Suspenso este, portanto, em virtude de tal circunstância, só recomeça a correr a partir do dia 07 de janeiro, sendo tempestivo o apelo interposto a 13 deste mesmo mês.” (TRT-RO-525/82 – 3a. Reg. – Rel. – Walmir T. Sanos – DJ/MG 24.06.83, pag. 57)

“Suspensão de Prazo. O artigo 179 do CPC estabelece a suspensão dos prazos pela superveniência das férias. Por analogia, a paralização dos trabalhos forenses também dá causa à suspensão dos prazos, para efeito de interposição de recursos. Revista conhecida e provida.” (TST-RR010/86.6 – 2a. T. – Rel. Min. Barata Silva DJU 08.08.86, pag. 13537)

“Feriados – Suspensão do Prazo – Inocorrência. Conforme disposto no art. 179 do CPC, o curso do prazo será suspenso apenas na superveniência de férias. As férias se equipara o recesso de fim de ano, o mesmo não ocorrendo com os feriados da Semana Santa.” (TRT-RO-9821/94 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. J. Waster Chaves – DJ/MG 09.09.94, pag. 147)

“Justiça do Trabalho. Recesso. Natureza jurídica. Prazos processuais. A Justiça do Trabalho, conquanto integre o Poder Judiciário da União, não se confunde com Justiça Federal propriamente dita, a ela não se aplicando a Lei 5010/66. O recesso na Justiça do Trabalho não tem a natureza jurídica de feriado, mas de férias forenses, durante o qual não fluem os prazo processuais, que ficam suspensos. Incide o artigo 179 do CPC.” (TRT-RO-118/97 – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Antonio Alvares da Silva – DJ/MG 20.08.97, pag. 5)

“Recesso Forense. Suspensão dos Prazos Processuais. Decisão recorrida que devolve os autos ao egrégio TRT de origem, para, afastada a intempestividade imputada ao recurso ordinário da demandada, seja ele julgado como entender de direito. Recurso de embargos a que se nega provimento, uma vez que durante o recesso forense, quando todas as atividades dos tribunais estão paralizadas, a exemplo do período de férias dos juízes, ocorre a suspensão dos prazos processuais.” (TST-E-RR-4.769/89.1 (SDI-2851/92) – Rel. Min. Ermes Pedro Pedrassani – DJU 11.12.92, pag. 23796)

“PRAZO RECURSAL – CONTAGEM – Em caso de notificação postal expedida na sexta-feira, conta-se o prazo a partir da terça-feira. Interpretação extensiva do art. 184 do CPC e Enunciado 282/TST.” (TRT/RO-19057/97 (AG01-650/97) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 11.07.98)

“RECURSO – PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO – Impõe-se a aplicação da norma insculpida no art. 184, parágrafo 1o., do CPC, em dia no qual o expediente se encerrou mais cedo nesta Especializada. Recurso a que se dá provimento.” (TRT/AI-683/98 (CN01-2322/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Red. Washington Maia Fernandes – DJ/MG 29.01.99)

“RECURSO – INTEMPESTIVIDADE – PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO SÁBADO – INÍCIO DO PRAZO RECURSAL NA 3a. FEIRA – EFEITOS. Tendo sido o recorrente intimado da decisão proferida nos embargos declaratórios num Sábado, prorroga-se a ciência da decisão para a 2a. feira seguinte. Com isso, o prazo recursal começa a fluir na 3a. feira e terminando na 3a. feira seguinte. Protocolado na 4a. feira, não pode ser conhecido o recurso por intempestivo.” (TRT/RO-17056/98 (BH06-862/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Jose Miguel de Campos – DJ/MG 06.07.99)

“RECESSO JUDICIAL – SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. O recesso judicial suspende, para todos os fins, os prazos judiciais, que retomarão seu curso, no que faltar a partir do primeiro dia útil seguinte ao termo do recesso (artigo 179, CPC, por analogia). Entendimento contrário à suspensão torna o recesso um instrumento de tensão incontrolável para Advogados e jurisdicionados, sem qualquer ganho para a melhor realização da justiça, frustrando, pois, os fins sociais que devem presidir a interpretação da ordem jurídica.” (TRT/RO-3758/00 (NL01-1059/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Mauricio J.Godinho Delgado – DJ/MG 15.09.2000)

“RECURSO ORDINÁRIO – ÚLTIMO DIA DO PRAZO – ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE FORENSE – INTEMPESTIVIDADE. Interposto o recurso ordinário no final do prazo conferido por lei e após o horário do término do expediente forense externo (18:00 horas), não se pode dele conhecer, por intempestivo, a teor da disposição contida no § 3º do art.172 do CPC, o qual estabelece que, quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local.”(Processo nº. 00906-2006-012-03-00-1 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Desembargador Relator Márcio Flávio Salem Vidigal – DJ/MG 23/05/2007)

“RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO -PRAZO RECURSAL – CONTAGEM – DATA DA RETIRADA DOS AUTOS DA SECRETARIA DA VARA MEDIANTE CARGA – A parte, ao fazer carga dos autos, acaba por se dar como intimada em virtude do previsto no artigo 234 do CPC quando dispõe que a intimação é “o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa”. Assim, ciente o autor da sentença prolatada em 24/07/2007, o prazo recursal se iniciou no dia 25/07/2007 para findar em 01/08/2007. Conseqüentemente, a interposição do apelo em 02/08/2007 impõe o reconhecimento da sua intempestividade, nos termos do art. 895, alínea “a”, da CLT. Recurso Ordinário não conhecido, porque interposto fora do octídio legal”.(Processo n°. 00468-2007-149-03-00-7 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Relator Juiz Convocado José Marlon de Freitas – DJ/MG 26/10/2007 – pág. 8)

¨NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. Devidamente intimada a parte da publicação da sentença quando da audiência de encerramento da instrução processual, resta intempestivo o recurso interposto após o octídio legal, nos termos da Súmula 197 do c. TST. A republicação ocorrida não reabre o prazo recursal. Nas hipóteses em que a decisão eventualmente é republicada, sem qualquer alteração no seu conteúdo, considera-se como marco inicial do prazo recursal a data da primeira publicação. Recurso não conhecido.¨ (Processo Nº RO-1617-95.2012.5.03.0056 – Processo Nº RO-1617/2012-056-03-00.2 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Juiza Convocada Rosemary de O. Pires – DEJT-MG 01.07.2013, pag. 266)

¨AGRAVO DE PETIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. TEMPESTIVIDADE. Tratando-se da Fazenda Pública, o prazo de 08 dias para interposição do Agravo de Petição deve ser contado em dobro, nos termos do artigo 1º, III, do Decreto Lei 779/69. Destarte, interposto o apelo dentro do prazo legal, este deve ser conhecido.¨ (Processo Nº AP-0000468-49.2012.5.03.0158 – Processo Nº AP-00468/2012-158-03-00.5 – 3ª Reg. – Relator Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco – DEJT-MG 21.05.2014, pag.. 238)

¨EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. BLOQUEIO ON LINE. DESNECESSIDADE DE CONVOLAÇÃO EM PENHORA. A partir da data em que o executado tomou conhecimento do bloqueio começa o prazo para opor embargos à execução. Não há falar-se em necessidade da convolação do depósito em penhora, pois a apreensão do valor por bloqueio on line é a própria penhora, inexistindo distinção legal entre os procedimentos.¨ (Processo Nº AP-0010035-63.2015.5.03.0073 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Manoel Barbosa da Silva – DEJT-MG 09.06.2016, pag. 251)

¨EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 535 DO NCPC. Ao ser intimada para tomar ciência da execução nos termos do art. 535 do NCPC, a Fazenda Pública passa a ter direito às prerrogativas presentes nesse dispositivo, entre elas a interposição de impugnação à execução no prazo de 30 dias.¨ (Processo Nº AP-0010072-87.2014.5.03.0053 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Camilla Guimarães Pereira Zeidler – DEJT- MG 15.02.2017, pag. 220/221)