ISONOMIA
14“PRINCÍPIO DA ISONOMIA – ATIVIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇOS – A função exercida pela autora, como prestadora de serviços por empresa interposta, estava intimamente ligada à dinâmica da atividade da Caixa Econômica Federal, razão pela qual faz jus aos benefícios conquistados pela categoria dos bancários/economiários, já que laborou sob o comando da empresa pública, dentro das instalações desta, nas mesmas condições que os seus colegas de trabalho concursados, notadamente porque as provas demonstram a existência de terceirização ilícita realizada por entidade pública. Ainda que assim não fosse, a concessão aos empregados das empresas prestadoras de serviços, que laborem em tarefas ligadas à atividade fim da empresa pública, das vantagens concedidas aos empregados da CEF, independe da licitude da terceirização destes serviços, porquanto se leva em conta a atividade do tomador de serviços e não a da empresa prestadora de serviços. Aplicação do princípio da isonomia e da Súmula 331 do TST. Inteligência dos artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX, da CR/88, e aplicação analógica do art. 12, alínea a, da Lei 6.019/74”. (Processo n°. 00434-2007-010-03-00-5 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Relator Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – DJ/MG 13/02/2008 – pág. 13)
¨TERCEIRIZAÇÃO – ISONOMIA – O ordenamento jurídico vigente garante ao empregado o direito de receber da empresa fornecedora de mão-de-obra, sua empregadora, os benefícios inerentes aos empregados da tomadora que exercem a mesma função, seja em decorrência do princípio da isonomia, seja pela proibição expressa no art. 7º, inciso XXXII, da CR/88, quanto à distinção laborativa. Não se desincumbindo o reclamante do ônus de comprovar que executava as atividades inerentes à função desempenhada pelos empregados da tomadora dos serviços, o pleito obreiro é improcedente.¨ (Processo Nº RO-576-47.2011.5.03.0018 – Processo Nº RO-576/2011-018-03-00.0 – 3ª. Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar – DJ/MG 07.10.2011, pág. 41)
¨VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EMPREGADOS EM SITUAÇÕES DIFERENTES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. O princípio da isonomia, insculpido no art. 5º da Constituição Federal, proíbe que se trate desigualmente os iguais, ou seja, deve-se conferir o mesmo tratamento a trabalhadores que se encontrem em situação idêntica. No caso dos autos, não se vislumbra tratamento discriminatório, eis que os empregados oriundos do banco Credireal, que foram integrados aos quadros do banco Bradesco, após a incorporação do Credireal pelo Bradesco, recebem a parcela intitulada “gratificação ajustada” tão somente em função de previsão nas normas internas do banco incorporado, mantidas pelo incorporador em função dos princípios da irredutibilidade salarial e do direito adquirido, o que não ocorre com os reclamantes, que nunca foram empregados do Credireal e, portanto, nunca foram submetidos a normas empresariais que previssem o pagamento da gratificação ajustada, de forma que a parcela em questão possui nítido cunho personalíssimo.¨ (Processo Nº RO-907-47.2011.5.03.0012 – Processo Nº RO-907/2011-012-03-00.3 – 3ª. Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar DJ/MG 07.10.2011, pág. 47)
¨VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EMPREGADOS EM SITUAÇÕES DISTINTAS. INOCORRÊNCIA. O princípio da isonomia, insculpido no art. 5o da Constituição Federal, proíbe que se trate desigualmente os iguais, ou seja, deve-se conferir o mesmo tratamento a trabalhadores que se encontrem em situação idêntica. No caso dos autos, não se vislumbra tratamento discriminatório, eis que os empregados oriundos do banco Credireal, que foram integrados aos quadros do banco Bradesco, após a incorporação do Credireal pelo Bradesco, recebem a parcela intitulada “gratificação ajustada” tão somente em função de previsão nas normas internas do banco incorporado, mantidas pelo incorporador em função dos princípios da irredutibilidade salarial e do direito adquirido, o que não ocorre com os reclamantes, que nunca foram empregados do Credireal e, portanto, nunca foram submetidos a normas empresariais que previssem o pagamento da gratificação ajustada, de forma que a parcela em questão possui nítido cunho personalíssimo.¨ (Processo Nº RO-153-83.2012.5.03.0105 – Processo Nº RO-153/2012-105-03-00.2 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DJ/MG 09.08.2012, pag. 114)
¨EQUIPARAÇÃO SALARIAL. QUADRO DE PESSOAL ORGANIZADO EM CARREIRA. Não pode ser admitido como quadro de pessoal organizado em carreira, a que se refere o artigo 461/CLT, a “Movimentação de Pessoal e Alterações Salariais” existente na reclamada, que não apresenta estruturação de cargos, previsão de promoções pelos critérios alternados de antiguidade e merecimento e sequer foi homologada pelo Ministério do Trabalho, conforme exigência contida na Súmula 06 do TST.¨ (Processo Nº RO-228-88.2011.5.03.0160 – Processo Nº RO-228/2011-160-03-00.6 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Monica Sette Lopes – DEJT-MG 23.10.2012, pag. 50)
¨TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA EMPRESA TOMADORA. Evidenciado nos autos ajuste entre empresas para contratação de serviços supostamente terceirizados, envolvendo atividades de caráter permanente e relacionadas com a finalidade produtiva da tomadora, impõe-se o deferimento do pedido de isonomia com seus os empregados, nos termos do art. 7º, incisos XXXII e XXXIV, da CF.¨ (Processo Nº RO-5-87.2012.5.03.0003 – Processo Nº RO-5/2012-003-03-00.7 – – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Anemar Pereira Amaral – DEJT-MG 19.10.2012, pags. 187/188)
¨PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. EXCLUSÃO DOS EMPREGADOS DEMITIDOS OU DEMISSIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da OJ 390 da SBDI-I do TST, “fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa”. (Processo Nº RO-1749-33.2011.5.03.0107 – Processo Nº RO-1749/2011-107-03-00.1 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Jose Murilo de Morais – DEJT-MG 19.10.2012, pag. 176)
¨ISONOMIA SALARIAL – IMPOSSIBILIDADE – REGIME JURÍDICO CONTRATUAL E ESTATUTÁRIO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 297 DA SDI-I DO COLENDO TST: “EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988 (DJ 11.08.2003) O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.” (Processo Nº RO-0000357-02.2013.5.03.0103 – Processo Nº RO-00357/2013-103-03-00.1 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Jales Valadao Cardoso – DEJT-MG 27.02.2014, pag. 67)
¨ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADO CELETISTA E SERVIDOR PÚBLICO. A isonomia salarial entre empregado celetista e servidor público estatutário é inviável, diante de relações jurídicas de naturezas distintas, estando submetidos a regimes jurídicos diversos, com princípios e regramentos específicos.¨ (Processo Nº RO-0001192-73.2013.5.03.0043 – Processo Nº RO-01192/2013-043-03-00.6 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Camilla G. Pereira Zeidler – DEJT-MG 21.03.2014, pag. 80)
¨INVENÇÃO CASUAL. RETRIBUIÇÃO JUSTA. O tema alusivo às invenções dos empregados é disciplinado pela Lei 9.279/1996, que dispensa tratamento específico para as invenções de serviço, livres e casuais. As primeiras (invenções de serviço) constituem objeto do contrato de trabalho e resultam do trabalho executado pelo empregado contratado com o fim de estudar e criar, percebendo retribuição restrita ao salário, salvo ajuste contrário, consoante artigo 88, § 1º, da citada Lei 9.279/1996. Nesse caso, a atividade criativa pertence ao empregado, mas o empregador detém os frutos do invento porque arcou com os riscos econômicos e financeiros necessários à invenção. A invenção livre, por sua vez, resulta de criação desvinculada do contrato de trabalho, sem uso de recursos, materiais e instalações da empresa e pertence exclusivamente ao empregado (artigo 90 da Lei 9.279/96). As invenções casuais resultam da contribuição pessoal do empregado com uso de recursos do empregador e constituem propriedade comum, em partes iguais, salvo expressa disposição contratual em contrário, consoante o artigo 91 da Lei 9.279/96, cujo § 2º assegura ao empregador o direito exclusivo de exploração e ao empregado a justa remuneração. O empregado que trabalha como operador de estamparia e colabora na elaboração de projetos para montagem do armário de ferramentas e plataforma de produto químico produz invenção casual e faz jus à reparação prevista no artigo 91 da Lei 9.279/96. A atividade intelectual extrapolou a função para a qual o trabalhador foi contratado, razão pela qual o salário não remunerou a inovação industrial.¨ (Processo Nº RO-0000139-27.2012.5.03.0129 – Processo Nº RO-00139/2012-129-03-00.9 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Cristiana M. Valadares Fenelon – DEJT-MG 24.04.2014, pag. 10)
¨ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL: Identificada a ilicitude do processo de terceirização, a teor do que dispõe a Súmula 331, I, do Colendo TST, o vínculo de emprego deveria ser diretamente reconhecido com a tomadora. Não obstante, tratando-se de empresa pública, sujeita aos ditames do art. 37, II, da CR/88, tal liame não pode ser declarado, diante da ausência do certame público. Contudo, não se pode olvidar que a norma constitucional assegura a proteção ao trabalhador em face de eventuais diferenciações não acolhidas pela legislação (artigos 5º, “caput”, e 7º, XXXII, da Constituição da República). O princípio da isonomia, que informa todo o sistema jurídico, assegura ao indivíduo a garantia de que contra ele não se imponham leis ou restrições com base em requisito diferenciador infundado, ensejando a devida reparação em caso de sua inobservância, não havendo que se falar em violação do artigo 7º, XXX, da Constituição Federal.¨ (Processo Nº RO-0000695-87.2014.5.03.0184 – Processo Nº RO-00695/2014-184-03-00.9 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Rosemary de O. Pires – DEJT-MG 16.12.2014, pag. 79)
¨RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ISONOMIA. É certo que a terceirização dos serviços, figura jurídica importante e verdadeira necessidade de sobrevivência no mercado, traduz realidade inatacável e não evidencia prática ilegal, por si só. Entretanto, constitui fraude aos princípios norteadores do Direito do Trabalho a dissimulação de verdadeira intermediação de mão-deobra. Assim é que a terceirização é admitida na contratação de empresa especializada em atividades paralelas ou de suporte, desde que não haja distorção em sua essência e finalidade, com a substituição dos empregados próprios por outros oriundos de empresa interposta. Identificada a ilicitude do processo de terceirização, a teor do que dispõe a Súmula 331, I, do Colendo
TST, o vínculo de emprego deveria ser diretamente reconhecido com a tomadora. Entretanto, tratando-se de ente da administração pública, sujeito aos ditames do art. 37, II, da CR/88, tal liame não pode ser declarado, diante da ausência do certame público. Não obstante, não se pode olvidar que a norma constitucional assegura a proteção ao trabalhador em face de eventuais diferenciações não acolhidas pela legislação (artigos 5º, “caput”, e 7º, XXXII, da Constituição da República). O princípio da isonomia, que informa todo o sistema jurídico, assegura ao indivíduo a garantia de que contra ele não se imponham leis ou restrições com base em requisito diferenciador infundado, ensejando a devida reparação em caso de sua inobservância, não havendo se falar em violação do artigo 7º, XXX, da Constituição Federal.¨ (Processo Nº RO-0001282-18.2014.5.03.0182 – Processo Nº RO-01282/2014-182-03-00.9 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Rosemary de O. Pires – DEJT-MG 16.12.2014, pag. 84)
VÍNCULO EMPREGATÍCIO – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – CONDIÇÃO DE BANCÁRIA NÃO CARACTERIZADA – Não é possível a declaração de vínculo de emprego com o banco reclamado, quando constatado que a autora não realizava atividades que fossem, exclusivamente, exercitadas pelos bancos. Na verdade, a obreira não processava documentos de clientes, não lidava com contas correntes, investimentos ou outros produtos que são característicos dos estabelecimentos bancários.¨ (Processo Nº RO-0002174-74.2013.5.03.0015 – Processo Nº RO-02174/2013-015-03-00.2 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Oswaldo Tadeu B. Guedes – DEJT-MG 07.04.2015, pag. 100)
¨TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. Inaplicável a isonomia quando se trata de trabalhadores submetidos a regimes jurídicos distintos (estatutário e celetista), isto porque o princípio da isonomia, com fulcro no artigo 5º da Constituição da República, assegura não apenas tratar igualmente os iguais, mas também desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Desse modo, deferir o pedido da reclamante equivaleria a deferir-lhe todas as vantagens dos servidores públicos sem que ela tivesse sido previamente aprovada em concurso público, em afronta direta ao art. 37, II, da Constituição da República.¨ (Processo Nº RO-0000066-23.2014.5.03.0020 Processo Nº RO-00066/2014-020-03-00.1 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno – DEJT-MG 10.08.2015, pag. 175)
¨SERVIDOR CELETISTA MUNICIPAL – DESVIO DE FUNÇÃO – Segundo o entendimento vigorante no TST(OJ 297 da SDI-I), o art. 37, inciso XIII da Constituição Federal de 1988 veda a equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal do serviço público.¨ (Processo Nº RO-0011388-75.2014.5.03.0073 – 3ª Reg. – 3ª T. – Relator Luís Felipe Lopes Boson – DEJT-MG 15.02.2016, pag. 177/178)
¨EMPREGADO PÚBLICO. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. A Constituição Federal, em seu art. 37, XIII, veda expressamente a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o pessoal do serviço público. Também a súmula 339 do Supremo Tribunal Federal é clara em sua redação, ao afirmar que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Não há, portanto, no caso dos autos, ofensa ao princípio da isonomia.¨ (Processo Nº RO-0010543-69.2015.5.03.0053 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator João Bosco de Barcelos Coura – DEJT-MG 15.02.2016, pag. 218/219)
¨ISONOMIA SALARIAL – GRATIFICAÇÃO ESPECIAL – O princípio da isonomia somente é aplicável para empregados em idêntica situação, o que não foi comprovado, inexistindo qualquer obrigação legal ou convencional de igualdade de salários ou benefícios, como gratificação especial, para empregados em situação funcional diversa.¨ (Processo Nº RO-0010077-77.2015.5.03.0020 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Paulo Roberto de Castro – DEJT-MG 22.11.2016, pag. 350/351)
¨GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Demonstrado o pagamento de gratificação especial Código para aferir autenticidade deste caderno: 109295 2276/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 353 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Julho de 2017 a determinados empregados, em detrimento de outros, compete ao reclamado apresentar os critérios objetivos que regulam o pagamento da parcela, pois é inadmissível que empregados que se encontrem em idêntica situação recebam tratamento diferenciado. O fato de a parcela ser paga de forma espontânea pelo empregador não se sobrepõe ao princípio constitucional da isonomia.¨ (Processo Nº RO-0010508-13.2016.5.03.0106 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Maria Cristina Diniz Caixeta – DEJT-MG 24.07.2017, pag. 352/353)
¨EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. EXIGÊNCIA DE ABSOLUTA IDENTIDADE NAS ATIVIDADES. A equiparação salarial é cabível quando preenchidos os requisitos previstos no art. 461 da CLT, ou seja, o equiparando deve desempenhar as mesmas atividades do paradigma, com igual produtividade e mesma perfeição técnica, com tempo de serviço na função não superior a dois anos e identidade de local de trabalho, sendo que a identidade de funções não se confunde com a nomenclatura ou designação do cargo, nos termos do item III da Súmula nº 06 do TST. O reconhecimento do direito à equiparação salarial exige absoluta identidade nas tarefas desempenhadas pelo paradigma e pelo paragonado, uma vez que idêntico não é sinônimo de semelhante.¨ (Processo Nº RO-0011293-18.2015.5.03.0103 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Manoel Barbosa da Silva – DEJT-MG 24.07.2017, pag. 475/476)
“ISONOMIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. A diferença de regime jurídico entre o reclamante e os modelos não impede o reconhecimento da isonomia salarial pretendida, mas apenas obsta o reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora.” (Processo Nº ROT-0010891-92.2016.5.03.0137 – 3ª Reg. – 1ª T. Relator Vicente de Paula Maciel Júnior – DEJT-MG 29.11.2019, pag. 615/616)
“ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADO CELETISTA E SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. É inviável a pretensão de reconhecimento de diferenças salariais por isonomia entre empregado contratado pela prestadora de serviços, submetido ao regime celetista, e os servidores públicos estatutários da tomadora de serviços, ante a incompatibilidade dos regimes a que estão submetidos os trabalhadores” (Processo Nº ROT-0010916-18.2019.5.03.0035 – 3ª Reg. – 10ª T – Relator Marcus Moura Ferreira – DEJT-MG 18.03.2021, pag. 2764)
“DIFERENÇAS SALARIAIS POR ISONOMIA SALARIAL. RECLAMAÇÃO ANTERIOR COM O MESMO PEDIDO. PARADIGMAS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. De acordo com o art. 337, §§ 2º e 4º do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, considerando-se idênticas duas ações quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Em pleitos de isonomia salarial, constatando-se a existência de ação anteriormente ajuizada, com partes e pedidos idênticos aos da presente, mas com causas de pedir diversas, por serem diferentes os paradigmas apontados em cada uma delas, não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, em decorrência de coisa julgada.” (Processo Nº ROT-0010202-38.2021.5.03.0019 – 3ª Reg. – 6ª T. – Relator César Pereira da Silva Machado Júnior – DEJT-MG 21.09.2021, pag. 1241/1242)
“DIFERENÇAS SALARIAIS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A pretensão obreira está baseada no princípio da isonomia, na forma do “caput” do artigo 5º c/c art. 7º, XXX e XXXI, da CR/88, e não na equiparação a que se refere o artigo 461 da CLT. A igualdade salarial deve ser assegurada aos trabalhadores que exercem a mesma função, aprovados no concurso público instituído pela ré para provimento do mesmo emprego público. Assim, e sem justificativas razoáveis para o desnível salarial evidenciado pelas fichas financeiras colacionadas aos autos, impõe-se” (Processo Nº ROT-0010228-64.2021.5.03.0139 – 3ª Reg. – 11ª T. – Relator Antônio Gomes de Vasconcelos – DEJT-MG 22.10.2021, pag. 1102)
“DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. O deferimento de diferenças salariais, em caso de desvio funcional, pressupõe a existência de Quadro de Carreira ou Plano de Cargos e Salários, ou, ainda, norma contratual ou coletiva prevendo salários diferentes para cada classificação/função/cargo, o que, no caso concreto, não se evidenciou.” (Processo Nº ROT-0010682-83.2020.5.03.0105 – 3ª Reg. – 9ª T. – Relator Weber Leite De Magalhaes Pinto Filho – DEJT-MG 26.11.2021, pag. 1028/1029)
“VERBA DE REPRESENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. É vedado o pagamento de remuneração diferenciada, sem critérios objetivos ou base normativa, para empregados que exerçam funções similares na mesma empresa. O princípio da isonomia (caput do artigo 5º c/c art. 7º, XXX e XXXI, da CF/88) assegura o empregado contra a discriminação na política remuneratória. Não comprovados os critérios e requisitos para a exclusão do reclamante ao pagamento da parcela paga aos demais, impõe-se a condenação aos valores correspondentes. Recurso desprovido.” (Processo Nº ROT-0010095-36.2021.5.03.0005 – 3ª Reg. – 11ª. T. – Relator Antônio Gomes de Vasconcelos – DEJT-MG 13.06.2022, pag. 1094)
“VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PAGAMENTO NÃO DEVIDO. Não constitui discriminação o pagamento de remuneração, ou parte dela, de modo diferenciado a empregados que desempenham funções diferentes. Não demonstrada a identidade de funções, inexiste fonte obrigacional para sustentar a condenação, por discriminação e violação do princípio da isonomia.” (Processo Nº ROT-0010252-14.2021.5.03.0068 – 3ª Reg. – 2ª T. – Relator Sebastião Geraldo de Oliveira – DEJT-MG 04.07.2022, pag. 485)
“VERBA DE REPRESENTAÇÃO. O pagamento da verba de representação a alguns empregados em valores variados, em detrimento de outros em idêntica situação, aliado à ausência de critério objetivo que justifique o tratamento diferenciado, afronta o princípio da isonomia (arts. 5º, caput, 7º, XXXI, da CR; 460 do CPC).” (Processo Nº ROT-0010854-76.2021.5.03.0012 – – 3ª Reg. – 10ª. T. – Relator Marcus Moura Ferreira – DEJT-MG 06.07.2022, pag. 1987)
“TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA. Considerando ser lícita a terceirização realizada, conforme decisões proferidas no âmbito da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, pelo Pleno do Excelso STF, também não há falar em isonomia entre o autor e qualquer empregado da tomadora de serviços, ante a diversidade das empregadores, cada uma com autonomia organizacional e possibilidades econômicas próprias, conforme expressamente fundamentado no julgamento da mencionada ADPF 324.” (Processo Nº ROT-0001543-92.2011.5.03.0018 – 3ª Reg. – 5ª T. – Relator Paulo Maurício Ribeiro Pires – DEJT-MG 18.07.2022, pag. 1862)
“VERBA DE REPRESENTAÇÃO. O pagamento da verba de representação a alguns empregados em detrimento de outros, em idêntica situação, aliado à ausência de critério objetivo que justificasse o tratamento diferenciado, afronta o princípio da isonomia (arts. 5º, caput, 7º, XXXI, da CR; 460 do CPC)” (Processo Nº ROT-0011512-39.2017.5.03.0013 – 3ª Reg. – 10ª T. – Relator Marco Túlio Machado Santos – DEJT-MG 11.09.2023, pag. 2254)
“LEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO DE RESISTÊNCIA. Indicado o réu como a responsável subsidiário pelo eventual inadimplemento da empregadora, é ele quem detém o direito de resistir a pretensão obreira.” (Processo Nº ROT-0010006-33.2023.5.03.0008 – 3ª Reg. – 3ª T. – Relator Danilo Siqueira de Castro Faria – DEJT-MG 11.09.2023, pag. 935/936)
“MGS. ISONOMIA SALARIAL INDEVIDA. Não obstante a reclamante e os modelos terem sido admitidos para o mesmo cargo, mediante aprovação em concurso público, o conjunto probatório demonstrou que os paradigmas laboravam para tomadores distintos, certo que o fato de a reclamante e paradigmas exercerem atividades diversas em órgãos distintos justifica o tratamento diferenciado, não só diante da disposição contida em norma coletiva (cláusula 3ª, § 2º, dos instrumentos coletivos), mas e sobretudo por ausência de afronta ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que não se exige igualdade de tratamento aos desiguais. Somente se pode cogitar de discriminação em ofensa ao princípio constitucional da isonomia, se comprovado que o empregado foi preterido em relação aos outros empregados que se encontram em igualdade de condições, o que não se verificou na hipótese em análise.” (Processo Nº ROT-0010725-88.2023.5.03.0016 – 3ª Reg. – 4ª T. – Relator Paulo Chaves Correa Filho – DEJT-MG 29.02.2024, pag. 1961)
“REAJUSTE SALARIAL DISSIMULADO. Revelando a prova produzida que a parcela quitada a título de “horas bip” (sobreaviso) destinava-se fraudar norma coletiva para conceder reajuste salarial diferenciado para empregados ocupantes de cargo comissionado, configura-se fraude, fazendo jus a reclamante às diferenças salariais.” (PROCESSO: 0010517-16.2023.5.03.0110 – 3ª Reg. – 7ª T. – Rel. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior – DEJT-MG 04.06.2024, pag. 1916/1920 – BHTRANS X DENISE FONTES OLIVEIRA)
“BHTRANS. HORAS BIP. Evidenciado nos autos que não havia trabalho em regime de sobreaviso na forma prevista no art. 244, parágrafo 2º, da CLT, sendo as “horas bip” recebidas sem qualquer correlação com a prestação de serviços em plantões, quitadas sempre em valor fixo e apenas aos ocupantes da função de coordenador de equipe de campo, constata-se que seu objetivo era disfarçar o verdadeiro aumento salarial, em afronta direta à previsão contida em ACT. Sentença mantida” (Processo Nº ROT-0010901-37.2022.5.03.0005 – 3ª Reg. – 5ª T. – Relator Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim – DEJT-MG 04.06.2024, pag. 1768 – BHTRANS X ANA LETICIA MARTINS BALLALAI)
“HORAS BIP. REAJUSTE SALARIAL DISFARÇADO. Comprovado que a instituição de pagamento de horas de sobreaviso – horas bip – pela reclamada não visava remunerar, de fato, os empregados submetidos a sobreaviso, mas, sim, quitar reajuste salarial de forma disfarçada a determinada categoria, deve o pagamento da referida verba ser estendido aos demais empregados, por força dos instrumentos coletivos.” (Processo ROT 0010859-42.2023.5.03.0008 – 3ª Reg. – 2ª T. Relator Lucas Vanucci Lins – DEJT-MG 19.06.2024, pag. 1356 – BHTRANS X ISABELLA COSTA PENA
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