DESVIO DE FUNÇÃO
A configuração do desvio de função, hábil a ensejar a reparação salarial devida, depende da demonstração cabal do exercício de função superior à contratual, com atribuições novas e carga ocupacional qualitativa e quantitativamente superior à do cargo primitivo, o que não restou comperto nos autos.” ( Processo : 00850-2008-037-03-00-3 RO – Turma Recursal de Juiz de Fora – Juiz Convocado Fernando A.Viegas Peixoto – DJ/MG 17/12/2008, pag. 26)
¨DESERÇÃO DO RECURSO – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – A empresa em recuperação judicial não tem o benefício da isenção do pagamento de custas e do depósito recursal, não sendo a hipótese de aplicação da Súmula 86 do Col. TST¨ (Processo Nº RO-51500-32.2009.5.03.0083 – Processo Nº RO-515/2009-083-03-00.7 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Relator Des. Maria Lucia Cardoso Magalhães, DJ/MG 01.06.2010, pag. 129)
¨DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA NA EMPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A configuração do desvio de função, hábil a ensejar a reparação salarial pretendida, não depende apenas da existência de prova eficaz da modificação das atividades inicialmente desenvolvidas. Faz-se necessário, ainda, que o pessoal da empresa esteja organizado em quadro de carreira, com salários pré-estabelecidos para cada cargo existente. Não estando presentes essas condições, não há como reconhecer o desvio de função.¨ (Processo Nº RO-126-71.2010.5.03.0008 – Processo Nº RO-126/2010-008-03-00.9 – 3ª. Reg. – 3ª. Turma – Relator Juiz Convocado Vitor Salino de M.Eca DJ/MG 01.04.11, pág 41 – Carrefour Comercio e Industria Ltda. X Recorrente(s) Ismael Scherer de Barros)
¨DESVIO DE FUNÇÃO. Considera-se em desvio de função o empregado que exerce atribuições de cargo superior ou diverso do seu, o que pressupõe, necessariamente, para a sua verificação, a existência do plano de cargos e salários, com a previsão das atribuições inerentes a cada cargo e o salário correspondente sem o que não se pode conferir veracidade às alegações da inicial.¨ (Processo Nº RO-1256-88.2010.5.03.0140 – Processo Nº RO-1256/2010-140-03-00.5 – 3ª Reg. – 2ª. Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 12.04.2011, pág. 56)
¨DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. Inexistindo no feito a comprovação de existência de quadro organizado de carreira na reclamada, não se cogita deferir a pretensão obreira de diferenças salariais decorrentes de desvio de função.¨ (Processo Nº RO-1197-90.2010.5.03.0014 – Processo Nº RO-1197/2010-014-03-00.0 – 3ª. Reg. – 3ª. Turma – Relator Juiz Relator Des. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 29.04 2011, pág. 142)
DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA NA EMPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A configuração do desvio de função, hábil a ensejar a reparação salarial pretendida, não depende apenas da existência de prova eficaz da modificação das atividades inicialmente desenvolvidas. Faz-se necessário, ainda, que o pessoal da empresa esteja organizado em quadro de carreira, com salários pré-estabelecidos para cada cargo existente. Não estando presentes essas condições, não há como reconhecer o desvio de função.¨ (Processo Nº RO-968-42.2010.5.03.0108 – Processo Nº RO-968/2010-108-03-00.9 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar – DJ/MG 29.07.2011, pág. 37/38)
¨DESVIO DE FUNÇÃO – INOCORRÊNCIA. Ao empregador, dentro de seu poder de direção, é conferido o direito de atribuir ao trabalhador outras funções além daquela preponderante para a qual foi contratado. É o que chamamos de jus variandi, que não gera, por si só, o direito a um plus salarial. Não existindo nos autos prova da existência de regulamento empresário ou norma coletiva assecuratória do direito à percepção de um plus salarial para o exercício das funções de “Operador de Equipamentos III”, aplica-se, na espécie, a disposição do parágrafo único do art. 456 da CLT no sentido de que o autor ao passar a exercer as funções do cargo de “Operador de Equipamentos”, com percepção de pequeno reajuste salarial, se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Recurso Ordinário desprovido.¨ (Processo Nº RO-774-93.2011.5.03.0015 – Processo Nº RO-774/2011-015-03-00.4 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 20.04.2012, pag. 149)
¨DESVIO DE FUNÇÃO. HIPÓTESES DE OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. Ocorre desvio de função quando o empregado desempenha funções diversas daquelas para as quais foi contratado, assumindo tarefas qualitativamente superiores àquelas que deveria cumprir, originariamente, sem que haja o pagamento da remuneração correspondente. E, nos termos do art. 818, da CLT c/c art. 333, I, do CPC, a prova do desvio de função incumbe ao autor da ação, por ser fato constitutivo do direito pleiteado.¨ (Processo Nº RO-781-34.2011.5.03.0129 – Processo Nº RO-781/2011-129-03-00.7 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiza Convocada Camilla G.Pereira Zeidler – DJ/MG 13.07.2012, pag. 50)
¨DESCONTOS INDEVIDOS. FURTO DE MERCADORIAS. Afiguram-se indevidos os descontos efetuados no salário do empregado, decorrentes de furto de mercadorias, eis que cabe apenas à empresa arcar com os riscos da atividade econômica, a teor do disposto no art. 2º da CLT.¨ (Processo Nº RO-1580-65.2011.5.03.0036 – Processo Nº RO-1580/2011-036-03-00.7 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Oswaldo Tadeu B. Guedes – DJ/MG 05.09.2012, pag. 192)
¨DESVIO DE FUNÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Comprovado nos autos que o empregado desempenha funções diversas daquelas para as quais fora contratado, sem, contudo, auferir a contraprestação equivalente, ativando-se em assente desvio de função, imperiosa é a condenação da empregadora ao pagamento de diferenças salariais daí decorrentes.¨ (Processo Nº RO-1536-51.2011.5.03.0099 – Processo Nº RO-1536/2011-099-03-00.0 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Denise Alves Horta – DEJT-MG 28.02.2013, pag. 184)
ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO. No desvio de função, o trabalhador é contratado para exercer determinada função e a ele são atribuídas, no curso do contrato, funções diversas da contratadas, ao passo que, no acúmulo, são mantidas as funções contratadas, mas a elas são acrescidas outras funções.” (Processo Nº ROT-0010492-40.2023.5.03.0033 – 3ª Reg. – 1ª T. – Relator Cleber Lúcio de Almeida – DEJT-MG 16.01.2024, pag. 284)
“CONTRATAÇÃO DE ENGENHEIRO PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÕES SUBSTANCIALMENTE DIVERSAS DO OBJETO DA CONTRATAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA. O artigo 483 “a” da CLT prevê que o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando lhe forem exigidos serviços alheios ao contrato de trabalho. No caso, os autos evidenciam violação contratual pela distorção dos limites do jus variandi, pois ao reclamante, contratado como engenheiro, foram atribuídas funções que não guardam relação alguma com o objeto contratado e o cargo para o qual foi admitido na Fundação-ré. Demonstrado o reiterado desvio de função, é inafastável o reconhecimento da rescisão indireta, ante o flagrante descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador.” (Processo Nº ROT-0010336-87.2023.5.03.0086 – 3ª Reg. – 7ª T. -Relator Vicente de Paula Maciel Júnior – DEJT-MG 17.01.2024, pag. 817/823)