REFORMA TRABALHISTA

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REFORMA TRABALHISTA

“RECLAMAÇÃO TRABALHISTA RELATIVA A CONTRATO DE TRABALHO INICIADO EM PERÍODO ANTERIOR AO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. As normas de direito material que restringiram direitos trabalhistas não se aplicam ao contrato de trabalho iniciado em período anterior ao de vigência da Lei 13.467/17, por força do disposto no caput do art. 7º/CF, bem como do art. 468/CLT, entendimento corroborado também pelo inciso III da Súmula 191/TST, que trata do adicional de periculosidade devido aos eletricitários, oportunidade em que se firmou o entendimento no Col. TST de que a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência. Por essa razão, a fundamentação lançada no acórdão diz respeito ao regramento legal anterior à denominada “Reforma Trabalhista”, que teve início no dia 11.11.2017, interpretação que não implica desrespeito ao disposto no art. 2º da MP 808/2017, eis que ele deve ser interpretado em conformidade com o disposto no inciso XXXVI, do art. 5º/CF, que assegura o direito adquirido. Referido dispositivo constitucional ampara a incorporação ao contrato de trabalho de todas as cláusulas contratuais benéficas, que não podem ser alteradas por lei, situação amparada também no que dispõe o caput do art. 7º/CF e arts. 444 e 468/CLT, que seguem vigentes.” (Processo Nº RO-0010613-62.2018.5.03.0027 – 3ª Reg. – 1ª T. – Relator Vicente de Paula Maciel Júnior – DEJT-MG 24.04.2019, pag.614/615)

“IRRETROATIVIDADE DA LEI – ART. 5º, XXXVI, DA CR Nos termos do artigo 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -LINDB (DL 4.657/42), as alterações advindas da Lei 13.467/2017 não alcançam as ações ajuizadas antes de sua vigência. Trata-se do princípio da irretroatividade legal, estabelecido também no artigo 5º, XXXVI, da CR, segundo o qual fica resguardado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Nesse sentido, não há falar em retroatividade da Lei 13.467/2017, devendo o julgamento observar a jurisprudência e a legislação vigentes durante o pacto laboral em análise (tempus regit actum).” (Processo Nº RO-0002085-39.2013.5.03.0019 – Processo Nº RO-02085/2013-019-03-00.1 – 3ª. Reg. – 4ª T. Relator Paulo Chaves Correa Filho – DEJT-MG 23.08.2019, pag. 1147/1148)

“CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. INAPLICABILIDADE DO ART. 59-B e 71, § 4º, DA CLT. A Lei 13.467/2017, no que tange às normas de direito material, somente se aplica aos contratos de trabalho celebrados após a sua edição, tendo em vista o princípio da irretroatividade das leis. Incontroverso que o reclamante foi admitido antes de 11/11/2017, não se aplicam ao caso as inovações trazidas pelo novo art. 59-B e pela modificação do §4º do art. 71, ambos da CLT.” (Processo Nº ROT-0010132-24.2023.5.03.0157 – 3ª Reg. – 11ª T. – Relator Antônio Gomes de Vasconcelos – DEJT-MG 13.09.2023, pag. 2581)

“LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. DIREITO MATERIAL. No entendimento da douta maioria, as alterações promovidas na CLT pela Lei 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, no campo do direito material, não se aplicam a contrato de trabalho que tenha se iniciado antes da entrada em vigência da nova lei, ocorrida em 11/11/2017, conforme é o caso dos autos.” (Processo Nº ROT-0010875-16.2022.5.03.0142 – 3ª Reg. – 1ª T. – Relator Cleber Lúcio de Almeida – DEJT-MG 15.1.2024, pag. 2337)

“REFORMA TRABALHISTA. LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. As normas de natureza material previstas pela Lei 13.467/17 se aplicam estritamente aos atos jurídicos posteriores à vigência da reforma trabalhista, mesmo quando relacionados a contratos laborais celebrados anteriormente à vigência das referidas normas.” (Processo Nº ROT-0010081-52.2021.5.03.0005 – 3ª Reg. – 10ª T. – Relator FLAVIO VILSON DA SILVA BARBOSA – DEJT-MG 05.02.2024, pag. 3408)

“LEI 13.467/2017. APLICABILIDADE IMEDIATA. DIREITO MATERIAL. A lei não retroage no tempo e, por isso, não gera efeitos em relação às situações jurídicas consolidadas antes do início da vigência do novo marco regulatório, sob pena de lesão ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e art. 6º, da LINDB). Por outro lado, as regras materiais são aplicáveis ao contrato de trabalho iniciado ou em curso na sua vigência, nos moldes do art. 6º da LINDB, que dispõe que a norma legal tem efeito imediato e geral, o que também se aplica às normas processuais.” (Processo Nº ROT-0010171-33.2021.5.03.0111 – 3ª Reg. – 5ª T. – Relator MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA – DEJT-MG 08.03.2024, pag. 1672)

“RECLAMAÇÃO TRABALHISTA RELATIVA A CONTRATO DE TRABALHO INICIADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 – As normas de direito material que restringiram direitos trabalhistas não se aplicam ao contrato de trabalho iniciado em período anterior ao de vigência da Lei 13.467/17, por força do disposto no caput do art. 7º da CF, bem como do art. 468 da CLT.” 9Processo Nº ROT-0010794-75.2021.5.03.0086 – 3ª Reg. – 1ª T. – Relator Emerson José Alves Lage  – DEJT-MG 12.04.2014, pag. 991)