RESCISÃO INDIRETA
“RESCISÃO INDIRETA – REQUISITOS – Para decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, necessário se torna que a manutenção do contrato de trabalho tenha se tornado insuportável para o empregado. Não restando evidenciada, no caso, tal circunstância, é de se manter a r. decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pleito”.(Processo n°. 00254-2007-035-03-00-0 RO – 3ª Região – Sétima Turma – Desembargadora Relatora Maria Perpetua Capanema F. de Melo – DJ/MG 13/09/2007)
“FOLGA SEMANAL CONCEDIDA APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO – DIREITO AO RSR EM DOBRO – O repouso semanal remunerado deve ser concedido dentro da semana, sob pena de a folga concedida a partir do sétimo dia desvirtuar o objetivo do instituto. Embora o artigo 8° da Constituição de 1988 tenha assegurado aos trabalhadores e empregadores ampla liberdade sindical, com reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7°, inciso XXVI), não se pode, pela via da negociação coletiva, suprimir ou transacionar direitos que garantem ao trabalhador o mínimo de proteção à sua saúde e à sua segurança. Portanto não se confere validade à norma coletiva de trabalho que suprime a folga semanal, com estabelecimento de escalas de trabalho que não contemplam o 7o. dia de trabalho seguido como de descanso, porquanto ela extrapola os limites da autonomia da vontade coletiva frente às normas de ordem pública, de observância imperativa e cogente (art. 9° e 444 da CLT)”. (Processo n°. 00541-2007-036-03-00-6 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Relator Juíza Convocada Adriana Goulart de Sena – DJ/MG 19/10/2007 – pág. 8)
“RESCISÃO INDIRETA. REVELIA DO EMPREGADOR. EXAME DA GRAVIDADE DA FALTA PATRONAL. MATÉRIA DE DIREITO. Ainda que revel e confesso o empregador, não procede o pedido de rescisão indireta assentado na narrativa de faltas que não tornam de fato insustentável o ajuste e podem ser inteiramente corrigidas pelo provimento jurisdicional pertinente. Isto porque a revelia e a ficta confessio alcançam apenas a matéria fática, não a de direito, e o ato patronal passível de desencadear a ruptura contratual oblíqua deve se revestir de gravidade bastante, tal qual se exige para a caracterização da justa causa imputada ao trabalhador. A rescisão contratual é medida sempre extremada, a ser buscada somente na ausência de outra mais adequada”.(Processo n°.00579-2007-131-03-00-5 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Relator Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias – DJ/MG 07/11/2007 – pág. 6)
“RESCISÃO INDIRETA – CABIMENTO. Para a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, deveria o reclamante, de forma cabal, comprovar que lhe eram dirigidas ofensas graves a ponto de tornar o vínculo empregatício insustentável. Não se desincumbindo o reclamante de seu ônus e comprovado nos autos o ânimo do reclamante em pedir demissão, merece ser mantida a v. sentença que reconheceu a iniciativa do autor no rompimento do contrato de trabalho”. (Processo n°. 01185-2007-011-03-00-1 RO – 3ª Região – Sétima Turma – Relator Desembargadora Maria Perpetua Capanema F. de Melo – DJ/MG 14/02/2008 – pág. 15)
“RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em se tratando de pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, incumbe sempre averiguar se a intensidade das faltas cometidas pelo empregador dá ensejo à pretensão. Com efeito, da mesma forma em que se exige, para o reconhecimento da dispensa motivada, a gravidade da transgressão levada a efeito pelo empregado, impõe-se que a falta praticada pelo empregador seja tomada pelo obreiro como determinante para a extinção do vínculo empregatício, apta a tornar insustentável a manutenção do pacto laboral. Não tendo sido tal característica demonstrada nos autos, impõe-se a confirmação da decisão de origem que deixou de acolher o pedido de rescisão indireta”. (Processo n°. 00543-2008-131-03-00-2 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Relator: Juiza Convocada Maria Cecilia Alves Pinto – DJ/MG 12/09/2008 – pág. 13)
“rescisão indireta. Descumprimento de obrigações ao longo do contrato. Caracterização. Constatado que o empregador, ao longo do contrato de trabalho, vem descumprindo as suas obrigações legais e contratuais, é correto entender pela existência de causa suficiente para a dissolução contratual por sua culpa. Assim é que a não concessão regular do intervalo intrajornada, o não pagamento de todas as horas extras trabalhadas, a omissão de depósitos do FGTS e o não recolhimento da contribuição previdenciária, considerados no seu conjunto, adquirem relevância a ponto de tornar indesejável a continuidade do contrato de trabalho por parte do trabalhador, de quem não se pode exigir, nessas circunstâncias, tolerância.” ( Processo : 01094-2008-039-03-00-2 RO, TRT 3ª Região, Órgão Julgador : Primeira Turma, Juiz Relator : Juiz Convocado Jose Marlon de Freitas, DJ/MG 04/02/09, pág. 8)
¨RESCISÃO INDIRETA. O princípio da continuidade das relações jurídico-trabalhistas visa à conservação da fonte de trabalho, com o objetivo de dar segurança econômica ao trabalhador e incorporá-lo ao organismo empresarial. Em conseqüência, somente as infrações graves, capazes de abalar a fidúcia que deve existir entre as partes e tornar insuportável a manutenção do vínculo empregatício, pelo trabalhador, é que autorizam a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho. Não ficando evidenciada nos autos a ocorrência de violação contratual capaz de autorizar o rompimento do contrato por justa causa do empregador, modifica-se a r. sentença, para afastar a rescisão indireta do contrato e excluir da condenação o pagamento das verbas dela decorrentes.¨ (Processo Nº RO-169300-85.2009.5.03.0114 – Processo Nº RO-1693/2009-114-03-00.9 – 3ª. Reg. – 7ª. Turma – Relator Des. Alice Monteiro de Barros – DJ/MG 07.06.2010, pág. 126)
¨ rescisão contratual indireta não configurada – reconhecimento de pedido de demissão. Uma vez indeferido o pleito de rescisão contratual indireta, não se mantém incólume o vínculo empregatício. A ruptura do contrato ocorre com o afastamento do trabalhador, incidindo a controvérsia jurídica sobre causa da extinção do contrato de trabalho. Assim já se pronunciou este Tribunal: “O afastamento voluntário do obreiro não favorecido por estabilidade ou garantia de emprego em ação de rescisão indireta provoca a ruptura do contrato de trabalho. Caberá à sentença definir se se tratou de extinção por justa causa empresarial ou de simples resilição unilateral por ato obreiro (pedido de demissão), deferindo as verbas conseqüentes. Descabe, por óbvio, falar-se em reintegração/readmissão ou, ao revés, em abandono de empreg”‘. (RO – 9765/97 – 3ª Turma – Relator Maurício José Godinho Delgado – Publ. 13.01.1998)¨ (Processo Nº RO-485-12.2010.5.03.0108 – Processo Nº RO-485/2010-108-03-00.4 – 3ª. Reg. – 9ª. Turma – Relator Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DJ/MG 03.11.2010, pág. 170)
¨RESCISÃO INDIRETA – NÃO CONFIGURAÇÃO. A falta empresária apta à declaração judicial da denominada rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser grave o bastante para tornar insuportável o convívio entre as partes. Violações contratuais praticadas pelo empregador, mas passíveis de reparação judicial, não são suficientes a sua caracterização.¨ (Processo Nº RO-1349-17.2010.5.03.0022 – Processo Nº RO-1349/2010-022-03-00.0 – 3ª Reg. – 9ª. Turma – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 15.02.2011, pág. 141)
¨RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Falta empresarial que redunda na rescisão indireta do contrato de trabalho é aquela que se reveste de gravidade tal que torna impossível a manutenção do vínculo. Não restando configurada quaisquer das hipóteses previstas no artigo 483 da CLT, não há que se falar em rescisão do contrato de trabalho pela culpa patronal.¨ (Processo Nº RO-1694-10.2011.5.03.0131 – Processo Nº RO-1694/2011-131-03-00.3 – 3ª Reg – 5ª Turma – Relator Des. Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DJ/MG 02.03.2012, pag. 183)
¨RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. O atraso no pagamento dos salários, bem como ausência de regularidade no depósito do FGTS durante anos, sem qualquer insurgência, afasta a imediatidade necessária ao acolhimento da rescisão indireta.¨ (Processo Nº RO-1744-36.2010.5.03.0013 – Processo Nº RO-1744/2010-013-03-00.1 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiza Convocada Camilla G. Pereira Zeidler – DJ/MG 10.08.2012, pag. 55)
¨RESCISÃO INDIRETA. FALTA PATRONAL GRAVE. O fato de o empregador não pagar as horas extras habitualmente prestadas, usando do artifício de impedir que o sobrelabor sejaregistrado nos respectivos controles de ponto, per se, já é suficiente para atrair a rescisão indireta do pacto laboral, como se depreende do art. 483, alínea “d”, da CLT (“não cumprir o empregador as obrigações do contrato”).¨ (Processo Nº RO-1082-36.2011.5.03.0143 – Processo Nº RO-1082/2011-143-03-00.0 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa – DJ/MG 22.08.2012, pag. 252)
¨RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. Demonstrada a controvérsia acerca da ruptura contratual, com o reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho, indevida será a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, uma vez que, mesmo que a empregada já tenha considerado extinta a relação antes da propositura da ação trabalhista, não se poderia falar em mora no pagamento das parcelas rescisórias, se a extinção do pacto laboral só veio a ocorrer com a decisão judicial.¨ (Processo Nº RO-874-68.2011.5.03.0073 – Processo Nº RO-874/2011-073-03-00.1 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Fernando Luiz G.Rios Neto – DJ/MG 28.08.2012, pag. 75)
¨RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS DO FGTS. O depósito regular do FGTS do empregado constitui obrigação do empregador que, embora não pactuada diretamente entre as partes, resulta exclusivamente da existência do contrato de trabalho. A ausência dos depósitos de FGTS enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma prevista no art. 483, “d”, da CLT.¨ (Processo Nº RO-226-10.2012.5.03.0023 – Processo Nº RO-226/2012-023-03-00.0 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiza Convocada Erica Aparecida Pires Bessa – DEJT-MG 25.10.2012, pag. 31)
¨RESCISÃO INDIRETA – Segundo o entendimento da maioria da Turma: O não recolhimento do FGTS, é caracterizador da rescisão indireta do contrato de trabalho.¨ (Processo Nº RO-1127-08.2011.5.03.0089 – Processo Nº RO-1127/2011-089-03-00.6 – Relator Des. Paulo Roberto de Castro – 3ª Reg. – 7ª Turma – DEJT-MG 20.05.2013, pag. 296)
¨RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. A rescisão indireta do contrato de trabalho decorre da prática, pelo empregador, de quaisquer das condutas previstas no art. 483 da CLT. Da mesma forma que na justa causa obreira, impõe-se averiguar se a conduta do empregador é de tal gravidade que torne insuportável para o empregado a continuidade do contrato de trabalho, pelo que se faz imperioso o imediatismo entre a conduta faltosa e a pretendida ruptura contratual. A ausência de anotação da CTPS constitui falta gravíssima, que se renova diariamente, e gera ao empregado incontáveis prejuízos não só trabalhistas, mas também previdenciários, inclusive para obtenção e cálculo do seguro-desemprego.¨ (Processo Nº RO-1879-53.2011.5.03.0097 – Processo Nº RO-1879/2011-097-03-00.1 5 – 3ª Reg – 6ª Turma – Relator Juiza Convocada Rosemary de O.Pires – DEJT-MG 30.08.2013, pag. 258)
¨RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. CONFIGURAÇÃO. O não recolhimento dos depósitos fundiários no curso da contratualidade revela o descumprimento de obrigação decorrente do contrato de trabalho, que autoriza a decretação da rescisão indireta, nos moldes do art. 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho.¨ (Processo Nº RO-110-90.2013.5.03.0080 – Processo Nº RO-110/2013-080-03-00.6 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Marcio Ribeiro do Valle – DEJT – 03.10.2013, pag. 151)
¨RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE EMPREGO. NÃO-PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não consubstancia falta grave apta à declaração da rescisão indireta do contrato de emprego o não-pagamento do adicional de insalubridade, porquanto a condenação da reclamada já representa a recomposição do patrimônio jurídico do empregado.¨ (Processo Nº RO-1874-55.2012.5.03.0013 -Processo Nº RO-1874/2012-013-03-00.6 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Cesar Machado – DEJT-MG 14.11.2013, pag. 79)
¨RESCISÃO INDIRETA – FALTA DE DEPÓSITO DE FGTS – Conforme entendimento predominante nesta Turma e no TST, o depósito irregular do FGTS é falta grave o bastante para justificar a rescisão indireta do vínculo.¨ (Processo Nº RO-239-09.2013.5.03.0044 – Processo Nº RO-239/2013-044-03-00.0 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Luis Felipe Lopes Bóson – DEJT-MG – 03.02.2014, pag. 236)
¨RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS DE FGTS. A ausência dos depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado, pela quase totalidade dos meses em que vigorou o contrato de trabalho, constitui falta grave o suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho e não o pedido de demissão ou justa causa de abandono, nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT¨ (Processo Nº RO-0001246-98.2014.5.03.0012 – Processo Nº RO-01246/2014-012-03-00.6 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Rosemary de O. Pires – DEJT-MG 25.11.2014, pag. 87)
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. INCOMPATIBILIDADE. Em se tratando de pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, é indevida a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, não se configurando a mora no pagamento das parcelas rescisórias, pois a existência do crédito rescisório pretendido só vem a ser confirmada com a decisão judicial.¨ (Processo Nº RO-0001126-18.2014.5.03.0089 – Processo Nº RO-01126/2014-089-03-00.4 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Rosemary de O. Pires – DEJT-MG 16.12.2014, pag. 82)
¨RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. A falta cometida pelo empregador que enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho deve conter o mesmo grau de gravidade exigido na dispensa por justa causa quando o ato faltoso é do empregado. Assim, faltas passíveis de reparação judicial não autorizam a rescisão oblíqua do contrato, pois o que se deve priorizar é a manutenção da relação de emprego, fonte de dignidade e de renda para o trabalhador.¨ (Processo Nº RO-0011333-87.2014.5.03.0053 Relator Maristela Íris da Silva Malheiros – 3ª Reg. – 2ª Turma – DEJT-MG 15.04.2015, pag. 201/202)
RESCISÃO INDIRETA -.FALTA GRAVE CARACTERIZADA. A ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual consiste em falta grave e capaz de autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Embora praticada de forma continuada, não houve descaracterização da imediatidade, porque a conduta foi renovada ao longo do tempo e, portanto, continua atual.¨ (Processo Nº RO-0002286-29.2011.5.03.0107 Processo Nº RO-02286/2011-107-03-00.5 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Lucas Vanucci Lins – DEJT-MG 29.09.2015, pag. 209)
¨RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS. RECONHECIMENTO. O pagamento de salário “por fora”, concessão parcial dos intervalos intrajornada e interjornada e ausência de pagamento de horas extras constituem falta grave, prevista na alínea “d” do artigo 483 da CLT, justificando a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho.¨ (Processo Nº RO-0010774-16.2015.5.03.0112 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator José Eduardo de Resende Chaves Júnior – DEJT-MG 01.06.2016, pag. 247)
¨AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS DO TRABALHADOR. FALTA AUTORIZADORA DA RESCISÃO INDIRETA. A ausência de anotação da CTPS do empregado configura falta suficientemente grave, de forma a autorizar a rescisão indireta vindicada na exordial, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da CLT.¨ (Processo Nº RO-0010270-04.2015.5.03.0114 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Carlos Roberto Barbosa – DEJT-MG 28.07.2016, pag. 43)
¨ARTIGO 467 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. INCOMPATIBILIDADE. A penalidade prevista no art. 467 da CLT mostra-se incompatível com a rescisão indireta, porquanto sua incidência é estritamente sobre verbas rescisórias, as quais não existiam na primeira audiência e somente passaram a ser exigidas após o provimento jurisdicional que reconheceu o encerramento do vínculo.¨ (Processo Nº RO-0010299-12.2016.5.03.0052 – 3ª Reg. – 10ª Turma – Relator Taisa Maria Macena de Lima – DEJT-MG 31.05.2017, pag. 682/683)
“RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTO DO FGTS. A ausência de recolhimento do FGTS constitui falta suficientemente grave a ensejar a rescisão oblíqua do pacto laboral, com fulcro no disposto na alínea “d” do art. 483 da CLT. Isso porque a lesão aos direitos do trabalhador se renova mensalmente, não podendo o obreiro ser prejudicado, ante sua necessidade de preservar o vínculo de emprego.” (Processo Nº ROT-0011724-09.2017.5.03.0030 – 3ª Reg. – 3ª T. – Relator Tarcísio Correa de Brito – DEJT-MG 30.07.2020, pag. 502/503)
“RESCISÃO INDIRETA. AVISO PRÉVIO. DEDUÇÃO. Na rescisão indireta, pretende o empregado colocar fim à relação contratual por justa causa do empregador. Contudo, em caso de improcedência do pleito inicial e reconhecimento do pedido de demissão, a resilição contratual ocorre por força de decisão judicial, não havendo amparo legal para dedução, nos créditos do trabalhador, do valor correspondente ao aviso prévio não cumprido.” (Processo Nº ROT-0010955-19.2020.5.03.0087 – 3ª Reg. – 6ª T. – Relator ANTONIO NEVES DE FREITAS – DEJT-MG 13.07.2022, pag. 1601)
“RESCISÃO INDIRETA. MORA SALARIAL. FALTA DE DEPÓSITOS DO FGTS. O reconhecimento de atraso no pagamento dos salários e a ausência de depósitos fundiários por mais de um ano é, de fato, falta grave a justificar a rescisão indireta, vez que a existência de crise financeira não autoriza descumprimento de normas trabalhistas, inclusive porque o risco do negócio é do empregador, conforme art. 2º da CLT. Recurso da reclamada improvido.” (Processo Nº ROT-0024976-61.2020.5.24.0007 – 24ª Reg. – 2ª T. – Relator JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA –
DEJT-MS 18.07.2022, pag. 634/635)
“PRÊMIO. ART. 457, §2°, DA CLT. Nos termos do art. 457, §2°, da CLT, com redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmios, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.” (Processo Nº ROT-0010027-90.2022.5.03.0057 – 3ª Reg. – 3ª T. – Relator MARCELO MOURA FERREIRA – DEJT-MG 18.09.2023, pag. 1226)
“RESCISÃO INDIRETA. FGTS. ATRASO NO RECOLHIMENTO. Em ressalva ao entendimento esposado em julgamentos anteriores e para não criar falsas expectativas, curvo-me à tese fixada pelo Egrégio Tribunal Pleno quando do julgamento da Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0024212- 91.2023.5.24.0000, no sentido de considerar o atraso nos depósitos de FGTS justa causa suficiente para o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso improvido.” (PROCESSO nº 0024773-34.2022.5.24.0006 (RORSum) – 24ª Região – 2ª. Turma – Relator: Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA – DEJT-MS 03.10.2023, pag. 524/525)
“RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. A ausência dos depósitos do FGTS ou o depósito irregular constitui falta grave a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Hipótese de incidência do art. 483, alínea d, da CLT (“não cumprir o empregador as obrigações do contrato”).” (Processo Nº ROT-0010909-52.2019.5.03.0091 – 3ª Reg. – 11ª T. – Relator Antônio Gomes de Vasconcelos – DEJT-MG 06.10.2023, pag. 2159)
“RESCISÃO INDIRETA. Considerando o sistemático atraso no pagamento dos salários, somado à ausência e/ou recolhimento tardio do FGTS, tem-se por caracterizada a falta grave por parte da empregadora hábil a justificar a rescisão indireta, com esteio no art. 483, “d”, da CLT.” (Processo Nº ROT-0010275-09.2021.5.03.0084 – 3ª Reg. – 5ª T. – Relator Paulo Maurício Ribeiro Pires – DEJT-MG 13.10.2023, pag. 1665)
“RESCISÃO INDIRETA. ATRASOS DE RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. Atrasos no recolhimento do FGTS por parte de empregador ao longo do contrato de trabalho é causa que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, a teor do art. 483, alínea d, da CLT. DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu do recurso.” (Processo Nº ROT-0010784-35.2023.5.03.0062 – 3ª Reg.- 8ª T. – Relator MARCOS CESAR LEAO – DEJT-MG 31.10.2023, pag. 1994/1995)