PERICIA
“Revista não conhecida. A extinção do contrato impede a realização de perícia relativamente as condições de trabalho, insubsistente o direito, face as ausências do fato gerador.” (TST-RR-1125/81 – 1a. T. Rel. Min. Prates de Macedo – DJU 11.06.82, pag. 5729)
“Adicional de insalubridade – A impossibilidade de se realizar a perícia no local da prestação dos serviços afasta a conclusão a respeito da existência de ambiente nocivo à saúde do empregado. A prova técnica é imposta por lei – § 2 do aret. 195, da CLT” (TST, 1a. T., proc. RR-8.812/85; Rel. Min. Marco Aurélio; DJ nº 214/86, In Repertório de Jurisprudência Trabalhista – João de Lima Teixeira Filho – Volume 6 – verbete 537, pag. 117)
“O laudo pericial ” emprestado”, ou seja, originário de outro processo, não serve à fundamentação de condenação no pagamento de adicional de insalubridade” (TST, 3a. T.. Proc. RR-9.019/85; Rel. Min. Mendes Cavaleiro; DJ nº 234/86, In Repertório de Jurisprudência Trabalhista – João de Lima Teixeira Filho – Volume 6 – verbete 538, pag. 117)
“Segundo a nossa sistemática legal, torna-se imprescindível a realização de perícia para a verificação da periculosidade, cabendo ao juiz determiná-la, ainda que as partes não a requeiram” (TST, PLENO, Proc. E-RR-824/82; Rel. Min. Vieira de Mello; DJ nº 165/86, In “Repertório de Jurisprudência Trabalhista – João de Lima Teixeira Filho – Volume 6 – verbete 618, pag. 134)
“Perícia para caracterização de periculosidae é indispensável, a teor do § 2º do art. 195 da CLT. Não pode substituí-la notícia de que o reclamante participou de um curso sobre manipulação emprego e segurança de explosivo” (TRT-8º Reg., Proc. RO-970/86, julg. 05.11.86; Rel. Juiz Arthur Seixas, In “Repertório de Jurisprudência Trabalhista – João de Lima Teixeira Filho – Volume 6 – verbete 620, pag. 134)
“A caracterização e a classificação da periculosidade faz-se através da perícia, conforme dispõe o art. 195, § 2º, da CLT. Se esta não se realizou deve ser declarada nula a sentença que deferiu o respectivo adicional sem observância daquele dispositivo legal” (TRT-11a. Reg., Proc. RO-703/86, julg. 30.06.87; Rel. Juiz Haroldo Furtado, In Repertório de Jurisprudência Trabalhista – João de Lima Teixeira Filho – Volume 6 – verbete 619, pag. 134)
“HONORÁRIOS PERICIAIS. A fixação dos honorários periciais deve guardar consonância com o princípio da justa retribuição, reduzindo-se o “quantum” fixado pelo decisório de 1º grau, quando ele se mostra elevado.” (TRT-RO-5365/88 – 3a. Reg. – Rel. Allan Kardec – DJ/MG 21.04.89, pag. 56)
“LAUDO PERICIAL – O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.” (TRT-RO-6245/88 – 3a. Reg. Rel. Manoel Donato Rodrigues – DJ/MG 18.08.89, pag. 75)
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LAUDO PERICIAL – O Juízo não está vinculado ao laudo pericial, muito menos quando ele é tendencioso, parcial, interpretando expressões da lei ampliativamente, tentando levar a conclusão não corretas.” (TRT-RO-2620/89 – 3a. Reg. Rel. Sérgio Aroeira Fraga – DJ/MG 16.02.90, pag. 85)
“Adicional de insalubridade. Perícia. Imposição legal. É compulsória, para a caracterização da insalubridade, a realização de perícia técnica, conforme estabelece o art. 195, da CLT. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. Ac. (unânime) TST 2ª T (RR 22614/91.7), Rel. Min. Ney Doyle, DJU 22/05/92, p. 7295, In Dicionário de Decisões Trabalhistas – 24a. Edição – verbete 2870, pag. 412)
“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE – LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO – VALOR DA PROVA PERICIAL – Não se pode negar a prestabilidade da prova pericial, simplesmente pelo fato de o local de trabalho do autor encontrar-se desativado quando da realização da perícia, se há nos autos documentação produzida pela própria reclamada, dando notícia da presença de agentes perigosos e insalubres nas atividades desenvolvidas pelo reclamante.” (TRT/RO-15593/97 (BH27-164/97) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 11.07.98)
“LAUDO PERICIAL – Irrelevante, para fins de elaboração do laudo pericial, que o local de trabalho do autor tenha sido desativado, podendo o perito, para o profícuo desempenho de seu mister, valer-se de todos os meios necessários, nos termos do art. 429/CPC.” (TRT/RO-17990/97 (AG01-476/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Paulo Roberto Sifuentes Costa – DJ/MG 11.07.98)
HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS – Nos termos do Enunciado 236 do TST e da Instrução Normativa 03/91 deste Tribunal, é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia a responsabilidade pelos honorários periciais. Em sendo apurado crédito a favor do exeqüente, deve ser imputado ao executado o pagamento a ser feito ao perito.” (TRT/AP-2420/98 (RO-13007/96) (BH35-731/96) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Relator Roberto Marcos Calvo -DJ/MG 19.03.99)
“AGRAVO DE PETIÇÃO – HONORÁRIOS PERICIAIS – Havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, e apurando-se o valor através de perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte que apresentou cálculo mais distanciado do comando exequendo, pois foi ela quem deu causa ao procedimento pericial (Entendimento majoritário).” (TRT/AP-3719/96 (RO-785/94) (BH33-994/93) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Cristiana Maria V. Fenelon – DJ/MG 19.03.99)
“AGRAVO DE PETIÇÃO – HONORÁRIOS PERICIAIS – Os honorários periciais resultantes de perícia realizada na fase de execução são de responsabilidade da executada, vencida na fase de conhecimento.” (TRT/AP-1355/98 (BH26-765/97) – 3a. Reg. – 2a. T. – Redator Cristiana Maria V. Fenelon – DJ/MG 19.03.99)
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE – PROVA TÉCNICA. Perícia é prova de constatação, devendo o “expert” limitar-se a apurar fatos de acordo com a realidade existente no local de trabalho do obreiro. O Juiz não se vincula ao laudo e decide de acordo com os demais elementos de convicção existente nos autos.” (TRT/RO-9444/98 (SL01-854/97) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Salvador Valdevino Conceicao – DJ/MG 19.03.99)
“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PROVA PERICIAL NECESSÁRIA. É imprecindível a realização de prova técnica para aferição da periculosidade, conforme peremptoriamente determina o art. 195 da CLT.” (TRT/RO-2314/99 (CS01-488/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Emilia Facchini – DJ/MG 17.09.99)
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – A impossibilidade de verificação do ambiente de trabalho do reclamante, em razão da sua desativação, autoriza que o Perito lance mão de outros elementos para formar a sua convicção e fornecer elementos para a conclusão do órgão julgador.” (TRT/RO-126/99 (PS01-962/98) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Sebastiao G. Oliveira – DJ/MG 04.12.99)
“PERICULOSIDADE E LAUDO OPINATIVO – Fora da prescrição da regulação legal não é possível que se fale, validamente, em periculosidade, em adicional em face desta. Perito não é credenciado pela lei para suplementar, com sua opinião, a regulamentação de periculosidade (inclusive diante de energia elétrica), valendo anotar que a atribuição regulamentar é exclusiva, sem conceder ampliações.” (TRT/RO-3309/00 (NL01-711/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Jaqueline M. de Lima Borges – DJ/MG 02.08.2000)
“INSALUBRIDADE. ELIMINAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO. EFICÁCIA DE EPI’s. COMPETÊNCIA DO PERITO. Da mesma forma que não é dado ao Perito apontar, apenas com base em seus conhecimentos técnicos, o que é ou não insalubre, mas, ao contrário, deve averiguar a tipificação da hipótese legal (art. 5o., II, da Constituição Federal e Orientação Jurisprudencial no. 04 da SDI do TST), também não lhe é dado decidir o que neutraliza ou não a insalubridade, visto que também para esta circunstância existe previsão legal correspondente. Em outras palavras, não pode ser delegado ao Perito, auxiliar do juízo, a faculdade de criar condição que a norma não previu.” (TRT/RO-3312/00 (NL01-1065/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Jaqueline M. de Lima Borges – DJ/MG 02.08.2000)
“Dispõe expressamente o art. 195 do texto consolidado sobre a necessidade de prova pericial, nos casos em que há pedido referente a adicional de periculosidade. Trata-se de resquício de prova tarifada, só havendo exceção, preceituada no Enunciado nº 39 do TST, para empregados que trabalham com bombas de gasolina. A lei, ao considerar pressuposto para o pedido de periculosidade a produção de prova pericial, não deixa margem à presunção acerca do labor em condições perigosas. Recurso ordinário provido. Ac. TRT 1a. Reg., 9ª T. (RO 8890/96), Rel. (designado) Juiz Izidro Soler Guelman, DO/RJ 04/12/98, p. 152, In “Dicionário de Decisões Trabalhistas – Calheiros Bonfim – 30ª Edição – verbete 1644, pag. 423)
“Periculosidade. Prova pericial. A disposição contida no § 2º, do art. 195, da CLT, é imperativa. A realização de perícia, quando arguida em juízo, tanto a insalubridade como a periculosidade, é necessária, não comportando amenizações ou digressões. Ac. TRT 1ª Reg. 9ª T. (RO 21977/95), Rel. (designado) Juiz Afrânio Peixoto Alves dos Santos, DO/RJ 04.12.98, p. 152, In “Dicionário de Decisões Trabalhistas – Calheiros Bonfim – 30ª Edição – verbete 1645, pag. 423)
“PERÍCIA – Os fatos que constam do laudo pericial, como base de informação ao Juiz prolator da sentença, devem ter sido presenciados pessoalmente pelo expert e não apenas recebidos como mera informação de terceiros estranhos ao processo. (TRT 2ª R. – Proc. 029100665520 – Ac 2ª T. 9.483/93 – Relª Juiza Maria Aparecida Duenhas – DOESP 30.04.93)
“PERICIA DE INSALUBRIDADE – DESATIVAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO – A desativação do local de trabalho justifica plenamente a utilização de prova emprestada para a aferição de insalubridade, não podendo a empresa atribuir aos empregados as consequências de suas decisões administrativas e os riscos do negócio. (TRT 2ª R. – RO 02940347720 – 8ª T. – Relª Juiza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOESP 29.02.96)
“O perito poderá valer-se de todos os meios de direito permitidos para concluir da existência ou não de insalubridade, se o local de trabalho foi desativado e ou não mais se presta para ser inspecionado objetivamente. Ac. TRT 2ª Reg. 3ª T. (Proc. 0290022776), Rel. Juiz Décio Sebastião Daidone, DO/SP 24/11/92, Ementário de Jurisprudência Trabalhista do TRT da 2ª Reg., SAno XXVIII, nº 05/93)
“O fim da obra não é obstáculo para realização de perícia, com o fito de apurar-se direito do empregado a adicional de periculosidade, uma vez que é detentor o perito, além de conhecimentos técnicos específicos, de uma moderna aparelhagem mecânica, que o permitem reconstituir cientificamente, as condições do ambiente de trabalho. Correto, pois, o deferimento do adicional respectivo, pelo juízo a quo. TRT 19ª Reg. – RO 96580258.69 – Ac. 14.8.97 – Rel. Juiz Severino Rodrigues dos Santos In LTr 61-11/1569)
“Não serve como prova emprestada laudo pericial referente a outro processo, mesmo que a situação examinada contemple algumas circunstâncias semelhantes com as do reclamante, pois não se pode deixar de levar em conta a possibilidade de ocorrer diversidade da realidade material e temporal. Somente a perícia específica, nos termos da artigo 195 da CLT, pode atestar ser ou não a atividade executada pelo autor submetida à ambiência de risco. TRT 20ª Região – RO 0703/98 – Ac 1.839/98, 4.8.98 – Rel. Juiz Josenildo dos Santos Carvalho, In LTr 62-11/1547)
134076128 – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DO TRABALHO – LAUDO DO INSS DISCREPANTE DO LAUDO OFICIAL – PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO – RECURSO IMPROVIDO – A Previdência Social constitui o veículo estatal para a realização de uma política pública de amparo sócio-econômico à população, e o laudo pericial elaborado pelo INSS sob tal espírito social, que atesta a incapacidade de obreiro, cede frente àquele produzido sob o crivo do contraditório, com todas as garantias inerentes ao devido processo legal, por perito designado pelo juízo, eqüidistante dos interesses das partes. Em sendo constatada, pela perícia oficial, a inexistência de qualquer nexo de causalidade entre a enfermidade de que padece o obreiro e o exercício do trabalho, não há que se falar em responsabilidade civil, a teor do disposto no art. 159 do Código Civil/16 e art. 186 do Novo Código Civil. (TAMG – AP 0417533-3 – (83981) – Betim – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Domingos Coelho – J. 17.12.2003)
1400377803 – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA – INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA – 1. Comprovada a incapacidade laborativa por perito médico especializado na doença que acomete a parte autora, deve o benefício de auxílio-doença ser restabelecido, mesmo tendo a perícia realizada administrativamente pelo INSS concluído pela aptidão dela para o trabalho. Isto porque havendo divergência entre o laudo do perito do juízo e o dos médicos do INSS, deve prevalecer aquele, por ter sido elaborado por profissional sem nenhuma vinculação com as partes. 2. Portanto, a sentença deve ser mantida, inclusive quanto à concessão da tutela antecipada. Correta também a sentença ao fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença a partir da perícia médica, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Na verdade, não se trata de restabelecimento, mas de novo benefício, visto que a ação foi ajuizada muito tempo depois de cessado o benefício. 3. O recurso de apelação do INSS é intempestivo, uma vez que foi interposto em 29-05-2003 e a sentença publicada em 09-04-2003. 4. Apelação do INSS não conhecida. Apelação do autor e remessa “ex – officio improvidas. (TRF 2ª R. – AC-REO 2001.51.13.000409-3 – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Antônio Cruz Netto – DJU 14.07.2005 – p. 82)
¨INSALUBRIDADE. PERÍCIA. AGENTE BIOLÓGICO. Para apuração de insalubridade por contato com agente biológico é obrigatória a determinação de perícia a ser realizada por médico do trabalho, mostrando-se inválido para tanto laudo elaborado por engenheiro de segurança que não possui conhecimento específico ¨ (Processo: 01286-2006-025-03-00-4 RO – 3ª. Região – Primeira Turma – Desembargadora Redatora Maria Laura Franco Lima de Faria – DJ/MG 16/05/2008
“PROVA TÉCNICA – INSTRUMENTO PROBATÓRIO – NÃO VINCULAÇÃO – LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. O magistrado tem na prova pericial apenas um auxílio ao deslinde do feito, sendo viável discordar dos fatos técnicos apresentados. A perícia determinada pelo Juízo é tão-somente um instrumento probatório de que se serve para formação do seu convencimento, sendo necessário motivar o decisum compositivo da lide, conforme determina o CPC, art. 131, para cumprir o imperativo inscrito no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Mera conseqüência é o postulado da livre persuasão racional, não estando o julgador enclausurado ao que conclui o Perito Oficial, sob pena de manifesta e irracional implantação de ditadura técnica”. (Processo n°. 01179-2007-134-03-00-6 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator: Desembargadora Emilia Facchini – DJ/MG 07/08/2008 – Pág. 13 – Recorrentes: (1) Carrefour Comércio e Indústria Ltda. (2) Romildo Borges – Recorridos: os mesmos)
INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA – NULIDADE DA DECISÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se há falar em nulidade da decisão que indeferiu a realização de nova prova pericial, quando a já realizada nos autos, por profissional devidamente habilitado, demonstra a análise atenta do perito sobre todos os fatos alegados e submetidos ao seu exame e com a exposição das razões da sua conclusão. Recurso Ordinário a que se nega provimento, sobretudo porque não se observa a existência dos pressupostos para a repetição da prova, previstos nos artigos 437 e 438 do CPC.¨ (Processo Nº RO-59900-23.2009.5.03.0087 – Processo Nº RO-599/2009-087-03-00.4 – 3ª. Reg. – 10ª. Turma – Relator Juiza Convocada Wilmeia da Costa Benevides – DJ/MG 31.05.2010, pag. 113)
¨AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O aviso prévio indenizado não integra o salário de contribuição estipulado pelo art. 28, inciso I, da Lei 8.212/1991, pois não configura verba remuneratória, inexistindo incidência de contribuição previdenciária nos termos do art. 195, inciso I, da Constituição da República.¨ (Processo Nº RO-36-64.2010.5.03.0040 – Processo Nº RO-36/2010-040-03-00.6 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Marcelo Lamego Pertence – DJ/MG 03.08.2011, pág 66)
¨EXECUÇÃO. PREVIDÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. Não compete a esta Especializada analisar e julgar questão relativa às parcelas previdenciárias recolhidas no curso do contrato de trabalho, a não ser quanto àquelas oriundas de sua própria decisão ou acordo homologado. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.¨ (Processo Nº RO-635-41.2011.5.03.0113 – Processo Nº RO-635/2011-113-03-00.6 – 3ª Reg. -3ª Turma – Relator Des. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 09.12.2011, pág. 44)
¨LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO – O perito não pode se eximir de oferecer esclarecimentos, pena de impossibilitar o pleno exercício da judicatura. Assim, quando o expert opta por respostas lacônicas e generalizadas não cumpre sua função de especialista, mas atropela a função judicante e decide pelo direito ao adicional com base em sua opinião pessoal, o que não lhe compete. A tarefa do auxiliar do juízo é oferecer elementos técnicos suficientes e mostrar como com base neles e nas Normas Regulamentadoras é possível concluir pela realização ou não de trabalho em condições insalubres ou perigosas a ensejar o direito ao adicional. Situação esta inquestionavelmente identificada nos autos no pertinente à insalubridade. Diante da gravidade da situação, com base no art. 437 do CPC, declara-se a nulidade da decisão e determina-se reabertura da instrução processual, para seja realizada nova perícia.¨ (Processo Nº RO-1856-02.2010.5.03.0111 – Processo Nº RO-1856/2010-111-03-00.8 – 3ª. Reg. – 7ª Turma – Relator Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DJ/MG 08.02.2012, pag 116)
¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE – PROVA. Muito embora seja a prova da apuração ao agente insalubre/periculoso, essencialmente técnica (CLT, artigo 195), o juiz não está adstrito ao laudo, na forma do artigo 436, do CPC, podendo formar a sua conclusão em outros elementos probatórios de maior poder de convencimento. Tendo o próprio depoimento do reclamante e o laudo do assistente técnico da reclamada elidido o laudo oficial que concluiu pela insalubridade decorrente do fornecimento irregular dos EPI’s, é de se rejeitar o laudo oficial.¨ (Processo Nº RO-1038-94.2011.5.03.0085 – Processo Nº RO-1038/2011-085-03-00.4 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiz Convocado Danilo Siqueira de C. Faria – DJ 27.07.2012, pag. 39)
¨PERÍCIA – NULIDADE. O médico do trabalho é o profissional que efetivamente detém habilitação para realizar o diagnóstico de doença ocupacional, pelo que se declara a nulidade da perícia efetuada por fisioterapeuta.¨ (Processo Nº RO-547-39.2011.5.03.0004 – Processo Nº RO-547/2011-004-03-00.5 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa – DJ/MG 24.09.2012, pag. 318)
¨PERÍCIA. VALORAÇÃO DO TRABALHO TÉCNICO. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436, CPC), mormente quando as conclusões contidas no laudo demonstram o desacerto nos procedimentos adotados pelo Perito.¨ (Processo Nº RO-3-47.2010.5.03.0146 – Processo Nº RO-3/2010-146-03-00.2 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiza Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho – DEJT-MG 27.11.2012, pag. 57)
¨RECURSO ORDINÁRIO. PERITO. SUSPEIÇÃO. LAUDO INSUBSISTENTE. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. O perito é um auxiliar da Justiça, devendo manter o mesmo grau de imparcialidade que se exige do magistrado. Portanto, não pode se deixar levar por motivos outros, que não a análise isenta da contenda. Nesse contexto, há configuração da suspeição do perito, quando o laudo, ao analisar as dúvidas específicas do reclamante, traz texto passional, repleto de sinais de exclamação, interrogação e aspas, com destaques da fonte em caixa alta, negrito, itálico e cor vermelha, ficando nítido o tom irônico e tendencioso. Reforça essa certeza a constatação de que, em processos anteriores, os laudos do experto são invariavelmente desfavoráveis aos respectivos reclamantes, tendo um dos obreiros, inclusive, arguido preliminar de suspeição, por suposto envolvimento do perito com a empresa demandada naquele feito. Preliminar de nulidade reconhecida, para se determinar a reabertura da instrução processual, vedando-se a designação de perito que já atuou na reclamatória.¨ (TRT 13ª Reg. RO 0030000-37.2011.5.13.0025 (RO-300/2011-025-13-00.5) – (Ac. 2ª T.) – Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro. DJe/TRT 13ª Reg. N. 1.040/12, 10.8.12, p.7., In LTr Sup. Jurisp. 47/2012 – p 375)
¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. VINCULAÇÃO DO JUÍZO. Nos termos do art. 436 do CPC, o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos apresentados pelas partes. Entretanto, inexistindo, nos autos, qualquer prova apta a rechaçar a idoneidade das conclusões exaradas pelo expert, estas devem prevalecer, já que o perito é profissional de confiança do juízo, estando apto à produção da prova técnica.¨ (Processo Nº RO-0001154-67.2013.5.03.0041 – Processo Nº RO-01154/2013-041-03-00.0 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar – DEJT-MG 16.12.2014, pag. 152)