DEPÓSITO RECURSAL

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DEPÓSITO RECURSAL

“DEPÓSITO RECURSAL. REGULARIDADE DO PREENCHIMENTO DA GUIA. A ausência de preenchimento dos campos de nos. 24 e 25 da guia utilizada para o depósito recursal (GFIP) não a torna inválida se a mesma está suficientemente individualizada e com a comprovação mecânica do recolhimento da importância destinada à garantia do juízo atendendo assim à finalidade legal de caução. A Instrução Normativa no. 15/98 do TST ao condicionar a regularidade do depósito recursal à observância das exigências do item 5 da Circular no. 149/98 da CEF – Caixa Econômica Federal não faz referências ao preenchimento daqueles campos.” (TRT/RO-532/00 (JF01-1148/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Antonio Fernando Guimaraes – DJ/MG 14.06.2000)

“DEPÓSITO DE RECURSO – SOLIDARIEDADE Tratando-se de condenação solidária, inexigível o depósito recursal para garantir o recurso de cada litisconsorte, sendo bastante aquele realizado, no montante próprio, por uma das partes condenadas.” (TRT/RO-3841/00 (BH23-1243/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Jaqueline M. de Lima Borges – DJ/MG 26.07.2000)

“DEPÓSITO RECURSAL – NOVOS VALORES – INOBSERVÂNCIA. Já estando em vigor novos valores alusivos aos limites de depósitos na data da interposição do apelo e tendo a reclamada efetivado o depósito recursal com base nos valores antigos, decreta-se a deserção do recurso, por falta de integral garantia do Juízo.”(TRT/RO-11967/01 (BT01-673/00) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Hegel de Brito Boson – DJ/MG 17.10.01)

DEPÓSITO RECURSAL – CONTA VINCULADA AO FGTS ABERTA PARA FIM ESPECÍFICO – GFIP / SEFIP – NÃO OBSERVÂNCIA – DESERÇÃO – O depósito recursal deve ser realizado em conta vinculada ao FGTS, aberta para este fim, exclusivamente através de guia específica, a GFIP, avulsa (disponível no comércio) ou emitida eletronicamente (SEFIP), inexistindo qualquer outro meio para o procedimento. Efetivado o depósito em conta à disposição do Juízo, não foi atendida condição essencial e indispensável para a interposição do recurso, restando configurada a deserção do apelo. (art. 899, § 4º, da CLT; IN nº 26, do TST, de 02.09.04; IN nº 15, do TST, de 16.01.03) (TRT – 00363-2007-062-03-00-0 RO – 3ª REGIÃO – 1ª TURMA – RELATOR: MAURÍCIO J. GODINHO DELGADO – DJ 31/08/2007)

“RECURSO ORDINÁRIO – DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO FORA DA CONTA VINCULADA – UTILIZAÇÃO DE “GUIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA” – INADMISSIBILIDADE – DESERÇÃO – A teor do disposto no art. 899, parágrafos 4o. e 5o. da CLT e Instrução Normativa 26/2004, o depósito recursal deve ser feito em conta vinculada do FGTS, aberta para esse fim, por intermédio de guia própria. O item 12 da Circular CAIXA 372/2005 estabelece que o documento a ser utilizado é a “Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho” – código 418 -, sendo essa a forma obrigatória para comprovação da efetivação do depósito recursal. Destarte, irregular o recolhimento quando o preparo foi realizado mediante utilização de guia distinta, própria para efetivação de depósito judicial. Recurso ordinário não conhecido, porque deserto”.(Processo n°. 00517-2007-052-03-00-6 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Relator Juiz Convocado José Marlon de Freitas – DJ/MG 26/10/2007 – pág. 8)

Ação cautelar inominada. depósito recursal. inexigível o recolhimento do depósito recursal quando se tratar de ação cautelar inominada, vez que a tutela jurisdicional pleiteada não tem cunho condenatório, na medida em que intenta tão-somente garantir a eficácia e efetividade do processo principal. neste sentido a súmula n. 161 do C. TST.¨ (Processo 02121-2005-205-01-01-4 – 1ª. Região. – 2ª Turma – Relator: Desembargador Aurora De Oliveira Coentro – DORJ de 02-04-2007 – In ¨Boletim de Jurisprudência do TRT da 1ª Região, v.27, n. 3, mai./jun. 2007)

“DESERÇÃO – DEPÓSITO RECURSAL NO PRÓPRIO BANCO RECLAMADO – INEXISTÊNCIA. Não é deserto o recurso ordinário cujo depósito recursal e custas tenham sido recolhidos em agência do próprio banco-reclamado. A Instrução Normativa n. 15/98, do TST, item 5.3, permite que a guia do depósito recursal seja autenticada “em qualquer agência bancária, no ato da efetivação do depósito”. Já o artigo 12 da Lei n. 8.036/90, além de colocar todas as contas vinculadas sob o controle da Caixa Econômica Federal, atribui aos demais estabelecimentos bancários a condição de agentes recebedores e pagadores do FGTS, incumbindo ao banco-recorrente, como arrecadador, efetuar o repasse para a conta vinculada do empregado”. (Processo n°. 01340-2007-114-03-00-7 RO – 3ª Região – Oitava Turma – Relator Juiz Convocado José Marlon de Freitas – DJ/MG 26/03/2008 – pág. 13)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO RECURSAL. PRIVILÉGIO DA ECT. EXTENSÃO ÀS DEMAIS EMPRESAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. O privilégio previsto no artigo 12 do decreto-lei n. 50969, que é restrito à empresa brasileira de correios e telégrafos, não se estende às demais empresas públicas”. (Processo n°. 00248-2007-054-01-01-4 – 1ª Região – Décima Turma – Relator : Desembargador Marcos Cavalcante – DO/RJ DE 11-03-2008, P. III, S. II, FEDERAL)

“RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DARF – INEXISTÊNCIA DA IDENTIFICAÇÃO DA PARTE NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS .Constando da guia de recolhimento das custas processuais (DARF) elementos essenciais para individualizá-la em relação a esta ação, tais como o código da receita, a autenticação mecânica e o valor exato das custas arbitradas pela sentença, dados suficientes para vinculá-la ao processo, não se há falar em deserção pela falta de identificação do número do processo e do nome da Reclamante, uma vez que a lei exige tão-somente o recolhimento no prazo recursal e no valor estabelecido na sentença (art. 789, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002), ônus do qual a parte se desincumbiu, visto que o valor foi efetivamente recolhido no prazo”. (Processo n°. 00371-2006-081-01-40 RR – Tribunal Superior do Trabalho – 6ª Turma – Ministro Relator Horácio Senna Pires – DEJT 22/05/2009)

“Reconvenção acolhida – Condenação do reclamante/reconvindo – Necessidade da realização de depósito recursal – Ausência deste – Deserção configurada – O CPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho, classifica a reconvenção como meio de resposta do réu destinada a contra-atacar o autor na mesma relação jurídica processual, quando compatível com a ação principal ou com o fundamento da defesa (CPC, arts. 297 e 315). Vê-se, claramente, que a reconvenção, na verdade, é uma ação proposta pelo réu (reconvinte) no mesmo processo em que o autor (reconvindo) instaurada em face de si. São, portanto, duas ações distintas (principal e reconvenção) que se acumulam numa única relação processual. Em face da autonomia da reconvenção em relação a ação principal (CPC, art. 317), cada qual deve ser analisada individualmente quanto aos pressupostos recursais, às condicionadoras da ação, às prejudiciais e ao mérito. Sobrevindo a sentença – julgando ambas as ações (CPC, art. 318) – de acolhimento da reconvenção do autor/reconvindo em pagar determinada importância ao réu/reconvinte, se aquele pretender interpor recurso deverá proceder ao recolhimento do depósito recursal de que trata o art. 899 da CLT, independentemente de ser ou não beneficiário da justiça gratuita, sob pena de não o fazer ser tido como deserto seu recurso, por ausência de preparo. Isto porque a exigência de depósito recursal não é exclusivamente do empregador e a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou assistência judiciária só isenta as custas processuais, sem eximir do dever de garantia de futura execução. No caso concreto, o trabalhador foi condenado em sede de reconvenção a pagar às empresas reclamadas a importância de R$ 20.657,00 (vinte mil, seiscentos e cinquenta e sete reais). Recorreu da sentença no prazo legal mas não comprovou, com as razões recursais, ter realizado o depósito recursal previsto no §2° do art. 899 da CLT, configurando, com isso, o instituto da deserção. Porque deserto, não é conhecido seu recurso”. (TRT 23ª Região – RO 00720-2008-031-23-00-3 – (Ac. 1ª T. Sessão : 04/09) – Rel. Des. Edson Bueno – DJe/TRT 23ª Reg. n. 663/09 – 13/03/2009 (Div.) – P. 10 – In LTr Sup. Jurisp. – ANO 08 – 021/2009 – P. 167)

ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO INDEVIDO. A condição de entidade filantrópica não constitui requisito ensejador para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que os artigos 2º, parágrafo único, e 4º da Lei n. 1.060/50, que garantem a isenção das custas processuais, pode ser concedido somente às pessoas físicas que não disponham de situação econômica que lhes permitam demandar em Juízo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Além disto, apreendendo-se o objetivo da lei que instituiu o benefício da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, tem-se que esta não alcança as pessoas jurídicas, mesmo que demonstradas sua dificuldade financeira e a condição de entidade filantrópica. A Orientação Jurisprudencial N.º 05 das Turmas deste Egrégio Tribunal dispõe que: “ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA. DEPÓSITO RECURSAL. A condição de entidade filantrópica não enseja à reclamada, pessoa jurídica de direito privado, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou a dispensa de realização do depósito recursal.¨ (Processo Nº AIRO-167840-04.2008.5.03.0145 – Processo Nº AIRO-1678/2008-145-03-40.2 – 3ª. Reg. – 10ª. T. – Relator Des. Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 12.04.2010, pág. 154)

RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO E DO NÚMERO DO PROCESSO. Não constitui irregularidade passível de inviabilizar o conhecimento do recurso interposto o fato de o comprovante de pagamento eletrônico de DARF não conter o juízo a que se destina, o número do processo ou mesmo o nome das partes, porquanto presentes outros dados que o identifiquem como sendo relativo ao respectivo processo. Tal entendimento aplica-se com maior razão ainda quando incorreto o código de receita formalidade de que cuida o item V da Instrução Normativa n.º 20 do Tribunal Superior do Trabalho, sem, todavia, apenar eventual incorreção no preenchimento do código com a decretação da deserção do recurso correspondente. A lei exige apenas que o pagamento seja efetuado dentro do prazo legal e no valor estipulado na decisão judicial. Outrossim, depreende-se dos autos que a reclamada fez acompanhar seu recurso de revista de uma via da guia DARF e um comprovante de pagamento de tributos, aprovado pela Secretaria da Receita Federal, revelando que o objeto foi alcançado, bem assim que foram prestigiados os princípios da boa-fé e do máximo aproveitamento dos atos processuais. Violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República que se reconhece. Precedentes da SBDI-I deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido.¨ (TST-RR-222600-11.2007.5.04.0661 (r-2226/2007-661-04-00.7) – (Ac. 1ª Turma) – Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa. DJe/TST n. 442/10, 18.2.10, p. 627/8, In LTr Sup. Jurisp. 21/2010 – p 162)

¨DEPÓSITO RECURSAL – GUIA IMPRÓPRIA – DESERÇÃO. “O depósito recursal e as custas processuais devem ser efetuados mediante a utilização da GFIP, em conta vinculada do FGTS, e do DARF, respectivamente. O uso da guia de depósito judicial trabalhista para essa finalidade é irregular, ensejando a deserção do recurso ordinário.” (OJ 15, TRT 3ª Região).¨ (Processo Nº RO-94500-69.2009.5.03.0055 – Processo Nº RO-945/2009-055-03-00.0 – 3ª. Reg. – 1ª. Turma – Relator Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida – DJ/MG 18.06.2010, Pág. 136)

¨RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. CÓPIA XEROX. DESERÇÃO. A juntada de fotocópia das guias de recolhimento das custas e do depósito recursal não têm o condão de comprovar a realização do preparo, de modo que deve ser reconhecida a deserção do recurso. A situação se agrava quando evidenciado que as próprias razões de recurso também foram apresentadas em cópia reprográfica.¨ (Processo Nº RO-579-72.2010.5.03.0103 – Processo Nº RO-579/2010-103-03-00.1 – 3ª. Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Alice Monteiro de Barros – DJ/MG 09.02.2011, pág. 106)

¨HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM PECÚNIA. DEPÓSITO PARA ATIVAR A ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO IMPORTA EM DESERÇÃO. A parte condenada a pagar honorários advocatícios recebeu uma condenação em pecúnia, e consoante a sistemática do Direito Processual do Trabalho sempre que verificada essa hipótese emerge o dever de se efetuar o depósito recursal como requisito de admissibilidade do recurso ordinário. Segundo o nosso padrão normativo, especialmente o disposto no parágrafo único do artigo 2º, da IN/27-TST “o depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia”. Por esta razão cediço que o mesmo deve ser não só recolhido, mas também comprovado no prazo de interposição do recurso, nos moldes do artigo 7º, da Lei 5.584/70. Sem a efetiva garantia do juízo no particular não se conhece do apelo, ainda que quitadas as custas judiciais, porquanto apenas parcialmente ultrapassado o requisito formal.¨ (Processo Nº RO-1131-37.2010.5.03.0006 – Processo Nº RO-1131/2010-006-03-00.6 –

3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Vitor Salino de M.Eca – DJ/MG 08.07.2011, pág. 55)

¨RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Não se conhece do recurso quando a autenticação na guia de recolhimento do depósito recursal é ilegível, impossibilitando a verificação do valor efetivamente quitado.¨ (Processo Nº RO-1321-84.2010.5.03.0075 – Processo Nº RO-1321/2010-075-03-00.8 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 02.08.2011, pág. 96)

¨DEPÓSITO RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. DESERÇÃO. O depósito recursal realizado na “Guia Para Depósito Judicial Trabalhista” não atende aos requisitos legais exigidos, não fazendo prova válida e eficaz da realização do preparo, a teor do artigo 899, parágrafo 4º, da CLT, incisos I e II da Instrução Normativa 26 do TST e Súmula 426 do TST. Recurso ordinário não conhecido por deserto.¨ (Processo Nº RO-176300-72.2009.5.03.0103 – Processo Nº RO-1763/2009-103-03-00.5 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 17.08.2011, pág. 64)

¨DEPÓSITO RECURSAL. AUTENTICAÇÃO ILEGÍVEL. DESERÇÃO. A impossibilidade de aferição do valor recolhido a título de depósito recursal, em face da apresentação da guia GFIPcom autenticação bancária ilegível, acarreta, necessariamente, a deserção do recurso.¨ (Processo Nº RO-1563-74.2010.5.03.0097 – Processo Nº RO-1563/2010-097-03-00.9 – 3ª. Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Rogerio Valle Ferreira – DJ/MG 07.10.2011, pág. 189

¨MASSA FALIDA. MULTA. Apesar da previsão da Súmula 388 do TST, a massa falida deve arcar com a multa do art. 477, § 8º, da CLT, quando a dispensa ocorre antes da quebra.¨ (Processo Nº RO-94-70.2011.5.03.0060 – Processo Nº RO-94/2011-060-03-00.5 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Jose Murilo de Morais – DJ/MG 25.11.2011, pág. 64)

AÇÃO DECLARATÓRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO EM PECÚNIA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL – DESERÇÃO. Condenada a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que em ação declaratória, competia-lhe proceder ao prévio depósito recursal para garantia do juízo, nos termos do § 1º do artigo 899 da CLT, a contrario sensu do que dispõe a Súmula 161 do TST, in verbis: “DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT (ex- Prejulgado n. 39).” (Processo Nº AIRO-7-49.2011.5.03.0114 – Processo Nº AIRO-7/2011-114-03-00.7 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Juiz Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar – DJ/MG 25.11.2011, pág. 63)

103000372081 – RECURSO DE REVISTA – RECURSO ORDINÁRIO – GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL – PREENCHIMENTO – Ao contrário do entendimento do Tribunal Regional, a Jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que o Magistrado não deve declarar a deserção do recurso, simplesmente pela ausência do número do processo na guia DARF, quando é fornecido, por instituição bancária oficial, comprovante de recolhimento, em cópia original, com dados suficientes para a identificação do processo ao qual se refere, haja vista ter sido atendida a finalidade da lei. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST – RR 69200-97.2009.5.04.0372 – Rel. Min. Pedro Paulo Manus – DJe 16.12.2011 – p. 1590)

¨DEPÓSITO RECURSAL À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 426/TST. Controvertida a existência de vínculo de emprego, inexiste obrigatoriedade do recolhimento do depósito recursal por meio de guia GFIP, por inteligência do disposto na Súmula 426 do TST. Destarte, o depósito judicial pode ser validamente realizado através de crédito na sede do juízo e à disposição deste.¨ (Processo Nº RO-467-84.2011.5.03.0098 – Processo Nº RO-467/2011-098-03-00.0 – 3ª. Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Vitor Salino de M.Eca – DJ/MG 29.06.2012, pag. 53/54)

¨AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É entendimento assente na d. Turma que a condenação no pagamento de honorários advocatícios não se insere na definição de “condenação a pagamento em pecúnia”, não se fazendo necessária a garantia do Juízo pelo depósito recursal, na exata medida em que o valor a tal título recolhido destina-se a assegurar ao vencedor da causa parte da quantia objeto de condenação devida. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONSTITUIÇÃO. REQUISITOS. Nos termos do art. 605 da CLT, as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito bancário, devendo -se observar a adequada indicação do devedor e do valor de seu débito, em harmonia com o princípio da publicidade, acolhido pelo ordenamento jurídico. A publicação de editais genéricos em jornais locais, convocando, indistintamente, todos os produtores/empregadores rurais da região, não atende o objetivo da disposição contida no supracitado artigo 605, da CLT. Além disso, a notificação pessoal com aviso de recebimento feita após a data prevista para a quitação da obrigação tributária não atende ao disposto no art. 145 do CTN, simplesmente por não franquear ao sujeito passivo da obrigação tributária a oportunidade de exercer o direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).¨ (AIRO-0010452-90.2013.5.03.0168 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Emerson José Alves Lage – DEJT-MG 25.07.2014, pag. 66)

¨DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO EM GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. DESERÇÃO. A utilização da Guia de Depósito Judicial Trabalhista, e não da GFIP, não atende à exigência da garantia do juízo estabelecida no art. 899, §4º, da CLT, impondo-se o não conhecimento do apelo, por deserto. Nesse sentido, a Súmula 426 do c. TST.¨ (Processo Nº RO-0010297-73.2014.5.03.0129 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Camilla Guimarães Pereira Zeidler – DEJT-MG 30.11.2015, pag. 145/146)

¨CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. Existindo condenação mesmo que restrita ao pagamento de honorários advocatícios, incumbe ao recorrente recolher o depósito recursal, sob pena de não conhecimento do apelo. Deixando o recorrente de fazê-lo, deserto o recurso ordinário interposto.¨ (Processo Nº RO-0010635-48.2015.5.03.0085 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Sabrina de Faria Froes Leão – DEJT-MG 30.11.2015, pag. 204/205)

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL EM FAVOR DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 899 da CLT, a execução provisória é permitida até a penhora, sendo que os atos praticados não podem implicar em transferência de domínio de bem penhorado ou liberação de valores constritos, sob pena de tornar definitiva a execução. Ainda que se admita a aplicação subsidiária da regra contida no artigo 475 -O do CPC, mister se faz que o exequente alegue e demonstre o seu estado de necessidade, caso excepcional que autorizaria o levantamento do depósito em dinheiro que se encontra como garantia do Juízo, até o limite de sessenta salários mínimos.¨ (Processo Nº AP-0000501-03.2015.5.03.0136 Processo Nº AP-00501/2015-136-03-00.2 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiz Convocado Joao Bosco de Barcelos Coura – DEJT-MG 04.03.2016, pag. 233)

¨DEPÓSITO RECURSAL. GUIA INTERNET BANKING. EXCLUSIVA APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DA GFIP. Optando o recorrente por empregar como forma de realizar o depósito recursal o recolhimento via internet, com a apresentação do “Comprovante de Recolhimento/FGTS – via Internet Banking (Anexo 3), também é necessário apresentar a GFIP, “Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho (Anexo 2)”, para confrontação dos respectivos códigos de barras, que deverão coincidir, na conformidade do item IV da Instrução Normativa n. 26, de 2004, do c. TST, editada por autorização do art. 790 da CLT, pois do contrário o ato não alcança a finalidade de comprovar que o valor está à disposição do FGTS, até porque o primeiro documento mencionado não especifica o nome do autor, o número do processo, a Vara do Trabalho de origem e o código de recolhimento 418, cujas informações, salvo a última, estão previstas na Instrução Normativa n. 18, de 1999, do c. TST.¨(TRT 12ª Reg. RO 04199-2015-002-12-00-7 – Ac. 1ª T., 21.9.16) – Rel. Sonia Maria Ferreira Roberts. TRT-SC/DOE 7.10.16, Data de Publ. 10.10.16, In ¨Ltr Sup. Jurisp. 045/2016 – p 356¨)

¨DEPÓSITO RECURSAL NÃO REALIZADO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESERÇÃO. O artigo 2º da Instrução Normativa nº 27/2005, prevê que o depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia. O Sindicato foi condenado no pagamento de honorários advocatícios, que configura condenação em pecúnia, razão pela qual se faz necessário o depósito recursal. Recurso Ordinário não conhecido.¨ (TRT 2ª Reg. (SP) Proc. n. 00023862820155020056 RO – (Ac. 14ª T. 20160990461) – Rel. Manuel Ariano. Doe/TRT 2ª Reg., 15.2.17, p. 342, In LTR Sup. Jurisp. 016/17 – p 123)

“FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DEPÓSITO AD RECURSUM TRADICIONAL. DESERÇÃO DO RECURSO. O clássico e usual depósito ad recursum há de prevalecer sobre a fiança bancária ou seguro garantia judicial, porquanto reveste-se de plena segurança, aliada à imediata liquidez, sobrepujando aos últimos. É de se afirmar, por outro lado, que o depósito tradicional garante, ainda que em parte, a futura execução, porque é recolhido em espécie, ao contrário dos outros institutos que exigem uma série de requisitos para liberação, não ostentando liquidação imediata. Recurso não conhecido.” (Processo Nº AP-0010954-21.2018.5.03.0114 – 3ª. Reg. – 4ª T. Relator Paulo Chaves Correa Filho – DEJT-MG 23.08.2019, pag. 1109)

“PREPARO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DESERÇÃO. Se o Seguro Garantia Judicial contém cláusulas que colidem com a natureza do Depósito Recursal Trabalhista, ao afastarem a característica do instituto processual trabalhista de garantia de futura execução, o não conhecimento do recurso por deserção se impõe.” (Processo Nº ROT-0011279-55.2017.5.03.0041 – 3ª Reg. – 11ª. T. – Relator Mauro Cesar Silva – DEJT-MG 12.02.2021, pag. 1761/1762)

“DEPÓSITO RECURSAL – SEGURO GARANTIA – DESERÇÃO. O uso do seguro garantia deve ser realizado com cautela e moderação, atentando-se aos termos trazidos na apólice, com o intuito de se garantir a satisfação efetiva e integral do valor judicialmente discutido. Não se pode perder de vista que o depósito recursal constitui meio de proteção do trabalhador, parte hipossuficiente na relação processual, garantindo a execução dos débitos trabalhistas, os quais se revestem de nítido caráter alimentar. No caso, verificando-se que os reclamados não atenderam todos os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, a deserção é medida que se impõe.” (Processo Nº ROT-0010831-02.2020.5.03.0066 – 3ª Reg. – 5ª T. – Relator Jaqueline Monteiro de Lima – DEJT-MG 21.09.2021, pag. 1160)

“APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE VALIDADE. Nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT n. 1, de 16/10/2019, art. 5º, a apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal deve vir acompanhada da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP. A apresentação da referida certidão fora do seu prazo de validade impõe irregularidade no preparo do recurso, ensejando o seu não conhecimento, por deserção.” (Processo ROT 0010026-90.2024.5.03.0007 – 3ª Reg. – 2ª. T. – Relator Lucas Vanucci Lins – DEJEN 28.11.2024)