FERIADO

“FERIADOS – ATIVIDADES DO COMÉRCIO – LEI N. 11.603/07 A Medida Provisória n. 388, de 05 de setembro de 2007, convertida na Lei n. 11.603/07, alterou e acresceu dispositivos à Lei n. 10.101/00, destacando-se o art. 6º-A, que dispõe: “É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição”. Certo é que tal dispositivo, recentemente introduzido pela referida Lei, trata especificamente das atividades do comércio em geral, estabelecendo como condição para o trabalho em feriados a autorização em convenção coletiva de trabalho e a observância à legislação municipal. Trata-se de condição prevista em legislação específica, posterior à vetusta Lei n. 605/49. Constatada a ausência de autorização em instrumento normativo, requisito indispensável ao labor em feriados nas atividades do comércio em geral, o deferimento do pedido de determinação às empresas de se absterem de funcionar em tais dias é medida que se impõe”. (Processo n°. 01135-2008-109-03-00-7 RO – 3ª Região –  Relator: Juiz Convocado João Bosco Pinto Lara –  Recorrente: Sindicato dos Empregados no Comercio de Belo Horizonte e Regiao Metropolitana – SEC –  Recorrido: Guga Comercio de Alimentos Ltda. e  Carrefour Comercio e Industria Ltda. – DJ/MG 13/05/2009)

FERIADOS LABORADOS. JORNADA 12X36. PAGAMENTO EM DOBRO. O regime de jornada 12×36 exclui o pagamento, em dobro, de eventuais domingos laborados, haja vista que o empregado usufrui sua folga semanal, ainda que em outro dia da semana. Contudo, este fundamento não é utilizado para o labor nos feriados, pois, neste caso, o trabalhador tem o direito de receber a devida contraprestação em dobro, tendo em vista o estipulado na Lei 605/49, em seu artigo 9º, e também na Súmula 146 do C. TST, não servindo de empecilho ao direito de sua percepção a folga habitualmente gozada em decorrência de sua jornada contratual no referido sistema. Assim sendo, mesmo cumprindo jornada de 12×36 horas, o trabalhador tem o direito de receber a devida contraprestação pelo trabalho nos feriados.¨ (Processo Nº RO-172-79.2010.5.03.0131 – Processo Nº RO-172/2010-131-03-00.3 – 3ª. Reg. – 8ª. Turma – Relator Des. Marcio Ribeiro do Valle –  DJ/MG 02.02.2011, pág. 69)

¨LABOR EM FERIADOS. REGIME 12×36. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. A jornada em escala 12×36 afasta o direito ao recebimento do domingo trabalhado, de forma dobrada, uma vez que este sistema de compensação permite que o empregado usufrua da folga em outro dia da semana, conforme autoriza o artigo 7o., XV, da Constituição da República. O trabalho realizado em feriados, por sua vez, não está compreendido nessa compensação, devendo ser remunerado em dobro (artigo 9o. da Lei n. 605/49), uma vez que não se confunde com o intervalo interjornada de 36 horas para cada 12 horas trabalhadas.¨ (Processo Nº RO-801-28.2010.5.03.0107 – Processo Nº RO-801/2010-107-03-00.1 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Juiza Convocada Maria Cristina D.Caixeta – DJ/MG 08.07.2011, pág. 187)

¨TRABALHO AOS FERIADOS EM COMÉRCIO VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. A exigência de convenção coletiva foi estabelecida pela Lei 11.603/2007 em relação ao comércio em geral, não se aplicando ao comércio varejista de frutas e verduras, que já detém autorização legal para tanto, pois em nosso sistema jurídico a lei geral não revoga a especial. Ademais, para o Direito Trabalhista, a interpretação da norma deve ser feita de “maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público” da comunidade local. Inteligência do disposto no art. 8º da CLT, Lei 605/49 e Decreto 27.048/49.¨ (TRT 15ª Reg. (Campinas/SP) Proc. 159000-28.2008.5.15.0094 RO – (Ac. 24413/11-PATR, 1ª C.) – Rel. Tereza Aparecida Asta Gemignani, DEJT 5.5..11, pág. 67, In LTr Sup. Jurisp. 25/2011 – p 197)

¨FERIADOS TRABALHADOS – JORNADA 12 X 36. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO – A maioria da Turma entendeu que o regime de 12×36 não compensa os feriados.¨ (Processo Nº RO-1212-28.2010.5.03.0089 – Processo Nº RO-1212/2010-089-03-00.3 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 24.10.2011, pág. 109)

¨FERIADOS LABORADOS – PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES – NEGOCIAÇÃO COLETIVA. O labor prestado em dias de feriado não se encontra no âmbito dos direitos irrenunciáveis e indisponíveis, insusceptíveis à negociação coletiva. Isso porque não se confunde com os estritos casos de proteção à higiene, saúde ou segurança do trabalhador (inciso XXII do art. 7º, da CR/88). Dessa forma, a transação sobre a parcela por meio de negociação coletiva está plenamente validada pelo disposto no inciso XXVI, do art. 7º., da CR/88, em face da aplicação do princípio do conglobamento, segundo o qual, mediante a negociação coletiva, podem as partes convenentes avençar a supressão de direitos previstos na legislação trabalhista em troca da concessão de outras vantagens¨ (Processo Nº RO-952-86.2010.5.03.0044 – Processo Nº RO-952/2010-044-03-00.1 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto Sifuentes Costa – DJ/MG 25.11.2011, pág 87)

¨HORAS EXTRAS E FERIADOS. CARGO DE CONFIANÇA. As provas colhidas nos autos revelam o exercício de cargo de confiança, razão pela qual o autor não faz jus às horas extras e feriados pleiteados.¨ (Processo Nº RO-351-78.2011.5.03.0098 – Processo Nº RO-351/2011-098-03-00.1 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 29.11.2011, pág. 84)

¨FERIADOS EM DOBRO. CLÁUSULA EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. É válida a cláusula normativa isentando do pagamento dos feriados laborados, de forma dobrada, pois embora seja um direito individual trabalhista, não se situa no patamar da indisponibilidade absoluta, sendo possível sua flexibilização mediante a participação da entidade sindical, em que se presume a inexistência de vício de consentimento.¨ (Processo Nº RO-876-40.2011.5.03.0137 – Processo Nº RO-876/2011-137-03-00.5 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 28.08.2012, pag. 43)

¨FERIADOS TRABALHADOS. JORNADA 12×36. O empregado que se submete ao regime de trabalho especial 12 x 36 tem direito ao pagamento em dobro pelos dias de feriados trabalhados e não compensados. Somente o domingo é compensado pela folga existente em outro dia decorrente da escala cumprida, já que o descanso assim concedido é inclusive contemplado pelo art. 1º da Lei 605/49, que se refere ao repouso semanal preferencialmente aos domingos. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial consolidado pela Súmula 444 do TST.¨ (Processo Nº RO-958-65.2012.5.03.0063 – Processo Nº RO-958/2012-063-03-00.9 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Mauro Cesar Silva  – DEJT-MG 19.11.2013, pag. 53)

“ELEIÇÃO NACIONAL. FERIADO. IMPOSSIBILIDADE. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio permite concluir que não mais se considera feriado o dia reservado à eleição nacional, tendo em vista que a Lei 10.607/2002 expressamente revogou a Lei 1.266/50, em que se reconhecia o dia de eleição como feriado nacional.” ((Processo Nº ROT-0010886-83.2022.5.03.0097- 3ª Reg. – 6ª T. – Relator Jorge Berg de Mendonça – DEJT-MG 07.03.2024, pag. 1546)