NULIDADE
” Sentença. Nulidade. Nula é a sentença que reputa inexistente a peça de defesa fundada no fato de o procurador da empresa não ter regularizado sua representação processual.
” Sentença. Nulidade. Nula é a sentença que reputa inexistente a peça de defesa fundada no fato de o procurador da empresa não ter regularizado sua representação processual.
“DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÕES. PAGAMENTO INDEVIDO. Não se cogita de acúmulo ou desvio de função a determinação do empregador, dentro do exercício de seu poder diretivo (“jusvariandi”), no sentido de que o empregado realize, além de suas funções originariamente atribuídas contratualmente, outras que não desnaturem a essência do cargo para o qual foi contratado.
¨ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI, NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA E NO CONTRATO. EXERCÍCIO EVENTUAL DE FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM AQUELAS CONTRATADAS.
Opção retroativa – Anuência do empregador – A lei não encerra termos inúteis. Se se exigiu a anuência do empregador, não tem eficácia legal a opção retroativa que não contar com seu assentimento, plenamente justificável pela circunstância de tal tipo de opção imporar em transferência,
Sentença – quando é nula – Não basta que a sentença traga sua conclusão sobre os fatos objeto de controvérsia.
AUTO DE INFRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVO COMO REQUISITO DO ATO. NÃO CONSUBSTANCIAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS.
¨DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. O exercício do poder potestativo de dispensa pelo empregador encontra limites no direito à honra, dignidade, integridade física e psíquica do seu empregado. Assim, uma vez comprovado que a autora foi dispensada imotivadamente, às vésperas de um procedimento cirúrgico de alta complexidade, agiu a reclamada em flagrante abuso do seu poder diretivo, ferindo a honra e a dignidade da trabalhadora,
“MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSAMENTO – Cabe Mandado de Segurança contra ato que nega ao empregado pedido de autenticação de peças substitutivas da certidão a que se refere o art.5o., XXXIV, “b” da Constituição Federal.” (TRT/ARG-11/99 (MS-388/98) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Itamar Jose Coelho – DJ/MG 16.07.99)
Documentos – Fase recursal – Cópias de julgados não se constituem em documentos a elas não se aplica a súmula 8 do TST, sendo legítima a juntada de jurisprudência com o recurso.” (TRT-RO-920/87 – 3a. Reg. – Rel. Cunha Avellar – DJ/MG 10.07.87, pag. 18)
“ACIDENTE DE TRABALHO – OCORRÊNCIA A Justiça do Trabalho é incompetente para pronunciar sobre a ocorrência, ou configuração, de acidente de trabalho.” (TRT/RO-1876/98 (BH32-1998/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Emilia Facchini – DJ/MG 26.03.99)