JUSTIÇA GRATUITA

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JUSTIÇA GRATUITA

ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO INDEVIDO. A condição de entidade filantrópica não constitui requisito ensejador para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que os artigos 2º, parágrafo único, e 4º da Lei n. 1.060/50, que garantem a isenção das custas processuais, pode ser concedido somente às pessoas físicas que não disponham de situação econômica que lhes permitam demandar em Juízo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Além disto, apreendendo-se o objetivo da lei que instituiu o benefício da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, tem-se que esta não alcança as pessoas jurídicas, mesmo que demonstradas sua dificuldade financeira e a condição de entidade filantrópica. A Orientação Jurisprudencial N.º 05 das Turmas deste Egrégio Tribunal dispõe que: “ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA. DEPÓSITO RECURSAL. A condição de entidade filantrópica não enseja à reclamada, pessoa jurídica de direito privado, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou a dispensa de realização do depósito recursal.¨ (Processo Nº AIRO-167840-04.2008.5.03.0145 – Processo Nº AIRO-1678/2008-145-03-40.2 – 3ª. Reg. – 10ª. T. – Relator Des. Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 12.04.2010, pág. 154)

¨EMPREGADOR DOMÉSTICO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. É possível o deferimento do benefício da justiça gratuita à empregadora doméstica, por esta não explorar atividade econômica e, portanto, não auferir lucro do trabalho familiar, hipótese que se coaduna com sua condição de declarada miserabilidade ratificada pelos elementos dos autos. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.¨ (Processo Nº AIRO-39801-37.2011.5.13.0005 – Processo Nº AIRO-398/2011-005-13-01.9 – 13ª Reg. – 2ª Turma – Relator Desembargador Eduardo Sergio de Almeida – Prolator: – DJ/PB – 14.02.2012, pag. 5)

¨JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. Os benefícios da justiça gratuita não se estendem ao empregador, pessoa jurídica. A jurisprudência deste Regional também é pacífica no sentido de que o benefício da justiça gratuita não se estende à entidade filantrópica, conforme se extrai da Orientação Jurisprudencial no. 05 das Turmas.¨ (Processo Nº RO-79-68.2010.5.03.0147 – Processo Nº RO-79/2010-147-03-00.4 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Sabrina de Faria F. Leao – DJ/MG 28.08.2012, pag. 34)

¨DESPESAS DE CARTÓRIO – PARTE HIPOSSUFICIENTE – ALCANCE. A Lei 1060/50, que regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, descreve, em seu art. 3º, as isenções abrangidas pela assistência judiciária, incluindo dentre elas as isenções das taxas judiciárias e dos selos. Nos termos do art. 653, alínea a, da CLT c/c art. 399, inciso I, do CPC, compete ao juízo requisitar junto aos órgãos competentes a realização das diligências necessárias ao andamento dos feitos. A par desses dispositivos legais foi deferida pelo Juízo, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de tramitação do feito com vistas a obter a localização de bens dos executados. O requerimento de ofício a todos os cartórios de registro de imóveis de comarca diversa, sem a indicação de propriedade do imóvel, é medida que ultrapassa o poder-dever do Juiz de buscar a efetividade do provimento jurisdicional, no caso, a satisfação do crédito exequendo, a teor do disposto nos artigos 765 e 878 da CLT.¨ (Processo Nº AP-138900-20.2007.5.03.0030 – Processo Nº AP-1389/2007-030-03-00.0 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Danilo Siqueira de C. Faria – DJ/MG 06.09.2012, pag 127)

¨ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPREGADOR. Não se concede a assistência judiciária gratuita, a que se refere a Lei 1.060/50, ao empregador, porquanto a Lei 5.584/70, que disciplina a matéria no âmbito da Justiça do Trabalho, em seus artigos 14 e 18, faz referência unicamente ao empregado.¨ (Processo Nº RO-1963-42.2011.5.03.0004 – Processo Nº RO-1963/2011-004-03-00.0 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DJ/MG 14.09.2012, pag. 151)

¨JUSTIÇA GRATUITA. CONFIGURAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte ou de seu advogado para que se considere configurada a situação de miserabilidade, sendo desnecessária a demonstração da hipossuficiência econômica. Aplicação do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI-I/TST¨ (Processo Nº RO-1055-85.2012.5.03.0024 – Processo Nº RO-1055/2012-024-03-00.2 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Fernando Luiz G.Rios Neto – DEJT-MG 07.03.2013, pag. 102)

¨INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. A ausência de pagamento das custas processuais pela reclamante, que teve o seu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita negado, não autoriza o reconhecimento de deserção do apelo por ela interposto, quando a respectiva matéria é objeto de insurgência recursal, sob pena de afronta ao disposto no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição da República.¨ (Processo Nº RO-1750-60.2011.5.03.0093 – Processo Nº RO-1750/2011-093-03-00.8 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DEJT-MG 31.05.2013, pag. 197)

¨JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – NECESSIDADE. O empregador pessoa jurídica de direito privado pode pleitear a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e ficar isento de efetuar o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, desde que comprove que a sua situação econômica não lhe permite pagar os encargos do processo, não bastando para isso a certidão de objeto e pé da ação de recuperação judicial. Recurso não provido.¨ (PROCESSO nº 0024126-08.2013.5.24.0086 (AI-RO) – 24ª Reg. – 2ª Turma – Relator : Des. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA – DEJT-MS 17.12.2014, pag. 96)

¨JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – NECESSIDADE. A pessoa jurídica pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, com dispensa inclusive do depósito recursal (Lei n. 1.060/1950, art. 3º, VII), porém é necessária a comprovação da falta de recursos, não bastando para tanto a simples demonstração de que a empresa encontra-se em recuperação judicial.¨ (PROCESSO nº 0024553-05.2013.5.24.0086 – 24ª Reg. – 2ª Turma – RELATOR: Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA – DEJT-MS 16.06.2015, pag.140)

“BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA DEVEDOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART 791-A DA CLT DECLARADA NA ADI 5766. Segundo a decisão vinculativa de todo o Poder Judiciário proferida pelo E. STF na ADI 5766, é inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT. Conclui-se, assim, que o beneficiário da justiça gratuita não tem responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, devendo ser isentado.” (Processo Nº ROT-0010068-89.2021.5.03.0187 – 3ª Reg. – 10ª T. – Relator Taisa Maria Macena de Lima – DEJT-MG 19.11.2021, pag. 2309)

“JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.Para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada, nos termos do item I da Súmula 463 do Col. TST.” (Processo Nº ROT-0011621-41.2017.5.03.0114 – 3ª Reg. – 11ª T. – Relator – Marcos Penido de Oliveira – pag. 1319)

“BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS PERICIAIS E SUCUMBENCIAIS. Diante do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, por meio do qual se declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790 -B, caput, e 791-A, §4º, da CLT, impõe-se isentar o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, do pagamento de honorários periciais e sucumbenciais.” (Processo Nº ROT-0010022-03.2019.5.03.0048 – 3ª Reg. – 5ª T. – Relator JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA – DEJT-MG 22.06.2022, pag. 817)

“BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 790, §§3º E 4º DA CLT COMBINADOS COM O ARTIGO 99, §3º DO CPC E ARTIGO 1º DA LEI Nº 7.115/83. Existindo nos autos declaração do Reclamante, não desconstituída por outros meios de prova, de que não possui condições de arcar com o pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Aplicação do artigo 790, §3º e 4º da CLT combinados com o artigo 99, §3º do CPC e artigo 1º da Lei nº 7.115/83. Precedentes do TST. Apelo provido” (Processo Nº ROT-0010688-31.2022.5.03.0102 – 3ª. Reg. – 8ª T. – Relator Sércio da Silva Peçanha – DEJT-MG 30.10.2023, pag. 1318)

“JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. LEI 13.467/2017. Nos termos do art. 790, § 4º, da CLT (introduzido pela Lei 13.467/2017) c/c art. 99, §3º, do CPC, aplicado subsidiariamente (art. 769 da CLT), a declaração de miserabilidade legal, pelo trabalhador, continua sendo o bastante para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.” (Processo Nº ROT-0011273-86.2022.5.03.0101 – 3ª Reg. – 1ª T. – Relator Emerson José Alves Lage DEJT-MG 10.11.2023, pag. 1980)

“JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. REQUISITO ALTERNATIVO DO ART. 790 DA CLT. Na Justiça do Trabalho, a concessão da gratuidade da justiça para a pessoa natural pode ser feita mediante simples declaração de miserabilidade jurídica, suficiente para a comprovação da insuficiência financeira de que trata o art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, porque ela goza de presunção de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83, art. 99, §3º do CPC), e somente pode ser elidida por prova em contrário, cujo ônus é da parte adversa.” (Processo Nº ROT-0011325-93.2022.5.03.0065 – 3ª Reg. – 1ª. T – Relator Maria Cecília Alves Pinto DEJT-MG 20.02.2024, pag. 1100)

“JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. REQUISITO ALTERNATIVO DO ART. 790 DA CLT. Na Justiça do Trabalho, a concessão da gratuidade da justiça para a pessoa natural pode ser feita mediante simples declaração de miserabilidade jurídica, suficiente para a comprovação da insuficiência financeira de que trata o art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, porque ela goza de presunção de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83, art. 99, §3º do CPC), e somente pode ser elidida por prova em contrário, cujo ônus é da parte adversa.” (Processo Nº ROT-0010647-80.2021.5.03.0011 – 3ª Reg. – 1ª T. – Relator Maria Cecília Alves Pinto – DEJT-MG 21.02.2024, pag. 807)

“AUSÊNCIA INJUSTIFICADA Á AUDIENCIA INAUGURAL – PAGAMENTO DE CUSTAS PELO RECLAMANTE – ART. 844, § 2º, DA CLT – CONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional. Assim, ainda que beneficiária da justiça gratuita, a parte ausente sem justificativa à audiência inaugural responde pelo pagamento das custas processuais.” (Processo Nº ROT-0010777-33.2023.5.03.0033 – 3ª Reg. – 6ª T. – Relator Maria Cristina Diniz Caixeta –  DEJT-MG 22.02.2024, pag. 1094)

“JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA- O TST, em sede de decisão da SDI, firmou o entendimento de que, apesar de a Lei n. 13.467/2017 ter promovido alteração no art. 790 da CLT, o parágrafo 4º do referido preceito legal não especificou qual tipo de prova a parte deveria trazer nos autos, para fazer jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim, foi reafirmado o posicionamento da Súmula 463 do TST, sendo suficiente, em se tratando de pessoa física, a declaração de hipossuficiência, a não ser que tal documento seja infirmado por alguma prova, o que não ocorreu no presente processo.” (Processo Nº ROT-0010423-47.2023.5.03.0020 – 3ª Reg. – 5ª T. – Relator Jorge Berg de Mendonça – DEJT-MG 23.02.2024, pag. 1296)

“GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. Inexistindo prova em sentido contrário, o entendimento firmado pelo TST, mesmo após a reforma trabalhista, é no sentido de que se revela suficiente à concessão da gratuidade judiciária a declaração de miserabilidade apresentada pela parte.” (Processo Nº ROT-0010722-28.2021.5.03.0106 – 3ª Reg. – 6ª T. – Relator Sabrina de Faria Froes Leão – DEJT-MG 26.02.2024, pag. 251)

“JUSTIÇA GRATUITA. LEI 13.467/17. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das regras do art. 790 §§3º e 4º da CLT: a parte deverá demonstrar que recebe remuneração igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS ou que não tem condições econômicas de arcar com as despesas processuais. Ante as modificações introduzidas pela Lei 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência não basta para assegurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, cabendo à parte comprovar que realmente não dispõe de recursos para custear as despesas processuais, o que se deu no caso em tela.” (Processo Nº ROT-0010375-19.2023.5.03.0140 – 3ª Reg. – 9ª T. – Relator Maria Stela Alvares da Silva Campos – DEJT-MG 29.02.2024, pag. 3141)

“JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. REQUISITO ALTERNATIVO DO ART. 790 DA CLT. Na Justiça do Trabalho, a concessão da gratuidade da justiça para a pessoa natural pode ser feita mediante simples declaração de miserabilidade jurídica, suficiente para a comprovação da insuficiência financeira de que trata o art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, porque ela goza de presunção de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83, art. 99, §3º do CPC), e somente pode ser elidida por prova em contrário, cujo ônus é da parte adversa.” (Processo Nº ROT-0010231-78.2023.5.03.0129 – 3ª Reg. – 1ª T. – Relator Maria Cecília Alves Pinto – DEJT-MG 29.02.2024, pag. 1657)

“JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. O C. TST tem interpretado que a declaração de hipossuficiência revela-se suficiente para comprovar a insuficiência econômica da pessoa física, para fins do art. 790, § 4º, da CLT. Retoma-se, assim, o entendimento já pacificado no item I, da Súmula 463, do TST: “para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim” (Processo Nº ROT-0010396-13.2023.5.03.0134 – 3ª Reg. – 6ª T. – Relator Anemar Pereira Amaral – DEJT-MG 04.03.2024, pag. 2267)

“JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais não infirmada por prova contrária é suficiente para permitir o deferimento da gratuidade de justiça. Inteligência do § 4º do art. 790 da CLT, § 3º do art. 99 do CPC, art. 1º da Lei 7.115/1983 e incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da CR/88.” (Processo Nº AIRO-0010341-32.2022.5.03.0026 – 3ª Reg. – 11ª T. – Relator MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO – DEJT-MG 04.03.2024, pag. 3188)

“JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. O C. TST tem interpretado que a declaração de hipossuficiência se revela o bastante para comprovar a insuficiência econômica da pessoa física, para fins do art. 790, § 4º, da CLT. Retoma-se, assim, o entendimento já pacificado no item I da Súmula 463 do TST: “para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim.” (Processo Nº ROT-0010909-45.2022.5.03.0027 – 3ª Reg. – 6ª T. – Relator Anemar Pereira Amaral – DEJT-MG 08.03.2024, pag. 1806)

“JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Nos termos da Súmula n. 463, I, do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo próprio interessado ou por seu procurador. Não havendo prova robusta capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração juntada pela parte, impõe-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita.” (Processo Nº ROT-0010727-41.2021.5.03.0109 – 3ª Reg. – 3ª T. – Relator César Pereira da Silva Machado Júnior – DEJT-MG 13.03.2024, pag. 1515)

“JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. PESSOA JURÍDICA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Conforme os arts. 790 da CLT e 98 e 99 do CPC, o benefício da justiça gratuita é devido à parte necessitada, inclusive à pessoa jurídica, desde que comprovada a sua insuficiência econômica. A entidade filantrópica fará jus ao benefício da gratuidade judiciária se comprovar de forma inconcussa seu estado de insuficiência econômica por meio de balanços financeiros, entre outros meios de prova.” (Processo Nº ROT-0010216-11.2021.5.03.0152 – 3ª Reg. – 10ª T. – Relator Taisa Maria Macena de Lima – DEJT-MG 03.04.2024, pag. 2110)

“JUSTIÇA GRATUITA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Em que pese a autonomia dos institutos da multa por litigância de má-fé e os benefícios da justiça gratuita, no caso foi verificado que os reclamantes se utilizaram do processo para obter vantagem indevida, omitindo ou alterando a verdade dos fatos. Assim, não há que se falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita àqueles que se utilizam do Judiciário para obtenção de vantagem indevida e afrontam ao princípio da boa-fé.” (Processo Nº ROT-0010518-58.2023.5.03.0091 – 3ª Reg. – 1ª T. – Relator Emerson José Alves Lage – DEJT-MG 08.04.2024, pag. 1542/1544)