DIRIGENTE SINDICAL

“Estabilidade sindical. O dirigente sindical que, em razão de mudança de emprego, pela qual optou, livremente, passa a integrar categoria profissional diversa daquela que lhe garantia o mandato, deixa de ser portador da estabilidade prevista no art. 543, § 1º, e 543, § 1º, da CLT.” (TRT-RO-1377/77 – 9ª Reg. – Rel. Carmen Amin Ganem – DJ/PR 11.09.78)

DIGITADOR

“Digitador. A função do digitador, equiparando-se a serviços permanentes de mecanografia, é aquela cujo conteúdo operacional, em seu núcleo, significa incessantes tarefas de operação em computadores, descaracterizando-a a execução concomitante de serviços gerais e externos de coleta de dados.”

DESERÇÃO

“Tratando-se de litisconsórcio passivo, com condenação solidária, o depósito recursal e pagamento das custas efetuado por um, ao outro aproveita, afastando a hipótese de deserção.”

DESCONTO

“Descontos. Validade. O desconto assentido não constitui redução ilícita do salário. Se é expressamente autorizado pelo empregado, é legal, pois tal pactuação está dentro daliberdade de contratação entre as partes.

DENTISTA

AUXILIAR DE CIRURGIÃO DENTISTA. LEI 3999/91. DIFERENÇAS SALARIAIS. INEXISTÊNCIA. A Lei 3.999/61 referese apenas aos médicos e seus auxiliares e cirurgiões dentistas, sendo que a autora trabalhava como auxiliar em clínica de exames por imagem de raios-X

COTA

¨COTA MARGINAL. VEDAÇÃO. É defeso às partes, inclusive à União Federal, por meio de seu procurador, lançar nas peças dos autos, verso e anverso, qualquer cota ou manifestação manuscrita.

CORREIÇÃO

“CORREIÇÃO – A quantia incontroversa deve ser liberada ao credor como previsto pelos arts. 709 e 710 do CPC, sob pena de malferimento dos arts. 884, § 1º da CLT, ocasionando a subversão da ordem processual.

CTPS

“CTPS. ANOTAÇÃO. O aviso prévio indenizado, diversamente do que sucede com o aviso trabalhado, põe termo ao vínculo de emprego no exato dia de sua concessão, não influenciando na contagem do tempo de serviço, pela singela razão de que, naquele período, inocorre efetiva prestação de trabalho.