CARGO DE CONFIANÇA
“Cargo de confiança – Não exerce cargo de confiança o procurador de Banco, que não chefia ninhuém e é obrigado a marcar ponto, como os demais empregados em geral.” (TRT-RO-1384/82 – 3a. Reg. – Rel. Michel Mellin – DJ/MG 11.02.83, pag. 55)
“Horas extras – Empregado que comanda grande número de trabalhadores, deles se destacando, também, pela percepção de salário mais elevado, equipara-se aos gerentes de conseguine, não tem direito de receber horas extras.” (TRT-RO-3369/84 – 3a. Reg. – Rel. Edson a. F. Gouthier – DJ/MG 23.11.84, pag. 60)
“Horas extras – Mestre de obras – Direito inexistente. Mestre de obra que não marca ponto, não assina folha de frequência, recebe salário maior que os outros empregados sob suas ordens e tem poderes para dispensa-los não faz jus a horas extras.” (TRT-RO-9201/83 – 1a. Reg. – Rel. Luiz A. Pimenta de Mello – Adcoas 26/85, pag. 414)
“CARGO DE CONFIANÇA – Não se enquadra na lebra b do art. 62/CLT, o empregado que marca cartão de ponto. Bater ponto não se coaduna com o exercetne de cargo de confiança. Existindo, de tal arte, o rígid controle de jornada, fica totalmente vedada a aplicação do artigo em tela. Como corolário nasce o direito às horas extras “in itinere” e adicional de transferência.” (TRT-RO-1293/88 – 3a. Reg. – Rel. Dárcio G. de Andrade – DJ/MG 22.07.88, pag. 22)
“Cargo de Confiança – Descaracterização. Controle de Frequência. Não exerce cargo de confiança, para efeitos de percepção de horas extras, o empregado sujeito a cartão de ponto.” (TRT-RO-4404/89 – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Antonio Alvares da Silva – DJ/MGF 01.06.90, pag. 60)
“HORAS EXTRAS – SUBGERENTE E GERENTE DE PRODUÇÃO – Não se enquadra na hipótese do art. 62, C, da CLT o bancário exercente da função de subgerente e simples gerente de produção (captador de clientes e depósitos) a teor do art. 224, parágrafo 2º da CLT e Enunciado 232, 238 e 287, do Col. TST.” (TRT-RO-4430/92 – 3a. Reg. – Rel. Allan Kardec Carlos Dias – DJ/MG 12.02.93, pag. 88)
“HORAS EXTRAS – CLT, ART. 62, “a”- Incide a norma da letra “a”, do art. 62 da CLT, desde que o empregado GERENTE DE SETOR, tem poderes para fazer compras, negociar preço, admitir, punir e despedir empregados e fixar-lhes salários, ouvido o Gerente Geral, percebendo remuneração superior a trinta vezes o salário mínimo.” (TRT-RO-22858/92 – 3a. Reg. – 4a. T – Rel. Nilo Álvaro Soares – DJ/MG 17.07.93)
“Horas extras – Cargo de gestão – Descabimento – Exercendo o Reclamante cargo de gestão, de mandato, não estando sujeito à fiscalização de jornada, são indevidas as horas extras.” (TRT-RO-18248/93 – 3a. Reg. 3a. T. – Rel. Alfio Amaury dos Santos – DJ/MG 22.02.94 – unânime – CARREFOUR x Nicodemus José Borges)
“CARGO DE CONFIANÇA – GERENTE DE SUPERMERCADO. Enquadra-se na previsão do art. 62, alínea “b” da CLT, o Gerente que detém poderes de mando e gestão, podendo contratar e demitir empregados, fixar salários, negociando com os fornecedores preço e produtos.” (TRT-RO-2.432/94 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Saulo José Guimarães de Castro – DJ/MG 11.06.94, pag. 77 – unânime – CARREFOUR x Ilvanir Viana de Souza)
“Horas extras – Cargo de Confiança – A circunstância do empregado exercer cargo de confiança na empresa não é excludente do pagamento das horas extras quando a empregadora, malgrado o desempenho funcional de confiança, retribui ao obreiro o tabalho realizado em jornada suplementar. Hipootese que configura a contratualidade (art. 444/CLT) e afasta a incidência do art. 62 da Lei Consolidada.” (TRT-RO-13884/96 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Luiz Carlos da Cunha Avellar – DJ/MG 07.02.97)
“Horas extras. Gerente Técnico. São indevidas se o empregado é isento do ponto.” (TRT-RO-20079/96 – 3a. Reg. – Rel. Álfio Amaury dos Santos – DJ/MG 17.06.97, pag. 6)
“Gerente Administrativo. Horas Extras. Descabimento. Não faz jus ao recebimento de horas extras o exercente de cargo de Gerente Administrativo com autonomia e liberdade de horário inerentes ao mesmo.” (TRT-RO-5152/94 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Paulo C. M. Pedrosa – DJ/MG 01.07.94, pag. 97)
“Horas extras. Trabalho, sem controle de horário constitui óbice ao recebimento de horas extras.” (TRT-RO-5404/94 -3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Levi Fernandes Pinto – DJ/MG 01.07.94, pag. 97)
“CARGO DE CONFIANÇA – GERENTE – art. 62/CLT – PODER – MANDATO TÁCITO. Não há exigência do Direito do Trabalho de que o mandato que investe o empregado em cargo de gestão seja expresso. Sendo admitido pelo Código Civil Brasileiro o mandato tácito (art. 1.290) como fórmula válida de outorgar poderes, não há razão para exigir, como na hipótese dos autos, mandato expresso.(TRT/RO-21321/96 – 2a. T. – Relator: Carlos Eduardo Ferreira – DJ/MG 22.08.97)
“HORAS EXTRAS – GERENTE DE AGÊNCIA – Ressaindo do conjunto probatório que o gerente era o superior hierárquico dentro da unidade bancária, representando o Banco perante terceiros, sua inserção fática dá-se na hipótese do art. 62 do Diploma Consolidado.” (TRT/RO-5332/97 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 17.10.97)
“HORAS EXTRAS – EXERCENTE DE CARGO DE CONFIANÇA – O empregado exercente de cargo de confiança, que além de gozar de liberdade quanto aos horários, ainda tem amplos poderes, representando a empresa, podendo demitir e aplicar penalidade a seus subordinados, encontra-se enquadrado na exceção do inciso II do artigo 62, da CLT, não fazendo jus ao recebimento de horas extras.” (TRT/RO-21054/96 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Carlos Alves Pinto – DJ/MG 31.10.97)
“GERENTE DE SETOR – CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS – NÃO CABIMENTO – Demonstrado pelo conjunto probatório que encontrava-se a obreira isenta da marcação da jornada de trabalho, detendo amplos poderes, podendo admitir e demitir empregados, estabelecer salários e promoções dos mesmos, mediante carta de nomeação e instrumento de mandato, possuindo, ainda, autonomia para negociar diretamente preços e quantidades de produtos, podendo, inclusive, optar por fornecedores e marcas dentre os concorrentes, segundo critérios pessoais de escolha, inconteste ocupar a laborista cargo dotado de fidúcia no réu, descabendo o pleito de labor em sobrejornada.” (TRT/RO-4715/97 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Michelangelo Liotti Raphael – DJ/MG 31.10.97 – Neuza de Jesus Vieira Rodrigues X Carrefour Com Ind Ltda )
“CARGO DE CONFIANÇA – DESNECESSIDADE DE MANDATO EXPRESSO- A natureza do cargo de confiança é aferida mais pelo contrato realidade do que pela simples existência ou não de mandato expresso, que, aliás, não é imprescindível, já que a lei trabalhista se refere apenas a mandato legal, sendo perfeitamente possível o mandato tácito.” (TRT/RO-5544/97 – 3a. Reg. – 2a. T. – Relator Carlos Eduardo Ferreira – DJ/MG 06.02.97)
“BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – Para caracterização do exercício de cargo de confiança, não basta a percepção de gratificação de função não inferior a um terço do salário. Imprescindível, ainda, que se faça prova inequívoca das circunstâncias contempladas no artigo 224, parágrafo 2o., da CLT, conforme entendimento pacificado pelo Enunciado 204 do Col. TST.” (TRT/RO-14729/97 (JF01-20/97) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Fernando E. Peixoto de Magalhaes – DJ/MG 23.05.98, pag. 5)
“HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Demonstrado que os atos praticados pelo autor, no exercício da função de Encarregado do Mercado, estavam restritos àqueles de rotina, de simples execução, não se enquadrando na exceção prevista no artigo 62 da CLT, devidas são as diferenças de horas extras pleiteadas.” (TRT/RO-12997/97 (GX01-916/97) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 11.07.98)
“HORAS EXTRAS – GERENTE DE LOJA – O gerente de loja, com poderes de mando e gestão, que atua sem fiscalização e subordinação a horário e recebe remuneração diferenciada inclui-se na exceção do artigo 62, II, da CLT, não fazendo jus a horas extras.” (TRT/RO-5965/98 (DV02-138/98) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Denise Alves Horta – DJ/MG 06.02.99)
“FUNÇÃO DE CONFIANÇA. Empregado que ocupa posição de relevo (gerente geral) na empresa, com remuneração superior, encargos de gestão e subordinados, exerce função de confiança.” (TRT/RO-9317/98 (UR02-2435/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 09.04.99)
“CARGO DE CONFIANÇA – ARTIGO 62 DA CLT Apesar de admitida interpretação mais ampla do dispositivo legal, tal não autoriza fazer incluir na categoria de função de confiança ou gerência empregados que desenvolvem tarefas rotineiras e subordinadas, como Chefes ou responsáveis de Setor na hierarquia da empresa.” (TRT/RO-10778/98 (SL01-1580/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Emilia Facchini – DJ/MG 09.04.99)
“BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. Para que o bancário seja enquadrado na exceção prevista no artigo 224, parágrafo 2o., da CLT, não basta que receba gratificação igual ou superior a um terço de seu salário. Faz-se mister que exerça de fato cargo de confiança, gerência, chefia, fiscalização ou equivalente, conforme determina o dispositivo citado.” (TRT/RO-17334/98 (BH26-1050/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Maria Laura F. Lima de Faria – DJ/MG 15.06.99)
HORAS EXTRAS GERENTE COMERCIAL No exercício das funções de gerente comercial, o autor detinha amplos poderes de gestão (contratar, dispensar e punir empregados), que justificam a aplicação do art. 62, II, da CLT. Afora isso, na unidade de Patos do Minas não havia empregado que tivesse cargo superior ao do reclamante, de modo que somente recebia instruções da Matriz em Belo Horizonte. Esse contato, ainda que freqüente, não caracteriza controle ou fiscalização de jornada do autor; ao contrário decorre da própria organização jurídico-administrativa do empreendimento, não gerando para o gerente direito ao pagamento de horas extras.” (TRT/RO-13970/98 (PM01-1032/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Taisa Maria Macena de Lima – DJ/MG 24.07.99) – Recorrente(s): (1) Lojas Arapua S/A)
“HORAS EXTRAS GERENTE Durante o período em que exerceu o cargo de gerente geral da agência, o reclamante não faz jus a horas extras, já que enquadrado na exceção do artigo 62, II, da CLT.” (TRT/RO-21473/98 (JF02-1598/97) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Fernando Procopio de L. Netto – DJ/MG 31.07.99)
“HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA – Para que o cargo seja tido como de confiança bancária, nos termos do parágrafo 2-o, do art. 224, da CLT, imprescindível que o empregado perceba gratificação superior a 1/3 do salário- base do cargo efetivo ou o percentual previsto em norma coletiva e que ele exerça efetivamente as atribuições do cargo de confiança, com poderes de mando e gestão. Improvado o preenchimento da segunda exigência, ou seja, o exercício de funções de direção, supervisão, fiscalização e controle, devidas como extras a 7-a e 8-a horas trabalhadas.” (TRT/RO-22830/98 (BH21-1500/98) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 07.08.99)
“CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS – A reclamante, na condição de gerente do estabelecimento comercial ao qual prestava os seus serviços, com autonomia e fidúcia necessárias na gerência dos negócios da reclamada, ostentando, por isso, a condição de maior autoridade do empregador, não faz jus às horas extras pleiteadas, face à previsão do art. 62, II, da CLT. Recurso desprovido.” (TRT/RO-22042/98 (BH17-1745/98) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 07.08.99)
“CARGO DE CONFIANÇA – A confiança do bancário diverge daquela prevista no art. 62 da CLT, porquanto para que o bancário se enquadre nas disposições do parágrafo 2o., art. 224 da CLT não é necessário o exercício de confiança plena, com amplos poderes de mando, gestão ou representação para caracterizar o cargo como de confiança.” (TRT/RO-22928/98 (BH25-1642/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Mauricio Dias Horta – DJ/MG 15.10.99)
“HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – ART. 62, DA CLT. O exercício do cargo de confiança, pelo autor, afasta o direito a perceber as horas extras vindicadas.” (TRT/RO-630/99 (UL03-367/98) – 3a.Reg. – 1a. T. – Rel Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 24.09.99, pag. 8 – Recorrente Sergio Henrique Avila e Recorrido Carrefour Comercio e Industria S/A)
“CARGO DE CONFIANÇA – Ainda que o trabalhador tenha o título de gerente, se restar comprovado que a sua atuação não envolvia poderes de gestão, impõe-se deferir o pagamento das horas extras, pelo trabalho em sobrejornada.” (TRT/RO-777/99 (UL01-1993/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Sebastiao G. Oliveira – DJ/MG 02.10.99)
“GERENTE GERAL DE AGÊNCIA – MAIOR AUTORIDADE NA AGÊNCIA – ENQUADRAMENTO NA REGRA DO INCISO II DO ART. 62 DA CLT. Restando demonstrado que o reclamante, no período imprescrito, exerceu a atividade de gerente geral da agência, sendo a maior autoridade no estabelecimento, não há como enquadrá-lo na regra do art. 224 da CLT, mas sim do inciso II do art. 62 da CLT, sendo indevidas as horas extras pretendidas.” (TRT/RO-13813/98 (IJ01-989/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Jose Miguel de Campos – DJ/MG 12.10.99)
“Enquadramento no artigo 62, II, da CLT. Incompatibilidade. O fato de a empresa ter pago horas extras ao reclamante, não demonstrando qualquer equívoco quanto ao fato, sepulta definitivamente qualquer argumento quanto ao enquadramento do empregado no inciso II do artigo 62 consolidado”. (TRT-12ª Reg., 1ª T. – Proc. RO-0.472/96; Rel. Juiz Cesar Souza; BJ abr/97, In “Repertório de Jurisprudência Trabalhista – João de Lima Teixeira Filho – Volume 7, verbete 2653, pag. 753)
“CARGO DE CONFIANÇA – Não obstante o reclamante não poder admitir nem demitir empregados era quem encaminhava o pedido aos diretores para que a admissão ou dispensa fosse efetuada. Não havia controle nem fiscalização da sua jornada de trabalho, sendo que os demais empregados da loja batiam ponto e eram a ele subordinados. Assim sendo, não há como deixar de enquadrá-lo no inciso II, do art. 62 da CLT pois exercia cargo de confiança e de destaque, já que era o responsável pela loja que gerenciava.” (TRT/RO-22557/98 (BH24-1140/98) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Virgilio Selmi Dei Falci – DJ/MG 06.11.99)
“CARGO DE CONFIANÇA – Para caracterização do cargo de confiança nos moldes do art. 62, II da CLT, necessário que o alter ego do empregador seja detentor de poderes de gestão e de representação, assemelhando-se ao próprio empregador.” (TRT/RO-4389/99 (DV01-858/98) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Levi Fernandes Pinto – DJ/MG 06.11.99)
“BANCÁRIO – GERENTE – ART. 62, II, DA CLT Como autoridade máxima da agência bancária, o gerente detém função de relevância, representando o Banco em suas relações com terceiros, o que leva a enquadrá-lo na hipótese do art. 62, inciso II, da CLT, sendo-lhe indevidas as horas extraordinárias.” (TRT/RO-5030/99 (BH07-1217/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 12.11.99)
“Horas extras. Gerente geral de agência bancária. Sendo o reclamante o gerente geral da agência na qual prestava serviços (e portanto autoridade máxima), não subordinado a controle e fiscalização de horário, percebendo, ainda, gratificação de função em percentual superior a 40% de seu salário básico, induvidoso que seu cargo era de ampla confiança do reclamado. Por essas razões, o autor acha-se excepcionado dos preceitos relativos à duração do trabalho e não se beneficia da limitação de jornada (art. 62, II, da CLT).” (TRT/RO-5812/99 (SL01-1850/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Roberto Marcos Calvo – DJ/MG 17.11.99)
“Gratificação superior a 1/3 cargo de confiança – A percepção, por si só, de gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, não afasta o direito à percepção de horas extras, se não provado, concomitantemente, o exercício das funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes. Nesse caso, a percepção de gratificação remunera tão-somente a maior responsabilidade do cargo.” (TRT/RO-6284/99 (BH26-7/99) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Roberto Marcos Calvo – DJ/MG 17.11.99)
“SUPERINTENDENTE DE BANCO – EXCEÇÃO DO INCISO II DO ART. 62 DA CLT – HORAS EXTRAS – DESCABIMENTO. Sendo o reclamante superintendente de Banco, tendo como subordinados gerentes, aos quais repassava as ordens a serem seguidas, além de possuir remuneração diferenciada, não tem direito a horas extras, já que tal encargo não é considerado de natureza técnica, mas de extrema confiança do empregador.” (TRT/RO-6408/99 (BH05-1000/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Jose Miguel de Campos – DJ/MG 17.11.99)
“GERENTE GERAL – HORAS EXTRAS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, DA CLT – O gerente geral de agência dos correios, autoridade máxima, superior hierarquicamente aos demais empregados, ocupa cargo de confiança, enquadrando-se na hipótese do artigo 62, da CLT, não fazendo jus a horas extras.” (TRT/RO-3040/99 (GV02-1611/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Mauricio Dias Horta – DJ/MG 17.11.99)
“CARGO DE CONFIANÇA – ARTIGO 62, INCISO II DA CLT. Para configurar o cargo de confiança a que se refere o artigo 62, inciso II, da CLT, é preciso que o empregado esteja investido de poderes de mando e de gestão, colocando-se na posição do empregador. Compete à reclamada a demonstração inequívoca de que o reclamante se enquadrava naquela exceção, entendida como o exercício de função que cogite de amplos poderes de mando ou de gestão dentro da estrutura da empresa e das atividades normalmente desenvolvidas. Não se alça a tal “status” simples gerente, por estar isento da marcação do ponto e não possuir superior hierárquico no local de trabalho.” (TRT/RO-4152/99 (JF02-829/98) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 04.12.99)
“HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Se o empregador não consegue provar que o reclamante, além de exercer cargo de confiança, recebia gratificação de função equivalente ou superior a 40% do salário do cargo efetivo, na forma do parágrafo único do artigo 62/CLT, impõe-se a aplicação das regras gerais sobre a duração da jornada, fazendo jus o empregado às horas extras postuladas.” (TRT/RO-7503/99 (UL04-1261/97) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Fernando Procopio de L. Netto – DJ/MG 04.12.99)
“HORAS EXTRAS CARGO DE CONFIANÇA A inexistência de padrão salarial mais elevado, que distinga o Reclamante dos demais empregados, afasta a aplicação do disposto no inciso II, do artigo 62, da CLT, sendo devidas as horas extras prestadas além da 44a hora semanal.” (TRT/RO-5493/99 (CT01-74/99) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Levi Fernandes Pinto – DJ/MG 04.12.99)
“BANCÁRIO CARGO DE CONFIANÇA ART. 62, II, DA CLT Ao diretor regional de banco, exercente de função de confiança, com amplos poderes de mando e gestão, com padrão salarial mais elevado e sem submissão a controle de jornada aplica-se o art. 62, II, da CLT.” (TRT/RO-8844/99 (UL03-2516/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Taisa Maria Macena de Lima – DJ/MG 22.01.2000)
“CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS. A simples alegação da empresa de que o Reclamante exercia cargo de confiança não é suficiente para retirar do empregado o direito à percepção das horas extras efetivamente laboradas, mormente quando há comprovação de pagamento a este título nos autos. A confiança do cargo é aquela que exige poderes de mando e gestão previstos no artigo 62, da CLT.” (TRT/RO-11578/99 (BH14-328/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Beatriz Nazareth T. de Souza – DJ/MG 04.02.2000)
“HORAS EXTRAS. GERENTE. Tem direito a horas extras quando provado o labor sobrejornada, pois, a partir da CF/88 não subsiste nenhuma ressalva existente na legislação infraconstitucional quanto ao regime de duração de horário de trabalho (Rel. Juiz Nylson Sepúlveda Ac. 2a. T. 10.428/98, 5a. Reg. – DJ 22.07.98)
“HORA EXTRA. CARGO DE CONFIANÇA – Mesmo exercente de cargo de confiança faz jus o empregado a horas extras, porque o art. 62 da CLT foi derrogado pela Constituição Federal, que em seu artigo 7º, XIII, fixou a duração do trabalho em 8h diárias e 44 semanais, sem exceções. (5a. Região – Rel. Juiza Dolores Vieira, RO Proc. 46.03.98.0818-50, Acórdão nº 24.730/98, pub. 24.02.99)
“HORA EXTRA. CARGO DE CONFIANÇA. REQUISITOS – O cargo de confiança somente se configura no exercício de atribuições específicas, ou seja, é necessário que o empregado pratique atos concernentes intrinsicamente à administração da empresa, ou de inserção nela, tais como admitir, dar ordens a subordinados ou demitir funcionários. Não restando comprovado o exercício do cargo de confiança com amplos poderes de direção e representação, não se aplica a regra contida no art. 62 da CLT.” (TRT-RO-021962145-50 – Rel. Juiz Maron Agle – DO 04.11.97)
CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO. LABOR EM HORAS EXTRAS. A caracterização do exercício de cargo de confiança não é, por si só, excludente do crédito em horas suplementares. Se comprovado o labor após 8 h diárias, são devidas as horas extraordinárias, na forma preconizada no inciso XIII do art. 7º da CF. (Rel. Juiz Maron Agle. Acórdão 1a. T. – Nº 3.740/98. DJT 08.05.98 – RO nº 021970417-50)
“HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. O gerente de filial, que, como autoridade máxima no estabelecimento da reclamada, pratica atos em grau mais alto do que a simples execução empregatícia, revelando sua superioridade hierárquica frente aos demais empregados, está enquadrado no inciso II, do art. 62, da CLT, não fazendo jus ao pagamento de horas extras.” (TRT/RO-3150/00 (PS01-1272/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 02.08.2000)
“HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. Para que o empregado seja enquadrado no inciso II, do art. 62 celetizado é mister que se demonstre, efetivamente, a existência de total autonomia e de amplos poderes de mando e a prática de atos de gestão e representação, de tal forma que o coloquem em natural superioridade hierárquica frente aos demais empregados, aproximando-o da figura do empregador.” (TRT/RO-3158/00 (IJ01-780/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 02.08.2000)
“BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS – O bancário que exerce função de Gerente faz jus a horas extras quando estas excedem à oitava. Quanto à aplicação do Enunciado 287/TST, cabia à recorrente provar que o reclamante usufruía de padrão salarial que o distinguisse dos demais empregados, vez que se trata de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. Provado o labor extraordinário pelos depoimentos orais, e pelo próprio reconhecimento da reclamada que pagava pelo serviço extraordinário, o reclamante enquadrado no art. 224, parágrafo 2o., da CLT, só não faz jus às sétima e oitava horas trabalhadas, porém, o que exceder desse limite é devido como extra. As horas extras prestam-se a indenizar o trabalhador por um desgaste físico maior, devido ao labor além da jornada normal. Visa, assim, proteger a saúde do trabalhador. ” (TRT/RO-3221/00 (UR02-1580/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Wanderson Alves da Silva – DJ/MG 17.08.2000)
“CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS. Após a alteração produzida no art. 62, II da CLT, pela Lei 8.966/94, a função de confiança deve ser vista sob ótica mais ampla. Significa que a jurisprudência e a doutrina não têm exigido, ao contrário do que ocorria antes da alteração, altos poderes de gestão do empregado, ou que ocupe cargo elevado na cúpula administrativa da empresa. Basta, para caracterizar o cargo de confiança, que o empregado possua autonomia dentro de sua rotina de trabalho, ou seja, que possa tomar decisões dentro de sua esfera de ação, como por exemplo, punir seus subordinados, dispensar e admitir empregados, mesmo que indiretamente.” (TRT/RO-4791/00 (JF02-1773/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Cleube de Freitas Pereira – DJ/MG 15.09.2000)
“HORAS EXTRAS – GERENTE – INDEFERIMENTO – Restando comprovado nos autos que o reclamante exercia o cargo de gerente, com salário altamente diferenciado dos demais e com poderes para admitir, demitir e promover empregados e demais encargos de gestão, indevidas são as horas extras pleiteadas.” (TRT-RO-1916/99 (Ac. 4741/99 – 18a. Reg. – Rel. Juiz José Luiz Rosa – DJ 24.08.99)
“HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O cargo de confiança de que trata o art. 62, II, da CLT é aquele através do qual o empregado fica investido de amplos poderes de mando e gestão, administrando o estabelecimento ou chefiando algum setor vital para os interesses da empresa. Segundo o ensinamento de Mário de La Cueva, citado por Délio Maranhão, são de confiança os cargos que coloquem em jogo “a própria existência da empresa, seus interesses fundamentais, sua segurança e a ordem essencial do desenvolvimento de sua atividade”. Se restou provado que o empregado, no exercício das funções de chefe de agência e na estrutura organizacional da reclamada, tinha os seus poderes de mando limitados à repartição que chefiava, sem qualquer ingerência na gestão do negócio, sujeitando-se, de forma contínua, à supervisão de superiores imediatos, inclusive com o controle de jornada e tendo até mesmo, eventualmente, recebido horas extras, é inviável o seu enquadramento na excepcionalidade do artigo 62, II da CLT.” (TRT/RO-6993/00 (UL03-858/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Alice Monteiro de Barros – DJ/MG 11.10.2000)
“CARGO DE CONFIANÇA – CONFIGURAÇÃO. A partir da Lei 8.966/94, que alterou a redação do artigo 62, da CLT, a configuração do exercício de função de confiança não mais exige que o empregado detenha poderes que o caracterizem como o alter ego do seu empregador; basta o exercício de significativa gestão ” (TRT/RO-20035/00 (GV02-1102/00) – 3a. Reg. – 4a. . – Rel. Antonio Alvares da Silva – DJ/MG 03.02.01)
“HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. O empregado que possui poderes expressos constantes de mandato expedido na forma legal exercendo verdadeiro encargo de gestão e atuando como alter ego do empregador, além de usufruir de padrão salarial que o distingue dos demais empregados, não faz jus ao pagamento de horas extras, já que se encontra inserido na exceção prevista pelo artigo 62, II, da CLT.” (TRT-RO-20024/00 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel: Maria Auxiliadora Machado Lima – DJ/MG 09.03.01 – CARREFOUR X Antonio Luiz Pimentel)
GERENTE DE DEPARTAMENTO – CARGO DE CONFIANÇA EXCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS CLT, ART. 62, II. O fato de o Reclamante, como gerente de departamento, se reportar ao Diretor da empresa para determinadas decisões, em nada descaracteriza os atos de gestão praticados, não exigindo a lei que o gerente seja o empregado de maior posto na escala hierárquica, para efeito do disposto no art. 62, II da CLT. “Accountability”, termo moderno, nos meios empresariais, para aquele que presta contas, é o que se espera do bom gerente, especialmente em se tratando de grandes empresas onde deve imperar a harmonia de gestão entre os seus departamentos e setores.” (TRT-RO-6433/01 – 3a. Reg. – 4a. Turma – Rel. Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto – DJ/MG 14/07/2001 – CARREFOUR X Charles Roberto Ferreira de Souza)
“GERENTES ART. 62, II, DA CLT. Constatado que a Reclamante, na qualidade de Gerente de Setor, exercia amplos poderes de gestão e de representação, com variação salarial de 147,16% da função desempenhada anteriormente e sem estrito controle diário de horário e jornada, aplica-se-lhe a exceção prevista no art. 62, II, da CLT, sendo indevidas horas extras.” (TRT-RO – 7795/01 – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Emerson Jose Alves Lage – DJ/MG 04/08/2001 – CARREFOUR X Gilda Cristina Pinto)
“GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA – CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS INDEVIDAS – ART. 62, INCISO II, DA CLT Em qualquer administração, diretrizes e normas são estabelecidas e devem ser observadas pelos que a compõem, ressaltando-se que, dentro da hierarquia empresarial, todos estão subordinados, na maioria das vezes, a alguém superior, o que, entretanto, não descaracteriza o cargo de confiança. Assim, o gerente geral de agência bancária, detentor da autoridade máxima no seu âmbito de trabalho, exercendo função de relevância, representando o Reclamado em suas relações com terceiros, há de ser enquadrado na hipótese do art. 62, inciso II, da CLT, sendo-lhe indevidas horas extraordinárias.” (TRT/RO-9152/01 (MN01-478/01) – 3a Reg. – 5a. T. – Rel. Emilia Facchini – DJ/MG 25.08.01)
“HORAS EXTRAS. O inciso II do art. 62 da CLT exclui do regime previsto no título respectivo os gerentes, os diretores e chefes de departamento e/ou filial, desde que efetivamente exercentes de cargo de gestão, como é o caso do Reclamante.” (TRT/RO-10964/01 (CN03-1604/00) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Jose Murilo de Morais – DJ/MG 09.10.01 – Carrefour Comercio e Industria Ltda X Andre Luiz Maciel)
855691 – JORNADA DE TRABALHO – Jornada de trabalho exercendo o empregado a função de gerente de uma das lojas do supermercado do empregador, sem controle de ponto e um salário superior àqueles atribuídos a todos os seus subordinados, está excluído das normas disciplinadoras de fixação legal de jornada de trabalho (letra c do art. 62 da CLT). (TRT 1ª R. – RO 00862/80 – 2ª T. – Rel. Juiz Geraldo Octávio Guimarães – DORJ 16.06.1981)
24009687 JCLT.62 JCLT.62.I – HORAS EXTRAS – GERENTE. IMPROCEDÊNCIA – ART. 62, I, DA CLT – Ao contrário do requerido pelo autor, restou cabalmente provada a sua atividade como gerente, exercente de cargo de confiança (CLT, art. 62, I), pois, além de não estar sujeito a controle de horário, desenvolvia a função máxima na agência em que trabalhava, sendo todos os demais funcionários seus subordinados. Improcede, pois, o pleito de horas extras e reflexos. (TRT 15ª R. – Proc. 33930/00 – Ac. 13955/01 – 5ª T – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 19.04.2001 – p. 52)
20049569 – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – GERENTE DE LOJA – O exercício de função de gerência, com responsabilidade pelo funcionamento da loja, sem controle de horário, com melhor padrão remuneratório, bem como a existência de subordinados, caracteriza o cargo de confiança. Nessa hipótese, o empregado não faz jus a horas extras, conforme preconiza o artigo 62 consolidado. Recurso provido. HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – No processo trabalhista, são devidos os honorários assistenciais quando preenchidos os requisitos do artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Recurso provido. (TRT 4ª R. – RO 01587.902/97-4 – 2ª T. – Relª Juíza Rejane Souza Pedra – J. 18.12.2000)
20046233 JCLT.62 JCLT.62.II – GERENTE DE LOJA – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – ART. 62 DA CLT – Opera com mandato tácito o gerente de loja que administra o estabelecimento, com poderes para punir empregados, que não sofre controle de jornada e percebe salário diferenciado. Direito a horas extras não reconhecido, em face do enquadramento nas hipóteses do art. 62, inciso II, da CLT. (TRT 4ª R. – RO 00557.291/99-2 – 2ª T. – Relª Juíza Rejane Souza Pedra – J. 18.12.2000)
20025686 – JCLT.62.II JCLT.62 GERENTE DE LOJA – Demonstrado o exercício da função de gerente de loja, com poderes de mando e gestão e percepção de salário superior aos demais empregados, são indevidas as horas extras pleiteadas, porquanto o reclamante se enquadra na previsão do art. 62, II, da CLT. (TRT 4ª R. – RO 00330.028/96-0 – 2ª T. – Relª Juíza Dulce Olenca B – Padilha – J. 09.05.2000)
“CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO. De acordo com o artigo 62, II, da CLT, são investidos em cargos de gestão os chefes de departamentos e filiais que, no exercício dessas funções de confiança, têm delegação do comando superior da empresa para dirigir e disciplinar os respectivos setores, percebendo salários não inferiores aos dos correspondentes cargos efetivos acrescidos de 40% (cf. Sussekind, Instituições de Direito do Trabalho, v. 2, p. 799-800). Enquadra-se no referido artigo e, portanto, não faz jus a horas extras o gerente de setor que possuía 25 subordinados, cujos horários de trabalho e período de férias eram por ele determinados, podendo sugerir a admissão, dispensa e punição desses empregados. A estes poderes acrescem as atribuições a ele concedidas de aumentar a faixa salarial dos empregados dentro do mesmo cargo, fixar o preço das mercadorias do seu setor para torná-los mais competitivos, realizar promoção relâmpago de alguns produtos e negociar melhores condições de vendas das mercadorias do setor diretamente com fornecedores.” (TRT/RO-14087/01 (BH13-311/01) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Alice Monteiro de Barros – DJ/MG 05.12.01 – Carrefour Comercio e Industria S/A X Adno Railene da Silva Lima)
30053301 JCLT.62 JCLT.62.II – DIREITO DO TRABALHO – DURAÇÃO DO TRABALHO – GERENTE DE POSTO DE GASOLINA – FUNÇÃO DE CONFIANÇA – CARACTERIZAÇÃO (ART. 62, II, DA CLT) – Se o Egrégio Regional expressamente consigna que o obreiro, gerente de posto de gasolina, está inserido na excludente do artigo 62, II, da CLT, é vedado nesta instância o reexame das provas produzidas nos autos para a exclusão da tipificação legal. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 371914 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. Aloysio Santos – DJU 24.05.2001 – p. 507)
30056944 JCLT.62 JCLT.62.II – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE REVISTA – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Impõe-se o processamento do recurso de revista ante possível violação do art. 62, inciso II, da CLT. Agravo a que se dá provimento. (TST – AIRR 648508 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. Platon T. de Azevedo Filho – J. 24.05.2000)
“HORAS EXTRAS – GERENTE DE SETOR – CARGO DE CONFIANÇA – Não procede pedido de horas extras, se dos autos emerge prova cristalina que o empregado detinha cargo de confiança, com amplos poderes de mando e gestão.” (TRT-RO-14436/01 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. José Maria Caldeira – DJ/MG 19.12.01 – Carrefour X Edson Martins Evangelista)
“HORAS EXTRAS ARTIGO 62, INC. II DA CLT Demonstrando as provas oral e material que o autor se encontrava inserido na exceção prevista no inciso II do artigo 62 da CLT, não há de se falar em pagamento de horas extras.” (TRT/RO-2361/02 01793-2001-106-03-00-3 – 3a. Reg. – 4. T. – Rel. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 27.04.02 – Carrefour (Champion) X Wilson Teles dos Santos)
“HORAS EXTRAS – FUNÇÃO DE CONFIANÇA – Exercendo o reclamante função de confiança, com autonomia técnica e gerencial no exercício de seu cargo, está excepcionado dos preceitos relativos à jornada de trabalho, não fazendo jus à percepção de horas extras.” (TRT/RO-6610/02 00319-2002-039-03-00-8 – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel.: Jose Eduardo de Resende Chaves – DJ/MG 10.08.02)
“CARGO DE CONFIANÇA – A jurisprudência tem se firmado no sentido de que “cargo de confiança” não é apenas o de alta fidúcia ou aquele em que o empregado seria verdadeiro “alter ego” do empregador. Hodiernamente, e por conta das transformações estruturais e logísticas porque vem passando a empresa, também serão assim considerados os diretores e chefes de departamento ou filiais, ainda que não exercentes de cargos de gestão. Para caracterização do cargo de confiança é preciso que se investigue, de um lado, a relevância ou a importância estratégica do cargo dentro da organização e de outro a gama de tarefas que lhe são atribuídas.” (TRT/RO-12473/02 00507-2002-048-03-00-7 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Maria de Lourdes G. Chaves – DJ/MG 30.10.02, pag. 21)
“CARGO DE CONFIANÇA – A jurisprudência tem se firmado no sentido de que “cargo de confiança” não é apenas o de alta fidúcia ou aquele em que o empregado seria verdadeiro “alter ego” do empregador. Hodiernamente, e por conta das transformações estruturais e logisticas porque vem passando a empresa, também serão assim considerados os diretores e chefes de departamento ou filiais, ainda que não exercentes de cargos de gestão. Para caracterização do cargo de confiança é preciso que se investigue, de um lado, a relevância ou a importância estratégica do cargo dentro da organização e de outro, a gama de tarefas que lhe são atribuidas.” (TRT-RO-13908/02 – 3a. Reg. – 2a. TT. – Rel. Maria de Lourdes G. Chaves – DJ/MG 04.12.2002, pag. 11)
“CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. O empregado que exerce dentro da estrutura empresária encargo de gestão e mando, com total autonomia sobre o setor que gerencia, euquadra-se no art. 62, II, da CLT, e não faz jus a horas extras” (TRT-RO-13.380/02 – 3a. Reg. – 6ª T. – Rel. Ricardo Antônio Mohallem – Casas Sendas Comércio e Indústria S.A X ROSANA CRUZ – DJ/MG 19.12.2002)
“Provado nos autos, que a autora exercia cargo de confiança, indeferem-se as horas extras postuladas”. (TRT-RO-16768/96 – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Antônio Balbino Santos Oliveira – DJ/MG 15/04/1997 – Recorrente ROSANA DA SILVA e recorrida CASAS SENDAS COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A., íntegra anexa)
“BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – DESCARACTERIZAÇÃO – HORAS EXTRAS. Na caracterização do cargo de confiança bancária previsto no parágrafo 2o, do art. 224, da CLT, necessário que as funções, por sua natureza, se diferenciem daquelas eminentemente técnicas, de mera rotina executiva. Evidenciando o conjunto probatório que o reclamante não ocupava cargo de confiança, preconizado no citado dispositivo, prevalece a jornada bancária de seis horas, sendo devidas como extras as horas trabalhadas excedentes da sexta diária. A gratificação de função diferenciada visava remunerar apenas a eventual maior responsabilidade do cargo e não a jornada exasperada. Inteligência do Enunciado 109 do Col. TST. ” (TRT/RO-12825/02 00132-2002-073-03-00-5 – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Lucas Vanucci Lins – DJ/MG 25.01.03)
“HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, PARÁGRAFO 2o, DA CLT. Quando da prova se extrai que o reclamante, assistente de gerência, não exercia cargo de confiança bancária, mas trabalhava como caixa, auxiliando na abertura de contas e vendas de produtos do banco, sem negociar taxas ou possuir assinatura autorizada nem subordinados, o pedido de deferimento da 7a. e 8a. horas trabalhadas, como extras, se impõem, porquanto a hipótese afasta a aplicação do artigo 224, parágrafo 2o, da CLT.” (TRT/RO-14772/02 01066-2002-002-03-00-3 – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Monica Sette Lopes – Dj/MG 25.01.03)
24010453 – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT – O exercício de cargo de chefia de pessoal, com poderes de mando e representação do empregador perante terceiros, inclusive como preposto na Justiça do Trabalho, onde suas declarações obrigam o empregador (parte final do § 1º do art. 843 da CLT), autoriza enquadrar o autor na exceção contida no inciso II do art. 62 da CLT, não podendo prosperar o deferimento de horas extras. (TRT 15ª R. – Proc. 2346/00 – (32696/01) – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim – DOESP 06.08.2001 – p. 08)
HORAS EXTRAS EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 62, II, CLT – A Lei no. 8.966/94 alterou o art. 62/CLT, dando-lhe novo texto normativo, impondo, como requisitos à exceção prevista no dispositivo legal, as elevadas atribuições e poderes de gestão ao lado da distinção remuneratória, à base de, no mínimo, 40% a mais do salário do cargo efetivo. O exercício da função de gerência, nos termos legais, exclui o direito às horas extras. (TRT-RO-2902/03 – 3a. Reg. – 8a. T. – Rel. Maria Cecília Alves Pinto – DJ/MG 10.05.03 – CASAS SENDAS COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A X ELIAS EDUARDO DE ARAÚJO )
0005766 – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – CONFIGURAÇÃO – Restando demonstrado que o autor tinha liberdade para escolher e admitir o pessoal do seu setor, que podia negociar diretamente com as empresas quanto à compra de materiais, que era responsável pelos pagamentos devidos às referidas empresas, bem como podia demitir funcionários, a conclusão óbvia que se impõe, é que exercia função de confiança. Recurso improvido por unanimidade. (TRT 24ª R. – RO 1755/2000 – (929/2001) – Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza – DJMS 04.05.2001 – p. 28)
93004503 – CARGO DE CONFIANÇA – CHEFIA – FUNÇÃO DE CONFIANÇA – SUBORDINAÇÃO – FIDELIDADE – A função de confiança está atrelada diretamente ao grau de confiança que liga o empregado ao empregador. Na função de confiança intensifica-se a fidelidade em desprestígio da subordinação. Traduz confiança aquele empregado que confessa que, como exercente de chefia máxima, tinha poderes para sugerir admissões e demissões, mantendo sobre seu controle empregados subordinados. (TRT 2ª R. – RO 02990314410 – (20000307976) – 5ª T. – Rel. Juiz Francisco Antonio de Oliveira – DOESP 07.07.2000)
“HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. Empregado ocupante de cargo de confiança estrita, que se encontra hierarquicamente em posição mais acentuada, com autonomia real para exercer o poder disciplinar e o jus variandi, atuando em colaboração com os sócios-diretores, assumindo encargos de gestão perante empregados e terceiros, detendo poder de coordenação, supervisão e fiscalização, o que resulta na descentralização de poderes decisórios, gozando de padrão remuneratório mais elevado, está excepcionado do direito de recebimento de horas extras, porquanto inserido no artigo 62, II, CLT Recurso desprovido.” (TRT-RO-13923/03 – 3a Reg. – Quinta Turma – DJ/MG 15/11/2003 – RECORRENTE: WALTER JOSÉ CARVALHO – RECORRIDA : CASAS SENDAS COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A.)
21004947 – CARGO DE CONFIANÇA – Existindo prova de que o autor desempenhava função de gestão, conforme previsão do artigo 62, da CLT, chefiando um setor da linha de produção, com dezenas de subordinados e percebendo salário muito superior ao dos demais empregados, não faz ele jus a horas extras ou a domingos e feriados em dobro. Recurso patronal integralmente provido. (TRT 18ª R. – RO 00109-2004-012-18-00-0 – Rel. Juiz Saulo Emídio dos Santos – DJGO 23.07.2004)
31045615 – RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – NÃO CONFIGURAÇÃO – A obreira à época em que exerceu a função de supervisora não tinha subordinados da própria recorrente. Por conseqüência, não poderia exercer poder de mando, como também, impossível o preenchimento do requisito objetivo configurador do cargo de confiança, qual seja, a remuneração superior a do cargo efetivo em pelo menos 40%, nos termos do parágrafo único do art. 62, da CLT. Recurso desprovido. (TRT 19ª R. – RO 01692.2001.005.19.00.0 – Rel. Juiz Antônio Catão – J. 05.12.2002)
¨FUNÇÃO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO. “Gratificação de função percebida por 10 ou mais anos. Afastamento do cargo de confiança sem justo motivo. Estabilidade financeira. Manutenção do pagamento.” (Orientação Jurisprudencial nº 45 da SDI-1 do TST). (Processo: 00490-2004-105-03-00-0 RO – 3ª. Reg. – Sexta Turma – Juiz Relator: Juiz Convocado Joao Bosco Pinto Lara – DJ/MG 22/07/2004 – Recorrente BHTRANS Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A e Recorrido Carlos Alberto Faria Gonzaga)
87020235 – CARGO DE CONFIANÇA – APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT – HORAS EXTRAS INDEVIDAS – Havendo prova nos autos de que o cargo exercido pelo autor exigia alto grau de confiança da reclamada, posto a ele confiadas as decisões acerca de promoção de seu pessoal e, ainda, delegada a aplicação do poder disciplinar, ínsito de quem detém o poder de gestão, não há falar em pagamento de horas extras, por aplicação do art. 62, II, da CLT, ao caso em apreço. (TRT 12ª R. – RO-V 03313-2002-016-12-01-2 – (12333/2004) – Florianópolis – 3ª T. – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 15.10.2004)
“CARGO DE CONFIANÇA – CARACTERIZAÇÃO. A Reclamante, como chefe de seção, não tinha sua jornada controlada, além de tomar decisões próprias de empregador, tais como contratação e dispensa de empregados, negociação com fornecedores e fixação de preço das mercadorias. Caracterizado, dessa forma, o cargo de confiança, está a Autora inserida na exceção prevista pelo artigo 62, II, da CLT.” (Processo: 00847-2005-031-03-00-9 RO – 3ª. Reg. – Sexta Turma – Relator : Juiza Emilia Facchini – DJ/MG 25/05/2006 – RECORRENTES – 1 Carrefour Comércio e Indústria Ltda. 2 – Silvana Aparecida Soares Pascoal)
FUNÇÃO DE CONFIANÇA – CARACTERIZAÇÃO. Resta configurada a função de confiança quando concorrem todos os requisitos estabelecidos na CLT, artigo 62, II, norma que pressupõe a real impossibilidade de mensuração e controle da jornada de trabalho, por reputar a medida incompatível com as responsabilidades ou natureza da função exercida” (Processo TRT no. 00166-2006-055-03-00-1 RO;-Relator: Juiz Marcio Toledo Gonçalves – DJ/MG 09/08/2006 – RDM X Fernando Jose de Souza Lisboa)
193020423 – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA CONFIGURADO – Exercício de cargo considerado de autoridade perante vários empregados, seguido de poderes para advertir e dispensar subordinados e remuneração diferenciada são circunstâncias que caracterizam, de forma inequívoca, o exercício de cargo de confiança pelo empregado, nos termos do art. 62, inc. II da CLT, sendo indevidas as horas extras. (TRT 2ª R. – RO 00002-2003-062-02-00 – (20060385973) – 4ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Paulo Augusto Camara – DOESP 09.06.2006)
193034686 – A CONFIGURAÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO DEPENDE, NECESSARIAMENTE, DE AMPLOS PODERES DE MANDO, REPRESENTAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO EMPREGADOR, MAS DEVE EXERCER ALGUMA FUNÇÃO DE CHEFIA, COM CERTOS PODERES ADMINISTRATIVOS SOBRE SEUS SUBORDINADOS – O adicional de transferência somente é devido quando a mudança de local de trabalho acarrete a transferência do domicílio do trabalhador, no sentido jurídico do termo. O fornecimento pela empresa de carro, telefone e notebook, quando utilizados para uso profissional, não sendo fornecidos pelo trabalho, mas para o melhor desenvolvimento do mesmo, não configura salário-utilidade. DECISÃO MANTIDA. (TRT 2ª R. – RO 00310-2004-201-02-00 – (20060876993) – 12ª T. – Relª Juíza Sonia Maria Prince Franzini – DOESP 17.11.2006)
”HORAS EXTRAS. CHEFE DE DEPARTAMENTO. HIPÓTESE EXCEPTIVA DO ART. 62, INCISO II, DA CLT. O reclamante, chefe do departamento químico, cargo equiparado ao de gerente, percebendo remuneração diferenciada, dotado de poderes para eleger sua equipe de trabalho, podendo recusar empregados e insubmisso a controle de jornada, característica inerente ao cargo de confiança, está inserido na hipótese exceptiva do art. 62, inc. II da CLT.” (TRT – 3ª REGIÃO – 00637-2006-146-03-00-9 – RO – SEXTA TURMA – RELATOR: RICARDO ANTÔNIO MOHALLEN – DJ/MG 02/08/2007)
¨GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – SUPRESSÃO OU EDUÇÃO – LIMITES – “Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira” – Súmula n. 372, I, do c. TST, redação dada pela Resolução n. 129/05.¨ Processo: 01024-2006-024-03-00-3 RO – 3ª. Reg. – Segunda Turma – Juiz Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonça – DJ/MG 24/08/2007 – BHTRANS – Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A X JAMIL LASMAR)
“CARGO DE CONFIANÇA – ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT – Exercendo o empregado a função de gerente, recebendo remuneração compatível, enquadra-se na hipótese prevista no art. 62, II, da CLT. O fato de o empregado estar subordinado a um supervisor geral não desnatura o cargo de confiança, não se confundindo esta tipicidade com a total administração empresarial, pois, em qualquer administração, diretrizes e normas são estabelecidas e devem ser observadas pelos que a compõem, ressaltando-se que, dentro da hierarquia empresarial, todos estão subordinados a alguém superior”.(Processo n°. 00277-2007-018-03-00-9 RO – 3ª Região – Terceira Turma – Desembargadora Relatora Maria Lucia Cardoso Magalhães – DJ/MG 20/10/2007 – fls. 6)
“BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – ART. 224, § 2º DA CLT ” INAPLICABILIDADE. Não se enquadra o empregado no cargo de confiança bancária a que se refere o art. 224, §2º da CLT, quando da prova oral verifica-se que não exercia função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, mas apenas tarefas de mera execução, ainda que relevantes”. (Processo n°. 00100-2007-015-03-00-3 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Relator Desembargador Anemar Pereira Amaral – DJ/MG 05/12/2007 – pág. 5)
“CARGO DE CONFIANÇA – ARTIGO 62, II, DA CLT – Dentro da estrutura da empresa, restou evidenciado que a reclamante era gerente da unidade, responsável pelos seus comandados, exercendo cargo de destaque dentro desta, evidenciando o exercício de função de confiança e direção, o que a enquadra na exceção contida no inciso II do artigo 62 da CLT, afastando, assim, o direito à percepção das horas extras”. (Processo n°. 00459-2007-003-03-00-0 RO – 3ª Região – Quinta Turma – Relator Desembargadora Lucilde D`Ajuda Lyra de Almeida – DJ/MG 18/03/2008 – pág. 19)
“HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA. Exerce cargo de confiança para os efeitos do § 2º, do art. 224 da CLT o empregado bancário que, atuando como inspetor, possuía acesso a dados e documentos sigilosos, com liberdade para adotar procedimentos investigatórios contra empregados e clientes. Neste contexto, só se pode falar em direito ao recebimento das horas extras laboradas a partir da oitava diária”. (Processo n°. 00633-2007-008-03-00-7 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Relator Desembargador Mauricio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 19/03/2008 – pág. 10)
“GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA – HORAS EXTRAS – SÚMULA 287 DO TST. Não faz jus a horas extras, porque exerce cargo de gestão, o gerente geral de agência bancária, ao qual todos os demais trabalhadores da agência estão subordinados, ostentando poderes de representação e percebendo diferenciada remuneração compatível com a sua extrema responsabilidade funcional. Dessarte, são indevidas as horas extras laboradas em face da presunção estabelecida na Súmula nº 287 do C. TST”. (Processo n°. 00933-2007-113-03-00-0 RO – 3ª Região – Relator Juiz Convocado José Marlon de Freitas – DJ/MG 26/03/2008 – pág. 12)
“HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, II, da CLT. O empregado a que se refere o art. 62, II, da CLT, segundo magistério de Arnaldo Süssekind, “são os investidos em cargos de gestão pertinentes à administração superior da empresa, enquanto que os chefes de departamento e filiais são os que, no exercício desses cargos de alta confiança, têm delegação do comando superior da empresa para dirigir e disciplinar os respectivos setores” – Instituições de Direito do Trabalho, vol. 2, LTr, 17a. edição, p. 791. O exercício funcional nesse contexto é incompatível com a marcação de ponto e, via de conseqüência, com a aferição de sobrejornada, razões pelas quais foi instituída a exceção legal. O empregado que exerce cargo de confiança vê mitigado o poder diretivo patronal e tem liberdade na gestão de seus horários”. (Processo n°. 00566-2006-147-03-00-0 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Relator Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias – DJ/MG 02/04/2008 – pág. 12)
“HORAS EXTRAS – CONTROLE DE JORNADA. Excepciona o art. 62, I da CLT os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Tal não se dava com o autor, tanto que a ficha de registro de empregado discrimina a jornada de trabalho nos dias de segunda-feira a sábado”. (Processo n°. 00838-2007-048-03-00-1 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Relatora Juíza Convocada Maria Stela A. da S. Campos – DJ/MG 02/04/2008 – pág. 16)
“GERENTE – ENQUADRAMENTO NO ITEM II DO ART. 62 DA CLT – EXIGÊNCI-S. O enquadramento na exceção do inciso II do art. 62 da CLT exige demonstração de dois fatos: o exercício de cargo de gerência e a remuneração diferencia-a, dele decorrente. A exigência relativa a um mínimo de 40% a título de gratificação de função, contida no parágrafo único do dispositivo legal, só tem lugar quando a empresa adote plano de cargos e salários, remunerando destacadamente o exercício da função de confiança e admitindo a possibilidade de retorno do empregado ao cargo efetivo. Na inexistência do plano de cargos e salários, a caracterização do cargo de confiança afere-se em razão dos poderes de gestão, aliados à ausência de fiscalização do horário de trabalho e ao salário diferenciado, no qual se entende esteja embutido o plus salarial pela assunção do cargo de confiança. Verificando-se que ao ser promovido ao cargo de chefe de seção, o empregado ficou desobrigado do registro de ponto, assumiu funções de comando sobre outros trabalhadores, recebendo ele salário superior à média salarial paga no ramo de atividades do reclamado, a ele não se estendem as normas celetistas acerca da duração do trabalho, não lhe sendo devidas horas extras”. (Processo n°. 01105-2007-002-03-00-7 – 3ª Região – Segunda Turma – Relator Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira – DJ/MG 09/04/2008 – pág. 16)
“DANOS MORAIS REVISTA DE PERTENCES DE EMPREGADOS NÃO-CONFIGURAÇÃO. A revista de pertences de empregados na saída do trabalho, em caráter geral, impessoal, ainda que na presença dos colegas ou de clientes ou mesmo sem prévio aviso pelo empregador, sem qualquer tratamento discriminatório em relação a um determinado empregado e com respeito aos direitos da personalidade, quando utilizada como forma de proteger o patrimônio da empresa, cujos bens são suscetíveis de apropriação, e de evitar suspeitas, não implica abuso do poder diretivo do empregador, nem configura dano moral passível de reparação”. (Processo n°. 00773-2007-014-03-00-7 RO – 3ª Região – Quinta Turma – Relator: Desembargador José Roberto Freire Pimenta – DJ/MG 19/04/2008 – Richardson Mendes das Graças x Carrefour Comércio e Indústria Ltda.)
¨GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PAGA POR MAIS DE 10 ANOS. SUPRESSÃO INDEVIDA. O empregado que recebeu gratificação de função por mais de 10 anos ininterruptos, cujo retorno ao cargo de origem se deu por razões alheias à sua vontade, não pode ter suprimida a gratificação correspondente, sob pena de ofensa ao princípio da estabilidade financeira, segundo preconiza a Súmula 372/TST.¨ (Processo 00005-2008-010-03-00-9 RO – 3a. Reg. – 3a. Turma – Relator Desembargador Cesar Machado – DJ/MG 12/07/2008 – BHTRANS x RONALDO COIMBRA)
“CARGO DE CONFIANÇA – ART. 62, II, CLT – HORAS EXTRAS INDEVIDAS – Exerce cargo de confiança, gerente de loja, posta à margem do controle de jornada, responsável por entrevista e avaliação de vendedores a serem contratados, com autonomia para negociar forma de pagamento pelos clientes e realiza o fechamento do caixa com repasse de informações à central da empresa em São Paulo e que, além disso, autoriza atrasos e saídas antecipadas dos vendedores, assumindo a estrutura organizacional da loja que gerenciava de acordo com as informações que lhe eram encaminhadas pela central. Há aí a quadra na exceção legal do inciso II, do art. 62, da CLT, por isso, não faz jus ao pagamento de horas extras”. (Processo n°. 01437-2007-003-03-00-8 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator: Desembargadora Emilia Facchini – DJ/MG 25/09/2008 – pág. 16)
“CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. O artigo 62 da CLT teve a sua redação modificada pela Lei nº 8.966/94. Após a referida alteração não mais se exige que o exercente de cargo de confiança detenha poderes de representação plena do empregador. Exige-se, sim, o exercício de cargo de gestão, que consiste na representação do empregador em vários setores e serviços da empresa ou em ramo relevante de sua atividade, com poder de mando e liberdade de decisão. Enfim, pode-se dizer que, constitui uma difusa descentralização de poderes decisórios e de mando do empregador. No presente caso, tanto a prova documental quanto a prova oral confirmaram os amplos poderes do reclamante que era o gerente administrador da empresa reclamada. Caracterizado o cargo de confiança, são indevidas as horas extras requeridas”. (Processo n°. 00381-2008-109-03-00-1 RO – 3ª Região – Quinta Turma – Juiz Relator : Desa.Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DJ/MG 22/11/2008 – Pág. 16)
HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA. Confirma-se o indeferimento de horas extras, em relação ao período no qual o reclamante exerceu o cargo de Gerente Administrativo-Financeiro, uma vez evidenciado, com suporte na prova oral produzida nos autos, o desempenho, por ele, autor, de função de confiança nos moldes do artigo 62, II, da CLT. (Processo : 00178-2008-024-03-00-0 RO – Setima Turma – Juiz Relator : Desa.Maria Perpetua Capanema F.de Melo – DJ/MG 27/11/08, pag. 10)
“CARGO DE CONFIANÇA – ART. 62, II DA CLT – ÔNUS DA PROVA – Ao alegar que o reclamante é ocupante de cargo de confiança e está enquadrado na regra do inciso II do art. 62 da CLT, para não ter direito a horas extras, a reclamada assume o ônus de provar fato impeditivo ou extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC). Não se desincumbindo deste ônus processual, não pode ser reformada a sentença recorrida que deferiu horas extras ao empregado.” (Processo : 00492-2008-103-03-00-0 RO – Segunda Turma – Juiz Relator : Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno – DJ/MG 17/12/08, pag. 15)
“HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – ART. 62, INCISO II, DA CLT. Em face da alteração do artigo 62 da CLT pela Lei 8.966/94, ocorreu a ampliação daqueles empregados que não fazem jus a horas extras, não se exigindo mais que o ocupante do cargo de confiança seja considerado como verdadeiro alter ego do empregador, nem que detenha mandato legal. Nos moldes previstos no artigo 62, inciso II, entre os detentores dos cargos de confiança, não sujeitos à fiscalização e controle da jornada, estão os supervisores, inspetores, gerentes e chefes de departamento ou filial, que embora possam estar subordinados a outros diretores, gerentes ou a algum outro departamento, são considerados, dentro da hierarquia da empresa, elementos dotados de certo grau de comando, administração e representação na prática de determinados atos, além de possuir um padrão salarial mais elevado em comparação com os demais empregados do estabelecimento ou do setor.” ( Processo : 00625-2008-030-03-00-2 RO, TRT 3ª Região, Órgão Julgador : Nona Turma, Juiz Relator : Desembargador Antonio Fernando Guimaraes, DJ/MG 04/02/09, pag. 22)
¨GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – SUPRESSÃO. A gratificação de função paga com habitualidade ao empregado que exerce cargo comissionado por mais de dez anos constitui um plus salarial que não pode ser reduzido ou suprimido, sob pena de ofensa ao 7º, inciso VI, da Constituição Federal (Inteligência da Súmula 372 do TST).¨ (Processo Nº RO-799/2009-019-03-00.9 – 3ª. Reg. – 10ª Turma – Relator Juiza Convocada Wilmeia da Costa Benevides – DJ/MG 02.12.2009)- Recorrente BHTRANS Empresa de Transportes e Transito de Belo Horizonte S.A – Recorrido Silvana Araujo Prata Braga Campos)
¨CARGO DE CONFIANÇA – ARTIGO 62, II DA CLT – CONFIGURAÇÃO – DESCABIMENTO DE HORAS EXTRAS – Evidencia-se o exercício do cargo de confiança quando o empregado atua em colaboração com a direção da empresa, assumindo responsabilidades perante clientes e terceiros, assim também pelo exercício do poder disciplinar frente aos demais empregados, ocupando posição hierarquicamente superior e não se submetendo à estrita fiscalização do horário de trabalho. Aliado a isso, deve haver o recebimento de salário mais elevado que o dos demais empregados. Tendo sido vislumbrados esses requisitos, cabível o enquadramento do reclamante na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, não fazendo ele jus às horas extras postuladas.¨ (Processo Nº RO-62-79.2010.5.03.0002 – Processo Nº RO-62/2010-002-03-00.8 – 3ª. Reg. – 6ª. Turma – Relator Des. Jorge Berg de Mendonca – DJ/MG 28.06.2010, pág. 152)
¨CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS. Após a alteração produzida no art. 62, II, da CLT, pela Lei 8.966/94, a função de confiança deve ser vista sob ótica mais ampla. Significa que a jurisprudência e a doutrina não têm exigido, ao contrário do que ocorria, altos poderes de gestão do empregado, ou que este ocupe cargo elevado na cúpula administrativa da empresa. Basta, para caracterizar o cargo de confiança, que o empregado possua autonomia dentro de sua rotina de trabalho, ou seja, que possa tomar decisões dentro de sua esfera de ação e que receba remuneração diferenciada para o exercício de tais tarefas.¨ (Processo Nº RO-94000-66.2009.5.03.0131 – Processo Nº RO-940/2009-131-03-00.5 – 3ª. Reg. – 1a. T. – Relator Juiza Convocada Monica Sette Lopes
– DJ/MG 08.07.2010, Pág. 117)
¨Cargo de Chefia – Enquadramento do art. 62, inciso II da CLT – Horas Extras. Restando comprovado que o reclamante exercia cargo de chefia, possuindo flexibilidade de horário, autonomia nas decisões com relação aos empregados sob seu comando, impossível a concessão de horas extras, ante o seu enquadramento na exceção do art. 62, inc. II, da CLT.¨TRT 11ª. Reg. RO 017533/2009-015-11-00.8 – (Ac. 1ª. T.) – Relª Vera Lucia Câmara de Sá Peixoto. DJe/TRT 11ª Reg. N 474/10, 9.4.10, p 6/7), In LTr Sup. Juirsp. 25/2010 – p 194)
¨CARGO DE CONFIANÇA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. O reclamante, ainda que não tivesse a jornada de trabalho efetivamente controlada e possuisse um grande número de subordinados, não gozava de autonomia na gestão do seu setor de trabalho, estando sua atuação limitada à coordenação de operações frente às metas estabelecidas e cobradas pela gerência imediatamente superior e suas decisões, na administração de seus subordinados, atreladas ao aval dessa gerência. O reclamante não tinha, portanto, autonomia e liberdade de decisão a ponto de caracterizar a sua função como de confiança, fazendo jus ao recebimento de horas extras, em virtude da extrapolação da jornada legal de trabalho.¨ (Processo Nº RO-130400-39.2009.5.03.0112 – Processo Nº RO-1304/2009-112-03-00.2 – 3ª. Reg. – 1ª. Turma – Relator Des. Maria Laura Franco Lima de Faria – DJ/MG 04.11.2010, pág. 125)
¨EMPRÉSTIMO SIMULADO – MÚTUO BANCÁRIO PARA ENCOBRIR O PAGAMENTO DE “LUVAS” – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 6.354/76 – Evidenciada a abusiva e ilegal prática de se conferir pagamento de “luvas” a empregado de modo simulado, através de contrato de financiamento ou empréstimo, é nulo o negócio. A gratificação concedida pelo empregador como incentivo à contratação, à semelhança das luvas devidas ao atleta profissional, possui, por analogia, natureza salarial. Verificado o efetivo pagamento de montante em razão da admissão de empregado, decorrente de contrato de mútuo e sua liquidação na extinção do pacto laboral, forçoso reconhecer caráter salarial contraprestativo da parcela.¨ (Processo Nº RO-164-75.2010.5.03.0043 – Processo Nº RO-164/2010-043-03-00.9 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Milton V. Thibau de Almeida – DJ/MG 18.02.2011, pág. 36)
¨CARGO DE CONFIANÇA. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. Demonstrado o exercício do cargo de confiança pela reclamante,
sem a fiscalização de jornada pela reclamada, não são devidas horas extras pelo descumprimento do intervalo intrajornada, tendo em vista o disposto no art. 62, II, da CLT, aplicável ao caso.¨ (Processo Nº RO-362-44.2010.5.03.0001 – Processo Nº RO-362/2010-001-03-00.0 – 3ª Reg. – 5ª. Turma – Relator Des. Emerson Jose Alves Lage – DJ/MG 25.02.11, pág.. 212)
¨ART. 62, INC. II DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. O empregado que detém certo grau de fidúcia especial, distinto daquele que se exige do trabalhador comum, mas não amplo o suficiente para atribuir-lhe mando, gestão e representação, não se enquadra na hipótese do art. 62, II da CLT ou nos conceitos apresentados da Lei nº 8.966/94, sendo-lhe devidas as horas extras.¨ (Processo Nº RO-153-89.2010.5.03.0061 – Processo Nº RO-153/2010-061-03-00.0 – 3ª. Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 01.03.2011, pág. 69/70)
129000008820 JCLT.62 JCLT.62.II – HORAS EXTRAS – ENCARGO DE GESTÃO – EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT – O art. 62 da CLT disciplina situações excepcionais, nas quais torna-se impossível a submissão do empregado ao regime de duração do trabalho. Sendo demonstrada a presença dos requisitos exigidos pelo dispositivo legal, sem nenhum controle hierárquico da jornada de trabalho do reclamante, estando, ainda, investido da fidúcia necessária ao encargo de gestão, são indevidas as horas extras pleiteadas no período em que laborou na função de encarregado de obra. Recurso patronal provido, no particular. (TRT 18ª R. – RO 0000293-62.2010.5.18.0011 – 2ª T. – Rel. Des. Paulo Pimenta – DJe 20.09.2010 – p. 21)
114000039222 JCLT.62 JCLT.62.II – CARGO DE CONFIANÇA – ART. 62, II, DA CLT – HORAS EXTRAS – Comprovado que como encarregado de segurança o reclamante era responsável pela coordenação dos eventos realizados pela reclamada, com poderes para dispensar os seguranças que comandava, e indicar empregados outros que deveriam ser dispensados, tem-se por configurada, na espécie, a hipótese do inciso II do art. 62 da CLT, não fazendo jus ao recebimento de horas extras. (TRT 03ª R. – RO 1101/2009-111-03-00.0 – Relª Juíza Conv. Gisele de Cassia Vd Macedo – DJe 20.09.2010 – p. 117)
115000061209 JCLT.62 JCLT.62.II – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – GERENTE DE HIPERMERCADO – Gerente de Loja que era a autoridade máxima na filial do reclamado, estando dispensado de registrar sua jornada de trabalho e sendo o encarregado de dirigir, controlar e supervisionar o funcionamento de todo o estabelecimento, se inclui na exceção prevista na parte final do inc. II do art. 62 da CLT. (TRT 04ª R. – RO 0051200-80.2009.5.04.0103 – 8ª T. – Relª Desª Cleusa Regina Halfen – DJe 02.08.2010)
¨HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO E CARGO DE CONFIANÇA – Não há espaço para o êxito do pleito de pagamento de horas extras, quando se demonstra que o reclamante laborava externamente, em sistema incompatível com controle de jornada (CLT, art. 62, inciso I) e também ocupava cargo de confiança na forma do inciso II do referido dispositivo legal.¨ (Processo Nº RO-290-51.2010.5.03.0003 – Processo Nº RO-290/2010-003-03-00.4 – 3ª. Reg. – 2ª. Turma – Relator Juiza Convocada Maristela Íris S.Malheiros – DJ/MG 03.05.2011, pág. 77)
¨cargo de confiança. exclusão do regime de limitação de jornada. O que exclui do regime de limitação de jornada o empregado que exerce cargo de confiança não é apenas a natureza de suas atividades, mas sobretudo o fato de ele ser remunerado de forma diferenciada não apenas no âmbito interno da empresa como por padrões de mercado. Um empregado que ganha na faixa de cinco salários mínimos não atende este pressuposto.¨ (Processo Nº RO-969-93.2010.5.03.0086 – Processo Nº RO-969/2010-086-03-00.0 – 3ª. Reg. – 8ª Turma – Relator Juiza Convocada Monica Sette Lopes – DJ/MG 09.06.2011, pág. 282)
¨banco. gerente de contas – CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. PERFEITA CARACTERIZAÇÃO. NÃO se pode negar que o gerente de contas de uma agência bancária, ainda que não tenha subordinados e esteja, por sua vez, subordinado ao gerente geral, seja detentor de cargo de confiança bancária para fins de enquadramento no § 2º do artigo 224 da CLT. Negar tal evidência é negar vigência ao referido dispositivo legal. Daí porque ele somente fará jus, como horas extras, àquelas laboradas após a 8ª hora diária.¨ (Processo Nº RO-1245-77.2010.5.03.0037 – Processo Nº RO-1245/2010-037-03-00.4 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Joao Bosco Pinto Lara – DJ/MG 06.07.2011, pág. 116)
HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 62/CLT. A norma prevista no artigo 62, da CLT, disciplina situações gravadas de excepcionalidade, em que a submissão do empregado ao regime da duração do trabalho tornase impraticável, em razão da natureza externa da atividade desenvolvida pelo trabalhador, incompatível com a fixação de horário de trabalho (inciso I), ou em decorrência da relevância da função desenvolvida, grau de confiança, padrão salarial e poder de gestão (inciso II). A exclusão do empregado do regime da duração do trabalho, entretanto, não se perfaz com a mera cognominação da atividade desempenhada pelo trabalhador como sendo o exercício de gerência ou chefia. Necessário que haja inequívoca demonstração de que o laborista, no desenvolver de suas atividades, assume poderes plenos de gestão, de representação dos interesses da empresa, de autonomia nas decisões importantes a serem tomadas, substituindo o empregador.¨ (Processo Nº RO-280-85.2011.5.03.0095 – Processo Nº RO-280/2011-095-03-00.8 – 3ª Reg. – 2ª Turma Relator Juiza Convocada Maria Cristina D.Caixeta – DJ/MG 05.09.2011, pág. 114/115)
¨HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – CHEFE DE DEPARTAMENTO. No caso em comento, a prova oral revelou que o Reclamante atuou como verdadeiro chefe de departamento, sendo responsável por uma equipe de cinco a dez funcionários, e, conforme se depreende da norma contida no art. 62, II, da CLT, alterada pela Lei n. 8.966/94, os chefes de departamento também estão excluídos das regras relativas à jornada de trabalho ¨ (Processo Nº RO-584-10.2011.5.03.0152 – Processo Nº RO-584/2011-152-03-00.5 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto Sifuentes Costa – DJ/MG 30.09.2011, pág. 128)
¨CARGO DE CONFIANÇA. PREVISÃO DO ARTIGO 62, INCISO II DA CLT. O exercício do cargo de confiança se evidencia quando o empregado atua em colaboração com a direção da empresa, assumindo encargos de gestão e representação perante clientes e terceiros, assim como também pelo exercício do poder disciplinar frente aos demais empregados, não sendo mais necessário que atue como autêntico alter ego do empregador.¨ (Processo Nº RO-1512-60.2010.5.03.0001 – Processo Nº RO-1512/2010-001-03-00.3– 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiza Convocada Adriana G.de Sena Orsini – DJ/MG 18.11.2011, pag. 155)
HORAS EXTRAS E FERIADOS. CARGO DE CONFIANÇA. As provas colhidas nos autos revelam o exercício de cargo de confiança, razão pela qual o autor não faz jus às horas extras e feriados pleiteados.¨ (Processo Nº RO-351-78.2011.5.03.0098 – Processo Nº RO-351/2011-098-03-00.1 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 29.11.2011, pág. 84)
¨CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS – Em virtude da alteração operada no art. 62, II, da CLT, houve ampliação das hipóteses daqueles empregados que não fazem jus a horas extras, sendo atenuada a exigência de que o empregado estivesse investido em altos poderes de mando e gestão no desempenho de suas atribuições. Evidenciado que o cargo do reclamante era de gerente, sem qualquer fiscalização de jornada, com remuneração diferenciada, ocupando o cargo mais elevado no segmento que atuava, inclusive estando sob sua alçada a fiscalização do horário de demais empregados, há de fato que se aplicar a excepcionalidade contida no artigo 62, II da CLT a afastar o pretenso direito a horas extras.¨ (Processo Nº RO-929-05.2011.5.03.0013 – Processo Nº RO-929/2011-013-03-00.0 – 3ª. Reg. – 7ª Turma – Relator Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DJ/MG 08.02.2012, pag. 105)
¨ART. 62, II DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. O empregado que detém certo grau de fidúcia especial, distinto daquele que se exige do trabalhador comum, mas não amplo o suficiente para atribuir-lhe mando, gestão e representação, não se enquadra na hipótese do art. 62, II da CLT ou nos conceitos contidos na Lei nº 8.966/94, sendo-lhe devidas as horas extras.¨ (Processo Nº RO-256-73.2011.5.03.0025 – Processo Nº RO-256/2011-025-03-00.8 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 06.03.2012, pag. 81)
¨HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL. Não faz jus ao recebimento de horas extras, porque enquadrado na hipótese do art. 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, o bancário exercente do cargo de gerente-geral. Desse modo, considerando que o autor passou a ocupar o mais alto cargo dentro da hierarquia de uma agência bancária, cargo este que pressupõe grande fidúcia e amplos poderes de mando, gestão e representação do empregador, o que restou amplamente comprovado, possuindo vários subordinados e recebendo gratificação de função bem superior a 40% de seu salário-base, há de ser mantida a sentença que reconheceu não ter o Obreiro direito às horas extras nesse período, inclusive as relativas aos períodos em que participou de cursos, viagens, treinamentos e reuniões, por estar enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT.¨ (Processo Nº RO-582-56.2011.5.03.0082 – Processo Nº RO-582/2011-082-03-00.0 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Marcio Ribeiro do Valle – DJ/MG 12.03.2012, pag. 142)
¨CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. ART. 62, II, DA CLT. A prova do exercício de atividade de gestão, por si só, não quer dizer que o empregado se tenha vinculado ao regime excludente da limitação de jornada, eis que o pressuposto para tal é
a remuneração diferenciada que justifique a atribuição de um valor especial, destacado não apenas na estrutura hierárquica da empresa, como em padrões de mercado. Não basta, portanto, que o empregado tenha poder de mando ou gestão, sendo imprescindível que aufira remuneração correspondente à estatura da função. Desse modo, um “gerente” de posto de gasolina remunerado com salário pouco superior ao piso de ingresso de sua categoria, não pode ser considerado um alto empregado do reclamado que estivesse num ponto destacado da pirâmide remuneratória da empresa. O padrão salarial, ao contrário, indica que ele era um simples empregado com responsabilidades administrativas, sem destaque no plano remuneratório e hierárquico do empregador. Por isto, entende-se que não se configura a excludente do art. 62, II, da
CLT, cuja vocação é distinguir aqueles que tenham um padrão remuneratório tão distinto que não possam ser comparados aos empregados da base da condução da atividade.¨ (Processo Nº RO-1205-48.2011.5.03.0009 – Processo Nº RO-1205/2011-009-03-00.4 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Emerson Jose Alves Lage – DJ/MG 10.04.2012, pag. 41)
¨CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS. A regra geral em nossa ordem jurídica brasileira é o controle das jornadas de trabalho do empregado, conforme regulamentado no Capítulo II da CLT, constituindo exceção a essa regra as disposições do art. 62 do referido diploma legal, que excluem duas espécies de empregados das normas protetivas da duração do trabalho, isto é, os trabalhadores que desenvolvem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho (inciso I do art. 62 da CLT) e os gerentes, considerados os exercentes de cargos de gestão, equiparando-se a estes os diretores e chefes de departamento e/ou filial, desde que recebam acréscimo salarial não inferior a 40% do salário efetivo (inciso II e parágrafo único do art. 62 da CLT). A citada norma legal, todavia, estabeleceu apenas uma presunção juris tantum de que tais empregados não estão submetidos ao controle e à fiscalização de horário de trabalho, presunção que decorre da posição hierárquica alcançada na estrutura da empresa, que pode ser elidida por prova em contrário. No caso concreto, o reclamante não produziu qualquer prova de que no período em que exerceu o cargo de gerente da pousada esteve submetido a controle de jornada pela reclamada. Lado outro, a prova documental demonstrou que o autor ao ser promovido ao cargo de gerente teve seu salário base reajustado em aproximadamente 96%, além de gratificação de função à razão de 40% sobre o salário base reajustado, evidenciando daí que sua remuneração era muito superior aos demais empregados da reclamada a ele subordinados, o que importou no seu enquadramento na exceção do inciso II do art. 62 da CLT. Considerando, portanto, que o contexto probatório revelou o exercício de cargo de confiança, com poderes de gestão, com percepção de remuneração superior a 100% da remuneração percebida pelos demais empregados a ele subordinados, somado ao fato de o reclamante não ter produzido qualquer prova do alegado de controle sobre a sua jornada pelo sócio administrador da reclamada, mantém-se a decisão de origem que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras no período em que o autor exerceu as funções inerentes ao cargo de gerente¨ (Processo Nº RO-1262-26.2011.5.03.0087 – Processo Nº RO-1262/2011-087-03-00.9 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Julio Bernardo do Carmo – DJ 27.07.2012, pag. 94/95)
¨CARGO DE CONFIANÇA – ARTIGO 62, II DA CLT – CONFIGURAÇÃO – DESCABIMENTO DE HORAS EXTRAS – Evidencia-se o exercício do cargo de confiança quando o empregado atua em colaboração com a direção da empresa, ocupando posição hierarquicamente superior e não se submetendo à estrita fiscalização do horário de trabalho. Aliado a isso, deve haver o recebimento de salário mais elevado que o dos demais empregados. Tendo sido vislumbrados esses requisitos, cabível o enquadramento do reclamante na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, não fazendo ele jus às horas extras postuladas.¨ (Processo Nº RO-2203-84.2011.5.03.0148 – Processo Nº RO-2203/2011-148-03-00.3 – – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Juiza Convocada Maria Cristina D. Caixeta – DJ 27.07.2012, pag. 212)
¨ENGENHEIRO – CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS. Comprovado nos autos que o autor detinha o maior cargo no seu local de trabalho e que era o “senhor” de sua jornada diária, dispondo-a da forma que lhe conviesse, caracterizada está a fidúcia do cargo desempenhado, incidindo, na hipótese, o art. 62 da CLT.¨ (Processo Nº RO-1050-03.2011.5.03.0023 – Processo Nº RO-1050/2011-023-03-00.2 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Rosemary de O. Pires – DJ/MG 09.10.2012, pag. 82)
¨CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. ART. 62, II, DA CLT. A prova do exercício de atividade de gestão, por si só, não quer dizer que o empregado tenha se vinculado ao regime excludente da limitação de jornada, eis que o pressuposto para tal é
a remuneração diferenciada, caracterizada pela atribuição de um valor especial, destacada não apenas na estrutura hierárquica da empresa, como em padrões de mercado. Não basta, portanto, que o empregado tenha poder de mando ou gestão, sendo imprescindível que aufira remuneração correspondente à estatura da função. Desse modo, um gerente de farmácia que não era remunerado por uma contraprestação pecuniária compatível com o referido cargo não pode ser considerado um alto empregado da reclamada que estivesse num ponto destacado da pirâmide remuneratória da empresa. O padrão salarial, ao contrário, indica que ele era um empregado com responsabilidades gerenciais e administrativas, mas sem destaque no plano remuneratório e hierárquico da empregadora.¨ (Processo Nº RO-417-76.2012.5.03.0016
Processo Nº RO-417/2012-016-03-00.3 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Eduardo Aurelio P Ferri – DJ/MG 10.10.2012, pag. 126)
¨HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II DA CLT. – Não basta que o empregado exerça função de responsabilidade, que atue na representação do empregador em tarefas relevantes. Para que ele não se sujeite ao regime de limitação de jornada é preciso que receba remuneração em padrão superior, não apenas em referência aos limites internos da empresa mas também comparados ao costume e aos padrões de mercado. À reclamante que, apesar da relevância das funções e mesmo do volume delas, auferia pouco mais de dois salários mínimos, não se aplica o art. 62, II da CLT.¨ (Processo Nº RO-1558-58.2011.5.03.0019 – Processo Nº RO-1558/2011-019-03-00.1 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Monica Sette Lopes – DEJT-MG 23.10.2012, pag. 79)
¨GESTÃO. JORNADA DE TRABALHO. O inciso II do art. 62 da CLT não dispensa a necessidade de que o empregado exerça poder de gestão, assim entendido a possibilidade de colocação do negócio empresarial em risco. Nesse sentido e por analogia, o item I da Súmula 102 do TST.¨ (Processo Nº RO-1505-71.2011.5.03.0021 – Processo Nº RO-1505/2011-021-03-00.7 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Jose Murilo de Morais – DEJT-MG 16.11.2012, pag. 125)
¨cargo de confiança. ART. 62, II, DA CLT. Enquadra-se na exceção do art. 62, II, da CLT aqueles trabalhadores que possuem poderes de gestão e mando, podendo admitir ou contratar empregados, colocando-se em patamar mais elevado no âmbito da empresa.¨ (Processo Nº RO-1099-08.2010.5.03.0111 – Processo Nº RO-1099/2010-111-03-00.2 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Marcio Jose Zebende – DEJT-MG 07.12.2012, pag. 29)
¨CARGO DE CONFIANÇA – ART. 62, II, DA CLT – HORAS EXTRAS. A jurisprudência e as doutrinas mais abalizadas têm interpretado o inciso II do artigo 62 da CLT de forma mais ampla, não exigindo para a caracterização do cargo de confiança previsto na referida norma consolidada elevados poderes de gestão e representação, a ponto de credenciar o empregado que exerce o referido cargo como “alter ego” da empresa. Assim sendo, evidenciado nos autos que o reclamante trabalhava como gerente de loja, sendo dotado de poderes especiais de gestão e responsabilidades perante os vendedores e clientes, podendo inclusive utilizar-se do poder fiscalizatório e disciplinar no desempenho de suas atividades, com remuneração diferenciada e ausência de controle rígido de jornada, sua condição é suficiente para enquadrá-lo no disposto no artigo 62, II, da CLT, não fazendo jus ao pagamento de horas extras e consectários.¨ (Processo Nº RO-661-78.2012.5.03.0024 – Processo Nº RO-661/2012-024-03-00.0 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DEJT-MG 05.02.3013, pag. 69)
¨CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE DEPARTAMENTO. HIPERMERCADO. Embora não tenha havido pagamento de gratificação de função em rubrica específica, a reclamante percebeu salário diferenciado ao ser promovida às funções de gerente de departamento e de gerente de área, cargo em que, a par disso, a autora possuía subordinados, sendo responsável pela escolha para a contratação de novos subordinados, pela aplicação de penalidades a estes, além de estar em seu poder requerer à gerência de pessoal a dispensa dos mesmos, o que demonstra também o exercício de relevante parcela de poder na área administrativa. As responsabilidades conferidas à reclamante revelaram fidúcia distinta da depositada no trabalhador comum, o que a enquadra como exercente de cargo de gestão, nos termos da nova redação dada ao art. 62, inc. II, da CLT. Recurso provido.¨ (TRT 18ª Reg. RO – 0000517-44.2012.5.18.0006 (Ac. 2ª. T.) – Rel. Juiz Eugênio José Cesário Rosa. DEJT n. 1.122/12, 11.12.12, p. 6, In LTr Sup. Jurisp. 07/2013 – p 50)
¨HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE DEPARTAMENTO. O exercício de cargo de confiança nos moldes previstos no artigo 62, inciso II, da CLT pressupõe o desempenho de cargo de gestão, caracterizando-se, ainda, por uma especial fidúcia depositada no empregado, que detém autonomia em decisões relevantes da atividade empresarial, não bastando a mera nomenclatura atribuída ao cargo exercido. Se o empregado não detinha poderes de gestão e autonomia capazes de enquadrálo na exceção legal, impõe-se o pagamento de horas extras.¨ (Processo Nº RO-1641-92.2012.5.03.0131 – Processo Nº RO-1641/2012-131-03-00.3 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Juiz Convocado Jose Marlon de Freitas – DEJT-MG 03.03.2013, pag. 202 – Wal Mart Brasil Ltda. X Christofferson Erick Silva)
¨HORAS EXTRAS. GERENTE DE LOJA. CARGO DE CONFIANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. Provado nos autos que o empregado, no desempenho de suas atribuições como gerente de loja, assumia atribuições de gestão da empresa, com especial fidúcia, além de perceber remuneração diferenciada em relação aos outros empregados, não há que se cogitar no pagamento de horas extraordinárias.¨ (Processo Nº RO-263-65.2012.5.03.0143 – Processo Nº RO-263/2012-143-03-00.0 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco – DEJT-MG 22.05.2013, pag. 203)
¨HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA. O empregado que exerce função de supervisor de produção, com autonomia limitada, não se enquadra como exercente de cargo de confiança, como definido no art. 62, item II, da CLT. Estando sujeito ao cumprimento da jornada legal, faz jus à remuneração das horas extras trabalhadas.¨ (Processo Nº RO-2439-77.2012.5.03.0026- Processo Nº RO-2439/2012-026-03-00.5 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Maria Laura Franco Lima de Faria – DEJT-MG 17.09.2013, pag. 70)
¨CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. Nos termos do art. 62, II da CLT, não faz jus às horas extras o empregado que ocupa cargo de confiança, em pleno exercício de encargo de gestão. Cabe enfatizar que a jurisprudência atual vem interpretando o aludido dispositivo consolidado de forma mais ampla, não se exigindo elevados poderes de gestão e representação (v.g., poder de admitir e dispensar empregados), bastando que tenha autonomia dentro de sua esfera de atuação e que ainda suas atividades tenham destaque na estrutura organizacional da empresa, o que ocorreu na hipótese dos autos.¨ (Processo Nº RO-2001-87.2012.5.03.0111 – Processo Nº RO-2001/2012-111-03-00.6 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – DEJT-MG 24,09.2013, pag. 78)
CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. CONGIFURAÇÃO. ART. 62 DA CLT. ALTERAÇÃO. “Com a alteração do art. 62 da CLT pela Lei no 8.966/94, pode-se dizer que houve uma ampliação daqueles que não fazem jus a horas extras, mitigando-se a exigência de que o empregado seja considerado como verdadeiro alter ego do empregador, não se exigindo mais que detenha mandato legal, impondo-se, entretanto, a apuração da função efetivamente exercida para se verificar sobre a sua aplicação” – Sentença da Juíza Maria Tereza da Costa Machado Leão, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, que se mantém.¨(Processo Nº RO-88-86.2012.5.03.0041 – Processo Nº RO-88/2012-041-03-00.0 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva – DEJT-MG 01.10.2013, pag. 115/116)
¨CARGO DE CONFIANÇA. LIMITAÇÕES. CARACTERIZAÇÀO. A lei não exige que o cargo de confiança seja ilimitado ou o primeiro na hierarquia da reclamada. O seu ocupante é a longa manus do empregador, mas não ele próprio ou seu alter ego, sob pena de em análise detalhada se constatar que não existe cargo de confiança, tornando letra morta o inciso II do art. 62 da CLT.¨ (Processo Nº RO-142-03.2013.5.03.0046 – Processo Nº RO-142/2013-046-03-00.0 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque – DEJT-MG 12.11.2013, pag. 52/53)
¨CARGO DE CONFIANÇA – ARTIGO 62, II, DA CLT Revelando os elementos de prova reunidos nos autos que a função desempenhada pelo empregado o distinguia dentro da estrutura da Empresa, comprovada a maior confiança a ele atribuída, bem assim o maior padrão salarial, são indevidas horas extras, pelo enquadramento na exceção do artigo 62, II, da CLT.¨ (Processo Nº RO-3080-84.2011.5.03.0031 – Processo Nº RO-3080/2011-031-03-00.8 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Emilia Facchini – DEJT-MG 29.11.2013, pag. 130)
¨CARGO DE CONFIANÇA. PODERES DE MANDO E GESTÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Se o empregado, gerente de loja, sofre fiscalização quanto ao horário de trabalho, é supervisionado diariamente e não possui poderes de dispensa, deixando a ré de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito às horas extras pleiteadas, deixa-se de aplicar o disposto no art. 62, inciso II, da CLT. Recurso não provido¨ (Processo Nº RO-0000229-06.2013.5.24.0003 – Processo Nº RO-00000/0-000-24-00.0 – 24ª Reg. – 1ª Turma – Redator DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA – DEJT-MG 28.04.2014, pag. 47)
¨CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RETAGUARDA. AUSÊNCIA DE PODERES DE GESTÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, II, DA CLT. Para a caracterização do cargo de confiança de que trata a exceção do art. 62, II, da CLT, é indispensável que ao trabalhador sejam conferidos poderes típicos de mando e de gestão, o que não restou comprovado nos autos, sendo devido, portanto, o pagamento das horas extras prestadas.¨ (Processo Nº RO-0002348-42.2012.5.03.0137 – Processo Nº RO-02348/2012-137-03-00.1 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Jose Eduardo Resende Chaves Jr. – DEJT-MG 06.05.2014, pag. 61)
¨HORAS EXTRAS DEVIDAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADO. Para configurar o cargo de confiança necessário será que o trabalhador detenha autonomia de ação, poderes de representação, bem como ausência de fiscalização de forma a poder agir com independência quanto às decisões tomadas.¨ (Processo Nº RO-0000952-74.2013.5.03.0014 – Processo Nº RO-00952/2013-014-03-00.2 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Deoclecia Amorelli Dias – DEJT-MG 06.05.2014, pag. 117)
¨HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. Para que o empregado seja enquadrado na exceção prevista no inciso II, do artigo 62/CLT, este deve possuir poderes de mando e gestão, além de auferir distinção remuneratória dos demais empregados, em razão do cargo que ocupa. Se a reclamante contava com padrão remuneratório diferenciado, incumbindo-lhe o gerenciamento da loja, correto o enquadramento na hipótese do inciso II, do artigo 62/CLT, não fazendo jus, portanto, ao pagamento das horas extras.¨ (Processo Nº RO-0000681-56.2013.5.03.0114 – Processo Nº RO-00681/2013-114-03-00.3 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiza Convocada Maria Cecilia Alves Pinto – DEJT-MG 25.07.2014, pag. 147/148)
¨CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para a caracterização do cargo de confiança (inciso II, do artigo 62 da CLT) é imprescindível que as atividades exercidas pelo trabalhador sejam aquelas inerentes à gestão, com plena autonomia em decisões ligadas à atividade empresarial, além de um padrão salarial elevado em comparação aos outros empregados do setor. Não demonstrada nos autos a presença de tais peculiaridades, não há lugar para a aplicação do disposto no art. 62, II, da CLT.¨ (Processo Nº RO-0001365-05.2013.5.03.0106 – Processo Nº RO-01365/2013-106-03-00.4 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Paulo Chaves Correa Filho – DEJT-MG 25.07.2014, pag. 158)
¨FUNÇÃO DE CONFIANÇA – CARACTERIZAÇÃO. Para a caracterização da função de confiança (inciso II artigo 62 CLT) as atividades exercidas pelo empregado devem ser aquelas inerentes à gestão, com autonomia em decisões referentes à atividade empresarial, além de padrão salarial mais elevado, em comparação com os outros empregados do estabelecimento ou do setor.¨ (Processo Nº RO-0001374-75.2013.5.03.0070 – Processo Nº RO-01374/2013-070-03-00.0 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Jales Valadao Cardoso – DEJT-MG 29.07.2014, pag. 101)
¨CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS. IMPROCEDÊNCIA. Não são devidas horas extras quando o próprio reclamante, “coordenador de obras”, reconhece seus poderes de mando, gestão e autonomia para decisões relevantes na empresa (art. 62, II, da CLT).¨ (Processo Nº RO-0002135-07.2013.5.03.0006 – Processo Nº RO-02135/2013-006-03-00.4 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DEJT-MG 03.03.2015, pag. 270/271)
¨HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, INCISO II, DA CLT. De acordo com o novo paradigma de subordinação, na perspectiva da atual organização empresarial, não há mais lugar para o conceito clássico de subordinação jurídica, observado que a ciência da administração, atenta a essa realidade, busca (…) a valorização do trabalho, através de uma descentralização e horizontalização das relações nas empresas, para otimizar a produção com a melhor absorção do potencial de cada trabalhador (…) (RODRIGUES, Bruno Alves. Novo paradigma de subordinação na relação de emprego. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg. Belo Horizonte. v. 39, n. 69, jan./jun. 2004, p. 59). No caso, d a análise do conjunto probatório, portanto, verifica-se que a autora, na condição de gerente da loja, tinha total autonomia para determinar como, quando e o que fazer aos seus subordinados, assim como para indicar pessoas a serem contratadas e dispensadas, ainda que com a anuência do gerente regional, que apenas e tãosomente passava pela loja, de duas a três vezes por semana, fatos esses que confirmam o exercício, pela reclamante, de atividades que exigiam maior qualificação e fidúcia, compatível com cargo de confiança. Nessa perspectiva, não se vislumbra qualquer controle da atividade da reclamante. O fato de ser submetida a alguma forma de subordinação não desconfigura o exercício da função de confiança, porquanto não se pode esperar que um funcionário detenha todos os poderes de administração dentro da empresa, sem estar sujeito a nenhum tipo de controle e fiscalização, apenas e tãosomente por exercer função de maior fidúcia. Assim, em que pese não haver os poderes totais de mando e gestão, na medida em que as atribuições da reclamante, gerente de loja, exigiam grau de fidúcia mais elevado do que os demais empregados, é evidente que exercia cargo de confiança na acepção que lhe confere o inciso II do art. 62 da CLT. Até porque o fato de perceber salário base mais gratificação de função no valor de 40% já é indicativo suficiente de que efetivamente exercia cargo de confiança, a menos que estejamos propensos a nos abstrairmos da realidade, uma vez que não era esse o valor salarial pago aos demais empregados das rés e nem à categoria a que pertence a autora. Horas extras indevidas. Recurso da reclamada provido por maioria.¨ (TRT 24ª Reg. RO 0000762-02.2012.5.24.0002 – (Ac. 1ª T) – Red. Des. João de Deuz Gomes de Souza. DEJT/TRT 24ª Reg. N. 1.605/14, 18.11.14, p. 110/1, In LTr Sup. Jurisp. 005/2015 – p. 34)
¨ART. 62, INCISO II, DA CLT. A inclusão do empregado na exceção do artigo 62, II, da CLT exige a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam: o exercício de poderes de gestão e recebimento de gratificação, no mínimo, superior a 40% do salário. Ausente prova de tal quadro fático, o empregado não será excluído do regime de duração da jornada de trabalho, ainda que ocupante da função de gerente mas sem deter especial fidúcia¨ (Processo Nº RO-0002613-82.2013.5.03.0016 – Processo Nº RO-02613/2013-016-03-00.3 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida – DEJT-MG 21.09.2015, pag. 317)
¨HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA. O empregador não se desobriga de pagar horas extras aos ocupantes de função de confiança pela simples denominação do cargo. É necessário que o empregado esteja investido em poderes de mando e gestão que o coloquem em posição de destaque não só pelas atribuições a ele delegadas, mas também pelo padrão salarial auferido. Assim, não comprovado o exercício de cargo de confiança típico, não há falar em aplicação do art. 62, II, da CLT.¨ (Processo Nº RO-0002402-55.2013.5.03.0110 Processo Nº RO-02402/2013-110-03-00.0 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Juiz Convocado Joao Bosco de Barcelos Coura – DEJT-MG 20.11.2015, pag. 290)
¨HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. Para que o empregado seja excluído do regime de duração do trabalho previsto no capítulo II da CLT, é necessária a presença cumulativa de dois requisitos: poderes de gestão e recebimento de gratificação, no mínimo, superior a 40% do salário. Entretanto, não evidenciado nos autos que o autor ocupou posição estratégica na estrutura organizacional da sua empregadora, não há que se falar em seu enquadramento na hipótese à que alude o inciso II do artigo 62 da CLT.¨ (Processo Nº RO-0001806-70.2014.5.03.0002 Processo Nº RO-01806/2014-002-03-00.5 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiza Convocada Sabrina de Faria F.Leao – DEJT-MG 09.06.2016, pag. 310)
¨HORAS EXTRAS. CONTRATO QUE ESTABELECE A JORNADA DE TRABALHO DO EMPREGADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. Se o contrato traz previsão expressa do horário de trabalho, não pode a ré pretender a aplicação do artigo 62, inciso II, da CLT, pois o instrumento contratual que delimita a jornada é norma mais favorável ao obreiro e deve prevalecer. Desse modo, não importa perquirir se o reclamante contava com efetivos poderes de mando ou gestão, se podia admitir e dispensar empregados, se representava a empresa perante clientes e terceiros, se influenciava os rumos da unidade produtiva.¨ (Processo Nº RO-0010725-49.2014.5.03.0131 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Paulo Roberto de Castro – DEJT-MG 20.06.2016, pag. 288)
¨CARGO DE GERÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Qualifica-se o cargo de confiança, nos moldes do art. 62, II, da CLT, quando o empregado é investido de amplos poderes de mando e gestão, administrando o estabelecimento ou chefiando algum setor vital para os interesses do empregador. O detentor de cargo de confiança estabelece sua própria jornada de trabalho e as demais condições de trabalho a que se deve sujeitar, sendo quase inexistentes as interferências do empregador no seu modus operandi. Neste perfil não se enquadra a empregada contadora, cuja atuação se restringia à área técnica.¨ (Processo Nº RO-0001123-88.2014.5.03.0113 – Processo Nº RO-01123/2014-113-03-00.0 – 3ª Reg. – 4ª T. – Relator Des. Paula Oliveira Cantelli – DEJT-MG 01.07.2016, pag. 170)
¨CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. ARTIGO 62 DA CLT. Na atual dicção do artigo 62 da CLT não mais se exige que o exercente de cargo de confiança detenha poderes de representação plena do empregador. Exige-se o exercício de cargo de gestão, que consiste na representação do empregador em vários setores e serviços da empresa ou em ramo relevante de sua atividade, com certa parcela de poder de mando e liberdade Código para aferir autenticidade deste caderno: 97938 2030/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 155 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Julho de 2016 relativa de decisão no âmbito de sua área de atuação, de molde a influenciar os destinos desta unidade econômica de produção. Enfim, pode-se dizer que, constituindo uma difusa descentralização de poderes decisórios e de mando do empregador.¨ (Processo 0010105-44.2015.5.03.0182 – RO – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator: Desembargador Maristela Íris da Silva Malheiros – DEJT-MG 27.07.2016, pag. 154/155)
¨CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. Evidencia-se o exercício do cargo de confiança quando o empregado atua em colaboração com a direção da empresa, ocupando posição hierarquicamente superior e não se submetendo à estrita fiscalização do horário de trabalho. Tendo sido vislumbrados os requisitos, cabível o enquadramento do reclamante na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, não fazendo ele jus às horas extras postuladas.¨ (Processo Nº RO-0010638-30.2013.5.03.0131 – 3ª Reg. – 10ª Turma – Relator Paulo Maurício Ribeiro Pires – DEJT-MG 29.08.2016, pag. 459/460)
¨CARGO DE CONFIANÇA – CARACTERIZAÇÃO. A Código para aferir autenticidade deste caderno: 99082 2054/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 276 Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Agosto de 2016 configuração do cargo de gestão, a que se refere o art. 62, II, Consolidado, requer a demonstração da especial fidúcia depositada no empregado com poder para substituir o empregador nas decisões mais relevantes. Inexistindo nos autos elementos que comprovem o efetivo desempenho por parte do reclamante de atividade de gestão, com autonomia e poderes administrativos e de representação do ex-empregador, não há como considerá-lo abrangido pela regra exceptiva.¨ (Processo Nº RO-0010430-63.2015.5.03.0135 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Anemar Pereira Amaral – DEJT-MG 30.08.2016, pag. 275/276)
¨JORNADA – CARGO DE CONFIANÇA – ART. 62, INCISO II, DA CLT. De acordo com o disposto no artigo 62, inciso II, da CLT, não são abrangidos pelo regime do Capítulo que disciplina a duração do trabalho os exercentes de cargo de gestão, aos quais se equiparam, para os fins do disposto naquele artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Portanto, não é qualquer cargo de fidúcia que se enquadra nessa hipótese excepcional, mas aquele que é investido de amplos poderes de mando e gerência.¨ (Processo Nº RO-0010434-92.2014.5.03.0149 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Danilo Siqueira de Castro Faria – DEJT-MG 14.12.2016, pag. 272)
¨CARGO DE CONFIANÇA – ART. 62, II, DA CLT – CONFIGURAÇÃO – Não se pode pretender que empregados de confiança, invariavelmente, tenham as mesmas atribuições daqueles empregados de confiança de um pequeno estabelecimento comercial. Por tal motivo, cada caso tem que ser analisado de forma particular. O fato do reclamante estar subordinado a outrem não retira o caráter de confiança do cargo exercido. Ainda que não tivesse poderes plenos para contratar, demitir e advertir funcionários, o conjunto da prova oral analisada é suficiente para caracterizar o cargo de confiança de que trata o inciso II, do artigo 62 da CLT.¨ ( TRT 9ª Reg. RO-3103-2007-892-09-00-0 – Ac. 4ª T. – Rel. Sergio Murilo Rodrigues Lemos. DJe/TRT 9ª Reg. 539/10, 9.8.10, p. 76, In ¨Ltr Sup. Jurisp. 050/2010 – p 394)
¨CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. ARTIGO 62, II, DA CLT. A prova oral produzida nos autos deixou claro que o reclamante, além de exercer cargo técnico, não possuía subordinados e tinha a jornada controlada, o que se mostra suficiente para afastar a aplicação da exceção ao regime de horas extras, pouco importando o nome atribuído aos cargos ocupados pelo trabalhador. A disposição contida no referido dispositivo legal é exceção à regra do limite da jornada de trabalho do empregado. Para que seja considerado detentor de encargo previsto nesse Código para aferir autenticidade deste caderno: 109295 2276/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 267 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Julho de 2017 dispositivo legal, o empregado deve ter amplos poderes de gestão, a fim de substituir o empregador nas decisões indispensáveis ao funcionamento empresarial, o que não é o caso da reclamante, diante do teor da prova oral carreada aos autos¨ (Processo Nº RO-0011102-78.2016.5.03.0186 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Vitor Salino de Moura Eça – DEJT-MG 24.07.2017, pag. 266/267)
¨HORAS EXTRAS. CARGO DE GERÊNCIA. Nenhum reparo merece a r. sentença recorrida no tocante ao disposto no artigo 62, II, da CLT, pois a prova oral produzida nos autos se mostrou convincente no sentido de que todos os empregados da obra estavam subordinados ao reclamante, que tinha amplos poderes para punir e adverti-los, além de resolver todos os problemas da obra, assumindo o papel de autoridade máxima no local. A disposição contida no referido dispositivo legal é exceção à regra do limite da jornada de trabalho do empregado. Para que seja considerado detentor de encargo previsto nesse dispositivo legal, o empregado deve ter amplos poderes de gestão, a fim de substituir o empregador nas decisões indispensáveis ao funcionamento empresarial, o que se verificou no presente caso concreto, considerando que a testemunha obreira confirmou que o reclamante era, na realidade, a autoridade máxima da obra da reclamada.¨ (Processo Nº RO-0011772-89.2016.5.03.0001 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Vitor Salino de Moura Eça – DEJT-MG 24.07.2017, pag. 286/287)
“RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no artigo 249, § 2º, do CPC de 1973, e seu correlato artigo 282, § 2º, do CPC de 2015, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. CARGO DE GESTÃO. CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. A 10ª Turma do TRT da 4ª Região, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada no tocante às horas extras, mantendo a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos, em razão da ausência do preenchimento do requisito previsto no parágrafo único do art. 62 da CLT, concernente à percepção de remuneração pelo cargo de confiança, e da ausência de fidúcia especial a que se refere o inciso II do aludido dispositivo. Ocorre que, do voto vencido, extraem-se as premissas fáticas, não refutadas pelo voto vencedor, de que o reclamante, como “gerente de vendas”, controlava a jornada de trabalho e as férias de seus subordinados, além de deter poderes para admitir, demitir e aplicar punições aos empregados da reclamada. Observa-se, ainda, que, conquanto não houvesse o pagamento de “gratificação de função” propriamente dita, o reclamante, que antes percebia salário de R$ 1.185,95 como “supervisor de vendas”, ao ser promovido à gerente, passou a receber R$ 2.834,00, e que, na época de seu desligamento, tinha salário de R$ 6.200,00. Desse modo, registrado no acórdão regional que, segundo as provas documentais, o reclamante evidentemente detinha a fidúcia especial de que trata o art. 62, II, da CLT, bem como que sua remuneração em face do exercício do cargo de gerência era superior ao dobro da remuneração paga ao cargo para o qual foi contratado (parágrafo único do art. 62 da CLT), indevido o pagamento de horas extras. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-0000480-24.2010.5.04.0023 – (Ac. 5ª. T.) – Rel. Min. Breno Medeiros. DEJT/TST n. 2.697/19, 4.4.19, p. 2.886, In LTr Sup. Jurisp. 021/19 – p 162)