PETIÇÃO INICIAL
“LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. NÃO CABIMENTO. A indicação de valores efetuada na inicial não possui o condão de limitar a condenação, pois consiste em mera estimativa, apenas para que se possa fixar a alçada e determinar o rito processual a ser seguido, devendo-se apurar as verbas deferidas em liquidação.” (Processo Nº ROT-0010622-42.2019.5.03.0042 – 3ª Reg. – 10ª T – Relator Marcus Moura Ferreira – DEJT-MG 18.03.2021, pag. 2754/2755)
“LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LANÇADOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. A indicação dos valores, na petição inicial, relativos aos pedidos formulados, são meras estimativas, cuja função primordial é de fixação do procedimento (sumário, sumaríssimo ou ordinário). Adota -se, por analogia, a inteligência fixada na Tese Jurídica Prevalecente nº 16, editada por este Regional, in verbis: “No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. (Processo Nº ROT-0010778-05.2019.5.03.0018 – 3ª Reg. – 10ª T. – Relator Márcio José Zebende – DEJT-MG 08.09.2021, pag. 239)
“LIMITAÇÃO DE VALORES AO PEDIDO INICIAL. Prevalece nesta Turma o entendimento de que, com a introdução do § 1º ao art. 840 da CLT pela Lei 13.467/17, o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, não mais se admitindo a sua fixação por mera estimativa. Assim, deve ser observado o valor limite informado pelo autor na exordial, ressalvada a atualização monetária.” (Processo Nº ROT-0010245-40.2023.5.03.0007 – 3ª Reg. – 5ª T. – Relator JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA – DEJT-MG 10.10.2023, pag. 1403)
“LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS DA INICIAL. NÃO CABIMENTO. Os valores postos na inicial correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito, não havendo que se falar, assim, em limitação da condenação a eles.” (Processo Nº ROT-0010827-59.2022.5.03.0012 – 3ª. Reg. – 3ª. T. Relator Danilo Siqueira de Castro Faria – DEJT-MG 30.10.2023, pag. 694)
“LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. NÃO CABIMENTO. A indicação dos valores, na petição inicial, relativos aos pedidos formulados, são meras estimativas, cuja função primordial é de fixação do procedimento (sumário, sumaríssimo ou ordinário). Adota-se a inteligência fixada na Tese Jurídica Prevalecente nº 16, editada por este Regional: “No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. (Processo Nº ROT-0012710-03.2022.5.03.0057 – 3ª. Reg. – 6ª T. – Relator Sabrina de Faria Froes Leão – DEJT-MG 30.10.2023, pag. 940)
“LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. A Instrução Normativa TST n. 41/2018 estabelece expressamente, em seu art. 12, § 2º, que, para fins do que dispõe o art. 840 da CLT, o valor da causa será estimado. Assim, não cabe falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, que têm natureza meramente estimativa, atendendo precipuamente à finalidade de fixar-se o rito processual aplicável ao caso. A aferição precisa do montante da condenação será realizada por ocasião da liquidação de sentença.” (Processo Nº ROT-0010906-44.2022.5.03.0107 – 3ª. Reg. – 10ª T. – . Relator Cleber Lúcio de Almeida – DEJT-MG 30.10.2023, pag. 1410/1411)
“LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Este Eg. Regional, ao editar a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, pacificou o entendimento de que “os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Apesar de o posicionamento transcrito referir-se, especificamente, ao rito sumaríssimo, a lógica contida nele guarda inegável correlação com o procedimento ordinário, mormente quando confrontada com a atual redação do artigo 840, §1°, da CLT.” (Processo Nº ROT-0010248-89.2020.5.03.0139 – 3ª Reg. – 8ª. T. – Relator José Marlon de Freitas – DEJT-MG 08.11.2023, pag. 1851)
LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO – DESCABIMENTO. De plano, esclarece-se que os valores postos na petição inicial correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito, não havendo que se falar, assim, em limitação da condenação a eles. Veja-se que nem sequer no procedimento sumaríssimo os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, constituem limite para apuração das importâncias devidas, configurando mera estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, consoante se depreende da Tese Jurídica Prevalecente 16 deste E. Tribunal. Assim, não há que se falar em limitação do quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença aos valores dos títulos requeridos na inicial.” (Processo Nº ROT-0010987-46.2021.5.03.0036 – 3ª Reg. – 3ª. T. – Relator Milton Vasques Thibau de Almeida – DEJT-MG 27.11.2023, pag. 669)
“LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. Este Eg. Regional, ao editar a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, pacificou o entendimento de que “os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852- B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”.(Processo Nº ROT-0010869-86.2018.5.03.0097 3ª Reg. – 8ª T. – Relator José Marlon de Freitas – DEJT-MG 02.02.2024, pag. 1234)
DANIELA TORRES CONCEICAO
JESSÉ CLAUDIO FRANCO DE ALENCAR
“ART. 840, §1º, DA CLT – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS – IMPOSSIBILIDADE. Pela redação do §1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei n. 13.467/17, a indicação do valor do pedido não autoriza concluir pela limitação da condenação àquele, pois se trata de mera estimativa, que tem a finalidade de definição do rito processual.” (Processo Nº ROT-0010160-43.2023.5.03.0140 – 3ª Reg. – 5ª T. – Relator ANDRE SCHMIDT DE BRITO – DEJT-MG 12.04.2014, pag. 2430)
Acontece
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