PENHORA
“Penhora. Nomeação de bens. A nomeação de bens, pelo devedor, sem observância da ordem de que trata o artigo 655 do CPC, pode ser recusada pelo credor, a quem a lei devolve o direito à nomeação de outros que forem encontrados.” (TRT-AP-70/94 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Antônio Fernando Guimarães – DJ/MG 15.07.94, pag. 88)
“A decisão que observa a gradação dos bens, prevista no art. 655 do CPC, não fere o disposto no art. 882 da CLT, uma vez que este diploma legal é omisso (TST, RO-MS 7.819/90.1, Hylo Gurgel, Ac. SDI 1.303/91)
“O direito de indicar bens à penhora deve obedecer à ordem de enumeração elencada no art. 655 do CPC, ou seja, recaindo nos bens de primeira classe, e só na falta destes é que incidirá sucessivamente sobre os seguintes, figurando o dinheiro em primeiro lugar na ordem legal e os imóveis somente em oitavo (TST, RO-MS 197.137/95.3, Leonaldo Silva, Ac. SBDI-2857/96)
“BENS IMPENHORÁVEIS – APARELHO DE TELEVISÃO E ANTENA PARABÓLICA – O aparelho de TV e a antena parabólica, que guarnecem o imóvel residencial familiar, enquadram-se no rol de exceções do artigo 1o. parágrafo único, da Lei no. 8009/90, não sendo passíveis de penhora.” (TRT/AP-2/97 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 29.08.97)
“EMBARGOS DE TERCEIRO – COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM PENHORADO: Eleita a nota fiscal pelos contratantes como o meio de adimplemento da relação jurídica de direito matdrial (contrato de compra e venda com regime de comodato), sua juntada aos autos é a forma que tem a embarante de comprovar a transferência definitiva da propriedade do bem penhorado.” (TRT-AP- 1007/97 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Michelangelo Liottio Raphael – DJ/MG 10.10.97)
“BENS MÓVEIS – PROPRIEDADE – PROVA. Na sistemática adotada pelo Código Civil Brasileiro, a propriedade dos bens móveis somente se transfere com a tradição, presumindo-se proprietário do bem aquele que detém a sua posse direta (v. arts. 620 e 675 do CCB)., cabendo àquele que alega ser o legítimo dono da coisa em posse de outrem.” (TRT/AP-1219/97 – 3a. Reg. – 3a. T.- Rel. Antonio Alvares da Silva – DJ/MG 21.10.97)
“PENHORA – BENS DOS SÓCIOS – Não é ilegal a constrição judicial instaurada sobre bens da empresa ou de seus sócios, sem privilégios, quando a condenação é solidária, nominando-os também como devedores solidários.” (TRT/AP-393/97 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Carlos Alves Pinto – DJ/MG 31.10.97)
“EMBARGOS DE TERCEIRO – LEI 8009/90 – Verificando-se que alguns bens, embora úteis no ambiente doméstico, não podem ser levados à conta de indispensáveis, pois a ausência deles não influem diretamente e de forma contundente no desenvolvimento digno da rotina familiar. Penhora mantida quanto a estes bens.” (TRT/AP-1472/97 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Celso Honorio Ferreira – DJ/MG 07.11.97)
“PENHORA – BENS DE FAMÍLIA – LEI 8009/90 – Os bens protegidos contra a constrição judicial são aqueles indispensáveis à sobrevivência da família e não todos aqueles que guarnecem a residência.” (TRT/AP-1480/97 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Celso Honorio Ferreira – DJ/MG 07.11.97)
“PENHORA – BENS DE FAMÍLIA – DESCABIMENTO. A luz do disposto na Lei 8009/90, são impenhoráveis os bens de família que guarnecem a residência do devedor. AP parcialmente provido.” TRT/AP-1903/97 – 3a. Reg. – 1a. T. – Relator Santiago Ballesteros Filho – DJ/MG 06.02.97)
“INSUBSISTÊNCIA DA PENHORA – BENS OBJETO DE PENHORAS SUCESSIVAS. O credor tem a faculdade de desistir da penhora quando esta recair em bens que já se encontram penhorados em outros processos, tornando-os potencialmente insuficientes para a satisfação do crédito, nos termos do artigo 667, inciso III, do CPC.” (TRT/AP-4187/97 (RO-11715/96) (NL01-1113/95) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 29.08.98)
“BEM PENHORADO – CONTRATO DE “LEASING” – PROVA. A prova de que o veículo penhorado é propriedade de terceiros, através de contrato de “leasing”, depende da juntada não apenas do documento emitido pelo DETRAN como também do contrato de arrendamento, o que possibilita a verificação de seu termo ou de sua permanência.” (TRT/AP-4538/97 (PU01-1479/96) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 29.08.98)
“PENHORA. INSUBSISTÊNCIA. – DINHEIRO EM CONTAS BANCÁRIAS. – EMPRESA COLIGADA OU QUE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO DA EXECUTADA. – EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDENTES. Insubsistente se afigura a penhora realizada sobre dinheiro encontrado em contas bancárias da agravante, que mesmo se coligada ou integrante do mesmo grupo econômico a que pertence a executada, não pode sofrer a apreensão judicial se não integrou a relação processual de conhecimento e nem figura como codevedora ou responsável solidária no título judicial exeqüendo (inteligência do Enunciado no. 205, da Súmula do TST). (TRT/AP-72/98 (UL02-1950/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Fernando Luiz G. Rios Neto – DJ/MG 28.10.98, pag. 2)
“AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. Dispõe o artigo 1o. da Lei 8.009/90 que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraídas pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Encontrando-se o bem penhorado na exceção prevista no referido artigo a constrição judicial deve ser declarada insubsistente. Agravo de petição provido.” (TRT/AP-269/98 (BH11-1675/97) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Alice Monteiro de Barros – DJ/MG 29.01.99)
“PENHORA DE BEM DE SÓCIO. Insubsistente é a penhora que recai sobre bem de sócio que não detinha poderes de gestão da empresa.” (TRT/AP-1479/98 (CS01-305/96) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Monica Sette Lopes – DJ/MG 30.01.99)
“PENHORA – IMÓVEL – LEI No. 8.009/90 – A impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei 8009/90 visa a defesa da moradia familiar permanente, contando o Executado, inclusive, com o benefício de tal presunção à falta de outro imóvel com a mesma destinação. TRT/AP-4458/97 (RO-16064/95) (CR01-801/95) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Cristiana Maria V. Fenelon – DJ/MG 12.02.99)
“CRÉDITO TRABALHISTA – PENHORA – PRIVILÉGIO. O bem gravado com cláusula de garantia hipotecária pode ser penhorado para satisfação do crédito trabalhista em razão do seu superprivilégio, previsto no Código Tributário Nacional, Lei no. 5.172/66, art. 186, e Lei de Falências, Decreto-Lei no. 7.661/45, art. 102.” (TRT/AP-2015/98 (DV02-482/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Maria Jose C. B. de Oliveira – DJ/MG 12.02.99)
“EXECUÇÃO – BEM PROTEGIDO CONTRA PENHORA – LEI 8.009/90 A obrigação, como dívida, é objeto do direito material. A responsabilidade, como sujeição dos bens do devedor à sanção, que atua pela submissão à expropriação executiva, é uma noção absolutamente processual. (…) A responsabilidade atua, justamente, quando o devedor deixa de realizar o adimplemento, na forma e tempo convencionados ou estipulados em lei ou sentença. Ocorre então a sujeição do patrimônio do devedor à coação estatal, de sorte que o juiz invade o patrimônio do inadimplente e expropria os bens necessários para realizar, independentemente de seu consentimento, a prestação a que tem direito o credor. Em algumas circunstâncias especiais, a lei exclui também da execução alguns bens patrimoniais, qualificando-os de impenhoráveis por motivos de ordem moral, religiosa, sentimental, pública, etc., sendo o caso do imóvel residencial da entidade familiar, conforme art. 1o. da Lei 8.009/90, o qual é infenso à constrição judicial.” (TRT/ED-1301/99 (AP-4326/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 19.03.99)
“PENHORA – BEM DE FAMÍLIA – A Lei n. 8.009, de 29.03.90, no seu art. 1o, parágrafo único, proíbe a penhora dos bens móveis que guarnecem (e não que adornam) a casa. O verbo guarnecer, na pureza de sua acepção gramatical, significa “prover do necessário”. A interpretação teleológica da norma leva à inevitável conclusão de que o legislador pretendeu afastar da constrição judicial tão-somente os bens imprescindíveis à subsistência da família.” (TRT/AP-2777/98 (AX01-723/98) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Roberto Marcos Calvo – DJ/MG 26.03.99)
“PENHORA – COTAS DE SOCIEDADE. A penhorabilidade das cotas de sociedade, não sendo vedada em lei, há de ser reconhecida.” (TRT/AP-2886/98 (JM01-1072/96) 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Paulo Roberto Sifuentes Costa – DJ/MG 26.03.99)
“EMBARGOS DE TERCEIRO – PROVA DA POSSE DOS BENS PENHORADOS – Dispõe o art. 1.050 do CPC que ao terceiro embargante compete fazer a prova sumária de sua posse. Desatendida essa exigência legal, os embargos de terceiro não podem prosperar.” (TRT/AP-2945/98 (DV01-596/98) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Roberto Marcos Calvo – DJ/MG 26.03.99)
“PENHORA – BEM DE FAMÍLIA. Não bastam simples alegações de que o bem constrito é bem de família, para que seja desconstituída a penhora realizada, cabendo a quem alega a impenhorabilidade provar a presença dos requisitos previstos no art. 1o. da Lei No. 8.009/90. (art. 818, da CLT e 333, I do CPC)” (TRT/AP-2124/98 (BT04-218/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Maria Jose C. B. de Oliveira – DJ/MG 26.03.99)
“IMPENHORABILIDADE DA LEI 8009/90 – EMPREGADO DOMÉSTICO – NÃO INCIDÊNCIA – Tratando-se de crédito decorrente da prestação de serviços na residência da empregadora, incabível a alegação de impenhorabilidade da Lei 8.009/90.” (TRT/AP-3648/98 (AG01-1330/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Carlos Augusto J. Henrique – DJ/MG 15.06.99)
“PENHORA – QUOTA SOCIAL – VALIDADE – “A quota social compõe a sociedade, mas consequentemente, deverá responder por suas dívidas. Não haveria, no caso, inconveniente de arrematação e, havendo alteração no quadro social, resolve-se a questão com a extinção da sociedade e sua liquidação.” (ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS, “Manual de Direito Processual Civil”, III, pág. 141, Saraiva, 1987).” (TRT/AP-2845/98 (SJ01-409/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Carlos Augusto J. Henrique – DJ/MG 15.06.99)
“AGRAVO DE PETIÇÃO. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. PREFERÊNCIA. O ônus hipotecário, regularmente instituído prevalece sobre qualquer outro, inclusive sobre o trabalhista, desde que tenha sido instituído antes deste último, como no caso dos autos. O gravame persegue o bem imóvel em qualquer situação seja ele penhorado, vendido ou não em hasta pública. O adquirente o levará com o ônus hipotecário a favor da agravante, que em hipótese nenhuma poderá ser extinto pela penhora superveniente. Agravo provido.” (TRT/AP-152/99 (MR01-1038/98) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Itamar Jose Coelho – DJ/MG 02.07.99)
“AGRAVO DE PETIÇÃO – PENHORA – DEPÓSITOS BANCÁRIOS – O patrimônio do devedor responde por suas obrigações e valores depositados em banco não estão entre os impenhoráveis previstos na lei. Ao contrário, perfilham-se no topo dos preferenciais. Penhora, pois, não é confisco, mas ato legítimo e legal de expropriação forçada. E em momento algum, ao fazê-lo, o juiz levanta o manto do segredo ou viola, a intimidade da conta, pois faz a penhora através do próprio banco, único que conhece, além da empresa, as entranhas dela, e separa, sem nada revelar do seu conteúdo, a quantia indicada. Agravo de Petição a que se nega provimento.” (TRT/AP-4804/98 (BH34-1742/97) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Paulo Araujo – DJ/MG 16.07.99)
“CRÉDITO TRABALHISTA. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INSUBSISTÊNCIA DA PENHORA. A penhora deve recair sobre bem pertencente ao patrimônio do executado. O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora, pois, o executado tem apenas sua posse direta. Penhora declarada insubsistente.” (TRT/AP-1065/99 (IB01-517/98) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Redator Sergio Aroeira Braga – DJ/MG 20.08.99)
“FALÊNCIA – PENHORA – A execução contra Massa Falida não comporta a realização de penhora, devendo haver, definido o crédito, a habilitação no Juízo universal da falência.” (TRT/AP-1270/99 (SB01-496/98) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Antonio Fernando Guimaraes – DJ/MG 20.08.99
“EXECUÇÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. Ficando evidenciada nos autos a necessidade de se efetuar a substituição da penhora, nada obsta que esta recaia sobre dinheiro. Ao contrário, tal determinação está em consonância com a ordem estabelecida no CPC, art. 655.” (TRT/AP-595/99 (RO-20947/96) (PR01-1350/96) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Marcus Moura Ferreira – DJ/MG 25.08.99)
“PENHORA – APARELHO DE SOM – LEI 8.009/90 – É entendimento majoritário da Eg. Turma, vencido o Relator, que a Lei 8.009/90 protege o aparelho de som encontrado na residência do executado, sendo o mesmo impenhorável.” (TRT/AP-1814/99 (BT02-1/98) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Rogerio Valle Ferreira – DJ/MG 09.10.99)
“AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE DINHEIRO. Não se pode jamais perder de vista que a execução realiza-se no interesse do credor (CPC, artigo 612), não podendo a aplicação do princípio da execução menos gravosa para o devedor previsto no artigo 620 do CPC chegar a ponto de impedir a aplicação de outras normas legais que regem a execução forçada. Nos precisos termos do artigo 882 da CLT, a executada só poderá nomear bens à penhora se observar a ordem preferencial fixada no artigo 655 do CPC, sob pena de o credor poder recusá-la por não obedecer à ordem legal e passar a ter o direito de nomear os bens a serem penhorados (CPC, artigos 656, I e 657, “caput”, segunda parte, c/c o artigo 769 da CLT). Se o Juízo da execução determinou a penhora da quantia em dinheiro remanescente de outro processo contra a executada (que, nos termos do inciso I do citado artigo 655 do CPC, tem preferência absoluta sobre qualquer outro tipo de bem), deve sua decisão ser mantida em sede recursal.” (TRT/AP-2432/99 (RO-8114/93) (CS01-356/93) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Jose Roberto Freire Pimenta – DJ/MG 06.11.99)
“PENHORA EM DINHEIRO – ARTIGOS 620 E 655 DO CPC: A penhora que recai sobre dinheiro é a que atende à ordem do art. 655 do CPC, de observância obrigatória, aos princípios da celeridade e da economia processual e a que se processa pelo meio menos oneroso, cumprindo o disposto no art. 620 do mesmo diploma legal” (TRT/AP-3058/97 (BH32-1088/95) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Maria Stella A.Silva Campos – DJ/MG 13.11.99)
“PENHORA. Só é permitida a penhora em bens passíveis de transmissão e alienação.” (TRT/AP-1748/99 (BH32-1409/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 17.11.99)
“BENS DO SÓCIO – PENHORA. Não se procede à penhora em bens de propriedade do sócio de empresa executada, se este, à época da propositura da reclamação, não mais integrava a sociedade.” (TRT/AP-1967/99 (OP01-933/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Marcus Moura Ferreira – DJ/MG 17.11.99)
“PENHORA DE 50% DE APARTAMENTO – INSUBSISTÊNCIA – Não pode subsistir a penhora de 50% de apartamento, bem indivisível, pois cada metade decorrente da divisão não tem igual utilidade do todo originário, inviabilizando o uso para a finalidade à qual destina.” (TRT/AP-3858/99 (BH24-90159/99) – 3a. Reg. Seção Especializada – Rel. Wanderson Alves da Silva – DJ/MG 28.01.2000)
“NOMEAÇÃO DE BENS. PENHORA. INEFICÁCIA. É ineficaz a nomeação de bens procedida pelo executado em desconformidade com a gradação determinada no art. 655 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 882 consolidado. Inexiste, pois, ilegalidade no despacho que rejeitou a nomeação, ficando mantida a decisão que determinou o bloqueio de dinheiro em conta corrente.” (TRT/AP-3981/99 (RO-7404/96) (JM01-212/96) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Alice Monteiro de Barros – DJ/MG 28.01.2000)
“AGRAVO DE PETIÇÃO – IMPENHORABILIDADE DAS FERRAMENTAS DE TRABALHO – INDICAÇÃO ESPONTÂNEA – Ainda que o bem em questão se enquadrasse na categoria que o classificou o Agravante (ferramentas de trabalho), perdeu sua proteção legal em face da espontânea indicação do mesmo pelo executado.” (TRT/AP-4089/99 (AF01-222/99) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Wanderson Alves da Silva – DJ/MG 28.01.2000)
“EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA EM BEM DO SÓCIO – Na conformidade da Súmula n. 184 do Tribunal Federal de Recursos, extinto e absorvido pelo Superior Tribunal de Justiça, “em execução movida contra sociedades por quotas, o sócio-gerente, citado em nome próprio, não tem legitimidade para opor embargos de terceiro, visando livrar da constrição judicial seus bens particulares.” (TRT/AP-3669/99 (BT03-1271/99) – 3a Reg. – Seção Especializada – Rel. Paulo Roberto Sifuentes Costa – DJ/MG 04.02.2000)
“AGRAVO DE PETIÇÃO – PENHORA SOBRE BENS DE EX-SÓCIO: mantém-se a penhora sobre bens de ex-sócio da empresa executada, verificado que, durante a vigência do contrato de trabalho do empregado, este era responsável pela sua gerência.” (TRT/AP-3985/99 (BH15-1127/99) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Paulo Roberto Sifuentes Costa – DJ/MG 04.02.2000)
“PENHORA QUE RECAI SOBRE DINHEIRO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – O simples depósito em dinheiro do valor da condenação (ou a penhora que sobre ele recai) não implica em quitação nem libera a executada do ônus de responder pela atualização monetária do débito trabalhista (que deve ser computada até a data do efetivo pagamento, conforme art. 39, “caput”, da Lei n. 8.177, de 01.03.91). Deve o executado responder pela diferença entre a correção bancária e o critério de atualização dos débitos trabalhistas, que é o mais favorável ao trabalhador.” (TRT/AP-3995/99 (BT04-663/97) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Paulo Roberto Sifuentes Costa – DJ/MG
“BENS IMPENHORÁVEIS – A Lei 8.009/90 em seu artigo 1o., parágrafo único, excluiu da penhora, além do imóvel do devedor, todos os equipamentos que guarnecem o lar, sendo forçoso concluir pela impenhorabilidade da constrição do vídeo-cassete, receptor para antena parabólica e TV de propriedade da agravante.” (TRT/AP-3800/98 (JM01-1297/97) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Antonio Alvares da Silva – DJ/MG 11.02.2000, pag. 2)
“IMÓVEL ÚNICO – IMPENHORABILIDADE – PROVA – ÔNUS – O imóvel residencial é impenhorável, art. 1o., da lei 8.009/90, salvo se não for o único do casal ou entidade familiar, (art. 5o.), fato, portanto, que obstaculiza a aplicação daquela regra geral . Daí, é do Exeqüente o encargo de demonstrar que o imóvel penhorado, do devedor ou Executado, não é o único por ele utilizado para a sua moradia permanente.” (TRT/AP-1045/99 (BH18-1291/97) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Antonio Fernando Guimaraes – DJ/MG 18.02.2000, pag. 2)
“Ainda que atendida pelo executado a gradaçào imposta pelo artigo 655, do CPC, é razoável a recusa pelo Juiz da execução do bem oferecido, quando o devedor é possuidor de outros bens, os quais serão mais facilmente alienados (AP 3.214/96, Ac. 3a. T. 6.108/97). Wanda Snati Cardoso da Silva – TRT-PR., In “Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho – 1998 – 1º Semestre – verbete 11503, pag. 184)
“EXECUÇÃO – BLOQUEIO DE CRÉDITOS – Tratando-se de execução forçada o art. 882 da CLT com a redação dada pela Lei n. 8.432 de 11.06.92 dispõe claramente que a nomeação de bens à penhora se subordina à ordem preferencial estabelecida no art. 655 do CPC (a remissão é expressa) não podendo ser realizada conforme o alvedrio do devedor. E naquela enumeração legal o dinheiro por razões óbvias aparece em primeiro lugar.” (TRT/MS-376/99 – 3a. Reg. – 1a. SEDI – Rel. Gabriel de Freitas Mendes – DJ/MG 16.06.2000)
“IMPENHORABILIDADE ART. 649, VI, DO CPC INAPLICABILIDADE À FIRMA COMERCIAL INDIVIDUAL OU COLETIVA. A impenhorabilidade referida no art. 649, VI, do CPC, somente se aplica às pessoas físicas, ou seja, àqueles que vivam do trabalho pessoal e próprio, não se aplicando a firma comercial individual ou coletiva. O substantivo “profissão”, utilizado no texto legal, pressupõe a idéia de pessoa física, tendo em vista que a pessoa jurídica não possui profissão, mas, sim, atividade.” (TRT/AP-4776/00 (CN02-2223/99) – 3a. Reg. – 4a. T.
Rel. Antonio Alvares da Silva – DJ/MG 11.11.2000)
“PENHORA EM DINHEIRO POSSIBILIDADE A penhora em dinheiro obedece à gradação estabelecida no CPC (art. 655, I), de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, e o gravame imposto ao devedor, nessa hipótese é o mínimo possível. DECISÃO: A Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, não conhecendo do pedido, formulado em contraminuta, de aplicação das penas por litigância de má-fé, porquanto não utilizado o meio próprio para tal fim.” (TRT/AP-827/01 (RO-10987/98) (BH27-1858/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Virgilio Selmi Dei Falci – DJ/MG 19.06.01)
“EXECUÇÃO – PENHORA EM DINHEIRO É possível o bloqueio de importância relativa ao débito trabalhista, em conta bancária do Executado, quando os bens indicados à penhora são de difícil comercialização. Assim, a penhora em dinheiro para garantir o crédito exeqüendo, na medida em que obedece a gradação prevista no artigo 655 do Código Civil Brasileiro, encontra respaldo nos artigos 656 e 620 do referido diploma legal e, como tal, não pode ser tida como arbitrária ou violadora de direito.” (TRT/AP-2490/01 (CR03-528/00) – 3a.. Reg. – 5a. T. – Rel. Emilia Facchini – DJ/MG 23.06.01)
“PENHORA – NUMERÁRIO EXISTENTE EM CONTA BANCÁRIA. OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 655 DO CPC. Inocorre ofensa ao artigo 620 do CPC, com a penhora de numerário encontrado em conta-corrente das executadas, que sequer nomearam bens à penhora. Tendo o Oficial de Justiça deixado de observar a gradação legal (artigo 655 do CPC), quando da efetivação da penhora, tem o credor o direito de indicar outros bens, mormente quando o bem penhorado não encontra licitantes, o que aponta tratar-se de bem de difícil alienação. Assim, não age com ilegalidade o Juízo que determina constrição de dinheiro, que é o primeiro dentre os bens elencados pelo artigo 655 do CPC, para substituição da penhora.” (TRT/AP-3512/01 (RO-16414/00) (UL02-1016/00) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Fernando Luiz Goncalves Rios N. – DJ/MG 28.07.01)
“EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE CRÉDITO. VALIDADE. A execução é realizada no interesse do credor, como disposto no artigo 612 do CPC, sendo que o princípio da execução menos gravosa para o devedor não pode inviabilizar o processo executório, mormente se considerado que o crédito trabalhista tem natureza alimentar. Neste sentido, não há como desconstituir a penhora efetivada sobre bloqueio de crédito.” (TRT/AP-4920/01 (CL01-688/00) – 3a. Reg. 3a. T. – Rel. Maria Lucia Cardoso Magalhaes – DJ/MG 09.10.01)
“EXECUÇÃO – PENHORA SOBRE CRÉDITO – Constitui princípio informativo do processo de execução trabalhista a satisfação do crédito do empregado; é esta sua razão de existir, pois a execução se realiza no interesse do credor (artigo 612 do CPC). Assim, apenas se não resultar em qualquer prejuízo para o hipossuficiente é que se poderá admitir que a execução se processe de modo menos gravoso. O que se objetiva, repita-se, é o pagamento do débito reconhecido em juízo, da forma mais rápida e eficiente possível, já que a prestação de serviços há muito foi entregue ao empregador, estando o empregado a esperar pela contraprestação devida, de caráter alimentício, que já tarda.” (TRT/AP-4924/01 (CL01-689/00) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Maria Lucia Cardoso Magalhaes – DJ/MG 16.10.01)
“PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. Sem anuência do exeqüente, é lícito ao devedor substituir a penhora do bem constrito por dinheiro, mas não por outros bens.” (TRT/AP-5474/01 (BD01-1215/00) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio de M.Lopes -DJ/MG 17.10.01)
“PENHORA DE DINHEIRO. ARTIGOS 882 DA CLT E 655 DO CPC. Não se pode jamais perder de vista que a execução realiza-se no interesse do credor (CPC, artigo 612), não podendo a aplicação do princípio da execução menos gravosa para o devedor, previsto no artigo 620 do CPC, chegar a ponto de impedir a aplicação de outras normas legais que regem a execução forçada. Nos precisos termos do artigo 882 da CLT, a executada só poderá nomear bens à penhora se observar a ordem preferencial fixada no artigo 655 do CPC, sob pena de o credor poder recusá-la por não obedecer à ordem legal e passar a ter o direito de nomear os bens a serem penhorados (CPC, artigos 656, I e 657, caput, segunda parte, c/c o artigo 769 da CLT). O mesmo raciocínio é válido para os casos em que os bens originalmente penhorados da executada não forem arrematados e o exeqüente, posteriormente, conseguir demonstrar a existência de outros bens da executada melhor situados na ordem de preferência legal. Se o exeqüente conseguiu, através do Juízo da execução, localizar créditos da reclamada, é perfeitamente legal a constrição judicial daquela quantia (que, nos termos do inciso I do citado artigo 655 do CPC, tem preferência absoluta sobre qualquer outro tipo de bem).” (TRT/AP-1660/02 00341-2001-050-03-00-4 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Jose Roberto Freire Pimenta – DJ/MG 06.07.02)
“BEM PÚBLICO – BENFEITORIAS – ACESSÓRIO – IMPENHORABILIDADE. Tendo os bens constritos sido edificados em terreno doado com cláusula de reversão ao patrimônio público, no caso de descumprimento de encargos fixados por Lei Municipal, adquirem estes, por acessório, a característica de bens públicos, insuscetíveis de serem alienados e penhorados, pelo que nula a penhora incidente sobre os mesmos.” (TRT/AP-7527/02 02668-2002-079-03-00-3 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 14.02.03)
“BEM DE FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE LEGAL – É certo que a argüição da impenhorabilidade do bem de família, ditada pela Lei n. 8009/90, por constituir matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, não se submete aos efeitos da preclusão, podendo ser aventada em qualquer fase do processo (desde que antes do aperfeiçoamento da arrematação ou da adjudicação). Mas a configuração da hipótese legal, nesse caso, há de ser fundada e por isso inconstestável. Podendo-se inferir do próprio auto de penhora que o imóvel penhorado não constitui bem de família, e já tendo havido anterior questionamento da validade da penhora em sede de embargos e de agravo de petição, com decisão definitiva, tendo o executado se silenciado acerca de eventual nulidade por inobservância do disposto na Lei n. 8.009/90, é inegável que a argüição de impenhorabilidade aventada em momento posterior constitui mero artifício utilizado pelo devedor para retardar a marcha do processo, comprometendo, com isso, a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Imperativa, nesse caso, a aplicação da penalidade prevista no art. 601 do CPC.” (Processo: 00178-1998-015-03-00-6 – 3ª. Reg. – 1ª. T. – Juiza Adriana Goulart de Sena – DJ/MG 15/09/2006)
“IMPENHORABILIDADE DE BENS. A ressalva contida no art. 649, inciso VI, do CPC se destina às pessoas físicas que vivem do seu próprio trabalho, não alcançando pessoas jurídicas. Irrelevante o argumento de que a penhora do prédio escolar inviabilizaria a continuação das atividades da empresa. O patrimônio do empregador é a garantia do crédito trabalhista.” (Processo n° 00509-2005-086-03-00-5 AP – 3ª Região – Terceira Turma – Juiz Relator Antônio G. de Vasconcelos – DJ/MG 17/03/2007).
“EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA SALÁRIO. ILEGALIDADE. A teor do art. 649, inciso IV do CPC, são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos dos magistrados e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia”.” ( TRT – 3ª REGIÃO – SEXTA TURMA – 00176-2007-114-03-00-0 AP – RELATOR: JOÃO BOSCO PINTO LARA – DJ/MG 05/07/2007)
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO. CONHECIMENTO – Devem ser apreciados os embargos à execução quando garantido parcialmente o Juízo, no caso de ser constatado que não há outros bens suficientes para satisfazer o pagamento do quantum exeqüendo. Sendo inviável a garantia integral da execução, esta deve se processar de forma parcial, pois o eventual reforço da penhora pode se dar no curso da execução, devendo os incidentes ser desde logo julgados, em atenção ao princípio da celeridade processual. O não-conhecimento dos embargos à execução implicaria, em última análise, obstar indefinidamente o prosseguimento da execução, até o reforço da penhora, que pode até mesmo não vir a ocorrer”.(Processo nº. 00665-2006-057-03-40-6 AIAP – 3ª Região – Segunda Turma – Desembargador Relator Sebastião Geraldo de Oliveira – DJ/MG 05/09/2007)
“AGRAVO DE PETIÇÃO – BENS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DE UMA PROFISSÃO – A impenhorabilidade prevista no inciso VI, do artigo 649, do CPC, refere-se àqueles bens indispensáveis ao exercício profissional de pessoas físicas, que deles se utilizam em trabalho próprio, necessário à sua sobrevivência. Porém, uma vez comprovado nos autos que, além do bem constrito (aparelho de ultrasom) o executado possui mais dois idênticos, tem-se que a eventual falta do que foi objeto de penhora não compromete a realização de suas atividades, pelo que se afasta a alegada impenhorabilidade”.(Processo n°. 01773-2005-134-03-00-5 AP – 3ª Região – Segunda Turma – Desembargador Relator Jorge Berg de Mendonça – DJ/MG 03/10/2007)
“MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. FASE INICIAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. É de se conceder a segurança, quando a ordem de penhora sobre faturamento da Reclamada é dada initio litis e sem qualquer comprovação nos autos sobre circunstância especial que justifique a medida”. (TRT – 00900-2007-000-03-00-5 MS – 3ª REGIÃO – 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS – RELATOR: HEGEL DE BRITO BOSON – DJ 12/10/2007)
“PENHORA. SUBSTITUIÇÃO POR DINHEIRO. POSSIBILIDADE. Na forma da OJ n. 6, das Turmas deste Regional: Em face do que dispõem os arts. 765, 878 e 889, da CLT, e o art. 15, II, da Lei n. 6.830/80, o juiz da execução pode determinar a substituição dos bens indicados à penhora ou penhorados, principalmente por dinheiro, até mesmo de ofício, respeitada, em caso de execução provisória, a restrição quanto à penhora de dinheiro”.(Processo n°. 00139-2006-020-03-00-5 AP – 3ª Região – Quarta Turma – Relator Juiz Convocado José Eduardo de R. C. Junior – DJ/MG 20/10/2007 – pág. 14)
“IMPENHORABILIDADE – RECURSOS PÚBLICOS – ENTIDADE PRIVADA – A teor do inciso IX do art. 649 do CPC, com a nova redação determinada pela Lei nº 11.382/2006, são absolutamente impenhoráveis “os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”. Portanto, tratando-se a agravante de entidade hospitalar beneficente de assistência social (filantrópica), a verba pública que lhe é destinada pela Secretaria Municipal da Saúde presume-se de destinação compulsória na área da saúde e assistência social, motivo pelo qual é impenhorável”. (Processo n°. 00982-2006-016-03-00-2 AP – 3ª Região – Primeira Turma – Relator Juíza Convocada Adriana Goulart de Sena – DJ/MG 23/11/2007- pág. 9)
“SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – IMPENHORABILIDADE DOS BENS – Considerando-se a condição da executada de sociedade de economia mista, possui ela natureza jurídica de direito privado, de acordo com a disposição contida no artigo 173, §1º, inciso II, da Constituição da República. Por conseqüência, a ela não se aplica a regra da impenhorabilidade de bens, destinada às pessoas jurídicas de direito público interno, suas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica”. (Processo n°. 01159-2006-112-03-00-7 AP – 3ª Região – Primeira Turma – Relator Juiz Convocado Emerson Alves Lage – DJ/MG 13/02/2008 – pág. 12)
“SALÁRIO. BEM IMPENHORÁVEL. Na exata dicção do inciso IV do art. 649/CPC, com a atual redação que lhe foi dada pela Lei 11.382 de 2006, são absolutamente impenhoráveis, dentre outros, os salários”. (Processo n°. 00144-2002-060-03-00-3 AP – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Juiz Convocado Fernando A. Viegas Peixoto – DJ/MG 19/03/2008 – pág. 13)
“VERBA PÚBLICA. SISTEMA COMPLEMENTAR DO SUS. IMPENHORABILIDADE. A Lei n. 11.382, de 2006, ao conferir nova redação ao artigo 649 do CPC, inciso IX, estabeleceu a impenhorabilidade dos “recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”. Se a parte não demonstrou que o bloqueio de numerário efetivado diretamente na conta bancária de sua titularidade constituía verba pública destinada à prestação de assistência à saúde, dentro do sistema complementar do SUS, não há como aplicar à hipótese o dispositivo legal em epígrafe”. (Processo n°. 00514-2005-007-03-00-6 AP – 3ª Região – Sétima Turma – Relator Juíza Convocada Wilmeia da Costa Benevides – DJ/MG 26/03/2008 – pág.13 – Acórdão publicado na Íntegra)
“SALÁRIOS – IMPENHORABILIDADE. O artigo 649, inciso IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade absoluta dos salários, ressalvando apenas o pagamento de pensão alimentícia. A despeito da natureza alimentar do crédito trabalhista, não se encontra ele abrangido na exceção legal, razão por que é totalmente insuscetível de saldar a dívida, ainda que, como pretende o exeqüente, fosse preservada uma parcela dos salários para a sobrevivência dos executados e de suas famílias.” (Processo : 00482-2003-011-03-00-6 AP – Primeira Turma – Juiz Relator : Desa.Maria Laura Franco Lima de Faria – DJ/MG 21/11/08, pag. 11)
“PENHORA OCORRIDA ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA – BEM NÃO ARRECADÁVEL PELO JUÍZO FALIMENTAR VALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL – O bem penhorado antes da declaração da falência não é arrecadável pelo juízo falimentar, cabendo a execução prosseguir perante esta Justiça Especializada, considerando-se, portanto, válida a constrição judicial ocorrida. No caso, o fato de a penhora ter sido efetivada antes da decretação da falência constitui aspecto de total relevância.” (Processo : 01614-2006-103-03-00-3 AP – Setima Turma – Juiz Relator : Desa.Maria Perpetua Capanema F.de Melo – DJ/MG 27/11/08, pag. 12)
¨EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA. CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE E INALIENABILIDADE. Na execução trabalhista, não obsta a penhora do bem o fato de dele constar a cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade. O crédito trabalhista tem natureza privilegiada, sobrepondo-se a quaisquer outras preferências, conforme disposição expressa do art. 186 do Código Tributário Nacional. Outrossim, o art. 30 da Lei nº 6.830/80, aplicável à execução trabalhista ex vi do art. 889 da CLT, estabelece que respondem pela execução a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis. Agravo provido para determinar a penhora do bem imóvel.¨ (Processo Nº AP-125300-20.2006.5.03.0012 – Processo Nº AP-1253/2006-012-03-00.8 – 3ª Reg. 2ª. Turma – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJMG 15.06.2010, pag. 67)
¨PENHORA ANTECEDENTE – CRÉDITO TRABALHISTA – PREFERÊNCIA. “O crédito trabalhista prefere a todos os demais, inclusive aos que estão garantidos com penhora antecedente (precedentes do STJ).” (Processo Nº AP-73100-19.2006.5.03.0050 – Processo Nº AP-731/2006-050-03-00.9 – 3ª. Reg. – 1a. T. – Relator Des. Maria Laura Franco Lima de Faria – DJ/MG 08.07.2010, Pág. 112)
¨AGRAVO DE PETIÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. O bem objeto de alienação fiduciária em garantia não pode ser penhorado, eis que não é de propriedade do devedor na execução trabalhista, mas sim do credor fiduciário, que possui a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem dado em garantia (art. 1o. do Decreto-Lei no. 911 de 01/10/69). O executado, no caso, possui apenas a posse direta daquele bem e a expectativa de ter o domínio pleno sobre ele, se e quando forem quitadas as parcelas oriundas do contrato fiduciário. Processo Nº AP-15-75.2010.5.03.0109 – Processo Nº AP-15/2010-109-03-00.7 – 3ª. Reg – 1ª. Turma – Relator Juiz Convocado Jose Marlon de Freitas – DJ/MG 07.10.2010, PAG. 83)
¨PENHORAS SUCESSIVAS. PROCESSOS DISTINTOS. IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA. A penhora de um bem em determinado processo não o torna impenhorável em outro. A lei processual permite várias constrições sobre o mesmo bem.¨ (Processo Nº AP-30100-19.2008.5.03.0140 – Processo Nº AP-301/2008-140-03-00.0 – 3ª. Reg. – 9ª. Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 26.10.2010, pág. 103)
¨PENHORA – VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – Consoante estabelece o art. 391 do CC/2002 e os artigos 591 e 646 do CPC, somente os bens do devedor respondem pelo cumprimento de suas obrigações, restando vedada a penhora de veículo alienado fiduciariamente. Os bens alienados fiduciariamente por não pertencerem ao devedor-executado, mas ao credor fiduciário, não podem ser objeto de penhora. Neste contexto, tem-se a edição da Súmula nº 31 deste Regional, que afasta a possibilidade da penhora recair ob bem objeto de alienação fiduciária, verbis: “SÚMULA N. 31 – PENHORA – VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE. Não se admite, no processo do trabalho, a penhora de veículo gravado com ônus de alienação fiduciária¨ (Processo Nº AP-850-33.2010.5.03.0022 – Processo Nº AP-850/2010-022-03-00.9 – 3ª. Reg. – 10ª. Turma -Relator Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DJ/MG 02.12.2010)
¨PENHORA. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. A teor da Súmula 31 deste Regional, não se admite, no Processo do Trabalho, a penhora de veículo gravado com ônus de alienação fiduciária.¨ (Processo Nº AP-89100-12.2008.5.03.0087 – Processo Nº AP-891/2008-087-03-00.6 – 3ª. Reg. – 5ª T. – Relator Des. Jose Murilo de Morais – DJ/MG 11.03.11, pag. 102)
¨ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 31 DESTE REGIONAL. A d. maioria da Turma adota o entendimento sumulado neste Eg. Regional, no sentido de não se admitir, no processo do trabalho, a penhora de veículo gravado com ônus de alienação fiduciária. Aplicação da Súmula 31 deste Tribunal.¨ (Processo Nº AP-207000-82.1996.5.03.0104 – Processo Nº AP-2070/1996-104-03-00.0 – 3ª. Reg. – 6ª. Turma – Relator Des. Emerson Jose Alves Lage – DJ/MG 01.04.11, pág 255)
¨BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL RESIDENCIAL INSUSCETÍVEL DE DIVISÃO. Tratando-se de imóvel residencial urbano constituído em uma casa edificada sobre a totalidade de dois lotes, a sua indivisibilidade é evidente, haja vista não poder ser fracionado sem alteração na sua substância, diminuição considerável de seu valor ou prejuízo do uso a que se destina (Código Civil, art. 87).¨ (Processo Nº AP-86000-79.2005.5.03.0014 – Processo Nº AP-860/2005-014-03-00.2 –
3ª. Reg. – 2ª. Turma – Relator Juiza Convocada Maristela Íris S.Malheiros – DJ/MG 03.05.2011, pág. 81)
¨MANDADO DE SEGURANÇA – PENHORA – INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE. Fere direito líquido e certo do Impetrante determinação de penhora ou bloqueio de valores relativos a salários, por lei considerados absolutamente impenhoráveis (inciso IV do artigo 649 do CPC). Segurança concedida.¨ (Processo Nº MS-361100-25.2010.5.03.0000 – Processo Nº MS-3611/2010-000-03-00.3 – 3ª. Reg. – 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais – Relator Des. Maria Laura Franco Lima de Faria – DJ/MG 05.05.2011, pág. 69)
¨PENHORA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal vem decidindo que a penhora de bem alienado fiduciariamente, em execução contra o devedor fiduciário, afronta o direito de propriedade assegurado pelo art. 5º, inciso XXII, da CR/88 (RE-144984-5, Ministro Marco Aurélio de Mello; RE- 102299-9/PR, Ministro Rafael Mayer; RE-117.063-8/SP, Ministro Sydney Sanches). No mesmo sentido já se posicionou o Colendo TST, ao editar a Orientação Jurisprudencial nº 226 da SDI-I, nos seguintes termos: “CRÉDITO TRABALHISTA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PENHORABILIDADE. Diferentemente da cédula de crédito industrial garantida por alienação fiduciária, na cédula rural pignoratícia ou hipotecária o bem permanece sob o domínio do devedor (executado), não constituindo óbice à penhora na esfera trabalhista. (Decreto-Lei nº 167/67, art. 69; CLT, arts. 10 e 30 e Lei nº 6.830/80)”. (Processo Nº AP-20600-63.2008.5.03.0063 – Processo Nº AP-206/2008-063-03-00.1 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Maria Laura Franco Lima de Faria – DJ/MG 16.06.2011, pág. 91)
¨PENHORA DE DINHEIRO EM CONTA POUPANÇA. Nos termos do inciso X do art. 649 do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é absolutamente impenhorável.¨ (Processo Nº AP-93500-29.1996.5.03.0010 – Processo Nº AP-935/1996-010-03-00.8 – 3ª. Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Jose Murilo de Morais – DJ/MG 02.09.2011, pág. 87)
¨PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE E LIMITES. A harmonização da proteção da dignidade humana do trabalhador devedor com a do trabalhador credor, a compatibilizando do art. 649, IV, do CPC com o processo do trabalho, o art. 10 da Convenção n. 95 da OIT e o direito comparado autorizam afirmar ser lícita a penhora de salários do trabalhador devedor de crédito trabalhista de natureza salarial, até o importe correspondente a 1/5 do seu valor líquido mensal, garantido, sempre, ao trabalhador devedor o recebimento do equivalente ao salário mínimo mensal.¨ (Processo Nº AP-783-76.2010.5.03.0084 – Processo Nº AP-783/2010-084-03-00.9 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida – DJ/MG 22.03.2011, pág. 120)
¨SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. Os vencimentos e proventos são absolutamente impenhoráveis. A permissão de constrição para pagamento de prestação alimentícia não abarca o crédito trabalhista.¨ (Processo Nº AP-18500-83.2006.5.03.0006 – Processo Nº AP-185/2006-006-03-00.8 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 20.10.2011, pág. 208)
¨SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PENHORA. VALIDADE. A agravante, sociedade de economia mista, sujeita-se ao regime jurídico das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (art. 173, §1º, inciso II, da CR/88). Dessa forma, não se aplica a seus bens a impenhorabilidade atribuída aos bens públicos.¨ (Processo Nº AP-158800-42.2009.5.03.0022 – Processo Nº AP-1588/2009-022-03-00.6 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Rogerio Valle Ferreira – DJ/MG 25.11.2011, pág 180)
¨PENHORA. BENS DA MULHER DE SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. A penhora requerida deve ser determinada, mesmo que objetive a apreensão de bens da mulher do sócio da devedora, pois há evidência, na espécie, de que a sociedade conjugal se beneficiou do que foi auferido pelo marido por intermédio da empresa executada.¨ (Processo Nº AP-190600-79.1999.5.03.0009 – Processo Nº AP-1906/1999-009-03-00.6 – 3ª Reg. – 4ª. Turma – Relator Juiz Convocado Fernando Luiz G.Rios Neto – DJ/MG 02.12.2011, pág. 112)
¨PENHORA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. Não se admite, no processo do trabalho, a penhora dos direitos da parte executada relativamente às parcelas quitadas de veículo gravado com ônus de alienação fiduciária, uma vez que este não compõe o patrimônio do devedor, que detém apenas a posse direta e ocupa a posição de depositário do bem. Inteligência Súmula nº. 31 do E. TRT da 3ª Região.¨ (Processo Nº AP-21700-27.2003.5.03.0096 – Processo Nº AP-217/2003-096-03-00.8 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 06.12.12, pág. 75)
¨EXECUÇÃO – IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. O artigo 649, inciso IV, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, é expresso ao determinar a absoluta impenhorabilidade dos salários, salvo para pagamento de pensão alimentícia, sem sentido estrito, o que não é o caso dos autos. A impenhorabilidade decorre do fato de que a verba salarial é indispensável à sobrevivência e manutenção do trabalhador-executado e de sua família, já que tem natureza alimentar, não podendo, por isso, ser objeto de apreensão judicial.¨ (Processo Nº AP-86800-84.2009.5.03.0138 – Processo Nº AP-868/2009-138-03-00.0 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – DJ/MG 16.02.2012, pag. 107)
¨EXCESSO DE PENHORA INEXISTÊNCIA. Não obstante o valor do bem imóvel, objeto da penhora, seja muito superior ao do débito fiscal, não há se falar em excesso de penhora, se a executada no momento oportuno não indicou outros bens livres e desembaraçados, avaliados em valores compatíveis com o montante da execução, nos termos do art. 880 e 882 da CLT, ressaltando-se que a executada poderá se socorrer da prerrogativa da substituição do bem penhorado por depósito em dinheiro, conforme admitido no art. 15, inciso I, da Lei 6.830/80 ou, se tiver interesse em permanecer com o domínio do bem constrito, remir a execução, nos termos do art. 651 do CPC. Assim, mantém-se a decisão de origem, que julgou subsistente a penhora sobre o bem imóvel descrito no auto de penhora, que está a garantir a presente execução.¨ ((Processo Nº AP-717-18.2010.5.03.0013 – Processo Nº AP-717/2010-013-03-00.1 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida – DJ/MG 17.02.2012, pag. 63/64)
¨PENHORA EM CONTA POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. O inciso X do artigo 649 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece a impenhorabilidade de quantias depositadas em conta poupança até o limite de quarenta salários mínimos. Portanto, consideram-se absolutamente impenhoráveis os numerários depositados em conta poupança. Este entendimento há de se aplicar também às execuções processadas perante a Justiça do Trabalho, dada a sua condição de norma geral. O texto legal fixa categoricamente a absoluta, e não relativa, impenhorabilidade das verbas ali discriminadas. Aliás, aplica-se à espécie o mesmo princípio que resultou na edição da orientação jurisprudencial no 153, da SBDI-2/TST.¨ (Processo Nº AP-10100-90.2009.5.03.0001 – Processo Nº AP-101/2009-001-03-00.7 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiza Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho – DJ/MG 15.03.2012, pag. 99)
¨PENHORA. VALIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PROVA. Demonstrado nos autos que o imóvel constrito não se destinava à efetiva residência da entidade familiar, deve ser mantida a penhora perpetrada, não incidindo a proteção prevista na Lei 8.009/90.¨ (Processo Nº AP-180500-92.2006.5.03.0147 – Processo Nº AP-1805/2006-147-03-00.0 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Anemar Pereira Amaral – DJ/MG 16.03.2012, pag. 297)
¨BEM DE FAMÍLIA – IMPENHORABILIDAE. Dispõe o artigo 1º. da Lei 8.009/90: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraídas pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei”. Estabelece o artigo 226, da Magna Carta, que: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. Tratando-se o bem constrito, de imóvel, nos termos do aludido artigo legal, deve ser desconstituída a penhora.¨ (Processo Nº AP-151300-97.2006.5.03.0031 – Processo Nº AP-1513/2006-031-03-00.3 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 23.03.2012, pag. 160)
¨PENHORA – EMPRESA EM RECUPERAÇAO JUDICIAL – Não há falar em incompetência da Justiça do Trabalho para processar a presente execução e tampouco em suspensão da execução trabalhista em razão de a agravante encontrar-se em processo de recuperação judicial, na medida em que o prazo legal, improrrogável, que permite a suspensão da execução que é de no máximo 180 dias, que no presente caso já se encontra há muito expirado (artigo 6o da Lei 11.101/2005).¨ (Processo Nº AP-42400-69.2009.5.03.0013 – Processo Nº AP-424/2009-013-03-00.0 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 09.04.2012, pág. 211/212)
¨PENHORA – SALÁRIOS – VEDAÇÃO LEGAL – Os valores recebidos pelo Executado decorrentes de salários não podem ser penhorados, em face da vedação constante do inciso IV, artigo 649 do CPC. No mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI – II do Colendo TST, “verbis”: “MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORS EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE – Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista”. (Processo Nº AP-84800-75.2007.5.03.0108 – Processo Nº AP-848/2007-108-03-00.6 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim – DJ/MG 17.07.2012, pag. 51/52)
¨IMPENHORABILIDADE – BEM DE FAMÍLIA. Destinando-se o imóvel penhorado à residência familiar, mantém-se a decisão que desconstituiu a apreensão, com fulcro na Lei n. 8009/90.¨ (Processo Nº AP-600-12.2005.5.03.0107 – Processo Nº AP-6/2005-107-03-00.6 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Emilia Facchini – DJ 27.07.2012, pag. 23)
¨SUBSÍDIOS DE DEPUTADO FEDERAL – PENHORA – IMPOSSIBILIDADE. Segundo a regra do inciso IV artigo 649 CPC, os subsídios recebidos pelo deputado federal, que correspondem aos vencimentos do funcionário público e ao salário do empregado, são absolutamente impenhoráveis, pois têm natureza alimentar (inciso X artigo 7º da Constituição Federal), não podendo ser penhorados, por expressa disposição legal, de ordem imperativa, que não admite interpretação diferente, sob pena de violação da regra do inciso II artigo 5º da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido está firmada a jurisprudência do Colendo TST, com a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-II, que não permite qualquer outra interpretação dessa norma de ordem pública.¨ (Processo Nº MS-687-51.2012.5.03.0000 – Processo Nº MS-687/2012-000-03-00.9 – 3ª. Reg. – 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais – Relator Des. Jales Valadao Cardoso
– DJ/MG 02.08.2012, pag. 25)
¨IMPENHORABILIDADE – ART. 649, INCISOS IV E X, DO CPC – PROVA. A impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC, exige que a parte interessada prove cabalmente que eventual verba bloqueada é originária de parcela de natureza salarial, como aposentadoria, no presente caso, donde, não cumprido esse requisito, não se afasta a penhora sobre o mencionado crédito. No mesmo sentido, não provado que o valor bloqueado junto à conta do executado provinha de caderneta de poupança, observado o
limite de quarenta salários mínimos, prospera a constrição sobre essa quantia.¨ (Processo Nº AP-78-88.2010.5.03.0016 – Processo Nº AP-78/2010-016-03-00.3 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Denise Alves Horta – DJ/MG 02.08.2012, pag. 72/73)
¨SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV, DO CPC. O artigo 649, inciso IV, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, é expresso em declarar a absoluta impenhorabilidade dos salários e remunerações, salvo para pagamento de pensão alimentícia. E a exegese do mencionado dispositivo legal não comporta interpretação ampliativa.¨ (Processo Nº AP-96300-75.2006.5.03.0108 – Processo Nº AP-963/2006-108-03-00.0 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Emerson Jose Alves Lage – DJ/MG 09.08.2012, pag.53)
¨IMPENHORABILIDADE – BEM DE FAMÍLIA Destinando-se o imóvel penhorado à residência familiar, de rigor a desconstituição do gravame, com fulcro na Lei n. 8.009/90.¨ (Processo Nº AP-91700-43.2004.5.03.0023 – Processo Nº AP-917/2004-023-03-00.3 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Emilia Facchini – DJ/MG 10.08.2012, pag. 41)
¨EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. Não havendo qualquer indício de fraude à execução, o terceiro deve ser considerado adquirente de boa fé e, consequentemente, julgada insubsistente a penhora que recaiu sobre o imóvel constrito.¨ (Processo Nº AP-20-54.2012.5.03.0036 – Processo Nº AP-20/2012-036-03-00.6 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Oswaldo Tadeu B. Guedes – DJ/MG 22.08.2012, pag. 205)
¨IMPENHORABILIDADE. ART. 649, V, DO CPC. TAXI. O veículo utilizado pessoalmente pelo agravado na atividade profissional de taxista é absolutamente impenhorável, a teor do art. 649, V, do CPC.¨ (Processo Nº AP-180900-37.2003.5.03.0107 – Processo Nº AP-1809/2003-107-03-00.6 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Jose Murilo de Morais – DJ/MG 31.08.2012, pag. 173)
¨VEÍCULO -IMPENHORABILIDADE – PESSOA JURIDICA – O artigo 649, V, do CPC, que dispõe sobre a impenhorabilidade dos bens necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão, não se aplica às pessoas jurídicas, como é o caso da agravante. Isto se deve ao fato de que o substantivo “profissão”, contido no texto legal, é indissociável da idéia de pessoa física, o que não é o caso da pessoa jurídica, que, a rigor, não possui profissão, porém atividade. Assim, determinado bem, embora necessário ou útil ao desenvolvimento da empresa, poderá ser objeto de constrição judicial, se pertencente à pessoa jurídica.¨ (Processo Nº AP-143-83.2011.5.03.0134 – Processo Nº AP-143/2011-134-03-00.1 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 03.09.2012, pag. 264)
¨PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO – IMPENHORABILIDADE. Ao lado do rol de bens impenhoráveis elencados na lei processual, encontramos vários outros que, diante de sua especificidade acabam se revestindo de idêntica prerrogativa. Nesse sentido, a permissão de uso outorgada pelo poder público ao particular, que agora se encontra na condição de executado, expressa direito personalíssimo, decorrente de outorga específica e obedece a critérios de conveniência e oportunidade da administração. Com efeito, a permissão de uso não integra o acervo de bens do executado, sendo, portanto, insuscetível de ato de expropriação. Destarte, diante da regência administrativa da matéria em questão, cujos interesses se sobrepõem aos dos particulares, dentre eles o próprio exeqüente, temos o bem indicado como impenhorável¨ (Processo Nº AP-1404-79.2011.5.03.0103 – Processo Nº AP-1404/2011-103-03-00.2 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Juiz Convocado Vitor Salino de M. Eca – DJ/MG 03.09.2012, pag. 304)
¨FRAUDE À EXECUÇÃO – CUIDADOS QUANDO DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL – O dever de diligência imposto ao homem médio exige que, quando da aquisição de imóvel, o comprador se certifique da inexistência de pendências judiciais em nome do vendedor. Sem que tenham diligenciado nesse sentido, os adquirentes não se consideram de boa-fé.¨ (Processo Nº AP-501-65.2012.5.03.0020 – Processo Nº AP-501/2012-020-03-00.6 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 03.09.2012, pag. 269)
¨QUANTIA DESTINADA AO SUSTENTO DO DEVEDOR – IMPENHORABILIDADE. Nos termos do art. 649, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.¨ (Processo Nº MS-692-73.2012.5.03.0000 – Processo Nº MS-692/2012-000-03-00.1 – 3ª Reg. – 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais – Relator Des. Anemar Pereira Amaral – DJ/MG 09.10.2012, pag. 33)
¨IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO V, DO CPC. Não se aplica à pessoa jurídica a impenhorabilidade prevista no art. 649, V, do CPC, considerando-se que esta exerce atividade puramente econômica, sendo seus bens passíveis de constrição, ainda que imprescindíveis para os fins do empreendimento, cujos riscos não podem ser transferidos para o trabalhador, o qual faz jus à retribuição de sua força de trabalho já despendida. ¨ (Processo Nº AP-1630-82.2011.5.03.0039 – Processo Nº AP-1630/2011-039-03-00.5 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Sabrina de Faria F. Leao – DJ/MG 16.10.2012, pag. 72)
¨AQUISIÇÃO DE IMÓVEL – AUSÊNCIA DE REGISTRO – PENHORA – EMBARGOS DE TERCEIRO: Em se comprovando que a terceira embargante adquiriu o imóvel penhorado em data muito anterior ao ajuizamento da execução fiscal, lavrada, inclusive, Escritura Pública de Compra e Venda, mantém-se decisão que desconstituiu a penhora em questão, ainda que inexistente o registro imobiliário competente.¨ (Processo Nº AP-231-71.2012.5.03.0010 – Processo Nº AP-231/2012-010-03-00.6 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Monica Sette Lopes – DEJT-MG 23.10.2012, pag. 50)
¨PENHORA – CONTA SALÁRIO – NÃO COMPROVAÇÃO. Não tendo a Agravante logrado êxito em comprovar que os valores objeto da constrição judicial eram, de fato, provenientes de seu salário ou mesmo que a conta corrente em que foi efetuado o bloqueio através do Bacen Jud se destina, exclusivamente, à percepção, movimentação ou aplicação dos créditos percebidos a tal título, inexiste óbice à manutenção da penhora.¨ (Processo Nº AP-192200-91.1997.5.03.0111 – Processo Nº AP-1922/1997-111-03-00.1 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Juiz Convocado Manoel Barbosa da Silva – DEJT-MG 26.10.2012, pag. 166)
¨PENHORA. ILEGALIDADE. Nos termos da OJ 153 da SBDI-II do TST, “Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista”. (Processo Nº AP-14800-30.2008.5.03.0071 – Processo Nº AP-148/2008-071-03-00.0 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Jose Murilo de Morais – DEJT-MG 05.11.2012, pag. 258/259)
¨PENHORA. SALÁRIO. ART. 649, INCISO IV DO CPC. A impenhorabilidade a que se refere o art. 649, inciso IV do CPC, é absoluta por se tratar de norma de ordem pública, manifestando-se ilegal a penhora procedida sobre valores que decorrem de salário e benefício previdenciário pago a qualquer título, à exceção do pagamento de pensão alimentícia (art. 649, §2º, do CPC).¨ (Processo Nº AP-89800-94.2006.5.03.0139
Processo Nº AP-898/2006-139-03-00.0 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Cesar Machado – DEJT-MG 16.11.2012, pag. 40)
¨RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE PENHORA SOBRE 20% DOS VALORES RECEBIDOS À TÍTULO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO PELOS SÓCIOS DA EXECUTADA. ILEGALIDADE. NATUREZA ALIMENTÍCIA DO CRÉDITO PENHORADO. Os valores pagos a título de proventos de aposentadoria ou pensão são alcançados pela impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não se admite a interpretação ampliativa do preceito legal para incluir os créditos deferidos em reclamação trabalhista na definição de prestação alimentícia. Configurada, portanto, a ilegalidade do ato que determinou a penhora de valores percebidos a título de proventos de aposentadoria e pensão pelos impetrantes, bem como da decisão recorrida, que restringiu a penhora ao percentual de 20%. Recurso ordinário a que se dá provimento.¨ (Processo Nº RO-965-66.2010.5.05.0000 – TST – Subseção II de Dissídios Individuais – Relator Min. Pedro Paulo Manus – DEJT-TST – 29.11.2012, pag. 442)
¨PENHORA DE NUMERÁRIO DE EX-SÓCIO QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE. Não pode ser alcançado na execução trabalhista o patrimônio de ex-sócio que não integre a relação processual desde a fase de conhecimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DESPACHO. Não merece conhecimento agravo de petição contra mero despacho que ordena a intimação de partes para impugnação a embargos à execução.¨ (Processo Nº AP-391-11.2010.5.03.0158 – Processo Nº AP-391/2010-158-03-00.1 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Luiz Antonio de Paula Iennaco – DEJT-MG 05.12.2012, pag. 216)
¨IMÓVEL RESIDENCIAL – IMPENHORABILIDADE – Comprovado nos autos que o imóvel penhorado serve de moradia para o executado e sua família, ele se encontra abrangido pela proteção legal prevista no artigo 1º da Lei 8.009/1990, não podendo se submeter à constrição judicial.¨ (Processo Nº AP-964-02.2012.5.03.0054 – Processo Nº AP-964/2012-054-03-00.5 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Oswaldo Tadeu B.Guedes – DEJT-MG 14.12.2012, pag. 42)
¨BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. A Lei 8.009/1990 tem por escopo a proteção da dignidade da pessoa do devedor e a tutela da família, direitos esses que, pela relevância de que se revestem, em regra de proporcionalidade, prevalecem sobre o interesse do credor de dívida, ainda que de caráter alimentar. Nesse quadro, irrelevante que se trate de imóvel de cerca de 400 metros quadrados, uma vez que a lei não faz distinção quanto ao tamanho do bem ao conceder a proteção.¨ (TRT 2ª Reg. (SP) Proc. 00620007320075020466 AP – (Ac. 11ª T. 20120876072) – Rel. Sergio Roberto. Doe/TRT 2ª Reg., 14.8.12, pag. 14, In ¨LTr Sup. Jurisp. 44/012 – p 351)
SALÁRIOS – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA – ART. 649, IV, DO CPC Descabe penhora sobre salários, ainda que limitada a determinado percentual, nos termos do art. 649, IV, do CPC.¨ (Processo Nº AP-101700-62.2004.5.03.0004 – Processo Nº AP-1017/2004-004-03-00.5 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Redator Des. Emilia Facchini – DEJT-MG 22.11.2013, pag. 70)
¨EXECUÇÃO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. PROVIMENTO JUDICIAL. EFETIVIDADE. Esgotados todos os demais meios de coerção dos devedores, sócios da executada, a penhora sobre as cotas sociais deles em empresas próprias, deve ser levada a efeito, como última e única alternativa de se conferir efetividade ao provimento jurisdicional, sobretudo porque indubitavelmente elas se revestem de conteúdo econômico e são penhoráveis, nos termos do inciso II do art. 591 do CPC. Segundo lição de Cândido Rangel Dinamarco, o Estado falha quando, dentre outros motivos – e não obstante haja julgado com eficiência – deixa de conferir efetividade prática a seus julgados, uma vez que o resultado não se encerra na tutela jurisdicional da sentença, mas quando efetivamente produz efeito satisfativo na vida do credor.¨ (Processo Nº AP-12300-28.2004.5.03.0104 – Processo Nº AP-123/2004-104-03-00.0 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Paulo Chaves Correa Filho – DEJT-MG 22.11.2013, pag. 111)
¨EXECUÇÃO – PENHORA – HIPOTECA – POSSIBILIDADE – Não há óbice legal para a constrição sobre bem onerado com hipoteca, dada a privilegiadíssima condição dos créditos trabalhistas, consoante o disposto nos artigos 449 da CLT e 186 do CTN. Isto porque diferentemente da alienação fiduciária, na hipoteca o bem permanece sob o domínio do devedor (ora executado), vale dizer, este continua com a propriedade do bem, não constituindo, portanto, óbice à penhora na esfera trabalhista. Esse entendimento segue o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 226 da SDI-1 do C. TST, nos seguintes termos: “CRÉDITO TRABALHISTA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PENHORABILIDADE. Inserida em 20.06.01 (título alterado, DJ 20.04.2005). Diferentemente da cédula de crédito industrial garantida por alienação fiduciária, na cédula rural pignoratícia ou hipotecária o bem permanece sob o domínio do devedor (executado), não constituindo óbice à penhora na esfera trabalhista. (decreto-lei n.º 167/67, art. 69; CLT, arts. 10 e 30 e Lei n.º 6.830/80).” (Processo Nº AP-0000775-74.2010.5.03.0157 – Processo Nº AP-00775/2010-157-03-00.8 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Anemar Pereira Amaral – DEJT-MG 06.05.2014, pag. 115)
¨BEM DE FAMÍLIA. indivisibilidade. insubsistência da PENHORA que recai sobre a COTA PARTE DO EXECUTADO. Mesmo que a penhora esteja restrita à cota parte do executado na propriedade do imóvel, é preciso considerar que o artigo 1.º da Lei 8.009/90 assegura a impenhorabilidade da integralidade do bem de família, de modo a assegurar a efetividade do direito à moradia do terceiro embargante, coproprietário do mesmo bem.¨ (Processo Nº AP-0000052-60.2014.5.03.0110 – Processo Nº AP-00052/2014-110-03-00.9 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto de Castro – DEJT-MG 24.07.2014, pag. 96)
¨PENHORA – CONTA-POUPANÇA – POSSIBILIDADE – Inaplicável, na Justiça do Trabalho, o artigo 649, X, do CPC, que determina a impenhorabilidade dos depósitos em conta bancária de poupança inferiores a 40 salários mínimos. Tal procedimento contraria a natureza alimentar do crédito trabalhista, além de desconsiderar o fato de que boa parte dos créditos executados nesta Justiça Especial são inferiores ao teto acima mencionado. Não é crível que o trabalhador deixe de receber a sua contraprestação em detrimento da manutenção de uma conta poupança mantida pelo empregador, que se beneficiou de sua força de trabalho e não pode se eximir de arcar com os créditos correspondentes.¨ (Processo Nº AP-0001140-04.2011.5.03.0090 – Processo Nº AP-01140/2011-090-03-00.5 2 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Juiz Convocado Tarcisio Correa de Brito – DEJT-MG 28.11.2014, pag. 215)
¨PENHORA. IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE. A teor do que dispõe o artigo 30 da Lei 6.830/80, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho (artigo 889 da CLT), responde pela dívida a totalidade dos bens e rendas do devedor, de qualquer origem ou natureza, “inclusive aqueles gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis”. Por conseguinte, não há qualquer óbice à penhora de bem gravado com tais cláusulas, uma vez não estar contemplado, em lei, como absolutamente impenhorável (art. 649 do CPC).¨ (Processo Nº AP-0000141-58.2014.5.03.0086 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Cristiana Maria Valadares Fenelon – DEJT-MG 28.01.2014, pag. 102)
¨IMÓVEL ADQUIRIDO DE BOA-FÉ. FALTA DE REGISTRO. POSSIBILIDADE DE DEFESA DA PROPRIEDADE EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. INSUBSISTÊNCIA. Na esteira da Súmula 84 do STJ, autoriza-se o ajuizamento dos embargos de terceiro com base em contrato particular de compra e venda de bem imóvel, ainda que desprovido de registro, impondo-se a desconstituição da penhora incidente sobre o bem objeto de tal pacto quando esta é realizada anteriormente ao ajuizamento da ação trabalhista principal e demonstrada a boa fé do adquirente.¨ (Processo Nº AP-0001805-85.2014.5.03.0099 – Processo Nº AP-01805/2014-099-03-00.0 – 3ª Reg. – 10ª Turma – Relator Des. Deoclecia Amorelli Dias – DEJT-MG 10.08.2015, pag. 301)
¨AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE MÓVEL SUNTUOSO. Está excluída da impenhorabilidade de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei 8.009/90 uma cristaleira, na forma do art. 2º da referida lei. Ainda que se admita se tratar de um móvel com valor sentimental, não há como considerar que uma cristaleira é indispensável à sobrevivência do executado e de sua família, mas sim um adorno suntuoso. Provimento negado.¨ ( trt 4ª Reg. Proc. 0027100-61.2009.5.04.0103 AP – (Ac. SEE) – Rel. Des. João Batista De Matos Danda. Publivcação em 12.8.15. (Rev. Eletr. TRT 4ª Reg. Ano 184, Set. 15, In LTr Sup. Jurisp. 044/2015 – p 350)
¨PENHORA DE BEM IMÓVEL DE ALTO VALOR. VIOLAÇÃO AO ART. 805 DO NCPC. A violação ao art. 805 do NCPC, sob o prisma da execução mais gravosa para o devedor, deve ser reconhecida quando, havendo duas (ou mais) possibilidades de satisfação do crédito, o exequente optar, de forma não razoável, por aquela mais prejudicial ao devedor. É exatamente esta a situação vislumbrada, pois a gritante desproporção entre o valioso bem imóvel penhorado e o total da execução recomenda a penhora do bem móvel indicado pela executada. Recurso provido.¨ (Processo Nº AP-0000480-44.2012.5.03.0035 Processo Nº AP-00480/2012-035-03-00.8 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Juliana Vignoli Cordeiro – DEJT-MG 20.07.2016, pag. 290)
¨EMBARGOS DE TERCEIRO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. ART. 1.046 DO CPC/73 (VIGENTE À ÉPOCA). Nos termos do art. 1.046 do CPC/2013, quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. A discussão, portanto, acerca da validade ou não de penhora realizada nos autos da ação principal se insere no objeto dos embargos de terceiro, desde que comprovada a posse do bem constrito.¨ (Processo Nº RO-0011226-12.2014.5.03.0031 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Carlos Roberto Barbosa – DEJT-MG 30.08.2016, pag. 123)
EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL ALTO PADRÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. A Lei nº 8.009/1990, ao considerar a impenhorabilidade do imóvel utilizado pela entidade familiar para moradia permanente, sinaliza tão somente que só pode ser considerado bem de família um único imóvel do casal, não fazendo qualquer limitação quanto ao valor do imóvel ou inferência quanto às condições de moradia, para que possa ser considerado bem de família, não cabendo ao julgador conferir-lhe interpretação ampliativa. Agravo de Petição a que se dá provimento.¨(TRT 15ª Reg. (Campinas/SP) AP 0000458-65.2013.5.15.0051 – (Ac. N. 14419/2016-PATR, 11ª C.) – Rel. Antonio Francisco Montanagna. – DEJT/TRT 15ª Reg. n. 1.984/16, 24.5.16, p. 2.963/4, In ¨Ltr Sup. Jurisp. 030/2016 – p 240)
¨EXECUÇÃO TRABALHISTA – IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS – ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC. A teor do disposto no inciso IV do artigo 833 do CPC, os vencimentos e os salários possuem os privilégios outorgados por lei às verbas de caráter alimentar, sendo absolutamente impenhoráveis. Uma vez demonstrado que parte dos valores bloqueados possuem natureza salarial, não é possível autorizar ato constritivo sobre estas parcelas em específico, mantido o bloqueio, no entanto, quanto ao montante remanescente.¨ (Processo Nº AP-0000505-14.2015.5.03.0080 – Processo Nº AP-00505/2015-080-03-00.0 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Marcio Ribeiro do Valle – DEJTMG 03.04.2017, pag. 1580)
¨PENHORA. BEM GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. A doação com usufruto vitalício não implica a impenhorabilidade do bem, porquanto a nua propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta, restando intacto o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua efetiva extinção.¨ (trt 15ª Reg. (Campinas/SP) AP 0157500-32.2006.5.15.0017 – (Ac. N. 33681/2016-PATR, 3aq C.) – Rel Helcio Dantas Lobo Junior. DEJT/TRT 15ª Reg. N. 2.111/16, 24.11.16, p. 586, In LTr Sup. Jurisp. 007/17 – p 54)
“PENHORA DE BEM MÓVEL. CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. Consoante o artigo 522 do Código Civil, a cláusula de reserva de domínio, estipulada por escrito em contrato de compra e venda de coisa móvel, depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros. Ausente o registro, deve ser mantida a penhora que recaiu sobre o bem objeto do ajuste, em execução movida contra o comprador, ainda que o preço da venda não esteja integralmente quitado.” (Processo Nº AP-0010136-94.2019.5.03.0062 1 – 3ª. Reg. – 7ª T. Relator Cristiana Maria Valadares Fenelon – DEJT-MG 23.08.2019, pag. 2784/2789)
“AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. NUA PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. A penhora da nua-propriedade não se confunde com a penhora do usufruto. Os nu-proprietários podem dispor livremente da coisa, respeitado o usufruto, de modo que é lícita a penhora da nua-propriedade. Recurso parcialmente provido.” (Processo Nº AP-0011422-46.2018.5.03.0029 – 3ª Reg. – 10ª T. – Relator Alexandre Wagner de Morais Albuquerque – DEJT-MG 26.08.2019, pag. 3009/3010)
“SALÁRIO – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA – ART. 833, IV, DO CPC. Descabe penhora sobre salários, ainda que limitada a determinado percentual, nos termos do art. 833, IV, do CPC.” (Processo Nº AP-0026400-88.2004.5.03.0103 – 3ª Reg. – 3ª T. – Relator Emília Lima Facchini – DEJT-MG 30.07.2020, pag. 539)
“AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. Prevalece nesta d. 1ª Turma Julgadora o entendimento no sentido de que mesmo após a entrada em vigor do CPC de 2015, não estaria permitida a penhora de salários ou proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833 daquele diploma legal.” (Processo Nº AP-0058700-03.2004.5.03.0104 – 3ª Reg. – 1ª T. – Relator Adriana Goulart de Sena Orsini – DEJT-MG 09.12.2020, pag. 419)
“MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Observado o disposto no art. 833, IV, do CPC/2015 conclui-se que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, sendo certo que o crédito trabalhista não se encontra abrangido na exceção legal prevista no §2º do dispositivo legal anteriormente mencionado que autoriza o bloqueio.” (Processo Nº MSCiv-0012136-25.2020.5.03.0000 – 3ª Reg. – (1ª SDI) Relator José Marlon de Freitas – DEJT-MG 24.02.2021, pag. 654/656)
“SALÁRIO – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA – ART. 833, IV, DO CPC. Descabe penhora sobre salários, ainda que limitada a determinado percentual, nos termos do art. 833, IV, do CPC.” (Processo Nº AP-0434100-47.1998.5.03.0075 – – 3ª Reg. – 3ª T. – Relator Marcelo Moura Ferreira – DEJT-MG 13.09.2021, pag. 1135)
“AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. O art. 833, IV, do CPC, ao determinar a impenhorabilidade dos salários, ressalva no § 2º do mesmo dispositivo a possibilidade de penhora desses rendimentos para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem. Considerando que o crédito trabalhista possui caráter alimentar (art. 100, § 1º, da CF), é possível a penhora de salários, respeitado o limite de 50% dos rendimentos líquidos mensais (art. 529, § 3º, do CPC), até a integral satisfação do crédito exequendo, desde que isso não prejudique o sustento do executado.” (Processo Nº AP-0000947-90.2010.5.03.0003 – 3ª Reg. – 6ª T. – Relator César Pereira da Silva Machado Júnior – DEJT-MG 13.09.2021, pag. 1275/1276)
“AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. O art. 833, IV, do CPC, ao determinar a impenhorabilidade dos salários, ressalva no § 2º do mesmo dispositivo a possibilidade de penhora desses rendimentos para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem. Considerando que o crédito trabalhista possui caráter alimentar (art. 100, § 1º, da CF), é possível a penhora de parte dos proventos do devedor, respeitado o limite de 50% dos rendimentos líquidos mensais (art. 529, § 3º, do CPC), até a integral satisfação do crédito exequendo, desde que isso não prejudique o sustento do executado.” (Processo Nº AP-0143100-84.2003.5.03.0103 – 3ª Reg. – 4ª T. – Relator César Pereira da Silva Machado Júnior – DEJT-MG 13.09.2021, pag. 1356)
“AGRAVO DE PETIÇÃO – PENHORA DE CONTA SALÁRIO – IMPOSSIBILIDADE. Pelo entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 08 da SDI -1 deste Egrégio Tribunal, “Fere direito líquido e certo da pessoa física impetrante a determinação de penhora ou bloqueio de valores existentes em sua conta bancária, quando resultantes de salário ou benefício previdenciário, por lei considerados absolutamente impenhoráveis (incisos IV e VII do artigo 649 do CPC).” Além da expressa disposição legal, em norma imperativa, esse entendimento tem apoio na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-II do Colendo TST, explícita nesse mesmo sentido.” (Processo Nº AIAP-0150800-47.2003.5.03.00920069 – 3ª Reg. – 2ª T. – Relator Danilo Siqueira de Castro Faria – DEJT-MG 15.09.21, pag. 627/628)
“PENHORA. IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. O bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor, que sobre ele detém apenas a posse direta, circunstância que impossibilita sua constrição judicial. Assim, a penhora sobre imóvel gravado com esse ônus é inadmissível, porquanto afeta o direito de propriedade de terceiro que não está obrigado a responder por dívida que não contraiu.” (Processo Nº AP-0010315-47.2019.5.03.0185 0134 – 3ª Reg, – 9ª T. – Relator Rodrigo Ribeiro Bueno – DEJT-MG 15.09.21, pag. 1291)
“REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PENHORA SOBRE BEM COMUM DO CASAL. Em se tratando de casamento por regime de Comunhão Universal de Bens, de conformidade com os artigos 1.667 do Código Civil/02 e 970, IV do CPC, os bens dos cônjuges ficam sujeitos à execução trabalhista, mormente, em face da presunção de que a Agravante se beneficiou dos resultados financeiros decorrentes do empreendimento do qual o seu cônjuge figurou como sócio” (Processo Nº AP-0011034-30.2020.5.03.0044 – 3ª Reg. – 8ª T. – Relator Angela Castilho Rogedo Ribeiro – DEJT-MG 21.09.2021, pag. 1505)
“MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE. Fere direito líquido e certo da Impetrante a determinação de bloqueio mensal de percentual de seu salário, por lei considerado impenhorável (inciso IV do art. 833 do CPC/2015). Exegese da OJ nº 08 da SDI-1 do TRT da 3ª Região e da OJ nº 153 da SDI-2 do TST.” (Processo Nº MSCiv-0010868-96.2021.5.03.0000 – 3ª Reg. – 1ª SDI – Relator FLAVIO VILSON DA SILVA BARBOSA – DEJT-MG 27.09.2021, pag. 101)
“PENHORA. VEÍCULO. REGISTRO. A posse direta de um veículo automotor não é suficiente para que ele se torne propriedade do seu possuidor. Para tanto, é necessário que ocorra o registro no órgão competente (DETRAN), com a expedição do Certificado de Registro de Veículo, conforme preceitua o inciso I do art. 123 do CTB.” (Processo Nº AP-0011802-25.2016.5.03.0034 – 3ª Reg. – 6ª T. – Relator Carlos Roberto Barbosa – DEJT-MG 26.11.2021, pag. 869)
“BOLSA DE ESTÁGIO REMUNERADO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. A remuneração decorrente de bolsa de estágio percebida por pessoa física é indispensável à manutenção do devedor e à sobrevivência de sua família. Assim, afigura-se ilegal eventual determinação de penhora sobre tal rendimento, nos termos do art. 833, IV, do CPC.” (Processo Nº AP-0000088-07.2015.5.03.0001 – 3a Reg. – 10ª T. Relator Taisa Maria Macena de Lima – DEJT-MG 18.02.2022, pag 2276)
“MANDADO DE SEGURANÇA – PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. A teor do art. 866 do CPC e de acordo com o entendimento da Orientação Jurisprudencial 93 da SBDI-II do TST, é lícita a penhora do faturamento da empresa, desde que limitada a um percentual que não inviabilize a continuidade de suas atividades. Este Egrégio Tribunal doméstico já pacificou o entendimento segundo o qual esse limite equivale a “30% do faturamento bruto ou renda bruta mensal do empreendimento” (Orientação Jurisprudencial 11). Por outro lado, caso seja constatado que já foi exarada ordem semelhante em outros processos de execução contra a mesma empresa, cujos valores, somados aos determinados no processo adjacente, perfazem percentual superior ao limite fixado na jurisprudência, cabe considerar que a ordem impugnada pode comprometer a continuidade e desenvolvimento regulares das atividades econômicas da Impetrante, o que, por óbvio, não atende à finalidade da execução trabalhista.” (Processo Nº MSCiv-0010093-47.2022.5.03.0000 – 3a Reg. – 1ª SDI – Relator Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim – DEJT-MG 27.04.2022, pag.159)
“SALÁRIOS. PENHORA. A questão da penhorabilidade dos salários e outras verbas equivalentes há de ser analisada de forma casuística, somente sendo admissível quando a constrição não vier a inviabilizar o sustento digno do devedor e de sua família.” (Processo Nº AP-0077100-26.2008.5.03.0104 – 3ª Reg. – 2ª T. – Relator Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo – DEJT-MG 22.06.2022, pag. 441)
“AGRAVO DE PETIÇÃO – SALÁRIO – IMPENHORABILIDADE – ART. 833, IV DO CPC. A teor do inciso IV do artigo 833 do CPC, o salário está acobertado pela regra da impenhorabilidade, por se destinar ao sustento do devedor e de sua família, em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que o numerário alusivo denota nítido caráter de subsistência do devedor.” (Processo Nº AP-0001278-61.2011.5.03.0157 – 3ª Reg. – 9ª. T. – Relator ANDRE SCHMIDT DE BRITO – DEJT-MG 06.07.2022, pag. 1946)
“EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS, PROVENTOS OU QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O art. 833, IV, do CPC/15, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, estabelece a impenhorabilidade dos salários, bem como dos proventos de aposentadoria, por ser quantia destinada ao sustento do executado e de sua família. Tal entendimento se harmoniza com o princípio constitucional da proteção ao salário (art. 7º, X, da CR/88) e está em perfeita consonância com o que estabelecem as Orientações Jurisprudenciais 153 da SDI-II/TST e 8 da SDI-I deste Regional.” (Processo Nº AP-0010109-12.2013.5.03.0163 – 3ª Reg. – 5ª T. – Relator Paulo Maurício Ribeiro Pires – DEJT-MG 18.07.2022, pag. 1867)
“EXECUÇÃO. PENHORABILIDADE DE SALÁRIOS, PROVENTOS OU QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Defere-se a penhora de parte dos proventos de aposentadoria do executado, prevalecendo o entendimento da maioria desta Turma Julgadora.” (Processo Nº AP-0137400-94.1999.5.03.0030 – 3ª Reg. – 5ª T. – Relator Paulo Maurício Ribeiro Pires – DEJT-MG 18.07.2022, pag. 1931/1932)
“RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS RECLAMADAS. PROMOTOR DE VENDAS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO 2º RÉU. A relação estabelecida entre os réus, com o objetivo de comercialização e distribuição dos produtos da empregadora, em estabelecimento do supermercado, 2º reclamado, é de natureza comercial, concluindose pela inexistência de terceirização e de responsabilização subsidiária deste último.” (Processo Nº ROT-0011002-78.2022.5.03.0036 – 3ª Reg. – 8ª T. – Relator SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR – DEJT-MG 05.09.2023, pag. 1998)
“BEM DE FAMÍLIA. VALOR ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA GARANTIA. A Lei nº 8.009/90, ao dispor sobre a impenhorabilidade do bem de família, não ressalva circunstâncias relativas ao valor ou localização do imóvel, o que inviabiliza a pretensão de mitigação da garantia sob tal fundamento.” (Processo Nº AP-0010773-26.2018.5.03.0112 – 3ª Reg. – 3ª T. – Relator Paulo Emilio Vilhena da Silva – DEJT-MG 05.09.2023, pag. 1363/1364)
“AGRAVO DE PETIÇÃO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. SALÁRIO/REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DOS VALORES DEPOSITADOS. Embora não seja possível a penhora de salário/remuneração para satisfação de crédito trabalhista, não há como conferir aos valores depositados na conta de titularidade do executado a alegada impenhorabilidade, sem prova da origem de todos os valores depositados.” (Processo Nº AP-0039400-57.2006.5.03.0113 – 3ª Reg. – 4ª T. – Relator Maria Lúcia Cardoso de Magalhães – DEJT-MG 13.10.2023, pag. 1599)