SUSPEIÇÃO

“A declaração de suspeição por motivo de foro íntimo gera presunção absoluta de parcialidade, não havendo previsão legal de revogação da mesma. Mandado de Segurança procedente” (TRT/MS-400/97 – 3a. Reg. – Rel. Aroldo Plinio Goncalves – DJ/MG 06.03.98, pag. 3)

PROVA

“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA – A responsabilidade subsidiária definida pelo en. 331, IV, c. TST, parte do pressuposto de que a empresa tomadora dos serviços tenha se beneficiado, ainda que de forma indireta, do trabalho do empregado. Negada por esta a existência de contrato com o empregador e mesmo qualquer trabalho por parte do reclamante a seu favor, incumbe a este a prova em sentido contrário, sob pena de restar afastada a responsabilização subsidiária pleiteada.” (TRT/RO-12223/99 (JF01-2009/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Maria Cecilia Alves Pinto – DJ/MG 08.02.2000)

ADVOGADO

“Advogado. Cargo de confiança. Pelo fato de ser outorgado ao advogado poderes com a Cláusula “ad judicia”, pode este profissional praticar em Juizo todo e qualquer ato de interesse do outorgante, o que faz ser visto como de confiança. Caso contrário, não seria investido de tantos poderes.” (TRT – RO – 5399/93 – 3ª Reg. – 1ª T. – Rel. Antonio Miranda Mendonça – DJ/MG 27.11.93, pág. 66)

VIGIA

“VIGIA VIGILANTE DIFERENCIAÇÃO Vigia é aquele empregado que somente exerce tarefas de fiscalização do local; vigilante é o empregado contratado por estabelecimentos financeiros ou por empresa especializada em prestação de serviços, vigilância e transporte de valores, tendo treinamento específico, com curso de formação realizado em estabelecimento especializado e autorizado por lei, exercendo verdadeira atividade parapolicial.

TERCEIRO

“COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. FALTA DE REGISTRO. INVALIDADE COM RELAÇÃO A TERCEIRO. Embora conste expressamente que o compromisso de compra e venda de imóvel é irretratável, presumindo-se quitado, não constando a averbação do contrato particular de promessa de compra e venda, não poderá valer contra terceiros.” (TRT/AP-438/99 (RO-435/96) (BH09-1775/95) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 18.08.99)

TAC

¨TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. FLEXIBILIZAÇÃO DE NORMA DESTINADA À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. 1. As normas que têm por escopo a preservação da saúde e segurança do trabalhador são indisponíveis.

SUCESSÃO

“SUCESSÃO TRABALHISTA – RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA. Na responsabilização decorrente de sucessão trabalhista não se exige que o empregado tenha prestado serviços também para a empresa sucessora; a mera existência da sucessão basta para que aquela seja responsabilizada pelos créditos trabalhistas não satisfeitos pela sucedida.