“Digitador. A função do digitador, equiparando-se a serviços permanentes de mecanografia, é aquela cujo conteúdo operacional, em seu núcleo, significa incessantes tarefas de operação em computadores, descaracterizando-a a execução concomitante de serviços gerais e externos de coleta de dados.” (TRT-RO-1426/95 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Michelangelo L. Raphael – DJ/MG 09.02.96, pag. 39)
“Digitador. Configuração. Por aplicação analógica do art. 72 da CLT, digitador é aquele que exerce sua atividade em caráter permanente e de forma contínua. Impossível considerar-se como digitador aquele cujo trabalho é exercido sem o atendimento dos requisitos supra.” (TRT-RO-5476/94 – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Márcio Ribeiro Valle – DJ/MG 02.07.94, pag. 80)
“Digitador. Horário de Trabalho. Somente o trabalho contínuo e permanente dentro da jornada em digitacão de dados no computador dá direito a jornada reduzida de cinco horas neste mister, além do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados. A digitação eventual, ou não contínua não assegura tais direitos.” (TRT-RO-15472/95 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Antônio Miranda Mendonça – DJ/MG 15.03.96, pag. 35)
“RECURSO ORDINÁRIO – DIGITADOR Inexistindo disposição normativa a respeito, o digitador submete-se à jornada de oito horas, habitual no Reclamado. A Portaria 3751/90 não criou jornada de trabalho e tampouco poderia fazê-lo.” (TRT/RO-3971/97 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Fernando Procopio de Lima Netto – DJ/MG 17.10.97)
“DIGITADOR – É de oito horas a jornada de trabalho do digitador, devendo ser respeitado, por analogia, o intervalo intrajornada previsto no artigo 72 da CLT, que descumprido atrai a penalidade prevista no parágrafo 4o., do art. 71, também da CLT. O prazo máximo de cinco horas para inclusão de dados previsto na NR 17 do MT, quando inobservado, caracteriza, apenas, infração administrativa. ” (TRT/RO-6750/97 – 3a. Reg. – 21a. T. – Rel. Jose Maria Caldeira – DJ/MG 31.10.97)
“CAIXA DE LOJA. Não se reconhece a analogia em função desempenhada pelos digitadores, datilógrafos, com a função exercida por caixas de lojas comerciais, que agregam funções outras que não serviços mecânicos e/ou automatizados de entradas de dados e têm tempo disponível, quando vendas estão sendo efetuadas.” (TRT/RO-7343/98 (BH01-497/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Marcia A.Duarte de Las Casas – DJ/MG 05.02.99)
DIGITADOR
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