MOTORISTA

“As horas em que o motorista permanece na poltrona-leito, sem poder sair do veículo, fica à disposição do empregador e, por isso, constituem horas extras. Recurso conhecido e desprovido.” (TRT-RO-4721/81 – 3a. T. – Rel. Min. Alves de Almeida – DJ 10.09.82, pag. 8827)

COISA JULGADA

14″…a motivação da sentença não faz coisa julgada, mas apenas a sua conclusão, porque, na conhecida expressão de Chiovenda, o juiz não representa o Estado quando raciocina, mas somente quando decide” (Estudos Dir. Trib. – Rubens Gomes de Souza, pg. 35)

INTIMAÇÃO

INTEMPESTIVIDADE – INTIMAÇÃO REGULAR. As intimações, no processo do trabalho, são feitas via postal, isto é, são entregues pelo “carteiro” à pessoa que normalmente recebe a correspondência do destinatário.

AÇÃO REVISIONAL

AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA PELA EMPRESA – ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO ANTES INSALUBRES – PEDIDO DE SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

DEPÓSITO RECURSAL

DEPÓSITO RECURSAL. REGULARIDADE DO PREENCHIMENTO DA GUIA. A ausência de preenchimento dos campos de nos. 24 e 25 da guia utilizada para o depósito recursal (GFIP) não a torna inválida se a mesma está suficientemente individualizada e com a comprovação mecânica do recolhimento da importância destinada à garantia do juízo atendendo assim à finalidade legal de caução.

ALTERAÇÃO CONTRATUAL

Alteração Contratual – Art. 468 da CLT – Redução da Jornada e do Salário – O pedido de redução da jornada e de proporcional diminuição salarial, formulado por cerca de quarenta por cento dos empregados, após o malogro da tentativa de acordo a respeito havida entre empregador (que teve a iniciativa) e sindicato,

MULHER

TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CR/88 COMO DIREITO FUNDAMENTAL À HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO. HORA EXTRA.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ- APLICABILIDADE DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 18 DO CPC: Inobstante fadada ao fracasso, a pretensão da Recorrente está posta sob o pálio constitucional previsto no inciso XXXV do artigo 5o. da CR/88, não havendo penalidade a ser imposta com fulcro no artigo 18 do CPC. (TRT/AP-2463/97- 3a. Reg. – 2a. T. – Relator Carlos Eduardo Ferreira – DJ/MG de 22.08.97)

ENGENHEIRO

ENGENHEIRO. LEI 4.950-A/66. DIVISOR 220. Aplica-se aos engenheiros o divisor 220, haja vista que a Lei 4.950-A/66, ao estabelecer o salário-mínimo profissional, com a previsão do adicional de 25% para as duas horas que excederem a 6ª, não estabelece que a jornada de trabalho dos engenheiros seria de 6 horas.

GRUPO ECONÔMICO

GRUPO ECONÔMICO – INOCORRÊNCIA – Não se declara a existência de grupo econômico com base em meros indícios e suposições, exigindo-se, isto sim, prova firme e inconcussa dos pressupostos delineados no parágrafo 2o. do art. 2o. da CLT.