SINDICATO
CONTRIBUIÇÃO A SINDICATO PROFISSIONAL Empregadora não tem direito de agir ( e em resistência ) às contribuições dos seus empregados em prol do Sindicato da correspondente Categoria Profissional.” (TRT/RO-3751/97 (UL01-1803/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Ricardo Antonio Mohallem – DJ//MG 19.03.99)
“A atividade preponderante do empregador é que determina o enquadramento sindical do empregado. Recurso Ordinário a que se nega provimento, confirmando a r. decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização prevista em instrumento normativo a que não se obriga a reclamada” (TRT/RO-23785/97 (JF04-1436/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Levi Fernandes Pinto – DJ/MG 19.03.99) – (Serve p/ Usimec X Marcelo Bernardino)
“CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO A relação entre a associação sindical e seus membros é de ordem privada, o que se alia a outro elemento típico da angularidade sindical que é a ausência de controle administrativo (KROTOSCHIN, Instituciones de Derecho del Trabajo) À vinculativamente estrita relação jurídica Entidade Sindical-Membro da Categoria, e vice-versa, sobre contribuição, em nada corresponde a possibilidade da empresa atuar, credenciada que não é para tanto, o que orna e exorta a ausência dos requisitos de legitimidade e interesse, e subtrai o seu direito de agir para potencializar sua resistência. Nessa relação estrita, a empresa enlaça a figura “res inter alios”.”(TRT/RO-10759/98 (UR02-2460/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 19.03.99)
“CRIAÇÃO DE SINDICATO ESPECÍFICO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA, NA MESMA BASE TERRITORIAL – DESMEMBRAMENTO DE ENTIDADE SINDICAL PREEXISTENTE – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. A vedação constitucional de criação de mais de um sindicato representativo de idêntica categoria profissional ou econômica na mesma base territorial não importa na proibição de desmembramento de sindicatos, desde que respeitada a base territorial de um município. Isso porque o desmembramento sindical é conseqüência da liberdade de organização sindical, consagrada constitucionalmente, sendo vedado ao Judiciário intervir sobre a conveniência ou a oportunidade dele. Não há, pois, que se falar em violação do princípio da unicidade sindical, mas em exercício de liberdade da associação sindical, quando há o desmembramento de uma entidade sindical preexistente para a criação de sindicato específico representativo da categoria, na mesma base territorial, desde que a área territorial de ambos não seja reduzida a áreas inferiores à de um município, visando a uma melhor representação sindical, pois o novo sobrepõe-se, quanto à representatividade dos empregados daquela localidade, ao de maior base territorial, ainda que a representação genérica desse seja mais antiga, em face da maior especificidade e da maior representatividade daquele de base territorial mais restrita, por possibilitar um melhor atendimento dos interesses da categoria profissional ou econômica por ele representada”.(Processo n°. 00097-2007-091-03-00-0 RO – 3ª Região – Terceira Turma – Desembargador Relator Desembargador Irapuan Lyra – DJ/MG 20/10/2007 – fls. 6)
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. Os honorários advocatícios em favor da entidade sindical são devidos tanto no caso de assistência, quanto no de representação, através da figura da substituição processual (Lei 5.584/70). A interpretação extensiva é autorizada, porque se coaduna com o princípio constitucional da celeridade processual (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII), estimula as ações conjuntas e se harmoniza com a hodierna tendência de se conferir maior efetividade dos direitos por meio da defesa coletiva (CF/88, art. 8º, inciso III)”.(Processo n°. 00914-2005-089-03-00-2 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Desembargador Relator Anemar Pereira Amaral – DJ/MG 23/10/2007 – pág. 19 – Íntegra)
REPRESENTAÇÃO SINDICAL. NECESSIDADE DE REGISTRO DO SINDICATO NO ÓRGÃO COMPETENTE. A necessidade de registro do sindicato no ministério do trabalho visa, exatamente, evitar a duplicidade de representação sindical em relação a uma mesma categoria profissional. tal limitação é imposta como verdadeira garantia da própria organização e preservação da unicidade sindical, adotada pela nossa constituição federal. ainda que o registro no cartório próprio torne a entidade sindical nascente pessoa jurídica, tal qual as demais que acorrem ao registro público para obter existência à luz do direito comum, porém para o direito sindical faz-se necessária a inscrição no órgão capaz de controlar a limitação constitucional ao princípio da liberdade sindical, pois o único com possibilidades de conferir a anterioridade e fiscalizar a unicidade de sindicato na mesma base territorial.¨ (Processo 00699-2005-067-01-00-3 – 1ª. Região. – 2ª Turma – Relator: Desembargador Paulo Roberto Capanema da Fonseca – – DORJ de 20-04-2007 , In ¨Boletim de Jurisprudência do TRT da 1ª Região, v.27, n. 3, mai./jun. 2007)
¨SINDICATO – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INVIABILIDADE. A teor da Súmula 26, editada por este Eg. Regional, “Não são cabíveis honorários advocatícios em favor do Sindicato vencedor da ação, nos termos da Lei n. 5.584/70, quando figurar como substituto processual”. Afinal, no caso das ações movidas pelo próprio sindicato, quando ostenta a condição de parte, a aplicação do artigo 14 da Lei 5.584/70 implicaria reconhecer a possibilidade de ele prestar assistência judiciária a si mesmo, o que vai de encontro ao entendimento sedimentado no item I da súmula 219 do TST e da OJ 305 da SDI-1/TST.¨ (Processo Nº RO-122100-09.2007.5.03.0064 – Processo Nº RO-1221/2007-064-03-00.2 – 3ª. Reg. – 10ª. Turma – Relator Juiza Convocada Wilmeia da Costa Benevides – DJ/MG 31.05.2010, pag. 122)
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