PIS
“PIS – Competência da justiça do trabalho, não apenas para determinar o cadastramento, mas também, se o caso, para deferir a respectiva indenização, nos moldes da LC n. 26/75, regulamentada pelo Decreto n. 78.276/76 – Inteligência da Súmula n. 300 do C. TST e art. 927 do CC – A competência desta Justiça Especializada não se limita à determinação do cadastramento do empregado no PIS, até porque a Súmula n. 300 do C. TST não exclui outras hipóteses, dentre elas, se o caso, à respectiva indenização em decorrência do não cadastramento do trabalhador, tendo como embasamento legal no art. 927 do CC”. ( TRT 15ª Região (Campinas – SP) – Proc. 1942-2007-044-15 – (Ac. 15746/09 – PATR, 4ª C.) – Rel. Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva – DOE 27/03/2009 – P.36 – In Ltr Sup. Jurisp. – ANO 08 – 021/2009 – p. 162)
¨PAGAMENTO SUBSTITUTIVO DO PIS. Confirmada a irregularidade no fornecimento, pela reclamada, dos dados do empregado na Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, ele faz jus ao pagamento indenizatório substitutivo do PIS.¨ (Processo Nº RO-1193-27.2010.5.03.0152 – Processo Nº RO-1193/2010-152-03-00.7 – 3ª Reg. – 9a Turma – Relator Des. Monica Sette Lopes – DJ/MG 04.09.2012, pag. 93)