“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA – A responsabilidade subsidiária definida pelo en. 331, IV, c. TST, parte do pressuposto de que a empresa tomadora dos serviços tenha se beneficiado, ainda que de forma indireta, do trabalho do empregado. Negada por esta a existência de contrato com o empregador e mesmo qualquer trabalho por parte do reclamante a seu favor, incumbe a este a prova em sentido contrário, sob pena de restar afastada a responsabilização subsidiária pleiteada.” (TRT/RO-12223/99 (JF01-2009/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Maria Cecilia Alves Pinto – DJ/MG 08.02.2000)

“Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo que lhe foi prescrito, se lhe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se com o silêncio que o tem por verdadeiro”. (CPC artigo 372, caput).” (TRT/RO-13891/99 (BT02-1963/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Washington Maia Fernandes – DJ/MG 24.03.2000, pag. 8)

“NEGATIVA DA DISPENSA DO EMPREGADO. ÔNUS DA PROVA. Tendo a reclamada negado a iniciativa da ruptura contratual seu o ônus de comprovar tal fato constituindo presunção favorável à autora o princípio da continuidade da relação de emprego. Inexistindo prova a respeito devidas as verbas decorrentes da dispensa injusta.” (TRT/RO-8129/99 (CN03-330/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Maria Lucia C.Magalhaes – DJ/MG 19.05.2000)

“RELAÇÃO DE EMPREGO – ÔNUS DA PROVA. A teor do disposto nos artigos 818/CLT e 333, II, do CPC, é pacífico o entendimento segundo o qual, negada a relação de emprego, mas admitida a prestação de serviços, caberá àquele que se beneficia do trabalho prestado o ônus processual de provar que outra era a natureza jurídica do vínculo, que não a de emprego. Não se desincumbindo do encargo, segue que o respectivo pleito é procedente.” (TRT/RO-4701/01 (BR01-367/01) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Marcus Moura Ferreira – DJ/MG 22.06.01)

“RELAÇÃO DE EMPREGO – ÔNUS DA PROVA. Negada a relação de emprego, mas admitida a prestação de serviços, caberá sempre àquele que se beneficia do trabalho prestado o ônus de provar que outra era a natureza jurídica do vínculo, que não a de emprego. Desincumbindo-se satisfatoriamente a empresa do seu encargo, não há como acolher o pretendido vínculo empregatício. TRT/RO-5251/01 (PC01-46/01) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Marcus Moura Ferreira – DJ/MG 22.06.01)

“HORAS EXTRAS ÔNUS DE PROVA EXEGESE DO ARTIGO 818 DA CLT c/c ARTIGO 333, INCISO I DO CPC. As regras de distribuição do ônus da prova transformaram-se em regras de julgamento, cabendo ao julgador aplicá-las, impondo derrota àquela parte que tinha o encargo de provar e assim não o fez. ” (TRT/RO-4880/01 (UL04-1886/00) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 23.06.01)

193002911 – RECURSO ORDINÁRIO – Intervalo intrajornada. Fato constitutivo de direito. O cumprimento da Lei se presume. A prova de falta de seu desfrute é ônus do autor. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 2ª R. – RO 49083 – (20030102574) – 9ª T. – Rel. Juiz Álvaro Alves Nôga – DOESP 28.03.2003)”

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE TOMADOR DOS SERVIÇOS. O tomador dos serviços responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações sociais a cargo da empresa prestadora de serviços. Se, entretanto, não ficou demonstrada a condição de tomador do segundo reclamado (Estado de Minas Gerais), já que ele negou a prestação de serviços em seu benefício e a reclamante não fez prova do fato constitutivo do seu direito, afasta-se a responsabilidade pelo pagamento das parcelas deferidas judicialmente.(Processo : 00453-2005-005-03-00-4 RO – 3ª. Reg. – 7ª T. – Relatora Alice Monteiro de Barros –DJ/MG 13/09/2005- Recorrente: ESTADO DE MINAS GERAIS X Recorridos: Maria de Lourdes Ferreira e Sigma Serviços Ltda.)

“TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO – ÔNUS DA PROVA – SÚMULA 212, C. TST. Cabe à reclamada a prova do pedido de demissão, a teor do que dispõe a Súmula 212, do c. TST, segundo a qual, “o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”. Assim, cabível a condenação nas verbas decorrentes da dispensa imotivada”.(Processo n°. 02312-2006-063-03-00-8 RO – 3ª Região – Sétima Turma – Relator Juiz Convocado Antônio G. de Vasconcelos – DJ/MG 06/11/2007 – pág. 22)

“CARGO DE CONFIANÇA – ART. 62, II DA CLT – ÔNUS DA PROVA – Ao alegar que o reclamante é ocupante de cargo de confiança e está enquadrado na regra do inciso II do art. 62 da CLT, para não ter direito a horas extras, a reclamada assume o ônus de provar fato impeditivo ou extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC). Não se desincumbindo deste ônus processual, não pode ser reformada a sentença recorrida que deferiu horas extras ao empregado.” (Processo : 00492-2008-103-03-00-0 RO – Segunda Turma – Juiz Relator : Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno – DJ/MG 17/12/08, pag. 15)

“OITIVA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. Às partes é assegurada a prova dos fatos indispensáveis ao esclarecimento da controvérsia. Se a parte é impedida de evidenciar a matéria fática sustentada caracteriza-se o cerceamento do direito de prova, acarretando a nulidade da sentença.” (Processo : 00521-2008-095-03-00-3 RO – Nona Turma – Juiz Relator : Desembargador Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 17/12/2008, pag. 19)

¨PROVA DA PROPRIEDADE. A prova da propriedade de veículo automotor se faz mediante a apresentação do CRLV – Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo emitido pelo Detran, pois embora se trate de bem móvel, a transferência de propriedade não depende apenas de tradição. É necessário que esta se complete mediante o registro perante aquele órgão.¨ (Processo Nº AP-89-72.2010.5.03.0031 – Processo Nº AP-89/2010-031-03-00.6 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Antonio Fernando Guimaraes, DJ/MG 01.06.2010, pag. 123)

¨PROVA TESTEMUNHAL. ALCANCE TEMPORAL. A prova testemunhal não se restringe a fixar no tempo somente aquilo que a testemunha presenciou, mas pode criar no juiz a convicção de permanência da mesma situação fática, ou seja, de que o comportamento narrado em audiência teve a duração do contrato.¨ (Processo Nº RO-202400-53.2009.5.03.0042 – Processo Nº RO-2024/2009-042-03-00.5 – 3ª. Reg. – 3ª. Turma – Relator Juiz Convocado Milton V.Thibau de Almeida – DJ/MG 11.06.2010, pág. 56)

¨HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA. Contestada a prestação de horas extras, compete à reclamante provar o fato constitutivo do seu direito nos termos do art. 818 da CLT. Se a parte não se desincumbiu de tal encargo, indefere-se o pleito.¨ (Processo Nº RO-65800-24.2009.5.03.0107 – Processo Nº RO-658/2009-107-03-00.4 – 3ª Reg. – 7ª. Turma – Relator Des. Alice Monteiro de Barros – DJ/MG 21.06.2010, pág 110)

¨GRAVAÇÃO TELEFÔNICA SEM CIÊNCIA DO INTERLOCUTOR – PROVA – ILICITUDE – Uma vez apresentada pelo reclamante como prova do pedido de indenização por danos morais gravação efetuada de modo clandestino, sem o conhecimento do reclamado, que se apresenta como o outro interlocutor, não se pode considerá-la como meio lícito de prova. As reproduções por meio mecânico, fotográfico, cinematográfico, fonográfico ou de outra espécie só são válidas como prova se obtidas por meios lícitos. Entendimento em sentido diverso implicaria violação ao artigo 5o, LVI, da Constituição Federal, porque ofende norma de direito material que garante a privacidade da pessoa, e ilegítima, por contrariar a lei processual, ao ser feita sem autorização judicial.¨ (Processo Nº RO-134300-21.2009.5.03.0018 – Processo Nº RO-1343/2009-018-03-00.0 – 3ª. Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 21.02.2011, pág. 104)

¨PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO. INVALIDADE. As gravações e reproduções efetuadas por meio mecânico, fotográfico, cinematográfico, fonográfico, ou de qualquer outra espécie, somente podem adquirir o caráter de prova válida se obtidas por meios lícitos. Entendimento em sentido diverso implicaria direta vulneração do artigo 5°, LVI, da Constituição Federal, consubstanciando-se flagrante ofensa à norma de direito material que visa a proteger a intimidade e a privacidade das pessoas.¨ (Processo Nº RO-158900-31.2009.5.03.0140 – Processo Nº RO-1589/2009-140-03-00.0 – 3ª. Reg. – 8ª T. – Relator Des. Marcio Ribeiro do Valle – DJ/MG 11.03.11, pag.153)

¨RELAÇÃO DE EMPREGO. EXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. RECLAMADA. O ônus da prova acerca da existência de vínculo de emprego é da reclamada, nas hipóteses em que esta tenha admitido a prestação de serviços, mas sob outra forma que não a empregatícia. Na verdade, a presença, na relação firmada, de fato impeditivo do direito ao pagamento de verbas trabalhistas, constitui ônus do empregador, aplicando-se o disposto nos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC.¨ (Processo Nº RO-753-96.2010.5.03.0098 – Processo Nº RO-753/2010-098-03-00.5 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 29.07.2011, pág. 36)

¨PROCESSO DO TRABALHO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. É cediço que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer, nos exatos termos do art. 818, do diploma celetista. Ademais, preconiza o art. 333, I, do Código de Processo Civil, que ao autor compete o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Não existindo qualquer prova nos autos que possam confirmar as alegações articuladas pela Reclamante na petição inicial, todas fundadas em fatos constitutivos de seus supostos direitos, o resultado será mesmo a improcedência da ação.¨ (Processo Nº RO-277-40.2011.5.03.0028 – Processo Nº RO-277/2011-028-03-00.2 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Joao Bosco Pinto Lara – DJ/MG 23.02.2012, pag. 189)

HORAS IN ITINERE. CONDUÇÃO CONCEDIDA PELO EMPREGADOR. TRECHO NÃO ATENDIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. Ao contestar a inicial, afirmando que o local de trabalho é servido por transporte público regular (fato impeditivo), a reclamada atraiu para si o ônus da prova. Não demonstrando aquele transporte, permanece incólume a sentença.¨ (Processo Nº RO-1104-77.2011.5.03.0084 – Processo Nº RO-1104/2011-084-03-00.0 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 06.03.2012, pag. 88)

¨FILMAGEM CLANDESTINA COMO MEIO DE PROVA – Embora, em princípio, a filmagem “clandestina” seja ilícita, não se deve desprezá-la como meio de prova, notadamente quando se preste a resolver conflito de interesses entre as partes envolvidas. Na hipótese dos autos, embora a filmagem tenha sido realizada sem o conhecimento de um dos envolvidos, foi produzida durante o horário de trabalho e em local público, na presença de terceiros, o que afasta a alegação de violação aos direitos da personalidade e, em consequência, o caráter ilícito da mesma.¨ (Processo Nº RO-735-14.2010.5.03.0086 – Processo Nº RO-735/2010-086-03-00.3 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Juiz Convocado Flavio Vilson da Silva Barbosa – DJ/MG 20.04.2012, pag. 270)

¨NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA A TEMPO MAS POR EQUÍVOCO. É escusável o equívoco da recorrente em ter juntado aos autos os relatórios de horários e apontamentos que se referem a colega do reclamante. Não há preclusão se a parte praticou o ato processual que lhe competia praticar, sendo que por erro justificável poderia ser corrigido e ratificado sem prejuízo processual, posto ter sido formulado pedido nesse sentido ainda no curso da fase instrutória do processo.¨ (Processo Nº RO-31-23.2012.5.03.0153 – Processo Nº RO-31/2012-153-03-00.0 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Redator Juiz Convocado Milton V. Thibau de Almeida – DJ/MG 17.08.2012, pag. 87)

¨PROVA ILÍCITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES. O ordenamento jurídico não veda o registro do diálogo quando feita por um dos interlocutores, independentemente do desconhecimento da gravação por parte do outro. Desse modo, a prova é válida e pode ser utilizada no processo.¨ (Processo Nº RO-1459-21.2011.5.03.0009 – Processo Nº RO-1459/2011-009-03-00.2 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiza Convocada Camilla G.Pereira Zeidler – DJ/MG 28.09.2012, pag. 52)

PROVA – GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA – LICITUDE. A jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem admitido que é lícita a gravação de conversa telefônica, mas apenas quando feita por um dos interlocutores, a quem aproveite, mesmo sem o conhecimento do interlocutor.¨ (Processo Nº RO-1682-63.2011.5.03.0044 – Processo Nº RO-1682/2011-044-03-00.7 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Jales Valadao Cardoso – DJ/MG 09.10.2012, pag. 90)

¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. Negada a prestação de serviços, cabia ao autor comprovar que a demandada se beneficiou da sua mão de obra nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC. Não se desincumbindo do seu encargo probatório, não há que se falar em responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331, IV, do TST.¨ (Processo Nº RO-1124-18.2011.5.03.0036 – Processo Nº RO-1124/2011-036-03-00.7 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Oswaldo Tadeu B.Guedes – DJ/MG 10.10.2012, pag. 296)

¨DEPOIMENTO PESSOAL DO PREPOSTO – INDEFERIMENTO – NULIDADE PROCESSUAL. O fato de a lei facultar ao Magistrado determinar de ofício o interrogatório das partes ou dispensá-lo não lhe atribui o poder de negar às partes o depoimento pessoal de seus adversários, tendo em mira que se trata de meio de prova, requerido oportunamente e se mostra relacionado ao desfecho da lide.¨ (TRT 5ª Reg. Proc. 0000856-62.2011.5.05.0341 RecOrd – Ac. 5ª. T. n.112.849/12) – Rel. Des. Norberto Frerichs. DJ 17.9.12, In ¨LTr Sup. Jurisp. 44/2012 – p 350)

¨GRAVAÇÃO REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES – LICITUDE DA PROVA – A gravação de conversa por apenas um dos interlocutores, a despeito da ausência de consentimento ou desconhecimento da outra pessoa, não se enquadra na vedação constante do art. 5º LVI (“são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”) e XII (é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal), ambos da CF , porquanto constitui exercício regular do direito e de legítima defesa. Desse modo, resta claro que a proteção garantida pela Constituição Federal refere-se ao sigilo das comunicações telefônicas e não aquele efetuada por um dos interlocutores da conversa. Recurso Ordinário do reclamado ao qual se nega provimento.¨ ((TRT 9ª Reg. RO-171-16.2010.5.09.0006 (RO-4180/2010-006-09-00.8) – (Ac. 3ª T.) – Rel. Archimedes Castro Campos Junior DJe/TRT 9a Reg n. 1.041/12, 13.8.12, p. 87, In LTr Sup. Jurisp. 46/2012 – p 366)

¨DESENTRANHAMENTO DA DEGRAVAÇÃO. O STF tem admitido a possibilidade de gravação de conversa por um de seus interlocutores com o objetivo de ser utilizada como meio de prova, ainda que não haja o consentimento do outro interlocutor, razão pela qual não há que se falar no desentranhamento da degravação.¨ (Processo Nº RO-1581-30.2011.5.03.0075 – Processo Nº RO-1581/2011-075-03-00.4 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DEJT-MG 05.02.3013, pag. 87)

¨DIFERENÇAS DE FGTS – ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. O empregador ao alegar o correto recolhimento dos valores relativos ao FGTS, sustentou fato extintivo do direito buscado pelo autor, atraindo para si o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do NCPC.¨ (PROCESSO nº 0025447-26.2013.5.24.0071 (RO) – 24ª Reg. – 1ª Turma – RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA – DEJT-MS 27.07.2016, pag. 130)

¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DAS EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. Negada a prestação de serviços do reclamante em prol da 2ª ré, àquele incumbia a prova de suas alegações,à luz do artigo 818 da CLT, do artigo 333, I, do antigo CPC e 373, I, do novo CPC. Não se desvencilhando o obreiro do encargo processual, deve ser mantida a r. sentença recorrida, que afastou o pedido de imputação da responsabilidade subsidiária à 2ª reclamada pelas parcelas trabalhistas deferidas na v. sentença.¨ (Processo Nº RO-0010334-74.2015.5.03.0094 – 3ª Reg. – 10ª Turma – Relator Taisa Maria Macena de Lima – DEJT-MG 14.12.2016, pag. 474)

“PROVA DOCUMENTAL. VALIDADE. E-MAILS. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. ARTIGO 369 CPC. No entendimento desta Turma, e-mails são documentos válidos de prova, ainda que desacompanhados de certificação digital ,por força da interpretação conferida aoart. 369, do CPC, segundo o qual: “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. Além disso, concretamente, a ausência de certificação digital não se revelaria fundamento hábil para a desconsideração desse meio de prova, já que a parte não os impugnou quanto à autoria ou ao conteúdo. A mera divagação de que “podem ter sido adulterados”, sem qualquer assertividade ou apontamento concreto de indícios dessa irregularidade é insuficiente para retirar o valor probatório do documento. Sentença mantida, nesse aspecto.” (TRT 9ª Reg. RO-0001770-08.2014.5.09.0084 – (Ac. 6ª. T.) – Rel. Sueli Gil El Raf. DEJT/TRT 9ª Reg. N. 2.679/2019, 11.3.2019, p. 505, In LTr Sup. Jurisp. 019/19 – p 151/152)

“AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BENEFÍCIO DA EMPRESA APONTADA COMO TOMADORA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Diante da negativa, da empresa apontada na petição inicial como tomadora, de ter se beneficiado do trabalho do autor, e da ausência de prova robusta em sentido contrário, não há como ser imputada àquela responsabilização subsidiária pelas verbas deferidas ao reclamante.” (Processo Nº ROT-0010779-80.2017.5.03.0140 – 3ª. Reg. – 9ª T. – Relator Rodrigo Ribeiro Bueno – DEJT-MG 23.08.2019, pag. 3802)