RECURSO

RECURSO ORDINÁRIO – DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DAS MATÉRIAS RECORRIDAS – O recurso ordinário tem efeito devolutivo apenas no tocante às matérias nele expressamente questionadas, não tendo o condão de, genericamente, fazer com que sejam reapreciados os itens em que o recorrente não demonstrou o seu inconformismo.

AGRAVO

Em se tratando de agravo de instrumento, há que se atacar os fundamentos expendidos pelo despacho agravado e não se reportar, simplesmente, como minuta de agravo, às razões da revista cuja apreciação, sob tais condições, implica no antecipado julgamento daquela inconformidade, por via oblíqua.

FERIADO

“FERIADOS – ATIVIDADES DO COMÉRCIO – LEI N. 11.603/07 A Medida Provisória n. 388, de 05 de setembro de 2007, convertida na Lei n. 11.603/07, alterou e acresceu dispositivos à Lei n. 10.101/00, destacando-se o art. 6º-A, que dispõe:

CONTRATO

“ACIDENTE DE TRABALHO – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – O contrato de experiência não se suspende em decorrência de acidente de trabalho, extinguindo-se naturalmente ao seu termo.” (TRT/RO-2414/97 – 3a. Reg. – 1a. T. – Relator: Dr. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 26.09.97)

FGTS

Opção retroativa – Anuência do empregador – A lei não encerra termos inúteis. Se se exigiu a anuência do empregador, não tem eficácia legal a opção retroativa que não contar com seu assentimento, plenamente justificável pela circunstância de tal tipo de opção imporar em transferência,

RESCISÃO INDIRETA

“RESCISÃO INDIRETA – REQUISITOS – Para decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, necessário se torna que a manutenção do contrato de trabalho tenha se tornado insuportável para o empregado. Não restando evidenciada, no caso, tal circunstância, é de se manter a r. decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pleito”.(Processo n°. 00254-2007-035-03-00-0 RO – 3ª Região – Sétima Turma – Desembargadora Relatora Maria Perpetua Capanema F. de Melo – DJ/MG 13/09/2007)

HORAS EXTRAS

“Cargo de confiança – Não exerce cargo de confiança o procurador de Banco, que não chefia ninguém e é obrigado a marcar ponto, como os demais empregados em geral.” (TRT-RO-1384/82 – 3a. Reg. – Rel. Michel Mellin – DJ/MG 11.02.83, pag. 55)

ISONOMIA

14“PRINCÍPIO DA ISONOMIA – ATIVIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇOS – A função exercida pela autora, como prestadora de serviços por empresa interposta, estava intimamente ligada à dinâmica da atividade da Caixa Econômica Federal, razão pela qual faz jus aos benefícios conquistados pela categoria dos bancários/economiários, já que laborou sob o comando da