RESCISÃO INDIRETA
“RESCISÃO INDIRETA – REQUISITOS – Para decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, necessário se torna que a manutenção do contrato de trabalho tenha se tornado insuportável para o empregado. Não restando evidenciada, no caso, tal circunstância, é de se manter a r. decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pleito”.(Processo n°. 00254-2007-035-03-00-0 RO – 3ª Região – Sétima Turma – Desembargadora Relatora Maria Perpetua Capanema F. de Melo – DJ/MG 13/09/2007)
“FOLGA SEMANAL CONCEDIDA APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO – DIREITO AO RSR EM DOBRO – O repouso semanal remunerado deve ser concedido dentro da semana, sob pena de a folga concedida a partir do sétimo dia desvirtuar o objetivo do instituto. Embora o artigo 8° da Constituição de 1988 tenha assegurado aos trabalhadores e empregadores ampla liberdade sindical, com reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7°, inciso XXVI), não se pode, pela via da negociação coletiva, suprimir ou transacionar direitos que garantem ao trabalhador o mínimo de proteção à sua saúde e à sua segurança. Portanto não se confere validade à norma coletiva de trabalho que suprime a folga semanal, com estabelecimento de escalas de trabalho que não contemplam o 7o. dia de trabalho seguido como de descanso, porquanto ela extrapola os limites da autonomia da vontade coletiva frente às normas de ordem pública, de observância imperativa e cogente (art. 9° e 444 da CLT)”. (Processo n°. 00541-2007-036-03-00-6 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Relator Juíza Convocada Adriana Goulart de Sena – DJ/MG 19/10/2007 – pág. 8)
“RESCISÃO INDIRETA. REVELIA DO EMPREGADOR. EXAME DA GRAVIDADE DA FALTA PATRONAL. MATÉRIA DE DIREITO. Ainda que revel e confesso o empregador, não procede o pedido de rescisão indireta assentado na narrativa de faltas que não tornam de fato insustentável o ajuste e podem ser inteiramente corrigidas pelo provimento jurisdicional pertinente. Isto porque a revelia e a ficta confessio alcançam apenas a matéria fática, não a de direito, e o ato patronal passível de desencadear a ruptura contratual oblíqua deve se revestir de gravidade bastante, tal qual se exige para a caracterização da justa causa imputada ao trabalhador. A rescisão contratual é medida sempre extremada, a ser buscada somente na ausência de outra mais adequada”.(Processo n°.00579-2007-131-03-00-5 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Relator Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias – DJ/MG 07/11/2007 – pág. 6)
“RESCISÃO INDIRETA – CABIMENTO. Para a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, deveria o reclamante, de forma cabal, comprovar que lhe eram dirigidas ofensas graves a ponto de tornar o vínculo empregatício insustentável. Não se desincumbindo o reclamante de seu ônus e comprovado nos autos o ânimo do reclamante em pedir demissão, merece ser mantida a v. sentença que reconheceu a iniciativa do autor no rompimento do contrato de trabalho”. (Processo n°. 01185-2007-011-03-00-1 RO – 3ª Região – Sétima Turma – Relator Desembargadora Maria Perpetua Capanema F. de Melo – DJ/MG 14/02/2008 – pág. 15)
“RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em se tratando de pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, incumbe sempre averiguar se a intensidade das faltas cometidas pelo empregador dá ensejo à pretensão. Com efeito, da mesma forma em que se exige, para o reconhecimento da dispensa motivada, a gravidade da transgressão levada a efeito pelo empregado, impõe-se que a falta praticada pelo empregador seja tomada pelo obreiro como determinante para a extinção do vínculo empregatício, apta a tornar insustentável a manutenção do pacto laboral. Não tendo sido tal característica demonstrada nos autos, impõe-se a confirmação da decisão de origem que deixou de acolher o pedido de rescisão indireta”. (Processo n°. 00543-2008-131-03-00-2 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Relator: Juiza Convocada Maria Cecilia Alves Pinto – DJ/MG 12/09/2008 – pág. 13)
“rescisão indireta. Descumprimento de obrigações ao longo do contrato. Caracterização. Constatado que o empregador, ao longo do contrato de trabalho, vem descumprindo as suas obrigações legais e contratuais, é correto entender pela existência de causa suficiente para a dissolução contratual por sua culpa. Assim é que a não concessão regular do intervalo intrajornada, o não pagamento de todas as horas extras trabalhadas, a omissão de depósitos do FGTS e o não recolhimento da contribuição previdenciária, considerados no seu conjunto, adquirem relevância a ponto de tornar indesejável a continuidade do contrato de trabalho por parte do trabalhador, de quem não se pode exigir, nessas circunstâncias, tolerância.” ( Processo : 01094-2008-039-03-00-2 RO, TRT 3ª Região, Órgão Julgador : Primeira Turma, Juiz Relator : Juiz Convocado Jose Marlon de Freitas, DJ/MG 04/02/09, pág. 8)
¨RESCISÃO INDIRETA. O princípio da continuidade das relações jurídico-trabalhistas visa à conservação da fonte de trabalho, com o objetivo de dar segurança econômica ao trabalhador e incorporá-lo ao organismo empresarial. Em conseqüência, somente as infrações graves, capazes de abalar a fidúcia que deve existir entre as partes e tornar insuportável a manutenção do vínculo empregatício, pelo trabalhador, é que autorizam a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho. Não ficando evidenciada nos autos a ocorrência de violação contratual capaz de autorizar o rompimento do contrato por justa causa do empregador, modifica-se a r. sentença, para afastar a rescisão indireta do contrato e excluir da condenação o pagamento das verbas dela decorrentes.¨ (Processo Nº RO-169300-85.2009.5.03.0114 – Processo Nº RO-1693/2009-114-03-00.9 – 3ª. Reg. – 7ª. Turma – Relator Des. Alice Monteiro de Barros – DJ/MG 07.06.2010, pág. 126)
¨ rescisão contratual indireta não configurada – reconhecimento de pedido de demissão. Uma vez indeferido o pleito de rescisão contratual indireta, não se mantém incólume o vínculo empregatício. A ruptura do contrato ocorre com o afastamento do trabalhador, incidindo a controvérsia jurídica sobre causa da extinção do contrato de trabalho. Assim já se pronunciou este Tribunal: “O afastamento voluntário do obreiro não favorecido por estabilidade ou garantia de emprego em ação de rescisão indireta provoca a ruptura do contrato de trabalho. Caberá à sentença definir se se tratou de extinção por justa causa empresarial ou de simples resilição unilateral por ato obreiro (pedido de demissão), deferindo as verbas conseqüentes. Descabe, por óbvio, falar-se em reintegração/readmissão ou, ao revés, em abandono de empreg”‘. (RO – 9765/97 – 3ª Turma – Relator Maurício José Godinho Delgado – Publ. 13.01.1998)¨ (Processo Nº RO-485-12.2010.5.03.0108 – Processo Nº RO-485/2010-108-03-00.4 – 3ª. Reg. – 9ª. Turma – Relator Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DJ/MG 03.11.2010, pág. 170)
¨RESCISÃO INDIRETA – NÃO CONFIGURAÇÃO. A falta empresária apta à declaração judicial da denominada rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser grave o bastante para tornar insuportável o convívio entre as partes. Violações contratuais praticadas pelo empregador, mas passíveis de reparação judicial, não são suficientes a sua caracterização.¨ (Processo Nº RO-1349-17.2010.5.03.0022 – Processo Nº RO-1349/2010-022-03-00.0 – 3ª Reg. – 9ª. Turma – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 15.02.2011, pág. 141)
¨RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Falta empresarial que redunda na rescisão indireta do contrato de trabalho é aquela que se reveste de gravidade tal que torna impossível a manutenção do vínculo. Não restando configurada quaisquer das hipóteses previstas no artigo 483 da CLT, não há que se falar em rescisão do contrato de trabalho pela culpa patronal.¨ (Processo Nº RO-1694-10.2011.5.03.0131 – Processo Nº RO-1694/2011-131-03-00.3 – 3ª Reg – 5ª Turma – Relator Des. Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DJ/MG 02.03.2012, pag. 183)
¨RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. O atraso no pagamento dos salários, bem como ausência de regularidade no depósito do FGTS durante anos, sem qualquer insurgência, afasta a imediatidade necessária ao acolhimento da rescisão indireta.¨ (Processo Nº RO-1744-36.2010.5.03.0013 – Processo Nº RO-1744/2010-013-03-00.1 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiza Convocada Camilla G. Pereira Zeidler – DJ/MG 10.08.2012, pag. 55)
¨RESCISÃO INDIRETA. FALTA PATRONAL GRAVE. O fato de o empregador não pagar as horas extras habitualmente prestadas, usando do artifício de impedir que o sobrelabor sejaregistrado nos respectivos controles de ponto, per se, já é suficiente para atrair a rescisão indireta do pacto laboral, como se depreende do art. 483, alínea “d”, da CLT (“não cumprir o empregador as obrigações do contrato”).¨ (Processo Nº RO-1082-36.2011.5.03.0143 – Processo Nº RO-1082/2011-143-03-00.0 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa – DJ/MG 22.08.2012, pag. 252)
¨RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. Demonstrada a controvérsia acerca da ruptura contratual, com o reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho, indevida será a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, uma vez que, mesmo que a empregada já tenha considerado extinta a relação antes da propositura da ação trabalhista, não se poderia falar em mora no pagamento das parcelas rescisórias, se a extinção do pacto laboral só veio a ocorrer com a decisão judicial.¨ (Processo Nº RO-874-68.2011.5.03.0073 – Processo Nº RO-874/2011-073-03-00.1 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Fernando Luiz G.Rios Neto – DJ/MG 28.08.2012, pag. 75)
¨RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS DO FGTS. O depósito regular do FGTS do empregado constitui obrigação do empregador que, embora não pactuada diretamente entre as partes, resulta exclusivamente da existência do contrato de trabalho. A ausência dos depósitos de FGTS enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma prevista no art. 483, “d”, da CLT.¨ (Processo Nº RO-226-10.2012.5.03.0023 – Processo Nº RO-226/2012-023-03-00.0 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiza Convocada Erica Aparecida Pires Bessa – DEJT-MG 25.10.2012, pag. 31)
¨RESCISÃO INDIRETA – Segundo o entendimento da maioria da Turma: O não recolhimento do FGTS, é caracterizador da rescisão indireta do contrato de trabalho.¨ (Processo Nº RO-1127-08.2011.5.03.0089 – Processo Nº RO-1127/2011-089-03-00.6 – Relator Des. Paulo Roberto de Castro – 3ª Reg. – 7ª Turma – DEJT-MG 20.05.2013, pag. 296)
¨RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. A rescisão indireta do contrato de trabalho decorre da prática, pelo empregador, de quaisquer das condutas previstas no art. 483 da CLT. Da mesma forma que na justa causa obreira, impõe-se averiguar se a conduta do empregador é de tal gravidade que torne insuportável para o empregado a continuidade do contrato de trabalho, pelo que se faz imperioso o imediatismo entre a conduta faltosa e a pretendida ruptura contratual. A ausência de anotação da CTPS constitui falta gravíssima, que se renova diariamente, e gera ao empregado incontáveis prejuízos não só trabalhistas, mas também previdenciários, inclusive para obtenção e cálculo do seguro-desemprego.¨ (Processo Nº RO-1879-53.2011.5.03.0097 – Processo Nº RO-1879/2011-097-03-00.1 5 – 3ª Reg – 6ª Turma – Relator Juiza Convocada Rosemary de O.Pires – DEJT-MG 30.08.2013, pag. 258)
¨RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. CONFIGURAÇÃO. O não recolhimento dos depósitos fundiários no curso da contratualidade revela o descumprimento de obrigação decorrente do contrato de trabalho, que autoriza a decretação da rescisão indireta, nos moldes do art. 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho.¨ (Processo Nº RO-110-90.2013.5.03.0080 – Processo Nº RO-110/2013-080-03-00.6 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Marcio Ribeiro do Valle – DEJT – 03.10.2013, pag. 151)
¨RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE EMPREGO. NÃO-PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não consubstancia falta grave apta à declaração da rescisão indireta do contrato de emprego o não-pagamento do adicional de insalubridade, porquanto a condenação da reclamada já representa a recomposição do patrimônio jurídico do empregado.¨ (Processo Nº RO-1874-55.2012.5.03.0013 -Processo Nº RO-1874/2012-013-03-00.6 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Cesar Machado – DEJT-MG 14.11.2013, pag. 79)
¨RESCISÃO INDIRETA – FALTA DE DEPÓSITO DE FGTS – Conforme entendimento predominante nesta Turma e no TST, o depósito irregular do FGTS é falta grave o bastante para justificar a rescisão indireta do vínculo.¨ (Processo Nº RO-239-09.2013.5.03.0044 – Processo Nº RO-239/2013-044-03-00.0 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Luis Felipe Lopes Bóson – DEJT-MG – 03.02.2014, pag. 236)
¨RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS DE FGTS. A ausência dos depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado, pela quase totalidade dos meses em que vigorou o contrato de trabalho, constitui falta grave o suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho e não o pedido de demissão ou justa causa de abandono, nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT¨ (Processo Nº RO-0001246-98.2014.5.03.0012 – Processo Nº RO-01246/2014-012-03-00.6 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Rosemary de O. Pires – DEJT-MG 25.11.2014, pag. 87)
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. INCOMPATIBILIDADE. Em se tratando de pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, é indevida a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, não se configurando a mora no pagamento das parcelas rescisórias, pois a existência do crédito rescisório pretendido só vem a ser confirmada com a decisão judicial.¨ (Processo Nº RO-0001126-18.2014.5.03.0089 – Processo Nº RO-01126/2014-089-03-00.4 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Rosemary de O. Pires – DEJT-MG 16.12.2014, pag. 82)
¨RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. A falta cometida pelo empregador que enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho deve conter o mesmo grau de gravidade exigido na dispensa por justa causa quando o ato faltoso é do empregado. Assim, faltas passíveis de reparação judicial não autorizam a rescisão oblíqua do contrato, pois o que se deve priorizar é a manutenção da relação de emprego, fonte de dignidade e de renda para o trabalhador.¨ (Processo Nº RO-0011333-87.2014.5.03.0053 Relator Maristela Íris da Silva Malheiros – 3ª Reg. – 2ª Turma – DEJT-MG 15.04.2015, pag. 201/202)
RESCISÃO INDIRETA -.FALTA GRAVE CARACTERIZADA. A ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual consiste em falta grave e capaz de autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Embora praticada de forma continuada, não houve descaracterização da imediatidade, porque a conduta foi renovada ao longo do tempo e, portanto, continua atual.¨ (Processo Nº RO-0002286-29.2011.5.03.0107 Processo Nº RO-02286/2011-107-03-00.5 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Lucas Vanucci Lins – DEJT-MG 29.09.2015, pag. 209)
¨RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS. RECONHECIMENTO. O pagamento de salário “por fora”, concessão parcial dos intervalos intrajornada e interjornada e ausência de pagamento de horas extras constituem falta grave, prevista na alínea “d” do artigo 483 da CLT, justificando a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho.¨ (Processo Nº RO-0010774-16.2015.5.03.0112 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator José Eduardo de Resende Chaves Júnior – DEJT-MG 01.06.2016, pag. 247)
¨AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS DO TRABALHADOR. FALTA AUTORIZADORA DA RESCISÃO INDIRETA. A ausência de anotação da CTPS do empregado configura falta suficientemente grave, de forma a autorizar a rescisão indireta vindicada na exordial, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da CLT.¨ (Processo Nº RO-0010270-04.2015.5.03.0114 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Carlos Roberto Barbosa – DEJT-MG 28.07.2016, pag. 43)
¨ARTIGO 467 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. INCOMPATIBILIDADE. A penalidade prevista no art. 467 da CLT mostra-se incompatível com a rescisão indireta, porquanto sua incidência é estritamente sobre verbas rescisórias, as quais não existiam na primeira audiência e somente passaram a ser exigidas após o provimento jurisdicional que reconheceu o encerramento do vínculo.¨ (Processo Nº RO-0010299-12.2016.5.03.0052 – 3ª Reg. – 10ª Turma – Relator Taisa Maria Macena de Lima – DEJT-MG 31.05.2017, pag. 682/683)
“RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTO DO FGTS. A ausência de recolhimento do FGTS constitui falta suficientemente grave a ensejar a rescisão oblíqua do pacto laboral, com fulcro no disposto na alínea “d” do art. 483 da CLT. Isso porque a lesão aos direitos do trabalhador se renova mensalmente, não podendo o obreiro ser prejudicado, ante sua necessidade de preservar o vínculo de emprego.” (Processo Nº ROT-0011724-09.2017.5.03.0030 – 3ª Reg. – 3ª T. – Relator Tarcísio Correa de Brito – DEJT-MG 30.07.2020, pag. 502/503)
“RESCISÃO INDIRETA. AVISO PRÉVIO. DEDUÇÃO. Na rescisão indireta, pretende o empregado colocar fim à relação contratual por justa causa do empregador. Contudo, em caso de improcedência do pleito inicial e reconhecimento do pedido de demissão, a resilição contratual ocorre por força de decisão judicial, não havendo amparo legal para dedução, nos créditos do trabalhador, do valor correspondente ao aviso prévio não cumprido.” (Processo Nº ROT-0010955-19.2020.5.03.0087 – 3ª Reg. – 6ª T. – Relator ANTONIO NEVES DE FREITAS – DEJT-MG 13.07.2022, pag. 1601)
“RESCISÃO INDIRETA. MORA SALARIAL. FALTA DE DEPÓSITOS DO FGTS. O reconhecimento de atraso no pagamento dos salários e a ausência de depósitos fundiários por mais de um ano é, de fato, falta grave a justificar a rescisão indireta, vez que a existência de crise financeira não autoriza descumprimento de normas trabalhistas, inclusive porque o risco do negócio é do empregador, conforme art. 2º da CLT. Recurso da reclamada improvido.” (Processo Nº ROT-0024976-61.2020.5.24.0007 – 24ª Reg. – 2ª T. – Relator JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA –
DEJT-MS 18.07.2022, pag. 634/635)
“PRÊMIO. ART. 457, §2°, DA CLT. Nos termos do art. 457, §2°, da CLT, com redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmios, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.” (Processo Nº ROT-0010027-90.2022.5.03.0057 – 3ª Reg. – 3ª T. – Relator MARCELO MOURA FERREIRA – DEJT-MG 18.09.2023, pag. 1226)
“RESCISÃO INDIRETA. FGTS. ATRASO NO RECOLHIMENTO. Em ressalva ao entendimento esposado em julgamentos anteriores e para não criar falsas expectativas, curvo-me à tese fixada pelo Egrégio Tribunal Pleno quando do julgamento da Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0024212- 91.2023.5.24.0000, no sentido de considerar o atraso nos depósitos de FGTS justa causa suficiente para o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso improvido.” (PROCESSO nº 0024773-34.2022.5.24.0006 (RORSum) – 24ª Região – 2ª. Turma – Relator: Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA – DEJT-MS 03.10.2023, pag. 524/525)
“RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. A ausência dos depósitos do FGTS ou o depósito irregular constitui falta grave a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Hipótese de incidência do art. 483, alínea d, da CLT (“não cumprir o empregador as obrigações do contrato”).” (Processo Nº ROT-0010909-52.2019.5.03.0091 – 3ª Reg. – 11ª T. – Relator Antônio Gomes de Vasconcelos – DEJT-MG 06.10.2023, pag. 2159)
“RESCISÃO INDIRETA. Considerando o sistemático atraso no pagamento dos salários, somado à ausência e/ou recolhimento tardio do FGTS, tem-se por caracterizada a falta grave por parte da empregadora hábil a justificar a rescisão indireta, com esteio no art. 483, “d”, da CLT.” (Processo Nº ROT-0010275-09.2021.5.03.0084 – 3ª Reg. – 5ª T. – Relator Paulo Maurício Ribeiro Pires – DEJT-MG 13.10.2023, pag. 1665)
“RESCISÃO INDIRETA. ATRASOS DE RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. Atrasos no recolhimento do FGTS por parte de empregador ao longo do contrato de trabalho é causa que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, a teor do art. 483, alínea d, da CLT. DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu do recurso.” (Processo Nº ROT-0010784-35.2023.5.03.0062 – 3ª Reg.- 8ª T. – Relator MARCOS CESAR LEAO – DEJT-MG 31.10.2023, pag. 1994/1995)
“RESCISÃO INDIRETA NÃO RECONHECIDA. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONTO DO AVISO PRÉVIO. DESCABIMENTO. Não houve típico pedido de demissão, conforme entendeu o MM. Juízo de primeiro grau, pois somente em sentença foi fixada a demissão da reclamante. Assim, a demissão não decorreu de ato voluntário do reclamante, mas sim de decisão judicial decorrente da improcedência da rescisão indireta. Logo, não é o caso previsto no artigo 487, § 2º, da CLT.” (Processo Nº ROT-0010720-91.2022.5.03.0019 – 3ª Reg.- 3ª. T. – Relator Milton Vasques Thibau de Almeida – DEJT-MG 27.11.2023, pag. 641)
“CONTRATAÇÃO DE ENGENHEIRO PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÕES SUBSTANCIALMENTE DIVERSAS DO OBJETO DA CONTRATAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA. O artigo 483 “a” da CLT prevê que o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando lhe forem exigidos serviços alheios ao contrato de trabalho. No caso, os autos evidenciam violação contratual pela distorção dos limites do jus variandi, pois ao reclamante, contratado como engenheiro, foram atribuídas funções que não guardam relação alguma com o objeto contratado e o cargo para o qual foi admitido na Fundação-ré. Demonstrado o reiterado desvio de função, é inafastável o reconhecimento da rescisão indireta, ante o flagrante descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador.” (Processo Nº ROT-0010336-87.2023.5.03.0086 – 3ª Reg. – 7ª T. -Relator Vicente de Paula Maciel Júnior – DEJT-MG 17.01.2024, pag. 817/823)
“RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. A inadimplência do empregador no recolhimento do FGTS é causa que justifica, por si só, a rescisão indireta do contrato de trabalho, a teor do art. 483 da CLT.” (Processo Nº ROT-0010639-85.2022.5.03.0038 – 3ª Reg. – 3ª T. – Relator César Pereira da Silva Machado Júnior – DEJT-MG 06.03.2024, pag. 1637/1638)