CTPS

“CTPS. ANOTAÇÃO. O aviso prévio indenizado, diversamente do que sucede com o aviso trabalhado, põe termo ao vínculo de emprego no exato dia de sua concessão, não influenciando na contagem do tempo de serviço, pela singela razão de que, naquele período, inocorre efetiva prestação de trabalho.

CONTESTAÇÃO

“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO EFICAZ Não tendo os Reclamados apresentado contestação, sequer genérica, quanto à alegação constante na petição inicial no sentido de que o Reclamante foi vítima de humilhações, eis que submetido a condições desumanas de moradia e alimentação fornecidas pela empregadora, presumem-se verdadeiras tais alegações, a teor do art. 319 do CPC, subsidiário, dando ensejo à condenação por danos morais”.(Processo n°. 00649-2007-002-03-00-1 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Desembargadora Relatora Emilia Facchini – DJ/MG 11/10/2007)

CONFUSÃO

“SUCESSÃO – EMPREGADO QUE PASSA A EMPREGADOR – CONFUSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – A aquisição pela empregada da empresa para qual prestava serviços, assumindo o negócio, faz com que ela se torne credora e devedora de si mesma, configurando-se a confusão prevista no artigo 381 do Código Civil.

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

“COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. O artigo 625-A da CLT, com redação dada pela Lei 9958/00, faculta a instituição de Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária com representantes dos empregados e dos empregadores, cuja atribuição consiste em tentar a conciliação dos conflitos individuais do trabalho.

BANCÁRIO

“CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. Restando comprovado que as funções exercidas pela autora correspondiam, tão-somente, a um desdobramento da atividade bancária e não a atribuições típicas das instituições financeiras, indevidos os benefícios previstos para a categoria dos bancários”. (Processo n°. 00412-2007-028-03-00-3 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Desembargador Antônio Fernando Guimarães – DJ/MG 31/01/2008 – pág. 8)

AVULSO

“TRABALHADOR AVULSO. DESCARACTERIZAÇÃO. A partir da leitura do artigo 12, VI, da Lei n° 8.212/91 e do artigo 9º, VI, do Decreto 3.048/99, pode se dizer que o trabalhador avulso constitui uma espécie de trabalhador eventual, que atua com liberdade na prestação de seus serviços, exercendo-o em proveito de tomadores distintos, porquanto não possui vínculo de emprego com o sindicato intermediador

ATLETA PROFISSIONAL

“Atleta profissional – LUVAS – Por definição legal – argiro 12, da Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976, as luvas constituem “importância paga pelo empregador ao atleta, na forma do que for convencionada pela assinatura do contrato”. Tem, por isto mesmo, caráter remuneratório,