9 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DEJT-MG 22.01.2013, pag. 32)
¨TESTEMUNHA. AMIGO ÍNTIMO. SUSPEIÇÃO. ARTS. 405, DO CPC E 829, DA CLT. Tanto o artigo 405, do CPC, quanto o artigo 829, da CLT, são claros ao incluir o ‘amigo íntimo’ dentre aqueles que não têm isenção de ânimo suficiente e imprescindível para vir a juízo e relatar os fatos como estes realmente ocorreram – o primeiro código ao arrolá-lo como suspeito e o segundo ao determinar a oitiva como mero informante. No caso, o reconhecimento da própria testemunha como ‘amigo íntimo’, explicita a falta de imparcialidade para depor, confirmada pela afirmação de que via o autor trabalhando em feriados, enquanto este mesmo afirmou que não trabalhava em tais ocasiões. Nesse contexto, o único meio de prova produzido não é minimamente hábil a supedanear uma condenação. Não se trata de fragilidade da prova, mas de imprestabilidade absoluta, confirmando-se, pois, que a presunção legal de parcialidade é totalmente fundada. Sentença reformada.¨ (TRT 9ª Reg.. RO 572- 57.2012.5.09.0325 – Ac. 6ª T.) Rel. Sueli Gil El Rafihi. DJe/ 9ª Reg. N. 1.152/13, 24.1.13, p. 431/432, In LTr Sup. Jurisp. 15/2013 – p 120)
¨CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. Nos termos da Súmula 338 do TST, ainda que a não-apresentação dos controles de freqüência gere presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial, tal presunção pode ser elidida por prova em contrario. Ao se indeferir a pergunta à testemunha ouvida a rogo da ré acerca da jornada de trabalho cumprida pelo autor, configurou-se o cerceamento de defesa, violando o direito da ré de produzir a prova sobre a matéria controvertida.¨ (Processo Nº RO-164-14.2013.5.03.0094 – Processo Nº RO-164/2013-094-03-00.4 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Juiz Convocado Jose Marlon de Freitas – DEJT-MG 27.06.2013, pag. 108)
¨CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunha indicada, ainda que inicialmente arrolada pela outra parte.¨ (Processo Nº RO-881-10.2012.5.03.0143 – Processo Nº RO-881/2012-143-03-00.0 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco – DEJT-MG 27.06.2013, pag. 183)
¨TESTEMUNHA ATUANTE COMO PREPOSTO EM DEMANDA DIVERSA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. O empregado que figurou como preposto em demanda diversa não está, necessariamente, impedido de depor como testemunha, à exceção de se tratar de verdadeiro representante legal da ré em sentido estrito, ou se demonstrado interesse na solução do litígio. Embora se possa considerar que o preposto, em sentido amplo, represente legalmente a ré por ocasião da audiência, não pode ser considerado, por essa circunstância isolada, representante legal da ré para efeitos de impedimento testemunhal do art. 405, § 2º, III, do CPC. O mandato então conferido, ao que constou, limitou-se ao mero ato de preposição, e não configurou verdadeira representação legal stricto sensu. Recurso improvido.¨ (TRT 9ª Reg. RO – 1318-64.2011.5.09.0872 – (Ac. 6ª T.) – Rel. Sueli Gil El Rafihi. Dje/TRT 9ª Reg. N. 1.282/13, 5.8.13, p. 114, , In LTr Sup. Jurisp. 45/2013 – p 360)
¨Contradita. Testemunha que possui reclamatória trabalhista contra o reclamado com pedido de indenização por danos morais. Ausência de isenção de ânimo para depor. Acolhimento. Acolhe-se contradita de testemunha que possui reclamação trabalhista onde pede indenização por danos morais perante ex empregador, por vislumbrar falta de isenção de ânimo desta para depor. Pleito de indenização por danos morais permite a conclusão de que o depoente possui situação emotiva/abalo psicológico perante o reclamado, incompatível com uma situação de neutralidade, atraindo notória insegurança jurídica em seu depoimento. Não se trata de negar aplicação à Súmula nº 357 do C. TST, por se entender que a situação vai além da simples oitiva de testemunha que move ação trabalhista perante mesmo empregador, diante de notória alteração emotiva do depoente face ao pleito indenizatório respectivo. Recurso do reclamado a que se dá provimento.¨ (TRT 15ª Reg. (Campinas/SP) Proc. 0000467-51.2011.5.15.0001 – (Ac. 78388/13-PATTR, 2ª C) RO Rel. Desig. Adelina Maria Do Prado Ferreira. DEJT 12.9.13, p. 901, In LTr Sup. Jurisp. 46/2013 – p. 368)
¨TESTEMUNHA – SUSPEIÇÃO – TORCIDA PELO ÊXITO DO RECLAMANTE NO PROCESSO – CONFIGURAÇÃO. Ao contrário do que sustenta o recorrente, o depoimento da testemunha que declarou em Juízo que “torce” pelo êxito do reclamante no processo se enquadra perfeitamente na previsão legislativa da suspeição (artigo 829 da CLT; artigo 405 do CPC).¨ ( Processo Nº RO-0000722-79.2013.5.03.0160 – Processo Nº RO-00722/2013-160-03-00.2 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Juiz Convocado Milton V. Thibau de Almeida – DEJT-MG 24.04.2014, pag. 148)
¨TESTEMUNHA – CREDIBILIDADE – Diminui a credibilidade das afirmações da testemunha a declaração de que o empregado realizou mais horas extras que as informadas na inicial e no próprio depoimento pessoal do reclamante.¨ (Processo Nº RO-0001067-95.2013.5.03.0111 – Processo Nº RO-01067/2013-111-03-00.0 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Luis Felipe Lopes Boson – DEJT-MG 24.04.2014, pag. 262)
¨TESTEMUNHA. POSTULAÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS, TAL QUAL O RECLAMANTE DO FEITO. CONTRADITA. ACOLHIMENTO. CERCEIO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Acolhe-se a contradita arguida em face de testemunha que demanda contra o mesmo empregador postulando indenização por danos morais decorrente de alegada submissão a condições de aviltamento à sua dignidade. No caso concreto, a ausência de isenção de ânimo ficou evidente, caracterizada a hipótese do art. 405 § 3º do CPC, que afasta o alegado cerceamento de defesa.¨ (Processo Nº RO-0000714-90.2013.5.03.0067 – Processo Nº RO-00714/2013-067-03-00.2 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Maria Stela Alvares da S. Campos – DEJT-MG 20.05.2014, pag. 128)
¨TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. DEPOIMENTOS RECÍPROCOS. A Súmula 357 do TST preconiza não ser suspeita a testemunha que esteja litigando ou tenha litigado contra o mesmo empregador, sob pena de se estar admitindo restrição à garantia constitucional do direito de ação previsto no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição da República. O mesmo não ocorre, entretanto, quando ambos, reclamante e testemunha, prestaram depoimentos recíprocos nas ações por eles movidas contra a mesma reclamada, como ocorreu no caso dos autos.¨ (Processo Nº RO-0010804-76.2013.5.03.0094 – 3ª Reg. – 3a Turma – Relator Vitor Salino de Moura Eça – DEJT-MG 15.07.2014, pag. 123)
¨NULIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITOS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. 1. Não há no ordenamento jurídico qualquer exigência de que as testemunhas devam apresentar documento de identidade em audiência. Ipso facto, a parte não pode ser prejudicada pelo comportamento de sua testemunha. 2. A oitiva de testemunhas pode ser determinante na busca da verdade real. 3. O princípio da primazia da realidade, ínsito ao Direito do Trabalho, deve ser prestigiado. 4. Acolhida a preliminar de cerceamento de direito, declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos à Origem, para que seja reaberta a instrução processual.¨(TRT 15ª Reg. (Campinas/SP) RO-0001536-10.2010.5.15.0’’3 – (Ac. 53087/2014-PATR, 11ª C.) – Rel. João Batista Martins César. DEJT/TRT 15ª Reg. N. 1.513/14, 10.7.14, p. 1.589, In LTr Sup. Jurisp. 36/2014 – p 283)
123000156450 JCPC.405 – NULIDADE – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA – EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA – O fato de a testemunha exercer cargo de confiança não a torna suspeita para depor, uma vez que essa hipótese não está elencada entre as causas de suspeição previstas no art. 405 do CPC, além de não gerar presunção de que tenha interesse na solução do litígio. O indeferimento da oitiva da testemunha configura cerceamento do direito de defesa, importando em violação ao princípio do contraditório e ampla defesa insculpido no art. 5º, inciso LV, da CRFB. V. (TRT 12ª R. – RO 0000262-15.2012.5.12.0019 – 3ª C. – Rel. Juiz Conv. Nivaldo Stankiewicz – DJe 06.08.2014)
250900031912 – SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA – PROVA DE AMIZADE ÍNTIMA – FATOS DEMONSTRADOS POR PÁGINA DE REDE SOCIAL NA INTERNET – APLICAÇÃO – “Contradita de testemunha. Prova de amizade íntima. Fatos demonstrados por página de rede social na Internet. Admissibilidade. É hábil como meio de prova a utilização de impressos de página de rede social na Internet que demonstra a relação de amizade íntima entre a parte e sua testemunha, para fins de comprovação da suspeição desta, nos termos do art. 405, § 3º, do CPC. Testemunha que compartilha o fato de que, semanalmente, se encontra socialmente com a parte e que, ademais, posta fotografia onde sem encontram, com outras amigas, sob a mesma coberta, assistindo filmes, não pode negar a condição de amiga íntima.” (TRT 02ª R. – RO 0001557-17.2012.5.12.0010 – 5ª C. – Rel. José Ernesto Manzi – DJe 20.05.2014)
128000074012 – PROCESSO DO TRABALHO – TESTEMUNHA – SUSPEIÇÃO – Ainda que reconhecida a suspeição da testemunha, é perfeitamente possível e legal, nos termos do artigo 405, § 3º, inciso III, do CPC considerar o seu depoimento como o prestado como mera informante. (TRT 17ª R. – ROPS 0000101-14.2014.5.17.0013 – Rel. Jailson Pereira da Silva – DJe 18.09.2014 – p. 15)
¨TESTEMUNHA. MENOR DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS. DEPOIMENTO IMPRESTÁVEL. Embora o artigo 405, §1º, III, do CPC, não seja expresso nesse sentido, a exigência nele contida não diz respeito à idade que a testemunha deva contar à data do depoimento, referindo-se mesmo à idade alcançada à época dos fatos a serem relatados, importando, para fins de validade da prova, que a testemunha tivesse, naquele momento, perfeita compreensão e percepção sobre eles, o que não se pode atestar em relação ao menor impúbere.¨ (TRT 1ª Reg. Proc. 0000814-95.2013.5.01.0521 – (Ac. 4ª T., j. 9.6.15) – Rel. Angela Fiorencio Soares da Cunha – Data da Publicação: 22.6.15, In ¨LTr Sup. Jurisp. 032/2015 – p. 253)
¨TESTEMUNHA QUE FOI PREPOSTA EM OUTRO PROCESSO. CONTRADITA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. O fato de a testemunha ter atuado como preposta da Ré em outras ações não a torna impedida para depor como testemunha em outro processo, não lhe retirando a isenção de ânimo, visto que, na qualidade de testemunha, é advertida e compromissada perante o Juízo, sujeitando-se às penalidades impostas pela lei penal no caso de falso testemunho.¨ (TRT 15ª Reg. (Campinas/SP) RO-0000338-86.2013.5.15.0062 – (Ac. 25.674/2015 – PATR, 9ª C.) – Rel. Luiz Antonio Lazarim. DEJT/TRT 15ª Reg. N. 1.721/15, 7.5.15, p. 1.737, In ¨LTr Sup. Jurisp. 032/2015 – p. 256)
¨PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITA. AMIZADE ÍNTIMA COMPROVADA POR FOTO “POSTADA” EM REDE SOCIAL (“FACEBOOK”). CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. Neste limiar de novo século, tem-se vislumbrado novas formas de manifestação, relacionamento e “convivência” entre os cidadãos, rompendo-se os paradigmas convencionais outrora observados. Reflexos dessas intensas transformações tecnológicas podem ser facilmente aferidos no comportamento humano hodierno: as pessoas preocupam-se em manter uma extensa rede de amizades “on-line”, na qual compartilham seus momentos de lazer, suas conquistas profissionais e até mesmo seus afazeres domésticos mais comezinhos, concebendo uma “realidade virtual” que, muitas vezes, não guarda a menor correspondência com a realidade efetiva (e afetiva). É o chamado “Paradoxo da Internet”, marcado pela contradição entre a maior possibilidade de se manter contato com outras pessoas e a real ausência de contato humano. Com efeito, o simples fato de se rotular duas pessoas como “amigas” em uma rede social, tal qual o “Facebook”, não tem o condão de configurar, juridicamente, a amizade íntima que a lei menciona como fator obstativo à produção de prova testemunhal isenta de ânimos (art. 405, § 3º, III, do CPC e art. 829 da CLT). Em verdade, o próprio termo “amigo” tem sido utilizado de maneira corriqueira, merecendo detida análise por parte do intérprete. Todavia, ainda que válidas tais premissas, impende destacar que a i. Magistrada de piso, no caso em análise, apreendeu a efetiva amizade íntima entre o Autor e a testemunha – amizade íntima, aqui, compreendida em seu sentido estrito, hábil a ensejar a suspeição do testigo. Frise-se: a decisão primeira pautou-se no fato de estarem juntos, Autor e testemunha, em ambiente de descontração (fora do local de trabalho) e reunidos em pequeno grupo (o que indica acentuada proximidade entre as pessoas ali presentes), além de dizeres de explícita e inequívoca demonstração de afeto, tais como “amigos que muito amo”, “mais que especiais”, “amo esses amigos” e “amizade verdadeira não tem preço”. Não se questiona a dificuldade prática em distinguir o relacionamento meramente profissional da amizade verdadeiramente íntima. No entanto, como bem concluiu o julgado de piso, a relação entre o Reclamante e a testemunha levada em Juízo suplanta o mero “coleguismo” próprio do ambiente de trabalho, configurando verdadeira amizade íntima, impondo-se o acolhimento da contradita por suspeição do testigo. Preliminar de nulidade processual de cerceamento de defesa (“rectius”: cerceamento do direito de ação) rejeitada. Recurso obreiro desprovido.¨ (TRT 9ª Região RO 00849-2013-021-09-00-8-Ac. 7ª T., 28.4.2015 Re. Des. Ubirajara Carlos Mendes, In Revista LTr.79-10/1291)
¨INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Embora não se olvide que o juiz possui ampla liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa, ex vi do disposto no art. 765 da CLT, não se pode relegar ao oblívio o disposto no artigo 825, caput e seu parágrafo único, da CLT, no sentido de que as testemunhas que não comparecerem serão intimadas, ficando sujeitas, inclusive, à condução coercitiva, mormente quando o juiz indefere pedido de intimação anteriormente à audiência.¨ (Processo Nº RO-0010616-52.2015.5.03.0017 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator José Eduardo de Resende Chaves Júnior – DEJT-MG 09.06.2016, pag. 142)
¨TROCA DE FAVORES. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula 357, do TST, não pode legitimar a troca de favores, em que a testemunha contraditada possui ação trabalhista em face da reclamada, sendo certo que o reclamante foi ouvido como testemunha naquela ação. É patente que as informações prestadas pela testemunha do autor ficam com a sua credibilidade abalada, eis que ficou caracterizado o ânimo de depor com o nítido propósito de favorecer o autor da presente demanda.¨ (Processo Nº RO-0012038-69.2014.5.03.0026 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator João Bosco Pinto Lara – DEJT-MG15.06.2016, pag. – DEJT-MG15.06.2016, pag. 316)
¨CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE INFORMANTE. “o indeferimento da prova oral pretendida, sem que a referida testemunha fosse ouvida ao menos como informante, nos termos delineados pelo art. 829 da CLT, ofenderia diretamente as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”, especialmente quando a lide versa sobre matéria fática. Inteligência do art. 829 da CLT, combinado com o art. 447, § 5º do CPC/2015 . Apelo provido.¨ (Processo Nº RO-0001912-90.2014.5.03.0112 Processo Nº RO-01912/2014-112-03-00.4 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Manoel Barbosa da Silva – DEJT-MG 08.07.2016, pag. 294)
¨TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. Restando patente que a testemunha ouvida a rogo da autora não possui a necessária isenção de ânimo para prestar depoimento, sendo impossível se admitir que a mesma preste declarações sem mácula, tendo em vista seu evidente interesse no resultado da lide, tem-se por caracterizado o disposto no artigo 447, § 3º, II, do NCPC, bem assim a exceção ao entendimento contido na Súmula 357 do C. TST. Recurso provido.¨ (Processo Nº RO-0000053-09.2015.5.03.0143 Processo Nº RO-00053/2015-143-03-00.5 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Juliana Vignoli Cordeiro – DEJT-MG 20.07.2016, pag. 290)
¨TESTEMUNHA SUSPEITA. O fato de a testemunha arrolada pela reclamante a ter indicado para testemunhar na reclamação por ela proposta contra a mesma reclamada, evidencia troca de favores e conduz ao acolhimento da contradita.¨ (Processo Nº RO-0012221-56.2013.5.03.0032 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Danilo Siqueira de Castro Faria – DEJT-MG 01.08.2016, pag. 182)
¨:INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA COMO INFORMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 829 DA CLT. NULIDADE DA DECISÃO. O art. 829 da CLT é claro ao estabelecer que o acolhimento da contradita de testemunha resulta no direito da parte de ouvir o depoimento, independentemente de compromisso, na condição de informante. Assim, o indeferimento de oitiva de testemunha até mesmo como informante constitui cerceamento de defesa e do direito à prova, por afronta por afronta ao art. 5º, LV, da Constituição da República e ao mencionado art. 829 da CLT, vício que anula a r. sentença.¨ (Processo Nº RO-0011436-67.2015.5.03.0180 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Frederico Leopoldo Pereira – DEJT/MG 05.09.2016, pag. 187)
¨TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Não importa impedimento ou suspeição o simples fato de a testemunha exercer cargo com determinado grau de confiança na empresa ré. Tal constatação não autoriza, por si só, a conclusão de que exista, pelo seu exercente, interesse na demanda, capaz de retirar o crédito de seu depoimento, se tal fato não for demonstrado nos autos.¨ (Processo Nº RO-0011785-37.2015.5.03.0094 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Danilo Siqueira de Castro Faria – DEJT-MG 14.12.2016, pag. 289)
¨NULIDADE. CONTRADITA. A QUE LITIGA CONTRA A MESMA RÉ. TROCA DE FAVORES. Nos termos da Súmula 357 do C. TST, o fato de a testemunha possuir ação trabalhista contra a mesma ré não a impede de dizer a verdade, tampouco gera a presunção de que seja inimiga capital da ré ou amiga íntima do autor, ou de que não possua a isenção de ânimo necessária à solução do litígio. Tal situação não alcança, contudo, as hipóteses de depoimentos recíprocos ou troca de favores entre autor e testemunha. Nessa esteira, o acolhimento da contradita da testemunha não gera cerceamento de defesa, pois confirmado que o autor depôs em ação trabalhista ajuizada pela testemunha em face da mesma ré, configurando reciprocidade de depoimentos com evidente comprometimento de sua imparcialidade. Ouvida a testemunha como informante, não há nulidade processual a ser declarada. Recurso ordinário do autor a que se nega provimento¨ ( TRT 9ª Reg. RO- 0001540-37.2014.5.09.0028 – (Ac. 6ª T.) – Rel. Francisco Roberto Ermel. DEJT/TRT 9ª Reg. n. 2.084/16, 13.10.16, p. 434/5, In LTr Sup. Jurisp. 051/2016 – p 408)
“RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR TESTEMUNHA. Há legitimidade da testemunha para interpor recurso ordinário quando condenada ao pagamento de multa imposta na origem por suposto crime de falso testemunho.” (TRT 2ª Reg. (SP) RO-1000293-10.2017.5.02.0443- (Ac. 1ª T.) – Rel. Maria Jose Bighetti Ordono Rebello. DEJT/TRT 2ª Reg. N. 2.683/2019, 15.3.2019, p. 13.682/3, In LTr Sup. Jurisp. 019/19 – p 152)
“ART. 829 DA CLT. TESTEMUNHA. PAGAMENTO DESPESAS DE VIAGEM. FALTA DE ISENÇÃO. O fato de a parte custear as despesas de viagem da testemunha para depor em juízo não implica falta de isenção, na medida em que não revela amizade íntima ou interesse na causa, na forma do art. 829 da CLT. Ademais, o desembolso pelas partes encontra amparo nos arts. 82 e 84 do CPC.” (Processo Nº ROT-0011090-24.2017.5.03.0091 – 3ª Reg. – 6ª T. – Relator José Murilo de Morais – DEJT-MG 29.07.2019, pag. 1172/1173)
“MULTA APLICADA À TESTEMUNHA. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA PARTE QUE A LEVOU A JUÍZO – Não cabe conhecer do recurso interposto pelo reclamante acerca da questão referente à multa aplicada à testemunha por ele apresentada ao Juízo, por ilegitimidade recursal. Não se vislumbra amparo legal para que o reclamante tenha legitimidade para defender os interesses da testemunha, mais especificamente a penalidade que lhe foi imposta. Nesse caso, compete à referida testemunha insurgir-se contra a multa que lhe foi aplicada.” (TRT 3ª Reg. RO 0010545-44.2018.5.03.0082 – (Ac. 2ª T.) – Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira. DEJT/TRT 3ª Reg. N. 2.746/19, 18.6.19, p. 727/8, In LTr Sup. Jurisp. 033/19 – p. 264)
“TERCEIRA INTERESSADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO MPF PARA APURAÇÃO DE CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. POTENCIAL PREJUÍZO. É cabível a interposição de recurso da decisão de remessa de ofícios ao Ministério Público Federal para apuração de crime de falso testemunho, ante o potencial prejuízo que pode ser causado à depoente na execução dessa medida.” (Processo Nº AIRO-0011212-33.2018.5.03.0178 – 3ª Reg. – 2ª. T. Relator Lucas Vanucci Lins – DEJT-MG 21.08.2020, pag. 443)
“TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. Declarando a testemunha que tem interesse que a parte seja vitoriosa na ação, resta configurada, a suspeição prevista no art. 447, §3o, II, do CPC, não se configurando cerceio de defesa, o acolhimento da contradita arguida.” (Processo Nº ROT-0010729-89.2019.5.03.0138 – 3ª Reg. – 8ª. T. – Relator Sércio da Silva Peçanha – DEJT-MG 21.08.2020, pag. 897/898)
“NULIDADE – CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUZIR PROVA. O artigo 829 da CLT dispõe que a testemunha contraditada “não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação”, motivo pelo qual se conclui que a norma consolidada garante a oitiva da testemunha cuja contradita tenha sido acolhida, na condição de informante. Inobservado este procedimento pelo d. Juízo de origem, resta configurado o prejuízo à parte, uma vez que cerceado em seu direito de produção de provas. Preliminar de nulidade que se acolhe.” (Processo Nº ROT-0010486-34.2020.5.03.0002 – 3ª Reg. – 5ª T. – Relator Jaqueline Monteiro de Lima – DEJT-MG 21.09.2021, pag. 1105)
“INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA COMO INFORMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. Ocorre cerceamento de defesa se alguma das partes tem obstado indevidamente seu direito constitucional de produzir provas nos autos. Todos os meios de provas admitidos em direito não são benefícios exclusivos das partes, e sim do Poder Judiciário, para que se proceda um julgamento justo e seguro das questões que envolvem qualquer processo. Vale dizer: a prova dos autos deve satisfazer tanto o convencimento motivado do julgador de primeira instância, quanto o convencimento motivado do julgador de segundo grau, sob pena de violação aos princípios do convencimento motivado, do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. O depoimento testemunhal deverá ser colhido sob pena de cerceamento de prova. Nulidade que se acolhe.” (Processo Nº ROT-0010722-85.2021.5.03.0184- 3ª Reg. – 1ª T. – Relator Adriana Goulart de Sena Orsini DEJT-MG 20.07.2022, pag. 436)
“CONTRADITA. CARGO DE CONFIANÇA. O mero exercício de função de confiança, por si só, não constitui razão suficiente para tornar suspeita uma testemunha. Recurso provido para reformar a decisão que acolheu a contradita da testemunha, passando a valorar seu depoimento como prova testemunhal.” (Processo Nº ROT-0010590-26.2020.5.03.0002 – 3ª Reg. – 8ª T. – Relator Angela Castilho Rogedo Ribeiro – DEJT-MG 08.09.2023, pag. 3529)