COMPETÊNCIA
“ENTE PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A liminar, com efeito ex tunc e eficácia erga ominis, concedida pelo STF, na ADIN nº 3.3395-6, em 01.02.2005, suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao artigo 114, inciso I da CR/88, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas entre servidores e Poder Público, de ordem estatutária ou caráter jurídico administrativo. Nesse contexto, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar a presente demanda porquanto o reclamante foi contratado para exercer função típica do Poder Judiciário, em que vigora o regime estatutário”.4¨ (Processo : 01203-2006-006-03-00-9 RO – 3ª. Região – Quinta Turma Juiz Redatora: Des. Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DJ/MG : 26/05/2007 – Recorrente: Ricardo Martins dos Santos – Recorrido ESTADO DE MINAS GERAIS)
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SERVIÇOS PRESTADOS POR ESCRITÓRIO A SEU CLIENTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Esta Justiça não tem competência para dirimir conflitos relativos à prestação de serviços por escritório de advocacia ou sociedade de advogados a um cliente seu. Isto por faltar requisito necessário à configuração da relação de trabalho, a pessoalidade da prestação dos serviços”.(Processo n°. 00666-2007-151-03-00-7 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Juiz Convocado João Bosco Pinto Lara – DJ/MG 18/10/2007 – pág. 12)
“COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Conforme estabelece o artigo 114 da Constituição da República, é competente a Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Assim, as reclamações envolvendo pedido de complementação de aposentadoria, com aplicação das normas estabelecidas pela entidade de previdência privada vinculada à empresa empregadora, devem ser processadas perante esta Especializada”. (Processo n°. : 00776-2006-037-03-00-3 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Relator Juíza Convocada Adriana Goulart de Sena – DJ/MG 19/10/2007 – pág. 8)
“ADVOGADO. PROFISSIONAL LIBERAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS. COMPETÊNCIA. Não se deve confundir a relação de trabalho – em que o trabalhador se propõe a dar a sua força física a outrem, em troca de uma remuneração, ainda que de natureza autônoma, com prestação de serviços, em que alguém busca um estabelecimento de natureza empresarial que se propõe a prestar certos tipos de serviços à população, aleatoriamente, como é o caso de profissionais liberais e outros afins, como contabilidade, assistência técnica, divulgação e propaganda, etc. O médico, o advogado e o dentista, por exemplo, são profissionais liberais e tais serviços não têm natureza de relação de trabalho, mas de relação de consumo, conforme o artigo 3º, caput e § 2º, da Lei nº 8.078, de 1990. Por isto, as controvérsias oriundas das suas relações com os pacientes – ou clientes – não atraem a competência da Justiça do Trabalho para a solução do conflito. Exceto, é claro, se se tratar de relação de emprego, em que se aplicam as regras da CLT, em contrato de trabalho subordinado”.(Processo n°. 00700-2007-151-03-00-3 RO- 3ª Região – Terceira Turma – Desembargador Relator Bolívar Viegas Peixoto – DJ/MG 20/10/2007- fls. 8)
“INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. A controvérsia relativa à competência da Justiça do Trabalho para solucionar lides envolvendo contratação de trabalhador por ente público está pacificada na forma do entendimento contido na OJ no. 205 da SDI-1 do TST”.(Processo n°. 00470-2007-134-03-00-7 RO – 3ª Região – Sétima Turma – Desembargador Relator Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 23/10/2007 – pág. 18)
“COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – RELAÇÃO DE TRABALHO – COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos das alterações introduzidas no artigo 114 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n. 45/04, a Justiça do Trabalho é competente para conciliar, instruir e julgar lide em torno da quitação de honorários previstos em contrato de prestação de serviços advocatícios, eis que nesta hipótese, a matéria gira em torno de relação de trabalho e os seus efeitos para seu executor e não em torno do resultado ou produto do trabalho ou suas conseqüências para o tomador do serviço, como ocorre na proteção que emana do Código de Defesado Consumidor. É irrelevante a distinção entre relação de trabalho e “relação de consumo” para o fim de delimitar a competência da Justiça do Trabalho, porque a execução de um serviço por pessoa física, fora do âmbito da relação de emprego e das relações de trabalho gratuito e do regime estatutário, inevitavelmente, ocorrerá através do que se denomina de “relação de consumo”, porque sempre pressupõe a existência de uma relação de trabalho autônoma, em que uma pessoa física oferece sua força de trabalho ao mercado (parág. 2o. do artigo 3o, da Código de Defesa do Consumidor), de modo que essa relação jurídica será, simultaneamente, de trabalho e de consumo, dependendo do prisma que se busque visualizar as obrigações ou efeitos dela resultantes. Não parece que Emenda Constitucional n. 45 excepcionou as pessoas físicas que oferecem seus serviços ao público em geral ou ao mercado de consumidores, porque não há nenhum fundamento para serem diferenciadas do trabalhador que se vincula apenas a um cliente. A Competência da Justiça do Trabalho sempre esteve ligada às lides que giram em torno de questões do interesse do trabalhador. Assim, o que deve ser relevante, para se determinar a competência desta Justiça Especializada, é averiguar qual o interesse que se reclama proteção na demanda e se decorre de uma relação de trabalho prestado por pessoa física”.(Processo n°. 00693-2007-151-03-00-0 RO – 3ª Região – Quarta Turma – Desembargador Antônio Álvares da Silva – DJ/MG 20/10/2007 – pág. 18)
“INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Justiça do Trabalho não tem competência material para decidir ação de cobrança de honorários advocatícios, por se tratar de relação de consumo e não de trabalho”.(Processo n°. 00410-2007-071-03-00-6 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Desembargador Relator Jorge Berg de Mendonça – DJ/MG 24/10/2007 – pág. 7)
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A nomeação do reclamante como defensor dativo na Justiça Comum ocorreu porque, por lógico, não havia defensor público na comarca (ou era insuficiente a lotação do quadro), tendo o reclamante exercido um múnus essencial à Justiça, dever do Estado, que, agora, deverá quitar o trabalho desenvolvido pelo autor, mesmo porque, a nomeação observou o comando legal pertinente. Inteligência do art. 5o., inciso LXXIV, da Magna Carta, da Constituição do Estado de Minas Gerais (art. 272), das Leis ns. 1060/50 e 8.906/94 (art. 22, parágrafo único) e do art. 585, V, CPC. Não há, assim, no caso em espécie, ao contrário do alegado pelo reclamado, relação de consumo, que é típica dos serviços prestados por profissional liberal. Ou seja, haveria relação de consumo se o advogado, pessoa física, tivesse sido contratado por cliente para atuar em causa particular, em que não se constatasse atividade produtiva do tomador de serviços como destinatário final. Portanto, a remuneração do advogado nomeado para atuar em defesa de parte em processo judicial, seja autor ou réu, que não dispõe de condições financeiras para contratar procurador próprio, visando assegurar, desta forma, a efetivação do direito previsto no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, qual seja, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, mormente nas comarcas onde não há Defensoria Pública, ou ainda que haja, o seu quadro seja insuficiente para tal mister, deve ser remunerada. E, da dicção do artigo 9o. da Lei n. 13.166/99, tem-se a certeza que o mero pagamento dos honorários devidos ao defensor dativo não transmuda para estatutária a natureza da relação mantida pelos litigantes. Incontestável, assim, a competência material da Justiça do Trabalho para a dirimência da controvérsia jurídica (art. 114, I e IX, CF/88)”. (Processo n°. 00344-2007-081-03-00-1 RO – 3ª Região – Quarta Turma – Relator Desembargador Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 08/12/2007 – pág. 11)
¨AÇÃO DE COBRANÇA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO – JUÍZO SENTENCIANTE. De acordo com o disposto no art. 575 do CPC, a competência para execução da sentença édo próprio Juízo sentenciante, regra essa que permaneceu inalterada, mesmo depois da promulgação da Emenda Constitucional n. 45, que veio a ampliar a competência material da Justiça do Trabalho. Se a pretensão do autor, nomeado como advogado dativo em causa que tramitou perante o Juízo da 2ª. Vara Cível da Comarca de Guaxupé, é efetivamente receberos honorários advocatícios ali fixados por sentença, a execução do crédito deve dar-se perante aquele mesmo Juízo, e não, perante o Juiz do Trabalho. Ainda que se pudesse cogitar de ser a relação jurídica base uma “relação de trabalho”, como posta no inciso I do art. 114 da Constituição Federal, certo é que a condenação no pagamento dos honorários constitui um anexo da sentença, um efeito acessório dela, não cabendo a esta Justiça Especial, em novo processo, usurpando a competência do Juízo sentenciante, formar novo título executivo, com força idêntica à daquele já formado alhures, apenas para que aqui se obtenha a satisfação dos créditos reconhecidos.¨( Processo 00558-2007-081-03-00-8 RO – 3ª. Regição – 2ª Turma – Relator : Desembargdor. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 27/02/2008 – Recorrente: Estado de Minas Gerais e Recorrido Eloisio de Oliveira Cordeiro Junior)
¨INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OFICIAL DE JUSTIÇA. Lide que envolva o interesse de Oficial Judiciário – escrevente judicial III, função típica do Poder Judiciário, em que vigora o regime estatutário, deve ser apreciada pela Justiça Comum Estadual, em razão da liminar, com efeito ex tunc e eficácia erga ominis, concedida pelo STF na ADIN no. 3.395-6, em 1o.02.05, que suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao artigo 114, I, da Carta Maior que inclua, na competência desta Especializada, a apreciação de causas entre servidores e Poder Público, de ordem estatutária ou jurídico-administrativa.¨ (Processo TRT no. 00843-2007-030-03-00-6 RO – 3ª. Reg. – Quinta Turma – Redatora: Desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – Recorrente ESTADO DE MINAS GERAIS– Recorrida Rute Almeida de Souza – DJ/MG 18.03.2008. pag.20)
“AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS A EC 45/04. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA COMUM. Nos termos da decisão do Conflito de Competência nº 7.204-1, julgado pelo Excelso STF “as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução”. Em assim já definida a situação, impõe-se suscitar o conflito de competência negativo perante o Colendo STJ”. (Processo n°. 00657-2006-152-03-00-1 AP – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Juiz Convocado Fernando A. Viegas Peixoto – DJ/MG 19/03/2008 – pág. 14)
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA – RESPONSABILIDADE DO ESTADO O advogado é indispensável à administração da justiça e ninguém pode ser julgado sem a sua presença, sendo, por outro lado, dever do Estado zelar pela defesa dos necessitados (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), designado-lhes defensores. E o §1º, do art. 22, da Lei Federal nº 8.906/94, determina: “O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.” Inconcebível, de acordo com o mesmo ordenamento jurídico, trabalho prestado desvinculado da respectiva remuneração com cunho alimentar, sendo certo que a Constituição do Estado de Minas Gerais prevê a responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários ao advogado, quando o Juiz da causa o designa e o nomeia para a função de defensor dativo, conforme o artigo 272 textual:”O advogado que não for Defensor Público, quando nomeado para defender réu pobre, em processo civil ou criminal, terá os honorários fixados pelo Juiz, no ato da nomeação, segundo tabela organizada pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, os quais serão pagos pelo Estado, na forma que a lei estabelecer.” Nomeado na forma do art. 5º, da Lei nº 1.060/50, a atuação como auxiliar da justiça alia-se à prestação dos serviços sem vínculo, de natureza estatutário-administrativa, não cuidando de servidor público, mas de relação de trabalho acionada na incapacidade de o Estado manter Defensoria Pública em condições hábeis de prestar a assistência judiciária a quem dela necessitar, o que encorpa assunção, pelo Estado, de uma responsabilidade que lhe é atávica, mas que não pôde desempenhar eficientemente. Agindo assim, por certo enseja uma relação de trabalho com o prestador do serviço”. (Processo n°. 00652-2007-081-03-00-7 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Juiz Convocado João Bosco Pinto Lara – DJ/MG 29/03/2008 – pág. 19)
“EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – CONTRATAÇÃO POR MEIO DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA POR PREPOSTO OU MANDATÁRIO DO EMPREGADOR – GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA COMO CONDIÇÃO DE EFETIVIDADE DOS DIREITOS SOCIAIS – Ao trabalhador contratado à distância, pelo empregador, por via telefônica ou por preposto ou mandatário do empregador, assegura-se o direito de ajuizar ação trabalhista no foro em que ele se encontrava no ato da contratação. Se o trabalhador contratado, em local distinto daquele em que se efetivou a prestação dos serviços, já se desloca para o local desta com as condições de trabalho previamente acertadas entre as partes, especialmente a função, a remuneração e o local de trabalho, tem-se como consumada a contratação. Nesse caso, o local da contratação para fins de fixação da competência trabalhista é o do local onde se encontrava o trabalhador no momento da avença. A assertiva decorre de interpretação dos fatos do processo à luz dos princípios constitucionais superiores da garantia dos direitos fundamentais e do acesso à justiça. Sobretudo quando as condições econômicas do trabalhador são incompatíveis com os custos advindos da necessidade do deslocamento para o ajuizamento e acompanhamento da demanda – quase sempre por mais de uma vez – em foro distante do seu domicílio (da contratação) para onde retornou após a cessação do contrato. O contrário implica negativa do direito ao acesso à justiça pela interposição de obstáculo (obstáculo econômico) intransponível ao seu exercício pelo trabalhador. O autor foi contratado neste Estado para trabalhar em Tietê-SP, por via telefônica e por mandatário da empresa, tendo deslocado para aquele Estado com todos os elementos constitutivos do contrato de trabalho previamente estabelecidos e com todas as despesas de deslocamento já custeadas pela empresa reclamada. Nesse caso, o foro de Guaxupé, local em que se encontrava o autor no ato da contratação, é o foro competente para o ajuizamento da ação”. (Processo n°. 01035-2007-081-03-00-9 RO – 3ª Região – Sétima Turma – Redator Juiz Convocado Antônio G. de Vasconcelos – DJ/MG 03/04/2008 – pág. 11)
¨HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios de defensor dativo. Isto porque esses profissionais são designados pelos Estados através de ato administrativo judicial para atuarem nas causas de necessitados Trata-se, portanto, de agente em colaboração com Poder Público, sendo que a sua nomeação não se equipara à simples realização de prestação de serviço autônoma ou eventual decorrente de relação de trabalho, nos termos do artigo 114, I, da CR/88¨ (Processo 00656-2007-081-03-00-5 RO – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relatora Des. Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DJ/MG 05.04.2008, pág. 22 – ESTADO DE MINAS GERAIS x ELOISIO DE OLIVEIRA CORDEIRO JUNIOR)
“EXECUÇÃO TÍTULO JUDICIAL JUÍZO COMPETENTE – Nos termos dos artigos 575 do CPC, 668 do CPP e 877 da CLT, a competência para a execução da sentença é do juízo sentenciante, regra não alterada pela Emenda Constitucional no. 45, que ampliou a competência substancial da Justiça do Trabalho”. (Processo n°. 00654-2007-081-03-00-6 RO – 3ª Região – 2ª Turma – Relator Desembargador Anemar Pereira Amaral – DJ/MG 09/04/2008 – pág. 14 – Recorrente: ESTADO DE MINAS GERAIS – Recorrido: Eloisio de Oliveira Cordeiro Junior)
“EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR – ARTIGO 651/CLT – Não havendo qualquer comprovação de que o contrato de trabalho tenha sido firmado em local distinto daquele da prestação de serviços, ou mesmo de que a empresa promova atividades fora do lugar da contratação, aplica-se a regra do caput do art. 651/CLT. Ainda que se reconheçam as dificuldades existentes para um trabalhador se deslocar até outro Estado a fim de propor reclamação trabalhista, a norma legal não prevê que a situação de hipossuficiência econômica defina o foro da jurisdição”. (Processo n°. 00401-2007-082-03-00-9 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Desembargador Antonio Fernando Guimarães – DJ/MG 24/04/2008 – pág. 8)
AÇÃO DE COBRANÇA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO. JUÍZO SENTENCIANTE – De acordo com o disposto no art. 575 do CPC, a competência para a execução da sentença é do próprio Juízo sentenciante, regra essa que permaneceu inalterada, mesmo depois da promulgação da Emenda Constitucional nº. 45, que veio a ampliar a competência material da Justiça do Trabalho. Se a pretensão do autor, nomeado como advogado dativo em causa que tramitou perante o Juízo da Comarca de Guaxupé, é efetivamente receber os honorários advocatícios ali fixados por sentença, a execução do crédito deve dar-se perante aquele mesmo Juízo, e não perante a Justiça do Trabalho. Ainda que se pudesse cogitar de ser a relação jurídica base uma “relação de trabalho”, como posta no inciso I do art. 114 da Constituição Federal, certo é que a condenação no pagamento dos honorários constitui um anexo da sentença, um efeito acessório dela, não cabendo a esta Justiça Especial, em novo processo, usurpando a competência do Juízo sentenciante, formar novo título executivo judicial, com força idêntica à daquele já formado alhures, apenas para que aqui se obtenha a satisfação dos créditos reconhecidos.¨ (Processo nº 0913-2007-081-03-00-9 RO – 3ª Região – 2ª Turma – Relator Desembargador Anemar Pereira Amaral – DJ/MG 18/06/2008 – Recorrente: ESTADO DE MINAS GERAIS – Recorrido: Eloisio de Oliveira Cordeiro Junior)
¨INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – OFICIAL DE JUSTIÇA – Lide que envolva o interesse de Oficial de Justiça Avaliador l, função típica do Poder Judiciário, em que vigora o regime estatutário, deve ser apreciada pela Justiça Comum Estadual, em razão da liminar, com efeito “ex tunc” e eficácia “erga ominis”, concedida pelo STF na ADIN no. 3.395-6, em 1o..02.05, que suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao artigo 114, I, da Carta Maior que inclua, na competência desta Especializada, a apreciação de causas entre servidores e Poder Público, de ordem estatutária ou jurídico-administrativa.¨ (Processo TRT nº 01421-2007-021-03-00-7 RO – 3ª. Região – 5ª. Turma – Relatora Desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – Recorrente ESTADO DE MINAS GERAIS – Recorrida ELIANE MARIA VALLE BASTOS – DJ/MG de 21.06.2008)
“INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AÇÃO DE COBRANÇA EC 45/2004 – RELAÇÃO DE CONSUMO. A Emenda Constitucional 45/2004, que conferiu nova redação ao art. 114 da Constituição Federal, ampliou a atual competência da Justiça do Trabalho, de forma que ela não mais se restringe às controvérsias decorrentes de vínculo de emprego, abarcando toda e qualquer lide fundada havendo nomeação compulsória de advogado dativo, surge uma relação tipicamente de consumo entre o advogado e o patrocinado, refugindo ao alcance da norma constitucional em apreço. Portanto esta Justiça Laboral é incompetente para apreciar ação de cobrança de honorários de advogado dativo nomeado pelo Estado”. (Processo n°. 00057-2008-081-03-00-2 RO – 3ª Região – Quinta Turma – Relator: Juiza Convocada Rosemary de O.Pires – Recorrente: ESTADO DE MINAS GERAIS – Recorrido: ELOISIO DE OLIVEIRA CORDEIRO JÚNIOR – DJ/MG 21/06/2008 pág. 15)
“INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OFICIAL DE APOIO JUDICIAL. Lide que envolva o interesse de Oficial de Apoio Judicial, função típica do Poder Judiciário, em que vigora o regime estatutário, deve ser apreciada pela Justiça Comum Estadual, em razão da liminar, com efeito ex tunc e eficácia erga omines, concedida pelo STF na ADIN nº 3.395-6, em 1º.02.05, que suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao artigo 114, I, da Carta Maior que inclua, na competência desta Especializada, a apreciação de causas entre servidores e Poder Público, de ordem estatutária ou jurídico-administrativa”. (Processo n°. 00110-2008-005-03-00-2 RO – 3ª Região – Quinta Turma – Redator: Desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – Recorrente(s): Irene Aparecida Santos de Almeida e outros – ESTADO DE MINAS GERAIS – Recorrido(s): os mesmos – DJ/MG 21/06/2008 – pág. 15)
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OFICIAL DE JUSTIÇA. Lide que envolva o interesse de Oficial de Apoio Judicial, função típica do Poder Judiciário, em que vigora o regime estatutário, deve ser apreciada pela Justiça Comum Estadual, em razão da liminar, com efeito ex tunc e eficácia erga omines, concedida pelo STF na ADIN no. 3.395-6, em 1o..02.05, que suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao artigo 114, I, da Carta Maior que inclua, na competência desta Especializada, a apreciação de causas entre servidores e Poder Público, de ordem estatutária ou jurídico-administrativa. ¨ (Processo TRT no. 01149-2007-021-03-00-5 RO – 3ª. Região – 5ª. Turma – Relatora Desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – Recorrente ESTADO – Recorrida ANDREZA SALES RICHARD – DJ/MG de 28.06.2008)
¨ENTE PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A liminar, com efeito ex tunc e eficácia erga omines, concedida pelo STF, na ADI 3395-6, em 01.02.2005, suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao artigo 114, inciso I da CR/88, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas entre servidores e Poder Público, de ordem estatutária ou caráter jurídico administrativo. Nesse contexto, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar a presente demanda porquanto os reclamantes foram contratados -ara exercerem funções típicas do Poder Judiciário, em que vigora o regime estatutário¨ (Processo TRT no. 00501-2008-025-03-00-1 RO – 3ª. Região – 5ª. Turma -Relatora Desembargadora.Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DJ/MG 20.09.2008, – ESTADO DE MINAS GERAIS x Amanda Vieira Freitas e outros)
¨INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – OFICIAL DE JUSTIÇA – Lide que envolva o interesse de Oficial de Justiça Avaliador l, função típica do Poder Judiciário, em que vigora o regime estatutário, deve ser apreciada pela Justiça Comum Estadual, em razão da liminar, com efeito ex tunc e eficácia erga omnis, concedida pelo STF na ADIN no. 3.395-6, em 01/02/05, que suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao artigo 114, I, da Carta Maior que inclua, na competência desta Especializada, a apreciação de causas entre servidores e Poder Público de ordem estatutária ou jurídico-administrativa.¨ Processo TRT no. 00224-2008-088-03-00-0 RO – 3ª. Região – 5ª. Turma -Relatora Desembargadora.Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DJ/MG 27.09.2008, pág. 19 – ESTADO DE MINAS GERAIS x Célio da Rocha Mello Neto)
“INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS OU PERMANENTES. De acordo com a jurisprudência do STF, a Justiça Comum é competente para julgamento das ações nas quais se discute a validade das contratações celebradas sem a prévia aprovação em concurso público, com lastro em contratos temporários de excepcional interesse público ou não, pois a relação existente entre os contratados e a Administração Pública é de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”. (Processo n°. 00548-2008-010-03-00-6 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Juiz Relator: Desembargador Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 26/11/2008 – Pág. 13)
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ao apreciar o Conflito Negativo de Competência n º CC 96630 / SP, 2008/0129979-1, publicada em 18/09/2008, Relator Juiz Federal Convocado Carlos Fernando Mathias, 2ª Seção, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “Compete à Justiça estadual processar e julgar as ações relativas à cobrança de honorários advocatícios decorrentes da prestação de serviços profissionais, por se tratar de vínculo contratual de natureza eminentemente civil”, afastando a competência da Justiça do Trabalho”. (Processo n°. 00945-2008-041-03-00-6 RO – 3ª Região – Décima Turma – Juiz Relator: Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DJ/MG 19/11/2008 – Pág. 22)
“SEGURO DE VIDA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho tem competência para julgar “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho”, nos termos do art. 114, inciso IX, da Constituição da República, não alcançando o pagamento do prêmio devido diretamente pela seguradora, eis que se trata de vantagem de natureza securitária e, portanto, submetida à apreciação da Justiça Comum.” (Processo : 00029-2008-011-03-00-4 RO – Primeira Turma – Juiz Relator :Desa.Maria Laura Franco Lima de Faria – DJ/MG 21/11/08, pag. 9)
“servidor contratado por ente público – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Diante das recentes decisões proferidas pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 573202 (21/08/2008) e nos CC 7201 e 7211 (29/10/2008), todas no sentido de fixar a competência da Justiça Comum para dirimir conflitos entre a Administração Pública e os servidores por ela contratados de forma temporária, esta Eg. Turma houve por bem curvar-se a este posicionamento, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para exame do presente feito e determinando a remessa dos autos ao juízo competente.”( Processo : 00524-2008-003-03-00-9 RO – Primeira Turma – Juiz Relator : Desembargador Marcus Moura Ferreira – DJ/MG 21/11/08, pag. 11)
“CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A TERCEIROS – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – A competência da Justiça do Trabalho, em matéria previdenciária, prevista no art. 114, inciso VIII, CF faz referência às contribuições sociais a que alude o art. 195, I, “a” e II, CF. O parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91 define em suas letras o que constituem obrigações sociais, ali não estando incluídas as contribuições destinadas a terceiros. Logo, o que se verifica é que não se encontra entre as contribuições sociais a que faz menção o art. 114, inciso VIII, CF, aquelas destinadas a terceiros. Portanto, de conformidade com esses dispositivos legais, a Justiça do Trabalho é incompetente para executar a contribuição devida a terceiros. Nesse sentido é a Súmula 24 deste e. Regional, “in verbis”: “CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS – EXECUÇÃO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ART. 114 DA CR/1988. A Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiros, decorrentes das sentenças que proferir, nos termos do art. 114 da Constituição da República.” (Processo : 00322-2006-141-03-00-0 AP – Setima Turma – Juiz Relator : Desembargador Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 27/11/2008, pag. 10
“ INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Supremo Tribunal Federal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da CR/88 que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, portanto a competência para processar e julgar lides nas quais figuram estas partes é da Justiça Comum, conforme ADIn nº 3.395.” (Processo : 00095-2007-093-03-00-4 RO – Segunda Turma – Juiz Relator : Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 17/12/2008, pag. 15)
“COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. As recentes decisões do Excelso Supremo Tribunal Federal indicam que a Justiça do Trabalho não detém a competência ex ratione materiae para apreciar e julgar as causas de servidores públicos, mesmo quando admitidos sem a submissão ao concurso público.” (Processo : 01012-2008-084-03-00-4 RO – Segunda Turma – Juiz Relator : Desembargador Jales Valadao Cardoso – DJ/MG 17/12/2008, pag. 16)
“CONTRATO NULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, através de recente decisão publicada em 21/08/2008 (RE-573202) firmou jurisprudência preponderante no sentido de que a relação de trabalho entre o Poder Público e seus servidores é sempre de caráter jurídico-administrativo e, portanto, a competência para dirimir conflitos que envolvam tais contratos, inclusive a aferição de sua validade ou invalidade, será sempre da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho.” ( Processo : 00841-2008-005-03-00-8 RO, Juiz Relator : Juiz Convocado Jose Marlon de Freitas , DJ/MG 29/01/2009.)
“CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORA PÚBLICA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – A alegação de existência de leis municipais autorizadoras da contratação temporária pelo reclamado (Município), por si só, não afasta a competência material desta Justiça do Trabalho para processar e julgar matéria atinente à contratação irregular e ao pagamento de verbas trabalhistas, mesmo porque a competência desta Especializada é fixada de acordo com a natureza das pretensões deduzidas em juízo.” ( Processo : 00638-2008-093-03-00-4 RO, Juiz Relator : Desa.Maria Perpetua Capanema F.de Melo, DJ/MG 29/01/2009.)
“servidor contratado por ente público – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Considerando as recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573202 (21/08/2008) e nos CC 7201 e 7211 (29/10/2008), que fixaram a competência da Justiça Comum para julgar conflitos entre a Administração Pública e os servidores por ela contratados de forma temporária, esta Eg. Turma curva-se a tal posicionamento, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para exame do feito.”( Processo : 00799-2008-093-03-00-8 RO,TRT 3ª Região, Órgão Julgador : Primeira Turma , Juiz Relator : Desembargador Marcus Moura Ferreira, DJ/MG 30/01/09, pag. 8)
“INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Em observância ao recente pronunciamento do STF, excluindo da competência desta Justiça Especializada a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, falece competência à Justiça do Trabalho para dirimir a lide.” ( Processo : 00802-2008-004-03-00-4 RO,TRT 3ª Região, Órgão Julgador : Terceira Turma, Juiz Relator : Juiz Convocado Danilo Siqueira de C.Faria, DJ/MG 31/01/2009, pag. 6)
“ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. COMPETÊNCIA. Considerando as recentes decisões liminares proferidas pelos Ministros do Exc. STF, segundo o qual “qualquer que seja a hipótese determinante da contratação temporária de servidor, é de atentar que o regime jurídico a que ele se submete é diverso daquele que incide e informa o que se impõe na relação da entidade pública e o servidor titular de cargo de provimento efetivo”, afirmando, neste contexto, que a Justiça do Trabalho não detém competência para o processamento e julgamento das ações que envolvem entidades do Poder Público e os servidores vinculados à relação jurídico-administrativa, declina-se a competência desta Especializada para conhecer e julgar o presente litígio, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Desembargador Émerson Alves Lage – Decisão que se adota por maioria.” (Processo : 00762-2008-008-03-00-6 RO, TRT 3ª Região, Órgão Julgador : Sexta Turma, Juiz Relator : Juiza Convocada Adriana Goulart de Sena, DJ/MG 31/01/09, Pág. 22)
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ADVOGADO DATIVO – INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO – A sentença prolatada nos autos da ação em que o autor atuou como advogado dativo constituiu título executivo judicial em seu favor, sendo o mesmo Juízo Cível o competente para a execução dos honorários advocatícios, por força do que dispõe o art. 575, II, do CPC. Irrelevante a discussão a respeito da natureza jurídica que envolve o profissional do direito e o Estado, se relação de consumo ou de trabalho, por força do regramento próprio do CPC, a respeito da execução do título executivo judicial”. (Processo n°. 00698-2008-081-03-00-7 RO – 3ª Região – Terceira Turma – Juiz Relator: Desembargador César Machado – DJ/MG 14/02/2009 – Pág. 6)
“DECISÕES EMANADAS PELO EXCELSO STF – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. Em virtude das recentes decisões proferidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, fixando a competência da Justiça Comum para dirimir conflitos entre a Administração Pública e os servidores por ela contratados de forma temporária, é de se declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para examinar e julgar a presente demanda, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum”. (Processo n°. 00108-2008-106-03-00-8 RO – 3ª Região – Sétima Turma – Relator Desa. Maria Perpetua Capanema F. de Melo – DJ/MG 05/03/2009 – Pág. 21)
¨INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Em observância ao recente pronunciamento do STF, excluindo da competência desta Justiça Especializada a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, falece competência à Justiça do Trabalho para dirimir a lide.¨ (Processo Nº RO-437/2007-040-03-00.0 3a. Reg. 3a. T. – Relator Danilo Siqueira de C.Faria – DJ/MG 20.03.2009)
“PIS – Competência da justiça do trabalho, não apenas para determinar o cadastramento, mas também, se o caso, para deferir a respectiva indenização, nos moldes da LC n. 26/75, regulamentada pelo Decreto n. 78.276/76 – Inteligência da Súmula n. 300 do C. TST e art. 927 do CC – A competência desta Justiça Especializada não se limita à determinação do cadastramento do empregado no PIS, até porque a Súmula n. 300 do C. TST não exclui outras hipóteses, dentre elas, se o caso, à respectiva indenização em decorrência do não cadastramento do trabalhador, tendo como embasamento legal no art. 927 do CC”. ( TRT 15ª Região (Campinas – SP) – Proc. 1942-2007-044-15 – (Ac. 15746/09 – PATR, 4ª C.) – Rel. Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva – DOE 27/03/2009 – P.36 – In Ltr Sup. Jurisp. – ANO 08 – 021/2009 – p. 162)
¨CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR ENTE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Supremo Tribunal Federal, através de reiteradas decisões, entendeu que é a Justiça Comum a competente para apreciar e julgar as ações que discutem sobre a validade das contratações celebradas pelo ente público, sem a prévia aprovação em concurso
público, sob a justificativa de que os mesmos se destinam a atender “excepcional interesse público”, uma vez que a relação aí estabelecida é de caráter estatutário ou jurídico administrativo. Portanto, não há mais falar em competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações desta natureza.¨ (Processo Nº RO-500/2009-010-03-00.9 – 3ª. Reg. – 9ª Turma – Relatora Des. Emilia Facchini – Recorrente Estado de Minas Gerais – Recorrido Getulio Fernandes Botinha – – DJ/MG 13.08.2009)
DECISÕES EMANADAS PELO EXCELSO STF – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. Em virtude das recentes decisões proferidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, fixando a competência da Justiça Comum para dirimir conflitos entre a Administração Pública e os servidores por ela contratados de forma temporária, há de ser declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para examinar e julgar a presente demanda, determinando -se a remessa dos autos à Justiça Comum. (Processo Nº RO-910/2009-042-03-00.4 – 3ª. Reg. – 7ª. Turma – Relator Des. Maria Perpetua Capanema F. de Melo – DJ/MG 30/11/2009 – Marcelo Gregorio Alves da Costa x Estado de Minas Gerais)
¨INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – SERVIDOR PÚBLICO – VÍNCULO JURÍDICO- ADMINISTRATIVO – NULIDADE CONTRATUAL. O excelso STF, no julgamento da ADI 3395-6, entendeu pela suspensão de toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC nº 45/2004,
que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, tendo por base vínculo estatutário ou jurídico-administrativo. Em razão desse entendimento, o colendo TST cancelou a Orientação Jurisprudencial n. 205 da SDI-1, fixando-se a competência da Justiça Comum para julgar conflitos entre a Administração Pública e os servidores por ela contratados de forma temporária, onde se cogita a nulidade contratual por inexistência de concurso público, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho para apreciação de feitos dessa natureza.¨ (Processo Nº RO-128600-47.2009.5.03.0153 – Processo Nº RO-1286/2009-153-03-00.4 – 3ª. Reg. – 8ª. Turma – Relator Des. Paulo Roberto Sifuentes Costa – DJ/MG 11.06.2010, pág. 212)
¨CONTRATO FIRMADO COM ENTE PÚBLICO – RELAÇÃO JURÍDICO ADMINISTRATIVA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é incompetente para o exame de demanda que envolva contrato firmado com ente público, uma vez que se trata de relação jurídico-administrativa. A matéria deve ser submetida à apreciação da Justiça Comum Estadual, a quem devem ser remetidos os autos.¨ (Processo Nº RO-27-63.2010.5.03.0150 – Processo Nº RO-27/2010-150-03-00.0 – 3ª. Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DJ/MG 04.02.2011, pág.. 256)
¨COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – AÇÃO DE COBRANÇA DA EMPRESA CONTRA O EMPREGADO – Nos termos do art. 114, I, da CF/88, como decorre da relação de trabalho, insere-se na competência da Justiça do Trabalho a ação de cobrança proposta pela empresa contra o empregado.¨ (Processo Nº RO-129400-23.2009.5.03.0041 – Processo Nº RO-1294/2009-041-03-00.2 – 3ª. Reg. – 9ª. Turma – Relator Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno – DJ/MG 08.02.2011, pag. 91)
¨AÇÃO PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO CONTRA MUNICÍPIO. REGIME ÚNICO QUE ADOTA A CLT COMO REGRA DE CONTRATAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Por sua Douta Maioria, esta TRJF vem decidindo que escapa da competência desta Justiça do Trabalho o exame e julgamento de ações propostas contra o ente contratante por servidores públicos municipais, ainda que sua contratação esteja regida pelas normas da CLT, pois para estes casos, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, há de prevalecer a competência em razão das pessoas, e não da matéria, porque a vinculação assumirá sempre a natureza administrativa.¨ (Processo Nº RO-1094-66.2010.5.03.0052 – Processo Nº RO-1094/2010-052-03-00.7 – 3ª. Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Joao Bosco Pinto Lara – DJ/MG 04.05.2011, pag. 158)
¨EXECUÇÃO. PREVIDÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. Não compete a esta Especializada analisar e julgar questão relativa às parcelas previdenciárias recolhidas no curso do contrato de trabalho, a não ser quanto àquelas oriundas de sua própria decisão ou acordo homologado. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.¨ (Processo Nº RO-635-41.2011.5.03.0113 – Processo Nº RO-635/2011-113-03-00.6 – 3ª Reg. –3ª Turma – Relator Des. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 09.12.2011, pág. 44)
¨EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. A competência territorial da Justiça do Trabalho, regra geral, firma-se em razão do local da prestação de serviços do empregado, ainda que tenha sido contratado noutro lugar ou no estrangeiro, consoante expressamente prevê o caput do artigo 651 da CLT.¨ (Processo Nº RO-1647-23.2011.5.03.0103 – Processo Nº RO-1647/2011-103-03-00.0 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DJ/MG 16.02.2012, pag. 232)
¨RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. Na mesma linha do entendimento consignado por esta Corte no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para o julgamento de ação de cobrança de honorários advocatícios decorrentes de contrato firmado entre o causídico e a parte demandante, a pretensão de recebimento de honorários advocatícios de defensor dativo, nomeado para o exercício de múnus público, não se insere no âmbito da competência desta Justiça Especializada, haja vista se tratar de relação de natureza jurídico-administrativa. Recurso de Revista conhecido e provido.¨ (Processo: RR – 453-21.2010.5.03.0071 – RO-453/2010-0071-03 – TST – 8ª Turma – Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro – DJU 02.03.2012)
¨COMPETÊNCIA “EX RATIONE LOCI” – Não se fixa a competência “ex ratione loci” na conformidade do interesse das partes, mas segundo os ditames da lei. Inexiste, no direito processual do trabalho, o foro de eleição. Não há, para o obreiro, o direito de escolha quanto ao foro competente, a não ser em raras hipóteses. O art. 651, “caput”, da CLT estabelece que a competência é determinada pela localidade da prestação dos serviços, ainda que o obreiro tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Essa é, portanto, a norma geral a ser obedecida.¨ (Processo Nº RO-369-63.2012.5.03.0034
Processo Nº RO-369/2012-034-03-00.5 – 3ª Reg. – 7ª. Turma – Relator Des. Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 30.08.2012, pag. 92)
¨EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. Nos termos do art. 651 da CLT, em regra, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.¨ (Processo Nº RO-1692-40.2011.5.03.0034 – Processo Nº RO-1692/2011-034-03-00.5 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Anemar Pereira Amaral – DJ/MG 31.08.2012, pag. 213)
¨INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO ENTE PÚBLICO. Segundo atual entendimento do STF, o vínculo jurídico entre o Poder Público e seus servidores tem sempre natureza administrativa, nos termos do art. 39 da CR/88, de modo que a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar controvérsia decorrente de qualquer contratação.¨ (Processo Nº RO-953-73.2011.5.03.0129 – Processo Nº RO-953/2011-129-03-00.2 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Juiz Convocado Maurilio Brasil – DJ/MG 06.09.2012, pag 257)
¨SERVIDOR PÚBLICO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tratando-se de lide envolvendo servidor público e ente da administração pública, não compete a esta Justiça Especializada processar e julgar o feito, ainda que o regime adotado pelo Município seja o celetista, devendo a questão ser dirimida pela Justiça Comum, na medida em que a competência, nesse caso, se estabelece em razão das partes e não da matéria debatida, como já definido pelo STF.¨ (Processo Nº RO-958-95.2011.5.03.0129 – Processo Nº RO-958/2011-129-03-00.5 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Rogerio Valle Ferreira – DJ/MG 06.09.2012, pag 293)
¨AÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONTRATADO PELA CLT. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. No entendimento predominante nesta E. Turma não compete à Justiça do Trabalho examinar e julgar as ações entre servidores públicos municipais contratados pela CLT e os respectivos entes federativos, pois de acordo com esse entendimento, escudado em recentes decisões do Excelso STF, nesse caso a competência é fixada em razão das pessoas envolvidas, e não da matéria veiculada na demanda.¨ (Processo Nº RO-1379-68.2012.5.03.0091 – Processo Nº RO-1379/2012-091-03-00.2 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Joao Bosco Pinto Lara – DJ/MG 11.09.2012, pag. 95)
¨EMPREGADO PÚBLICO – CONTRATAÇÃO SOB REGIME JURÍDICO CELETISTA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A contratação de empregado público para prestação de serviço por prazo indeterminado, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho não é considerada de natureza estatutária ou administrativa, competindo, portanto, à Justiça do Trabalho dirimir controvérsias decorrentes do vínculo de emprego.¨ (Processo Nº RO-963-20.2011.5.03.0129 – Processo Nº RO-963/2011-129-03-00.8 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – DJ/MG 13.09.2012, pag. 33)
¨INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DA UNIÃO FEDERAL. INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Decorrendo o pedido de ato supostamente ilegal praticado e reconhecido pela União Federal, e não pela empregadora da reclamante, há que ser mantida a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento do feito.¨ (Processo Nº RO-643-09.2012.5.03.0137 – Processo Nº RO-643/2012-137-03-00.3 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DJ/MG 14.09.2012, pag. 133)
¨COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME CELETISTA. Compete à Justiça do Trabalho apreciar demanda de empregado público celetista, com contrato de trabalho regular, precedido de concurso público, na forma do art. 114, I, da Constituição da República, segundo o qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.¨ (Processo Nº RO-960-65.2011.5.03.0129 – Processo Nº RO-960/2011-129-03-00.4 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Antonio G. de Vasconcelos – DJ/MG 17.09.2012, pag. 265)
¨COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CELETISTA. De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Justiça Comum é competente para processar e julgar conflitos decorrentes da relação jurídico-administrativa entre poder público e seus servidores. Todavia, sendo a situação decorrente de empregado público, ou seja, servidor público contratado sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, tem-se que a relação havida entre as partes tem nítido cunho trabalhista e não administrativo, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o feito.¨ (Processo Nº RO-967-25.2011.5.03.0075 – Processo Nº RO-967/2011-075-03-00.9 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa – DJ/MG 17.09.2012, pag. 284)
¨CONVERSÃO DE REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA MOVIMENTAÇÃO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho não possui
competência para conhecer e apreciar ações relativas ao enquadramento ou não da hipótese de conversão de regime jurídico àquelas permitidas para o saque do FGTS. Inteligência da Súmula 82 do STJ.¨ (Processo Nº RO-302-65.2012.5.03.0045 – Processo Nº RO-302/2012-045-03-00.4 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Monica Sette Lopes – DJ/MG 25.09.2012, pag. 57)
¨CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – A matéria envolvendo os contratos de parceria agrícola não configura relação de trabalho de competência desta justiça especializada. Trata-se de relação contratual de cunho eminentemente civilista, regida pela Lei 4.504/64 e pelo decreto 59.666/66, através da qual os contraentes atuam como verdadeiros sócios, dividindo entre si, não só o produto da parceria, mas assumindo mutuamente os riscos do empreendimento.¨ (Processo Nº RO-243-30.2011.5.03.0072 – Processo Nº RO-243/2011-072-03-00.6 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiza Convocada Camilla G. Pereira Zeidler – DJ/MG 28.09.2012, pag. 23)
¨EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL – APRECIAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INICIAL – Ocorrendo pronunciamento na audiência inicial afastando a exceção de incompetência em razão do lugar, se mostra inadmissível que, no momento da prolação da sentença, o Julgador modifique este entendimento. Assim, restando evidente o prejuízo à parte autora, impõe-se declarar nula a decisão, determinando o retorno dos autos à Origem para o julgamento do mérito da lide.¨ (Processo Nº RO-2022-64.2011.5.03.0025 – Processo Nº RO-2022/2011-025-03-00.5 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiza Convocada Camilla G.Pereira Zeidler – DJ/MG 28.09.2012, pag. 61)
¨LIDE ENVOLVENDO PESSOAS JURÍDICAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Embora com a redação dada ao art. 114 da CR pela Emenda 45/04 a competência da Justiça do Trabalho tenha sido ampliada, passando a abranger relações de trabalho em sentido amplo, ela não alcança lides envolvendo típica representação comercial entre pessoas jurídicas, hipótese em que a resolução do conflito cabe à Justiça Comum.¨ (Processo Nº RO-964-82.2011.5.03.0071 – Processo Nº RO-964/2011-071-03-00.0 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Juiz Convocado Helder Vasconcelos Guimaraes – DJ/MG 05.10.2012, pag. 142)
¨COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. As recentes decisões do Excelso Supremo Tribunal Federal indicam que a Justiça do Trabalho não detém a competência ex ratione materiae para julgar as causas de servidores públicos, cuja relação jurídica é regida por normas de direito administrativo, mesmo quando admitidos sem a submissão ao concurso público. Esta competência é da Justiça Comum.¨ (Processo Nº RO-30-56.2012.5.03.0147 – Processo Nº RO-30/2012-147-03-00.3 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Jales Valadao Cardoso – DJ/MG 09.10.2012, pag. 71)
¨EMPREGADO CONTRATADO PELO MUNÍCIPIO. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA. A Justiça Comum é a competente para examinar todo tipo de contratação realizada por entes públicos, tanto nas hipóteses do artigo 37, II, da CF/88, para cargos e empregos, bem como outras, atípicas, provenientes de contratos administrativos, regulares ou não, não importando a natureza do vínculo, se administrativo ou celetista, pois a competência se estabelece em razão do ente público, ou seja, em razão da pessoa, independentemente da matéria.¨ (Processo Nº RO-1387-45.2012.5.03.0091 – Processo Nº RO-1387/2012-091-03-00.9 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DEJT-MG 05.11.2012, pag. 277/278)
¨INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO CELETISTA OU ESTATUTÁRIA. Em casos como o dos autos, em que se julga ação entre servidor e a administração pública direta, esta E. Turma, por sua maioria, tem-se posicionado no sentido da incompetência desta Especializada, seja a relação celetista ou estatutária.¨ (Processo Nº RO-1382-23.2012.5.03.0091 – Processo Nº RO-1382/2012-091-03-00.6 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Joao Bosco Pinto Lara – DEJT/MG 06.11.2012, pag. 116)
¨INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALVARÁ PARA MOVIMENTAÇÃO DE DEPÓSITOS DO FGTS. SÚMULA 82 DO STJ. A competência estabelecida no inciso I do artigo 114 da Constituição define como imprescindível que a relação jurídica se estabeleça entre empregado e empregador, ou entre prestador de serviços e tomador. Assim, a pretensão de se obter uma ordem judicial dirigida à Caixa Econômica Federal, em virtude do ato tipicamente administrativo por ela praticado ao negar o pedido de saque do FGTS, só pode ser apreciada e julgada pela Justiça Federal comum, nos termos da Súmula 82 do STJ: “Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS”. (Processo Nº RO-167-53.2012.5.03.0045 – Processo Nº RO-167/2012-045-03-00.7 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Fernando Luiz G.Rios Neto – DEJT-MG 13.11.2012, pag. 73)
¨COMPETÊNCIA TERRITORIAL. HIPOSSUFICÊNCIA DO EMPREGADO. A hipossuficiência do empregado não é critério legal que autoriza o deslocamento da competência territorial para o local de domicílio do trabalhador. Por serem normas de ordem pública as regras de competência na Justiça do Trabalho, inderrogáveis pelas partes, o empregado não pode pretender que a sua reclamação trabalhista seja apreciada e julgada no local por ele escolhido, pelo que não cabe falar em afronta ao art. 5º, XXXV, CF. Impõe-se a observância do art. 651, caput, da Consolidação que determina a competência de uma das Varas do Trabalho do local da prestação de serviços. Recurso ordinário a que se nega provimento.¨ (Processo Nº RO-352-37.2012.5.03.0160 – Processo Nº RO-352/2012-160-03-00.2 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Fernando Luiz G.Rios Neto – DEJT-MG 13.11.2012, pag. 74)
¨ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONTRATAÇÃO IRREGULAR PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Considerando o entendimento do Exc. STF de que a Justiça do Trabalho não detém competência para o processamento e julgamento das ações que envolvem entidades do Poder Público e os servidores vinculados à relação jurídico-administrativa, inclusive nos casos de contrato temporário, prorrogado indevidamente, deve ser mantida a decisão de origem que, declarando a incompetência, determinou a remessa dos autos à Justiça Comum.¨ (Processo Nº RO-145-58.2013.5.03.0045 – Processo Nº RO-145/2013-045-03-00.8 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Emerson Jose Alves Lage – DEJT-MG 17.09.2013, pag. 48)
¨COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO CELETISTA ENTRE ENTE PÚBLICO E SERVIDOR CONCURSADO. ART. 114, I, DA CF/88. Nos termos do art. 114, I, da CF/88, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar as lides que envolvem ente público e os seus servidores, em se tratando de vínculo celetista.¨ (Processo Nº RO-538-06.2013.5.03.0102 – Processo Nº RO-538/2013-102-03-00.1 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Emerson Jose Alves Lage – DEJT-MG 17.09.2013, pag. 52)
¨ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONTRATO TEMPORÁRIO – ARTIGO 37, IX DA CF. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A partir do julgamento do RE n. 573202, na data de 21.08.2008, ao qual o Excelso STF atribuiu o caráter de repercussão geral, a Corte Suprema, reafirmando jurisprudência pretérita, deixou assente que, mesmo na hipótese em que se busca a declaração de nulidade de contratos administrativos, com formulação de pedido de índole trabalhista, a relação de trabalho entre o Poder Público e seus servidores é sempre de caráter jurídico-administrativo e, portanto, a competência para dirimir conflitos que envolvam referidos contratos, inclusive quanto à aferição de sua validade, será sempre da Justiça Comum (Estadual ou Federal), e não da Justiça do Trabalho.¨ (Processo Nº RO-35-86.2013.5.03.0036 – Processo Nº RO-35/2013-036-03-00.5 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Heriberto de Castro – DEJT-MG 18.09.2013, pag. 199)
¨ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho, à luz do disposto no artigo 114, I, da CR/88, é competente para apreciar e dirimir controvérsias envolvendo empregados públicos, cujo regime jurídico é o celetista, como no caso do autor.¨ (Processo Nº RO-1585-47.2012.5.03.0038 – Processo Nº RO-1585/2012-038-03-00.3 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Heriberto de Castro – DEJT-MG 18.09.2013, pag. 232)
¨COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – EMPREGADO PÚBLICO SUJEITO A REGIME CELETISTA – É da competência da Justiça do Trabalho a apreciação e julgamento de conflitos entre o ente público e o empregado cujo vínculo se perfaz mediante concurso público sob o regime celetista.¨ (Processo Nº RO-2430-52.2012.5.03.0047 – Processo Nº RO-2430/2012-047-03-00.5 – 3ª Reg – 3ª Turma – Relator Des. Cesar Machado – DEJT-MG 20.09.2013, pag. 88)
¨INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ¿ MUNICÍPIO ¿ CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO – JURISPRUDÊNCIA DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Se a autora alega que a prestação de serviços ao município se deu sob o regime trabalhista, mas não há nos autos anotação da CTPS nem contrato de vínculo de emprego, cabe à Justiça Comum a apreciação do feito, para definir sobre eventual nulidade dos atos administrativos que deram suporte à relação havida entre as partes e os seus efeitos, conforme jurisprudência reiterada do Excelso STF após a decisão na ADI-MC 3.395-6 (Rel. Min. Cezar Peluso – DJ 10.11.2006). Incompetência da Justiça do Trabalho declarada de ofício.¨ (Processo Nº RO-147-84.2013.5.24.0096 – Processo Nº RO-0/0-000-24-00.0 – 24ª Reg. – 1ª Turma – Relator DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA – DEJT-MS 02.08.2013, pag. 33)
¨COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. Considerando-se que a reclamante foi admitida pelo reclamado, ente público, sob a égide do regime celetista, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a presente demanda, por força do art. 114 da Constituição da República.¨ (Processo Nº RO-1985-25.2012.5.03.0050 – Processo Nº RO-1985/2012-050-03-00.2 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida – DEJT-MG 29.10.2013, pag. 48)
¨COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO OU JURÍDICOADMINISTRATIVO ADI 3395-6. Não se inserem na competência desta Especializada as demandas fundadas em vínculo estatutário ou jurídico administrativo, prevalecendo a orientação decorrente do julgamento da ADI 3395-6, pelo STF, quando se decidiu pela suspensão da interpretação do inciso I, do art. 114 da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 45/2004, que versem sobre a
competência da Justiça do Trabalho na apreciação e julgamento de ações entre o Poder Público e seus servidores, que tratem dessas matérias.¨ (Processo Nº RO-1291-73.2013.5.03.0033 – Processo Nº RO-1291/2013-033-03-00.0 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Marcio Jose Zebende – DEJT-MG 12.11.2013, pag. 79)
¨INDENIZAÇÃO DE SEGURO – LIDE ENTRE SEGURADO E SEGURADORA – NATUREZA AUTÔNOMA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Cabendo à Justiça do Trabalho dirimir conflitos de interesses oriundos das relações de trabalho, aparteia-se da seara atávica trabalhista a questão surgida entre segurado e seguradora, com vínculo jurídico clássico com o contrato de seguro.¨ (Processo Nº RO-1283-43.2012.5.03.0062 – Processo Nº RO-1283/2012-062-03-00.9 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Emilia Facchini – DEJT-MG 22.11.2013, pag. 74/75)
¨INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO ENTE PÚBLICO. Segundo atual entendimento do STF, o vínculo jurídico entre o Poder Público e seus servidores tem sempre natureza administrativa, nos termos do art. 39 da CR/88, de modo que a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar controvérsia decorrente de qualquer contratação.¨ (Processo Nº RO-1163-50.2013.5.03.0034 – Processo Nº RO-1163/2013-034-03-00.3 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto Sifuentes Costa – DEJT-MG 22.11.2013, pag. 254/255)
¨COMPETÊNCIA “EX RATIONE MATERIAE” DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONDIÇÕES DA AÇÃO – DIREITO À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – “HABEAS DATA”. A competência atribuída à Justiça do Trabalho, pelo artigo 114 da Constituição
Federal, especialmente com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, não está restrita apenas aos dissídios entre empregados e empregadores. Demonstrada a vinculação jurídica pré-contratual da Autora à 1ª e 2ª Recdas, cabe prover o recurso.¨ (Processo Nº RO-361-84.2010.5.03.0025 – Processo Nº RO-361/2010-025-03-00.6 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Jales Valadao Cardoso – DEJT-MG 28.11.2013, pag. 47)
¨INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO ENTE PÚBLICO. Segundo atual entendimento do STF, o vínculo jurídico entre o Poder Público e seus servidores tem sempre natureza administrativa, nos termos do art. 39 da CF/88, de modo que a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar controvérsia decorrente de qualquer contratação.¨ (Processo Nº RO-10982-51.2013.5.03.0053 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Paulo Roberto Sifuentes Costa – DEJT-MG 17.12.2013, pag. 73/74)
¨SERVIDOR PÚBLICO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – COMPETÊNCIA EX RATIONE MATERIAE. As ações propostas por servidores públicos, admitidos mediante contrato administrativo, são de competência da Justiça Comum Estadual, como decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. Recurso desprovido¨ (RO-11580-86.2013.5.03.0026 – 0011580-86.2013.5.03.0026 – RO – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Jales Valadão Cardoso – DEJT-MG 07.02.2014, pag. 43)
¨EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA EM RAZÃO DO LUGAR – FORO DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO. Conforme dispõe o caput do art. 651 da CLT, a competência na Justiça do Trabalho é determinada em razão da localidade de prestação de serviços. Nas hipóteses que estabelecem situações de exceção à regra, fixadas nos parágrafos do referido artigo, não há previsão que autorize o deslocamento da competência pretendido pelo reclamante, não detendo ele privilégio processual de instituir o foro de seu domicílio como o competente para processar e julgar a ação trabalhista ajuizada¨ (Processo Nº RO-0000373-38.2013.5.03.0108 – Processo Nº RO-00373/2013-108-03-00.6 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Maria Stela Alvares da S.Campos – DEJT-MG 20.03.2014, pag. 211/212)
¨EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. É passível de recurso imediato a decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o Juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT e na Súmula 214 do TST.¨ ( Processo Nº RO-0000016-13.2014.5.03.0047 – Processo Nº RO-00016/2014-047-03-00.3 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Monica Sette Lopes – DEJT-MG 03.06.2014, pag. 81)
¨EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR – IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. Nos termos do parágrafo 2º artigo 799 CLT e entendimento do item “c” da Súmula 214 do Colendo TST, as decisões interlocutórias, no processo do trabalho, não permitem recurso imediato, salvo aquelas que acolhem “exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT”. Como a r. decisão recorrida acolheu a exceção de incompetência em razão do lugar, determinando a remessa dos autos para Vara do Trabalho pertencente à jurisdição deste E. Tribunal, não cabe recurso ordinário, em virtude do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.¨ (Processo Nº AIRO-0000044-67.2014.5.03.0083 – Processo Nº AIRO-00044/2014-083-03-00.4 – 3ª Reg. – 2a Turma – Relator Des. Jales Valadao Cardoso – DEJT-MG 05.06.2014, pag. 68)
¨ENTE PÚBLICO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Na esteira de reiterados pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, é incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar demanda que envolve a contratação temporária de trabalhador por ente da Administração Pública para atendimento à necessidade de excepcional interesse público.¨ (Processo Nº RO-0010126-56.2014.5.03.0149 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator João Bosco Pinto Lara – DEJT-MG 25.11.2014, pag. 140)
¨COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. FIXAÇÃO. A teor do art. 651, caput, da CLT, a reclamação trabalhista deve ser proposta no local da prestação de serviços. A competência terrritorial pode ser excepcionada nas hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do mesmo dispositivo consolidado. Não havendo provas no que concerne às exceções legais previstas, aplica-se a regra geral. Ainda que dificultosa a locomoção do reclamante, entendimento diverso implicaria conceber tratamento diferenciado às partes, ferindo-se o princípio constitucional da isonomia. ¨ (Processo Nº RO-0001270-22.2014.5.03.0176 – Processo Nº RO-01270/2014-176-03-00.2 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Camilla G. Pereira Zeidler – DEJT-MG 28.11.2014, pag. 43)
¨INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. O STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3395-6, suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao art. 114, I, da Constituição da República que inclua na competência desta justiça especializada a apreciação de demandas entre o Poder Público e seus servidores, tanto em relação de ordem estatutária quanto de caráter administrativo.¨ (Processo Nº RO-0000641-88.2014.5.03.0098 Processo Nº RO-00641/2014-098-03-00.8 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Maristela Iris S. Malheiros – DEJT-MG 16.06.2015, pag. 216)
¨EMPREITADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.A existência de atividade empresária organizada, ainda que de forma singela, (prestação de serviços de mão-de-obra arregimentada pelos autores, por sua conta e risco) afasta a competência desta Especializada para apreciar e julgar a presente ação, por não atuarem os reclamantes como operários ou artífices.¨ (Processo Nº RO-0011294-63.2014.5.03.0062
– 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Ricardo Antônio Mohallem – DEJT-MG 23.09.2015, pag. 266)
¨INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. LOCAL DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DIVERSO DO DOMICÍLIO DO TRABALHADOR. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE A RECOMENDAR A PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DA VARA DO TRABALHO EM QUE RESIDE O TRABALHADOR, EM OBSÉQUIO À GARANTIA DO EFETIVO ACESSO À JUSTIÇA – A norma prevista no art. 651 da CLT deve ser interpretada à luz e em harmonia com o princípio do acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º do Texto Supremo. Em obséquio ao referido princípio constitucional, pode o trabalhador ajuizar a reclamação trabalhista onde reside depois de ter sido demitido, ainda quando contratado ou prestado serviço em outro local, tornando assim efetivo o fundamental direito de acesso à justiça. Considerando a condição de hipossuficiência, a exigência de que se desloque, no exclusivo interesse da ex-empregadora, para o local da prestação laboral para poder reivindicar direitos que teriam sido desrespeitados pela empresa, se mostra desproporcional, na medida em que poderá inviabilizar o próprio direito. Recurso provido.¨ (PROCESSO nº 0024130-97.2015.5.24.0046-RO – 24ª Reg. – 2ª TURMA Relator : Des. FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO – DEJT-MS 29.09.2015, pag. 174)
¨LITÍGIO ENTRE EMPREGADO E SEGURADORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O artigo 114 da CF/88 restringe a competência da Justiça do Trabalho ao processamento e julgamento apenas de ações resultantes das relações de trabalho e outras controvérsias dessa natureza, nos termos da lei (incisos I e IX, da CF/88). Não se insere, portanto, na competência material desta Especializada, litígio envolvendo empregado e empresa seguradora contratada pelo tomador de serviços, em torno de indenização por ato ilícito, em tese, praticado também pela seguradora.¨ (Processo Nº RO-0000328-37.2015.5.03.0052 – Processo Nº RO-00328/2015-052-03-00.3 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Jose Nilton Ferreira Pandelot – DEJT 11.05.2016, pag. 389/390)
¨INCOMPETÊNCIA MATERIAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Em observância ao pronunciamento do STF, que excluiu da competência desta Especializada a apreciação de ações versando acerca da relação entre o Poder Público e seus servidores, sejam eles vinculados por típica relação de caráter estatutário ou de ordem jurídico-administrativa, afigura-se correta a decisão que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar lide envolvendo servidor estatutário.¨ (Processo Nº RO-0010808-26.2015.5.03.0165 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Eduardo Aurélio Pereira Ferri – DEJT-MG 16.05.2016, pag. 284/285)
¨INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. As recentes decisões do Excelso Supremo Tribunal Federal indicam que a Justiça do Trabalho não detém a competência ex ratione materiae para julgar as causas de servidores públicos, cuja relação jurídica é regida por normas de direito administrativo, mesmo quando admitidos sem a submissão ao concurso público. Esta competência é da Justiça Comum.¨ (Processo 0010258-22.2015.5.03.0071 – RO – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator: Juiz Convocado Helder Vasconcelos – DEJT-MG 01.06.2016, pag. 275)
¨COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. FIXAÇÃO. A teor do art. 651, caput, da CLT, a reclamação trabalhista deve ser proposta no local da prestação de serviços. A competência territorial pode ser excepcionada nas hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do mesmo dispositivo consolidado. Não havendo provas no que concerne às exceções legais previstas, aplica-se a regra geral. Ainda que dificultosa a locomoção do reclamante, entendimento diverso implicaria conceber tratamento diferenciado às partes, ferindo-se o princípio constitucional da isonomia.¨ (Processo Nº RO-0011767-78.2015.5.03.0041 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Camilla Guimarães Pereira Zeidler – DEJT-MG 15.06.2016, pag. 210)
¨COMPETÊNCIA – ART. 651, caput, CLT – INTEPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. O art. 651, caput, CLT, deve ser interpretado de acordo com o método teleológico, ou seja, em consonância com a finalidade da lei. Pois bem, as regras de competência territorial, estabelecidas no dispositivo em comento (art. 651, § 1º, CLT), foram instituídas visando facilitar a propositura da ação trabalhista pelo trabalhador, parte hipossuficiente da relação jurídica, com o escopo precípuo de viabilizar ao litigante economicamente mais fraco o ingresso em juízo em condições mais favoráveis à defesa de seus direitos, para que este não tenha gastos desnecessários com a locomoção e possa melhor fazer sua prova, sem que isso resulte em prejuízo à demandada. Contudo, as regras de competência são de ordem pública, de modo que as exceções previstas no dispositivo legal em comento são de observância obrigatória. Assim, a escolha fortuita do local de ajuizamento de ação pelo reclamante, fazendo prevalecer o foro de seu domicílio revela-se arbitrária, ultrapassando o escopo do privilégio processual previsto na lei.¨ (Processo Nº RO-0025943-31.2014.5.24.0003 – 24ª Reg. – 1ª Turma – Relator NICANOR DE ARAUJO LIMA – DEJT-MS 29.06.2016, pag. 64)
¨INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar e julgar pedidos de complementação de aposentadoria e pensão por morte, mesmo que a relação jurídica decorra do contrato de trabalho. Neste sentido posicionou-se o STF ao julgar os REs 586453 e 583050.¨ (Processo Nº RO-0010183-31.2015.5.03.0152 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Marcus Moura Ferreira – DEJT-MG 04.07.2016, pag. 171)
¨CONTRATO ADMINISTRATIVO – RELAÇÃO ESTATUTÁRIA – COMPETÊNCIA. A competência para o exame das controvérsias decorrentes de contratos, ainda que nulos, celebrados com a Administração Pública com amparo no art. 37, IX, da Constituição da República – contrato temporário para atender a excepcional interesse público – é da Justiça Comum, sendo de se ressaltar que mesmo a discussão acerca da validade, ou não, do ato administrativo de contratação do servidor não retira a sua natureza jurídico-administrativa, sendo também evidente a relação de ordem estatutária, no caso.¨ (Processo Nº RO-0011615-85.2015.5.03.0152 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Marcus Moura Ferreira – DEJT-MG 26.07.2016, pag. 165/166)
¨LIDE ORIGINADA DA RELAÇÃO DE EMPREGO HAVIDA ENTRE AS PARTES – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Na espécie, a pretensão é da ex-empregadora ressarcir-se de valores devidos pelo ex-empregado, recebidos no curso do contrato de trabalho e em razão deste, sendo patente, pois, a competência desta Justiça Especial. Nos termos do art. 114, incisos I e IX da Constituição da República, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas de relação de trabalho, bem como outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho.¨ (Processo Nº RO-0010040-76.2015.5.03.0173 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Danilo Siqueira de Castro Faria – DEJT-MG 29.07.2016, pag. 79)
¨INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ARTIGO 651 DA CLT. AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. ARTIGO 5º, XXXV, CR/88. O artigo 651 da CLT fixa que a competência das Varas do Trabalho é determinada pelo lugar da prestação de serviços, ainda que a contratação tenha ocorrido em outro local ou no estrangeiro. Os §§ 1º e 3º do mesmo diploma legal contém previsão das exceções à regra imposta no caput. Contudo, ainda que a situação fática não se enquadre nas hipóteses legais, a jurisprudência atual tem relativizado a interpretação das regras de competência territorial previstas na CLT, para entender competente o local do domicílio do reclamante, por aplicação do princípio de proteção do hipossuficiente e do amplo acesso à Justiça.¨ (Processo Nº RO-0010148-37.2016.5.03.0055 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Anemar Pereira Amaral – DEJT/MG 05.09.2016, pag. 214)
¨COMPETÊNCIA TERRITORIAL – LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Conforme disposto no caput do art. 651 da CLT é o local da prestação de serviços que, em regra, fixa a competência do órgão judicante nos dissídios individuais sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho. Não havendo prova das exceções legais previstas nos parágrafos do dispositivo legal citado, e comprovado que a reclamante prestou serviços em Niterói, local onde ocorreu também a contratação, mostra-se correta a decisão do juízo de origem no que declinou a competência para uma das Varas do Trabalho daquele município.¨ (Processo Nº RO-0012374-13.2015.5.03.0164 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Luís Felipe Lopes Boson – DEJT-MG 23.11.2016, pag. 274)
¨COMPETÊNCIA MATERIAL. VÍNCULO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. É da Justiça Comum Estadual a competência para resolver controvérsia envolvendo servidor público cujo vínculo, mesmo iniciado no bojo da CLT, teve sua natureza alterada para jurídico administrativa em virtude de lei municipal.¨ (Processo Nº RO-0010447-38.2016.5.03.0047 — 3ª Reg. – 10ª Turma – Relator Taisa Maria Macena de Lima – DEJT-MG 14.12.2016, pag. 476)
¨INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. No caso, aplica-se a regra geral de que a competência ex ratione loci no processo do trabalho rege-se pelo local da prestação de serviço. O fato de o empregado ser beneficiário das normas relativas à competência em razão do lugar não significa que a ele seja outorgado o direito de escolher, segundo seus interesses, a Vara do Trabalho que deseja para julgar seus pedidos, não constituindo tal determinação afronta ao artigo 5º, XXXV, da CR/88. Apelo desprovido¨ (Processo Nº RO-0011040-19.2016.5.03.0063 – 3ª Reg. – 11ª Turma – Relator José Nilton Ferreira Pandelot – DEJT-MG 19.12.2016, pag. 243)
¨ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em violação à garantia constitucional de acesso à justiça com o acolhimento da exceção de incompetência em razão do lugar. O acesso ao Judiciário não é incondicional; sujeita-se ao disciplinamento da legislação vigente, não podendo ser ignorado para atender à conveniência da reclamante.¨ (Processo Nº RO-0011670-61.2016.5.03.0100 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Paulo Chaves Correa Filho – DEJT-MG 06.03.2017, pag. 417)
JUSTIÇA DO TRABALHO – COMPETÊNCIA – EMPREGADO PÚBLICO SUJEITO A REGIME CELETISTA. É competente a Justiça do Trabalho para dirimir conflito intersubjetivo de interesses, capitulado em pretensão resistida entre o Ente Público da Administração Direta e empregado público, cujo vínculo se perfaz mediante concurso público sob o regime celetista. As decisões do STF na ADIN 491-1/DF e na Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3395-6/DF, não afetam a competência aqui declarada, porque se referem aos servidores estatutários e aos contratos administrativos, regulares ou não, hipótese estranha aos autos.¨ (Processo Nº RO-0010348-04.2016.5.03.0036 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Emília Lima Facchini – DEJTMG 03.04.2017, pag. 338)
¨ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em consonância com o entendimento firmado pela iterativa jurisprudência do c. TST, que já está em conformidade com a jurisprudência do Excelso STF no particular, se reconhece a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar e dirimir controvérsias envolvendo empregados públicos, cujo regime jurídico é o celetista, à luz do disposto no artigo 114, I, da CRFB/88.¨ (Processo Nº RO-0010738-71.2016.5.03.0036 – 3ª Reg. – 11ª Turma – Relator Adriana Goulart de Sena Orsini – DEJT-MG 19.04.2017, pag. 992)
¨PROCESSO DO TRABALHO – COMPETÊNCIA TERRITORIAL. Segundo as regras referentes ao direito processual do trabalho, pode optar o empregado pelo Foro que lhe seja mais viável, considerando dispêndios a que não tem acesso, dentro das hipóteses legais. Some-se a essa relevante razão a faculdade inserta no artigo 651, parágrafo terceiro, da CLT, sendo caso de empresa cujas atividades realizam-se fora de sua sede e fora do local da contratação. Assim é que se permite ao empregado aforar reclamação no local da prestação de serviços ou, sendo-lhe mais conveniente, no da celebração do contrato de trabalho. Trata-se de faculdade a ser acometida ao deficiente de proteção econômica, como notável peculiaridade do processo trabalhista. Entretanto, não concede a lei trabalhista a prerrogativa de o empregado aforar ação no local de seu domicílio, quando esse nada tenha a ver com o contrato de trabalho, uma vez que tal circunstância pode inviabilizar a realização da justiça e dificultar a produção da prova, questões que se revestem de natureza pública, porque interessam ao processo como um todo.¨ (Processo Nº RO-0010719-17.2016.5.03.0052 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Emília Lima Facchini – DEJT-MG 24.04.2017, pag. 331)
¨COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. Por aplicação do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 3.395-6/DF, nas demandas envolvendo entes da Administração Pública, é competente esta Especializada quando a contratação tenha se dado sob o regime celetista, como no caso dos autos.¨ (Processo Nº RO-0011496-50.2016.5.03.0036 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Manoel Barbosa da Silva – DEJT-MG 12.06.2017, pag. 578)
“CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NO EXTERIOR – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não pode ser aplicada a Lei n.º 7.064/82 quando a contratação do empregado e a prestação de serviços ocorreram no exterior, sem que tenha havido a transferência deste para o exterior ou a contratação no Brasil, para a prestação de serviços em outro país.” (Processo Nº ROT-0011612-07.2017.5.03.0041 – 3ª. Reg. – 2ª T. Relator Jales Valadão Cardoso – DEJT-MG 23.08.2019, pag. 996)
“SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO DO EXEQUENTE. Quando se trata de jurisdição coletiva, não deve ser rigidamente aplicada a regra de competência prevista no art. 877 da CLT, pois há de ser observada a legislação que trata, especificamente, da tutela coletiva de direitos. Assim é que a interpretação conjunta e teleológica dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC conduz ao entendimento de que, em se tratando de execução individual de sentença coletiva, o exequente pode escolher entre o Juízo de seu domicílio ou o Juízo em que se processou a ação coletiva originária, a seu critério. Precedentes dos Colendos TST e STJ.” (Processo Nº AP-0010301-86.2019.5.03.0145 – 3ª Reg. – 10ª T. – Relator Alexandre Wagner de Morais Albuquerque – DEJT-MG 26.08.2019, pag. 3102)
“RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE – LOCALIDADE DISTINTA DA CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 1. Nos termos do art. 651, caput, da CLT, em regra, a competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista é da localidade em que o empregado presta os serviços. 2. Os parágrafos do referido dispositivo estabelecem as exceções a essa regra e, dentre elas, avulta a do § 3º que possibilita a apresentação da reclamação na localidade da celebração do contrato ou na da prestação dos serviços. 3. A SBDI-1 vem admitindo, excepcionalmente, a competência territorial do foro do domicílio do autor em se tratando de empresa de grande porte e âmbito nacional, que realiza contratação e presta serviços em localidades distintas do país. 4. No entanto, o quadro fático do acórdão regional não revela a atuação da reclamada fora da localidade em que se deu a prestação de serviços, razão pela qual a decisão embargada não merece reparos. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido.” (TST-E-ED-RR-286-76.2016.5.2 – (Ac. SBDI-1 – Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. DEJT/TST n. 2.803/2019, 5.9.2019, p. 161, In “LTr Sup. Jurisp. 044/19 – p 347)
“APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. TRABALHO EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LEI 7.064/82. LEI Nº 11.962/2009. CONTRATAÇÃO OCORRIDA NO BRASIL. O Código Bustamante adotou o princípio da lex loci executionis, conforme disposição de seu artigo 1981. Fixou-se, assim, como regra geral, que a norma jurídica aplicável à relação de emprego seria aquela do lugar da execução dos serviços. Era esse o entendimento, inclusive, da S mula 207 do C. TST, atualmente cancelada,que posteriormente passou a apontar para uma flexibilização do conceito da lex loci executionis. Atualmente, entende-se que a aplicação da lei do pavilhão ou da matrícula do navio prevista no Código de Bustamante não apresenta caráter absoluto, comportando exceções. Assim, o critério do local da execução, até o advento da Lei nº 11.962/2009, passou a prevalecer tão somente nos casos em que o obreiro era contratado no Brasil para laborar exclusivamente no exterior. Além disso, a Resolução Normativa 71/2006, do Ministério do Trabalho e Emprego, que disciplina a concessão de visto a marítimo estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira que opere em águas jurisdicionais brasileiras, tão-somente explicita que os brasileiros recrutados no Brasil e embarcados para laborar apenas durante a temporada de cruzeiros marítimos pela costa brasileira estarão vinculados à legislação trabalhista brasileira aplicável à espécie, o que não autoriza concluir que os contratos parcialmente cumpridos no Brasil tenham destino diverso. No caso concreto, a Reclamante foi, ao menos, pré-contratada no Brasil e que parte do tempo de duração do contrato de trabalho desenvolveu-se em águas territoriais brasileiras. Inquestionável que a pré-contratação produz efeitos jurídicos, nos termos do art. 435 do Código Civil Brasileiro. Da mesma forma, não há como deixar de reconhecer a aplicabilidade do Direito brasileiro à hipótese dos autos, consoante o disposto no artigo 9º, da LINDB. forçoso concluir que a legislação brasileira é a aplicável ao caso sub judice, devendo regular a relação havida entre as partes. Recurso da reclamante ao qual se dá provimento.” (TRT 2ª Reg. (SP) RO-0001528-85.2015.5.02.0447 – (Ac. 17ª T. 20190171019) – Rel. Maria de Fátima da Silva. DEJT/TRT 2ª Reg. N. 2.821/19, 1.10.19, p. 15.869/70, In LTr Sup. Jurisp. 047/19 – p 370/371)
“INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRATO FIRMADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. Tratando a hipótese dos autos de contrato de prestação de serviços firmado entre pessoas jurídicas e inexistindo pedido de nulidade da contratação e de reconhecimento de vínculo de emprego, escapa à competência desta Especializada seu exame, pois detém natureza estritamente civil, não se enquadrando nas hipóteses do art. 114 da CR/88.” (Processo Nº ROT-0010059-49.2020.5.03.0095 3ª Reg. – 3ª T. – Relator Emília Lima Facchini – DEJT-MG 09.12.2020, pag. 751)
“COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO X CAMÂRA DE ARBITRAGEM. A Lei nº 9.307/96 e o art. 507-A da CLT não afastam a competência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, como no caso, a teor do disposto no art. 114 da CR, apenas viabilizando a criação de um procedimento simplificado para a solução de conflitos, o que de forma alguma pode restringir o acesso do trabalhador à Justiça.” (Processo Nº ROT-0010463-67.2020.5.03.0106 – 3ª Reg. – 10ª T. – Relator Sabrina de Faria Froes Leão – DEJT-MG 12.02.2021, pag. 1550/1551 – Recorrente Clube Atletico Mineiro x Ricardo de Oliveira)
“COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 651 DA CLT. As regras de competência trabalhista em razão do lugar são tratadas no art. 651 da CLT, definindo-se, em regra, pelo local da prestação de serviços. O regramento legal da competência territorial das Varas do Trabalho não contempla a hipótese de deslocamento dessa competência em razão da hipossuficiência do laborista. O fato de ser o empregado beneficiário das normas relativas à competência em razão do lugar não significa que a ele seja outorgado o direito de escolher, segundo seus interesses, a Vara do Trabalho que deseja para julgar seus pedidos, não constituindo a determinação legal afronta ao artigo 5º, XXXV, da CR/88.” (Processo Nº ROT-0010806-87.2020.5.03.0001 – 3ª Reg. – 6ª T. – Relator Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DEJT-MG 27.04.2021, pag. 1226)
“INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A Justiça do Trabalho é incompetente para dirimir a controvérsia sobre contratação temporária para atender excepcional interesse público, diante do julgamento proferido pelo Pleno do E. STF, na ADI 3.395-6, com efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CF/88), no sentido de que o disposto no art. 114, inciso I, da CF/88, não abrange as causas envolvendo os entes públicos e os servidores que a eles se vinculam por relação jurídico-administrativa” (Processo Nº ROT-0011704-27.2019.5.03.0069 – 3ª Reg. – 1ª T. – Relator Emerson José Alves Lage – DEJT-MG 15.09.21, pag. 517/518)
“COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR – ARTIGO 651 E PARÁGRAFOS DA CLT – LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU DA CONTRATAÇÃO. Regra, fixa-se a competência, na Justiça do Trabalho, pelo local da prestação de serviços, conforme art. 651, caput, da CLT. Todavia, o obreiro pode eleger como foro também o local da celebração do contrato, exceção contida no §3º do mencionado dispositivo legal, que faculta ao empregado, em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Nesse contexto, não demonstrando o laborista que a sua contratação e/ou prestação laboral ocorreu no lugar do seu atual domicílio, onde ajuizou a demanda, resta acolhida a incompetência ratione loci suscitada, determinando-se a remessa do feito ao juízo competente.” (Processo Nº ROT-0010574-04.2021.5.03.0078 – 3ª Reg. – 4ª T. – Relator Marco Túlio Machado Santos – DEJT-MG 15.09.21, pag. 971)
“TRABALHO EM CRUZEIRO MARÍTIMO INTERNACIONAL. EMPREGADO PRÉ-CONTRATADO NO BRASIL. COMPETÊNCIA TERROTORIAL BRASILEIRA. O recrutamento de um empregado em uma cidade para trabalhar em outra se equipara ao pré-contrato e reputa-se celebrado no lugar em que foi proposto, circunstância que atrai a competência territorial para o ajuizamento da ação trabalhista no foro da contratação nos termos do art. 651, § 3º, da CLT e do art. 435 do Código Civil. No caso de trabalhador arregimentado no Brasil para trabalhar em embarcação de nacionalidade estrangeira, remanesce a competência territorial da Justiça do Trabalho brasileira.” (Processo Nº ROT-0011199-72.2020.5.03.0078 – 3ª Reg. – 6ª T. – Relator César Pereira da Silva Machado Júnior – DEJT-MG 21.09.2021, pag. 1309)
“EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ART. 651 DA CLT. Em regra, a competência territorial na Justiça do Trabalho se estabelece pelo local da prestação dos serviços (art. 651, da CLT), não comportando interpretações que levem à escolha arbitrária pelo autor do local de ajuizamento da ação.” (Processo Nº ROT-0010347-52.2021.5.03.0033 – 3ª Reg. – 2ª T. – Relator Lucas Vanucci Linsa – DEJT-MG 29.09.2021, pag. 898)
“JUSTIÇA DO TRABALHO – TRABALHADORES EM PLATAFORMA – INCOMPETÊNCIA – Nos termos do art. 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho tem competência para apreciar a controvérsia relativa à existência ou não de relação de emprego entre as partes. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a Justiça do Trabalho não é competente para apreciar e julgar as lides entre os motoristas de aplicativo e as respectivas plataformas digitais, tais como UBER, CABIFY, 99, IFOOD, e outras que se adequarem às mesmas bases de fornecimento de labor. Por obediência judiciária, reconhece-se a existência de relação civil, distinta das relações de trabalho.” (Processo Nº ROT-0010380-25.2023.5.03.0113 – 3ª Reg. – 6ª T. – Relator Anemar Pereira Amaral – DEJT-MG 08.03.2024, pag. 1812/1813)
“INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXAME DA VALIDADE OU NÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. Tratando-se de demanda envolvendo pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, por suposta fraude na contratação como microempresa individual, a hipótese dos autos se amolda perfeitamente à tese firmada pela recente jurisprudência do STF, no sentido de que a competência para analisar a validade ou não do negócio jurídico, inclusive o contrato autônomo ou de qualquer outra natureza, não é da Justiça do Trabalho e sim da Justiça Comum.” (Processo Nº ROT-0010902-81.2023.5.03.0071 – 3ª Reg. – 6ª. T. – Relator Maria Cristina Diniz Caixeta -DEJT-MG 24.07.2024, pag. 1477)