DESERÇÃO
“Tratando-se de litisconsórcio passivo, com condenação solidária, o depósito recursal e pagamento das custas efetuado por um, ao outro aproveita, afastando a hipótese de deserção.” (TRT-AI-608/97 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. José Eustáquio de Vasconcelos Rocha – DJ/MG 10.10.97)
“COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. Respeitado o princípio da reserva legal, não há imposição para comprovação do pagamento de custas processuais para a admissibilidade do recurso – quanto mais atentando-se para o fato de que o recolhimento é feito em estabelecimento de rede bancária oficial, por convênio com a Justiça do Trabalho, enviando o banco o comprovante à secretaria da Junta de todos os recolhimentos de custas.” (TRT/AI-607/97 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 07.11.97)
“RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL POR CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. RECURSO ADESIVO NÃO-CONHECIDO. Deve ser considerado deserto o recurso ordinário da reclamada, quando a comprovação do depósito recursal é encaminhada aos autos por cópia sem autenticação, o que gera dúvida quanto à certeza e validade do documento, que não se mostra hábil ao cumprimento do requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. Em decorrência, também não se conhece do recurso adesivo do reclamante, que segue a sorte do principal, decaindo junto.” (TRT/RO-2482/98 (UL04-1068/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Fernando Luiz G. Rios Neto – DJ/MG 28.10.98)
“DESERÇÃO DE RECURSO – DEPÓSITO PRÉVIO EM CÓPIA NÃO AUTENTICADA O comprovante do depósito recursal não se apresenta no processo como aspecto fático crucial de merecimento da demanda, subordinante da decisão de procedência ou improcedência, e em que é possível a dubiedade por esse ou aquele pensamento para, então, fixar-se no rigorismo da forma com a inacolhida da cópia inautenticada, a apresentação dele em cópia simples não atrai a decretação da deserção como impediente do seguimento do recurso. No máximo, exigir-se-á que a parte trague o original para a conferência pela Secretaria do Juízo.” (TRT/AI-125/98 (JF04-1194/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Monica Sette Lopes – DJ/MG 13.11.98)
93014744 JCPC.35 – RECURSO – DESERÇÃO – A multa por embargos protelatórios tem natureza de custas (CPC, 35). A ausência de seu depósito, pelo autor ou réu, é motivo de deserção. (TRT 2ª R. – RO 02980359801 – (02990315661) – 6ª T. – Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro – DOESP 06.07.1999)
93004405 JCPC.35 – PROCESSO – Princípios (do) Litigância de má-fé. A multa imposta ao litigante de má-fé, de acordo com o art. 35, do CPC, será contada como custas. Deve ser recolhida para o preparo do recurso ordinário, providência que não observada importa na deserção do apelo. (TRT 2ª R. – RS 20000314476 – (20000364201) – 6ª T. – Rel. Juiz Sonia Aparecida Gindro – DOESP 21.07.2000)
10005975 – RECURSO – DESERÇÃO – Sendo imposta multa por litigância de má-fé na sentença de embargos à expropriação, é imprescindível que o recorrente deposite previamente o valor acrescido do débito, especialmente quando pretende questionar essa condenação. (TST, Instrução Normativa nº 3/93, item IV, alínea c). (TRT 24ª R. – AP 426/2001 – (2280/2001) – Rel. Juiz Júlio César Bebber – DJMS 20.09.2001 – p. 40)
“RECURSO ORDINÁRIO – DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO FORA DA CONTA VINCULADA – UTILIZAÇÃO DE “GUIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA” – INADMISSIBILIDADE – DESERÇÃO – A teor do disposto no art. 899, parágrafos 4o. e 5o. da CLT e Instrução Normativa 26/2004, o depósito recursal deve ser feito em conta vinculada do FGTS, aberta para esse fim, por intermédio de guia própria. O item 12 da Circular CAIXA 372/2005 estabelece que o documento a ser utilizado é a “Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho” – código 418 -, sendo essa a forma obrigatória para comprovação da efetivação do depósito recursal. Destarte, irregular o recolhimento quando o preparo foi realizado mediante utilização de guia distinta, própria para efetivação de depósito judicial. Recurso ordinário não conhecido, porque deserto”.(Processo n°. 00517-2007-052-03-00-6 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Relator Juiz Convocado José Marlon de Freitas – DJ/MG 26/10/2007 – pág. 8)
“1 – RECURSO ORDINÁRIO – DESERÇÃO – PREPARO INADEQUADO. No âmbito deste Egrégio Tribunal Regional, apenas o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal – CEF – estão autorizados a recolher as custas processuais através da guia DARF. Doutro tanto, o artigo 899 da CLT prevê como requisito objetivo para interposição de recursos, o depósito prévio na conta vinculada do empregado. A Instrução Normativa nº. 15/98 do Colendo TST estabelece que o aludido depósito recursal deverá ser efetuado em qualquer agência da CAIXA ou, na sua falta, em qualquer banco integrante da rede arrecadadora do FGTS. Portanto, o depósito recursal só é válido quando efetuado na CEF ou no Banco do Brasil. Acrescente-se, ainda, que o Provimento nº. 02 do TST/CGJT, de 2003, conforme o artigo 3º, parágrafo 4º, estabelece que os depósitos judiciais poderão ser realizados em qualquer agência do banco depositário (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Recurso a que se nega conhecimento, por deserto. 2- DANO MORAL. REQUISITOS. A indenização por dano moral sofrido pelo empregado no âmbito do contrato de trabalho pressupõe um ato ilícito, consubstanciado em erro de conduta ou abuso de direito, praticado pelo empregador ou por preposto seu, um prejuízo suportado pelo ofendido, com a subversão dos seus valores subjetivos da honra, dignidade, intimidade ou imagem, um nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último. Sem a demonstração desses requisitos, impossível torna-se compelir o empregador a pagar qualquer compensação financeira. Recurso a que se nega provimento”. (Processo n°. 00028-2007-137-03-00-0 RO – 3ª Região – Quarta Turma – Relator Desembargador Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 08/12/2007 – pág. 10)
“DESERÇÃO – DEPÓSITO RECURSAL NO PRÓPRIO BANCO RECLAMADO – INEXISTÊNCIA. Não é deserto o recurso ordinário cujo depósito recursal e custas tenham sido recolhidos em agência do próprio banco-reclamado. A Instrução Normativa n. 15/98, do TST, item 5.3, permite que a guia do depósito recursal seja autenticada “em qualquer agência bancária, no ato da efetivação do depósito”. Já o artigo 12 da Lei n. 8.036/90, além de colocar todas as contas vinculadas sob o controle da Caixa Econômica Federal, atribui aos demais estabelecimentos bancários a condição de agentes recebedores e pagadores do FGTS, incumbindo ao banco-recorrente, como arrecadador, efetuar o repasse para a conta vinculada do empregado”. (Processo n°. 01340-2007-114-03-00-7 RO – 3ª Região – Oitava Turma – Relator Juiz Convocado José Marlon de Freitas – DJ/MG 26/03/2008 – pág. 13)
“RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL COM CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. Afasta-se a deserção acolhida em primeira instância, relação ao recurso ordinário interposto pela parte, quando verificado que, não obstante a existência de equívoco na indicação do nome do empregado na guia de depósito recursal, houve a correta indicação do processo a que se refere. Agravo de instrumento provido”. (Processo n°. 00426-2007-069-03-40-7 AIRO – 3ª Região – Relator: Juíza Convocada Wilmeia da Costa Benevides – DJ/MG 01/04/2008)
“RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DARF – INEXISTÊNCIA DA IDENTIFICAÇÃO DA PARTE NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS .Constando da guia de recolhimento das custas processuais (DARF) elementos essenciais para individualizá-la em relação a esta ação, tais como o código da receita, a autenticação mecânica e o valor exato das custas arbitradas pela sentença, dados suficientes para vinculá-la ao processo, não se há falar em deserção pela falta de identificação do número do processo e do nome da Reclamante, uma vez que a lei exige tão-somente o recolhimento no prazo recursal e no valor estabelecido na sentença (art. 789, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002), ônus do qual a parte se desincumbiu, visto que o valor foi efetivamente recolhido no prazo”. (Processo n°. 00371-2006-081-01-40 RR – Tribunal Superior do Trabalho – 6ª Turma – Ministro Relator Horácio Senna Pires – DEJT 22/05/2009)
¨DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO EM CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. Não se conhece do recurso ordinário da reclamada por deserto, quando o comprovante de recolhimento das custas processuais foi apresentado em cópia reprográfica sem autenticação (art. 830 da CLT).¨ (Processo Nº RO-37500-47.2008.5.03.0023 – Processo Nº RO-375/2008-023-03-00.2 – 3ª. Reg. – 10ª Turma – Relator Des. Deoclecia Amorelli Dias – DJ/MG 12.04.2010, pág. 129)
¨RECURSO ORDINÁRIO – DESERÇÃO – CUSTAS – COMPROVANTE – Não se presta para comprovar o pagamento das custas “Comprovante de Pagamento de Darf/Darf Simples” no qual não há indicação do processo a que se refere. Recurso ordinário não conhecido, à deserção.¨ (Processo Nº RO-106400-61.2009.5.03.0051 – Processo Nº RO-1064/2009-051-03-00.0 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Antonio Fernando Guimarães – DJ/MG 01.06.2010, pag. 139)
RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO E DO NÚMERO DO PROCESSO. Não constitui irregularidade passível de inviabilizar o conhecimento do recurso interposto o fato de o comprovante de pagamento eletrônico de DARF não conter o juízo a que se destina, o número do processo ou mesmo o nome das partes, porquanto presentes outros dados que o identifiquem como sendo relativo ao respectivo processo. Tal entendimento aplica-se com maior razão ainda quando incorreto o código de receita formalidade de que cuida o item V da Instrução Normativa n.º 20 do Tribunal Superior do Trabalho, sem, todavia, apenar eventual incorreção no preenchimento do código com a decretação da deserção do recurso correspondente. A lei exige apenas que o pagamento seja efetuado dentro do prazo legal e no valor estipulado na decisão judicial. Outrossim, depreende-se dos autos que a reclamada fez acompanhar seu recurso de revista de uma via da guia DARF e um comprovante de pagamento de tributos, aprovado pela Secretaria da Receita Federal, revelando que o objeto foi alcançado, bem assim que foram prestigiados os princípios da boa-fé e do máximo aproveitamento dos atos processuais. Violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República que se reconhece. Precedentes da SBDI-I deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido.¨ (TST-RR-222600-11.2007.5.04.0661 (r-2226/2007-661-04-00.7) – (Ac. 1ª Turma) – Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa. DJe/TST n. 442/10, 18.2.10, p. 627/8, In LTr Sup. Jurisp. 21/2010 – p 162)
¨DEPÓSITO RECURSAL – GUIA IMPRÓPRIA – DESERÇÃO. “O depósito recursal e as custas processuais devem ser efetuados mediante a utilização da GFIP, em conta vinculada do FGTS, e do DARF, respectivamente. O uso da guia de depósito judicial trabalhista para essa finalidade é irregular, ensejando a deserção do recurso ordinário.” (OJ 15, TRT 3ª Região).¨ (Processo Nº RO-94500-69.2009.5.03.0055 – Processo Nº RO-945/2009-055-03-00.0 – 3ª. Reg. – 1ª. Turma – Relator Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida – DJ/MG 18.06.2010, Pág. 136)
¨RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Não se conhece do recurso quando a autenticação na guia de recolhimento do depósito recursal é ilegível, impossibilitando a verificação do valor efetivamente quitado.¨ (Processo Nº RO-1321-84.2010.5.03.0075 – Processo Nº RO-1321/2010-075-03-00.8 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 02.08.2011, pág. 96)
AÇÃO DECLARATÓRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO EM PECÚNIA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL – DESERÇÃO. Condenada a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que em ação declaratória, competia-lhe proceder ao prévio depósito recursal para garantia do juízo, nos termos do § 1º do artigo 899 da CLT, a contrario sensu do que dispõe a Súmula 161 do TST, in verbis: “DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT (ex- Prejulgado n. 39).” (Processo Nº AIRO-7-49.2011.5.03.0114 – Processo Nº AIRO-7/2011-114-03-00.7 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Juiz Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar – DJ/MG 25.11.2011, pág. 63)
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. Nas ações envolvendo a competência da Justiça do Trabalho, se houver condenação em pecúnia, cabe à parte sucumbente, ao interpor recurso ordinário, efetuar o recolhimento do depósito recursal, na forma do artigo 2º, parágrafo único, da IN nº 27 do TST. Assim, cumpre ao sindicato condenado ao pagamento de honorários advocatícios realizar o depósito prévio no valor respectivo, como requisito de admissibilidade recursal.¨ (Processo Nº RO-1262-34.2011.5.03.0149 – Processo Nº RO-1262/2011-149-03-00.0 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri – DEJT-MG 27.11.2012, pag. 34)
¨deserção – cópia ilegível da guia de recolhimento do depósito recursal – Estando ilegível a autenticação bancária na cópia reprográfica do depósito recursal, encontra-se irremediavelmente deserto o apelo.¨ (Processo Nº RO-1055-07.2012.5.03.0147 – Processo Nº RO-1055/2012-147-03-00.4 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Marcio Jose Zebende – DEJT-MG 17.05.2013, pag. 88/89)
¨INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. A ausência de pagamento das custas processuais pela reclamante, que teve o seu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita negado, não autoriza o reconhecimento de deserção do apelo por ela interposto, quando a respectiva matéria é objeto de insurgência recursal, sob pena de afronta ao disposto no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição da República.¨ (Processo Nº RO-1750-60.2011.5.03.0093 – Processo Nº RO-1750/2011-093-03-00.8 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DEJT-MG 31.05.2013, pag. 197)
¨ENTIDADE SINDICAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – RECURSO ORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO. Não são assegurados, à entidade sindical, os privilégios previstos no artigo 606, § 2º, da CLT, relativos à isenção do pagamento das custas e do depósito recursal, quando ajuíza ação ordinária de cumprimento de CCT, conforme situação em tela. Referidos privilégios se aplicam aos sindicatos apenas nos casos de ajuizamento de ação executiva, baseada em título executivo extrajudicial, qual seja, CDA emitida pelo Ministério do Trabalho. Assim, não há que se falar em concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Recurso a que se nega provimento¨ (Processo Nº AIRO-596-48.2013.5.03.0089 – Processo Nº AIRO-596/2013-089-03-00.0 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Juiza Convocada Sabrina de Faria F. Leao – DEJT-MG 14.11.2013, pag. 162)
¨DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO EM GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. DESERÇÃO. A utilização da Guia de Depósito Judicial Trabalhista, e não da GFIP, não atende à exigência da garantia do juízo estabelecida no art. 899, §4º, da CLT, impondo-se o não conhecimento do apelo, por deserto. Nesse sentido, a Súmula 426 do c. TST.¨ (Processo Nº RO-0010297-73.2014.5.03.0129 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Camilla Guimarães Pereira Zeidler – DEJT-MG 30.11.2015, pag. 145/146)
¨CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. Existindo condenação mesmo que restrita ao pagamento de honorários advocatícios, incumbe ao recorrente recolher o depósito recursal, sob pena de não conhecimento do apelo. Deixando o recorrente de fazê-lo, deserto o recurso ordinário interposto.¨ (Processo Nº RO-0010635-48.2015.5.03.0085 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Sabrina de Faria Froes Leão – DEJT-MG 30.11.2015, pag. 204/205)
¨PRESSUPOSTO OBJETIVO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DA GUIA GRU. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURADA. A apresentação do comprovante de pagamento eletrônico das custas processuais (SISBB), embora sem a correspondente guia GRU, é suficiente para comprovar o seu recolhimento de acordo com o valor arbitrado na sentença e no prazo do recurso. Afasta-se a declaração de deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada e determina-se o seu processamento. Agravo de instrumento provido.¨ (PROCESSO nº 0025096-26.2014.5.24.0101 (AIRO) – – 24ª Reg. – 2ª. Turma – Relator : Des. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA – DEJT-MS 30.11.2015, pag. 174)
¨DEPÓSITO RECURSAL NÃO REALIZADO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESERÇÃO. O artigo 2º da Instrução Normativa nº 27/2005, prevê que o depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia. O Sindicato foi condenado no pagamento de honorários advocatícios, que configura condenação em pecúnia, razão pela qual se faz necessário o depósito recursal. Recurso Ordinário não conhecido.¨ (TRT 2ª Reg. (SP) Proc. n. 00023862820155020056 RO – (Ac. 14ª T. 20160990461) – Rel. Manuel Ariano. Doe/TRT 2ª Reg., 15.2.17, p. 342, In LTR Sup. Jurisp. 016/17 – p 123)