INTIMAÇÃO
“INTEMPESTIVIDADE – INTIMAÇÃO REGULAR. As intimações, no processo do trabalho, são feitas via postal, isto é, são entregues pelo “carteiro” à pessoa que normalmente recebe a correspondência do destinatário. O recebimento pelo porteiro do prédio da empresa é perfeitamente válido e não vicia o ato. Agravo de instrumento a que se nega provimento, sendo mesmo intempestivo o apelo a que se negou seguimento.” (TRT/AI-666/98 (BH10-1519/90) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Maria Jose C. B. de Oliveira – DJ/MG 05.02.99)
“AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO DAS PARTES. Consoante estatuído no art. 343, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil Brasileiro, as partes deverão ser intimadas pessoalmente da audiência em que deverão depor, não sendo válida, tão-só, para os fins de aplicação da pena de confissão ao reclamante ausente, a intimação enviada ao seu Patrono.” (TRT/RO-9191/99 (UR02-2849/98) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 04.12.99)
“INTIMAÇÃO NO SÁBADO- INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO- NÃO CONHECIMENTO- De acordo com a regra estabelecida no artigo 184, parágrafo segundo, c/c o parágrafo único do artigo 240, do CPC, em se tratando de intimação ocorrida em dia que não tenha havido expediente forense, a contagem do prazo para a prática do ato inicia-se no primeiro dia útil seguinte. No caso, tendo a parte sido intimada no dia 21.08.99, num sábado, o prazo para recorrer teve início em 24.08.99, terça-feira, para terminar no dia 31.08.99, estando intempestivo o recurso aviado em 01.09.99.” (TRT/AI-756/99 (PS02-739/99) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Gilberto Goulart Pessoa – DJ/MG 11.02.2000, pag. 2)
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE ACOLHIDA. Nos termos do art. 385, §1º, do CPC, a parte deve ser intimada pessoalmente para a audiência em que irá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Impõe-se o acolhimento da nulidade suscitada, por cerceamento do direito de defesa, à falta da intimação pessoal da parte ré sobre a redesignação da audiência, legalmente exigida para convalidar a pena de confissão aplicada (Súmula 74, I, do TST e da Súmula 52 do Regional).” (Processo Nº ROT-0010641-26.2019.5.03.0017 – 3ª Reg. – 4ª T. – Relator Paula Oliveira Cantelli – DEJT-MG 23.09.2021, pag. 959)
Acontece
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