DANO MORAL
VISTORIA – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – CABIMENTO – Não restando comprovado ter sido pactuado entre as partes a possibilidade de revista pessoal do empregado, eis que nada foi consignado no contrato de trabalho no particular, nem trouxe a empresa o seu regulamento interno, é certo que a referida revista só se justificaria na falta de adoção de qualquer medida preventiva de controle prévio, e a empregadora possuía câmaras de filmagem que permitiam fiscalizar amplamente o serviço prestado pelo obreiro em seu local de trabalho. Assim, comprovado ter a ré exorbitado do seu poder de dirigir a prestação pessoal dos serviços (art. 2o., “caput”, CLT) e configurada a ofensa ao inciso X, do art. 5o., da Constituição da República, faz jus o reclamante à indenização por danos morais. (TRT/RO-2917/97 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Sebastiao G. Oliveira – DJ/MG 22.08.97)
REVISTA DE EMPREGADOS – LEGALIDADE. A ordem jurídica veda, apenas, a revista íntima (art. 373-A) e a utilização de procedimentos que violem as garantias constitucionais do cidadão. Se a revista não submete os empregados a situações vexatórias ou embaraçosas, o empregador, apenas, está no exercício do poder diretivo, não configurando ato ilícito.
“DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – Configura dano moral a submissão do empregado a vistoria constrangedora, quando é possível o controle da segurança de terceiros e do patrimônio da empresa por meios diversos. Dá-se o abuso do poder diretivo e a violação do direito à privacidade (art. 5o., X, da Constituição Federal), o que acarreta a obrigação de indenizar o dano moral sofrido pelo empregado, nos termos do art. 159 do Cód. Civil, subsidiariamente aplicável ao Direito do Trabalho. ” (TRT/RO-634/97 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Fernando Luiz Goncalves Rios Neto – DJ/MG 04.10.97, pag. 7)
“DANO MORAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. Compete à Justiça do Trabalho julgar as reclamações que envolvam pedido de indenização por dano moral, ainda que se trate de questão de natureza civil, quando se discute ofensa causada a empregado no cumprimento do contrato de trabalho, conforme decidiu o excelso STF no Conflito de Jurisdição no. 6.059-6: “À determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de Direito Civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho”. (TRT/RO-2624/97 – 3a. Reg. – 1a. T. – Relator: Dr. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 26.09.97)
“INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – DANO MORAL – Falece competência à Justiça do Trabalho para apreciar e julgar pedidos de ressarcimento de danos morais, ainda que exsurgente de responsabilidade no âmbito da relação empregatícia – exatamente porque a matéria não se reveste de índole trabalhista (e sim de natureza iniludivelmente civil); e, ainda, porque só uma lei, de plano ordinário, poderia atribuir competência à Justiça Especializada, diante do permissivo constitucional, extraído do termo “e outras controvérsias oriundas da relação de trabalho, na forma da lei”, colocado no corpo do art. 114, da Constituição Federal.”(TRT/RO-3002/97 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 24.10.97)
“INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – DANO MORAL – Falece competência à Justiça do Trabalho para apreciar e julgar pedidos de ressarcimento de danos morais, ainda que exsurgente de responsabilidade no âmbito da relação empregatícia – exatamente porque, a uma, não se reveste a matéria de índole trabalhista (e sim de natureza iniludivelmente civil); e, a duas, porque só uma lei, de plano ordinário, poderia atribuir competência à Justiça Especializada, diante do permissivo constitucional extraído do termo “e outras controvérsias oriundas da relação de trabalho, na forma da lei”, colocado no corpo do art. 114, da Constituição Federal.” (TRT-RO-4552/97 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Manuel Cândido Rodrigues – DJ/MG 14.11.97, pag. 6)
“DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REVISTA ABUSIVA. Provado nos autos que a reclamada obrigava os empregados a se despirem para revista ao final do expediente, o que era presenciado pelos demais empregados e até por transeuntes da rua, abusiva e ilegal é a sua atitude, o que gera para o empregado direito ao recebimento de indenização por dano moral.” (TRT/RO-5310/97 – 3a Reg. – 4a. T. – Rel. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 24.01.98)
“DANO MORAL – COAÇÃO – INQUÉRITO POLICIAL. A instauração de inquérito policial, a pedido da reclamada, para averiguar a autoria de furto ocorrido na empresa, não constitui coação moral ou psicológica ao empregado. Este é o procedimento recomendável, inclusive, a fim de se evitarem acusações injustas e constrangimentos a todos os empregados.” (TRT/RO-10141/97 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Deoclecia Amorelli Dias – DJ/MG 24.01.98)
“REPARAÇÃO DE DANOS – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Os Tribunais Superiores têm se manifestado pela incompetência desta Especializada para conhecer e julgar as ações de reparação de danos morais ou materiais, ainda que exsurgentes da relação empregatícia. De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, a matéria em apreço é de natureza civil e, além disso, consoante disposto no artigo 114/CF, somente lei ordinária específica poderia atribuir competência à Justiça do Trabalho para decidir sobre outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Ressalvo minha posição pessoal como jurista.” (TRT/RO-7606/97 (BH07-29/97) – 3a. Reg. – 3a. T. Relator:Dr. Antonio Alvares da Silva – DJ/MG 10.03.98, pag. 4)
“DANOS MATERIAIS E MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – DESCABIMENTO – A Justiça Obreira, nos termos dos artigos 5o., inciso X e 114 da Constituição da República, tem competência para apreciar e julgar controvérsias acerca do pedido de indenização oriundas de dano material/moral, por decorrentes do pacto laboral. Inexistindo demonstração cabal pelo autor, por meio probatório material e testemunhal, a prática do dano material/moral pela empregadora, descabe a condenação desta ao pagamento da indenização pretendida na inicial, porquanto não comprovado o fato constitutivo do direito vindicado pelo reclamante.” (TRT/RO-12651/97 (UR02-2442/96) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Paulo Roberto Sifuentes Costa – DJ/MG 30.04.98)
“PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. REVISTA PESSOAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Evidenciado que a reclamada exorbitou o poder diretivo do empregador, impondo ao empregado situação vexatória, traduzida em revista pessoal diária, na qual este era obrigado a ficar nu, juntamente com outros colegas, resta caracterizado a desconsideração do seu direito à inviolabilidade da intimidade, o que configura dano moral, sujeitando-se ao pagamento da respectiva indenização reparatória.” (TRT/RO-8875/97 (BH31-548/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DJ/MG 11.07.98)
“COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – DANO MORAL. A competência para apreciar e julgar a ação relativa ao dano moral vinculado à relação de emprego é da Justiça do Trabalho, a teor do disposto no art. 114 da Constituição da República.” (TRT/RO-15547/97 (AF01-725/97) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 22.07.98)
“DANO MORAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Versando a lide sobre dano moral experimentado pelo obreiro no contexto da relação empregatícia, competente é a Justiça do Trabalho para apreciar a matéria (art. 114, CF/88).” (TRT/RO-18275/97 (BH06-473/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Mauricio J.Godinho Delgado – DJ/MG 28.07.98)
“DANO MORAL – Para sua configuração é mister que estejam conjugados os elementos representados pelo fato ilícito, dano e nexo causal. Ausente qualquer um deles, especialmente o nexo de causalidade, não se pode reconhecer a existência de dano moral. Assim, não se comprovando que tenha havido divulgação da situação do autor pelo empregador que, inclusive, publicou uma matéria de desagravo à situação retratada em número anterior do jornal local, não se pode imputar ao banco a culpa dos eventuais danos sofridos pelo reclamante. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.” (TRT/RO-18281/97 (PC01-444/97) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 29.08.98)
“DANO MORAL NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não enseja indenização por dano moral o procedimento do reclamado consubstanciado na solicitação do comparecimento da polícia em seu estabelecimento, a fim de tomar as providências necessárias para apuração de furto ocorrido no aludido local, sem individuação de possível autoria.”(TRT/RO-3643/98 (CL01-326/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Luiz Philippe V.de Mello Filho – DJ/MG 28.10.98)
“DANO MORAL – REPARAÇÃO – INDEFERIMENTO – Não se há falar em reparação por dano moral, se não ressalta da prova dos autos a concorrência de três elementos: a) a existência de erro de conduta do agente; b) ofensa a um bem jurídico; c) relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o dano causado. Neste sentido, a lição de Caio Mário da Silva Pereira (“Instituições de Direito Civil”, 12a. ed., vol. II, Forense, 1993, p. 236/37).” (TRT/RO-824/98 (BH35-1349/97) – 3a. Reg. – 4a. T. – Relator: Exma Juiza Denise Alves Horta – DJ/MG 05.12.98)
“COMPETÊNCIA. DANO MORAL. A competência para a determinação da reparatividade por dano moral, se este houver, em razão da relação de emprego, é da Justiça do Trabalho.” (TRT/RO-22349/97 (AF01-1792/96) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 23.01.99)
“DANO MORAL. Não se pode negar, e justifica-se o procedimento do empregador que, no poder diretivo de sua empresa, realiza vistorias e se utilize de câmeras filmadoras para controlar as atividades dos empregados, como confessado pela reclamada, mormente quando há produção, dentre outros remédios, de psicotrópicos, objetivando reprimir a venda e tráfico ilegal, resguardando o seu patrimônio. Contudo, o ato de obrigar os empregados a se despirem inteiramente, em grupo de três, na hora de saída do trabalho, para serem revistados por vários encarregados, ofende a dignidade e o direito à intimidade, valores que são resguardados pela Constituição. A intenção extrapola os limites do poder diretivo, pois ofensiva, tendo como fim desmerecer a pessoa em sua dignidade. E isso somente recompõe o dano por meio de indenização, com parâmetros justos que devem ser adotados. É inegável a responsabilidade da reclamada de reparar o dano moral, face à violação da norma e obrigação que dita a conduta do agente, pois o trabalho em tais condições é humilhante, face ao menosprezo à sua integridade moral.” (TRT/RO-21839/97 (BH14-1665/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 02.02.99)
“O artigo 114 da Constituição da República estabelece que compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Com base neste dispositivo constitucional, a indenização por danos morais e danos materiais há de ser inserida dentre os dissídios a serem solucionados pela Justiça do Trabalho.” (TRT/RO-5434/98 (AG01-602/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Antonio Balbino S. Oliveira – DJ/MG 02.02.99)
“DANO MORAL – LESÃO NÃO CONFIGURADA – IMPROCEDÊNCIA. Não demonstrada a ocorrência de lesão na vida íntima ou profissional do empregado, tampouco que o mesmo teve sua moral abalada em virtude das vistorias realizadas pela empresa, inexiste prejuízo a ensejar ressarcimento por dano moral.” (TRT/RO-23812/97 (BH17-1645/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Fernando Procopio de L. Netto – DJ/MG 19.03.99)
“INDENIZAÇÃO DANO MORAL – Em se tratando de ato praticado pelo empregador contra o empregado, decorrente do contrato de trabalho, durante a sua vigência, a competência é desta Especializada para apreciar o pedido de indenização por dano moral, nos termos do art. 114/CF.” (TRT/RO-2792/98 (BH19-1148/97) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Mauricio Dias Horta – DJ/MG 19.03.99)
“Inexistindo nexo causal da patologia apresentada pela reclamante com as atividades por ela desenvolvidas na prestação de serviços, indevida a indenização por danos morais e materiais pretendida.” (TRT/RO-10291/98 (BH14-1784/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Levi Fernandes Pinto – DJ/MG 19.03.99)
“DANO MORAL – COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA – Ação de reparação de danos decorrentes da imputação caluniosa irrogada ao trabalhador pelo empregador a pretexto de justa causa para a despedida e, assim, decorrente da relação de trabalho, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do Direito Civil. STF RE 238.737 – 4 (SP) – Ac. 1a. T., 17.11.98 – Rel. Min. Sepúlveda Pertence.” (TRT/RO-20824/98 (PS01-765/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Carlos Alves Pinto – DJ/MG 15.06.99).
“DANO MORAL – JUSTIÇA DO TRABALHO – INCOMPETÊNCIA: De acordo com o entendimento majoritário desta Eg. Turma deste TRT, falece competência a esta Justiça Especializada para apreciar ação de indenização por dano moral e material enquanto não houver lei que assim estabeleça.” (TRT/RO-4260/98 (JF04-1123/97) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio Ferreira – DJ/MG 25.06.99)
“DANO MORAL – DISPENSA POR JUSTA CAUSA – Não caracteriza dano moral a dispensa de empregado por justa causa, ainda que posteriormente o Judiciário Trabalhista tenha convertido em despedida imotivada a resilição contratual, com determinação de pagamento das reparações legais.” (TRT/RO-17396/98 (BT03-1009/98) – 3a. Reg. – 1a. T. Rel. Beatriz Nazareth T. de Souza – DJ/MG 16.07.99)
“DANO MORAL – Não se pode negar, e justifica-se o procedimento do empregador que, no poder diretivo de sua empresa, realiza vistorias e se utilize de câmeras filmadoras para controlar as atividades dos empregados, como confessado pela reclamada, mormente quando há produção, dentre outros remédios, de psicotrópicos, objetivando reprimir a venda e tráfico ilegal, resguardando o seu patrimônio. Contudo, o ato de obrigar os empregados a se despirem inteiramente, em grupo de três, na hora de saída do trabalho, para serem revistados por vários encarregados, ofende a dignidade e o direito à intimidade, valores que são resguardados pela Constituição. A intenção extrapola os limites do poder diretivo, pois ofensiva, tendo como fim desmerecer a pessoa em sua dignidade. E isso somente recompõe o dano por meio de indenização, com parâmetros justos que devem ser adotados. É inegável a responsabilidade da reclamada de reparar o dano moral, face à violação da norma e obrigação que dita a conduta do agente, pois o trabalho em tais condições é humilhante, face ao menosprezo à sua integridade moral.” (TRT/RO-3144/98 (BH06-1581/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Solon Pereira – DJ/MG 17.07.99)
“DANOS MORAIS – DISCRIMINAÇÃO RACIAL – IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO AO EMPREGADOR – PROBLEMA DE NATUREZA PESSOAL. A eventual discriminação racial, cuja imputação seria atribuída ao chefe imediato do reclamante, não implica no endosso do empregador e nem pode causar efeitos na relação de trabalho. Ademais, a reclamada é uma empresa paraestatal e só seria responsável por atos de sua direção e não das chefias de pequeno escalão.” (TRT/RO-3790/98 (BH18-2393/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Jose Miguel de Campos – DJ/MG 20.07.99)
“DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – Atenta contra direito do empregado e obriga-se a indenizá-lo, a empregadora que o constrange perante clientes e colegas de trabalho, dirigindo-lhe ofensas verbais gratuitas e grosseiras, autorizando-se, ainda, a rescisão indireta do contrato de trabalho.” (TRT/RO-19627/98 (PM01-383/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Ana Maria Amorim Reboucas – DJ/MG 20.07.99)
“DANOS MORAIS – COMPETÊNCIA – Em se tratando de pretensos prejuízos financeiros e morais imputados a ex-empregadora, muito tempo após o pacto laboral, por ocasionar perdas sucessivas de emprego do obreiro em outras empresas, há incompetência absoluta da Justiça do Trabalho.” (TRT/RO-7712/98 (PM01-487/97) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Joao Roberto Borges – DJ/MG 24.07.99)
“INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JUSTIÇA DO TRABALHO COMPETÊNCIA. Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar o pleito relativo à indenização por dano moral, quando este decorre de relação de emprego, sendo irrelevante que esteja alicerçado em norma de Direito Civil.” (TRT/RO-8426/98 (CN03-1820/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Luiz Philippe V.de Mello Filho – DJ/MG 24.07.99)
“DANO MORAL – DOENÇA PROFISSIONAL – AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. A aquisição de doença profissional, como a L.E.R., não implica que o empregador tenha culpa da qual decorra obrigação de indenizar por dano moral. Mesmo que a doença venha a ser irreversível, decorre de atividade legal e que não atinge a todos de forma indistinta, não podendo ser transferida a responsabilidade para o empregador.” (TRT/RO-18138/98 (BH25-1032/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Jose Miguel de Campos – DJ/MG 27.07.99)
“DANO MORAL – ATO ILÍCITO – INEXISTÊNCIA. O dano moral a ser indenizado há de decorrer de um ato ilícito, que deverá estar provado e correlacionado com o lesionamento íntimo, independentemente de repercussões patrimoniais. Inexistindo o ato ilícito, o dano moral não se concretiza.” (TRT/RO-18171/98 (BH14-1705/97) – 3a. Reg. – 1a. T. Redatora Emilia Facchini – DJ/MG 17.09.99)
“INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar pedido de indenização por dano moral, fundado em atos ocorridos na vigência do contrato de trabalho, imputados à Reclamada, na qualidade de empregadora. Não havendo dúvida que se trata de dissídio entre empregado e empregador, sustentado em controvérsia estritamente decorrente da relação de emprego, não há razão para a declaração de incompetência desta Justiça Especializada.” (TRT/RO-22258/98 (DV01-959/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Nanci de Melo e Silva – DJ/MG 12.10.99)
“DISPENSA SEM JUSTA CAUSA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A mera dispensa sem justa causa não gera, necessariamente, lesão de caráter moral, a amparar pedido de indenização; o empregador goza do direito potestativo de dispensar o empregado não protegido por estabilidade absoluta, caso em que sua única obrigação consiste no pagamento de todas as verbas decorrentes dessa modalidade de dispensa, como determinado por lei.” (TRT/RO-8017/99 (BH26-544/99) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 22.01.2000)
“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O direito ao ressarcimento por danos morais requer a presença sucessiva do ato ilícito, da culpa e, conseqüentemente, do prejuízo para ensejar a reparação. Não comprovados tais pressupostos é incabível o deferimento de indenização por dano moral.” (TRT/RO-8227/99 (JM02-53/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Carlos Alves Pinto – DJ/MG 28.01.2000)
“INDENIZAÇÃO – DANOS MORAL E FÍSICO A reparação indenizatória que o sistema jurídico normatiza nos artigos 7o, inciso XXVIII, da Constituição Federal, e 159, do Código Civil, por danos morais, físicos e estéticos acometidos ao empregado, resultantes de condições laborais adversas, depende, antes de mais nada, da existência de responsabilidade objetiva do empregador, da prova de dolo ou culpa deste. Ausente comprovação destes aspectos, incabível a indenização pretendida.” (TRT/RO-12486/99 (JF03-1714/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Emilia Facchini – DJ/MG 04.02.2000)
“DANO MORAL O dano moral a ser indenizado há de decorrer de um ato ilícito que deverá estar provado e correlacionado com o lesionamento íntimo, independentemente de repercussões patrimoniais. Inexistindo o ato ilícito, o dano moral não se concretiza. ” (TRT/RO-14777/99 (JF04-188/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Emilia Facchini – DJ/MG 24.03.2000, pag. 9)
“ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. Se o acidente do trabalho ou a doença profissional ainda não foi definido pela justiça comum ou a matéria encontra-se “sub judice” a competência para apreciar a ação de dano moral é do juízo a que está afeta a questão do acidente ao contrário corre-se o risco de decisões conflitantes. No caso dos autos trata-se de dano que teve lugar no curso da relação de emprego havido durante a prestação de serviços e tanto que a perícia responsabilizou o reclamado pela doença profissional que acometeu a autora a que está até mesmo aposentada por invalidez em decorrência disto. Se já foi reconhecida oficialmente a ocorrência da doença profissional com manifestação do órgão de Previdência caberá a esta Justiça Especializada apreciar a questão relacionada com a culpa do empregador pelo evento.” (TRT/RO-7883/99 (JF01-1379/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Alice Monteiro de Barros – DJ/MG 17.05.2000)
“Não comprovado culpa ou dolo do empregador quanto ao infortúnio do obreiro não há como deferir a pretensa indenização por danos morais e/ou materiais.” (TRT/RO-6307/99 (UR01-2287/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Washington Maia Fernandes – DJ/MG 19.05.2000)
“DISCRIMINAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO – RAÇA NEGRA – Por direito e lei é firmemente repudiado em nosso país qualquer ato de discriminação em função de cor raça sexo idade religião ou condições especiais e individuais que diferencie a pessoa. Nas relações de trabalho especialmente não se pode tolerar atos discriminatórios e humilhantes impingidos ao empregado de raça negra com ofensas verbais assacadas contra sua pessoa em função exclusiva da cor de sua pele. Fatos como tais devem ser denunciados sempre a fim de que não se torne comum e usual a violação de um direito garantido constitucionalmente reforçando preconceito e prática discriminatória inaceitável. RO a que se dá provimento para fixar indenização por danos morais em função da violação da honra e do sentimento de dignidade própria do empregado que como qualquer outra pessoa merece apreço e respeito de seus superiores hierárquicos não podendo aceitar ou resignar-se com frases como “negro safado” crioulo ou se voltasse a escravidão eu iria te colocar no tronco. O dano moral íntimo é irreparável mas o ato discriminatório pode e deve ser estancado por esta Justiça. ” (TRT/RO-5207/99 (JF02-66/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel.Washington Maia Fernandes – DJ/MG 19.05.2000)
“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – LER/DORT – INEXISTÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR – A culpa atribuída ao empregador como substrato do pedido de indenização por danos morais e material há que ser provada de forma inconteste. Não obstante confirmado nos autos que a recorrente encontra-se acometida por várias doenças é impossível afirmar que a recorrida agiu culposamente sobretudo porque os elementos de prova noticiam que tanto a LER como a DORT podem surgir em decorrência da própria postura do empregado no desenvolvimento das tarefas e até mesmo em face de seu estado psicológico havendo ainda a predisposição para a doença em algumas pessoas principalmente aquelas do sexo feminino fatos esses que não podem ser imputados ao empregador pois não há que se falar em negligência imprudência ou imperícia no pertinente.”(TRT/RO-18848/99 (BH03-111/98) – 3a. Reg. – 2a. T. -Rel. Gilberto Goulart Pessoa – DJ/MG 14.06.2000)
“ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Incabível a reparação de danos morais ou materiais decorrentes da aquisição de doença ocupacional quando não há culpa imputável ao empregador uma vez que a obrigação de ressarcir o dano provém da prática de ato doloso ou culposo do agente (art. 159 do CCB e art. 7o. XXVIII da CF/88).” (TRT/RO-14377/99 (CN01-210/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 05.07.2000)
“INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LESÃO DO TRABALHADOR – Comprovados a lesão auditiva do empregado irreversível e considerada tecnicamente de moderada para grave o seu nexo com a atividade profissional e a responsabilidade do empregador que obteve lucros e manteve-se no mercado com a colaboração do autor resta atraída a hipótese prevista no artigo 159 do Código Civil no qual se embasa a condenação ao pagamento da indenização por dano material agora imposta à demandada.” (TRT/RO-20853/99 (BH33-958/99) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Marcia A.Duarte de Las Casas – DJ/MG 08.07.2000)
“ACIDENTE DO TRABALHO – COMPETÊNCIA – DANO MORAL – JUSTIÇA COMUM – Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, dentre os quais o relativo a dano moral, como estabelecido no parágrafo 2o. do art. 643/CLT.” (TRT/RO-12933/99 (BH01-720/98) – 3a. Reg. – 3a. t. – Rel. Gabriel de Freitas Mendes – DJ/MG 01.08.2000)
“DANO NÃO PATRIMONIAL. REPARAÇÃO. A ofensa a um bem juridicamente tutelado, ainda, que não possua cunho patrimonial, como é o caso do dano sofrido pela obreira, em virtude da doença ocupacional da qual foi vítima, deve ser reparada.” (TRT/RO-6738/99 (JF03-1621/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 04.08.2000 – condenar a Reclamada ao pagamento da indenização no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais)
“DANO MORAL. Não é tarefa fácil quantificar o dano moral por que passa um trabalhador que só teve uma profissão na vida e encontra-se afastado do labor há pelo menos quatro anos, sem qualquer perspectiva de encontrar uma nova ocupação caso se recupere do acidente sofrido. Mas, instado a fazer esta mensuração, considero que o valor fixado pela sentença, dez vezes a maior remuneração mensal recebida, é pequeno e o elevo para vinte vezes este valor.” (TRT/RO-9487/99 (BH32-338/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Wanderson Alves da Silva – DJ/MG 17.08.2000)
“DANO MORAL – JUSTIÇA DO TRABALHO – COMPETÊNCIA. O art. 114 da Constituição Federal autoriza seja o processo julgado nesta Especializada quando a controvérsia nasce da relação de trabalho.” (TRT/RO-14424/99 (CN04-815/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Washington Maia Fernandes – DJ/MG 15.09.2000)
“DANO MORAL E MATERIAL – CONFIGURAÇÃO – EFEITOS JURÍDICOS. O ato praticado pelo ex-empregador, consistente no envio de correspondência a outra empresa, onde o reclamante pretendia ingressar-se como empregado, denegrindo sua imagem ao atribuir-lhe a qualificação de desleal, tendo em vista a propositura de ação contra aquele em Juízo, reúne em si todos os requisitos da responsabilidade civil, por dano moral e material, ensejando, assim, a reparação legal vindicada, mormente quanto do ato ilícito resulta a frustração da pretensão obreira de obtenção de novo emprego.” (TRT/RO-14561/99 (GV01-1550/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Maria Auxiliadora M. Lima – DJ/MG 15.09.2000)
“DANO MORAL – INCOMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é incompetente para conhecer de pedido de indenização civil por danos morais, eis que a competência, em razão da matéria, é da Justiça Comum.” (TRT/RO-4795/00 (UR02-2475/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Cleube de Freitas Pereira – DJ/MG 15.09.2000)
“ACIDENTE DO TRABALHO. DANO. REPARAÇÃO. A responsabilidade do empregador pela indenização de dano decorrente de acidente do trabalho está condicionada à prova de sua conduta antijurídica.” (TRT/RO-18313/99 (BH03-702/99) – 3a. Reg. – 2a. t. – Redator Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 20.09.2000)
“INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE OU DOENÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE PROVA DO NEXO CAUSAL E DA CONDUTA ILÍCITA. Elemento imprescindível à imposição do dever de indenizar reside no nexo causal, ou seja, na relação de causalidade entre a conduta ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. Mesmo que provada a doença e a aposentadoria por invalidez do empregado, deve haver a prova, também, de que isto ocorreu em razão dos serviços prestados ao empregador, bem como que este tenha praticado ato ilícito, de modo doloso ou culposo.” (TRT/RO-20141/99 (BH10-267/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Antonio Fernando Guimaraes – DJ/MG 20.09.2000)
“INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONVERSÃO DE JUSTA CAUSA. REQUISITOS. A obrigação de indenizar sempre pressupõe a existência de dano, causado pela prática de ato ilícito doloso ou culposo pelo ofensor. Por isto, ainda que ocorra a descaracterização pelo Poder Judiciário da justa causa aplicada ao empregado, não tem ele direito a indenização por dano moral por isto apenas. Há que ficar demonstrado os requisitos legais, inclusive que o empregador, ao aplicar a pena, tenha agido com dolo ou culpa.” (TRT/RO-20170/99 (BT03-836/98) – 3a. Reg. – 2a. t. – Rel. Antonio Fernando Guimaraes – DJ/MG 20.09.2000)
“DANO MORAL. REVISTA. A vistoria é mais um recurso a salvaguardar o patrimônio empresarial, que, realizada com respeito à dignidade e à intimidade do trabalhador, não constitui ato lesivo à honra ou boa fama, de maneira a causar-lhe qualquer constrangimento moral ou social.” (TRT/RO-988/00 (UL01-706/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 11.10.2000)
“DANOS MATERIAL, FÍSICO E MORAL – A competência para apreciar e julgar ação relativa a dano físico, estético e moral ou mesmo de qualquer outra natureza vinculado à relação de emprego é da justiça do trabalho, a teor do disposto no artigo 114 da Constituição Federal. Nesse sentido é o posicionamento do excelso STF, como se extrai da seguinte decisão, in verbis “Indenização Por Dano Moral – Justiça do Trabalho – Competência. Ação de reparação de danos decorrentes da imputação caluniosa irrogada ao trabalhador pelo empregador a pretexto de justa causa para a despedida e, assim, decorrente da relação de trabalho, não importando deva ser dirimida à luz do direito civil (STF RE 238737-4 (SP) – Ac. 1a. T., 17/11/98, Rel. Min. Sepúlveda Pertence)” – In Revista LTr 62, dezembro/98, p. 1620 – grifamos” (TRT/RO-5601/01 (UL04-921/00) – 3a. Reg. – 4a. . – Rel. Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 23.06.01)
“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – CULPA – A culpa daquele perante o qual se pleiteia o pagamento de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho ou doença a ele equiparada, deve ficar comprovada, mesmo que em grau leve (art. 7o, XXVIII, da CF, e art. 159, do CC). Ainda que existam riscos na atividade empresarial exercida, o empregador não responde, indistintamente, por qualquer prejuízo resultante, se não há prova de que tenha agido com culpa ou dolo.” (TRT/RO-14238/01 (NL01-824/01) – 3a. Reg. – 2a T. – Rel. Joao Bosco Pinto Lara – DJ/MG 05.12.01)
“DISPENSA POR JUSTA CAUSA AFASTADA EM JUÍZO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – O exercício pelo empregador, do seu direito potestativo de dispensar o empregado, ainda que arrimado em justa causa, afastada ulteriormente pelo Poder Judiciário, não acarreta uma lesão à honra, à imagem ou à moral do laborista. Ora, se a reclamada agiu pensando encontrar-se amparada no art. 482 da CLT, e, entendendo o obreiro não ser o caso, tanto que intentou ação hábil a anular a penalidade imposta pela empresa, o que restou ratificado em Juízo, já obteve, assim, o autor, o ressarcimento do que lhe era devido pela empregadora, por meio do pagamento das verbas rescisórias. Quanto ao alegado dano moral, nada lhe é devido, uma vez que não ficou cabalmente demonstrada nestes autos a sua ocorrência. Não fez prova de que a sua vida pregressa, a sua moral perante a sociedade, o seu passado profissional tenham sido atingidos de um modo grave o suficiente a ponto de o impedir de conseguir obter uma nova colocação profissional em outra empresa. Não há igualmente nenhuma prova de que o seu pedido de admissão em determinada empresa tenha sido recusado com arrimo na alegada justa causa afastada judicialmente. Assim, transtornos e descontentamentos, por não se enquadrarem nas hipóteses retratadas no inciso X, do art. 5o, da Carta Constitucional, não ensejam o pagamento da indenização guerreada. Deve-se evitar, ademais, a banalização da “indústria do dano”.” (TRT-RO-16630/01 – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Maria Lucia Cardoso Magalhaes – DJ/MG 26.02.02)
“COMPETÊNCIA – DANO MORAL – ACIDENTE DE TRABALHO – A competência da Justiça Comum para as ações decorrentes de acidente de trabalho atrai o pedido de dano moral como conseqüência do sinistro. A controvérsia, em tal situação, decorre do acidente e não da relação de emprego.” (TRT/RO-3191/02 01781-2001-112-03-00-0 – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Gabriel de Freitas Mendes – DJ/MG 09.07.02)
“DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRABALHO. Comprovado nos autos que a reclamada agiu com culpa ao permitir que seus empregados, em prática comum, pegassem carona em máquina operatriz, culminando com acidente de trabalho e aposentadoria por invalidez, ela se sujeita às indenizações decorrentes de dano material e moral.” (TRT/RO-6461/02 00053-2002-094-03-00-5 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Jose Maria Caldeira – DJ/MG 24.07.02)
“COMPETÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL. Segundo o entendimento da Turma, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de reparação de dano moral e material decorrente de doença profissional, mesmo não reconhecida ainda pelo INSS, nos termos do artigo 114 da Constituição da República, já que prevalece o fato de a controvérsia decorrer da existência de um contrato de trabalho e de o dano emergir de uma relação jurídica trabalhista. Este entendimento tanto mais se aplica na hipótese dos autos em que a doença profissional, além de incontroversa, já foi reconhecida pelo próprio INSS.” (TRT/RO-6765/02 00306-2002-011-03-00-3 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Alice Monteiro de Barros – DJ/MG 24.07.02)
“COMPETÊNCIA – REPARAÇÃO DE DANOS PROVENIENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO OU DOENÇAS OCUPACIONAIS – Após a Constituição da República de 1988, os litígios referentes às indenizações por danos materiais e/ou danos morais postuladas pelo acidentado, provenientes de acidente do trabalho em que o empregador tenha participado com dolo ou culpa, devem ser apreciados pela Justiça do Trabalho.” (TRT/RO-7075/02 00106-2002-092-03-00-5 – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 10.08.02)
“DANO MORAL – INDENIZAÇÃO O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 159 do CCB c/c o art. 5o., X, da Constituição da República, submetendo-se à configuração de três pressupostos: erro de conduta do agente contrário ao direito; ofensa a um bem jurídico; nexo causal entre a antijuridicidade da ação e o dano verificado. Inexistente prova robusta e incontestável da ocorrência do dano moral alegado, julga-se improcedente o pedido de indenização nele estribado, ressalvado o entendimento do Juiz Relator quanto à incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar pleitos desta natureza.” (TRT/RO-7693/02 01742-2001-038-03-00-8 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 10.08.02)
“DANO MORAL. OFENSA PESSOAL.”A ofensa moral é subjetiva, o que conduz à interpretação de que palavras de baixo calão proferidas sem destinatário específico não podem gerar ofensa pessoal, não havendo o que ser indenizado a título de dano moral.” ( TRT/RO-15638/02 01746-2001-044-03-00-8 – 3a. Reg. – 6a. T. – Redatora Maria Jose C.B.de Oliveira – DJ/MG 13.02.03)
“Não comprovado culpa ou dolo do empregador quanto ao infortúnio do obreiro não há como deferir a pretensa indenização por danos morais e/ou materiais.” (TRT/RO-6307/99 (UR01-2287/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Washington Maia Fernandes – DJ/MG 19.05.2000)
“DANO MORAL IMEDIATIDADE DA LESÃO E BUSCA DE REPARAÇÃO O dano moral significa a ofensa ao patrimônio imaterial, tais como o bom conceito que se desfruta em sociedade, os sentimentos que exornam a consciência, os valores afetivos, todos merecedores de proteção pela ordem jurídica. Entretanto, para defesa destes bens seu titular não pode deixar transcorrer longo período, sob pena de ver os efeitos da ofensa perecerem. Isto é, necessária que a busca de reparação se dê imediatamente após a lesão, ou no caso do vínculo empregatício, tão logo se dê a sua ruptura, pois do contrário tem-se como superado o trauma, esquecida a ofensa, restabelecida a condição anterior da personalidade.” (TRT-RO-1536/03 – 3a. Reg. – 6ª T. – Rel. Antônio Fernando Guimarães – DJ/MG 26.03.03)
“DANO MORAL. Indevida a reparação pelo dano moral relacionado a acidente do trabalho que ensejou grave lesão física ao trabalhador, quando a prova dos autos mostra que o sinistro ocorreu em virtude da conduta do próprio obreiro, que deixou de observar norma de segurança na realização dos serviços.” (TRT no. 00276-2003-027-03-00-1 RO – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Cristiana M.Valadares Fenelon – DJ/MG 17.09.03)
“DANO MORAL – DISPENSA POR JUSTA CAUSA A dispensa por justa causa, posteriormente afastada na via judicial, não importa indenização por dano moral, se não provadas repercussões negativas nas relações pessoais do empregado, mormente quando não se evidencia a culpa empresária, ainda que leve, muito menos propagação capciosa da notícia. É dizer que, para a configuração do dano moral, não se pode prescindir da colmatação suficiente dos elementos fáticos da responsabilidade civil do empregador, em que o elemento subjetivo da ilicitude do ato é essencial.” (Processo TRT no. 00486-2003-030-03-00-2 RO – 3a. Reg. – 6a. T. – Rel. Emilia Facchini – DJ/MG 02.10.03)
211183 – DANO MORAL – DIVULGAÇÃO DE SUSPEITA DE FURTO – Restando comprovado nos autos que a empresa permitiu a divulgação da notícia de que o reclamante teria sido dispensado em razão da suspeita de furto, o que gerou possíveis boatos de cunho vexatório, mas o dispensou sem justa causa, resta configurado o direito à reparação pelo dano moral sofrido, acarretando mácula na vida profissional e pessoal do empregado, ao submetê-lo à situação constrangedora. (TRT 3ª R. – RO 00532-2003-113-03-00-6 – 5ª T. – Relª Juíza Maria Cristina Diniz Caixeta – DJMG 04.10.2003 – p. 22)
187019366 – DANO MORAL – DESPEDIDA VAZIA – BOATOS – INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR DANO MORAL – À caracterização do dano moral concorre o pressuposto sem o qual nenhuma indenização será devida: ato violador (ato ilícito) da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. A despedida por justa causa é um direito do empregador e sua utilização se traduz no regular exercício de um direito, fato que, por si só, descaracteriza o dano moral, ainda que afastada judicialmente. A menos que tenha ocorrido excesso na despedida cheia, culminando com a violação dos direitos da personalidade, bens da vida constitucionalmente garantidos, não se configura o direito à indenização decorrente do dano moral. (TRT 12ª R. – RO-V 06956-2001-037-12-00-5 – (0945220039089/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Marta Maria Villalba Fabre – J. 29.09.2003)
130020941 – 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA – Não se credencia ao conhecimento específico de admissibilidade a revista que pretende discutir a justa causa não reconhecida pelas instâncias ordinárias de exame da prova, no sentido da caracterização do ato de improbidade, ante a diretriz abraçada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. 2. RECURSO DE REVISTA – JUSTA CAUSA DESCARACTERIZAÇÃO – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – INEXISTÊNCIA DO DIREITO – O fato de o Empregador não conseguir comprovar, perante o Judiciário, a justa causa imputada a seu Empregado não significa dizer que aquele fique obrigado a indenizar seu Empregado por dano moral, eis que a Lei coloca à disposição dos Empregadores a possibilidade de considerarem rescindido o contrato de trabalho, quando o trabalhador tiver procedimento enquadrável nas alíneas do art. 482 da CLT. Eventual dificuldade de se obter o perfeito enquadramento da conduta obreira no elenco do art. 482 consolidado, em face da rigidez da descrição das hipóteses de justa causa, não pode dar azo, por si só, à imputação de violação da honra do Obreiro, ensejadora da indenização por dano moral, sendo que nesse caso o empregador já será onerado com as verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada. Na hipótese dos autos, a improbidade atribuída ao Obreiro foi descartada por insuficiência de provas. Apenas se restasse configurada nitidamente a leviandade patronal na imputação da improbidade ao Empregado é que se poderia cogitar de atentado à honra e boa fama, passível de indenização por dano moral, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST – AIRRRR 18786 – 4ª T. – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 01.08.2003)
29048882 – ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – NÃO-OCORRÊNCIA – O fato, por si só, de o empregado ter sofrido acidente de trabalho quando do exercício de suas atividades não impõe ao empregador pagamento de indenização por danos estéticos e redução da capacidade laborativa, porquanto necessário se torna ter o empregador contribuído para que o aludido acidente viesse a ocorrer, sobretudo não oferecendo as condições favoráveis para o trabalho, deixando de tomar as providências imprescindíveis quando a situação assim se impunha. Portanto, para efeito de pagamento pelo empregador ao empregado de indenização oriunda de dano estético e de redução da capacidade laborativa, em decorrência de acidente de trabalho, faz-se necessária a comprovação, de forma cabal, da existência da culpa patronal. (TRT 3ª R. – RO 00247-2003-012-03-00-0 – 7ª T. – Rel. Juiz Bolivar Viegas Peixoto – DJMG 07.10.2003 – p. 16)
10008422 – DANO MORAL – FURTO – COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL – INOCORRÊNCIA – 1. O empregador tem o direito de comunicar à autoridade policial crime de furto ocorrido em seu estabelecimento e jamais poderá ser responsabilizado por eventual excesso praticado pela polícia se para isso não contribuiu. 2. Ademais, o simples fato de o autor ter sido interrogado pela autoridade policial não caracteriza dano moral, mormente quando outros trabalhadores foram igualmente inquiridos e em nenhum momento ficou caracterizada uma imputação caluniosa por parte do empregador. (TRT 24ª R. – RO 0388/2003-056-24-00-3 – Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior – J. 27.11.2003)
21004201 – RESPONSABILIDADE PELA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA TOMADORA DE SERVIÇOS SEM A PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA DE CONTRATO TEMPORÁRIO, PRESTADORA DOS SERVIÇOS – Tendo em vista que o fato causador do dano moral partiu de empregado da empresa tomadora dos serviços, não restando evidenciado qualquer participação da real empregadora do trabalhador, a empresa de contrato temporário e prestadora de serviços, não há como imputar a esta, única ocupante do pólo passivo, a responsabilidade pelo dano, eis que a obrigação de ressarcimento deve ser suportada pelo agente que praticou a ação culposa ou dolosa, nos termos da legislação civil. (TRT 18ª R. – RO 01122-2003-007-18-00-0 – Rel. Juiz Breno Medeiros – DJGO 20.01.2004)
220683 – DANO MORAL – EXISTÊNCIA – Comprovado nos autos o constrangimento ou sofrimento psicológico, em decorrência de comportamento da reclamada, a ponto de abalar a honra e a imagem do empregado, cabe falar em indenização por dano moral, calcado em prejuízo de ordem moral, o qual ficou caracterizado. (TRT 3ª R. – RO 00354-2004-068-03-00-4 – 7ª T. – Relª Juíza Maria Perpetua C. F. de Melo – DJMG 26.10.2004 – p. 12)
“ASSÉDIO MORAL. TIPIFICAÇÃO. Por assédio moral na relação de emprego há de se entender o comportamento insidioso ou a seqüência de atos patronais, ou de seus prepostos, ostensivos, subliminares e/ou sub- reptícios de perseguir, de molestar ou de importunar, praticados com a intenção de minar, abalar ou enfraquecer “o moral” do trabalhador, de modo a coagi-lo a praticar ou deixar de praticar algo contra a sua vontade ou apesar dela, subjugando-a. O efeito imediato do assédio moral é psicológico, interior, podendo ser imperceptível a terceiros e visa a satisfazer um interesse pessoal ou uma vaidade de alguém” (Processo TRT no. 00316-2004-057-03-00-8 RO;- Relator: Juiz Tarcisio Alberto Giboski – Recorrente Gleice Mara dos Santos e Recorrido Minasider – DJ/MG 22.-01.05)
“DONO DA OBRA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – Se a empresa não é construtora ou incorporadora, sendo dona da obra de construção de edificação necessária à sua atividade de mineradora, não deve responder, subsidiariamente, pelas reparações trabalhistas devidas pelo empregador que empreende a atividade para a qual foi contratado.” (Processo: 00484-2005-082-03-00-4 RO – 3ª. Reg. – 5ª. T. – Relator: Juiz Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 20/04/2006)
“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VIOLAÇÃO À INTIMIDADE DO EMPREGADO – ART. 5º, X, DA C.R/1988 – OPERADOR DE TELEMARKETING – ESCUTA TELEFÔNICA DE LIGAÇÕES PARTICULARES – Restando demonstrada nos autos a violação da intimidade do empregado através da escuta e gravação pela empresa de ligações particulares realizadas pelo empregado, impõe-se a obrigação do empregador de indenizar o empregado pelos danos morais advindos dessa conduta violadora da intimidade do empregado.” (Processo : 00950-2005-108-03-00-0 RO – 3ª. Reg. – 5ª. T. – Relator: Juiz Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 20/04/2006)
“PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. O TST tem adotado posicionamento no sentido de que a prescrição a incidir no caso de pedido de reparação de dano material e de compensação de dano moral é a prevista no Código Civil (TST-E-RR-8871/2002-900-02-00.4 – SBDI-1 – Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA – DJ: 05.03.2004 e TST-RR-1162/2002-014-03-00.1 – 1ª Turma – Ministro JOÃO ORESTES DALAZEN – DJ: 11.11.2005). Assim sendo, por uma questão de disciplina judiciária e para evitar expectativa falsa de um direito, curvo-me a esse entendimento. Como no caso dos autos a autora pretende compensação por danos morais e materiais decorrente de acidente de trabalho, o termo inicial do prazo prescricional, nos termos da Súmula 278 do STJ, flui a partir da data em que ela teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Constatado que essa confirmação se deu no ano de 2005, não há prescrição na hipótese (art. 206, §3o, V, do Código Civil).” (Processo: 00755-2005-135-03-00-2 RO – 3ª. Reg. – 7ª. – T. – Relator: Juiz Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 20/04/2006)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DO TRABALHO – INVIABILIDADE. Para ser cabível o deferimento de indenização por danos morais e materiais ao empregado, mister a ocorrência de uma conduta ilícita por parte do empregador, da existência de dano e nexo causal entre uma e outro. Ausentes tais requisitos, inexiste dano moral passível de reparação”(Processo TRT no. 01138-2005-034-03-00-0 RO; -Relator: Juiza Adriana Goulart de Sena – DJ/MG 2.08.2006, Recorrente Pedro Jose de Souza Carvalho X CVRD)
“DANO MORAL. DIREITO À INTIMIDADE. A utilização não consentida da imagem do empregado, em folheto publicitário do empregador, configura ato ilícito e atrai a obrigação de indenizar o dano resultante da exposição indevida. É irrelevante a circunstância de as imagens divulgadas pela empresa não apresentarem um conteúdo vexatório e não causarem maior constrangimento ao empregado, pois a simples divulgação das fotografias, sem autorização, configura, por si só, ofensa ao direito à imagem, assegurado no artigo 5o., V, da Constituição” (Processo TRT no. 00313-2006-007-03-00-0 RO;-Relator: Juiz Jesse Claudio Franco de Alencar; – dj/mg 12.09.2006 -Recorrente Carrefour X Jair Eustaquio da Silva)
“RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CULPA CONCORRENTE. Para se amparar a pretensão indenizatória por danos morais, necessária a coexistência de três requisitos na etiologia da responsabilidade civil, considerados essenciais na doutrina subjetivista: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, o dano (acidente) e o nexo de causalidade do evento com o trabalho. Assim, o desrespeito do empregador à ordem jurídica que dispõe sobre os seus deveres quanto à segurança e saúde do trabalhador, causando prejuízo pela ofensa a bem ou direito do obreiro, acarreta a responsabilidade civil, traduzida, na prática, pelo dever de reparar o dano causado, quando houver nexo causal entre as atividades profissionais da vítima e o acidente ocorrido. É o ilícito ou erro de conduta do empregador, ou de preposto seu, que atua como fonte geradora de responsabilidade, devendo o agente recompor o patrimônio (moral ou econômico) do lesado, ressarcindo-lhe os prejuízos (danos) acarretados. Entretanto, se comprovada atitude imprudente do obreiro, restar-se-á configurada a culpa concorrente (dupla causação), motivo pelo qual o valor da indenização deve, então, ser reduzido.” (Processo 00104-2006-084-03-00-5 RO – 3ª. Reg. – 1ª. T. – Relator Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 15/09/2006)
“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO -Tendo o acidente, que originou o pedido de indenização por danos morais, ocorrido em 05.03.2001, e a ação ajuizada originariamente na Justiça do Trabalho em 31.05.2006, quando já havia sido pacificada a competência para julgamento de lides dessa natureza pelo Excelso STF, é inquestionável que o prazo prescricional aplicável é aquele fixado pelo art. 7o., XXIX, da Constituição da República (prazo bienal e qüinqüenal)” (Processo: 00985-2006-142-03-00-0 – 3ª. Reg. – 1ª. T. – Juiza Adriana Goulart de Sena – DJ/MG 15/09/2006)
19082135 – DANOS MORAIS – ATO ILÍCITO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIO DE RAZOABILIDADE – 1. A obrigação do empregador em indenizar o empregado advém com a comprovação da culpa ou do ato ilícito. O que é relevante para a configuração do dano moral é o sentimento ocasionado ao empregado, revelando sua angústia, seu constrangimento e a sua dor pela ofensa recebida. Presentes tais pressupostos, correta a sentença em deferir a reparação indenizatória. 2. A fixação da indenização por dano moral deve-se pautar na lógica do razoável, buscando evitar valores extremos, ou seja, nem ínfimos, nem vultosos. 3. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R. – RO 00228-2005-001-21-00-4 – (63.705) – Rel. Juiz Bento Herculano Duarte Neto – DJRN 06.12.2006)
“RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA. Não há como se acolher o pedido de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença equiparada com o acidente de trabalho, quando a prova dos autos demonstra que a autora encontra-se apta para o exercício de qualquer atividade e não há provas de erro de conduta (culpa) do empregador.” (Processo n°. 00878-2005-057-03-00-2 RO – 3ª Região – Terceira Turma – Desembargador Relator Maria Lucia Cardoso Magalhães – DJ/MG 17/03/2007).
“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O direito à indenização por dano moral, que encontra amparo no art. 186 do CCb, c/c o artigo 5.º da CRF/1988, submete-se à configuração de três pressupostos:erro de conduta do agente, contrário ao direito; ofensa a um bem jurídico; nexo causal entre a antijuridicidade da ação e o dano verificado. O fato de ter havido suspensão genérica de todos os trabalhadores que integrava a turma do reclamante para averiguação acerca de possível furto de dinheiro de empregado da primeira reclamada, por si só, não revela qualquer erro de conduta da reclamada contrária ao direito. Não incorreu a reclamada em qualquer prática discriminatória, uma vez que não houve qualquer acusação desabonadora da conduta do reclamante, que em função disto, tenha configurado ato lesivo à sua reputação, ressarcível por meio de indenização por dano moral.” (Processo n°. 00886-2006-134-03-00-4 RO – 3ª Região – Terceira Turma – Desembargador Relator Bolívar Viegas Peixoto – DJ/MG 17/03/2007).
¨ACIDENTE DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO – NEXO CONCAUSAL – Se o acidente do trabalho pelo menos contribuiu para o agravamento de doença preexistente, ocorre o nexo concausal. Presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil, é imperioso o deferimento da indenização, ainda que proporcional.¨ (Processo TRT no. 00196-2006-048-03-00-0 RO; 3ª. Reg. – 2ª. T. Redator: Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 23.05.07)
“DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – A responsabilidade civil do empregador por danos morais só é possível se provada a prática de conduta culposa ou dolosa que tenha sido a causadora da ofensa ao bem jurídico do trabalhador”. (Processo nº. 00470-2006-062-03-00-7 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Juiz Relator Antônio Fernando Guimarães – DJ/MG 31/05/2007)
“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A indenização por danos morais não é tarifada, isto é, pré-estabelecida, dependendo por isso de cada caso concreto, ficando ao prudente arbítrio do Juízo arbitrá-la, levando em conta várias circunstâncias, tais como, a situação patrimonial do ofendido e do agressor, a gravidade da ofensa e o grau de culpa do empregador ou seus prepostos, sempre tendo em mente que a indenização deve servir de compensação, ou seja, de lenitivo à dor sofrida pela vítima ou seus familiares, e ao mesmo tempo ser pedagógica em relação ao empregador, que deverá evitar ao máximo que o infortúnio se repita com outros trabalhadores, sem representar, contudo, a ruína de um e o enriquecimento de outro. No caso dos autos mostra-se excessiva a indenização por danos morais, incluídos os danos estéticos, devendo ser provido o recurso da reclamada para adequar a condenação a valores mais razoáveis tendo em vista os elementos de convicção existentes nos autos.” (Processo nº. 01279-2005-099-03-00-8 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Relator Juiz Convocado Vicente de Paula M.Junior – DJ/MG 04/07/2007)
“IMAGEM. UTILIZAÇÃO DE FOTOS DE EMPREGADO EM FOLDERS DA EMPRESA. DIVULGAÇÃO DA EQUIPE EMPRESARIAL. AUTORIZAÇÃO TÁCITA. DANO MORAL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. Havendo autorização (tácita ou expressa) do empregado para a utilização de sua foto em folder da empresa, não há ato ilícito por parte desta, condição sine qua non para a percepção de indenização por danos morais, notadamente porque não houve mau uso da imagem, ou seja, quando utilizada sem consentimento ou de forma maliciosa, buscando lucro econômico ou com a intenção de denegrir a imagem do sujeito, ou ainda, quando a divulgação da imagem se dá fora dos termos acertados.” (TRT 3ª REGIÃO – 00071-2007-002-03-00-3 RO – SEXTA TURMA – RELATOR: RICARDO ANTÔNIO MOHALLEN – DJ/MG 05/07/2007)
“DANO MORAL – DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – DESCABIMENTO – Uma vez evidenciado apenas o descumprimento de cláusulas contratuais trabalhistas, não é cabível a condenação da reclamada ao ressarcimento de dano moral. Isso, porque a responsabilização por danos morais tem a natureza de “dever jurídico” violado, como acentuado pela decisão “a quo”, não dizendo respeito à responsabilidade contratual, mas à responsabilidade civil subjetiva do empregador (art. 927 c/c art. 186, do CCB).” ( TRT – 3ª REGIÃO – 00146-2007-047-03-00-7 RO – SÉTIMA TURMA – RELATORA: MARIA PERPÉTUA CAPANEMA E. DE MELO – DJ/MG 05/07/2007)
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABUSO DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para se amparar a pretensão indenizatória por danos morais, necessária a coexistência de três requisitos na etiologia da responsabilidade civil, considerados essenciais na doutrina subjetivista: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, o dano e o nexo de causalidade do evento com o trabalho. No caso em exame, os fatos sustentados pelo autor na inicial, baseados na ofensa e constrangimento pelo qual passou quando da sua dispensa por justa causa, ainda que posteriormente descaracterizada, não autoriza, por si só, a conclusão de que houve abuso de direito por parte da empresa e/ou dos seus dirigentes.(Processo nº.01536-2006-044-03-00-4 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Desembargadora Relatora Deoclecia Amorelli Dias – DJ/MG 18/05/2007)
“DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – A responsabilidade civil do empregador por danos morais só é possível se provada a prática de conduta culposa ou dolosa que tenha sido a causadora da ofensa ao bem jurídico do trabalhador. Não restando comprovada pelo conjunto probatório dos autos a prática da referida conduta por parte do reclamado, não há falar em indenização por danos morais e materiais.” ( TRT RO 00430-2006-030-03-00-0 – Terceira Região – Sexta Turma – Relator João Bosco Pinto Lara – DJ/MG 26/07/2007)
“DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – MERO DISSABOR. Para a configuração do dano moral, não se pode prescindir da demonstração suficiente da colmatação dos elementos fáticos da responsabilidade civil do empregador, em que o elemento subjetivo da ilicitude do ato e, ainda, a lesão a direito da personalidade são essenciais, sendo insuficiente ao desiderato mero aborrecimento ou dissabor do indivíduo”. ( TRT RO 01178-2006-014-03-00-8 – – Terceira Região – Sexta Turma – Relatora Maria Cristina D. Caixeta – DJ/MG 26/07/2007)
“FUNÇÃO DE CAIXA. VISTORIA EM BOLSAS. PROCEDIMENTO UNIFORME. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não se verifica tratamento discriminatório ou medida capaz de causar constrangimento ou humilhação, o ato do empregador que procede diariamente a vistoria em bolsas de todos os empregados que exercem função de caixa, de forma uniforme e sem comprovação de que possa ter havido abuso na fiscalização.” (TRT – 3ª REGIÃO – 00426-2007-112-03-00-0 RO – SEXTA TURMA – RELATOR HEGEL DE BRITO BOSON – DJ/MG 02/08/2007)
“DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. EXPECTATIVA DE VIDA DO EMPREGADO. BENEFÍCIO QUE NÃO SE TRANSMITE AOS DEPENDENTES NA HIPÓTESE DE FALECIMENTO. Embora o empregado faça jus ao pensionamento mensal, pela redução total da sua capacidade laborativa, na hipótese de eventual falecimento em data anterior àquela considerada como sendo da sua expectativa de vida (in casu, 71,9 anos) o benefício não deve continuar sendo pago aos dependentes até a data correspondente. Isso porque se o Autor não padecesse de qualquer dano decorrente de acidente do trabalho, podendo prestar quaisquer atividades, e eventualmente viesse a falecer antes da idade em referência, os dependentes aufeririam tão-somente a verba previdenciária (proveniente do regime geral ou próprio, e/ou de previdência privada), e não outra qualquer relativa ao trabalho do Reclamante”.(Processo n°. 00106-2007-054-03-00-3 RO – 3ª Região – Quarta Turma – Relator Juiz Convocado Fernando Luiz G. Rios Neto – DJ/MG 18/08/2007 – Acórdão Publicado na Íntegra)
“DANO MORAL E MATERIAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – Não caracterizada a culpa da reclamada pelo acidente do trabalho que sofreu o reclamante, improcede o pedido de pagamento de indenização a título de dano moral e material.”(Processo nº. 00197-2006-031-03-00-2 RO – 3ª Região – Terceira Turma – Relator : Juiza Convocada Maria Cristina D. Caixeta – DJ/MG 01/09/2007)
“DISPENSA POR JUSTA CAUSA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – O equívoco da dispensa motivada, por si só, não acarreta danos morais, sendo ônus do empregado a demonstração de que esse ato feriu algum dos direitos inerentes à sua personalidade.” (Processo nº. 00139-2007-134-03-00-7 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Desembargador Relator Jorge Berg de Mendonça – DJ/MG 05/09/2007)
“RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRABALHO DECORRENTE DE QUEDA CAUSADA POR ATAQUE DE MARIMBONDOS – TRABALHO EM ÁREA RURAL – FATO IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL – CASO FORTUITO – EXCLUDENTE DE ILICITUDE – Tem-se que certos eventos são totalmente imprevisíveis e escapam do controle do empregador. Acidente de trabalho ocorrido em área rural, em que o trabalhador cai quando em fuga de ataque de marimbondos, escapa à possibilidade de prevenção por parte do empregador. Se a regra que informa a condenação do empregador no ressarcimento de danos causados por acidente de trabalho é a da responsabilidade subjetiva, não se pode aplicar a teoria objetiva do “risco da atividade”, para sinalizar que aquele que assume o risco do empreendimento deve ser responsabilizado por eventos decorrentes de situações imprevisíveis geradas pela natureza”.(Processo n°. 00379-2006-060-03-00-9 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Desembargadora Relatora Taisa Maria M. de Lima – DJ/MG 13/09/2007)
“DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. Reconhecido o acidente de trabalho, o nexo causal e a culpa empregadora, a concessão de benefício pelo Órgão Previdenciário ao obreiro, não exime a empresa da responsabilidade civil, não se afigurando bis in idem, porque a indenização advém de ato ilícito do empregador, enquanto o benefício decorre das contribuições efetuadas pela vítima à Autarquia Previdenciária. Entendimento consubstanciado na Súmula nº 229 do C. STF”. (Processo nº. 00976-2006-074-03-00-6 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Desembargador Relator Anemar Pereira Amaral – DJ/MG 19/09/2007)
“DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DANO MORAL. O exercício do direito potestativo do empregador ao dispensar seu empregado não acarreta, necessariamente, lesão à honra ou à imagem deste. No caso de uma dispensa por justa causa, sobretudo quando mantida em juízo, só se pode vislumbrar prejuízo ao empregado se for realizada de forma exagerada ou leviana, com a exposição do obreiro a situações constrangedoras e humilhantes. Não havendo provas nesse sentido, improcede o pleito indenizatório”.(Processo n°. 00028-2007-104-03-00-9 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Desembargador Relator João Bosco Pinto Lara – DJ/MG 11/10/2007)
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PROCEDÊNCIA – Comprovado que a reclamante foi submetida a tratamento hostil e humilhante, além de ser alvo de ofensas e de expressões de baixo calão dirigidas por seu superior hierárquico, tem-se por caracterizada a violação moral, que constitui motivo mais que suficiente para o deferimento da indenização por danos morais vindicada na inicial. (TRT – 01477-2007-043-03-00-8 RO – 3ª REGIÃO – PRIMEIRA TURMA – RELATOR: MARCUS MOURA FERREIRA – DJ 12/10/2007)
“DANO MORAL TRABALHISTA – PRESCRIÇÃO – AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE TRÊS ANOS PREVISTO NO NOVO CÓDIGO CIVIL Pedido de indenização decorrente de acidente ocorrido na execução do contrato de trabalho observa a prescrição civil, por não se tratar de crédito de natureza trabalhista. Cuidando-se, todavia, de ação aforada após a edição da nova Lei Civil, envolvendo lesão de direito ocorrida sob a égide do artigo 177 do antigo Código Civil, sem possibilidade de aplicação da norma revogada, a teor da regra de transição inscrita no artigo 2.028 do CCB vigente – não transcorridos mais de dez anos do suposto evento danoso -, incide a nova prescrição de três anos, contada de sua implementação, em 11.01.2003. Assim, ainda que inaplicável o biênio definido pelo art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, é inatendível pretensão indenizatória aforada após o transcurso da nova prescrição de três anos prevista no art. 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, prazo específico previsto legalmente para a hipótese, o que afasta, também, a aplicação da regra genérica do art. 205, ibidem”.(Processo n°. 01982-2006-058-03-00-1 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Desembargadora Emilia Facchini – DJ/MG 18/10/2007 – pág. 14)
“ACIDENTE RODOVIÁRIO – MORTE DO EMPREGADO – CULPA EMPRESÁRIA NÃO COMPROVADA – REPARAÇÃO INVIÁVEL – Não havendo no processo elementos probatórios hábeis a convencer acerca de culpa empresária, ainda que leve, na consumação do acidente rodoviário que vitimou o empregado, descabe a pretensão reparatória pleiteada. Ao contrário, a prova produzida leva à conclusão que o acidente ocorreu por ato imprudente do empregado, ao tentar ultrapassar em local proibido, invadindo a pista contrária e chocando-se com outro veículo que vinha em direção contrária. Indenização não devida”.(Processo n°. 01130-2006-042-03-00-9 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Desembargadora Emilia Facchini – DJ/MG 25/10/2007 – pág. 13)
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. Tendo sido a ação proposta, originalmente, perante a Justiça do Trabalho, envolvendo pleitos de indenização por dano material, moral e estético decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional/ocupacional, o prazo prescricional será aquele fixado pelo artigo 7º, XXIX, da Constituição”.(Processo n°.00549-2007-084-03-00-6 RO – 3ª Região – Quarta Turma – Relator Desembargador Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello – DJ/MG 06/11/2007 – pág. 17)
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO – PRESCRIÇÃO APLICÁVEL – Na esteira do entendimento predominante nesta Eg. Turma, em se tratando de pedido de dano moral decorrente da relação de trabalho, eventuais créditos indenizatórios dele advindos devem sujeitar-se às regras e princípios próprios do Direito do Trabalho, inclusive os que fixam o prazo prescricional de 2 anos contados da extinção do contrato de trabalho (CF, art. 7º, XXIX e CLT, art. 11). Assim, proposta a presente demanda após o biênio legal, correta a decisão recorrida que extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC”.(Processo n°.01545-2006-060-03-00-4 RO 3ª Região – Primeira Turma – Relator Desembargador Marcus Moura Ferreira – DJ/MG 07/11/2007)
“DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA – Embora seja certo que a jurisprudência tenha firmado entendimento pacífico, cristalizado por meio da Súmula 227 do C. Superior Tribunal de Justiça de que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, é necessária, para a reparação pretendida, a conjugação de todos os elementos constantes do artigo 186 do Código Civil, ou seja, a presença de um ato ilícito ou erro de conduta do agente, além do prejuízo suportado pela vítima e do nexo de causalidade entre a conduta ilícita do primeiro e o dano experimentado pela última”.(Processo n°.00349-2007-082-03-00-0 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Relator Márcio Flávio Salem Vidigal – DJ/MG 07/11/2007 – pág. 8)
“DANOS – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR – ATO ANTIJURÍDICO INEXISTENTE – REPARAÇÃO INDEVIDA – Insubsistente a imputação de responsabilidade por danos morais e materiais se não há qualquer indício de que a Reclamada tenha contribuído para o surgimento ou agravamento da doença que acomete o Autor, pressuposto básico da reparação. Indenizações indevidas”.(Processo n°. 00717-2006-067-03-00-7 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Desembargadora Emilia Facchini – DJ/MG 15/11/2007 – pág. 14)
“DANO MORAL COLETIVO. INADMISSIBILIDADE – Desde que o dano moral encontra-se limitado ao campo dos direitos da personalidade, exclusivamente, afetos ao ser humano, tem-se como juridicamente certo que aquele, somente, pode ser individualmente consumado”. (Processo n°. 00999-2006-038-03-00-7 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Relator Desembargador Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 23/11/2007 –pág. 9)
“DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Não há se falar em culpa exclusiva da empregada que durante a jornada é atropelada por veículo dirigido por empregado da reclamada, no exercício de sua função. Demonstrado que a empresa não adotou medidas de segurança adequadas para que se evitasse a ocorrência de acidente no local onde eram desenvolvidas as atividades da vítima, emerge cristalina a culpa da empregadora, à qual competia a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 7º, XXII, Constituição Federal)”. (Processo n°. 01287-2006-063-03-00-5 RO – 3ª Região – Quarta Turma – Relator Desembargador Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 08/12/2007 – pág. 16)
“ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – ALEGAÇÃO DE AUTO-AMPUTAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – PROVA INEQUÍVOCA, ENTRETANTO, DE INEXISTÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR – IMPROCEDÊNCIA. 1. A ação de lesionar a si mesmo para obter vantagem financeira não constitui, na realidade prática, uma conduta de todo inusitada. Mas retrata, por assim dizer, uma indireção, um completo desacordo com o instinto de preservação da pessoa, que se manifesta, em primeiro lugar, na proteção da própria substância corporal. Daí porque a prova de um fato com repercussões tão sérias para um trabalhador deve estar bem estruturada para permitir, quando menos, um juízo adequado de verossimilhança. No caso, da análise da prova não deriva a certeira convicção de que o reclamante se automutilara para alcançar vantagens, como receber seguro e indenização, além de benefício previdenciário. É bem verdade que existem indícios emergentes de contradições não resolvidas no curso da lide; todavia, tais não se mostram suficientes para firmar a tese de que o acidente decorrera de conduta intencional do autor, ora recorrente. 2. Não obstante, mantém-se a decisão recorrida, uma vez que, comprovadamente, a reclamada não se houve com culpa no acidente do trabalho sofrido pelo reclamante; ao revés, do que se extrai dos autos, a empresa forneceu equipamentos e treinamento destinados à segurança do trabalhador, oferecendo ao recorrente, no curso de aproximadamente 4 meses de duração do contrato, três treinamentos sobre segurança, com ênfase no correto uso dos EPIs, segurança na operação de máquinas e ferramentas e cuidados com o meio ambiente, dentre outros. Logo, só se pode concluir que ele estava apto para trabalhar com segurança. E não comprovada a alegação de que o trabalhador produzira o acidente que o vitimou, por certo que este só se verificou porque ele trabalhou descumprindo as normas básicas de segurança fixadas e reiteradas pelo empregador – no caso, deixando de segurar o machado corretamente, com ambas as mãos. Ao fazê-lo, assumiu o risco de acidentar-se com gravidade, o que de fato ocorreu. 3. Nesta esteira, não há campo para o deferimento da indenização postulada. Recurso do reclamante a que se nega provimento”. (Processo n°. 00082-2007-047-03-00-4 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Relator Desembargador Marcus Moura Ferreira – DJ/MG 11/12/2007 – pág. 22- Íntegra)
“JUSTA CAUSA – ABUSO DE DIREITO – REPARAÇÃO CIVIL – No magistério de Sílvio Rodrigues “o abuso de direito ocorre quando o agente, atuando dentro das prerrogativas que o ordenamento jurídico lhe concede, deixa de considerar a finalidade social do direito subjetivo, e, ao utilizá-lo desconsideradamente, causa dano a outrem. Aquele que exorbita no exercício de seu direito, causando prejuízo a outrem, pratica ato ilícito, ficando obrigado a reparar. Ele não viola os limites objetivos da lei, mas, embora os obedeça, desvia-se dos fins sociais a que esta se destina, do espírito que a norteia”. Se a justa causa foi aplicada por retaliação ao comportamento do reclamante, que ajuizou ação trabalhista contra a empresa no curso do contrato de trabalho, configura-se o abuso de direito, que enseja a reparação civil pleiteada”. (Processo n°. 01491-2006-060-03-00-7 RO – 3ª Região – Relator Juiz Convocado João Bosco Pinto Lara – DJ/MG 19/03/2008 – pág. 16)
“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA AFASTADA EM JUÍZO. Ainda que a dispensa por justa causa imputada ao obreiro tenha sido afastada em Juízo, tal fato, por si só, não gera o direito à indenização por danos morais pretendida. Para tanto, mister se faz que reste demonstrado nos autos a ofensa à honra e à dignidade do autor. Ante a ausência de provas neste sentido, não há que se falar na indenização em tela, sendo certo que a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias, acrescidas das penalidades próprias, já enseja ao demandante a reparação da inexecução faltosa”. (Processo n°. 01216-2006-135-03-00-1 RO – 3ª Região – Quinta Turma – Relator Juíza Convocada Adriana Goulart de Sena – DJ/MG 29/03/2008 – pág. 17)
“INFORMAÇÃO COM NOME DO LABORISTA EM “SITE” DA RECLAMADA NA INTERNET. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. Não configura dano moral a manutenção do nome do laborista, em “site” da reclamada na “Internet”, após a sua dispensa, quando a menção ao seu nome está relacionada a fato pretérito, do qual o reclamante efetivamente participou, no curso da relação de emprego”.(Processo n°. 00786-2006-062-03-00-9 RO – 3ª Região – Oitava Turma – Relator Desembargadora Denise Alves Horta – DJ/MG 29/03/2008 – pág. 23)
¨DANO MORAL – PRESSUPOSTOS – RISCO DE BANALIZAÇÃO. O direito à indenização por danos morais requer a presença simultânea do ato ilícito, do implemento do dano, do nexo causal e da culpa ou dolo do réu. Sem a comprovação da ocorrência desses pressupostos, não pode prosperar a pretensão. Se, por um enfoque, o reconhecimento do dano moral e sua reparação pecuniária representa progresso extraordinário da ciência jurídica, para melhorar a convivência respeitosa e valorizar a dignidade humana, por outro lado, não se pode levar a extremo sua aplicação, com o risco de banalizar a conquista ou levá-la ao descrédito.¨ (Processo TRT no. 00939-2007-075-03-00-5 RO – 3ª. Reg. – 2ª T. – Relator: Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 30.04.2008)
¨ATO DE IMPROBIDADE – CONDUTA LESIVA DOLOSA – NEXO ETIOLÓGICO – NECESSÁRIA REPARAÇÃO DE DANOS. Embora não se possa falar, em vinculação das decisões judiciais – seja da sentença criminal, que absolveu o obreiro, por insuficiência de provas, seja daquela proferida, em processo trabalhista, mantendo a justa causa que lhe fora aplicada -, é inegável a demonstração da sua participação, no ato de improbidade relatado. Constatada a conduta lesiva dolosa, praticada, pelo Reclamante, e o dano efetivo (nexo de causalidade), necessária e imperiosa a sua reparação.¨ (Processo: 00684-2007-057-03-00-9 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Juiz Relator Desembargador Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 11/06/2008, pág. 10)
“INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DO TRABALHO – Para a configuração do direito à indenização por danos, ainda quando incontroverso o acidente, necessário apurar se houve conduta comissiva ou omissiva do agente, contrária ao direito, ofensa a um bem jurídico e nexo causal entre a antijuridicidade da ação e o dano causado. Não demonstrada a culpa empresarial e nem mesmo o descumprimento das normas de segurança, higiene e saúde do trabalhado, não há que se falar em reparação pelos danos sofridos pelo empregado”. (Processo n°. 01614-2006-057-03-00-7 RO – 3ª Região – Terceira Turma – Relator: Juiz Convocado Danilo Siqueira de C.Faria – DJ/MG 02/08/2008 – pág. 8)
“DANO MORAL CONTÉM O DANO ESTÉTICO – O dano moral é o que atinge a intimidade, a privacidade, a honra, a imagem e a dignidade das pessoas e por isto é também chamado de dano extrapatrimonial, nele compreendido o dano estético, que diz respeito à imagem da pessoa em relação à coletividade”. (Processo n°. 00122-2008-005-03-00-7 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Juiz Relator: Desembargador Antonio Fernando Guimaraes – DJ/MG 28/08/2008 – Pág. 9)
“ESPÓLIO PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A herança nada mais é do que uma universalidade de bens, a qual é representada ativa e passivamente pelo inventariante, conforme artigo 12 do CPC. Logo, não é dotada de personalidade própria, nem constitui uma pessoa jurídica. Via de conseqüência, por ter o espólio uma existência efêmera e transitória, e por ser destituído de sentimentos de dor, de alegria, de tristeza, etc. não tem direito ao pagamento de pensão vitalícia nem de indenização por dano moral”. (Processo n°. 00220-2008-107-03-00-5 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Relator: Juiza Convocada Monica Sette Lopes – DJ/MG 03/10/2008 Pág. 8)
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO – PRESCRIÇÃO APLICÁVEL – Em se tratando de ação que tem por objeto a reparação de danos morais decorrentes da relação de trabalho, proposta perante esta Justiça Especializada após a EC 45/2004, eventuais créditos dela advindos devem sujeitar-se às regras e princípios próprios do Direito do Trabalho, inclusive os que fixam o prazo prescricional de 2 anos contados da extinção do contrato de trabalho (CF, art. 7º, XXIX e CLT, art. 11) (Processo TRT no. 00259-2008-099-03-00-2 RO – 3ª Região – Relator: Desembargador Marcus Moura Ferreira – DJ/MG 05/12/2008 – Recorrente(s): (1) Arnaldo Proescholdt e outros; (2) Companhia Vale do Rio Doce – CVRD; Recorrido(s): (1) os mesmos)
“DANO MORAL – REVISTA VEXATÓRIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO – Verificando-se que a conduta praticada pela empregadora não foi além dos limites do poder diretivo consagrado no artigo 2o da CLT e que as revistas impostas à reclamante pela reclamada não resultaram em exposição vexatória, ou mesmo violação à honra, à imagem, lesão à moral, à dignidade ou a qualquer outro valor subjetivo da recorrente, indevida a indenização por danos morais”. (Processo n°. 00020-2008-009-03-00-7 – RO – 3ª Região – Sétima Turma – Juiz Relator: Desembargador Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 27/11/2008 M- Pág. 9)
“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO SEU VALOR. A fixação da indenização baseia-se em critérios subjetivos (posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender, culpa ou dolo) ou em critérios objetivos (situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa). Na avaliação do dano o Juiz deve estabelecer uma reparação eqüitativa. A função da indenização é desagravar a ofensa demonstrando que o ato lesivo não restou sem punição, e não propiciar lucro ao ofendido.” (Processo: 01139-2007-043-03-00-7 RO – 3ª Região – Nona Turma – Relator : Desembargador Antonio Fernando Guimaraes – DJ/MG 17/12/2008 – Pág. 21)
“REVISTA DE BOLSA – DANO MORAL A revista de bolsa pessoal da empregada, por si só, não configura ato ilícito da empregadora, sendo tal conduta extensiva a todos aqueles que trabalhavam no caixa, procedimento regular da empresa, que se dava após o fechamento da loja. Não havendo prova do dano, nem tampouco de qualquer procedimento ilícito da empresa, não cabe o pagamento de indenização por danos morais.” (Processo:01327-2007-006-03-00-5 RO – 3ª Região – Nona Turma – Relatora : Desembargadora Emilia Facchini – DJ/MG 28/01/2009 – Pág. 28)
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO – PRESCRIÇÃO APLICÁVEL – Na esteira do entendimento predominante nesta Eg. Turma, em se tratando de pedido de dano moral decorrente da relação de trabalho, eventuais créditos indenizatórios dele advindos devem sujeitar-se às regras e princípios próprios do Direito do Trabalho, inclusive os que fixam o prazo prescricional de 2 anos contados da extinção do contrato de trabalho (CF, art. 7º, XXIX e CLT, art. 11). Assim, proposta a presente demanda após decorridos mais de cincos anos contados da data do acidente de trabalho noticiado na inicial, e que ensejou o pleito de indenização por danos morais, impõe-se manter a r. decisão recorrida que extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.” (Processo:00843-2008-081-03-00-0 RO – 3ª Região – Primeira Turma, Juiz Relator : Desembargador Marcus Moura Ferreira – DJ/MG 30/01/09 – Pág. 9)
“REVISTA DE BOLSAS – ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INDEFERIMENTO. A revista de bolsas destinada a impedir o extravio de medicamentos, inclusive de uso controlado pela legislação e formalmente prevista em norma empresarial, a que o empregado dava o seu assentimento, restrita apenas à verificação dos objetos nela contidos, não enseja a indenização por dano moral, na forma prevista nos incisos V e X artigo 5o. da Constituição Federal, por não constituir atitude constrangedora e ofensiva à dignidade do empregado. O problema social causado pelo abuso de drogas autoriza o procedimento, como forma de controle do destino desses medicamentos”. (Processo n°. 1424-2007-114-03-00-0 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Relator Des. Jales Valadão Cardoso – DJ/MG 05/03/2009 – Pág. 61)
“CONDUTA ABUSIVA DA EMPREGADORA – DANOS MORAIS – É abusiva a conduta da empregadora que explora o cumprimento de metas exageradas e veicula o nome das empregadas que não as alcançam. Essa forma de atuar deixa as obreiras em situação de vulnerável evidência perante suas colegas. Se tinha a finalidade de incentivar a reclamante, objetivando o aumento das vendas e do rendimento do setor, a ré poderia ter se valido de várias outras medidas, tais como cursos, treinamentos e implementação de prêmios – medidas cuja execução não comprometesse a imagem da autora e, assim, não lhe causasse constrangimento”. (Processo n°. 00378-2007-058-03-00-9 RO – 3ª Região – Relator: Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno – DJ/MG 16/04/2009)
¨DANO MORAL. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE NA CONDUTA PATRONAL QUE JUSTIFIQUE A REPARAÇÃO PRETENDIDA. Dentre os danos suscetíveis de indenização destaca -se o de natureza moral, representado pelas atribulações, mágoas e sofrimentos íntimos, em decorrência de atos ofensivos ao trabalhador, que ocasionam intensa dor pessoal na vítima. Pode-se afirmar que a dor moral é a que mais forte repercussão produz na estrutura psíquica do homem, já que todos os valores dos seres humanos se assentam em princípios de ordem moral e espiritual. Entretanto, o dano moral somente se caracteriza quando o ato do agressor é de gravidade inequívoca, causando patente e séria mácula à vítima, porquanto o mero excesso de melindre do suposto agredido não pode comportar indenização alguma, sob pena de se banalizar todo o arcabouço jurisprudencial e doutrinário referente ao dano moral. Assim sendo, o fato de a preposta da empregadora conferir, com algodão passado na face do empregado, se este havia feito a barba, não acarreta dano moral, notadamente porque tal se deu uma única vez, tendo o próprio reclamante admitido, em depoimento pessoal, que “nunca foi advertido por sua aparência ou vestimentas”. (Processo Nº RO-131700-57.2009.5.03.0105 – Processo Nº RO-1317/2009-105-03-00.3 – Complemento 26a. Vara do Trab.de Belo Horizonte – 3ª. Reg. – 10ª. T. – Relator Des. Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 12.04.2010, pág. 150)
¨assédio moral – configuração do dano – indenização – demonstrado nos autos a submissão da empregada a tratamento humilhante e desrespeitoso por parte de preposto da ré, conduta intolerável e inadmissível no ambiente de trabalho, configurado está o dano moral que enseja reparação na forma de indenização. Inteligência dos artigos 5º inciso X e 7º inciso XXVIII da CR/88 c/c artigos 186 e 927 do Código Civil.¨ (Processo Nº RO-12900-69.2009.5.03.0073 – Processo Nº RO-129/2009-073-03-00.8 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Maria Lucia Cardoso Magalhães – DJ/MG 01.06.2010, pag. 126)
¨ATO DE AGRESSÃO PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CULPA DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho pressupõe, como regra geral, a existência de culpa do empregador (inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal). Inexistindo indício de negligência ou omissão da empregadora quanto à segurança no trabalho, não há como responsabilizá-la, ainda que indiretamente, pelos danos suportados pelo empregado em decorrência de ato de agressão praticado por terceiro, sendo certo que eventos dessa natureza constituem questão de segurança pública.¨ (Processo Nº RO-4600-38.2008.5.03.0014 – Processo Nº RO-46/2008-014-03-00.0 – 3ª. Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva – DJ/MG 01.06.2010, pag. 122)
¨DANO MORAL. PRESSUPOSTOS DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. De acordo com o art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano, inclusive moral (art. 5o, inciso X, da CF/88), que representa o efeito não patrimonial da lesão de direito, normalmente identificado pelas atribulações, mágoas, aflição e sofrimento, íntimos e subjetivos que atingem a alma de um ser humano, em decorrência de atos ofensivos à imagem ou à honra, que ocasionam intensa dor moral ou física à vítima (dor-sentimento). No entanto, o dano moral deve ser de tal gravidade que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Mero dissabor, aborrecimento, desconforto emocional, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do chamado “dano moral”. (Processo Nº RO-110600-26.2009.5.03.0047 – Processo Nº RO-1106/2009-047-03-00.4 – 3ª. Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva – DJ/MG 01.06.2010, pag. 141)
¨AGRESSÃO VERBAL AO EMPREGADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O trabalhador que é destratado pelo encarregado da empregadora, recebendo agressões verbais, tem a honra subjetiva violada, fazendo jus à indenização por danos morais.¨( Processo Nº RO-109700-48.2009.5.03.0013 – Processo Nº RO-1097/2009-013-03-00.4 – 3ª. Reg. – 7ª. Turma – Relator Des. Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 07.06.2010, pág. 119)
¨responsabilização do empregador – indenização por danos morais e materiais – Ausente a culpa da empregadora pelo evento danoso sofrido por seu ex-empregado, impossível atribuirlhe a obrigação de reparar os danos morais e materiais. Inteligência do artigo 7º inciso XXXVIII da CR/88.¨ (Processo Nº RO-74000-19.2009.5.03.0075 – Processo Nº RO-740/2009-075-03-00.9 – 3ª Reg. – 9ª. Turma – Relator Des. Maria Lucia Cardoso Magalhães – DJMG 15.06.2010, pag. 81)
¨ACIDENTE DO TRABALHO. REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. O empregado que sofre acidente de trânsito, no curso da prestação de serviço, não faz jus à reparação pelos danos sofridos paga pelo empregador, se este não concorreu com culpa ou dolo para o sinistro. Não se pode exigir do empregador que responda por danos a que não tenha dado causa (art. 186 do CC).¨ (Processo Nº RO-108900-81.2008.5.03.0004 – Processo Nº RO-1089/2008-004-03-00.6 – 3ª Reg. – 7ª. Turma – Relator Des. Alice Monteiro de Barros – DJ/MG 21.06.2010, pág 117)
ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. Demonstrando as provas dos autos que ambas as partes contribuíram para o desencadeamento do acidente de trabalho que vitimou o reclamante, o valor da indenização é proporcional à contribuição de cada um, a teor do art. 945 do CCB.¨ (Processo : 01279-2008-060-03-00-1 RO – 3ª. Reg. – 5ª. Turma – Juiz Relator : Des. Jose Murilo de Morais – DJ/MG 29/06/2010, pág. 140)
¨INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA. Ausente a comprovação de constrangimento sofrido direta e especificamente pela autora em razão da forma de condução dos trabalhos pela empresa, não há amparo para o deferimento da indenização por danos morais postulada na inicial.¨ (Processo Nº RO-154200-75.2009.5.03.0022 – Processo Nº RO-1542/2009-022-03-00.7 – 3ª. Reg. – 1ª. Turma – Relator Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida – DJ/MG 04.11.2010, pág. 129)
¨JUSTA CAUSA – DANO MORAL. O exercício do direito potestativo da empregadora ao dispensar seu empregado não acarreta, necessariamente, lesão à honra ou à imagem deste. Assim, na hipótese de dispensa por justa causa só se pode vislumbrar prejuízo ao trabalhador se for realizada de forma exagerada ou leviana, com a exposição do trabalhador às situações constrangedoras e humilhantes. Não havendo provas nesse sentido, improcede o pleito de indenização por danos morais.¨ (Processo Nº RO-12800-80.2009.5.03.0149 – Processo Nº RO-128/2009-149-03-00.8 – 3ª. Reg. – 4. Turma – Relator Des. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 21.01.2011, pág.86)
¨RESTRIÇÃO USO BANHEIRO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A exigência patronal que impõe ao empregado pedir autorização para ir ao banheiro, somente sendo permitida a ida de uma pessoa por vez ao toalete, é absurda e viola não só a saúde do trabalhador, mas principalmente sua dignidade e intimidade. Além disso, a imposição do uso de crachá com os dizeres “autorização para ir ao banheiro” expõe o obreiro ao ridículo, acarretando-lhe induvidosos danos morais. Assim agindo, a reclamada extrapolou seu poder diretivo e organizacional, devendo ser apensada com a indenização respectiva. ¨ (Processo Nº RO-717-89.2010.5.03.0151 – Processo Nº RO-717/2010-151-03-00.6 – 3ª. Reg. 7ª. Turma – Relator Juiza Convocada Maristela Íris S.Malheiros – DJ/MG 24.01.2011, pág. 116)
¨ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sem prova de que o atraso no pagamento da parcelas da rescisão tenha repercutido a ponto de prejudicar a imagem ou a reputação do empregado em seu meio social, não há dano moral a ser reparado.¨ (Processo Nº RO-563-53.2010.5.03.0060 – Processo Nº RO-563/2010-060-03-00.5 – 3ª. Reg. – 9ª. Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 01.02.2011, pág. 80)
¨DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA CPTS. REPARAÇÃO INDEVIDA. A responsabilidade civil por dano moral exige uma relação de causa e efeito entre o dano sofrido e a ação ou omissão que o provocou (nexo de causalidade), estando o dever de indenizar previsto nos artigos 186 e 927 d Código Civil, que pressupõe, necessariamente, um ato ilícito (omissivo ou comissivo), praticado pelo agente. Desse modo, o dever de indenizar somente surge, e este é seu pressuposto lógico, quando o comportamento ilícito, concretamente, produz dano. Não basta, por conseguinte, apenas a infração da norma legal. Logo, ausente o dano concreto e certo, eliminada está a possibilidade de indenizar. Isso porque a indenização se destina a cobrir os prejuízos efetivamente sofridos. No caso dos autos, o reclamante em sua peça de ingresso não declara quais teriam sido os prejuízos por ele efetivamente sofridos pela ausência de anotação da CPTS, o que torna indevido o deferimento da reparação pretendida.¨ (Processo Nº RO-599-44.2010.5.03.0077 – Processo Nº RO-599/2010-077-03-00.0 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DJ/MG 04.02.2011, pág..268)
¨USO INDEVIDO DA IMAGEM. DANOS MORAIS. O uso indevido da imagem já caracteriza ato ilícito capaz de ensejar o direito ao dano moral, eis se trata de direito personalíssimo da autora e somente pode ser explorado com o seu consentimento.¨ (Processo Nº RO-644-19.2010.5.03.0022 – Processo Nº RO-644/2010-022-03-00.9 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Milton V. Thibau de Almeida – DJ/MG 04.02.2011, pág. 50)
¨DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA CPTS. REPARAÇÃO INDEVIDA. A responsabilidade civil por dano moral exige uma relação de causa e efeito entre o dano sofrido e a ação ou omissão que o provocou (nexo de causalidade), estando o dever de indenizar previsto nos artigos 186 e 927 d Código Civil, que pressupõe, necessariamente, um ato ilícito (omissivo ou comissivo), praticado pelo agente. Desse modo, o dever de indenizar somente surge, e este é seu pressuposto lógico, quando o comportamento ilícito, concretamente, produz dano. Não basta, por conseguinte, apenas a infração da norma legal. Logo, ausente o dano concreto e certo, eliminada está a possibilidade de indenizar. Isso porque a indenização se destina a cobrir os prejuízos efetivamente sofridos. No caso dos autos, o reclamante em sua peça de ingresso não declara quais teriam sido os prejuízos por ele efetivamente sofridos pela ausência de anotação da CPTS, o que torna indevido o deferimento da reparação pretendida.¨ (Processo Nº RO-599-44.2010.5.03.0077 – Processo Nº RO-599/2010-077-03-00.0 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DJ/MG 04.02.2011, pág..268)
115000062717 – DANO MORAL PESSOA JURÍDICA – O reconhecimento de ofensa moral à pessoa jurídica pressupõe prova de cometimento de ato suficientemente grave a ponto de abalar sua honra objetiva, consistente na sua reputação e bom nome no mundo civil e comercial. (TRT 04ª R. – RO 0103900-70.2009.5.04.0026 – 6ª T. – Relª Beatriz Renck – DJe 20.08.2010)
“ATO DE IMPROBIDADE – CONDUTA LESIVA DOLOSA – NEXO ETIOLÓGICO – NECESSÁRIA REPARAÇÃO DE DANOS. Embora não se possa falar, em vinculação das decisões judiciais – seja da sentença criminal, que absolveu o obreiro, por insuficiência de provas, seja daquela proferida, em processo trabalhista, mantendo a justa causa que lhe fora aplicada -, é inegável a demonstração da sua participação, no ato de improbidade relatado. Constatada a conduta lesiva dolosa, praticada, pelo Reclamante, e o dano efetivo (nexo de causalidade), necessária e imperiosa a sua reparação.” (Processo: 00684-2007-057-03-00-9 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Juiz Relator Desembargador Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 11/06/2008, pág. 10)
¨DANO MORAL – PESSOA JURIDICA – LESÃO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA. A noção de dano moral, após a Constituição Federal de 1988, não mais se restringe ao “pretium doloris”, estendendo-se também à pessoa jurídica que tem seu nome ou imagem atacados. A proteção constitucional objetiva resguardar a imagem ou credibilidade da empresa, pois, embora a pessoa jurídica não seja titular da honra subjetiva (afeta exclusivamente ao ser humano) é detentora da honra objetiva que, uma vez violada, acarreta o dever de reparação (artigo 186 do CCB/02). Assim, na esfera trabalhista, se o empregado lesar a honra da empresa, para qual trabalha, deve arcar com o ônus de reparação da lesão perpetrada. “In casu”, o contexto probatório comprovou, sobejamente, que a reclamante, no exercício de suas funções, não honrou a confiança que lhe foi depositada, na medida em que passou “a maquiar as contas da reclamada, bem como aquelas pessoais da sócia”, repassando cheques de alunos para outras contas, falsificando extratos bancários, não providenciando o pagamento de plano de saúde, não recolhendo FGTS, COFINS e INSS, não pagando contas particulares da sócia, utilizando-se de cartão de crédito da sócia para uso próprio, informando o seu endereço para interceptar cobranças, não pagando fornecedores, etc., culminando com sua dispensa por justa causa, cuja indenização ao empregador se impõe. Reforça esse entendimento o disposto no artigo 52 do CC/2002, bem como a Súmula 227 do STJ. Vistos os autos, relatados e discutidos estes autos de recursos ordinário e adesivo da MM. 5a Vara do Trabalho de Belo Horizonte.¨ (Processo Nº RO-111400-59.2004.5.03.0005 – Processo Nº RO-1114/2004-005-03-00.4 – 3ª. Reg. – 2ª. Turma – Relator Juiza Convocada Maria Cristina D.Caixeta – DJ/MG 08.02.2011, pag. 75)
¨DANO MORAL. REVISTA ÍNTIMA CONSTRANGIMENTO. O respeito à dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos da Constituição da República, devendo tal fundamento ser garantido em todos os cidadãos nos diversos segmentos da sociedade. Deste modo, não se pode admitir que, em nome do poder diretivo e fiscalizador que a lei confere ao empregador e da subordinação decorrente da relação de emprego, venha o patrão submeter seus empregados a revista íntima de forma primitiva e humilhante, mormente nos dias atuais em que a tecnologia disponibiliza ao consumidor meios de fiscalização e de vigilância de ambientes de forma eficaz, sem constranger tanto as pessoas vigiadas como ocorre nas revistas íntimas e pessoais. A circunstância de ter sido extraviado um arquivo eletrônico de dados da empresa não justifica a adoção de revista íntima para apurar o fato, como foi praticado pelos prepostos da ré.¨ (Processo Nº RO-509-03.2010.5.03.0088 – Processo Nº RO-509/2010-088-03-00.5 – 3ª. Reg. – 7ª Turma – Relator Juiza Convocada Maristela Íris S.Malheiros – DJ/MG 09.02.2011, pág. 104)
¨DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. O fato de a empregadora não ter cumprido preceitos da legislação trabalhista, apesar de ser reprovável, por si só não faz concluir que o reclamante tenha sofrido abalo em seus valores íntimos ou que tenha sido ofendido em sua honra ou dignidade, não podendo ser tido como fato gerador do dano moral, sob pena até mesmo de se chegar à banalização do instituto.¨ (Processo Nº RO-834-29.2010.5.03.0071 – Processo Nº RO-834/2010-071-03-00.6 – 3ª Reg. – 1ª. Turma – Relator Des. Maria Laura Franco Lima de Faria – DJ/MG 24.02.2011, pag. 79)
¨INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ASSALTOS DURANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – A segurança pública é obrigação do Estado, não sendo razoável atribuir à empregadora a culpa pela violência que assola as grandes cidades, que nem mesmo o aparato de segurança pública consegue evitar. Estando ausentes os requisitos que resultam na responsabilização, nos termos do inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal, a indenização vindicada não pode ser deferida.¨ (Processo Nº RO-173800-24.2009.5.03.0009 – Processo Nº RO-1738/2009-009-03-00.1 – 3ª Reg. – 5ª. Turma – Relator Juiza Convocada Gisele de Cassia VD – Macedo – DJ/MG 25.02.11, pág.. 193)
¨INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO – CARACTERIZAÇÃO. A restrição ao uso do sanitário configura violação à intimidade do empregado quando o empregador impõe algum obstáculo concreto ou causa embaraços e constrangimentos ao empregado. Esta a situação verificada na hipótese vertente, em que o preposto da reclamada fazia questionamentos e comentários indiscretos, quando a reclamante solicitava autorização para ir ao banheiro. Esta conduta abusiva gerava constrangimento e humilhação à autora, importando, assim, em ofensa a seu patrimônio moral.¨ (Processo Nº RO-1042-47.2010.5.03.0092 – Processo Nº RO-1042/2010-092-03-00.0 – 3ª Reg. – 10ª Turma – Relator Des. Deoclecia Amorelli Dias – DJ/MG 28.02.2011, pág. 105)
¨INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – JUSTA CAUSA – INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA – A dispensa do empregado por justa causa não caracteriza, per se, dano moral. Necessária a prova acerca da culpa ou dolo empresarial consubstanciada no animus difamandi, pois em tese não age contra o direito o empregador que se apóia nas hipóteses do artigo 482/CLT para dispensa do trabalhador.¨ (Processo Nº RO-1255-91.2010.5.03.0047 – Processo Nº RO-1255/2010-047-03-00.7 – 3ª. Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Antonio Fernando Guimarães – DJ/MG 01.03.2011, pág 91)
¨ASSÉDIO MORAL. CONCEITO E CONFIGURAÇÃO. O conceito jurídico de assédio moral, nas relações trabalhistas, é um fenômeno de difícil configuração, envolvendo ingredientes e características de natureza jurídica e de ordem psicológica, sendo esta última a tônica. O assédio moral no trabalho se caracteriza como uma perseguição injustificada, causando danos psicológicos na vítima, com sequelas de natureza física e no convívio social, e revelado por uma série de atos progressivos e repetitivos ao longo do tempo, e não por atos isolados. Os atos praticados pelo agressor têm de ser prolongados, desumanos, perversos, e de grandes magnitudes, de modo a deixar o trabalhador em situação humilhante. Eles se resumem em abuso de poder e manipulação perversa. É também conhecido no direito comparado como “mobbing”, harcèlement moral” e “acoso moral”, Itália, Alemanha, França e Espanha. Nestas ele é tido como o terror psicológico, constituindo atentado contra a dignidade humana.¨ (Processo Nº RO-27-56.2010.5.03.0023 – Processo Nº RO-27/2010-023-03-00.0 – 3ª. Reg. – 5ª T. – Relator Juiz Convocado Maurilio Brasil – DJ/MG 11.03.11, pag. 87)
¨DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO -. O dano moral é caracterizado pela existência de prática de ato abusivo que atinja os direitos da personalidade do ofendido, dentre eles a honra e a imagem, a teor do disposto no art. 5o, inciso x, da Constituição da República. No mesmo diapasão, a teor do disposto no artigo 186 do código civil de 2002, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Assim, para que seja configurado o dever de indenizar por danos morais é necessário que estejam presentes os requisitos: o dano efetivo à moral do trabalhador, a conduta culposa do empregador e o nexo de causalidade entre eles. No caso em tela, ainda que se entenda que o desconto lançado no TRCT é vedado, na forma do art. 477, §5o, da CLT, este procedimento não configura dano à integridade moral do autor, mormente por não ter o autor cuidado de demonstrar o contrário. O dano moral somente se configura quando for demonstrada efetiva violação ao patrimônio moral do empregado, gerado pelo ato patronal. Esta violação, entretanto, no caso dos autos, não pode ser presumida, nem reconhecida com base em meras alegações. O dano moral se caracteriza por elementos objetivos, que devem ser demonstrados, não por meras considerações subjetivas da parte que se declara atingida. Destarte, não há que se falar em indenização por danos morais.¨ (Processo Nº RO-124600-72.2009.5.03.0098 – Processo Nº RO-1246/2009-098-03-00.5 – 3ª. Reg. – 7ª. T. – Relator Juiz Convocado Mauro Cesar Silva – DJ/MG 21.03.11, pág. 123)
¨ACIDENTE DE TRABALHO – CULPA EXCLUSIVA DO TRABALHADOR – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – IMPROCEDÊNCIA. Tendo o trabalhador agido com culpa (imprudência) exclusiva para a ocorrência do acidente de trabalho, portanto, ausentes os requisitos legais caracterizadores do ato ilícito (arts. 186 e 927, Cód. Civil), a Ré não têm a obrigação de reparar os danos matérias, morais e estéticos sofridos pelo Autor, na esteira do decidido em primeiro grau ¨ (Processo Nº RO-76600-46.2009.5.03.0064 – Processo Nº RO-766/2009-064-03-00.3 – 3ª. Reg. – 10ª Turma – Relator Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DJ/MG 04.04.2011, pág. 113)
¨DANOS MORAIS – REVISTA ÍNTIMA. Cabe à empresa tomar medidas acautelatórias contra danos ao seu patrimônio. Se isto é realizado dentro de padrões razoáveis, sem violação à intimidade do empregado, é plenamente aceitável. Na hipótese, as atitudes patronais não demonstram qualquer indício de colocar o empregado em situação constrangedora ou vexatória, capaz de atrair o direito à indenização perseguida na exordial.¨ (Processo Nº RO-1360-25.2010.5.03.0029 – Processo Nº RO-1360/2010-029-03-00.4 – 3ª. Reg. – 4ª. Turma – Relator Des. Antonio Alvares da Silva – DJ/MG 08.04.2011, pág 136)
¨DOENÇA PROFISSIONAL – INDENIZAÇÕES – AUSÊNCIA DE CULPA DA EMPREGADORA – Ausente a culpa da empregadora, não são devidas as indenizações pleiteadas pelo autor em decorrência da doença profissional.¨ (Processo Nº RO-60400-61.2008.5.03.0043 – Processo Nº RO-604/2008-043-03-00.3 – 3ª. Reg. – 9ª. Turma – Relator Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno – DJ/MG 26.04.2011, pág. 80)
¨SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO – ASSALTO SOFRIDO PELO EMPREGADO – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Se hoje pode ser inviável ou inimaginável adotar medidas de segurança aptas a coibir ou mesmo impedir, por completo, assaltos ou outras formas de violência a que se expõe qualquer cidadão, não é correto afirmar, por seu turno, que ao empregador não se pode impor nenhuma ordem de responsabilidade decorrente da proteção à integridade de seu empregado, por ser atribuição exclusiva do Estado. A culpa do empregador pela violência sofrida por seus empregados emerge quando se verifica a negligência daquele no cuidado com a segurança desses últimos. Incumbe àqueles que se beneficiam do trabalho prestado, diligenciar sobre as medidas de segurança cabíveis, pois, como se sabe, é dever do empregador zelar pela integridade física e mental do empregado, adotando todas as medidas preventivas necessárias a propiciar um ambiente de trabalho saudável e seguro, obrigação que decorre do próprio princípio da alteridade.¨ (Processo Nº RO-84-72.2010.5.03.0056 – Processo Nº RO-84/2010-056-03-00.0 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri – DJ/MG 05.05.2011, pág. 79)
¨ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. Demonstrado que a reclamada não concorreu para o acidente de trânsito que vitimou o ex-empregado, que, após o término da jornada, para atravessar a rodovia preferiu arriscar-se pulando a grade de proteção montada ao longo do canteiro central a utilizar a passarela existente no local, não há como obrigá-la a indenizar, porquanto inexistentes os requisitos do art. 186 do CCB.¨ (Processo Nº RO-1310-35.2010.5.03.0017 – Processo Nº RO-1310/2010-017-03-00.7 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Jose Murilo de Morais – DJ/MG 06.05.2011, pág. 164)
¨DANO MORAL. REPARAÇÃO. Tão-somente as condutas que inflijam dor, vexame, sofrimento ou humilhação e que, fugindo à normalidade dos fatos cotidianos, interfiram de sobremaneira no comportamento psicológico e social do titular, devem ser passíveis de reparação, a título moral.¨ (Processo Nº RO-46-84.2010.5.03.0048 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Anemar Pereira Amaral – DJ/MG 30.05.2011)
¨DESAPARECIMENTO DE BENS – AVERIGUAÇÃO INTERNA – ACUSAÇÃO – Confirmado o desaparecimento de alguns bens de clientes, nas dependências da empregadora, legítima se apresenta a sua procura, com questionamentos a todos os empregados sobre o sumiço deles. Não havendo excessos e nem acusação da prática de furto a quem quer que seja, ainda que indiretamente, impossível se torna, então, a concessão de uma indenização por suposto dano moral.¨ (Processo Nº RO-1488-54.2010.5.03.0026 – Processo Nº RO-1488/2010-026-03-00.9 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Juiz Convocado Helder Vasconcelos Guimaraes – DJ/MG 03.06.2011, pág. 147)
¨DANOS MORAIS – ATO ILÍCITO – INDENIZAÇÃO – Por força do artigo 2º da CLT, o empregador detém todo o direito de realizar uma mudança na sua administração, pois os riscos do negócio somente a ele pertencem. Os meros transtornos sofridos pelo reclamante, de ordem pessoal, e a perda de parte do seu poder de mando e gestão, com a implantação do novo sistema operacional, não se apresentam como fatores suficientes para ensejar a concessão de uma indenização por danos morais, diante da ausência de um ato ilícito praticado pela empresa.¨ (Processo Nº RO-101800-17.2009.5.03.0109 – Processo Nº RO-1018/2009-109-03-00.4 – 3ª. Reg. – 5ª Turma. – Relator Juiz Convocado Helder Vasconcelos Guimarães – DJ/MG – 10.06.2011, pág. 146 – Carlos Alberto Teixeira de Oliveira x Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sa Ltda.)
¨DANO MORAL – AUSÊNCIA DE SANITÁRIO – A imposição de condição que obrigava o empregado a fazer necessidades fisiológicas na beira da via férrea, sem contar com sanitário no curso da jornada implica evidente ofensa à dignidade do trabalhador, circunstância capaz de produzir o dano moral alegado. Portanto, a situação ocorrida na hipótese dos autos impõe reparação pecuniária.¨ (Processo Nº RO-1567-43.2010.5.03.0152 – Processo Nº RO-1567/2010-152-03-00.4 – 3ª. Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Manoel Barbosa da Silva – DJ/MG 13.07.2011, pág. 85)
¨DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. PRÁTICA SEM POTENCIAL OFENSIVO. Ainda que se verifique aborrecimento, dissabor, ou desconforto emocional por parte do autor, em decorrência de ter que transportar numerários do bancoempregador para outras agências, em automóvel particular ou não, sem qualquer aparato de segurança, tal fato, de per si, não implica o direito à reparação pleiteada. Entendimento contrário conduziria o ordenamento jurídico a uma banalização do dano moral e abarrotaria o Judiciário com este tipo de pretensão, onde se buscam indenizações pelos mais triviais aborrecimentos do dia-a-dia, nas relações jurídico-sociais.¨ (Processo Nº RO-459-06.2010.5.03.0143 – Processo Nº RO-459/2010-143-03-00.3 – 3ª Reg. Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Jose Miguel de Campos – DJ/MG 13.07.2011, pág. 99)
¨ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA NO CUMPRIMENTO DE METAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em assédio moral quando o conjunto probatório não confirma as alegações na inicial, inexistindo prova do fato ensejador do alegado dano moral. O estabelecimento de metas e a fiscalização de seu cumprimento inserem-se no poder diretivo do empregador, sobretudo no setor de vendas, que é altamente competitivo e exige produtividade do empregado-vendedor, desde que esse poder não seja utilizado abusivamente.¨ (Processo Nº RO-1510-63.2010.5.03.0107 – Processo Nº RO-1510/2010-107-03-00.0 – Processo Nº RO-113-14.2011.5.03.0113 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Maria Laura Franco Lima de Faria – DJ/MG 14.07.2011, pág. 147/148)
125000002513 JNCCB.187 – PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR – ABUSO DO DIREITO – ATO ILÍCITO – DISPENSA RETALIATIVA – DANO MORAL – É inegável que o empregador goza do poder diretivo, mas como todo o direito, esse também deve ser exercido dentro dos limites da normalidade, porque o uso desarrazoado redunda em abuso que, nos termos do art. 187 do CC, configura ato ilícito. Destarte, se há prova de que o empregador extinguiu o contrato de trabalho como forma de represália pelo fato de o irmão do reclamante ter ajuizado demanda trabalhista, configurada está a dispensa com feição discriminatória, e portanto, deve ser mantida a indenização pelo dano moral decorrente dessa censurável prática. HORAS EXTRAS – PRESTABILIDADE DAS PROVAS DOCUMENTAIS – PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE – A jornada de trabalho alegada na inicial somente pode ser tida como verdadeira, apenas nas hipóteses em que o empregador não apresenta injustificadamente os registros de ponto. No caso em tela, a despeito da confissão ficta que, como é sabido, tem o condão de gerar presunção meramente relativa, tem-se que a empresa apresentou alguns cartões, os quais certamente não podem ser desconsiderados, sob pena de se estar chancelando a violação ao princípio da primazia da realidade e a incessante busca que o Judiciário deve realizar da verdade material. Parcial do apelo a que se dá parcial provimento. (TRT 14ª R. – RO 0047800-71.2009.514.0041 – 2ª T. – Relª Juíza Conv. Arlene Regina do Couto Ramos – DJe 12.02.2010 – p. 17)
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SERASA. DANO MORAL CONFIGURADO. Uma vez comprovado nos autos que o inadimplemento do acordo judicial celebrado em reclamação trabalhista anterior culminou com a inscrição do nome do reclamante no SERASA, gerando, indubitavelmente, dano à imagem e dignidade do trabalhador, que se viu impossibilitado de cumprir os compromissos financeiros por culpa da empresa, impõese o deferimento de indenização a título de dano moral.¨ (Processo Nº RO-570-79.2011.5.03.0005 – Processo Nº RO-570/2011-005-03-00.6 – 3ª. Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Maria Laura Franco Lima de Faria – DJ/MG 28.07.2011, pág. 114)
¨INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSALTO – INEXISTÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR – A indenização por danos morais decorrentes de assalto pressupõe a existência de culpa do empregador. A segurança pública é obrigação do Estado, não sendo razoável atribuir à Recda a culpa pela violência de malfeitores, que o aparato de segurança pública não consegue evitar. Nessas condições de fato, entendo que não existe culpa do empregador que pudesse justificar a condenação em danos morais, porque estava fora de seu alcance impedir a ação dos malfeitores. Estando ausentes os requisitos que resultam na responsabilização, nos termos do inciso XXVIII artigo 7º da Constituição Federal, a indenização vindicada não pode ser deferida.¨ (Processo Nº RO-66000-69.2007.5.03.0020 – Processo Nº RO-660/2007-020-03-00.3 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiz Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri – DJ/MG 17.08.2011, pág. 45)
¨DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. Embora o Direito do Trabalho não faça menção aos direitos à intimidade e à privacidade, por constituírem espécie dos direitos da personalidade consagrados na Constituição, são oponíveis contra o empregador, devendo ser respeitados, independentemente de encontrar-se o titular desses direitos dentro do estabelecimento empresarial. A inserção do obreiro no processo produtivo não lhe retira os direitos da personalidade, cujo exercício pressupõe liberdades civis. O empregador que lança registro desabonador na CTPS do empregado, mencionando dispensa por justa causa, além de praticar ato expressamente proibido na lei trabalhista (artigo 29, § 4º, da CLT) viola a intimidade do trabalhador ao divulgar fato ocorrido no curso do contrato de trabalho. Tal conduta impõe o pagamento de reparação pelo dano moral dela resultante.¨ (Processo Nº RO-455-64.2011.5.03.0003 – Processo Nº RO-455/2011-003-03-00.9 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Antonio G. de Vasconcelos – DJ/MG 17.08.2011, pág. 131)
¨ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA. O atraso no pagamento do salário, ainda que seja prática reprovável do ponto de vista jurídicotrabalhista, mas sem qualquer demonstração de sua repercussão nefasta na órbita dos direitos da personalidade, por si só é fato insuficiente para fundamentar pedido de indenização por danos morais, até porque dispõe o empregado de meios legais e judiciais para enfrentar a situação, caso em que não se pode presumir a ocorrência de dano de natureza extrapatrimonial.¨ (Processo Nº RO-1328-57.2010.5.03.0049 – Processo Nº RO-1328/2010-049-03-00.3 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Joao Bosco Pinto Lara – DJ/MG 24.08.2011, pág. 139)
¨DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. A dispensa sem justa causa é um direito discricionário, potestativo do empregador, de acordo com a sua necessidade e conveniência, naquelas hipóteses em que o empregado não tem assegurada a garantia do emprego. O dano moral, para ser configurado, deve ocasionar lesão na esfera personalíssima do empregado, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem, o que não se verifica quando exercitado o direito de dispensa pelo empregador, de modo regular.¨ (Processo Nº RO-149-55.2011.5.03.0081 – Processo Nº RO-149/2011-081-03-00.8 – 3a Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Denise Alves Horta – DJ/MG 25.08.2011, pág. 205)
¨AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A pretensão à indenização por danos morais decorrentes de atos praticados pelo empregador durante a relação laboral se sujeita aos prazos previstos no inciso XXIX, do artigo 7º da Constituição da República, por ter origem no contrato de trabalho.¨ (Processo Nº RO-341-83.2011.5.03.0114 – Processo Nº RO-341/2011-114-03-00.0 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Maria Cristina D.Caixeta – DJ/MG 30.08.2011, pág. 109)
¨DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O desconto de diferenças de caixa quer seja no decorrer do pacto laboral ou no momento da rescisão contratual não é motivo suficiente para caracterização do dano moral, não implicando em ofensa aos direitos da personalidade, ainda mais quando não existe prova de danos irreparáveis à honra do autor perante os credores.¨ (Processo Nº RO-430-89.2011.5.03.0152 – Processo Nº RO-430/2011-152-03-00.3 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – – DJ/MG 30.08.2011, pág. 111)
¨ASSÉDIO MORAL. ALTERAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES. O deslocamento de trabalhador para o exercício de função não compatível com sua condição pessoal importa desestímulo e ofensa à dignidade, passível de indenização, nos termos do artigo 927 do Código Civil.¨ (Processo Nº RO-1551-42.2010.5.03.0103 – Processo Nº RO-1551/2010-103-03-00.1 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Juiz Convocado Flavio Vilson da Silva Barbosa, pág. 138/139)
¨SALÁRIOS. ATRASO. DANO MORAL. Restando provada a ocorrência da lesão, expressada na forma de atraso sistemático e injustificado dos salários de um arrimo de família, ferindo, sem dúvida, a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do estado democrático de direito, tem-se que é perfeitamente admissível a indenização por danos morais, porquanto tem origem na relação de trabalho. Por outro lado, o valor da reparação do dano moral deve ser fixado por arbitramento e, para tal, deve o julgador levar em conta a situação das partes, as circunstâncias dos fatos, o caráter pedagógico-punitivo da indenização, bem como a repercussão da lesão na vida do reclamante, de modo que o quantum possa servir para compensar a lesão sofrida pelo ofendido em sua dignidade e, também, incutir no empregador maior preocupação com as condições de trabalho de seus empregados.¨ (Processo Nº RO-266-34.2010.5.03.0064 – Processo Nº RO-266/2010-064-03-00.5 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 08.09.2011, pág. 36)
¨DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Para que haja a responsabilidade civil do empregador, em face do pedido de indenização por dano moral, cabe à vítima demonstrar a prática de ato abusivo ou ilícito do agente causador, o dano e o nexo de causalidade. Ausente a prova nesse sentido, correta a decisão que indeferiu o pleito indenizatório respectivo.¨ (Processo Nº RO-1617-85.2010.5.03.0082 – Processo Nº RO-1617/2010-082-03-00.7 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Marcelo Lamego Pertence – DJ/MG 12.09.2011, pág. 176)
¨DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O pagamento a destempo dos salários causa comumente problemas aos empregados que, como se sabe, organizam o pagamento de seus compromissos financeiros de acordo com o dia da folha de pagamento.Portanto, verificando-se o atraso no pagamento das verbas e ainda a desorganização da vida financeira do autor, é possível estabelecer liame causal entre os dois fatos, pela observação do que ordinariamente acontece. Pode-se dizer que a incerteza quanto ao real dia em que o salário seria pago e o próprio atraso no pagamento do salário e as consequências financeiras daí advindas causavam angústia e desconforto ao reclamante, autorizando a indenização por danos morais deferida.¨ (Processo Nº RO-178100-93.2009.5.03.0020 – Processo Nº RO-1781/2009-020-03-00.4 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Maria Cristina D.Caixeta – DJ/MG 13.09.2011, pág. 102)
¨REBAIXAMENTO FUNCIONAL. ASSÉDIO MORAL. Evidenciado que a autora foi rebaixada de função, passando a exercer tarefas de menor prestígio na reclamada, circunstância que importou a lesão à sua honra e à sua autoestima, entende-se que restou caracterizado o assédio moral.¨ (Processo Nº RO-51-03.2010.5.03.0147 – Processo Nº RO-51/2010-147-03-00.7 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 30.09.2011, pág. 16)
¨SALÁRIOS. ATRASO. DANO MORAL. REPARAÇÃO. Não se há de duvidar que o fato de um trabalhador ficar sem o recebimento de seus salários, durante mais de três meses, não tenha lhe causado enormes transtornos. O sistema no qual vivemos exige – para a própria manutenção e da família do trabalhador – o pagamento de todas as despesas inerentes à própria sobrevivência. Ficar dependendo de estranhos ou de familiares – para ajuda nas despesas domésticas -, para um trabalhador, obviamente, é causa de constrangimento e de dor. Embora a honra não possua um valor estimado, no entanto, o quantum a ser fixado para a indenização deve ser analisado de forma minuciosa e eficaz. É indubitável que é extremamente delicada a questão da fixação do valor a ser arbitrado para a indenização do dano moral. Não existe parâmetro objetivo para a fixação dos valores devidos a este título, cabendo esta estipulação ao prudente arbítrio do julgador, em conformidade com a condição da vítima e a do transgressor, o grau de censura a incidir sobre a conduta ofensiva, a necessidade de que o montante arbitrado sirva à reparação do dano ocasionado pela prática de ato ilícito, bem como o não-enriquecimento sem causa da vítima. Estipula o Código Civil que “a indenização mede-se pela extensão do dano” (artigo 944). O valor não pode ser tão ínfimo que se revele inexpressivo, tampouco, pode ser tão elevado que passe a configurar enriquecimento sem causa.¨ (Processo Nº RO-681-31.2011.5.03.0048 – Processo Nº RO-681/2011-048-03-00.0 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 30.09.2011, pág. 30/31)
¨DANOS MORAIS. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. Se o trabalhador não desfruta de qualquer estabilidade, se não está em gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença, auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez), pode ter o contrato resilido em tese. Não havendo comprovação de que a reclamada extrapolou os limites da juricidade, não se há falar em ato ilícito, ensejador de indenização por danos morais, mas de ato praticado no exercício regular de um direito reconhecido.¨ (Processo Nº RO-1771-87.2010.5.03.0152 – Processo Nº RO-1771/2010-152-03-00.5 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiza Convocada Adriana G.de Sena Orsini – DJ/MG 30.09.2011, pág. 100)
¨INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. A indenização por danos morais exige a comprovação da ocorrência de uma lesão extrapatrimonial, de um ato ilícito e do nexo causal entre a primeira e o segundo. Não ficando demonstrada, pelas provas coligidas aos autos, a lesão alegada, o indeferimento do pleito reparatório se impõe.¨ (Processo Nº RO-1591-42.2010.5.03.0097 – Processo Nº RO-1591/2010-097-03-00.6 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Maria Cristina D.Caixeta – DJ/MG 04.10.2011, pág. 117)
¨DANO MORAL. ATOS SEM POTENCIAL OFENSIVO. Ainda que se verifique constrangimento, dissabor, ou desconforto emocional por parte do autor, em decorrência de ter sido dispensado por justa causa, tal fato, de per si, não implica o direito à indenização por danos morais, se não se verificou excesso ou abuso de direito por parte da empregadora. Entendimento contrário conduziria o ordenamento jurídico a uma banalização do dano moral e abarrotaria o Judiciário com este tipo de pretensão, onde se buscam indenizações pelos mais triviais aborrecimentos do dia-adia, nas relações jurídico-sociais.¨ (Processo Nº RO-236-46.2011.5.03.0037 – Processo Nº RO-236/2011-037-03-00.7 – 3ª. Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Jose Miguel de Campos – DJ/MG 13.10.2011, pág. 235)
¨DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. É essencial para o deferimento da pretensão indenizatória a demonstração robusta de que o empregador tenha praticado atos diretamente contra a honra do empregado ou que tenha lhe dispensado tratamento desumano e humilhante. Vale dizer que a possibilidade de reparação por dano moral decorre da prova inequívoca da correlação entre o ato ilícito e a lesão íntima do empregado – o que, in casu, não ocorreu.¨ (Processo Nº RO-109000-06.2009.5.03.0132
Processo Nº RO-1090/2009-132-03-00.9 – 3ª. Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Joao Bosco Pinto Lara – DJ/MG 13.10.2011, pág. 270)
¨ASSÉDIO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OFENSA ATRATIVA DO DEVER DE REPARAR. O assédio moral no trabalho tem sido caracterizado como “uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integralidade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho (…)” (Nascimento, Sônia A. C. Mascaro). Para caracterização da figura é necessário, portanto, que as humilhações sejam sistemáticas e freqüentes, perdurando por um tempo prolongado, não se confundindo com eventual aborrecimento do trabalhador, in casu, insatisfeito com a própria natureza das funções exercidas, para as quais contratado. Não evidenciada qualquer ofensa à honra e à dignidade do autor, ou violência no trabalho capaz de atentar contra a integridade psíquica ou física do reclamante e que, de algum modo enseje a obrigação de reparar, não se configura ofensa atrativa do dever de indenizar.¨ (Processo Nº RO-136400-88.2009.5.03.0004 – Processo Nº RO-1364/2009-004-03-00.2 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 14.10.2011, pág. 91)
¨TRANSPORTE DE VALORES POR BANCÁRIO. DANO MORAL. Comprovado que a autora realizava o transporte de valores, sem escolta, em clara afronta à Lei 7.102/83, o que configura risco para a segurança e integridade física do empregado, tem-se por caracterizada a negligência e conduta antijurídica do reclamado, o que enseja a reparação prevista nos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil.¨ (Processo Nº RO-161-36.2011.5.03.0092 – Processo Nº RO-161/2011-092-03-00.6 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 18.10.2011, pág. 66)
¨DANO MORAL. EXTRAVIO DA CTPS DO TRABALHADOR. O extravio da CTPS do obreiro pelo empregador é insuficiente, por si só, à caracterização de uma situação de dano moral, embora tenha potencial para configurar-se como tal. Não se olvida que, de fato, tal situação possa gerar repercussões que, em tese, justificariam a compensação pecuniária por danos morais. No caso concreto, no entanto, esse estado de fato não está demonstrado (ônus do qual não se desvencilhou o reclamante), sendo inadequado ao julgador presumi-lo.¨ (Processo Nº RO-1574-62.2010.5.03.0143 – Processo Nº RO-1574/2010-143-03-00.5 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Heriberto de Castro – DJ/MG 26.10.2011, pág. 152)
¨Consulta junto ao SPC e ao SERASA para fins de contratação de empregado. Dano moral configurado. A consulta a órgãos que prestam serviços de proteção ao crédito apenas se mostra aceitável na hipótese de concessão de empréstimo ou na possibilidade de se firmar contrato oneroso em que o trabalhador figurasse como devedor. Se o obreiro possui dívidas, tal não pode configurar fato impeditivo para que obtenha o emprego ou nela permaneça, e a consulta a pendências financeiras constitui flagrante ofensa à intimidade, o que enseja o pagamento de compensação por dano moral, nos termos dos arts. 5º, X, da CRFB, 186 e 927, do CC. (TRT 9ª Região – RO 3047100-50.2009.5.09.0084 (RO – 30471/2009-084-09-00.3) – (Ac. 2ª T.) – Relatora Rosalie Michaela Bacila Batista – DJE/TRT 9ª Reg. n. 766/11, 7.7.11, p. 173/174 – In LTR Sup. Jurisp. 38/2011 – p. 304)
¨DANO MORAL – ASSALTO A MÃO ARMADA – TRANSPORTE DE VALORES POR MOTORISTAS – O risco do empreendimento deve ser sempre do empregador, porquanto aufere lucros com o trabalho despendido em seu benefício. Se o motorista é obrigado a levar consigo altos valores durante as entregas de mercadorias, está objetivamente exposto ao risco de assaltos, como aquele que houve com o reclamante, o que pode causar sérias conseqüências. Deve o empregador providenciar o transporte seguro e dentro de normas regulamentadoras para o seu patrimônio financeiro, sob pena de arcar com indenizações em virtude de exposição insegura de seus empregados a risco
flagrantemente constatado.¨ (Processo Nº RO-470-83.2011.5.03.0148 – Processo Nº RO-470/2011-148-03-00.6 – 3ª. Reg – 4ª Turma – Relator Juiz Convocado Fernando Luiz G.Rios Neto – DJ/MG 08.11.2011, pág. 108)
DANO MORAL. SISTEMA DE MONOCONDUÇÃO. MAQUINISTA. O regime de monocondução, com trabalhador viajando sozinho e sem auxiliar, impede paradas para a utilização de banheiros, que é realizada com o trem em movimento. Se o maquinista tivesse alguma necessidade fisiológica seria impossível satisfazê-la nessas condições, porque não poderia se ausentar de seu posto de trabalho por mais de quarenta e cinco segundos, já que deveria acionar o sistema chamado “homem morto” nesse intervalo de tempo. A conclusão a que se chega é que a Recorrente sujeitava o autor a uma rotina de trabalho desumana, evidenciando o dano causado ao trabalhador em seus direitos da personalidade, bem como a culpa do empregador e o nexo de causalidade. Trata-se de prática abusiva com a qual não se pode compactuar e que deve ser coibida.¨ (Processo Nº RO-1020-29.2011.5.03.0035 – Processo Nº RO-1020/2011-035-03-00.6 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Joao Bosco Pinto Lara Relator – DJ/MG 14.12.2011, pág. 93)
¨BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES SEM AS MEDIDAS DE SEGURANÇA LEGALMENTE PRECEITUADAS – LEI Nº 7.102/83. É ilegal a conduta do empregador que impõe ao empregado a obrigação de transportar valores sem a adoção das medidas de proteção. O desrespeito patronal à norma de segurança, por si só, configura a culpa do reclamado e justifica a sua responsabilização pelos danos morais pleiteados.¨ (Processo Nº RO-283-35.2011.5.03.0129 – Processo Nº RO-283/2011-129-03-00.4 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes – DJ/MG 17.02.2012, pag. 45/46)
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Em se tratando de ação proposta perante a Justiça do Trabalho após a EC 45/2004, quando já pacificado o entendimento de que é esta a Justiça competente para apreciação de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho, a prescrição aplicável é a do art. 7º, XXIX, da Constituição da República, ou seja, de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, observados os cinco anos que antecederam a propositura da demanda” (00409-2009-065-03-00-1-RO; 1ª T.; Des. Rel. Marcus Moura Ferreira; DEJT 17/12/2010). Entendimento predominante da d. 1ª Turma, vencido este Relator que aplica a prescrição de dez anos do artigo 205 do Código Civil.¨ (Processo Nº RO-6-97.2011.5.03.0103 – Processo Nº RO-6/2011-103-03-00.9 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Emerson Jose Alves Lage – DJ/MG 01.03.2012, pag. 130)
¨PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. CONFIGURADO. REPARAÇÃO DEVIDA. Sabidamente, de ordem subjetiva, o dano moral caracteriza-se pela violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial, com valor imensurável. Assim como a pessoa física, a pessoa jurídica pauta suas ações, de forma a zelar pelos valores éticos e morais, agindo dentro dos padrões de bom comportamento exigidos, podendo, portanto, sofrer ofensa moral passível de reparação, como ocorre no caso dos autos. Com efeito, restou comprovado in casu que, de fato, o Sindicato, a pretexto de defesa dos interesses da categoria, utilizou-se de expressões em informativo distribuído aos seus integrantes, as quais extrapolaram os limites do direito, adentrando a seara da Ré, atingindo-lhe a honra, sobretudo porquanto não restou efetivamente demonstrado nos autos o tratamento sub-humano aos empregados da empresa, nos moldes informados na inicial.¨ (Processo Nº RO-72-12.2011.5.03.0060 – Processo Nº RO-72/2011-060-03-00.5 – 3ª Reg. – 10ª Turma – Relator Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno – DJ/MG 21.03.2012, pag. 124)
¨DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. EXCESSO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE USO DE CINTO DE SEGURANÇA E EXCESSO DE VELOCIDADE. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO. A empregadora deve indenizar na proporção de sua culpa por danos morais e materiais decorrentes de acidente com morte do motorista de caminhão, quando este decorrer, dentre outros fatores, do excesso de horas trabalhadas e da negligência e imprudência do trabalhador.¨ (Processo Nº RO-401-18.2011.5.03.0062 – Processo Nº RO-401/2011-062-03-00.0 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 29.03.2012, pag. 174)
¨DANO MORAL. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE DO EMPREGADO. O direito à intimidade consubstancia “o direito a não ser conhecido em certos aspectos pelos demais. É o direito ao segredo, a que os demais não saibam o que somos ou o que fazemos” (GARCÍA, San Miguel Rodrigues & ARANGO, Luis. Reflexiones sobre la intimidad como limite a la libertad de expresión, Estúdios sobre el Derecho a la intimidad, p. 18). Embora o Direito do Trabalho não faça menção aos direitos à intimidade e à privacidade, por constituírem espécie dos direitos da personalidade consagrados na Constituição, são oponíveis contra o empregador, devendo ser respeitados, independentemente de encontrar-se o titular desses direitos dentro do estabelecimento empresarial. A inserção do obreiro no processo produtivo não lhe retira os direitos da personalidade, cujo exercício pressupõe liberdades civis. O empregador que revela aspectos da vida privada de seus empregados, viola a sua intimidade, conduta que impõe a compensação do dano moral dela resultante.¨ (Processo Nº RO-730-70.2010.5.03.0060 – Processo Nº RO-730/2010-060-03-00.8 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Antonio G. de Vasconcelos – DJ/MG 09.04.2012, pág. 220)
¨INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Não há fundamento para ensejar a reparação pretendida, porquanto não restou evidenciado que o ato praticado pela reclamada teria gerado abalo psíquico, sofrimento e mágoa ao reclamante.¨ (Processo Nº RO-2000-42.2011.5.03.0013 – Processo Nº RO-2000/2011-013-03-00.5 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 12.04.2012, pag. 46)
¨INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESSUPOSTOS. A responsabilidade civil tem previsão nos artigos 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, da CR/88, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil, sendo necessários, para que o pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional seja deferido, a responsabilidade subjetiva, ou seja, ação ou omissão ilícita do empregador, o resultado lesivo e, inclusive, o nexo de causalidade entre ambos.¨ (Processo Nº RO-176-79.2011.5.03.0132 – Processo Nº RO-176/2011-132-03-00.9 – 3ª Reg.- Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim – DJ/MG 18.04.2012, pag. 203)
¨DANO MORAL. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O dano moral é o sofrimento humano estranho ao patrimônio material, repercutindo no patrimônio ideal da pessoa natural. Danos morais seriam, v. g., os decorrentes das ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada qual, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade corporal. No tocante ao direito à reparação dos danos morais, este deverá ser analisado frente à comprovação da ilicitude do ato, doloso ou culposo, que por sua vez tem que ser suficiente à ocorrência do dano, devendo haver entre um e outro um nexo de causalidade. No entanto, verificando-se do conjunto probatório dos autos apenas meros aborrecimentos, dissabores ou desconforto emocional por parte do autor, não há se falar em direito à indenização. Entendimento contrário conduziria o ordenamento jurídico a uma banalização do dano moral e abarrotaria o Judiciário com este tipo de pretensão, onde se buscam indenizações pelos mais triviais aborrecimentos do dia-a-dia, nas relações jurídicosociais.¨ (Processo Nº RO-264-84.2011.5.03.0143 – Processo Nº RO-264/2011-143-03-00.4 – 3ª Reg.- Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Jose Miguel de Campos – DJ/MG 18.04.2012, pag. 206)
¨INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. CONDIÇÕES DIGNAS DE TRABALHO. A empresa que não fornece condições dignas de trabalho para o empregado, no exercício das suas funções, pratica ato ilícito, porque desrespeita o art. 7º, XXII da CF, bem como a NR-31 da Portaria 3214/78, que disciplina a segurança e a saúde do trabalhador na agricultura, inobservando, ainda, um dos fundamentos da Constituição Federal, que é o respeito à dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, sendo passível de ressarcimento, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC.¨ (Processo Nº RO-2054-67.2011.5.03.0058 – Processo Nº RO-2054/2011-058-03-00.1 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Danilo Siqueira de C. Faria – DJ/MG 20.04.2012, pag. 100)
¨AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. A inadequação das instalações sanitárias, em desrespeito às normas estabelecidas pela NR-31 do Ministério do Trabalho, representa conduta antijurídica que ofende a dignidade do trabalhador, mantendo esta ofensa relação direta com o contrato de trabalho decorrendo daí a presença do dano moral a ser recomposto.¨ (Processo Nº RO-709-78.2011.5.03.0151 – Processo Nº RO-709/2011-151-03-00.0 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri
– DJ/MG 10.05.2012, pag. 52)
¨INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REVISTA MODERADA DE PERTENCES PESSOAIS – BANALIZAÇÃO DO DIREITO. Para se cogitar em reparação por dano moral, há que se comprovar o ato culposo do empregador ou seus prepostos, bem como a violação de bens incorpóreos da personalidade, atingindo diretamente a vida privada, a honra e a própria imagem do trabalhador (art. 5.º, X, da CF/88), de tal modo que lhe cause constrangimento e reprovação social, o que não se visualiza na espécie. A fiscalização moderada de pertences pessoais, como bolsas e mochilas, sem excessos ou constrangimentos, nenhum contato corporal ou revista íntima, insere-se no poder diretivo do empregador, impedindo supor possível a reparação pecuniária almejada. O acolhimento do desiderato importaria em fazer tábula
rasa de tão importante conquista social, o instituto do dano moral, avanço político e de cidadania nas relações de trabalho, o que não se permite.¨ (Processo Nº RO-2093-66.2011.5.03.0025 – Processo Nº RO-2093/2011-025-03-00.8 – 3ª Reg.- 4ª Turma -Relator Des. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 15.06.2012, pag. 117)
¨DANO MORAL. ASSALTO À MÃO ARMADA. SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O risco do empreendimento é do empregador, já que aufere lucro com a articulação dos fatores de produção (CLT, art. 2º). Roubos não são eventos fortuitos na conjuntura atual, e a Constituição, apesar de explicitar ser a segurança pública dever do Estado, impõe esta responsabilidade a todos (CR, art. 144, caput). Neste sentido, imputa-se à empresa garantir a integridade física e mental de seus trabalhadores (CR, art. 7º, XXII e XXVIII, e CLT, art. 157, I), respondendo pelos danos que lhes causar, por negligência.¨ (Processo Nº RO-1087-40.2011.5.03.0149 – Processo Nº RO-1087/2011-149-03-00.1
– 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiza Convocada Camilla G.Pereira Zeidler – DJ/MG 13.07.2012, pag. 58)
¨DANOS MORAIS – CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIENE E SAÚDE. Configura-se a obrigação de indenizar quando, da análise do conjunto probatório dos autos, contata-se que o empregador não fornece condições de higiene e saúde para o empregado, praticando ato ilícito, em desrespeito ao art. 7º, XXII da CR e a NR-24 da Portaria 3214/78, bem como ao art. 1º., III, da CR, que preconiza o respeito à dignidade da pessoa humana.¨ (Processo Nº RO-1629-73.2011.5.03.0047 – Processo Nº RO-1629/2011-047-03-00.5 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiza Convocada Camilla G.Pereira Zeidler – DJ/MG 13.07.2012, pag. 75)
¨INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES. O empregador rural que não disponibiliza instalações sanitárias e locais de refeição adequados ao seu empregado, submetendo-o a situações de risco, insegurança e ausência de privacidade, age em afronta a um dos fundamentos da Constituição Federal, que é o respeito à dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, sendo passível de condenação à reparação pelos danos morais daí decorrentes, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC.¨ (Processo Nº RO-897-59.2011.5.03.0058 – Processo Nº RO-897/2011-058-03-00.3 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Maristela Iris S. Malheiros – DJ/MG 17.07.2012, pag. 53)
¨VIOLAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO. DANO MORAL. A intimidade e a privacidade são direitos fundamentais assegurados pela ordem constitucional (art. 5º, inciso X, da Constituição da República), sendo certo que a garantia de sigilo bancário nada mais é que um desdobramento dos citados direitos. Não obstante as instituições financeiras estejam obrigadas, por força de normas administrativas expedidas pelo BACEN, a contribuir na identificação e combate de crimes de lavagem de dinheiro e de ocultação de bens, definidos na Lei 9.613/98, configura abuso a imposição de verdadeiro estado de controle sobre as operações de crédito e débito feitas pelos seus empregados, em conta bancária não utilizada exclusivamente para o recebimento de salários. No caso em tela, o reclamado, a pretexto de cumprir uma obrigação legal, manteve a conta bancária da reclamante sob constante devassa, fato que inegavelmente configura ilícito civil causador de danos morais.¨ (Processo Nº RO-2133-20.2011.5.03.0002 – Processo Nº RO-2133/2011-002-03-00.8 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Maristela Iris S.Malheiros – DJ/MG 17.07.2012, pag. 77)
¨DANOS MORAIS. PERDA DE UMA VISÃO. O acidente de trabalho que acarreta a perda de uma visão enseja não apenas o reconhecimento do dano estético, pela sequela permanente, mas também dano moral, pelo inequívoco sofrimento causado.¨ (Processo Nº RO-477-96.2011.5.03.0044 – Processo Nº RO-477/2011-044-03-00.4 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Danilo Siqueira de C. Faria – DJ/MG 03.08.2012, pag. 30)
¨INDENIZAÇÃO POR DANOS. TRANSPORTE DO EMPREGADO EM MOTOCICLETA PRÓPRIA. O empregador não pode ser responsabilizado por acidente ocorrido durante os trajetos anterior e posterior à jornada cumpridos pelo empregado em
motocicleta própria, da qual preferiu se valer em detrimento do transporte público que ele mesmo declarou existir edocumentalmente optou por não utilizar.¨ (Processo Nº RO-1594-69.2011.5.03.0094 – Processo Nº RO-1594/2011-094-03-00.1 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Monica Sette Lopes -DJ/MG 07.08.2012, pag. 82/83)
¨INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – LETIGIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. O dano moral, por ser personalíssimo, não é transmissível. Entretanto, o que se transmite é o direito de acionar aquele que foi responsável pelo dano causado à vítima quando viva, nos termos do artigo 943 do CCB. Caso assim não fosse, estar-seia premiando quem foi responsável pelo infortúnio, já que ficaria exonerado da obrigação de reparar.¨ (Processo Nº RO-1518-45.2011.5.03.0094 – Processo Nº RO-1518/2011-094-03-00.6 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Jose Eduardo Resende Chaves Jr. – DJ/MG 09.08.2012, pag. 65)
¨INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA AFASTADA EM JUÍZO. O exercício, pelo empregador, do seu direito potestativo de dispensar o empregado, ainda que arrimado em justa causa afastada ulteriormente pelo Poder Judiciário, por si só, não gera o direito à indenização por danos morais pretendida. Para tanto, mister se faz que reste demonstrado nos autos a ofensa à honra e à dignidade do autor. Ante a ausência de provas neste sentido, não há que se falar na indenização em tela, sendo certo que a condenação do réu ao pagamento das verbas rescisórias, acrescidas das penalidades próprias, já enseja ao demandante a reparação da inexecução faltosa.¨ (Processo Nº RO-927-57.2011.5.03.0135 – Processo Nº RO-927/2011-135-03-00.6 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiza Convocada Ana Maria Amorim Reboucas – DJ/MG 10.08.2012, pag. 109)
¨DANO MORAL – REPARAÇÃO A reparação do dano moral pressupõe um ato ilícito, que deve estar provado e correlacionado com o lesionamento íntimo. Insuficiente mero aborrecimento ou dissabor experimentado pelo indivíduo. A possibilidade de reparação do dano moral não pode se converter em panacéia, utilizável em toda e qualquer situação em que ocorra conflito de interesses nesse nível. Ausentes aqueles requisitos, impossível indenização desta ordem.¨ (Processo Nº RO-126-75.2011.5.03.0060 – Processo Nº RO-126/2011-060-03-00.2 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Emilia Facchini – DJ/MG 17.08.2012, pag. 56)
¨CUMULAÇÃO DE DANO MORAL COM DANO ESTÉTICO. IMPOSSIBILIDADE. O dano estético é espécie do dano moral, o que significa que a indenização estipulada pelo dano moral deve englobar a reparação pelo dano estético. Nesse contexto, condenada a empresa reclamada em demanda anterior, ajuizada pelo mesmo reclamante, a pagar indenização por dano moral ao empregado, em decorrência de acidente de trabalho, não há como condená-la, na presente ação, ao ressarcimento por dano estético decorrente do mesmo fato, sob pena de bis in idem. Dessarte, de ofício, reconheço configurada a litispendência em relação ao objeto litigioso da demanda anterior, pelo que declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 267, V c/c 301, V, §4º do CPC.¨ (Processo Nº RO-238-43.2012.5.03.0049 – Processo Nº RO-238/2012-049-03-00.7 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim – DJ/MG 22.08.2012, pag. 214)
¨INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. A indenização para reparação do dano moral não é (e nem pode ser) enquadrada como renda, pois, efetivamente, não é o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. De provento tampouco se cuida, muito menos sob o prisma do acréscimo patrimonial, visto que a reparação pecuniária, neste caso, tem o propósito de recompor a
perda de cunho extrapatrimonial experimentada pelo ofendido. A indenização tem, portanto, a função de compensar a dor, nem de longe configurando o enriquecimento do ofendido. Seu enquadramento como renda ou provento representaria a indesejável monetização do sofrimento humano, causado pela ofensa aos direitos de personalidade, o que não se deve admitir.¨ (Processo Nº AP-1831-98.2010.5.03.0010 – Processo Nº AP-1831/2010-010-03-00.0 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – DJ/MG 23.08.2012, pag. 59)
¨INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Verificado, no caso concreto, que o empregado laborou em local com precárias condições de higiene, sem disponibilização de sanitários e acomodação para as refeições, não restam dúvidas de que essa situação foi, em si, uma grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado na Carta Magna. Em decorrência, a reclamada deve arcar com o pagamento da indenização por danos morais.¨ (Processo Nº RO-2489-26.2011.5.03.0063 – Processo Nº RO-2489/2011-063-03-00.1 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiza Convocada Camilla G. Pereira Zeidler – DJ/MG 24.08.2012, pag. 51/52)
¨DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. A ausência de pagamento dos haveres trabalhistas por ocasião da dispensa não redunda ofensa por dano moral prevista no art. 5º, X, da CR, e no art. 186 do CCB, mormente porque tal situação está sendo reparada pela decisão com a condenação da empregadora ao pagamento de todas as diferenças devidas ao empregado, com multas, juros e correção monetária.¨ (Processo Nº RO-1885-31.2011.5.03.0139 – Processo Nº RO-1885/2011-139-03-00.6 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Jose Murilo de Morais – DJ/MG 24.08.2012, pag. 82/83 – Santa Barbara Engenharia S.A. x Welington Rodrigues Pedrosa)
¨TRATAMENTO DESRESPEITOSO. DANOS MORAIS. A referência discriminatória e preconceituosa dirigida à reclamante pela supervisora da empresa perante os demais presentes no ambiente de trabalho constitui conduta abusiva de constrangimento, apta a causar dano à dignidade da obreira (art. 1º, III, da CF), o que permite reconhecer o direito desta ao recebimento de uma indenização pelos danos morais sofridos, a teor do que preceituam os artigos 186, 187, 927 e 932, III, do CC.¨ (Processo Nº RO-1835-74.2011.5.03.0019 – Processo Nº RO-1835/2011-019-03-00.6 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 28.08.2012, pag. 54)
¨RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PERDA AUDITIVA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O TRABALHO. INEXISTÊNCIA. Constatado que a perda auditiva apresentada pelo reclamante não guarda qualquer relação com o trabalho desempenhado em favor da reclamada, não há como responsabilizar esta pelos danos decorrentes de tal enfermidade, haja vista a ausência de nexo de causalidade com a atividade laborativa.¨ (Processo Nº RO-7100-67.2009.5.03.0103 – Processo Nº RO-71/2009-103-03-00.0 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Fernando Luiz G.Rios Neto – DJ/MG 28.08.2012, pag. 61)
¨GREVE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. RETALIAÇÃO. REPARAÇÃO. não há sentido algum na alegação de que a imagem e a moral do empregado foram ofendidas por dispensa sem justa causa, pretensamente motivada por sua participação em greve, efetuada mais de um ano antes de instaurado o procedimento judicial reparatório. O decurso de tanto tempo entre a dispensa e o ajuizamento da reclamatória compromete a substância e a credibilidade da alegação de dano moral, elementos essenciais para a procedência do pleito indenizatório.¨ (Processo Nº RO-1562-67.2010.5.03.0072 – Processo Nº RO-1562/2010-072-03-00.8 – 3ª Reg. – 9a Turma – Relator Des. Monica Sette Lopes – DJ/MG 04.09.2012, pag. 96/97)
¨DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RETALIAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. A dispensa é um direito potestativo do empregador que deve ser exercido dentro dos parâmetros legais, considerando a função social da propriedade e o princípio da dignidade do trabalhador. Configurado o abuso do direito, utilizado como instrumento de punição a empregados que ajuízam ação trabalhista, quando ainda vigente o vínculo empregatício, resta ilícito e antiético o rompimento do vínculo, impõe-se reparação do dano moral suportado pelo obreiro dispensado, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC.¨ (Processo Nº RO-97-12.2012.5.03.0150 – Processo Nº RO-97/2012-150-03-00.0 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiza Convocada Camilla G. Pereira Zeidler – DJ/MG 06.09.2012, pag. 84)
¨DANO MORAL – DESCONTOS INDEVIDOS- O exempregador, apenas ao descontar no crédito trabalhista do exempregado valores relativos a extravio de ferramentas pretensamente colocadas sob a responsabilidade deste, não incorre em conduta ilícita que gere circunstância da qual se infira a existência de dano moral para o obreiro. Dano esse que, como se sabe, não se confunde com o mero aborrecimento decorrente dos descontos mesmo ilegítimos, mas que não ultrapassam a categoria dos meros danos materiais e demandam outro tipo de reparação.¨ (Processo Nº RO-1295-54.2011.5.03.0042 – Processo Nº RO-1295/2011-042-03-00.8 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Jorge Berg de Mendonca – DJ/MG 06.09.2012, pag 301)
¨DANO MORAL. RECIBO “FABRICADO”. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não restou comprovado que o ato praticado pelos reclamados tenha gerado abalo psíquico, sofrimento e mágoa a valores íntimos do obreiro, pois se trata da hipótese de recibo “fabricado”, envolvendo quantia ínfima (R$ 39,75), procedimento indiscutivelmente condenável, mas que tem como ser reparado por meio de punição administrativa e indenização pecuniária que deverão ser impostas à empresa.¨ (Processo Nº RO-2235-52.2011.5.03.0031 – Processo Nº RO-2235/2011-031-03-00.9 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 11.09.2012, pag. 53)
¨DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. Não se visualizando qualquer ato que tenha resultado em lesão à intimidade, vida privada, honra e imagem do reclamante, na forma do que dispõe o art. 5º, inc. X, da CF, indefere-se a indenização por danos morais.¨ (Processo Nº RO-140-36.2012.5.03.0024 – Processo Nº RO-140/2012-024-03-00.3 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar – DJ/MG 11.09.2012, pag. 65)
¨ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA – O atraso no pagamento mensal de salários não enseja, por si só, indenização a título de danos morais, até porque dispõe o empregado de meios legais e judiciais para enfrentar a situação, e se deles não se utiliza significa que tolerou a situação ou que ela não lhe causou os transtornos que alega ter sofrido.¨ (Processo Nº RO-140-06.2012.5.03.0034
Processo Nº RO-140/2012-034-03-00.0 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiza Convoc Maria Stela Alvares Campos – DJ/MG 13.09.2012, pag. 24)
¨INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FUNÇÃO DE COBRADOR DE ÔNIBUS. A Reclamante laborava na função de cobradora de passagens em viagens intermunicipais, sendo parte de suas atribuições o contato constante e permanente com os valores auferidos pelo transporte de pessoas. Tal situação expôs a Trabalhadora a risco iminente e constante, impondo a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 927 do CC/02, o que torna dispensável a comprovação da culpa ou do dolo da empresa, com fulcro na responsabilidade objetiva.¨ (Processo Nº RO-2164-87.2011.5.03.0148 – Processo Nº RO-2164/2011-148-03-00.4 – – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa – DJ/MG 17.09.2012, pag. 289)
¨ATRASO NO PAGAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO. DANOS MORAIS. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. O descumprimento de deveres trabalhistas no curso do contrato de trabalho, como é o caso do atraso no pagamento do seguro desemprego decorrente de equívoco no lançamento do PIS, é suficiente para autorizar a pretendida indenização por danos morais, máxime quando a negligência ou imperícia da reclamada nos controles administrativos de registros de seus empregados ficam claras nos autos, assim como as consequências que foram sentidas diretamente pela autora, que se viu impedida de usufruir o benefício do seguro-desemprego, num momento grave em que foi dispensada de uma empresa onde trabalhou por vários anos. Justifica-se, portanto, a condenação da reclamada no pagamento de indenização para reparar o dano moral.¨ (Processo Nº RO-295-85.2012.5.03.0138 – Processo Nº RO-295/2012-138-03-00.0 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Monica Sette Lopes – DJ/MG 25.09.2012, pag. 57)
¨REPARAÇÃO CIVIL – DOENÇA DO TRABALHO – PRESSUPOSTOS Perda auditiva comprovada nas anteriores atividades à contratação pela Reclamada, aliada ao ato-fato debilidade física associada à idade, aparteiam nexo causal e culpa empresária, descredenciando a obrigação de indenizar.¨ (Processo Nº RO-264-82.2011.5.03.0079 – Processo Nº RO-264/2011-079-03-00.6 – – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Emilia Facchini – DJ/MG 28.09.2012, pag. 24)
¨ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. O atraso no pagamento de salários não enseja, por si só, indenização por danos morais, pois o empregado dispõe de meios legais e judiciais para enfrentar a situação. Se deles não se utiliza, significa que tolerou a situação ou que ela não lhe causou transtornos a ponto de ferir direitos da personalidade ou de expô-lo a situação humilhante ou vexatória perante terceiros.¨ (Processo Nº RO-502-44.2011.5.03.0098 – Processo Nº RO-502/2011-098-03-00.1 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiza Convoc Maria Stela Alvares Campos – DJ/MG 10.10.2012, pag. 127)
¨DANO MORAL. INDEVIDO. Claro o posicionamento do autor e da reclamada – esta mantinha a cota de deficientes contratados e o reclamante recebia sem prestar serviço. Fato é que o reclamante não se insurgiu contra a mesma situação por longos 5 anos, recebendo sem prestar serviços, o que revela concordância e perdão tácito com a conduta da reclamada recorrente. Nunca houve cumprimento da obrigação contratual de dar trabalho, mas era atendida a de pagar. Do ilícito da reclamada em, na aparência apenas, dar cumprimento ao art. 93 da Lei 8.213/91, não decorreu dano à imagem ou à honra do reclamante ou à integridade psíquica, não estando evidente o desgaste e abalo moral relatados na inicial. Nem mesmo decorreu dos atos da reclamada prejuízo ao reclamante que buscou dar rumo à sua vida profissional, prestando concurso e estando empregado desde 2006, como declarou em seu depoimento pessoal.¨ (Processo Nº RO-2282-50.2011.5.03.0023 – Processo Nº RO-2282/2011-023-03-00.8 1 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiza Convoc Maria Stela Alvares Campos – DJ/MG 10.10.2012, pag. 152)
¨RETENÇÃO DA CTPS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – A retenção pela reclamada da carteira de trabalho da autora sem a efetiva baixa por três meses e sem qualquer justificativa configura dano moral, que decorre dos transtornos ocasionados ao trabalhador, por inviabilizar a oportunidade de novo emprego, conduta esta da empregadora que mais se agrava considerando-se o contexto atual de escassez de postos de trabalho em contraposição à grande massa de trabalhadores desempregados. Assim sendo, faz jus a reclamante á indenização pleiteada.¨ (Processo Nº RO-768-14.2012.5.03.0157 – Processo Nº RO-768/2012-157-03-00.8 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 15.10.2012, pag. 255)
¨DANO MORAL. TRABALHO NO PERÍODO DE LICENÇA MÉDICA. O prejuízo moral sofrido pelo autor é evidente, pois ele se viu obrigado a trabalhar mesmo estando fragilizado em razão do seu estado de saúde, sendo inegável que a prestação de serviços
durante período em que, por recomendações médicas, o empregado deveria ficar afastado do trabalho, impede e/ou retarda a sua plena recuperação. Patente, ainda, que a causa do dano é a conduta ilícita da ré, porquanto esta, ao exigir a execução dos serviços pelo reclamante em período de afastamento legal por doença, descumpriu o dever de preservar, na qualidade de empregadora, a saúde de seu empregado.¨ (Processo Nº RO-1745-81.2011.5.03.0014 – Processo Nº RO-1745/2011-014-03-00.3 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 16.10.2012, pag. 74)
¨ACIDENTE FATAL. MOTORISTA QUE DESENVOLVE SERVIÇOS EM RODOVIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CARACTERIZAÇÃO. A responsabilização do empregador fundada no risco configura-se quando a atividade por ele desenvolvida importar para o trabalhador um ônus superior àquele a que se sujeitam os demais trabalhadores em geral. Nos presentes autos, em que o reclamado expunha o falecido reclamante de maneira acentuada a acidentes no trajeto, já que se ativava o trabalhador como motorista e este prestava seus serviços em rodovias, aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, o que afasta a necessidade de se provar a culpa, uma vez reconhecida a presença do dano e do nexo causal, que não foi rompido por excludente apta para tanto. Recurso parcialmente provido.¨ (TRT 18ª Reg. RO 0001973-46.2011.5.18.0141 – (Ac. 2ª T.) – Red. Desig. Des. Paulo Pimenta. DEJT Nº 1013/2012, de 04.07.2012, pág.14., In LTr Sup. Jurisp. 38/2012 – p 297)
DANOS MORAIS. AGRESSÃO POR TERCEIRO. A responsabilidade civil exige a presença concomitante de três requisitos: conduta ilícita, nexo causal e dano, nos termos dos artigos 186 c/c 927, do CCB, sendo que a ausência de quaisquer desses pressupostos inviabiliza o dever de indenizar. Na espécie, restou demonstrado que o reclamante foi vítima de agressão física praticada por terceiro (pai de aluno da ré, instituição de ensino privada), não tendo a ré qualquer responsabilidade ou participação
no incidente.¨ (Processo Nº RO-1861-78.2011.5.03.0114 – Processo Nº RO-1861/2011-114-03-00.0 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DEJT-MG 23.10.2012, pag. 38)
¨INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONFIGURAÇÃO – ACIDENTE DE TRABALHO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. A obrigação de indenizar tem por pressuposto a prática de um ato ilícito (artigos 186 e 927 do Código Civil), exigindo, assim, a ocorrência do dano, do nexo de causalidade deste com a atividade laborativa e da culpa do empregador. Constatada a culpa exclusiva do trabalhador no evento danoso, não é devido indenização. Recurso desprovido.¨ (Processo Nº RO-1146-90.2011.5.24.0004 – Processo Nº RO-0/0-000-24-00.0 – 24ª Reg. – Tribunal Pleno – Relator Des. André Luís Moraes de Oliveira – DEJT/MS 29.10.2012, pag. 40)
¨DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Restou comprovado nos autos que a empregadora excedia seu poder diretivo, extrapolando sua conduta dos limites da razoabilidade, porquanto impunha condições inadequadas de pernoite em relação ao reclamante, criando-lhe situação vexatória. Sendo assim, a efetiva ocorrência de tratamento humilhante, enseja a reparação por dano moral. Apelo desprovido¨ (Processo Nº RO-940-29.2012.5.03.0068 – Processo Nº RO-940/2012-068-03-00.9 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Heriberto de Castro – DEJT-MG 30.10.2012, pag. 177)
DANO MORAL. METAS. ILÍCITO NÃO COMPROVADO. Se o conjunto probatório dos autos não permite concluir que houve de fato tratamento humilhante com cobranças excessivas, representando abuso no exercício do poder diretivo do empregador, transbordando para o campo da ilicitude, não há que se falar em reparação de dano na esfera moral do reclamante.¨ (Processo Nº RO-1400-52.2011.5.03.0132 – Processo Nº RO-1400/2011-132-03-00.0 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Luiz Antonio de Paula Iennaco – DEJT-MG 30.10.2012, pag. 187)
¨TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR A Teoria do Risco Criado resulta na responsabilidade civil objetiva do empregador, com amparo no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, quando se trata de exercício de atividade, por sua própria natureza, perigosa ou de riscos elevados. Configurada a situação, o empregador está obrigado a indenizar o empregado, porquanto existente nexo de causalidade entre o dano sofrido e a natureza das atividades exercidas pelo trabalhador.¨ (Processo Nº RO-579-71.2011.5.03.0092 – Processo Nº RO-579/2011-092-03-00.3 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiza Convocada Erica Aparecida Pires Bessa – DEJT/MG 06.11.2012, pag. 31)
¨DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR – ASSALTOS OCORRIDOS NA EMPRESA. A norma constitucional inscrita no art. 7o., XXVIII, ao ampliar o campo da responsabilidade civil do empregador, não excluiu a necessidade de se provar a culpa ou dolo para que seja conferida a indenização respectiva. De outro lado, o artigo 186 do Código Civil prevê o direito à indenização do dano causado a outrem quando o agente praticar ato ilícito, esse considerado como ação ou omissão voluntária, a negligência ou imprudência. Desse modo, conclui-se que em ambas as situações o legislador constitucional e infraconstitucional consagrou a teoria da responsabilidade subjetiva. Se assim é a responsabilidade do empregador em reparar os danos causados a seus empregados exige a caracterização do dolo ou culpa e o nexo de causalidade do ato ilícito com o dano. Contexto tal em que não se mostra razoável a condenação do empregador em razão de assalto ocorrido na empresa, mesmo que a empregada tenha sido diretamente abordada pelo assaltante, se não há qualquer prova no sentido de que o empregador por ação ou omissão, negligência ou imprudência, tenha causado dano ao empregado.¨ (Processo Nº RO-1690-40.2011.5.03.0044 – Processo Nº RO-1690/2011-044-03-00.3 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiza Convocada Erica Aparecida Pires Bessa – DEJT/MG 06.11.2012, pag. 38)
¨DANO MORAL. REBAIXAMENTO DE FUNÇÃO. MANUTENÇÃO DO PATAMAR SALARIAL. PROVA. Mantido o patamar salarial e não provada, pela empregada, a alteração de suas atribuições e que a modificação teria sido perpetrada pela ré com o intuito punitivo ou persecutório, inexistente o ato ilícito e, assim, o dever de reparação pela empregadora. Recurso a que se nega provimento, no particular, por unanimidade.¨ (Processo Nº RO-621-17.2011.5.24.0002 – Processo Nº RO-0/0-000-24-00.0 – 24ª Reg. – Tribunal Pleno – Relator Des. Nery Sá e Silva de Azambuja – DEJT/MS 07.11.2012, pag. 23)
¨DANO MORAL – ATRASOS SALARIAIS E DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – O dano moral se caracteriza por um sofrimento decorrente de lesão de direitos não patrimoniais, de difícil mensuração pecuniária, não decorrendo de mero atraso salarial e do pagamento de verbas rescisórias, uma vez que esta espécie de prejuízo, não constituiu em tratamento humilhante sofrido pelo empregado, havendo, inclusive, norma legal a sancionar esta atitude do empregador. Assim, não se encontram
caracterizados os requisitos necessários à configuração do suposto dano moral, pelo que inviável se torna o deferimento da indenização correspondente. Não basta que o agente tenha cometido um ato ilícito; é imprescindível aferir se a conduta gerou conseqüências deletérias para a vítima, com repercussão em sua vida emocional, causando-lhe sofrimentos, constrangimentos, etc., o que por sua vez não pode ser sempre presumido.¨ (Processo Nº RO-849-65.2011.5.03.0005 – Processo Nº RO-849/2011-005-03-00.0 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto de Castro – DEJT-MG 08.11.2012, pág. 100)
¨DANO MORAL COLETIVO – INOCORRÊNCIA. O dano moral coletivo encontra seu suporte normativo na lesão à dignidade da pessoa humana concebida em sua esfera plena, tanto individual quanto coletiva, atingindo interesses metaindividuais. Na sua base de conceituação está, em suma, uma sociedade que divide entre si valores – como características nitidamente indivisíveis -, sofre um dano à sua honra. No caso presente, o descumprimento do percentual da cota que deve ser destinada às pessoas portadoras de deficiência não chegou a trazer abalos às pessoas portadoras de deficiência, não se configurando o dano moral coletivo.¨ (Processo Nº RO-125-67.2011.5.03.0003 – Processo Nº RO-125/2011-003-03-00.3 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Monica Sette Lopes – DEJT-MG 13.11.2012, pag. 72)
¨ASSÉDIO MORAL- “CASTIGO”- OCIOSIDADE. Não há dúvidas de que a atitude patronal, ao deixar o empregado na ociosidade, “de castigo”, configura assédio moral, lesando a honra do trabalhador, pois extrapola o exercício regular do poder de comando do empregador e não guarda qualquer relação com a direção da prestação dos serviços.¨ (Processo Nº RO-25800-50.2009.5.03.0149 – Processo Nº RO-258/2009-149-03-00.0 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Monica Sette Lopes – DEJT-MG 13.11.2012, pag. 73)
¨DANOS MORAIS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. LOCAL PARA REFEIÇÕES. O descumprimento da NR 31 da Portaria 3.214/78 pela falta de disponibilização de instalações sanitárias e local adequado para fazer refeições, importa em afronta aos direitos fundamentais do trabalhador além de violação de normas básicas de higiene e saúde em geral e em violação à dignidade e intimidade do reclamante.¨ (Processo Nº RO-92-09.2011.5.03.0058 – Processo Nº RO-92/2011-058-03-00.0 – 3ª Reg – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DEJT-MG 22.11.2012, pag. 55/56)
¨RESPONSABILIDADE CIVIL – CULPA CONCORRENTE – CABIMENTO. O empregado que, após o acidente ocorrido por culpa do empregador, não observou os cuidados médicos necessários para a sua recuperação, tem culpa concorrente em relação à consolidação das sequelas que reduziram a sua capacidade laboral.¨ (Processo Nº RO-1600-95.2010.5.24.0007 – Processo Nº RO-0/0-000-24-00.0 – 24ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Nicanor de Araújo Lima – DEJT-MS 26.11.2012, pag. 36)
¨ACIDENTE DE TRABALHO. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CULPA DA RECLAMADA NO INFORTÚNIO. No caso dos autos, impõe-se a improcedência do pleito de pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes
de acidente de trabalho, já que o infortúnio que vitimou o obreiro se deu por culpa de terceiro, implicando na “quebra” do nexo causal e na ausência de relação de causa e efeito entre o evento danoso e a conduta patronal. Fica, assim, afastada a responsabilização civil da empregadora no feito, em face da inexistência de sua culpabilidade, vez que não demonstrada condição insegura no ambiente de trabalho.¨ (Processo Nº RO-384-29.2012.5.03.0132 – Processo Nº RO-384/2012-132-03-00.9 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Heriberto de Castro – DEJT-MG 28.11.2012, pag. 200)
¨ACIDENTE DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE CULPA DA EMPRESA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Ainda que incontroverso nos autos ter sido o autor vítima de acidente do trabalho, se não demonstrada a culpa da ré na ocorrência do sinistro, não há como imputar-lhe qualquer responsabilidade de forma a ensejar a indenização por danos materiais e morais pretendida¨ (Processo Nº RO-1174-21.2010.5.03.0152 – Processo Nº RO-1174/2010-152-03-00.0 – Relator Des. Rogerio Valle Ferreira – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto Sifuentes Costa – DEJT-MG 07.12.2012, pag. 248)
¨ACIDENTE DE TRABALHO. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CULPA DA RECLAMADA NO INFORTÚNIO. No caso dos autos, impõe-se a improcedência do pleito de pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, já que o infortúnio que vitimou o obreiro se deu por culpa de terceiro, implicando na “quebra” do nexo causal e na ausência de relação de causa e efeito entre o evento danoso e a conduta patronal. Recurso desprovido.¨ (Processo Nº RO-281-68.2012.5.03.0052 – Processo Nº RO-281/2012-052-03-00.5 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Heriberto de Castro – DEJT-MG 12.12.2012, pág. 189)
¨DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CONVERSÃO PARA DISPENSA IMOTIVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. A reversão da dispensa por justa causa para dispensa imotivada, por entender o julgador que as provas produzidas no feito são insuficientes para caracterizar a conduta faltosa do trabalhador, não é bastante para autorizar, em processo judicial, a condenação do empregador por danos morais. Recurso desprovido.¨ (Processo Nº RO-1308-08.2010.5.03.0036 – Processo Nº RO-1308/2010-036-03-00.6 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Heriberto de Castro- DEJT-MG 18.12.2012, pag. 230)
¨ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA DE CAVALO. IMPOSSIBILIDADE DO EMPREGADOR EVITAR O INFORTÚNIO. AUSÊNCIA DE CULPA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. No caso, o autor sofreu acidente de trabalho, ao cair do cavalo que montava para a consecução de suas atividades. Por tal motivo, faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/91. Contudo, restou comprovado que o acidente decorreu de mera fatalidade e não poderia ter sido evitado por qualquer ação do réu. Assim, se este não contribuiu, seja de forma comissiva ou omissiva, para o infortúnio (desrespeitando, por exemplo, normas de segurança), não há como se lhe atribuir o dever de indenizar. Da simples existência de nexo concausal entre o incidente e trabalho não decorre, automaticamente, a condenação, sendo necessária a presença de todos os pressupostos legais para a responsabilização civil (artigo 927, 186 e 187 do CCB), em especial, a culpa (artigo 7º, XXVIII, CF). Danos materiais e morais indevidos. Sentença reformada.¨ (TRT 9ª Reg. RO-32500-81.2009.5.09.0567 (RO-325/2009-567-09-00.9) – (Ac. 6ª T.) – Rel. Sueli Gil El-Rafihi. DJe/TRT 9ª Reg. n. 1.041/12, 13.8.12, p. 42, In LTr Sup. Jurisp. 44/2012 – p 345)
¨DANO MORAL. JUSTA CAUSA. Não comprovado que o ato da dispensa por justa causa teria sido divulgado pela reclamada ou que o autor teria sofrido constrangimentos ou abalos psíquicos capazes de justificar o deferimento do pleito indenizatório, não se há falar em indenização por dano moral. O fato de a dispensa por justa causa ter sido afastada em juízo também não tem o condão de autorizar o deferimento da indenização por danos morais.¨ (Processo Nº RO-30-28.2011.5.03.0103 – Processo Nº RO-30/2011-103-03-00.8 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DEJT-MG 22.01.2013, pag. 13/14)
¨INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – ACIDENTE DE TRABALHO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Não há como imputar ao empregador responsabilidade apta a ensejar indenização por danos morais e materiais se a prova produzida no processo revela que o acidente no qual se envolveu o trabalhador ocorreu por culpa exclusiva deste, haja vista que na condução do veículo em perfeitas condições mecânicas, desenvolveu velocidade excessiva e incompatível com o local, vindo a perder a direção do veículo, causando o acidente.¨ (Processo Nº RO-1563-81.2011.5.03.0148 – Processo Nº RO-1563/2011-148-03-00.8 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Emerson Jose Alves Lage – DEJT-MG 31.01.2013, pag. 45)
¨PEDIDO INDENIZATÓRIO FUNDADO EM ALEGAÇÃO DE DISPENSA RETALIATÓRIA POR AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO CURSO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA, NA ORDEM CONSTITUCIONAL, DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Ainda vigora no nosso sistema jurídico trabalhista a regra máxima de que o empregador tem o direito potestativo de dispensar qualquer empregado sem que esteja obrigado a motivar seu ato, regra que vale inclusive para aqueles que contra ela movam ou tenham movido ação trabalhista. Apenas terá o dever legal de pagar as parcelas decorrentes da dispensa injusta. Incabível, portanto, o deferimento de indenização por danos morais a partir de mera suposição, da parte ou do juiz, de que a dispensa do empregado tenha sido forma de retaliação do empregador à sua atitude de contra ele demandar na vigência do contrato. Isto por simples observância do princípio fundamental inserto no artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, no sentido de que ninguém estará obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, pois é certo que a dispensa sem justa causa do empregado não pode ser tida como ato ilícito, ao contrário, está plenamente acobertada pela lei, salvo nas estritas hipóteses de estabilidade ou garantia de emprego.¨ (TRT 3ª Reg. RO-183-15.2011.05.03.0086 (RO-183/2011-086-03-00.4) – (Ac. 9ª T.) – Rel. Des. João Bosco Pinto Lara. DJe/TRT 3ª Reg. N. 1.081/12, 9.10.12, p. 101/102, In LTr Sup. Jurisp. 03/2013 – p 20))
¨COMPARECIMENTO DA RECLAMANTE À JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DEPOR COMO TESTEMUNHA – DISPENSA – DANOS MORAIS. O fato de a autora ter sido dispensada após ter comparecido para depor na audiência trabalhista de um exempregado da reclamada configura dano moral, passível de reparação, ante a ilicitude do ato praticado pela ré, caracterizada pela intenção de prejudicar a empregada, punindo-a por ter comparecido como testemunha enquanto vigorava o seu contrato de trabalho.¨ (Processo Nº RO-1146-56.2011.5.03.0075 – Processo Nº RO-1146/2011-075-03-00.0 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DEJT-MG 07.02.2013, pag. 124/125)
¨DANOS MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. A rescisão do contrato de trabalho do empregado não enseja o pagamento de indenização por danos morais, uma vez que se trata de direito potestativo do empregador, a não ser que fiquem provados excessos e abusos cometidos pelo contratante, capazes de causar abalo aos direitos da personalidade do trabalhador.¨( Processo Nº RO-283-62.2012.5.03.0044 – Processo Nº RO-283/2012-044-03-00.0 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Emerson Jose Alves Lage – DEJT-MG 28.02.2013, pag. 26)
¨ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – O Código Civil Brasileiro adota, como regra genérica (caput do artigo 927), a responsabilidade subjetiva, limitando as hipóteses de imputação objetiva àquelas especificamente delimitadas em lei ou nas quais a atividade do Autor do dano for de risco (Parágrafo Único do mesmo artigo). In casu, a atividade da Reclamada não se enquadra em situação de risco objetivo. O tráfego por estradas, embora possa acarretar perigo de acidente, não expõe o Autor a ameaça superior àquela a que estão expostos todos aqueles que trafegam pelo local. Equivale dizer, a responsabilidade do empregador é de natureza subjetiva (dependente de prova de culpa) e, partindo dessa constatação, inviável supor tenha aquele concorrido, ativa ou omissivamente, com dolo ou culpa, pelo acidente automobilístico sofrido pelo empregado a atrair o dever de reparar.¨ (Processo Nº RO-535-68.2012.5.03.0043 – Processo Nº RO-535/2012-043-03-00.4 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto – DEJT-MG 28.02.2013, pag. 165)
¨DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO. Extrai-se do conjunto fáticoprobatório dos autos que não houve o nexo causal, inexistindo relação de causa e efeito entre o dano e as atitudes do empregador, tendo em vista a culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso.¨ (Processo Nº RO-1258-79.2012.5.03.0078 – Processo Nº RO-1258/2012-078-03-00.0 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Heriberto de Castro – DEJT-MG 06.03.2013, pag. 213)
¨ACIDENTE DE TRABALHO – ASSALTO – FATO DE TERCEIRO. A ocorrência de assalto enquadra-se como fato de terceiro e, nos dias de hoje, qualquer pessoa está sujeita a ser vítima desse infortúnio. A segurança pública é de responsabilidade do Estado que tem a obrigação de manter a polícia equipada e treinada para combater a criminalidade. No caso, por não se tratar de atividade de risco, não há como imputar a responsabilidade à reclamada pelo dano sofrido pelo reclamante, sendo indevida a indenização postulada. Apelo não provido, por maioria.¨ (Processo Nº RO-875-27.2011.5.24.0022 – Processo Nº RO-0/0-000-24-00.0 – 24ª Reg. – 1ª. Turma – Relator DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA – DEJT-MS 06.03.2013, pag. 53)
¨ACIDENTE DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. Sem a constatação de nexo de causalidade entre o dano alegado, o acidente do trabalho e a conduta da reclamada, não constatando a perícia qualquer incapacidade laborativa ou sequela, não se configura a responsabilidade civil da empresa, seja por danos materiais, seja por danos morais.¨ (Processo Nº RO-495-47.2012.5.03.0153 – Processo Nº RO-495/2012-153-03-00.6 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiza Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho – DEJT-MG 07.03.2013, pag. 252)
¨INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATIVIDADE BANCÁRIA. TRANSPORTE DE VALORES. Ainda que de forma eventual, se a reclamada expunha indevidamente o empregado aos riscos inerentes ao transporte de valores, sem que haja indício de que o obreiro tenha preparo para tal fim, caracteriza-se a conduta ilícita que, se não tem manifesta intenção de causar-lhe lesão, possui, a toda evidência, a intolerável indiferença em face dos previsíveis riscos da atividade laboral prestada em condições inadequadas, o que vai ensejar a reparação.¨ (Processo Nº RO-257-25.2012.5.03.0057 – Processo Nº RO-257/2012-057-03-00.8 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DEJT-MG 03.03.2013, pag. 75)
¨DANOS MORAIS. DIREITO A IMAGEM. USO DE UNIFORME COM PROPAGANDA DE MARCA COMERCIAl. Para que se configure o dever de reparação do dano moral deverão estar presentes, como requisitos essenciais dessa forma de obrigação, o erro de conduta do agente, por ação ou omissão (ato ilícito), a ofensa a um bem jurídico específico do postulante (a existência do dano), a relação de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado (nexo de causalidade), bem como a culpa do agente infrator. O uso de camisetas com dizeres ou logomarcas relativas à atividade desempenhada pelo empregado, entretanto, encontra-se dentro dos limites do ius variandi, sendo certo que cabe ao empregador a direção da prestação de serviços.Consequentemente, não se configura qualquer ato ilícito praticado pela reclamada, bem como qualquer uso indevido de imagem, sendo inviável a pretendida indenização.¨ (Processo Nº RO-474-21.2012.5.03.0008 – Processo Nº RO-474/2012-008-03-00.8 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DEJT-MG 03.03.2013, pag. 82)
¨INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reparação pecuniária decorrente de dano moral exige efetiva lesão a direito da personalidade, sendo insuficiente mero aborrecimento ou dissabor experimentado pelo indivíduo. A possibilidade de reparação do dano moral não pode se converter em panacéia, utilizável em toda e qualquer situação em que ocorra conflito de interesses nesse nível.¨ (Processo Nº RO-713-65.2012.5.03.0027 – Processo Nº RO-713/2012-027-03-00.8 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Emilia Facchini – DEJT-MG 17.05.2013, pag. 74)
¨dano moral configurado. retenção da ctps. perda da oportunidade de emprego. Reconhece-se o dever de reparação civil do empregador quando, ao término do contrato de trabalho, a CTPS do empregado é retida injustificadamente, prejudicando a obtenção
de novo emprego.¨ (Processo Nº RO-947-36.2012.5.03.0063 – Processo Nº RO-947/2012-063-03-00.9 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Marcio Jose Zebende – DEJT-MG 17.05.2013, pag. 85)
¨ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Em se tratando de responsabilidade subjetiva, com fundamento no art. 186 do Codigo Civil, e necessaria, alem da existencia do dano a ser reparado, a demonstracao de culpa do ofensor e do nexo causal entre a conduta deste e o prejuizo sofrido. No caso, nao evidenciada qualquer culpa da empresa no acidente que vitimou o trabalhador, nao ha embasamento legal para o deferimento da indenizacao perseguida.¨ (TRT 3ª R. – 9ª T. – 02036-2011-042-03-00-4 – DEJT-MG 22.05.2013)
¨TRANSPORTE EM CONDIÇÕES INADEQUADAS / DANOS MORAIS – Constatado que a reclamada permitia o transporte de seus empregados em veículo sem as mínimas condições de conservação e segurança, juntamente com as ferramentas de trabalho (tais como picareta, cone, parafusos, haste de poste e outros) expondo a risco os trabalhadores, e em total desrespeito ao art. 7º, XXI, da CF bem como art. 157/CLT, tem lugar a indenização por danos morais, pretendida pelo autor.¨ (Processo Nº RO-1684-31.2012.5.03.0098 – Processo Nº RO-1684/2012-098-03-00.9 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Juiza Convocada Maria Cristina D. Caixeta – DEJT-MG 17.05.2013, pag. 412)
¨ACIDENTE DE PERCURSO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. A indenização por dano moral está constitucionalmente garantida pelo artigo 5º, inciso X, da Magna Carta, consoante dispõem, também, os artigos 186 e 927 do CCB, e pressupõe o claro delineamento de que o empregador tenha praticado um ato e que este ato tenha sido o agente que ocasionou o gravame ou risco à integridade física do trabalhador, gerando ação reflexa direta na esfera emocional do empregado. Em se tratando de acidente de percurso residência-trabalho, em que não há qualquer envolvimento – ou culpa – do empregador, ausente o dever de indenizar.¨ (Processo Nº RO-138-08.2012.5.03.0011 – Processo Nº RO-138/2012-011-03-00.8 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Julio Bernardo do Carmo – DEJT-MG 31.05.2013, pag. 112)
¨DANOS MORAIS – RETENÇÃO DA CTPS – CONFIGURAÇÃO. A retenção injustificada da CTPS do trabalhador, mormente quando tal acontece por prazo considerável, configura ato ilícito ensejador de apenação do reclamado por dano moral, pois em tal hipótese o prejuízo do obreiro ressai naturalmente da afronta à sua dignidade de trabalhador, que necessita do documento para se recolocar no mercado de trabalho.¨ (Processo Nº RO-223-34.2013.5.03.0051 – Processo Nº RO-223/2013-051-03-00.6 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Denise Alves Horta – DEJT-MG 27.06.2013, pag. 108)
DANO MORAL – DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. A despedida do empregado, por justa causa, materializada numa das alíneas do art. 482 da CLT, traduz o exercício do direito potestativo do empregador, previsto por lei, de romper o contrato de trabalho. O afastamento da penalidade máxima em juízo não tem o condão, por si só, de ensejar para o empregado o direito à reparação por dano moral, exceto quando assim autorizar, por sua gravidade, a natureza dos fatos envolvidos e quando abusos e excessos são cometidos, de modo a comprometer a imagem e a dignidade do trabalhador. Não sendo esta a hipótese, não se acolhe a pretensão.¨ (Processo Nº RO-1070-73.2012.5.03.0050 – Processo Nº RO-1070/2012-050-03-00.7 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Denise Alves Horta – DEJT-MG 27.06.2013, pag. 121)
¨ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. A culpa exclusiva da vítima na ocorrência do acidente afasta o pedido de imputação ao empregador de responsável civil por ato ilícito.¨ (Processo Nº RO-1454-19.2011.5.24.0072 – Processo Nº RO-0/0-000-24-00.0 – 24ª Reg. – 1ª. Turma – Relator JUIZ JÚLIO CÉSAR BEBBER – DEJT-MS 01.07.2013, pag. 29)
¨DANO MORAL. USO INDEVIDO DO NOME. O nome é uma das formas pelas quais a pessoa exterioriza a sua individualidade. Trata -se de um código de existência que integra os direitos de personalidade. Por isso, sua violação acarreta dano moral.¨ (Processo Nº RO-1412-74.2011.5.24.0005 – 24ª Reg. – 1ª. Turma – Relator JUIZ JÚLIO CÉSAR BEBBER – DEJT-MS 01.07.2013, pag 29)
¨DOENÇA PROFISSIONAL. CULPA DO EMPREGADOR. O empregador tem a obrigação de promover a redução de todos os riscos que afetam a saúde do empregado no ambiente de trabalho. Para tanto, de acordo com o disposto no artigo 157 da CLT, cabe às empresas instruir os empregados quanto às precauções a tomar, com o fim de evitar acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. No caso dos autos, a reclamada não se desincumbiu desse ônus (artigo 333, inciso II, do CPC), eis que não comprovou, tal como lhe competia, a adoção das medidas de prevenção exigidas na legislação de proteção ao trabalho, estando configurada a culpa autorizadora da indenização pretendida.¨ (Processo Nº RO-207-64.2012.5.03.0100 – Processo Nº RO-207/2012-100-03-00.8 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Sabrina de Faria F. Leao – DEJT-MG 02.07.2013, pag. 57)
¨USO DE UNIFORME COM PROPAGANDA DE MARCAS COMERCIAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. No caso vertente, restou comprovado que a obrigatoriedade do uso de uniforme com logomarca de produtos limitava-se ao âmbito da empresa e durante o horário de trabalho, o que não se traduz em utilização indevida da imagem da obreira. Isto porque o uso do aludido uniforme está associado às próprias funções do vendedor ou analista de crédito, visto ser comum a ambas funções, a promoção habitual da qualidade dos produtos comercializados pelo empregador, no intuito de fomentar a venda dos mesmos, o que de forma, direta ou indireta reflete em prol do próprio trabalhador. Consequentemente, deve-se considerar que a exigência desse uniforme está inserida no poder diretivo do empregador, porque correlacionada às próprias funções desenvolvidas por sua empregada. Apelo obreiro desprovido.¨ (Processo Nº RO-1211-37.2012.5.03.0036 – Processo Nº RO-1211/2012-036-03-00.5 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Heriberto de Castro – DEJT-MG 03.07.2013, pag.207)
¨INFORTÚNIO. MORTE EM TRABALHO. A indenização extracontratual pressupõe culpa do empregador, na forma prevista no inciso XXVIII artigo 7º da Constituição da República. A segurança pública é dever do Estado, como disposto no art. 144 da mesma Constituição, não sendo razoável atribuir à empregadora culpa pela violência de malfeitores que o aparato de segurança pública não consegue evitar.¨ (Processo Nº RO-1423-02.2012.5.03.0087 – Processo Nº RO-1423/2012-087-03-00.5 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Jose Murilo de Morais – DEJT-MG 23.08.2013, pag. 219)
¨INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSTO DE RENDA – CONTRIBUIÇOES PREVIDENCIÁRIAS – NÃO INCIDÊNCIA – Não se pode conferir roupagem de ganho patrimonial à indenização por danos morais, que é a compensação pelos prejuízos imateriais sofridos pelo ofendido e, por óbvio, não corresponde a fruto do capital ou do trabalho. A natureza indenizatória das verbas não representa aumento do patrimônio do lesado, apenas reposição, pela via da substituição monetária in statu quo ante. Destarte, não se apresenta razoável e moralmente aceitável que a reparação dos danos possa ensejar incidência de tributo por acréscimo de renda, bem como das contribuições previdenciárias.¨ (Processo Nº RO-1357-27.012.5.03.0053 – Processo Nº RO-1357/2012-053-03-00.6 – Relator Des. Paulo Roberto de Castro – DEJT-MG 26.08.2013, pag. 263/264)
¨DANO MORAL – ASSALTO – MOTORISTA DE ÔNIBUS. Não é possível aplicar a responsabilidade civil objetiva ao empregador por eventuais danos morais suportados pelo empregado em decorrência de assalto ao coletivo da empresa, visto que a segurança pública é de dever do Estado. Apelo obreiro desprovido.¨ (Processo Nº RO-867-08.2012.5.03.0052 – Processo Nº RO-867/2012-052-03-00.0 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Heriberto de Castro – DEJT 11.09.2013, pag. 258)
¨REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. DANOS MORAIS. A mera conversão da dispensa por justa causa para dispensa imotivada, por insuficiência de provas acerca da prática da falta disciplinar, não é o bastante para o deferimento de indenização por danos morais.¨ (Processo Nº RO-1471-75.2012.5.03.0049 – Processo Nº RO-1471/2012-049-03-00.7 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Jose Nilton Ferreira Pandelot – DEJT 11.09.2013, pag. 269)
¨DANO MORAL – INEXISTÊNCIA DE LOCAL APROPRIADO PARA ALIMENTAÇÃO E BANHEIROS. Demonstrada nos autos a negligência do empregador com o local e as condições de trabalho, em virtude da ausência de local apropriado para alimentação e banheiro, resulta descumprido o disposto na NR 31, sendo devida a indenização por dano moral, já que houve afronta à dignidade do trabalhador¨ (Processo Nº RO-614-02.2013.5.03.0079 – Processo Nº RO-614/2013-079-03-00.6 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DEJT-MG 13.09.2013, pag. 128)
¨ASSÉDIO MORAL. OCIOSIDADE FORÇADA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. Comprovada nos autos a prática de assédio moral, por ter a empregadora negado à obreira um posto de trabalho, forçando-a à ociosidade humilhante, é devido o pagamento da indenização respectiva.¨ (Processo Nº RO-1904-02.2012.5.03.0107 – Processo Nº RO-1904/2012-107-03-00.0 1 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiza Convocada Cristiana M. Valadares Fenelon – DEJT-MG 17.09.2013, pag. 67)
¨DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. Não comprovados os requisitos da responsabilidade civil, notadamente, o dano, o nexo causal e a conduta antijurídica e culposa da empregadora, rejeita-se o pedido do autor de pagamento de indenização por dano moral.¨ (Processo Nº RO-857-25.2012.5.03.0064 – Processo Nº RO-857/2012-064-03-00.4 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Monica Sette Lopes – DEJT-MG 24,09.2013, pag. 88/89)
¨DANOS MORAIS. UNIFORME. USO OBRIGATÓRIO PELO EMPREGADO. Não há que se falar em violação do direito de imagem do empregado a imposição do uso de camisas comercializadas pelo empregador tendo em vista não ter sido comprovada qualquer lesão à imagem ou à honra subjetiva da autora.¨ (Processo Nº RO-1217-08.2012.5.03.0048 – Processo Nº RO-1217/2012-048-03-00.2 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DEJT-MG 24,09.2013, pag. 72)
¨ACIDENTE DE TRABALHO – CULPA DA RECLAMADA NÃO-CONFIGURADA – AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR. A indenização extracontratual pressupõe culpa do empregador, nos termos do inciso XXVIII, do artigo 7°, da Constituição Federal.¨ (Processo Nº RO-1206-47.2012.5.03.0090 – Processo Nº RO-1206/2012-090-03-00.8 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Oswaldo Tadeu B. Guedes – DEJT-MG 27.09.2013, pag. 41)
¨ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Diversamente das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, as quais exigem ação ou omissão do causador do dano, a exposição do trabalhador a um risco maior que aquele a que estão submetidos ordinariamente os demais na sociedade, atrai a responsabilidade objetiva do empregador, fundada na teoria do risco. O acidente automobilístico tem como causa o risco inerente à atividade, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa, com fulcro na teoria da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC). Recurso provido.¨(Processo Nº RO-186-42.2010.5.03.0041 – Processo Nº RO-186/2010-041-03-00.6 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Marcio Toledo Goncalves – DEJT-MG 30.09.2013, pag. 263)
¨DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. O fato de a empregadora não ter cumprido preceitos da legislação trabalhista, apesar de ser reprovável, por si só não faz concluir que o reclamante tenha sofrido abalo em seus valores íntimos ou que tenha sido ofendido em sua honra ou dignidade, não podendo ser tido como fato gerador do dano moral, sob pena até mesmo de se chegar à banalização do instituto.¨ (Processo Nº RO-33-59.2013.5.03.0152 – Processo Nº RO-33/2013-152-03-00.3 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Maria Laura Franco Lima de Faria – DEJT – 03.10.2013, pag. 24)
¨DANOS MATERIAIS E MORAIS – A falta de demonstração de qualquer conduta antijurídica do empregador no evento indicado pelo autor impede o reconhecimento do direito às indenizações pretendidas.¨ (Processo Nº RO-222-02.2013.5.03.0002 ´- Processo Nº RO-222/2013-002-03-00.1 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Luis Felipe Lopes Boson – DEJT-MG – 07.10.2013, pag. 270/271)
INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. A obrigação de indenizar tem por pressuposto a prática de um ato ilícito (artigos 186 e 927 do Código Civil), exigindo, assim, a ocorrência do dano, do nexo de causalidade deste com a atividade laborativa e da culpa do empregador. Ausente a culpa do empregador, não são devidas as indenizações. Recurso não provido.¨ (Processo Nº RO-208-32.2012.5.24.0046 – Processo Nº RO-0/0-000-24-00.0 – 24ª Reg. – 1ª Turma – Relator DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA – DEJT-MS 08.10.2013, pag. 23)
¨DANO MORAL IMPROCEDENTE. TRABALHADOR ATACADO POR UM CÃO. ACIDENTE OCORRIDO EM VIA PÚBLICA. Para que se configurem os pressupostos necessários à reparação ao dano moral, é necessária a concorrência de três elementos, quais sejam, a existência de erro de conduta do agente; a ofensa a um bem jurídico; a relação de causalidade entre a ação antijurídica e o dano causado. In casu, o dano e o nexo são incontestes, porquanto o autor sofreu algumas lesões em decorrência do acidente sofrido, sendo incontroverso que estava em horário de trabalho. Nada obstante, na espécie dos autos, não se vislumbra a ocorrência de culpa da ré para o evento, visto que o autor, no momento em que ocorreu o sinistro, estava fora de seu local de trabalho, sendo certo que não tinha a via pública como extensão de seu posto de atuação. Dessarte, ainda que se considere a ocorrência do evento danoso dentro do horário de trabalho, conclui-se que a ré não concorreu com culpa para o evento.¨ (Processo Nº RO-2041-06.2012.5.03.0035 – Processo Nº RO-2041/2012-035-03-00.0 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora -Relator Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim – DEJT-MG 09.10.2013, pag. 285/286)
¨ACIDENTE DO TRABALHO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Demonstrado nos autos que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, descabido falar em responsabilidade civil patronal.¨ (Processo Nº RO-958-50.2011.5.03.0047 – Processo Nº RO-958/2011-047-03-00.9 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Juiza Convocada Sabrina de Faria F. Leao – DEJT-MG 08.11.2013, pag. 254)
¨ASSÉDIO MORAL. HUMILHAÇÃO E CONSTRANGIMENTO NO AMBIENTE DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. A responsabilidade por danos morais decorre da proteção a direito da personalidade, inerente, pois, a toda pessoa humana. Trata-se de aspecto de ordem interna do ser humano, cuja violação é capaz de afetar seu estado psicológico, seja pela dor, sentimento de humilhação ou qualquer outro constrangimento capaz de repercutir na esfera da sua honra subjetiva ou objetiva. A perseguição promovida por superior do empregado é incompatível não só com a valorização do trabalho como com a promoção dos altos valores da dignidade da pessoa humana, princípios exaltados na Carta Magna.¨ (Processo Nº RO-576-77.2013.5.03.0147 – Processo Nº RO-576/2013-147-03-00.5 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Juiza Convocada Rosemary de O. Pires – DEJT-MG 08.11.2013, pag. 246)
¨ASSALTO NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. DANO MORAL INDEVIDO. Ainda que indesejáveis, episódios de assalto no ambiente de trabalho nem sempre podem ser atribuídos à culpa do empregador, a par da omissão do Estado na promoção da segurança pública, atribuição, ademais, que não competia a ré. Não comprovado, assim, na hipótese, que o ato danoso tivesse resultado de negligência da empregadora, que pudesse ter possibilitado ou mesmo facilitado o assalto, principalmente porque dele não foi vítima apenas o reclamante, mas vários outros vigilantes, sendo de todo impossível a responsabilização do empregador, por ausência de ato ilícito seu a ensejar a indenização pleiteada.¨ (Processo Nº RO-843-56.2012.5.03.0156 -0 – Processo Nº RO-843/2012-156-03-00.4 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Paulo Chaves Correa Filho – DEJT-MG 08.11.2013, pag. 130)
¨ASSÉDIO MORAL. HUMILHAÇÃO E CONSTRANGIMENTO NO AMBIENTE DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. A responsabilidade por danos morais decorre da proteção a direito da personalidade, inerente, pois, a toda pessoa humana. Trata-se de aspecto de ordem interna do ser humano, cuja violação é capaz de afetar seu estado psicológico, seja pela dor, sentimento de humilhação ou qualquer outro constrangimento capaz de repercutir na esfera da sua honra subjetiva ou objetiva. A perseguição promovida por superior do empregado é incompatível não só com a valorização do trabalho como com a promoção dos altos valores da dignidade da pessoa humana, princípios exaltados na Carta Magna.¨ (Processo Nº RO-576-77.2013.5.03.0147 – Processo Nº RO-576/2013-147-03-00.5 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Juiza Convocada Rosemary de O. Pires – DEJT-MG 08.11.2013, pag. 246)
¨INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE DO TRABALHO – FIXAÇÃO DO VALOR – CULPA RECÍPROCA – Nenhum reparo merece a r. sentença recorrida, que firmou o seu livre convencimento fundamentado na prova pericial médica produzida nos autos, e concluiu pela ocorrência de culpa recíproca do empregador e do empregado, porque este era experiente no serviço com o triturador de cana e admitiu em juízo que tinha o costume de enfiar a mão no triturador para desembuchar a palha sem verificar se as facas continuavam a girar. Desta forma a r. sentença recorrida aplicou o preceito do artigo 945 do Código Civil de 2002 diante da constatação do descumprimento do dever legalmente imposto a ambas as partes: a) ao empregador por não fornecer luvas de proteção (artigo 157, inciso I, da CLT); b) ao empregado por inobservar as normas de segurança e medicina do trabalho (artigo 158, inciso II, da CLT).¨ (Processo Nº RO-36-02.2013.5.03.0156 – Processo Nº RO-36/2013-156-03-00.2 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Juiz Convocado Milton V.Thibau de Almeida – DEJT-MG 14.11.2013, pag. 123)
¨DANO MORAL – O tempo subtraído do convívio familiar e social, considerada a imposição patronal de gozo de apenas 20 dias de férias não é totalmente reparada pela determinação de pagamento dobrado dos dias não gozados, cabível indenização por dano moral.(posição da maioria)¨ (Processo Nº RO-1820-47.2012.5.03.0027 – Processo Nº RO-1820/2012-027-03-00.3 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Luis Felipe Lopes Boson – DEJT-MG 18.11.2013, pag. 329)
¨ACIDENTE DO TRABALHO. PRÁTICA DE ATO IMPRUDENTE PELA EMPREGADA. INDENIZAÇÃO POR DANO. DESCABIMENTO. A responsabilidade civil do empregador em razão de acidente do trabalho baseia-se, em regra, na teoria subjetivista, cabendo à vítima demonstrar a prática de ato ilícito, antijurídico e culpável do agente causador, como, ainda, o nexo de causalidade respectivo. Tendo o conjunto probatório evidenciado que o acidente de trabalho decorreu de ato culposo da própria reclamante, que, de maneira imprudente, pulava um córrego para descansar depois do almoço, vindo a desequilibrar-se e torcer o tornozelo, não há falar em indenização por dano, porquanto inexistente a prática de ato ilícito da reclamada e não caracterizada a culpa patronal.¨ (Processo Nº RO-22-45.2012.5.03.0029 – Processo Nº RO-22/2012-029-03-00.7 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – DEJT-MG 19.11.2013, pag. 33)
¨RETENÇÃO DA CTPS. DANOS MORAIS. A retenção da CTPS pela empregadora configura ato ilícito, porquanto contrário aos arts. 29 e 53 da CLT e 1º da Lei 5.553/1968. A referida conduta implica, em última análise, inviabilizar o acesso da empregada ao mercado de trabalho, ferindo a dignidade da pessoa humana, sendo o dano moral in re ipsa. Assim, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC c/c art. 5º, X, da CF/88, é devida a reparação do prejuízo causado.¨ (Processo Nº RO-380-61.2013.5.03.0033 – Processo Nº RO-380/2013-033-03-00.0 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiza Convocada Cristiana M. Valadares Fenelon – DEJT-MG 19.11.2013, pag. 39)
¨DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ILÍCITA DA EMPREGADORA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA Sem prova de procedimento ilícito atribuível à empregadora, inviável o deferimento da indenização por danos morais.¨ (Processo Nº RO-165-72.2013.5.03.0005 – Processo Nº RO-165/2013-005-03-00.0 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Emilia Facchini – DEJT-MG 22.11.2013, pag. 63)
¨DANO MORAL – O empregador não pode se eximir da responsabilidade de proporcionar a seus empregados um ambiente de trabalho saudável, pautado pelas boas relações entre chefes e subordinados. Nesse sentido, ofensas verbais dirigidas pelos superiores ao seu subordinado, geram situação de desconforto e constrangimento, consolidando o assédio moral e o direito à indenização respectiva, que na hipótese, reveste-se de função também pedagógica, no sentido de desincentivar a repetição de situações semelhantes.¨ (Processo Nº RO-1971-82.2012.5.03.0004 – Processo Nº RO-1971/2012-004-03-00.8 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Luis Felipe Lopes Boson – DEJT-MG 25.11.2013, pag. 275)
¨DANO MORAL. EXTRAVIO DA CTPS PELO EMPREGADOR. Ao dispensar o empregado o empregador é obrigado a efetuar as devidas anotações e devolver àquele a sua CTPS, no prazo de até 48h após o seu recebimento (CLT, 29 e 53). Se, porém, retém o documento e/ou o extravia, pratica ato ilícito com franca e aberta violação aos direitos de personalidade do trabalhador (CF, 5°, caput e V, VI, IX, X, XI e XII; CC, 11 e 21), que necessita desse documento, entre outros, para sua recolocação profissional.¨ (Processo Nº RO-132-46.2013.5.24.0022 – Processo Nº RO-0/0-000-24-00.0 – 24ª Reg. – 1ª Turma – Relator JUIZ JÚLIO CÉSAR BEBBER – DEJT-MS 25.11.2013, pag. 31)
¨DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – Constatado pela prova oral e ampla prova documental o fornecimento de sanitários e água potável, dentro das possibilidades das linhas de ônibus, não se vislumbra dano moral a ensejar indenização.¨ (Processo Nº RO-1564-71.2012.5.03.0135 – Processo Nº RO-1564/2012-135-03-00.7 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Luis Felipe Lopes Boson – DEJT-MG 28.11.2013, pag. 87)
¨DANO MORAL – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA CTPS – A ausência de assinatura da CTPS e recolhimentos previdenciários correspondentes, por si só, não atraem o direito à indenização por danos morais, porque passível de reparação¨ (Processo Nº RO-2246-07.2012.5.03.0109 – Processo Nº RO-2246/2012-109-03-00.7 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto de Castro – DEJT-MG 28.11.2013, pag. 92)
¨DANOS MORAIS – DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA O dano moral deve ser de tal gravidade que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Meros dissabores, aborrecimentos, desconfortos emocionais e mágoas extrapolam o conceito de dano moral. Assim, ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS da empregada e o inadimplemento de determinadas verbas trabalhistas, como horas extras, são infrações passíveis de saneamento pela via judicial e não caracterizam afetação de ordem moral, a ensejar compensação indenizatória, tanto mais se controvertida a caracterização do vínculo empregatício.¨ (Processo Nº RO-266-65.2013.5.03.0149 – Processo Nº RO-266/2013-149-03-00.3 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Emilia Facchini – DEJT-MG 29.11.2013, pag. 91)
¨RETENÇÃO DA CTPS – DANOS MORAIS – INÉRCIA DO TRABALHADOR – AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA Não havendo sequer relato de que o Autor tenha comparecido na sede da Empresa Reclamada com o intuito de reaver sua CTPS, permanecendo inerte na busca do documento, não se acolhe a tese de violação aos bens de ordem subjetiva, tutelados constitucionalmente, inexistindo razão que autorize a indenização postulada. Sem prova da retenção indevida, tampouco do prejuízo alegado – perda de oportunidade de emprego – a pretensão sucumbe.¨ (Processo Nº RO-1102-94.2013.5.03.0098 – Processo Nº RO-1102/2013-098-03-00.5 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Emilia Facchini – DEJT-MG 29.11.2013, pag. 104)
116000144138 – DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL – AUSÊNCIA INCAPACIDADE LABORAL – A doença ocupacional que não incapacita o empregado para o trabalho não tem o condão de ensejar a responsabilização civil patronal. Isto porque, considerando que a perícia médica realizada nos autos não detectou a superveniência de incapacidade laboral ao empregado em razão da doença que o acomete, está ausente um dos elementos configuradores da responsabilidade civil, qual seja: o prejuízo (dano). (TRT 05ª R. – RO 0138400-21.2007.5.05.0022 – 3ª T. – Relª Desª Léa Nunes – DJe 09.07.2013)
¨USO DE UNIFORME COM PROPAGANDA DE MARCAS PARA FINS COMERCIAIS. DANO MORAL INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Não configura uso indevido da imagem do empregado o uso de uniforme, no local de trabalho, contendo logotipos de marcas de fabricantes de produtos comercializados pela empresa. Inexistentes o ato ilícito e o dano, não é devida a indenização vindicada.¨ (Processo Nº RO-1965-46.2012.5.03.0143 – Processo Nº RO-1965/2012-143-03-00.1 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco
– DEJT-MG 04.12.2013, pag. 296)
¨INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS – NÃO CABIMENTO. A tutela à esfera moral das pessoas, que constitui garantia constitucional expressa, não autoriza a banalização do instituto de molde que, pedidos de indenização por danos morais fundados no descumprimento de obrigações trabalhistas, não podem prosperar, por absoluta ausência dos requisitos legais que impõem a reparação civil, conforme descritos nos arts. 186 e 927 do CCB/2002.¨ (Processo Nº RO-11020-24.2013.5.03.0163 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Paulo Roberto Sifuentes Costa – DEJT-MG 17.12.2013, pag. 74)
¨DANO MORAL. ASSALTOS OCORRIDOS NO DECORRER DA JORNADA DE TRABALHO. Indevida a indenização por dano moral em virtude de assaltos ocorridos no decorrer da jornada de trabalho. Isto porque não há como responsabilizar o empregador por ação de terceiros sobre seus empregados, sendo certo que a empresa também sofreu prejuízo material, decorrente dessa ação. Trata-se, incontroversamente, de risco social a que, infelizmente, todos nós estamos sujeitos.¨ (Processo Nº RO-10853-46.2013.5.03.0053 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Frederico Leopoldo Pereira – DEJT-MG 17.12.2013, pag. 70)
¨INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Não é qualquer ato ilícito ou irregularidade contratual que irá gerar obrigação de reparar. Não evidenciada conduta patronal dolosa ou culposa grave, apta a ensejar a indenização por dano moral, o recurso não merece ser provido. Apelo obreiro não provido.¨ (Processo Nº RO-968-40.2012.5.24.0091 – Processo Nº RO-0/0-000-24-00.0 – 24ª Reg. – 1ª Turma – Relator JUIZ OSCAR ZANDAVALLI JÚNIOR – DEJT-MS 17.12.2013, pag. 22)
¨DANO MORAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. Ausente o ato ilícito por parte do empregador, não há que se falar em indenização por dano moral, pois inexistente requisito configurador da responsabilidade, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Cumpre ressaltar que sendo a justa causa prevista legalmente (art. 482 da CLT), o exercício desse direito, por si só, não é capaz de gerar danos morais, ainda que a pena máxima venha a ser afastada judicialmente. Não há provas de que a reclamada tenha conduzido o processo de desligamento do reclamante de forma vexatória ou que tenha agido de forma abusiva ou de má-fé.¨ (Processo Nº RO-10245-24.2013.5.03.0061 – 0010245-24.2013.5.03.0061 – RO – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Sebastião Geraldo de Oliveira – DEJT-MG 07.02.2014, pag. 39)
¨FASE PRÉ-CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Pode o empregador, antes da formalização do contrato, submeter o candidato a processo seletivo, composto de uma ou de várias etapas. E, com base nos resultados, pode ser que a contratação não se efetive. Nessa hipótese, nenhuma obrigação incumbe ao empregador, visto que o candidato, até esse momento, tinha mera expectativa de direito. A simples possibilidade de formação de vínculo de emprego entre as partes não tem o condão de ensejar reparação civil, inexistindo dano moral a ser indenizado. (Processo Nº RO-517-46.2012.5.03.0108 – Processo Nº RO-517/2012-108-03-00.3 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Frederico Leopoldo Pereira – DEJT-MG 07.02.2014, pag. 66/67)
¨ACIDENTE DE TRÂNSITO-TRAJETO EQUIPARADO AO ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA DA EMPREGADORA. – O fato de o acidente de trajeto ser equiparado ao acidente do trabalho pela legislação previdenciária, para fins de concessão de benefício previdenciário e estabilidade provisória de emprego, não permite a ilação, tão somente por isso, de responsabilidade da empregadora pelo incidente relatado. E, ante a constatação de que o de cujus faleceu em razão de acidente de trânsito, por culpa exclusiva de terceiro, não há falar em culpa da empregadora que não contribuiu para o evento. Indevida, portanto, a pretendida indenização por danos morais.¨ (Processo Nº RO-0010852-22.2013.5.03.0163 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator José Eduardo de Resende Chaves Júnior – DEJT-MG 17.02.2014, pag. 246)
¨DANO MORAL – Demonstrada a inexistência de instalações sanitárias, devida indenização proporcional ao constrangimento acarretado ao trabalhador.¨ (Processo Nº RO-0000349-93.2013.5.03.0145 – Processo Nº RO-00349/2013-145-03-00.7 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Luis Felipe Lopes Boson – DEJT-MG 17.02.2014, pag. 270)
¨DANO MORAL – RETENÇÃO INDEVIDA DA CTPS – PROVA. Não havendo prova de interesse do empregado, na devolução imediata da CTPS, nem de negativa da empregadora, a violar a regra do artigo 29 CLT, não pode ser deferida a indenização por dano moral, especialmente quando o obreiro não prova qualquer prejuízo, decorrente do atraso na entrega do documento, ônus que lhe cabia, como fato constitutivo do direito, de acordo com o 818 da CLT e inciso I artigo 333 CPC.¨ (Processo Nº RO-0000140-14.2013.5.03.0020 – Processo Nº RO-00140/2013-020-03-00.9 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Jales Valadao Cardoso – DEJT-MG 27.02.2014, pag. 66)
¨INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ASSALTO DURANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – Embora seja do Estado a incumbência pela segurança pública, a empresa assume amplamente os riscos sociais de sua atividade econômica. Ademais, a sociedade que se dedica ao transporte rodoviário de cargas é alvo de toda a sorte de cobiça por marginais e o local onde os serviços são prestados é visado pelos assaltantes, o que implica risco maior do que aquele médio ao qual estão expostos outros ramos da atividade econômica. Destarte, cabia à reclamada a obrigação de adotar medidas de segurança eficazes à redução do risco da prática de roubos, o que preveniria e intimidaria a ação delituosa, portanto, absolutamente necessárias à garantia da integridade física do trabalhador. Assim, não se pode eximir de responsabilidade a empregadora que, à época do assalto sofrido pelo reclamante, ainda não havia adotado tais medidas. Provado o dano moral causado pelos infortúnios em comento, devida a indenização pleiteada.¨ (Processo 0011928-92.2013.5.03.0030 – RO – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator: Juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Dias – DEJT-MG 21.03.2014, pag. 51/52)
¨RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DO TRABALHO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – Evidenciado, nos autos, que a causa do acidente foi a conduta imprudente do empregado, caracteriza-se a chamada “culpa exclusiva da vítima”, o que exclui o nexo causal entre o infortúnio e o trabalho executado, não cabendo qualquer reparação pecuniária por parte da reclamada.¨ (Processo Nº RO-0000249-22.2012.5.03.0098 – Processo Nº RO-00249/2012-098-03-00.7 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiz Convocado Oswaldo Tadeu B. Guedes – DEJT-MG 21.03.2014, pag. 130)
¨INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. A exigência do transporte de valores em condições inadequadas e sem a adoção de quaisquer medidas de segurança configura dano moral passível de reparação.¨ (Processo Nº RO-0002252-57.2012.5.03.0030 – Processo Nº RO-02252/2012-030-03-00.0 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Marcus Moura Ferreira – DEJT-MG 21.03.2014, pag. 260)
¨ATRASO NO ACERTO RESCISÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. O mero atraso no pagamento das verbas rescisórias, ou mesmo o inadimplemento de direitos trabalhistas, por si só, não é suficiente ao deferimento de indenização por alegados danos morais, porque passível de reparação judicial. Entendimento contrário importaria em considerar que toda e qualquer reclamação trabalhista julgada parcialmente procedente teria que ser acrescida de condenação a esse título.¨ (Processo Nº RO-0011098-57.2013.5.03.0053 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator
Jessé Claudio Franco de Alencar – DEJT-MG 27.03.2014, pag. 180)
¨DIREITO DE IMAGEM. USO INDEVIDO DO NOME. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. O uso do nome alheio, sem prévia permissão, configura ato ilícito, por violar direito de personalidade, protegido constitucionalmente, nos termos do artigo 5º, incisos V e X da CR/88, gerando ao ofendido direito à reparação dos danos morais decorrentes do desrespeito ao direito da pessoa. A reparação pela utilização não consentida do nome, direito personalíssimo, prescinde de prova quanto à existência de culpa ou nexo causal, este intrinsecamente ligado ao ilícito locupletamento à custa alheia.¨ (Processo Nº RO-0000916-18.2013.5.03.0148 – Processo Nº RO-00916/2013-148-03-00.4 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Emerson Jose Alves Lage – DEJT-MG 08.04.2014, pag. 45)
¨DANO MORAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Configura dano moral, a ensejar reparação, o monitoramento permanente das operações bancárias do empregado de instituição financeira, sem a sua autorização, diante da violação do direito à intimidade e à privacidade do trabalhador, em contrariedade ao art. 5º, X, da Constituição da República.¨ (Processo Nº RO-0000048-21.2013.5.03.0025 – Processo Nº RO-00048/2013-025-03-00.0 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Cristiana M. Valadares Fenelon – DEJT-MG 22.04.2014, pag. 148)
¨INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. Constatado que o empregado foi submetido a condições precárias e degradantes no trabalho, verificando-se a ausência de sanitários para satisfação das necessidades fisiológicas, de água potável, de local adequado para realização de suas refeições, exsurge a violação da dignidade do trabalhador, como dano moral suscetível de reparação, conforme preceitos contidos no art. 5º, V e X/CR e 186 c/c 927/CCB.¨ (Processo Nº RO-0000389-15.2012.5.03.0047 – Processo Nº RO-00389/2012-047-03-00.2 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiza Convocada Maria Cecilia Alves Pinto – DEJT-MG 22.04.2014, pag. 152/153)
¨INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Não ficado minimamente demonstrado conduta da empresa em causar humilhação, constrangimento ou vergonha, capazes de atingir a honra e a dignidade do obreiro, justificadores de eventual reparação de ordem moral, indevida a indenização pleiteada. Recurso não provido, no particular.¨ (Processo Nº RO-0000706-17.2013.5.24.0007 – Processo Nº RO-00000/0-000-24-00.0 – 24ª Reg. – 1ª Turma – Redator DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA – DEJT-MG 28.04.2014, pag. 53/54)
¨CArteira de trabalho. RETENÇÃO PELO EMPREGADOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A retenção da carteira de trabalho do empregado por lapso temporal superior ao fixado na lei configura ato ilícito passível de ensejar dano moral.¨ (Processo Nº RO-0001305-12.2013.5.03.0145 – Processo Nº RO-01305/2013-145-03-00.4 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Cesar Machado – DEJT-MG 02.05.2014, pag. 56/57)
¨DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. O fato de a empregadora não ter cumprido preceitos da legislação trabalhista, apesar de ser reprovável, por si só não faz concluir que a Reclamante tenha sofrido abalo em seus valores íntimos ou que tenha sido ofendida em sua honra ou dignidade, não podendo ser tido como fato gerador do dano moral, sob pena até mesmo de se chegar à banalização do instituto.¨ (Processo Nº RO-0000111-95.2013.5.03.0041 – Processo Nº RO-00111/2013-041-03-00.8 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto – – DEJT-MG 02.05.2014, pag. 280)
¨DANO MORAL – CONDIÇÕES DE TRABALHO – Demonstrado nos autos que na prestação de serviços em prol da Reclamada, o Reclamante era submetido a condições precárias de trabalho, como a ausência de instalações sanitárias adequadas, mostra-se violado o direito do trabalhador à saúde, medicina e segurança do trabalho, o que enseja o dever de indenizar os danos morais decorrentes.¨ (Processo Nº RO-0010386-41.2013.5.03.0094 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Paulo Roberto de Castro – DEJT-MG 05.05.2014, pag. 282)
¨RESCISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO TEMPESTIVO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Não se deve interpretar a norma punitiva de forma extensiva. Logo, se a lei (art. 477 da CLT) fala em pagamento e este fora feito a modo e tempo, não cabe ao intérprete aumentar a intenção legislativa e condenar a ré por atraso na homologação do acerto rescisório ou entrega de guias.¨ (Processo Nº RO-0010420-97.2013.5.03.0164 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Ricardo Marcelo Silva – DEJT-MG 05.05.2014, pag. 340)
¨INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora não configura, por si só, o dano moral (art. 5º, X, da CR e art. 186 do CC), notadamente,
quando o trabalhador não produz prova de que, em razão desse inadimplemento tenha sofrido lesão em relação à sua honra e imagem. Ademais, a legislação trabalhista estabelece as penalidades a serem aplicadas nos casos de inadimplemento de verbas trabalhistas, tais como, incidência das multas dos artigos 477 e 467 da CLT, da dobra das férias não concedidas no período concessivo regular e aplicação de correção monetária e de juros de mora cabíveis.¨ (Processo Nº RO-0000044-88.2013.5.03.0152 – Processo Nº RO-00044/2013-152-03-00.3 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Monica Sette Lopes – DEJT-MG 20.05.2014, pag. 126)
¨INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA PESSOAL DO EMPREGADO E SEUS OBJETOS PESSOAIS. A revista pessoal do empregado e de seus objetos pessoais pelo empregador não caracteriza, por si, ato ilícito. O dano indenizável só se verifica em casos de comprovado excesso, que exponha sua intimidade e desrespeite os limites de sua privacidade.¨ (Processo Nº RO-0000718-95.2011.5.03.0068 – Processo Nº RO-00718/2011-068-03-00.5 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Redator Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco – DEJT-MG 04.06.2014, pag. 211)
¨FRENTISTA – ASSALTO – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO. O dano moral consiste num prejuízo de natureza íntima e pessoal, sendo certo que, ainda que decorrente de ação de terceiro, o empregado, vítima de assalto ao estabelecimento do empregador, sofre abalo psicológico e prejuízo à sua integridade moral, diante do alto grau de estresse a que é submetido nessa situação. Não obstante o risco social a que todos se sujeitam e às questões de déficit de segurança pública, o certo é que não se pode deixar que o trabalhador arque com as consequências geradas pela insegurança no desempenho de suas funções.¨ (Processo Nº RO-0010449-66.2013.5.03.0094 – Relator
– 3ª Reg. – 6a. Turma – Relator Des Rogério Valle Ferreira – DEJT-MG 05.06.2014, pag. 124)
DANOS MORAIS / ASSALTO / CULPA DO EMPREGADOR / NÃO CABIMENTO / Para que se configure o dever de reparação do dano moral, deverão estar presentes, como requisitos essenciais dessa forma de obrigação, o erro de conduta do agente, por ação ou omissão (ato ilícito), a ofensa a um bem jurídico específico do postulante (a existência do dano), a relação de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado (nexo de causalidade), bem como a culpa do agente infrator. In casu, embora o boletim de ocorrência trazido pelo autor confirme o assalto sofrido na empresa, entendo que não se pode imputar culpa à reclamada por um fato que foge à sua competência. Isso porque, entendo que a segurança pública é obrigação do Estado, e se o próprio aparato estatal não consegue evitar tais ocorrências, não há como atribuir negligência ao empregador. Lado outro, também não se pode cogitar de se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva. Veja-se que, para se cogitar de tal responsabilidade, é necessário haver previsão legal, ou que o risco seja inerente à atividade do causador do dano. Aplicando a teoria da responsabilidade civil ao caso dos autos, teríamos de concluir que todos nós, infelizmente, nos dias de hoje, estamos sujeitos a ser vítima de assaltos. Por isso, no caso sub judice, não se trata de aplicar a teoria da responsabilidade objetiva, porquanto a atividade desenvolvida pelo empregador (transporte coletivo) não expõe o trabalhador a risco acima da média, de modo que a conclusão seria outra, caso se tratasse de agência bancária, joalheria, transporte de valores, entre outras. Em conclusão, como já salientado, para se aplicar a teoria da responsabilidade civil tradicional, é necessário comprovar a existência dos três elementos: dano, nexo causal e
culpa. Ausente esta última, não há que se falar em indenização por danos morais, em que pese ter sido demonstrada a ocorrência do assalto.¨ (Processo Nº RO-0011387-81.2013.5.03.0055 – 3ª Reg. – 6a Turma – Relator Jorge Berg de Mendonça – DEJT-MG 05.06.2014, pag. 128)
¨DANO MORAL. AUSÊNCIA DE SANITÁRIO. É constrangedor um ser humano trabalhar sem ter a possibilidade de atender suas necessidades fisiológicas em espaço próprio ou ter que esperar longo tempo para tanto. Há afronta à sua dignidade, uma vez que desprovido de uma condição primordial, básica. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE LOCAL PARA REFEIÇÕES. A falta de local adequado para os trabalhadores realizarem suas refeições também não atende à finalidade social do art. 71 da CLT, que visa justamente proporcionar sua recuperação física para retornar ao trabalho. Violada a dignidade humana em razão da degradante condição de trabalho, é devida ao trabalhador a indenização por dano moral. Recurso não provido.¨ (PROCESSO nº 0024098-29.2014.5.24.0046 (RO) – 24ª Reg.- 2a Turma Relator : Des. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA – DEJT-MS – 21.07.2014, pag. 88/89)
¨INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALTA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE DANO. O dano moral decorre de ato ilícito (artigo 186 do Código Civil), praticado pelo empregador ou preposto, atentatório aos valores íntimos da personalidade do empregado, juridicamente protegidos, sendo exigida da vítima a prova do dano, do dolo ou culpa do agente e do nexo causal entre eles (artigo 818 CLT e inciso I artigo 333 CPC). A indenização por danos morais pressupõe a culpa ou dolo, do empregador ou preposto, quando resulte em comportamento que viole a ordem jurídica e cause prejuízo a outrem. Não restam dúvidas de que o não pagamento das verbas rescisórias e a falta de recolhimento dos depósitos do FGTS geram transtornos ao empregado. Todavia, esses fatos não são suficientes para caracterizar a existência de dano moral, sobretudo quando não existe prova de que o reclamante foi ofendido em sua honra ou dignidade¨ (Processo Nº RO-0001226-94.2014.5.03.0081 – Processo Nº RO-01226/2014-081-03-00.0 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Sabrina de Faria F. Leao – DEJT-MG 25.11.2014, pag. 86)
¨SEQÜESTRO DE GERENTE BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. NÃO-CABIMENTO. O seqüestro sofrido pelo autor, gerente bancário, fora da agência, dotada de segurança apropriada para funcionar, endossada pelo Banco Central do Brasil após parecer do Ministério da Justiça, não impõe ao empregador o dever de indenizá-lo.¨ (Nº RO-0011619-83.2013.5.03.0026 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Ricardo Antônio Mohallem – DEJT-MG 28.11.2014, pag. 287)
¨AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CULPA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CULPA. Para a configuração do instituto da reparação civil há de se fazer presente a tríade dano/nexo de causa e efeito/culpa, em atenção à teoria subjetivista delineada no art. 7º, XXVIII da Constituição Federal. Consoante se depreende do acórdão regional, restou incontroverso que a autora não estava na faixa de pedestres no momento do acidente. Conforme o Código de Trânsito Nacional – Lei 9503/97 – é dever de todos (proprietários, condutores de veículos e pedestres) obedecer aos regramentos de trânsito, inclusive nas vias internas, pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas de circulação (caso do autos), sendo, inclusive, impingida multa ao pedestre que deixa de observar a faixa que lhe é disponibilizada para a travessia (art. 254 do CTN). Forçoso concluir que a reclamante agiu de modo temerário ao atravessar fora da faixa de pedestre, se esquivando, deliberadamente, de observar o regramento de trânsito específico. Máxime, no caso dos autos, quando, também registrado, que não há prova das condições em que ocorreu o acidente, notadamente da velocidade em que se encontrava a moto quando se chocou com a autora. Nesse contexto, e firmes na teoria subjetivista de que cuida o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, não há como se identificar a conduta ilícita patronal in casu, configuradora da culpa e capaz de atrair a responsabilidade civil da ré. Conheço por violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.¨ (TST-RR-1265-92.2012.5.09.0017 – (Ac. 8ª T.) – Rel. Min. Breno Medeiros. DEJT/TST n. 1.562/14, p. 2.065, In LTr Sup. Jurisp. 43/2014 – p 339)
¨RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADA QUE TEVE A SUA MÃO PRENSADA AO TENTAR PEGAR O CELULAR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ESTÉTICO E PENSIONAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Conquanto o Regional tenha entendido que a Reclamada incorreu em omissão, pois deveria ter tomado as medidas necessárias a melhor orientar seus empregados, ficou configurado nos autos que havia uma determinação da empresa de que não era permitido falar no celular se estivesse no setor de trabalho, conforme confissão real da própria Reclamante. Verifica-se, portanto, que, ao contrário do entendimento do Regional, a empresa adotou medidas necessárias à prevenção de acidentes, entre elas a proibição do uso de celular em serviço. Assim, a atitude da Reclamante, de adentrar o local de trabalho com o aparelho celular e colocá-lo sobre a prensa, importou em desrespeito às normas da empresa, atraindo para si o risco do acidente, que, de fato, veio a ocorrer. Registre-se que é possível depreender da própria confissão da Reclamante que, se não fosse a sua atitude imprudente, o acidente não teria ocorrido, pois aconteceu justamente porque ela colocou a sua mão na prensa, quando esta começou a subir, para tentar pegar o seu celular. Diante de tais constatações, apesar de ser lamentável o acidente ocorrido e as sequelas que acompanharão a Reclamante por toda a vida, não há como deixar de concluir pela culpa exclusiva da vítima. Recurso de Revista conhecido e provido.¨ (TST-RR-0000521-66.2012.5.04.0234 – (Ac. 4ª T.) – Rea. Min. Maria de Assis Calsing. DEJT/TST n. 1.532/14, 7.8.14, p. 1.055, In LTr Sup. Jurisp. 41/2014 – p 321)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 21 (TRT 3ª Reg.) –ANOTAÇÃO OU RETIFICAÇÃO DA CTPS. REFERÊNCIA A AÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Configura dano moral passível de indenização a anotação ou retificação da CTPS, efetuada pelo reclamado, fazendo referência a ação judicial. (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT3 04/12/2012, 05/12/2012 e 06/12/2012)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 22 (TRT 3ª Reg.) TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL. O transporte de valores sem o atendimento das exigências previstas na Lei n. 7.102/83 expõe o empregado a risco e enseja o pagamento de indenização por dano moral, ainda que ele não tenha sido vítima de assalto. (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT3 23/04/2013, 24/04/2013 e 25/04/2013)
SÚMULA N. 35 (TRT 3ª Reg.) – USO DE UNIFORME. LOGOTIPOS DE PRODUTOS DE OUTRAS EMPRESAS COMERCIALIZADOS PELA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ASSENTIMENTO E DE COMPENSAÇÃO ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM. A imposição patronal de uso de uniforme com logotipos de produtos de outras empresas comercializados pela empregadora, sem que haja concordância do empregado e compensação econômica, viola o direito de imagem do trabalhador, sendo devida a indenização por dano moral. (RA 213/21014, disponibilização/divulgação: DEJT/TRT3/ 20/11/2014, 21/11/2014 e 24/11/2014)
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR TRANSPORTE DE NUMERÁRIO. O exercício da atividade de transporte de valores por bancário, em desconformidade com o determinado na Lei 7.102/83, constitui ato ilícito, sendo presumível o abalo psíquico e emocional por ele sofrido, que desempenhou tal função em situação de alto risco e sem a observância das normas de segurança cabíveis. Ao exigir tarefas estranhas às suas atribuições, submetendo o empregado ao medo e risco real de ser vítima de violência, a conduta patronal lhe acarretou dano moral, sendo devida, nesse caso, a indenização postulada.¨ (Processo Nº RO-0001021-37.2012.5.03.0113 – Processo Nº RO-01021/2012-113-03-00.2 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Juiz Convocado Jose Marlon de Freitas – DEJT-MG 26.01.2015, pag. 300)
¨ATRASO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA – O não-pagamento dos salários e verbas rescisórias não enseja danos morais, passíveis de reparação, atingindo apenas a esfera patrimonial do trabalhador.¨ (Processo Nº RO-0011761-06.2013.5.03.0053 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Luís Felipe Lopes Boson – DEJT-MG 11.02.2015, pag. 135)
ENTREGA DE MERCADORIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. NÃO CABIMENTO. A situação do empregado que exerce a função de motorista entregador de bebidas, com a atribuição de eventualmente receber e transportar os valores pagos pelos clientes é diferente daquela em que os trabalhadores são encarregados do transporte de valores em moeda corrente. A atividade desenvolvida pelo autor não pode ser considerada como de grande teor de potencialidade danosa, que criaria situações de danos à vida ou à saúde do trabalhador. Não há prova alguma de que o reclamante tenha sido vítima de vários assaltos, conforme narrado na inicial.¨ (Processo Nº RO-0000317-37.2014.5.03.0086 – Processo Nº RO-00317/2014-086-03-00.0 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DEJT-MG 03.03.2015, pag. 79)
¨ACIDENTE DE TRABALHO. TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. O acidente ocorrido no trajeto da residência para o trabalho ou, vice-versa, embora considerado como acidente de trabalho, nos termos do art. 21, IV, alínea “d”, da Lei 8.213/91, não implica em responsabilidade civil do empregador, em razão da ausência de culpa ou mesmo nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas e o evento danoso, não havendo, por isso, se falar em indenização por danos morais e materiais.¨ (Processo Nº RO-0000365-32.2013.5.03.0150 – Processo Nº RO-00365/2013-150-03-00.5 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Oswaldo Tadeu B. Guedes – DEJT-MG 07.04.2015, pag. 71)
¨DISPENSA RETALIATÓRIA. DISCRIMINAÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO DO EMPREGADOR. Reputa-se discriminatória a dispensa do empregado, ainda que sem justa causa, quando evidenciado o caráter de retaliação em decorrência do ajuizamento de ação trabalhista. A conduta do empregador cerceia o direito de acesso à justiça e desborda os limites do poder potestativo, o que acarreta o dever de reparação.¨ (Processo Nº RO-0002318-69.2013.5.03.0105 – Processo Nº RO-02318/2013-105-0300.1 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiz Convocado Lucas Vanucci Lins – DEJT-MG 07.04.2015, pag. 179)
¨DANO MORAL. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO. Ao descumprir a obrigação legal de proporcionar um ambiente de trabalho seguro, o Réu ofende a dignidade e saúde do empregado.¨ (RO-0010351-22.2014.5.03.0167 Relator Paulo Roberto de Castro – 3ª Reg. – 7ª Turma – DEJT-MG 15.04.2015, pag. 246)
¨ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O atraso no pagamento de salários e das verbas rescisórias, por si só, não é suficiente para garantir ao trabalhador a reparações por dano moral, sendo necessária a comprovação de ofensa à esfera moral do obreiro. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001082-76.2013.5.03.0107 RO; Data de Publicação: 15/12/2014; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Maria Cecilia Alves Pinto; Revisor: Marcus Moura Ferreira)
¨DANO MORAL. MORA RESCISÓRIA. Via de regra, a mora no pagamento das parcelas rescisórias não enseja indenização por danos morais, porquanto o ordenamento jurídico prevê consequências específicas para a quitação extemporânea das verbas trabalhistas, além do acréscimo de juros de mora à condenação. Assim, só excepcionalmente e ante a efetiva comprovação de prejuízos decorrentes diretamente do atraso no pagamento das parcelas, haverá reparação civil dos danos morais, que pressupõem relevante malferimento dos atributos da personalidade do trabalhador, não sendo esse o caso dos autos. Apelo obreiro desprovido. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000498-85.2014.5.03.0038 RO; Data de Publicação: 18/12/2014; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Convocado Jose Nilton Ferreira Pandelot; Revisor: Heriberto de Castro)
¨ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. A ausência de pagamento de salários e parcelas rescisórias, apesar de condenável, não constitui, por si só, grave ilícito, pelo menos não a ponto de violar os direitos de personalidade do prejudicado, sendo que o direito positivo já prevê punição para o empregador negligente. Todavia, diante da confissão da Reclamada, presume-se verdadeira a alegação Obreira de que o inadimplemento patronal comprometeu seu orçamento familiar, gerando abalo subjetivo ensejador da reparação por danos morais. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001113-11.2013.5.03.0006 RO; Data de Publicação: 19/12/2014; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Fernando Antonio Viegas Peixoto; Revisor: Rogerio Valle Ferreira)
¨INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. NÃO CONFIGURADO. Malgrado constituam condutas reprováveis, o não cumprimento das obrigações trabalhistas, tais como o não recolhimento do FGTS ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias, estas condutas faltosas não se afiguram, por si só, dotadas de gravidade suficiente para ensejar indenização por dano moral, que se configura quando há ofensa direta aos direitos da personalidade, seja no tocante à integridade física, moral ou intelectual, daí porque exigiria prova concreta de algum prejuízo efetivo e consequente constrangimento. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000189-69.2014.5.03.0101 RO; Data de Publicação: 30/01/2015; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Rosemary de O.Pires; Revisor: Deoclecia Amorelli Dias)
¨DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E SALDO DE SALÁRIO. O atraso no pagamento das verbas rescisórias e saldo salarial, a despeito de ilícito, não repercute, isoladamente, na esfera íntima do empregado a ponto de provocar dano moral indenizável, sendo necessário que se demonstre ao menos um fato objetivo que revele lesão à honra do trabalhador. Não se trata de anuir à conduta empresária em relação ao descumprimento contratual. Trata-se, isto sim, de aplicar, de forma ponderada, os princípios que norteiam as obrigações de indenizar, para que não sejam banalizadas pelo mero descumprimento de obrigações do contrato de trabalho. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001657-31.2014.5.03.0081 RO; Data de Publicação: 23/02/2015; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima; Revisor: Luis Felipe Lopes Boson)
¨INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. PROCEDÊNCIA. O atraso no pagamento das verbas rescisórias revela ilícito trabalhista, do qual decorre dano de ordem moral (in res ipsa).¨(TRT da 3.ª Região; Processo: 0001378-78.2012.5.03.0028 RO; Data de Publicação: 02/03/2015; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Vitor Salino de Moura Eca; Revisor: Maria Cecilia Alves Pinto)
¨INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. A mora no pagamento de verbas rescisórias e dos salários dos meses de novembro e dezembro, inequivocamente, geraram abalo psicológico ao reclamante, ensejando a reparação pretendida. O dano decorre inexoravelmente do ato ilícito, à guisa de uma presunção natural.¨ (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000045-77.2014.5.03.0010 RO; Data de Publicação: 11/03/2015; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.; Revisor: Cristiana M.Valadares Fenelon)
¨ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Por si, o não pagamento de verbas rescisórias não caracteriza ilícito a ponto de gerar a obrigação de indenizar moralmente o empregado. A indenização por danos morais tem função específica e relevante, não podendo servir, a todo tempo, de punição a outras infrações que não as de cunho imaterial. Isso ainda mais se justifica na hipótese dos autos em que já houve condenação relativa ao pagamento das verbas não adimplidas, bem como das penas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º da CLT, de forma que nova sanção pela mesma falta do empregador caracterizaria o enriquecimento sem causa do empregado. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001392-29.2014.5.03.0081 RO; Data de Publicação: 22/04/2015; Disponibilização: 20/04/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 400; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocado Ricardo Marcelo Silva; Revisor: Monica Sette Lopes)
¨ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS/VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. O sistemático atraso ou a falta de pagamento de salários e verbas rescisórias constitui inegável fator de constrangimento/dificuldade ao obreiro, passível de indenização por danos morais, na medida em que frustra legítima expectativa de ingresso de recursos que constituem, devido ao seu caráter alimentar, a base de subsistência/dignidade do trabalhador e de sua família. A conduta ilícita assim positivada nos autos por certo implicou transtornos que transcendem a órbita patrimonial, ao prejudicar a oportuna satisfação de compromissos financeiros assumidos pelo autor, colocando ainda em risco a sua segurança/estabilidade material. Vale salientar que as verbas rescisórias constituem especial salvaguarda para a situação de desemprego, viabilizando ao trabalhador meios para sua manutenção, sem significativos transtornos/sobressaltos, até a obtenção de nova colocação no mercado. No caso vertente, agrava ainda mais o quadro a reiterada/sistemática falta de recolhimento dos depósitos do FGTS, considerando que essa reserva financeira compulsória representa patrimônio garantidor especialmente reservado para situações de crise, conforme hipóteses arroladas no art. 20 da Lei 8.036/90. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001502-28.2014.5.03.0081 RO; Data de Publicação: 05/05/2015; Disponibilização: 04/05/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 465; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Marcelo Lamego Pertence; Revisor: Fernando Luiz G.Rios Neto)
¨INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. São invioláveis a intimidade, a honra e a imagem das pessoas, garantido o direito a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação (art. 5º, inciso X, da CF). No caso presente, em que pese estar comprovada a ausência de pagamento das verbas rescisórias, a omissão patronal a respeito não implica, por si só, dano moral ao empregado. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002679-18.2014.5.03.0181 RO; Data de Publicação: 12/05/2015; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator: Paulo Mauricio R. Pires; Revisor: Deoclecia Amorelli Dias)
¨PARCELAS RESCISÓRIAS. MORA DO EMPREGADOR. DANO MORAL. REPARAÇÃO INDEVIDA. A mora patronal relativa ao acerto rescisório é passível de gerar prejuízos de ordem financeira e moral ao empregado, repercutindo em seu âmbito familiar, social e íntimo. Entretanto, na hipótese em apreço, não gera obrigação de reparar dano moral, mormente porque o montante mais expressivo das verbas rescisórias foi quitado no prazo legal, restando pequena parcela a ser quitada em TRCT complementar, circunstância que não ofende a dignidade do trabalhador. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002050-46.2012.5.03.0009 RO; Data de Publicação: 02/06/2015; Disponibilização: 01/06/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 424; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Jose Marlon de Freitas; Revisor: Convocado Carlos Roberto Barbosa)
¨ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – DANO MORAL – INEXISTÊNCIA. O reconhecimento do dano moral e sua reparação indenizatória têm como objetivo ressarcir o íntimo sofrimento humano, em defesa da privacidade, honra e dignidade do cidadão trabalhador. Em contrapartida, o extremo de sua aplicação, sem a comprovação dos pressupostos essenciais, ocasiona o risco de banalização do instituto, verdadeira conquista do trabalhador, o que deve ser coibido, sob pena de enriquecimento sem causa. Assim, e uma vez que existe no ordenamento jurídico positivo penalidade legal a prevenir e punir o atraso no pagamento de salários e parcelas rescisórias, e inexistindo prova de que eventual ausência de quitação trouxe dano efetivo ao trabalhador, o pedido não se sustenta. Ademais, a legislação trabalhista estabelece as penalidades a serem aplicadas nos casos de inadimplemento das verbas trabalhistas, consoante artigos 467 e 477 da CLT, multas já deferidas à autora em face desse inadimplemento¨ (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001684-45.2014.5.03.0006 RO; Data de Publicação: 08/06/2015; Disponibilização: 05/06/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 135; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo; Revisor: Maria Lucia Cardoso Magalhaes)
¨ACIDENTE DE TRAJETO – NÃO EMISSÃO DA CAT – DANO MORAL INDEVIDO A não emissão da CAT pela empregadora, em caso de acidente de trajeto, não enseja, por si só, a condenação ao pagamento de danos morais, uma vez que, além de tal documento não ser indispensável ao reconhecimento do acidente de trabalho pelo Órgão Previdenciário (art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/91), também pode ser emitido pelo próprio autor, pelos seus dependentes, pela entidade sindical competente, pelo médico que o assistiu ou por qualquer autoridade pública, nos exatos termos do § 2º do art. 22 da mesma lei.¨ (TRT 15ª Reg. (Campinas/SP) 0000319-92.2013.5.15.0155 – (Ac. N. 91689/14-PATR, 4ª C.) – Rel. Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza. DEJT/TRT 15ª Reg. N. 1.617/14, 4.12.14, p. 1.161, In. LTr Sup. Jurisp. 0087/2015 – p 59)
¨DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA ESQUISOFRENIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. É certo que a dispensa sem justa causa constitui direito potestativo do empregador. Todavia, tal direito deve ser exercido dentro dos limites consagrados por princípios basilares da ordem constitucional vigente, como a igualdade, a dignidade humana e os valores sociais do trabalho (artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso IV, e 5º, caput e incisos I e XLI, da CR e da Lei 9029/95). Comprovado nos autos que o reclamante, portador de transtorno esquizoafetivo, diagnosticado no curso do contrato de trabalho, foi dispensado pouco mais de um mês após prolongado afastamento pela Previdência Social, é de se reputar discrimina¨ (Processo Nº RO-0001273-61.2014.5.03.0148 – Processo Nº RO-01273/2014-148-03-00.7 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Maristela Iris S.Malheiros – DEJT-MG 29.09.2015, pag. 199)
¨MS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – DOENÇA OCUPACIONAL. Para que o empregado obtenha êxito em sua pretensão de indenização tem de comprovar a presença do dano por ele suportado, da culpa do empregador e do nexo causal. Não comprovado o nexo causal por prova pericial, não há que falar em indenização civil e estabilidade provisória. Recurso não provido.¨ (PROCESSO nº 0024768-44.2014.5.24.0086 (RO) – 24ª Reg. – 1ª. Turma – 1ª TURMA Relator : Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA – DEJT-MS 29.09.2015, pag. 103)
¨INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL. Comprovado o dano, o nexo causal entre a lesão sofrida no curso do contrato de trabalho e a culpa do empregador na ocorrência do sinistro, que se traduziu pela não adoção das medidas de segurança do trabalho previstas nas normas legais, adequadas a resguardar a saúde de seu empregado, impõe-se ao reclamado a condenação ao pagamento de indenizações por dano moral e danos materiais.¨ (Processo Nº RO-0000487-67.2014.5.03.0099 Processo Nº RO-00487/2014-099-03-00.0 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Julio Bernardo do Carmo – DEJT-MG 20.11.2015, pag. 245)
¨DANOS MORAIS. DANO EXISTENCIAL. SUPRESSÃO DE FÉRIAS. DEVER DE INDENIZAR. A atitude da ré, ao obstar o gozo de férias, por três períodos consecutivos, acarreta ao trabalhador a privação de seu direito ao lazer e da convivência familiar e social, causando-lhe prejuízo pessoal ou ao desenvolvimento profissional, caracterizando ato ilícito passível de indenização, porquanto o prejuízo causado, diante da reiteração da conduta, atinge o patrimônio moral do empregado.¨ (17ª Reg. RO-0500177-59.2014.5.17.0181 – (Ac. 1ª T.) – Rel. Des. Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi. DEJT/TRT 17ª Reg. N. 1.746/15, 11.6.15, p. 218, In LTr Sup. Jurisp. 042/2015 – p. 332)
¨DANO MORAL. ATITUDE DESRESPEITOSA E VEXATÓRIA NO AMBIENTE DE TRABALHO. REPARAÇÃO DEVIDA. Ao se dirigir à reclamante com apelido realmente desagradável, sobre o qual a autora já havia externado seu descontentamento, a advogada da ré expunha a obreira a situação constrangedora e vergonhosa, sem qualquer justificativa. Tal situação revela o extrapolamento dos limites de uma conduta tida como razoável, aceitável e condizente, esperada e necessária em um ambiente de trabalho, configurando a atitude abusiva e ilícita perpetrada pela empregadora, ensejadora do dever de reparação. Recurso não provido.¨ (PROCESSO nº 0024652-84.2014.5.24.0006 (RO) – 24ª Reg. – 1ª. Turma – Relator : Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA – DEJT-MS 30.11.2015, pag. 79)
DANO MORAL. USO INDEVIDO DA IMAGEM DO TRABALHADOR. CONFIGURADO. O uso obrigatório de uniforme pelo empregado com as logomarcas de produtos vendidos no estabelecimento comercial, sem que haja anuência do trabalhador, configura uso indevido da imagem, porquanto a empresa excede os limites do poder diretivo, ao auferir lucros com a imagem do empregado, sem qualquer contraprestação, e sem autorização deste, conforme exigido pelo art. 20 do Código Civil. Comprovada, no caso concreto, a imposição patronal de uso de uniforme com logotipos de produtos comercializados pela empresa, sem assentimento da reclamante e sem qualquer contrapartida, configurado o uso indevido da imagem da empregada, razão pela qual é devida a indenização por danos morais postulada (aplicação da Súmula nº 35 do TRT/3ª Região).¨ (Processo Nº RO-0000319-33.2012.5.03.0003 Processo Nº RO-00319/2012-003-03-00.0 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Fernando Luiz G.Rios Neto – DEJT-MG 15.02.2016, pag. 303)
¨INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA DEGENERATIVA. Não comprovado o nexo causal ou concausal entre as atividades da autora e as patologias das quais ela já era portadora antes de sua contratação pelo reclamado, de etiologia degenerativa, não há como responsabilizar o exempregador pelos danos morais e materiais suportados pela trabalhadora, em razão das sequelas advindas das respectivas patologias de característica degenerativa.¨ (Processo O-0010788-56.2015.5.03.0061 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Sércio da Silva Peçanha – DEJT-MG 04.03.2016, pag. 339)
¨INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANOS À IMAGEM – A responsabilidade do profissional se encerra com o fim do contrato de trabalho. A permanência do uso de seu nome como responsável técnico da empresa configura prática de ato ilícito, porquanto utilizado seu atributo de sem autorização. O nexo causal é evidente e o prejuízo moral se encontra na própria violação de direito personalíssimo da autora.¨ (Processo Nº RO-0011947-38.2015.5.03.0092 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator José Eduardo de Resende Chaves Júnior – DEJT-MG 01.06.2016, pag. 256/257)
¨INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. INDEVIDA. A responsabilidade civil tem previsão nos artigos 5º, inciso X e 7º, inciso XXVIII, da CR de 1988, bem como nos artigos 186 e 927 do CC, e para a procedência do pedido de indenização por danos morais é necessária a verificação da responsabilidade subjetiva, ou seja, ação ou omissão ilícita do agente, o resultado lesivo e o nexo de causalidade entre ambos. Além do mais, para o deferimento da pretensão indenizatória é essencial a demonstração robusta de que o empregador tenha praticado atos contra a honra e a dignidade dos seus empregados ou que lhes tenha dispensado tratamento desumano e humilhante. Muito embora a Constituição da República tenha tutelado expressamente a esfera moral das pessoas, não se pode banalizar este direito, razão porque pleitos como o dos autos, cujo fundamento esteia-se tão-somente no descumprimento de obrigações trabalhistas, mais especialmente em pagamento de verbas rescisórias, devem ser prontamente rejeitados, porquanto se violação existe é apenas de ordem material, não vislumbrando nos autos qualquer ocorrência de lesão ao patrimônio íntimo do reclamante.¨ (Processo Nº RO-0010025-51.2016.5.03.0051 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator João Bosco Pinto Lara – DEJT-MG 02.06.2016, pag. 261/262)
¨ACIDENTE DE TRABALHO – CULPA DO EMPREGADO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCABIMENTO. Nos casos em que a conduta do empregado é o motivo causador do acidente, não é cabível a indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho.¨ (Processo Nº RO-0000172-54.2013.5.03.0073 Processo Nº RO-00172/2013-073-03-00.0 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Helder Vasconcelos Guimaraes – DEJT-MG 09.06.2016, pag. 167)
¨MAQUINISTA. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. DANO MORAL. Positivada a submissão do obreiro a condições degradantes de trabalho, em face da precariedade das condições sanitárias das locomotivas e da ausência de água potável para saciar sua sede, resta configurada a vulneração da sua dignidade pessoal, ensejando o pagamento de indenização por danos morais, a teor dos arts. 5º, V e X, da CR/88 e 186 e 927 do CC/02. Compete ao empregador oferecer condições adequadas de trabalho àqueles que viabilizam a exploração da atividade, com estrita observância das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho (arts. 157, I, da CLT e 7º, XXII, da CR/88), pois não se pode lidar com pessoas da mesma forma como se opera uma máquina.¨ (Processo Nº RO-0000029-74.2015.5.03.0015 Processo Nº RO-00029/2015-015-03-00.9 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiza Convocada Sabrina de Faria F.Leao – DEJT-MG 09.06.2016, pag. 299/300)
¨TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O transporte de valores, realizado em desconformidade com as exigências previstas na Lei 7.102/83 gera violação de ordem psicológica e reflexos negativos sobre a integridade moral dos trabalhadores, pois, à evidência, incuta-lhe sentimentos de medo e angústia em função dos riscos inerentes ao transporte, configurando, assim, lesão moral passível de reparação, nos termos do artigo 186 do código civil.¨ (Processo Nº RO-0010927-23.2015.5.03.0153 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator José Marlon de Freitas – DEJT-MG 09.06.2016, pag. 325)
¨DANO MORAL. ACUSAÇÃO DE FURTO. Demonstrada nos autos a atitude desmedida da empresa, que acusou o empregado de furto, sem prova substancial a respeito, impõe-se manter a indenização por dano moral. Aqui, não há dúvidas sobre a conduta abusiva da reclamada, que cometeu ato ilícito, afetando a honra do trabalhador, mormente porque este tipo de acusação, por sua gravidade, macula a imagem do empregado perante os colegas de trabalho, sua família e o próprio mercado de trabalho.¨ (Processo Nº RO-0010053-29.2016.5.03.0080 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Camilla Guimarães Pereira Zeidler – DEJT-MG 20.06.2016, pag. 219)
¨DANO MORAL – TRANSPORTE DE VALORES – Impingir a um empregado o transporte de valores, sem a segurança adequada, em país perigoso como o Brasil, representa, sim, dano moral, considerado o estresse decorrente.¨ (Processo Nº RO-0000634-68.2015.5.03.0096 – Processo Nº RO-00634/2015-096-03-00.4 – 3ª Reg. – 3ª T. – Relator Des. Luis Felipe Lopes Boson – DEJT-MG 01.07.2016, pag. 134)
¨LIMBO PREVIDENCIÁRIO TRABALHISTA. DANOS MORAIS. A conduta da reclamada de deixar a reclamante desamparada, sem a percepção de salários ou das verbas rescisórias é passível de reparação por danos morais, pois comprometeu a regularidade das obrigações da trabalhadora, sem falar no próprio sustento e da sua família, criando estado de permanente apreensão, sem saber se seu contrato estava em vigor, o que, por óbvio, prejudicou-lhe emocionalmente.¨ (Processo Nº RO-0011082-54.2015.5.03.0079 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Maristela Íris da Silva Malheiros – DEJT-MG 06.07.2016, pag. 112/113)
¨INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O não cumprimento da legislação trabalhista decorrente da prestação de jornada extraordinária enseja tão somente o pagamento da verba, não repercutindo em ofensa a honra, à imagem ou à sua dignidade profissional asseguradas pelos incisos V e X do artigo 5º, da Constituição Federal, capaz de justificar a condenação do empregador ao pagamento da indenização por dano moral. Recurso não provido.¨ (PROCESSO nº 0025062-51.2014.5.24.0004 (RO) – 24ª Reg. – 2ª Turma – Relator : Des. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA – DEJT-MS 06.07.2016, pag. 175)
¨INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA SALARIAL. A mora salarial, seja advinda do atraso no pagamento dos salários ou da retenção dolosa pelo empregador, configura ilícito apto a ensejar indenização, diante do inevitável constrangimento do empregado frente aos seus credores e da angústia de não poder saldar os compromissos indispensáveis à vida digna (alimentação, moradia, higiene, transporte, educação e saúde).¨ (Processo Nº RO-0010255-03.2016.5.03.0081 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Emerson José Alves Lage – DEJT-MG 08.07.2016, pag. 114)
¨ATRASO DE SALÁRIOS – AUSÊNCIA DE DANO MORAL. A despeito de a Empregadora não ter sido diligente no trato dos serviços prestados, o atraso de salários, por si só, ainda que possa ter causado significativo desconforto ao Trabalhador, nenhum abalo acarretou à sua honra ou imagem, de modo a se entender que restou caracterizada a ocorrência de dano moral suscetível de reparação.¨ (Processo Nº RO-0010678-51.2015.5.03.0160 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Danilo Siqueira de Castro Faria – DEJT-MG 08.07.2016, pag. 169/170)
¨DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. A inexistência de pagamento dos haveres trabalhistas não conduz à ofensa por dano moral prevista no art. 5º, X, da CR, e no art. 186 do CCB, mormente quando tal situação encontra-se reparada pela decisão, com a condenação do reclamado ao pagamento das diferenças devidas ao empregado. Entender o contrário seria aplicar dupla punição pela prática da mesma falta.¨ (Processo Nº RO-0010534-59.2015.5.03.0069 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator José Murilo de Morais – DEJT-MG 12.07.2016, pag. 209/210)
¨DOENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. Em se tratando de relação de trabalho, simples exploração de atividade econômica, por si só, não configura violação de direito, e por isto não se pode cogitar de responsabilidade objetiva. Há que se provar que a ação causadora do dano decorreu de ato antijurídico praticado pela reclamada, não podendo, consequentemente, ser aplicada a teoria objetiva do “risco da atividade”, tampouco presumir a culpa do empregador, pois nos termos do art. 373, I, do CPC, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. In casu, seja pela ausência de ato ilícito patronal, seja pela ausência de nexo de causalidade entre o dano e o exercício das atividades laborativas, não ficou caracterizado o dever de indenizar.¨(Processo Nº RO-0010872-57.2015.5.03.0061 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator João Bosco Pinto Lara – DEJT-MG 21.07.2016, pag. 350/351)
¨INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCESSO DE JORNADA. A responsabilidade civil resulta em um dever de recomposição ou de compensação material, em face de lesão a um bem juridicamente tutelado. O excesso de jornada de trabalho elastecida não configura ofensa à dignidade ou lesão à sua personalidade, uma vez que não se presume causador de dano de ordem moral. Ainda que excessiva, a jornada trabalhada não foi degradante, inexistindo prova ou sequer indícios, de que tenha causado danos à sua saúde física ou mental do reclamante. A ausência de quitação de horas extras decorrentes de sobrejornada constitui falha do empregador passível de reparação pecuniária própria, através de pagamento das parcelas específicas, não demonstrado que a moral do autor foi atingida por ato do empregador, ainda que omissivo, que pudesse atingir a sua honra, dignidade ou imagem, não tendo demonstração da ocorrência de violação do direito ao lazer e à convivência familiar.¨ (Processo 0010053-12.2013.5.03.0152 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes – DEJT-MG 25.07.2016, pag. 166)
¨JOGO DE FUTEBOL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR. 1. Lesão sofrida durante partida de futebol entre empresas, em que o autor atuava no time de seu empregador. 2. A caracterização de acidente de trabalho não é suficiente para ensejar o dever de indenizar. 3. Para a responsabilização civil do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho é imprescindível que haja demonstração do dano, nexo de causalidade entre o dano e a conduta patronal e, não sendo o caso de responsabilidade objetiva, sua contribuição culposa para a ocorrência do infortúnio. 4. O empregador não deve responder por danos que não causou, ainda que reconhecida a natureza acidentária do infortúnio.¨ (Processo Nº RO-0000202-74.2011.5.24.0041 – 24ª Reg. – Tribunal Pleno – Relator DES. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR – DEJT-MS 26.07.2016, pag. 24/25)
¨DOENÇA OCUPACIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE CULPA AO EMPREGADOR – RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS E MATERIAIS- NÃO CABIMENTO. Não se imputa ao empregador responsabilidade por danos morais e materiais sem a prova da culpa ou dolo deste quanto ao surgimento da doença que acomete a empregada, sobretudo quando esta possui caráter multifatorial para seu desencadeamento (depressão).¨ (Processo Nº RO-0024721-08.2013.5.24.0021 – 24ª Reg. – 1ª Turma – Relator NICANOR DE ARAUJO LIMA – DEJT-MS 26.07.2016, pag. 81)
¨INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE OFENSA À IMAGEM, À HONRA OU À ESFERA ÍNTIMA DE DIREITOS DO OFENDIDO. VEDAÇÃO DE BANALIZAÇÃO DO INSTITUTO. A pretensão reparatória prevista nos artigos 5º, X e 7º, XXVIII, da Constituição da República, e artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe, necessariamente, uma conduta do agente que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a alguém, pela ofensa a bem ou a direito deste. O dano moral é representado pelas atribulações, aflição e sofrimento, íntimos e subjetivos que atingem a alma de um ser humano, em decorrência de atos ofensivos à imagem ou à honra, que ocasionam intensa dor moral ou física na vítima (dor-sentimento). Deve o dano moral ser de tal gravidade que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. A conduta do empregador que descumpre o dever material típico da relação de emprego, por si só, não enseja a reparação pela via estrita da compensação pecuniária dos danos de ordem moral, mormente se a reparação material é reconhecida em juízo. Mero dissabor, aborrecimento, desconforto emocional, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do chamado dano moral, a fim de se evitar a banalização do instituto da indenização.¨ (Processo 0010392-82.2016.5.03.0081 – RO – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator: Juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos – DEJT-MG 27.07.2016, pag.160)
¨RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A responsabilidade civil resulta em um dever de recomposição ou de compensação material, em face de lesão a um bem juridicamente tutelado. Nesse contexto, pela regra dos arts. 7º, XXVIII, da CR/88 e 186 do CC/02, a indenização por danos morais pressupõe a existência de culpa do empregador, que, por ação ou omissão, causou dano ao empregado, sendo imprescindível o nexo causal entre este e a conduta empresária. Constatada a ausência de culpa da Reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pelo Reclamante, não há como se cogitar na responsabilização civil da empregadora.¨ (Processo Nº RO-0010218-02.2015.5.03.0019 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator JOAO ALBERTO DE ALMEIDA – DEJT-MG 27.07.2016, pag. 277)
¨AMBIENTE DE TRABALHO COM INADEQUADAS CONDIÇÕES DE HIGIENE E SAÚDE – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – CABIMENTO. O trabalho executado em um ambiente de trabalho com inadequadas condições de higiene e saúde (art. 7º, XXII, CRFB/88), afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), pelo que cabível a indenização por dano moral. No caso, os banheiros estavam em condições inadequadas de higiene, o que constrangia o obreiro a não realizar suas necessidades fisiológicas ou a utilizar-se de local inapropriado.¨ (PROCESSO nº 0024889-61.2015.5.24.0046 (RO) – 24ª Reg. – 1ª Turma – RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA – DEJT-MS 27.07.2016, pag. 61)
¨DANO MORAL – INEXISTÊNCIA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O mero aborrecimento ou desgaste emocional não enseja indenização por dano moral. Para que surja o dever de indenizar, é necessária a existência de prova da afetação ao íntimo do trabalhador, requisito essencial. A possibilidade de reparação do dano moral não pode se converter em panaceia, utilizável em toda e qualquer situação em que ocorra conflito de interesses nesse nível.¨ (Processo Nº RO-0000608-28.2014.5.03.0089 Processo Nº RO-00608/2014-089-03-00.7 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Danilo Siqueira de Castro Faria – DEJT-MG 29.07.2016, pag. 107)
USO INDEVIDO DA IMAGEM. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Se o empregador determina o uso de camisetas com logotipo de empresas fornecedoras ou de produtos industrializados, sem a anuência do empregado e sem contraprestação pecuniária, resta claro o atentado contra um direito personalíssimo, qual seja, o direito de imagem (art. 20 do Código Civil). Impõe-se, assim, o dever de indenizar. Aplicação da Súmula 35 deste eg. Regional.¨ (Processo Nº RO-0010781-30.2015.5.03.0040 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Maristela Íris da Silva Malheiro – DEJT-MG 08.08.2016, pag. 308)
¨DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O atraso no pagamento dos salários, embora possa ensejar algum contratempo na vida do empregado, nem sempre é suficiente para atentar contra a sua honra e dignidade, de modo a atrair eventual reparação por danos morais. Isto porque não se pode extrair de tal fato que o reclamante tenha sofrido algum dano em seus direitos da personalidade, máxime se já obteve, pela via judicial, o pagamento das verbas respectivas devidamente corrigidas.¨ (Processo Nº RO-0010289-11.2015.5.03.0146 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Rogério Valle Ferreira – DEJT-MG 30.08.2016, pag. 264/265)
¨UNIFORMES. USO DE ROUPAS COMUNS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Fornecida pela empresa a camisa, no que tange à calça e ao calçado que compunham o uniforme, a prova oral informa que era exigido o uso de calça preta, havendo tolerância quanto ao uso de calça jeans e tênis, e quanto ao mais, exigiam-se meias pretas e cinto preto. Vê-se, claramente, que se tratam de calças, cintos, meias e sapatos comuns, nada fora do normal porventura exigido pela empresa que acarretasse para o empregado obrigação de adquirir vestuário incompatível com a necessidade social usual. Nessa ordem de idéias, entendo que indevida a reparação imposta na r. sentença primeira. Provimento que se dá.¨ (Processo Nº RO-0001620-29.2014.5.03.0008 Processo Nº RO-01620/2014-008-03-00.4 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Maria Stela Alvares da S. Campos – DEJT-MG 30.08.2016, pag. 428)
¨INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador não configura, por si só, o dano moral (art. 5º, x, da CR e art. 186 do CC), notadamente, quando o trabalhador nem mesmo indica fatos ensejadores de ofensa aos seus direitos de personalidade, em razão desse inadimplemento. A legislação já estabelece as penalidades a serem aplicadas nos casos de inadimplemento de verbas trabalhistas, tais como, incidência das multas pertinentes, aplicação de correção monetária e de juros de mora cabíveis, nos termos das normas legais específicas.¨ (Processo Nº RO-0011421-22.2014.5.03.0152 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Mônica Sette Lopes – DEJT-MG 19.10.2016, pag 524)
¨DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. CONFIGURAÇÃO. O atraso reiterado no pagamento de salários compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, seu sustento e da sua família, criando estado de permanente apreensão, ansiedade e estado permanente de angústia. Ao contrário do dano material, que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, desnecessária a prova do prejuízo, pois presumido da violação da personalidade do ofendido, autorizando que o juiz arbitre valor para compensá-lo financeiramente.¨ (Processo Nº RO-0011897-02.2015.5.03.0063 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Paula Oliveira Cantelli – DEJT-MG 09.11.2016. pag. 348)
¨VERBAS TRABALHISTAS. INADIMPLEMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. O inadimplemento das verbas trabalhistas, por si só, não configura dano à honra e à dignidade do trabalhador, de modo a ensejar o direito à reparação por danos morais.¨ (Processo Nº RO-0010509-73.2015.5.03.0157 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Camilla Guimarães Pereira Zeidler – DEJT-MG 28.11.2016. pag. 195)
¨INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. INDEVIDA. Os efeitos indenizatórios decorrentes da responsabilidade civil prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil carecem de requisitos especiais, sem os quais não se aflora a obrigação de reparar o suposto dano. São eles: existência do ato, omissivo ou comissivo, violador do direito de outrem; o resultado danoso para a vítima e o nexo causal entre o ato ou omissão e o resultado. Ausente qualquer um desses requisitos não se há que falar na responsabilização do empregador. Sabe-se também que a Constituição da República passou a tutelar expressamente a esfera moral das pessoas, mas não se pode permitir a banalização deste direito de natureza constitucional, razão porque pleito em que o fundamento se baseia no atraso de pagamento de salário e verbas rescisórias, sem alegação e demonstração de violação de qualquer direito da personalidade, deve ser prontamente rejeitado.¨ (Processo Nº RO-0011528-08.2015.5.03.0063 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator João Bosco Pinto Lara – DEJT-MG 14.12.2016, pags. 424/425)
¨INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ASSALTOS DURANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – A segurança pública é obrigação do Estado, não sendo razoável atribuir à empregadora a culpa pela violência de malfeitores, que o aparato de segurança pública não consegue evitar. Nessas condições de fato, não existe culpa da empresa que pudesse justificar a condenação em danos morais, porque estava fora de seu alcance impedir a ação dos malfeitores. Estando ausentes os requisitos que resultam na responsabilização, nos termos do inciso XXVIII artigo 7º da Constituição Federal, a indenização vindicada não pode ser deferida. (TRT 3ª Reg. RO- 00458-2009-103-03-00-6 – Ac. 5ª T. – Rel. Juíza Convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. DJe/TRT 3ª Reg. N. 514/10, 5.7.10, p. 115, In Ltr Sup. Jurisp. 47/2010 – p 371)
¨DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O direito fundamental do trabalhador à saúde, perpassa, necessariamente, pelo respeito à limitação da jornada, como corolário da dignidade humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa. O trabalhador, enquanto ser que aliena a sua força de trabalho, tem direito à desconexão. 2. O dano existencial é uma espécie de dano moral decorrente de uma frustração que impede a realização pessoal do trabalhador, afetando negativamente sua qualidade de vida. Os projetos pessoais e as relações sociais dos trabalhadores podem ser frustrados devido a condutas ilícitas praticadas por seus empregadores. 3. Assim, presentes todos os pressupostos da responsabilização civil (ato ilícito, dano efetivo, nexo de causalidade entre a conduta ilícita e os transtornos sofridos pelo trabalhador e a culpa patronal), não há como afastar a reparação pretendida pelo obreiro, merecendo a conduta ilícita patronal, a devida e proporcional reprimenda pelo Poder Judiciário. 4. Recursos ordinário conhecido e provido no aspecto.¨ (Processo Nº RO-0010576-63.2014.5.03.0063 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Paula Oliveira Cantelli – DEJT-MG 15.03.2017, pag. 376)
¨JUSTA CAUSA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Da mera desclassificação de justa causa não decorre automático direito a indenização por danos morais.¨ (Processo Nº RO-0010400-92.2014.5.03.0028 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Luís Felipe Lopes Boson – DEJTMG 03.04.2017, pag. 342/343)
¨HOMICIDIO PRATICADO POR EMPREGADO NO LOCAL DE TRABALHO – CULPA DO EMPREGADOR. O empregador é responsável pela disciplina e segurança dos locais de trabalho, razão pela qual responde pelos eventos que nele ocorrerem, ainda que essa responsabilidade seja mitigada, em razão das circunstâncias especiais que resultaram no acidente, causado pela prática de crime, praticado por outro empregado, no local de trabalho. E a empregadora também responde pelos atos ilícitos, praticados pelos seus empregados, no trabalho ou no interior do estabelecimento. Portanto, a culpa da empresa está provada neste processo, nas modalidades in eligendo et in vigilando. A primeira por ter contratado o empregado que praticou crime no interior do estabelecimento (culpa in eligendo) e a segunda pela falta de fiscalização da entrada de objeto proibido (arma branca) no local de trabalho (culpa in vigilando).¨ (TRT 3ª Reg. RO 00806-2014-145-03-00-4 – (Ac. 2ª T.) – Rel. Jales Valadão Cardoso. DEJT/TRT 3ª Reg. n. 2124/16, 13.12.16, p. 144 In LTr Sup. Jurisp. 012/17, p. 96)
¨INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO PRECÁRIAS E INÓSPITAS. Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, competindo ao empregador proteger e preservar o meio ambiente de trabalho, faz jus o empregado a indenização por danos morais na hipótese em que o empregador violar o capítulo concernente à segurança e medicina do trabalho. Recurso da reclamada parcialmente provido para reduzir o valor arbitrado.¨ (PROCESSO nº 0025033-10.2014.5.24.0001 (RO) – 24ª Reg. – 1ª Turma – Relator : Des. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA – DEJT-MS 05.06.2017, pag. 281)
¨DOENÇA – AGRAVAMENTO PELAS CONDIÇÕES DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA – Evidenciado que a lesão da qual o trabalhador é portador foi agravada pelas condições inadequadas de trabalho mantidas na empregadora, resta configurado o nexo de concausalidade entre o trabalho e o dano sofrido pelo trabalhador, bem como a culpa da empresa a qual não adotou medidas de higiene e segurança necessárias à neutralização/eliminação dos riscos à saúde de seu empregado, estando, pois, presentes os requisitos legais que autorizam o pagamento da compensação pecuniária por danos morais e materiais postulada (artigos 186 e 927, do Código Civil).¨ (PROCESSO nº 0010194-63.2016.5.03.0075 (RO) – 3ª Reg. – 7ª Turma – RELATOR: PAULO ROBERTO DE CASTRO – DEJT-MG 12.06.2017, pag. 825/833)
¨DANOS MORAIS – QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO – IMPROCEDÊNCIA – O procedimento de monitoramento de contas é comum a todos os correntistas, empregados ou não, por força da Lei 9.613/98, que determina que as instituições financeiras dispensem especial atenção às operações que possam constituir indícios de crime de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores. Não comete ato ilícito a Instituição Financeira que cumpre obrigação imposta em lei, não constituindo qualquer violação ao direito de personalidade o fato de a instituição bancária monitorar as movimentações na conta corrente que franqueia a seus empregados. Ademais, não houve abuso do reclamado, no que tange ao acesso à conta da reclamante, como a indevida divulgação dos dados a terceiros.¨ (PROCESSO nº 0010455-23.2016.5.03.0012 (RO) – 3ª Reg. – 7ª Turma – RELATOR: PAULO ROBERTO DE CASTRO – DEJT-MG 12.06.2017, pag. 1035/1043)
¨INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. Ante a natureza alimentar dos créditos e tendo em vista que o trabalhador, em regra, tem no salário sua única fonte de sustento, é devida a indenização por danos morais quando se verifica que o empregador atrasa o pagamento dos salários e das verbas rescisórias de seu empregado, de forma a causar-lhe dificuldades de ordem financeira com repercussões na ordem da convivência familiar e social, os quais são presumíveis (damnum in re ipsa).¨ (PROCESSO nº 0011942-42.2014.5.03.0030 (RO) – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto – DEJT-MG 19.07.2017, pag. 794/800)
¨AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. DISPENSA DURANTE AS FÉRIAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. No caso, o e. Regional ressalvou que o autor recebeu comunicação de dispensa em 09/11/2008, quando estava em gozo regular de suas férias. Foi destacado que as convenções coletivas trazem a determinação de que “É vedado à empresa, interromper o gozo das férias, concedidas aos seus empregados” (fl. 369, cláusula 47.4)” (fl. 1.409). Por sua vez, também houve registro de que ficou estabelecida “uma indenização para o caso de dispensa no prazo de até 30 dias após o término das férias (cláusula 47.6 de fl. 369), parcela paga quando da rescisão (fl. 31, “IND.CCT-FERIAS”), o que mostra a relevância de assegurar a concessão integral e proveitosa do período de descanso anual” (fl. 1.409). Ressalvou que, durante as férias o empregado deve descansar, física e mentalmente, e o empregador não pode praticar atos que, direta ou indiretamente, interfiram negativamente nessa fruição, o que ocorreu no presente caso, uma vez que o autor recebeu a comunicação da sua dispensa quando ainda faltavam cerca de dez dias para o término de suas férias, o que certamente abalou a sua tranquilidade e trouxe frustração, insegurança e preocupação, restando configurado o dano moral. Incólumes os artigos 1º, III, da Constituição Federal, 186 do Código Civil e 4º da LICC, porquanto não expressam possibilidade de o empregado ser demitido durante as férias. Quanto à divergência jurisprudencial, revela-se inespecífica, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100148E5F8C02E67E4. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.2 PROCESSO Nº TST-AIRR-115300-26.2009.5.15.0010 Firmado por assinatura digital em 26/10/2016 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO. Na fixação do quantum indenizatório é necessário avaliar os critérios da extensão ou integralidade do dano e da proporcionalidade da culpa em relação ao dano, devendo a indenização ser significativa, segundo as condições pessoais do ofensor e do ofendido e consistir em montante capaz de dar uma resposta social à ofensa, para servir de lenitivo para o ofendido, de exemplo social e de desestímulo a novas investidas do ofensor. O valor de R$ 4.000,00 – quatro mil reais – revela a observação desses critérios e os da proporcionalidade e razoabilidade, visto que levou em consideração a capacidade financeira da ré ofensora, a situação particular da vítima e a intensidade do ânimo de ofender da empresa, por meio de conduta absolutamente culposa. Incólumes os artigos 944, § único, do Código Civil e 5º, V e X, da Constituição Federal. Quanto à divergência jurisprudencial colacionada, a insurgência caracteriza nítida inovação recursal, porquanto somente trazida na minuta de agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.¨ (PROCESSO Nº TST-AIRR-115300-26.2009.5.15.0010 – (Ac. 3ª T) – Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte. DEJT/TST n. 2.094/16, 27.10.16, p. 2.550, In LTr Sup. Jurisp. 007/17 – p 50)
¨ASSALTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. COBRADOR DE ÔNIBUS URBANO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE OUTORGADO. Ao empregador não é devida a responsabilidade pela reparação por danos morais em razão de assalto (roubo), art. 157 do Código Penal, porque não participou, quer direta, quer indiretamente no evento. O acontecimento não pode ser imputado a ele ou a prepostos, donde é necessário afastar a responsabilidade. Doutro tanto, a Lex Legum impõe a segurança a todos – art. 144 da Constituição Federal/1988, segundo o qual a segurança pública, dever do Estado direito a responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – polícia federal; II – polícia rodoviária federal; III – polícia ferroviária federal; IV – polícias civis; V – polícias militares e corpos de bombeiros militares. Lado outro, não é só o empregado, mas também o empregador que se encontra sujeito àquela modalidade de violência que vem grassando, assolando e alcançando a quem quer que seja a qualquer hora do dia, noite, local, ainda que as vítimas dos meliantes estejam asseguradas de todas as cautelas possíveis. Assim, não se pode olvidar que a caracterização do dano encontrase condicionada à tríade dos pressupostos – ato ilícito, dano e nexo de causalidade, na forma preconizada pelo artigo 186 do Código Civil Brasileiro, o que inocorreu in haec specie, haja vista a ausência de culpa do contratante. Em ultima ratio, sobreleva assinalar que o empregador estaria sendo punido duas vezes, não só pelo roubo em si, mas também para reparar danos morais a empregados em razão de tanto. A segurança pública, repita-se, é dever e ônus do Estado, a quem toca ensejar meios seguros e eficazes para debelar a violência. Recurso a que se nega provimento.¨ (Processo Nº RO-0011020-84.2016.5.03.0012 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Paulo Chaves Correa Filho – DEJT-MG 24.07.2017, pag. 390)
“DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. MORA SALARIAL. A retenção de verbas salariais, sabidamente devidas, é conduta que configura o ilícito apto a ensejar indenização pretendida em face do inevitável constrangimento do empregado frente aos seus credores e da angústia de não poder saldar os compromissos indispensáveis à vida digna (alimentação, moradia, higiene, transporte, educação e saúde). Assim, data venia, não se há falar em ausência de prova de prejuízo ou abalo sofrido com a mora salarial, de modo a obstar o deferimento da pretensão. Recurso provido.” (Processo Nº RO-0011347-14.2017.5.03.0135 – 3ª Reg. – 1ª T. – Relator Emerson José Alves Lage – DEJT-MG 24.04.2019, pag. 515/516)
“Infelizmente o fato é odioso, e parece-nos pesaroso também para a reclamada ter ocorrido um assassinato dentro da empresa. Sabemos que o dano emocional sofrido pela mãe do reclamante é imenso e a sua dor por certo é imensurável, mas não cabe à reclamada ressarci-la em fato que não encontra justificativa suficiente para ser amparada pela justiça trabalhista. Dano moral negado. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos.” (TRT 21ª Reg. RO-0001572-20.2015.5.21.0013 – (Ac. 2ª. T.) – Rel. Des. Eridson Joao Fernandes Medeiros. DEJT/TRT 21ª. Reg. N. 2.697/19, p. 766/7, In LTr Sup. Jurisp. 022/19 – p 171)
“DANO MORAL. IMPOSIÇÃO DE METAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. A imposição de metas é algo comum e necessário no mercado empresarial, inserindo-se dentro do poder diretivo do empregador, desde que não haja abusos. Nesta circunstância a prática é lícita e não enseja o pagamento de indenização por dano moral.” (Processo Nº ROT-0011254-49.2017.5.03.0168 – 3ª Reg. – 10ª T. Relator Maria Laura Franco Lima de Faria – DEJT-MG 29.11.2019, pag. 1632)
“INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS. ESPÓLIO. TITULARIDADE DE DIREITOS. O espólio, enquanto conjunto material de bens, direitos, rendimentos e obrigações, só se valida sob a forma de um sucessor processual, já que não possui personalidade jurídica própria, tampouco pode ser considerado como uma extensão da personalidade do de cujus. Nesse contexto, o espólio do trabalhador falecido não possui legitimidade para postular reparação por danos morais e existenciais em nome próprio” (Processo Nº ROT-0010813-44.2020.5.03.0142 – 3ª Reg. – 5ª. T. – Relator Jaqueline Monteiro de Lima – DEJT-MG 18.03.2021, pag. 773)
DANO MORAL – MOTORISTA DE CAMINHÃO – PERNOITE – Não revelando o conjunto probatório situação degradante ou humilhante, tendo sido proporcionado conforto na cabine do veículo e não se constatando qualquer discriminação e nem provada situação de risco durante o pernoite, não se definem os pressupostos para o deferimento da indenização pretendida.” (Processo Nº ROT-0011150-25.2019.5.03.0059 – 3ª Reg. – 3ª T. – Relator Luís Felipe Lopes Boson – DEJT-MG 08.09.2021, pag. 296)
“TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL. O transporte de valores sem o atendimento das exigências previstas na Lei n. 7.102/83 expõe o empregado a risco e enseja o pagamento de indenização por dano moral, ainda que ele não tenha sido vítima de assalto.” (Processo Nº ROT-0010911-93.2020.5.03.0153 – 3ª Reg. – 3ª T. – Relator Luís Felipe Lopes Boson – DEJT-MG 13.09.2021, pag. 1137/1138)
ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS, DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DOS DEPÓSITOS DE FGTS. O atraso reiterado no pagamento dos salários, das verbas rescisórias e dos depósitos de FGTS configura dano moral in re ipsa (lesão presumida). É inegável que situações como esta geram no trabalhador um estado permanente de angústia, ao se ver impossibilitado de honrar os compromissos financeiros e de prover as suas necessidades básicas, assim como as de sua família.” (Processo Nº ROT-0010375-04.2020.5.03.0082 – 3ª Reg. – 1ª T. – Relator Luiz Otávio Linhares Renault – DEJT-MG 04.07.2022, pag. 405)
“DANOS MORAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ASSALTO SOFRIDO DURANTE AS ATIVIDADES LABORAIS. Sendo o empregado motorista de caminhão de cargas vítima de violência durante a prestação de serviços, é atraída a responsabilidade objetiva do empregador, que prescinde da comprovação de dolo ou culpa (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), tendo em vista o risco acima da normalidade presente no exercício dessa atividade.” (Processo Nº ROT-0010192-18.2020.5.03.0087 – 3ª Reg. – 1ª T. – Relator Adriana Goulart de Sena Orsini – DEJT-MG 11.07.2022, pag. 1174)
“DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. No entendimento que prevalece nesta d. Turma Julgadora, malgrado constitua conduta reprovável o descumprimento de obrigações trabalhistas, em especial o atraso no pagamento de salários, indevida a indenização por danos morais, quando ausente a comprovação de ofensa real aos direitos de personalidade do empregado.” (Processo Nº ROT-0010118-19.2022.5.03.0143 – 3ª Reg. – 3ª T. – Relator Marco Túlio Machado Santos – DEJT-MG 13.07.2022, pag. 1334/1335)
ASSÉDIO MORAL. Não existindo elementos claros e suficientes sinalizando conduta exagerada, desrespeitosa ou abusiva, por parte da ré, e a exposição contínua da trabalhadora a situações humilhantes e vexatórias, atentatória à dignidade e à imagem da trabalhadora, capaz de configurar assédio moral e ensejar o dever de reparação, indevido o pedido indenizatório. Recurso obreiro não provido.” (Processo Nº ROT-0024213-50.2021.5.24.0096 – 24ª Reg. – 1ª T. – Relator MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA – DEJT-MS 13.07.2022, pag. 234/235)
“DANO MORAL. ASSINATURA DA CTPS E REDUÇÃO SALARIAL. A mera ausência de anotação da CTPS, com a falta do pagamento de verbas trabalhistas, e a redução salarial, em regra, não geram dano presumido e não acarretam, de forma automática, a responsabilização por danos morais. As infrações se sujeitam a penalidades próprias e nos dois casos, imprescindível prova de abalo moral passível de indenização.” (Processo Nº ROT-0010069-98.2022.5.03.0103 – 3ª Reg. – 3ª T. – Relator Mauro Cesar Silva – DEJT-MG 18.07.2022, pag. 1422)
“DANOS MORAIS – NÃO RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS – INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O dano moral decorre de ato (ou omissão) voluntário ou culposo não abalizado em exercício regular de direito, atentatório aos valores íntimos da personalidade humana, juridicamente protegidos. São bens da vida, aferíveis subjetivamente, exigindo-se da vítima a comprovação inequívoca dos elementos: o próprio dano, dolo ou culpa do agente e o nexo causal entre dano e a conduta antijurídica (artigo 818 da CLT e inciso I, artigo 373 do CPC). O não pagamento das verbas rescisórias constitui irregularidade contornável pela via judicial, não ensejando reparação moral.” (Processo Nº ROT-0011192-53.2022.5.03.0129 – 3ª Reg. – 6ª T. – Relator Anemar Pereira Amaral – DEJT-MG 01.09.2023, pag. 1916)
“ACIDENTE DE TRAJETO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. A indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trajeto fundamenta-se nos artigos 186 e 927 do Código Civil e depende de demonstração de dolo ou culpa do empregador, conforme redação expressa do art. 7º, inciso XXVIII, da CF. Não comprovada a culpa da reclamada no evento danoso, é improcedente a reparação indenizatória pleiteada na peça atrial.” (Processo Nº ROT-0010199-77.2022.5.03.0042 – 3ª Reg. – 4ª T. – Relator Maria Cristina Diniz Caixeta – DEJT-MG 11.09.2023, pag. 1156)
“INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. A exposição interna da lista de classificação dos empregados por produtividade jamais poderá ser equiparada à cobrança vexatória pelo cumprimento da obrigação contratual.” (Processo Nº ROT-0010411-90.2023.5.03.0001- 3ª Reg. – 2ª T. – Relator Lucas Vanucci Lins – DEJT-MG 13.10.2023, pag. 1484)
“DANO MORAL. VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS. ATRASO OU AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. A ausência do pagamento de salários e das verbas oriundas da rescisão contratual constitui ato ilícito apto a gerar o direito à indenização por danos morais, vez que causa sentimento de humilhação e gera situação de vulnerabilidade em razão da impossibilidade de o trabalhador honrar compromissos financeiros e sociais.” (Processo Nº ROT-0010060-53.2023.5.03.0184 – 3ª Reg. – 11ª T. – Relator MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO – DEJT-MG 06.11.2023, pag.4382)
“DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Uma vez comprovado o atraso considerável no pagamento de salários e das parcelas rescisórias e tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, a gravidade do ato é de tal monta que não há sequer necessidade de prova do dano respectivo, uma vez que, em casos tais, fala-se em dano in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos, bastando a prova dos fatos.” (Processo Nº ROT-0010370-50.2023.5.03.0090 – 3ª Reg. – 11ª T. – Relator MARCELO OLIVEIRA DA SILVA – DEJT-MG 14.11.2023, pag. 1747)
“DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM CTPS. NÃO PRESUNÇÃO. A ausência de registro do contrato de trabalho na CTPS, por si só, não é suficiente para gerar abalo ou ruptura do equilíbrio emocional apto a configurar dor moral.” (Processo Nº ROT-0010581-98.2022.5.03.0065 – 3ª Reg. – 2ª T. – Relator Erica Aparecida Pires Bessa – DEJT-MG 31.01.2024, pag. 1559)
“ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A ausência de quitação das verbas rescisórias configura ilícito apto a ensejar indenização, diante do inevitável constrangimento do empregado frente aos seus credores e da angústia de não poder saldar os compromissos indispensáveis à vida digna (alimentação, moradia, higiene, transporte, educação e saúde).” (Processo Nº ROT-0010550-46.2023.5.03.0129 – 3ª Reg. – 1ª T. – Rel. Emerson José Alves Lage – DEJT-MG 02.02.2024, pag. 576)
“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUTA ANTISSINDICAL. A conduta da reclamada, de desviar os ônibus dos empregados com a finalidade de impedir a participação em assembleia sindical, além de afrontar diretamente o art. 8º da CF/88, ainda se enquadra na conduta antissindical tipificada no § 6º do art. 543 da CLT, ensejando reparação de danos morais aos empregados.” (Processo Nº ROT-0012480-77.2016.5.03.0054 – 3ª Reg. – 1ª T. – Relator Emerson José Alves Lage -DEJT-MG 18.03.2024, pag. 1799)
“DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ACERTO RESCISÓRIO. Ausência de acerto rescisório, a despeito de ilícito, não repercute, isoladamente, na esfera íntima do empregado a ponto de se reconhecer ofensa de ordem moral. É necessário que se demonstre ao menos um fato objetivo que revele lesão aos direitos da personalidade do trabalhador (honra, imagem, intimidade, vida privada, dignidade, etc).” (Processo Nº ROT-0010901-29.2022.5.03.0040 – 3ª Reg. – 10ª T. – Relator Taisa Maria Macena de Lima – DEJT-MG 03.04.2024, pag. 2173/2174)
“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO INADEQUADAS. A submissão a condições de trabalho desprovidas de requisitos mínimos de segurança configura conduta antijurídica do empregador, suficiente a justificar a indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.” (Processo Nº ROT-0010140-17.2022.5.03.0163 – 3ª Reg. – 3ª T. – Relator Marco Túlio Machado Santos – DEJT-MG 28.06.2024, pag. 1025)
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