NULIDADE

” Sentença. Nulidade. Nula é a sentença que reputa inexistente a peça de defesa fundada no fato de o procurador da empresa não ter regularizado sua representação processual.

DESVIO DE FUNÇÃO

“DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÕES. PAGAMENTO INDEVIDO. Não se cogita de acúmulo ou desvio de função a determinação do empregador, dentro do exercício de seu poder diretivo (“jusvariandi”), no sentido de que o empregado realize, além de suas funções originariamente atribuídas contratualmente, outras que não desnaturem a essência do cargo para o qual foi contratado.

ACÚMULO DE FUNÇÕES

¨ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI, NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA E NO CONTRATO. EXERCÍCIO EVENTUAL DE FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM AQUELAS CONTRATADAS.

LEGITIMIDADE

Opção retroativa – Anuência do empregador – A lei não encerra termos inúteis. Se se exigiu a anuência do empregador, não tem eficácia legal a opção retroativa que não contar com seu assentimento, plenamente justificável pela circunstância de tal tipo de opção imporar em transferência,

CERCEAMENTO DE DEFESA

Sentença – quando é nula – Não basta que a sentença traga sua conclusão sobre os fatos objeto de controvérsia.

AUTO DE INFRAÇÃO

AUTO DE INFRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVO COMO REQUISITO DO ATO. NÃO CONSUBSTANCIAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS.

DISPENSA

¨DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. O exercício do poder potestativo de dispensa pelo empregador encontra limites no direito à honra, dignidade, integridade física e psíquica do seu empregado. Assim, uma vez comprovado que a autora foi dispensada imotivadamente, às vésperas de um procedimento cirúrgico de alta complexidade, agiu a reclamada em flagrante abuso do seu poder diretivo, ferindo a honra e a dignidade da trabalhadora,

MANDADO DE SEGURANÇA

“MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSAMENTO – Cabe Mandado de Segurança contra ato que nega ao empregado pedido de autenticação de peças substitutivas da certidão a que se refere o art.5o., XXXIV, “b” da Constituição Federal.” (TRT/ARG-11/99 (MS-388/98) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Itamar Jose Coelho – DJ/MG 16.07.99)

DOCUMENTO

Documentos – Fase recursal – Cópias de julgados não se constituem em documentos a elas não se aplica a súmula 8 do TST, sendo legítima a juntada de jurisprudência com o recurso.” (TRT-RO-920/87 – 3a. Reg. – Rel. Cunha Avellar – DJ/MG 10.07.87, pag. 18)

ACIDENTE DE TRABALHO

“ACIDENTE DE TRABALHO – OCORRÊNCIA A Justiça do Trabalho é incompetente para pronunciar sobre a ocorrência, ou configuração, de acidente de trabalho.” (TRT/RO-1876/98 (BH32-1998/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Emilia Facchini – DJ/MG 26.03.99)