PROFESSOR

“ACADEMIA DE NATAÇÃO. – INSTRUTOR X PROFESSOR. – ENQUADRAMENTO SINDICAL. A academia de natação não é estabelecimento regular de ensino, nem se pode equiparar o instrutor que ali trabalha com o professor integrante de categoria profissional diferenciada sob essa titulação,

PROCESSO

¨PROCESSO. DESPACHO. RECONSIDERAÇÃO. O Processo é um “caminhar para a frente”, desta forma, tendo os atos processuais sido praticados em conformidade com os preceitos e disposições de lei, não há motivos para reconsiderar o despacho que determinou a liberação do bem constrito.¨

PREVENÇÃO

“PREVENÇÃO. Não há que se cogitar de prevenção, nos termos do artigo 253, II, do CPC, quando a ação anterior foi ajuizada pelo sindicato profissional, na condição de substituto processual e, no caso, o reclamante propôs reclamação trabalhista, não se podendo falar em ofensa ao princípio do juiz natural”.

PREPOSTO

“REVELIA. Se a parte comparece, por empregado seu, à audiência, comprovando que o preposto designado havia sido acometido de doença que impossibilitava sua locomoção, por atestado médico que reflete atenção ao Enunciado 122/TST, não pode ser condenada à revelia, que é penalidade própria dos que injustificadamente não atendem ao chamamento judicial.”

PRECATÓRIO

“AGRAVO DE PETIÇÃO – PRECATÓRIO COMPLEMENTAR – JUROS – INCLUSÃO – De acordo com precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho, são cabíveis os juros de mora na atualização do débito para expedição de precatório complementar.”

PJE

¨PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PJE. DEFESA ORAL. É faculdade da parte a produção de defesa oral, no prazo de 20 (vinte) minutos, conforme art. 847 da CLT, dispositivo legal aplicável ao Processo Judicial Eletrônico, a teor do disposto no parágrafo único do art. 22 da Resolução 94/2012 do CSJT.

PIS

“PIS – Competência da justiça do trabalho, não apenas para determinar o cadastramento, mas também, se o caso, para deferir a respectiva indenização, nos moldes da LC n. 26/75, regulamentada pelo Decreto n. 78.276/76 – Inteligência da Súmula n. 300 do C. TST e art. 927 do CC