SALÁRIO

“AJUDA ALIMENTAÇÃO – INTEGRAÇÃO. A ajuda alimentação instituída por força do contrato de trabalho ou convenção coletiva descreve um plus salarial para o obreiro, tendo, pois, nítido caráter salarial, produzindo reflexos na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais (TST, Enunciado 241). (TRT/RO-20031/96 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel.. Hiram dos Reis Correa – DJ/MG 22.08.97)

PENHORA

“Penhora. Nomeação de bens. A nomeação de bens, pelo devedor, sem observância da ordem de que trata o artigo 655 do CPC, pode ser recusada pelo credor, a quem a lei devolve o direito à nomeação de outros que forem encontrados.” (TRT-AP-70/94 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Antônio Fernando Guimarães – DJ/MG 15.07.94, pag. 88)

COMPETÊNCIA

ENTE PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A liminar, com efeito ex tunc e eficácia erga ominis, concedida pelo STF, na ADIN nº 3.3395-6, em 01.02.2005, suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao artigo 114, inciso I da CR/88, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas entre servidores e Poder Público, de ordem estatutária ou caráter jurídico administrativo.

ACORDO

“Acordo – Multa – Incidência – A multa incidirá apenas sobre a parte do acordo cumprido fora do prazo, desde que, na avença, não se tenha feito qualquer estipulação mais abrangente.” (TRT-AP-228/86 – 3a. Reg. – Rel. Ari Rocha – DJ/MG 29.08.86, pag. 55)