PLANO DE SAÚDE

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PLANO DE SAÚDE

¨PLANO DE SAÚDE – Nos termos da Lei 9656/98, a empregadora deve assegurar ao empregado dispensado a manutenção de beneficiário do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, por um período adicional correspondente a um terço de seu tempo de participação, observado um mínimo de Código para aferir autenticidade deste caderno: 101801 2108/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 260 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Novembro de 2016 seis meses e um máximo de vinte e quatro meses, desde que o empregado assuma o pagamento integral.¨ (Processo Nº RO-0010622-75.2015.5.03.0044 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Luís Felipe Lopes Boson – DEJT-MG 21.11.2016, pag. 259/260)

¨PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO NO CURSO DO CONTRATO. Para que o ex-empregado tenha direito a permanecer usufruindo do plano de saúde junto com seus dependentes, nas mesmas condições, a lei pressupõe que ele tenha contribuído com os custos mensais na vigência do contrato, não tendo direito à manutenção os empregados que apenas participem pagando parte dos custos dos procedimentos quando da utilização dos serviços médico hospitalares (parágrafo 6o do art. 30 da Lei n. 9.656/1998).¨ (Processo Nº RO-0010122-34.2016.5.03.0186 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Sebastião Geraldo de Oliveira – DEJT-MG 1707.2017, pag. 169/170)