“Na esteira de decisões do STF, quanto à Sumula nº 343, este Tribunal Superior já decidiu que o Enunciado nº 83 não se aplica a dispositivo constitucional pela singela razão de que a Carta Magna não comporta interpretações controvertidas. O que pode ter ocorrido são interpretações erradas ou equivocadas de Texto Constitucional. A Constituição só pode ter interpretação certa e única e quem define o sentido e o alcance do dispositivo constitucional, dirimindo qualquer dúvido, é o STF.” (TST-MC-112.393/94.8 – de despacho Min. José Guimarães Falcão, na citada ação cautelar – DJU 06.07.94, pag. 17971))
“RESP – Constitucional. DIN. Liminar. Suspensão. O STF, na ADIN nº 675-4, suspendeu a vigência (validade formal), denominada por alguns autores de Teoria Geral como eficácia do art. 130, da Lei nº 8.213/91 (DJU 04/02/92, p. 499/500). Em sendo assim, impossível, até que se decida definitivamente a questão, apreciar a matéria posta neste recurso, o que é a mesma apreciada provisoriamente na Ação Direta de Inconstitucionalidade. O efeito desta é geral, não se restringe a relações jurídicas determinadas, por economia processual, suspende-se o processo.” (STJ – Rec. Esp. nº 52.609-4-SPI 94.0024735-4) – 6a. T. – Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiano – DJU 10.10.94, pag. 27196)