ACORDO
“Acordo – Multa – Incidência – A multa incidirá apenas sobre a parte do acordo cumprido fora do prazo, desde que, na avença, não se tenha feito qualquer estipulação mais abrangente.” (TRT-AP-228/86 – 3a. Reg. – Rel. Ari Rocha – DJ/MG 29.08.86, pag. 55)
“ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDEN-CIÁRIAS – Uma das singularidades do Processo do Trabalho é a solução conciliatória dos conflitos, a qualquer tempo e independente do tipo de processo ou procedimento (artigo 764, caput e § 3º, da CLT). Portanto, se o empregado, ciente de que o Juízo de certeza nem sempre leva à satisfação do crédito, ou em razão da pressa de receber seu crédito alimentar, preferiu transacionar, recebendo menos do que lhe fora judicialmente reconhecido, esta transação, por mais que contrarie o interesse do INSS, influirá diretamente no recolhimento das contribuições previdenciárias, de acordo com os pagamentos efetuados em decorrência do ajuste, nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.212/91”.(Processo n°. 00049-2006-153-03-00-3 AP – 3ª Região – Segunda Turma – Desembargador Relator Sebastião Geraldo de Oliveira – DJ/MG 03/10/2007)
“ACORDO – CUMPRIMENTO – ATRASO – MOTIVO JUSTO – Havendo prova haver o devedor diligenciado para cumprir o acordo no prazo avençado, não o fazendo, contudo, por motivo relevante, não se justifica compeli-lo ao pagamento da pesada multa estiuplada.” (TRT-AP-442/88 – 3a. Reg. – Rel. Ari Rocha – DJ/MG 21.04.89, pag. 64)
“AGRAVO DE PETIÇÃO – ACORDO – Acordo homologado judicialmente faz coisa julgada (artigo 831, parágrafo único da CLT)” (TRT-AP-0013/89 – 3a. Reg. – Rel. Saulo José Guimarães de Castro – DJ/MG 25.08.89, pag. 69)
“ACORDO – COISA JULGADA – O acordo celebrado entre as partes litigantes, no qual consta a quitação do pedido e a extinção do contrato de trabalho, torna inviável a propositura de nova ação, postulando outras parcelas, pois o pacto firmado vale como sentença irrecorrível, com força de coisa julgada.” (TRT-RO-3644/89 – 3a. Reg. – Rel. Tompson da Silva – DJ/MG 29.06.90, pag. 80)
“AGRAVO DE PETIÇÃO – ACORDO JUDICIAL – PRAZO – MORA – Se, no dia marcado judicialmente para pagamento do acordo, a Justiça do Trabalho esteve em recesso, não podendo ser extraída a guia de depósito, não se falará em mora do devedor, mormente se ele quita sua obrigaçãoi no primeiro dia útil subsequente. Agravo de Petição a que se nega provimento.” (TRT-AP-1244/89 – 3a. Reg. – Rel. Aguinaldo Paoliello – DJ/MG 06.07.90., pag. 45)
“Acordo. Multa – Caindo num sábado o último dia para pagamento da prestação do acordo fimado nos autos, não incide a multa se a quitação ocorreu no primeiro dia útil subsequente.” (TRT-AP-1414/90 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. J. Caldeira – DJ/MG 05.04.91, pag. 100)
“Acordo – Vencimento em dia não útil. Quando o vencimento das obrigações recai em domingos e feriados, fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, não se podendo considerar em mora o empregador por ter quitado o acordo na segunda-feira seguinte.” (TRT-AP-2658/94 – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Maria Laura F. L. Faria – DJ/MG 06.12.94, pag. 56)
“Acordo. Pagamento recebido. O fato de haver a reclamante recebido todas parcelas do acordo, para, depois, reclamar multa por alegado atraso na quitação da primeira delas, indica que nenhum prejuízo teve o mesmo, razão pela qual indevida é a multa pleiteada.” (TRT-AP-2181/95 – 3a. Reg. – 5a. t. – Rel. Marcos Heluey Molinari – DJ/MG 13.01.96, pag. 28)
“COISA JULGADA – ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO – QUITAÇÃO PELO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. A homologação da conciliação, vale como decisão irrecorrível, a teor do parágrafo único, do artigo 831/CLT. Assim é que, o acordo celebrado em Juízo produz efeito de decisão passada em julgado e só pode ser desconstituído através de ação rescisória. Homologado o acordo, sem qualquer ressalva, com plena e geral quitação pelo extinto contrato de trabalho, todos os direitos decorrentes do respectivo contrato estão sob o manto da coisa julgada.” (TRT/RO-6582/98 (CL01-1209/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Beatriz Nazareth T. de Souza – DJ/MG 25.06.99)
“ACORDO – COISA JULGADA – O termo de acordo homologado pelo Juiz tem força de coisa julgada, impedindo a parte rediscutir matéria anteriormente submetida a julgamento, porquanto é vedado aos Órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas. É o que preceitua o art. 836/CLT. Acolhe- se a preliminar de coisa julgada, extinguindo-se o processo, sem exame do mérito” (TRT/RO-2640/98 (CL01-830/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Beatriz Nazareth T. de Souza – DJ/MG 02.07.99)
“ACORDO CELEBRADO EM JUÍZO – COISA JULGADA – O acordo celebrado e homologado em juízo, regularmente, pelo objeto do pedido e extinto contrato de trabalho, impede que a parte retorne ao Judiciário, em ação distinta, mesmo vindicando outros direitos que não se identifiquem com aqueles deduzidos na outra demanda. Recurso do reclamado provido, pois reconhecida a existência de coisa julgada.” (TRT/RO-21012/98 (GV01-1019/98) 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 17.07.99)
“ACORDO JUDICIAL – PRESTAÇÕES SUCESSIVAS – MULTA. Conforme entendimento expresso no art. 891/CLT, “nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem”. (TRT/AP-3915/99 (BH09-398/99) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Antonio Alvares da Silva – DJ/MG 28.01.2000)
“ACORDO EXTRAJUDICIAL – VALIDADE – O acordo extrajudicial não pode ser amplo a ponto de obstar a discussão, perante o Poder Judiciário, a respeito dos valores que entende o empregado lhe serem devidos, inclusive aqueles que não foram objeto da avença. Tendo havido ressalva expressa quanto a diferenças de horas extras, no ato da homologação da rescisão contratual pelo Sindicato, a transação extrajudicial não possui o condão de afastar o direito do Obreiro sobre eventual diferença de sobrejornada não quitada durante o curso do contrato de trabalho.” (TRT/RO-5171/01 (BH27-179/01) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Luiz Otavio Linhares Renault – DJ/MG 23.06.01)
ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO – MULTA DESCABIMENTO – Indevida a multa estabelecida em acordo se o devedor efetuou o depósito em dinheiro no dia seguinte ao previsto no ajuste, no qual também se estabeleceu o pagamento em cheque, permitindo que a importância se tornasse disponível dentro do prazo da compensação deste, inexistindo, pois, quaisquer prejuízos ao Exeqüente. ” (TRT no. 01171-2003-099-03-00-3 AP – 3a. Reg. – 4a.. T. – Relator : Juiz Luiz Otavio Linhares Renault – DJ/MG 28/08/2004 )
“COISA JULGADA. ACORDO JUDICIAL. QUITAÇÃO AMPLA. O acordo homologado pelo Juízo trabalhista em outro processo, com quitação dada pelo extinto contrato de trabalho, faz nele operarem-se os efeitos da coisa julgada formal, operando-se, concomitantemente, a coisa julgada material, não havendo espaço para discussão no processo originário ou em qualquer outro quanto a possíveis direitos remanescentes do contrato de trabalho, sob pena de ofensa ao disposto no parágrafo único do artigo 831 da CLT.”( Processo n°. 00703-2006-060-03-00-9 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Desembargador Relator Sebastião Geraldo de Oliveira – DJ/MG 25/05/2007)
“ACORDO – QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA EXTINTA RELAÇÃO DE EMPREGO – COISA JULGADA – ABRANGÊNCIA DE PEDIDOS NÃO DEDUZIDOS – O fato de o reclamante não ter pleiteado indenização por danos morais, materiais e estéticos na primeira reclamação trabalhista ajuizada não afasta a coisa julgada, já que ao dar quitação das obrigações decorrentes da extinta relação de trabalho, deu, na verdade, de todas as obrigações resultantes dessa relação, incluindo aquelas referentes a pedidos não formulados”. (In Revista LTr. 71-08/997 – Processo n°. 01088-2006-053-18-00-8 – 18ª Região)
¨ACORDO HOMOLOGADO. PARCELAS DE CUNHO INDENIZATÓRIO. EQUIVALÊNCIA OU PROPORCIONALIDADE COM OS VALORES DA INICIAL. 0ISPENSABILIDADE. Às partes é assegurada a livre transação de seus direitos, considerada perfeitamente legítima quando não infrinja a lei. Na transação, as partes não estão adstritas às parcelas discriminadas no pedido inicial, tanto que, não havendo acordo, o juiz sentenciante pode conceder parte do pedido referente apenas às parcelas de natureza indenizatória ou mesmo salarial.¨ (Processo TRT 00079-2007-049-03-00-3 RO – 3ª. Reg. – 6ª. Turma – Relator João Bosco Pinto Lara – DJ/MG 13/09/2007)
“RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR – ACORDO – EFEITOS. O acordo celebrado entre as partes em ação trabalhista anterior e devidamente homologado em Juízo, em que o Autor, devidamente assistido por seu procurador, anuiu que “as partes quitam-se, mutuamente, para nada mais reclamar uma da outra, em Juízo ou fora dele, em face da presente rescisão”, faz coisa julgada em relação a qualquer direito oriundo do mesmo liame jurídico’.(Processo n°. 00234-2007-036-03-00-5 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Desembargadora Relatora Emilia Facchini – DJ/MG 11/10/2007)
“CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL – ACORDO CELEBRADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA DA CATEGORIA – EFEITOS. A quitação concedida pelo empregado perante comissão de conciliação prévia, mesmo que através de cláusula expressa conferindo eficácia liberatória geral ao ato, abrange tão-somente a matéria e as questões que foram objeto da demanda submetida ao órgão conciliador, não impedindo que o obreiro pleiteie judicialmente outros direitos que entenda lhe serem devidos, sob pena de se tornarem inócuos os princípios informadores do Direito do Trabalho (que não conferem legitimidade aos procedimentos prejudiciais ao empregado) e a garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional consagrada no artigo 5º inciso XXXV da CR88”.(Processo n°. 00296-2007-111-03-00-9 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Relator Desembargador Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 07/11/2007)
“COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO. O acordo judicial formalizado entre as partes dando plena, geral e irrevogável quitação dos pedidos constantes na peça inicial de outra ação e de toda e qualquer parcela porventura devida e emergente do contrato de trabalho, revestido das formalidades legais, consubstancia-se em decisão irrecorrível, segundo a melhor exegese do art. 831 da CLT, restando configurada a existência de coisa julgada”. (Processo n°. 00092-2007-101-03-00-0 RO – 3ª Região – Quinta Turma – Relator Desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DJ/MG 08/12/2007 – pág. 18)
¨ACORDO HOMOLOGADO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Se o acordo homologado consigna que o montante das verbas refere-se a verbas indenizatórias, discriminando-as, o fato de a inicial conter, também, pedidos de natureza salarial não autoriza o entendimento de que o acordo homologado oculta pagamento de parcelas desta natureza e que visa a frustrar a arrecadação do órgão previdenciário. recurso a que se nega provimento.¨ (Processo 03860-2000-242-01-00-6 – 1ª. Região. – 2ª Turma – Relator: Desembargadora Aurora de Oliveira Coentro – DORJ de 10-04-2007, P. III, S. II, In ¨Boletim de Jurisprudência do TRT da 1ª Região, v.27, n. 3, mai./jun. 2007)
“ACORDO – PROPORCIONALIDADE DAS PARCELAS – RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO -Apenas pelo fato de não ter sido, no acordo, observada a devida proporcionalidade das parcelas, objeto do pedido inicial, não há como considerar que as partes tiveram a intenção de afastar a incidência da contribuição devida à previdência social, se não existir sequer indício a tal respeito.” (Processo : 00214-2007-103-03-00-1 RO – Setima Turma – Juiz Relator : Desa.Maria Perpetua Capanema F.de Melo – DJ/MG 27/11/08, pag. 10)
“ CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ACORDO – ALÍQUOTA DE 20% – O artigo 4º, da Lei nº 10.666/03, não é aplicável na hipótese vertente, porquanto o aludido diploma legal se revela como uma lei especial que rege a aposentadoria dos trabalhadores de cooperativa de trabalho e produção, não sendo este o caso dos autos. Se aqui não se cogitou ser o reclamante um trabalhador cooperado, o seu caso se sujeita à regra geral dos contribuintes autônomos, sendo devido o percentual de 20% sobre o valor total do acordo.” (Processo : 01058-2008-113-03-00-4 RO – Segunda Turma – Juiz Relator : Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 17/12/2008, pag. 17)
“ACORDO – VALE-TRANSPORTE – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – NÃO INCIDÊNCIA – O valor discriminado pelas partes, quando da celebração de acordo a título de indenização de vale-transporte, não está sujeito à incidência de contribuição previdenciária.”( Processo : 00069-2008-086-03-00-9 RO – Nona Turma – Juiz Relator : Desembargadora Emilia Facchini – DJ/MG 17/11/2008, pag. 18)
AGRAVO DE PETIÇÃO – MULTA POR DECUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO. Apesar de não ter sido cominada a incidência de multa, em caso de descumprimento, por ocasião da formalização do acordo entabulado, entre as partes, nada impede que a parte seja intimada a cumprir o acordo, nos termos avençados, sob pena de pagamento de multa então fixada pelo Juízo, com base no artigo 461, § 4º., do CPC c/c o art. 769, da CLT – independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, visando a efetividade da entrega da prestação jurisdicional.¨ ( Processo Nº AP-112600-13.2007.5.03.0065 – Processo Nº AP-1126/2007-065-03-00.5 – 3ª. Reg. – 1ª. T. – Relator Des. Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 08.04.2010, pág.92)
ACORDO JUDICIAL COM QUITAÇÃO PLENA ALCANCE. A quitação dada em acordo celebrado em processo anterior certamente alcança a indenização decorrente de acidente de trabalho pleiteada nestes autos, configurando coisa julgada. Inteligência da OJ nº 132 da SDI-2, do TST.¨ (Processo Nº RO-163800-72.2009.5.03.0038 – Processo Nº RO-1638/2009-038-03-00.0 – 3ª. Reg. – 10ª. Turma – Relator Des. Heriberto de Castro – DJ/MG 01.06.2010, pag. 193)
¨ACORDO JUDICIAL. QUITAÇÃO PELO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. O acordo homologado em juízo, por meio do qual o autor dá plena e geral quitação pelo extinto contrato de trabalho, tem força de decisão irrecorrível, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 831 da CLT. Assim, a discussão sobre quaisquer direitos originados da relação jurídica que se findou, ainda que postulados em nova reclamação e com objeto diverso, encontra óbice no instituto da coisa julgada.¨ (Processo Nº RO-220-92.2010.5.03.0016 – Processo Nº RO-220/2010-016-03-00.2 – 3ª. Reg. – 7ª. Turma – Relator Des. Alice Monteiro de Barros – DJ/MG 07.06.2010, pág. 104/105)
¨ACORDO SEM RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXTINTA RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. Nos casos em que não houve reconhecimento de vínculo de emprego, tendo sido extinta a relação jurídica, não há que se falar em recolhimento, por parte do tomador dos serviços, das contribuições previdenciárias devidas pelo contribuinte individual à razão de 11%, mantendo-se tão-somente a obrigação da empresa ré de recolher 20% da cota paga, nos termos do disposto nos arts. 195, I, “a”, da Constituição da República, do parágrafo único, I, do art. 195, do Decreto nº 3.048/1999 e art. 22 da Lei 8.212/1991, quando cabível.¨ (Processo Nº RO-8700-35.2009.5.03.0003 – Processo Nº RO-87/2009-003-03-00.4 – 7 – 3ª Reg. – 7ª. Turma – Relator Des. Marcelo Lamego Pertence – DJ/MG 21.06.2010, pág. 97)
¨ACORDO HOMOLOGADO. MULTA ESTIPULADA. PRAZO PARA INSURGÊNCIA PELO ATRASO NO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. O fato de a insurgência obreira não ter ocorrido quando do atraso do pagamento da 1.ª das parcelas, mas somente após o adimplemento da totalidade do acordo, não implica perdão tácito por parte do reclamante, porquanto não existe prazo assinalado em lei para tal manifestação.¨ (Processo Nº AP-53200-74.2009.5.03.0008 – Processo Nº AP-532/2009-008-03-00.8 – 3ª Reg. – 2ª. Turma – Relator Des. Bolivar Viegas Peixoto – DJ?MG 25.02.11, pág. 48)
¨ACORDO – ATRASO DE UM DIA – PAGAMENTO EM DINHEIRO – INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA PENAL. A finalidade da cláusula penal, pactuada no termo de acordo judicial, é assegurar o cumprimento tempestivo da obrigação. Tendo o pagamento de uma das parcelas objeto do acordo sido efetuado em dinheiro, com apenas um dia de atraso, inaplicável a cláusula penal, uma vez que o crédito fica disponibilizado no mesmo prazo da compensação do cheque, o que afasta qualquer prejuízo ao exequente.¨ (Processo Nº AP-796-73.2010.5.03.0020 – Processo Nº AP-796/2010-020-03-00.9 – 3ª. Reg. – 6ª Turma – Relator Juiz Convocado Flavio Vilson da Silva Barbosa – DJ/MG 22.07.2011, pág. 205)
¨ACORDO – ATRASO DE UM DIA – OPÇÃO PARA PAGAMENTO EM DINHEIRO OU CHEQUE – INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA PENAL. A finalidade da cláusula penal, pactuada no termo de acordo judicial, é assegurar o cumprimento tempestivo da obrigação. Tendo sido ajustada a opção de pagamento em cheque ou dinheiro, o pagamento de uma das parcelas objeto do acordo em dinheiro, com apenas um dia de atraso, não atrai a inaplicável da cláusula penal, uma vez que o crédito fica disponibilizado no mesmo prazo, caso a opção escolhida fosse o pagamento em cheque, o que afasta qualquer prejuízo ao exeqüente¨ (Processo Nº AP-839/2011-022-03-00.0 –
3ª. Reg. – 5ª Turma – Relator Juiz Convocado Maurilio Brasil – DJ/MG 02.09.2011, pág. 84)
24081086 JCLT.764 JCLT.764.3 JNCCB.1025 JCF.142 JCPC.468 JCPC.264 JCPC.129 JCPC.269 JCPC.269.III – ACORDO – HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE ACORDO QUANDO O LIMITE DO PEDIDO INICIAL É AMPLIADO, COM A CONCORDÂNCIA DAS PARTES, NO TRANSCORRER DA LIDE – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – A RECUSA DO JUIZ IMPORTA EM VIOLAÇÃO DA LEI – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 764, § 3º DA CLT – 1025 DO CC – 129 E 269, INCISO III E 264, TODOS DO CPC, E DO ART. 142 DA CF – NÃO APLICAÇÃO DO ART. 468, DO CPC, AO CASO EM QUESTÃO – A homologação parcial de acordo, com ressalvas, com restrições quanto ao que foi avençado entre as partes, importa em negativa da prestação jurisdicional, ainda que as partes, de comum acordo no transcorrer da lide, tenham ampliado os limites iniciais do pedido. A ampliação do objeto da lide equivale, nesse caso, a uma emenda do pedido inaugural, com a concordância da parte contrária (art. 264 do CPC). Não havendo prejuízo a reclamantes e reclamados, nem fim ilícito ou proibido por lei, essa negativa não se justifica, sendo vedado ao juiz fazê-lo. A homologação é um direito das partes e está embasada nos arts. 764, § 3º da CLT; 1.025 do CC; 129 e 269, inciso III e 264, todos do CPC e do art. 142 da CF. Em síntese: “a) a conciliação celebrada pelas partes para extinguir o processo trabalhista, constituindo forma de autocomposição da lide, não está sujeita aos limites fixados pelo pedido formulado na inicial; B) as partes, por conseguinte, são livres para transigir acerca das parcelas postuladas especificamente na reclamação, mas também sobre todas as demais oriundas da relação jurídica, ainda que não deduzidas no litígio em curso; C) ocorrendo transação que, a um só tempo, envolva o objeto do litígio e a outra parte da lide que remanesce fora do juízo, não pode o órgão julgador, a esse pretexto, negar homologação ao negócio jurídico assim concertado pelas partes; D) sendo perfeitamente legítima a conciliação com a abrangência aludida na alínea imediatamente anterior, não se pode afirmar que ela seria parcialmente nula, por carecer de objeto na parte que atingisse direitos alheios à postulação” (E.D. Moniz de Aragão). (TRT 15ª R. – AP 604-2004-051-15-00-9 – (45431/09) – 12ª C. – Relª Olga Aida Joaquim Gomieri – DOE 17.07.2009 – p. 188)
¨ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA FIXADA EM ACORDO – MULTA – NÃO INCIDÊNCIA. A finalidade da imposição da multa pelo atraso no pagamento das parcelas objeto de ajuste é exatamente a de constranger o devedor ao cumprimento da
obrigação de fazer, verificando-se, desta forma, a observância tempestiva do que então, livremente, se pactuou. A cominação, entretanto, não pode ser utilizada como mecanismo de enriquecimento indevido ao autor. Assim, e considerando que a parcela do acordo poderia ter sido oferecida mediante cheque, o pagamento em dinheiro, com apenas um dia de atraso, não representa prejuízo ao trabalhador. Agravo de petição a que se nega provimento.¨ (Processo Nº AP-150-45.2010.5.03.0026 – Processo Nº AP-150/2010-026-03-00.0 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – DJ/MG 23.09.2011, pág. 95)
¨ACORDO – DECLARAÇÃO DE VONTADE. Mediante termo de acordo, as partes, através de concessões mútuas, transacionaram direitos patrimoniais, para extinguir o litígio (artigo 840 do Código Civil). Sendo um ato de livre disposição de direitos patrimoniais, garantido pela lei (artigos 421 e 422 do Código Civil), resulta em direito adquirido (inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal), razão pela qual sobre ele não cabe a interferência de terceiros, inclusive da Administração Pública, com o propósito de alterar o teor dessa declaração de vontade.¨ (Processo Nº RO-215-92.2012.5.03.0083 – Processo Nº RO-215/2012-083-03-00.3 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Jales Valadao Cardoso – DJ/MG 02.08.2012, pag. 38/39)
¨ACORDO. PAGAMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA DIVERSA DA PACTUADA. MULTA. No caso de conciliação, o termo que for lavrado em Juízo vale como decisão irrecorrível (parágrafo único do art. 831 da CLT), sendo vedado às partes, e até mesmo ao Juízo, alterar os termos do pactuado, sob pena de afronta à coisa julgada. Inferindo-se dos autos que não foi cumprido o pagamento do valor acordado nos moldes avençados, eis que o depósito foi efetuado em agência diversa da ajustada, não há como eximir a Executada da condenação estabelecida na cláusula penal acordada pelas partes, uma vez que se configurou o descumprimento da conciliação firmada.¨ (Processo Nº AP-395-53.2011.5.03.0145 – Processo Nº AP-395/2011-145-03-00.4 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto – DJ/MG 30.08.2012, pag 136)
¨ACORDO JUDICIAL – DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS. É eficaz a transação para pôr fim ao litígio e prevenir outros e/ou extinguir obrigações litigiosas incertas ou duvidosas. Celebrada a avença, em processo de conhecimento, no nascedouro da relação jurídica processual, enquanto pendentes de julgamento as pretensões formuladas na vestibular, não se verifica a existência de vício ou irregularidade na discriminação das parcelas pagas, quando compatível com os pedidos e a causa de pedir deduzidas na inicial, mesmo porque as obrigações postuladas na vestibular são incertas ou duvidosas. Portanto, é válida e eficaz a discriminação das parcelas pagas, mediante acordo celebrado pelas partes e homologado judicialmente, quando em harmonia com os limites da litiscontestatio.¨ (Processo Nº RO-95-62.2011.5.03.0090 – Processo Nº RO-95/2011-090-03-00.1 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 06.09.2012, pag. 159)
¨ACORDO – COISA JULGADA. Evidenciado e incontroverso que no acordo homologado não constou a participação da segunda reclamada, é inviável pretender, em
momento posterior, a inclusão do tomador dos serviços prestados como co-obrigado pela inadimplência da avença. O acolhimento do desiderato implicaria em afronta aos princípios erigidos ao patamar constitucional, ex vi do disposto no artigo 5º., incisos LIV e LV da Carta Magna, cumprindo lembrar, em reforço, que o próprio texto da Súmula 331, do c. TST exige, à responsabilização pretendida, que o beneficiário dos serviços prestados participe da relação processual e conste do título executivo judicial, o que, a toda evidência, não ocorreu.¨ (Processo Nº RO-1061-84.2011.5.03.0038 – Processo Nº RO-1061/2011-038-03-00.1 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Heriberto de Castro – DJ/MG 10.10.2012, pag. 294)
¨ACORDO JUDICIAL ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – NATUREZA DAS PARCELAS – VALIDADE DA DECLARAÇÃO DAS PARTES. Resolvida a controvérsia pela conciliação, é válido o ajuste das partes que declara a natureza das parcelas objeto da quitação. Aplicação da Súmula 23 deste Regional.¨ (Processo Nº AP-151700-43.2009.5.03.0052 – Processo Nº AP-1517/2009-052-03-00.5 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Luiz Antonio de Paula Iennaco – DEJT-MG 24.10.2012, pag. 230)
¨ACORDO JUDICIAL. QUITAÇÃO PELO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO – COISA JULGADA. O acordo homologado judicialmente que dá plena quitação aos direitos e obrigações decorrentes do extinto contrato de trabalho, quita todos os direitos e obrigações dele decorrentes. O ajuizamento de ação, vindicando o cumprimento de obrigação de qualquer natureza quanto ao contrato extinto e já quitado, mediante acordo
homologado, ofende a coisa julgada.¨ (Processo Nº RO-920-39.2012.5.03.0100 – Processo Nº RO-920/2012-100-03-00.1 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Oswaldo Tadeu B. Guedes – DEJT-MG 24.05.2013, pag. 54)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EQUIPARAÇÃO À SENTENÇA. IRRECORRIBILIDADE. EXTENSÃO A TERCEIROS NÃO CONSTANTES DO TÍTULO INVIÁVEL. Equiparado à sentença irrecorrível (artigo 831, parágrafo único, da CLT c/c artigo 449 do CPC), o acordo homologado judicialmente não pode ter seus efeitos estendidos a quem a ele não anuiu, sob pena de se incorrer em violação ao Princípio do Devido Processo Legal, em especial ao artigo 472 do CPC.¨ (Processo Nº RO-115-87.2013.5.03.0153 – Processo Nº RO-115/2013-153-03-00.4 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Marcio Jose Zebende – DEJT-MG 29.10.2013, pag. 107)
¨ACORDO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO. MANIFESTA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MULTA INDEVIDA. Havendo atraso ínfimo no pagamento da parcela relativa a acordo homologado judicialmente, impõe-se, como medida de justiça, a exclusão da multa cominada, principalmente em razão de evidente ausência de prejuízo (arts. 413 e 422, do C. Civil). Nesse sentido, tendo o acordo atingido sua finalidade, com adimplemento substancial da obrigação, a imposição da penalidade, no caso concreto, da forma como pactuada, causaria desproporção entre o dano causado e sua reparação, devendo ser prestigiada a boa-fé da empresa que buscou adimplir a avença firmada nos autos.¨ (TRT 18ª Reg. AP – 0001474-35.2012.5.18.0171 – (Ac. 2ª T.) – Rel. Daniel Viana Júnior – DEJT/TRT 18ª Reg. n. 1.577/14, 9.10.14, p. 40, In ¨LTr Sup. Jurisp. 49/2014, p. 386)
¨TERMO DE CONCILIAÇÃO. ATRASO DE UM DIA NO PAGAMENTO DE UMA PARCELA. MULTA FIXADA EM 100% SOBRE O VALOR DO ACORDO. POSSIBILIDADE DE SOBRE O VALOR DO ACORDO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. Não há que se falar em violação à coisa julgada quanto à redução da multa, com a limitação de sua aplicação apenas à parcela quitada com atraso, eis que a redução do montante da penalidade tem previsão no ordenamento jurídico vigente, especificamente nos arts. 461, § 6º do CPC e 413 do CC. A multa arbitrada no termo de conciliação tem por finalidade primordial obrigar a parte ao cumprimento da obrigação pactuada, tratando-se a penalidade pecuniária prevista para o caso de inadimplemento da referida obrigação de consequência secundária, assim, conforme previsto na legislação atinente à matéria, mormente no § 6º do art. 461 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, o valor ali fixado pode ser modificado, caso se mostre manifestamente insuficiente ou excessivo, como no caso dos autos, em que configurado o atraso de um dia no pagamento apenas da primeira parcela, posto que objetiva dar efetividade ao cumprimento da ordem judicial, e não ensejar o enriquecimento sem causa do exequente. Agravo de petição a que se nega provimento.¨ (trt 6ª Reg. AP-0000167-64.2014.5.06.0412 – Ac. 3ª T.) – Rel. Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura. DEJT/TRT 6ª Reg., 8.6.15, p. 169, In ¨LTr Sup. Jurisp. 036/2015 – p. 282)
¨ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO – ATO JURÍDICO PERFEITO – CUMPRIMENTO FIEL O acordo livremente celebrado constitui ato jurídico perfeito, com força de decisão irrecorrível, nos moldes do artigo 831 da CLT, e seus termos devem ser observados fielmente, por expressa disposição legal e em respeito ao Estado de Direito.¨ (Processo Nº AP-0010146-71.2016.5.03.0183 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Emília Lima Facchini – DEJT-MG 30.08.2016, pag. 191)
¨Negativa de homologação. A conciliação é o meio de solução de conflitos que atinge a pacificação social – fim último da Justiça – de maneira mais eficaz e célere, razão pela qual deve ser sempre buscada e incentivada. Não é por menos que o legislador deu a ela grande destaque no ordenamento jurídico, inclusive tornando a sua tentativa obrigatória no âmbito desta Especializada, conforme exegese dos arts. 746 e 846 da CLT. Conquanto as partes não possuem direito líquido e certo à homologação do acordo, sendo uma faculdade do Magistrado (Súmula 418 do TST), a negativa judicial não deve subsistir quando: as partes estiverem devidamente assistidas por advogado; e inexistir prova de qualquer vício em suas manifestações de vontade.¨ (TRT 12ª Reg. Proc. 0001731-11.2016.5.12.0002 – (Ac.3ª Câmara.) – Rel. Roberto Luiz Gublielmetto. Data de assinatura: 17.5.17, In In LTr Sup. Jurisp. 024/17 – p. 185)
“HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTIGOS 855- B E SEGUINTES DA CLT. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A ação de jurisdição voluntária prevista nos artigos 855-B e seguintes da CLT, que integram a reforma trabalhista, tem a finalidade de homologação de acordo celebrado extrajudicialmente. Não se vislumbrando qualquer vício de vontade do empregado, quanto ao pactuado, prevalece a cláusula que estabelece quitação geral e irrevogável.” (TRT2a Reg. (SP) ROT-1000074-29.2019.5.02.0054 – Ac 11ª T.) – Rel. Wilma Gomes da Silva Hernandes. DEJT/TRT 2ª Reg. N. 2.804/19, 6.9.19, p. 19.963/4, In LTr Sup. Jurisp. 046/19 – p 363)
“ACORDO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO PELA EXTINTA RELAÇÃO JURÍDICA. Comprovando as partes o preenchimento dos requisitos previstos no art. 855-B da CLT, sobretudo o comum acordo, impõe-se a homologação do acordo extrajudicial que tenha por objeto a quitação geral das obrigações do extinto contrato de trabalho. Entendimento contrário violaria os princípios da boa-fé e da segurança jurídica.” (Processo Nº ROT-0010367-26.2020.5.03.0147 – 3ª Reg. – 9ª. T. – Weber Leite De Magalhaes Pinto Filho – DEJT-MG 21.08.2020, pag. 956)
“HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. LIMITAÇÃO DA QUITAÇÃO DO CONTRATO. Atendidos os requisitos legais previstos no art.855-B da CLT, entendo que não cabe ao julgador limitar o objeto da quitação, sob pena de interferir na vontade das partes, razão pela qual, o acordo deve ser integralmente homologado, com quitação total e geral do extinto contrato de trabalho. Por tais fundamentos, reformo a decisão de origem para homologar integralmente o acordo extrajudicial firmado entre partes.” (TRT 2ª Reg. (SP) ROT-1000821-28.2019.5.02.0070 – (Ac. 2ª T.) – Rel. Beatriz Helena Miguel Jiacomini. DEJT/TRT 2ª Reg. N. 2892/20, 14.1.20, p. 14.718, In LTr Sup. Jurisp. 012/20 – p 89)
“ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. HOMOLOGAÇÃO. ART. 855-B DA CLT. A Lei 13.467/2017 introduziu na CLT o Capítulo III-A, que regulamenta o procedimento de homologação de acordo extrajudicial. Nesse sentido, se observados todos os requisitos formais da nova legislação e tratando-se de negócio jurídico válido, nos termos do art. 104 do Código Civil, a homologação integral da avença ajustada entre as partes, que prevê a plena quitação da extinga relação jurídica, é medida que se impõe.” (Processo Nº ROT-0010499-67.2021.5.03.0044 – 3ª Reg. – 5ª T. – Relator Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes – DEJT-MG 22.09.20221, pag. 1377)
“ACORDO EXTRAJUDICIAL PREVISTO NA NOVA LEI DA REFORMA TRABALHISTA – QUITAÇÃO – EFEITOS – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA OU GRACIOSA – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 132 DA SDIII DO COLENDO TST. Segundo o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 132 da SDI-II do Colendo TST, quando o empregado outorga geral e plena quitação no termo de acordo judicial, sem qualquer ressalva, seus efeitos alcançam o objeto da ação e todas as demais parcelas, porventura devidas, referentes ao extinto contrato de trabalho. No caso em exame, esta não é a hipótese de ação trabalhista, proposta pelo empregado, que depois foi objeto de acordo, quando o Juiz tem o dever de instruir o empregado sobre as consequências jurídicas da outorga de quitação ampla, geral e irrestrita. No caso, as partes promoveram entendimento prévio e sem qualquer participação de órgão judicial, ou seja, neste caso o empregado dispensou toda e qualquer participação do Juiz nessa negociação. Portanto, nesta hipótese, o Juiz não pode interferir no mérito do termo de acordo amigável, firmado entre as partes, porque exerce sua função jurisdicional em procedimento de jurisdição voluntária. Nesta forma de procedimento (e não processo), cabe ao Juiz apenas praticar o ato formal de homologação do acordo, porque as partes, diferentemente do que ocorre no processo de jurisdição contenciosa, dispensaram as orientações e decisões do órgão judicial. E o Juiz, também e por consequência, não tem qualquer responsabilidade sobre o mérito desse acordo, porque pratica apenas o ato formal de sua homologação. Sua obrigação está restrita ao cumprimento da lei: verificar se as partes são maiores e capazes e se o empregado está assistido por Advogado. Nada mais pode fazer, sob pena de violar as disposições da nova Lei da Reforma Trabalhista.” (Processo Nº ROT-0010499-23.2021.5.03.0091 – 3ª Reg. – 2ª T. – Relator Danilo Siqueira de Castro Faria – DEJT-MG 29.09.2021, pag. 895)
“PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. Preenchidos os requisitos legais previstos pelo art. 855-B da CLT, quais sejam, petição conjunta e assistência legal por procuradores distintos e confirmada a presença dos elementos de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, ainda que contenha cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato havido, deve ser homologado, em respeito ao princípio da autonomia da vontade.” ((Processo Nº ROT-0010030-78.2022.5.03.0143 – 3a Reg. – 3ª T. – Sabrina de Faria Froes Leão – DEJT-MG 27.04.2022, pag.575/576)
“ACORDO JUDICIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA. APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. O pagamento de acordo judicial com atraso de uma única parcela justifica a redução equitativa da multa convencional, conforme o critério da razoabilidade e equidade e o disposto no artigo 413 do Código Civil. Agravo de petição obreiro desprovido.” (PROCESSO nº 0024235-42.2019.5.24.0076 (AP) – 24ª Reg. – 1ª T. – Relator MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA – DEJT-MS 13.07.2022, pag. 246/247)
“JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária e presentes os requisitos do negócio jurídico (art. 104 do CCB), bem assim aqueles estabelecidos no art. 855-B da CLT, a composição realizada pelas partes deve ser homologada tal qual apresentada na petição inicial, devendo-se respeitar a vontade do empregado de conferir quitação geral e irrestrita pelo extinto contrato de trabalho.” (Processo Nº ROT-0010396-47.2023.5.03.0058 – 3ª Reg. – 3ª T. – Relator MARCELO MOURA FERREIRA – DEJT-MG 01.09.2023, pag. 1468)
“PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE EFICÁCIA LIBERATÓRIA AMPLA E IRRESTRITA. HOMOLOGAÇÃO. A homologação do acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo das partes à homologação, consoante entendimento já sedimentado por meio da Súmula 418/TST. Havendo cláusula de quitação, os efeitos liberatórios do acordo devem restringir-se tão somente às parcelas discriminadas pelas partes, não se podendo admitir que o empregado, por meio do acordo extrajudicial, confira ao empregador total quitação de seus direitos trabalhistas.” (Processo Nº ROT-0010867-81.2023.5.03.0149 – 3ª Reg. – 10ª T. – Relator Cleber Lúcio de Almeida – DEJT-MG 14.11.2023, pag. 1687)
“JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. Presentes os requisitos gerais do negócio jurídico constantes do art. 104, do Código Civil e aqueles específicos preconizados pela lei trabalhista (art. 855-B e seguintes, da CLT), cabe ao Poder Judiciário homologar o acordo extrajudicial apresentado pelas partes em sua integralidade, a despeito de nele constar cláusula de quitação geral do contrato de trabalho.” (Processo Nº ROT-0011555-12.2023.5.03.0030 – 3ª Reg. – 5ª T. – Relator MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA – DEJT-MG 08.03.2024, pag. 1697)
“ACORDO EXTRAJUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS FORMAIS. AUTONOMIA DAS PARTES. Presentes os pressupostos formais, o acordo extrajudicial deve ser homologado inteiramente, em consonância com os pedidos formulados pelos requerentes. As concessões mútuas são da essência da transação. Não é possível que terceiro exija a figuração de parcelas estranhas à vontade das partes. Noutras palavras, o Poder Judiciário não tem competência para interferir em negócios jurídicos celebrados por particulares.” (Processo Nº ROT-0010957-79.2023.5.03.0023 – 3ª Reg. – 10ª T. – Relator Ricardo Antônio Mohallem – DEJT-MG 16.04.2024, pag. 2445)